domingo, 29 de março de 2009

Legislaçãon e Jurisprudência LGBTTT - V

LÉSBICAS GAYS BISSEXUAIS TRAVESTIS TRANSEXUAIS TRANSGÊNEROS
LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA LGBTTTT
atualizada até 09.2006
distribuição gratuita
parte 02 de 02

Sumário

1 INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS

1.1 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS
1.1.1Carta das Nações Unidas, 1945
1.1.2 Declarações Universal Dos Direitos Humanos, 1948
1.1.3 Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, 1966
1.1.4 Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais, 1966
1.1.5 Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher - CEDAW, 1979
1.1.6 Protocolo Facultativo à CEDAW , 1999
1.1.7 Declaração e Plataforma de Ação da III Conferência Mundial sobre Direitos Humanos - Viena, 1993
1.1.8 Declaração e Plataforma de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento - Cairo, 1994
1.1.9 Conferência Mundial da Mulher - Beijing, 1995
1.1.10 Declaração do Milênio das Nações Unidas - Cúpula do Milênio, 2000
1.1.11 Declaração e Programa de Ação da III Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância correlata - Durban, 2001


1.2 ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS

1.2.1 Convenção de Belém do Pará, 1994


1.3 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT

1.3.1Convenção nº 100, 1951
1.3.2 Convenção nº 103, 1952
1.3.3 Convenção nº 111, 1958
1.3.4 Convenção nº 156, 1981


2 LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

2.1 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

2.2 LEIS FEDERAIS

Lei Nº 4.319 / 64
Lei Nº 7.353 / 85
Lei Nº 10.216 / 01
Lei Nº 10.539 / 02
Lei 10.683 / 03
Lei N° 11.340 / 06

2.3 DECRETOS FEDERAIS

Decreto Nº 3.952 / 01
Decreto Nº 4.623 / 03
Decreto N° 5.397 / 05
Decreto Nº 5.839 / 06

2.4 Instrução Normativa Federal - Nº 25 / 00 / INSS

2.5 RESOLUÇÃO FEDERAL - Nº 153 / 04 / ANVISA

2.6 CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS E LEI OGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL

Constituição do Estado Alagoas
Constituição do Estado de Mato Grosso
Constituição do Estado do Pará
Constituição do Estado Sergipe
Lei Orgânica do Distrito Federal

2.7 LEIS ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL

Distrito Federal Nº 2.615 / 00
Distrito Federal Nº 3.576 / 05
Mato Grosso do Sul Nº 1.592 / 95
Mato Grosso do Sul Nº 3.157 / 05
Minas Gerais Nº 12.491/ 97
Minas Gerais Nº 14.170 / 02
Paraíba Nº 7.309 / 03
Paraíba N° 7.901 / 05
Piauí Nº 5.431 / 04
Rio de Janeiro Nº 3.406 / 00
Rio Grande do Norte N° 8.225 / 02
Rio Grande do Sul Nº 11.872 / 02
Santa Catarina Nº 12.574 / 03
São Paulo Nº 10.948 / 01
São Paulo Nº 12.284 / 06

2.8 DECRETOS ESTADUAIS

Minas Gerais - Decreto N° 43.683 / 03
Paraíba - Decreto N° 27.604 / 06
Piauí - Decreto N° 12.097 / 06
Rio de Janeiro - Decreto N° 29.774 / 01

2.9 LEIS ORGÂNICAS MUNICIPAIS

Lei Orgânica do Município de Aracaju – SE
Lei Orgânica do Município de Campinas – SP
Lei Orgânica do Município de Florianópolis – SC
Lei Orgânica do Município de Fortaleza – CE
Lei Orgânica do Município de Goiânia – GO
Lei Orgânica do Município de Macapá – AP
Lei Orgânica do Município de Paracatu – MG
Lei Orgânica do Município de Porto Alegre – RS
Lei Orgânica do Município de São Bernardo do Campo – SP
Lei Orgânica do Município de São Paulo - SP
Lei Orgânica do Município de Teresina – PI

2.10 LEIS MUNICIPAIS

Belo Horizonte - MG. Lei Municipal Nº 8.176 / 01
Belo Horizonte - MG. Lei Municipal Nº 8.719 / 03
Campinas - SP. Lei Municipal Nº 9.809 / 98
Campinas - SP. Lei Municipal N 10.582 / 00
Campo Grande - MS. Lei Municipal Nº 3.582 / 98
Fortaleza - CE. Lei Municipal Nº 8.211/ 98
Foz do Iguaçu - PR. Lei Municipal Nº 2.718 / 02
Guarulhos - SP. Lei Municipal Nº 5.860 / 02
Juiz de Fora - MG. Lei Municipal Nº 9.789 / 00
Juiz de Fora - MG. Lei Municipal Nº 9.791 / 00
Juiz de Fora - MG. Lei Municipal N° 10.000 / 01
Londrina - PR. Lei Municipal Nº 8.812 / 02
Maceió - AL. Lei Municipal Nº 4.667/ 97
Maceió - AL. Lei Municipal Nº 4.898 / 99
Natal - RN. Lei Municipal Nº 152 / 97
Recife - PE. Lei Municipal N° 16.780 / 02
Recife - PE. Lei Municipal Nº 17.025 / 04
Rio de Janeiro - RJ. Lei Municipal Nº 2.475 / 96
Rio de Janeiro - RJ. Lei Municipal Nº 3.786 / 02
Salvador - BA. Lei Municipal Nº 5.275 / 97
São José do Rio Preto - SP. Lei Municipal Nº 8.642 / 02
Teresina - PI. Lei Municipal Nº 3.274 / 04

2.11 DECRETOS MUNICIPAIS

Campinas - SP. Decreto Municipal Nº 13.192 / 99
Recife - PE. Decreto Municipal Nº 20.558 / 04

2.12 RESOLUÇÕES MUNICIPAIS

Goiânia - GO. Resolução Nº 006 / 05
Juiz de Fora - MG. RESOLUÇÃO N° 013 / 06

2.13 RESOLUÇÕES DE CONSELHOS DE CLASSE

Resolução do Conselho Federal de Medicina
Resolução do Conselho Federal de Psicologia
Resolução do conselho Federal Serviço Social - CFESS


INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS E LEGISLAÇÃO BRASILEIRA


1 INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS

Dentre os principais instrumentos assinados e ratificados pelo Brasil estão:

1.1 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS

1.1.1 Carta das Nações Unidas, 1945

Preâmbulo

NÓS, OS POVOS DAS NAÇÕES UNIDAS, RESOLVIDOS a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra,que por duas vezes, no espaço da nossa vida, trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade, e a reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direito dos homens e das mulheres, assim como das nações grandes e pequenas, e a estabelecer condições sob as quais a justiça e o respeito às obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes do direito internacional possam ser mantidos, e a promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade ampla.

E PARA TAIS FINS, praticar a tolerância e viver em paz, uns com os outros, como bons vizinhos, e unir as nossas forças para manter a paz e a segurança internacionais, e a garantir, pela aceitação de princípios e a instituição dos métodos, que a força armada não será usada a não ser no interesse comum, a empregar um mecanismo internacional para promover o progresso econômico e social de todos os povos.

RESOLVEMOS CONJUGAR NOSSOS ESFORÇOS PARA A CONSECUÇÃO DESSES OBJETIVOS.

Em vista disso, nossos respectivos Governos, por intermédio de representantes reunidos na cidade de São Francisco, depois de exibirem seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida forma, concordaram com a presente Carta das Nações Unidas e estabelecem, por meio dela, uma organização internacional que será conhecida pelo nome de Nações Unidas.

CAPÍTULO I
PROPÓSITOS E PRINCÍPIOS

Artigo 1º - Os propósitos das Nações unidas são:
1. Manter a paz e a segurança internacionais e, para esse fim: tomar, coletivamente, medidas efetivas para evitar ameaças à paz e reprimir os atos de agressão ou outra qualquer ruptura da paz e chegar, por meios pacíficos e de conformidade com os princípios da justiça e do direito internacional, a um ajuste ou solução das controvérsias ou situações que possam levar a uma perturbação da paz;
2. Desenvolver relações amistosas entre as nações, baseadas no respeito ao princípio de igualdade de direitos e de autodeterminação dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz universal;
3. Conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário, e para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião; e
4. Ser um centro destinado a harmonizar a ação das nações para a consecução desses objetivos comuns.

Artigo 2º - A Organização e seus Membros, para a realização dos propósitos mencionados no Artigo 1º, agirão de acordo com os seguintes Princípios:
1. A Organização é baseada no princípio da igualdade de todos os seus Membros.
2. Todos os Membros, a fim de assegurarem para todos em geral os direitos e vantagens resultantes de sua qualidade de Membros, deverão cumprir de boa fé as obrigações por eles assumidas de acordo com a presente Carta.
3. Todos os Membros deverão resolver suas controvérsias internacionais por meios pacíficos, de modo que não sejam ameaçadas a paz, a segurança e a justiça internacionais.
4. Todos os Membros deverão evitar em suas relações internacionais a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a dependência política de qualquer Estado, ou qualquer outra ação incompatível com os Propósitos das Nações Unidas.
5. Todos os Membros darão às Nações toda assistência em qualquer ação a que elas recorrerem de acordo com a presente Carta e se absterão de dar auxílio a qual Estado contra o qual as Nações Unidas agirem de modo preventivo ou coercitivo.
6. A Organização fará com que os Estados que não são Membros das Nações Unidas ajam de acordo com esses Princípios em tudo quanto for necessário à manutenção da paz e da segurança internacionais.
7. Nenhum dispositivo da presente Carta autorizará as Nações Unidas a intervirem em assuntos que dependam essencialmente da jurisdição de qualquer Estado ou obrigará os Membros a submeterem tais assuntos a uma solução, nos termos da presente Carta; este princípio, porém, não prejudicará a aplicação das medidas coercitivas constantes do Capitulo VII.

CAPÍTULO II
DOS MEMBROS

Artigo 3º - Os Membros originais das Nações Unidas serão os Estados que, tendo participado da Conferência das Nações Unidas sobre a Organização.Internacional, realizada em São Francisco, ou, tendo assinado previamente a Declaração das Nações Unidas, de 1 de janeiro de 1942, assinarem a presente Carta, e a ratificarem, de acordo com o Artigo 110.

Artigo 4º - 1. A admissão como Membro das Nações Unidas fica aberta a todos os Estados amantes da paz que aceitarem as obrigações contidas na presente Carta e que, a juízo da Organização, estiverem aptos e dispostos a cumprir tais obrigações. 2. A admissão de qualquer desses Estados como Membros das Nações Unidas será efetuada por decisão da Assembléia Geral, mediante recomendação do Conselho de Segurança.

Artigo 5º - O Membro das Nações Unidas, contra o qual for levada a efeito ação preventiva ou coercitiva por parte do Conselho de Segurança, poderá ser suspenso do exercício dos direitos e privilégios de Membro pela Assembléia Geral, mediante recomendação do Conselho de Segurança. O exercício desses direitos e privilégios poderá ser restabelecido pelo conselho de Segurança.

Artigo 6º - O Membro das Nações Unidas que houver violado persistentemente os Princípios contidos na presente Carta, poderá ser expulso da Organização pela Assembléia Geral mediante recomendação do Conselho de Segurança.

CAPÍTULO III
ÓRGÃOS

Artigo 7º - 1. Ficam estabelecidos como órgãos principais das Nações Unidas: uma Assembléia Geral, um Conselho de Segurança, um Conselho Econômico e Social, um conselho de Tutela, uma Corte Internacional de Justiça e um Secretariado. 2. Serão estabelecidos, de acordo com a presente Carta, os órgãos subsidiários considerados de necessidade.

Artigo 8º - As Nações Unidas não farão restrições quanto à elegibilidade de homens e mulheres destinados a participar em qualquer caráter e em condições de igualdade em seus órgãos principais e subsidiários.

CAPÍTULO IV
ASSEMBLÉIA GERAL - Composição

Artigo 9º - 1. A Assembléia Geral será constituída por todos os Membros das Nações Unidas. 2. Cada Membro não deverá ter mais de cinco representantes na Assembléia Geral.

FUNÇOES E ATRIBUIÇÕES

Artigo 10 - A Assembléia Geral poderá discutir quaisquer questões ou assuntos que estiverem dentro das finalidades da presente Carta ou que se relacionarem com as atribuições e funções de qualquer dos órgãos nela previstos e, com exceção do estipulado no Artigo 12, poderá fazer recomendações aos Membros das Nações Unidas ou ao Conselho de Segurança ou a este e àqueles, conjuntamente, com referência a qualquer daquelas questões ou assuntos.

Artigo 11 - 1. A Assembléia Geral poderá considerar os princípios gerais de cooperação na manutenção da paz e da segurança internacionais, inclusive os princípios que disponham sobre o desarmamento e a regulamentação dos armamentos, e poderá fazer recomendações relativas a tais princípios aos Membros ou ao Conselho de Segurança, ou a este e àqueles conjuntamente. 2. A Assembléia Geral poderá discutir quaisquer questões relativas à manutenção da paz e da segurança internacionais, que a ela forem submetidas por qualquer Membro das Nações Unidas, ou pelo Conselho de Segurança, ou por um Estado que não seja Membro das Nações unidas, de acordo com o Artigo 35, parágrafo 2º, e, com exceção do que fica estipulado no Artigo 12, poderá fazer recomendações relativas a quaisquer destas questões ao Estado ou Estados interessados, ou ao Conselho de Segurança ou a ambos. Qualquer destas questões, para cuja solução for necessária uma ação, será submetida ao Conselho de Segurança pela Assembléia Geral, antes ou depois da discussão. 3. A Assembléia Geral poderá solicitar a atenção do Conselho de Segurança para situações que possam constituir ameaça à paz e à segurança internacionais. 4. As atribuições da Assembléia Geral enumeradas neste Artigo não limitarão a finalidade geral do Artigo 10.

Artigo 12 - 1. Enquanto o Conselho de Segurança estiver exercendo, em relação a qualquer controvérsia ou situação, as funções que lhe são atribuídas na presente Carta, a Assembléia Geral não fará nenhuma recomendação a respeito dessa controvérsia ou situação, a menos que o Conselho de Segurança a solicite. 2. O Secretário-Geral, com o consentimento do Conselho de Segurança, comunicará à Assembléia Geral, em cada sessão, quaisquer assuntos relativos à manutenção da paz e da segurança internacionais que estiverem sendo tratados pelo Conselho de Segurança, e da mesma maneira dará conhecimento de tais assuntos à Assembléia Geral, ou aos Membros das Nações Unidas se a Assembléia Geral não estiver em sessão, logo que o Conselho de Segurança terminar o exame dos referidos assuntos.

Artigo 13 - 1. A Assembléia Geral iniciará estudos e fará recomendações, destinados a: (a) promover cooperação internacional no terreno político e incentivar o desenvolvimento progressivo do direito internacional e a sua codificação; (b) promover cooperação internacional nos terrenos econômico, social, cultural, educacional e sanitário e favorecer o pleno gozo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, por parte de todos os povos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião. 2. As demais responsabilidades, funções e atribuições da Assembléia Geral, em relação aos assuntos mencionados no parágrafo 1” (b) acima, estão enumeradas nos Capítulos IX e X.

Artigo 14 - A Assembléia Geral, sujeita aos dispositivos do Artigo 12, poderá recomendar medidas para a solução pacífica de qualquer situação, qualquer que seja sua origem, que lhe pareça prejudicial ao bem-estar geral ou às relações amistosas entre as nações, inclusive em situações que resultem da violação dos dispositivos da presente Carta que estabelecem os Propósitos e Princípios das Nações Unidas.

Artigo 15 - 1. A Assembléia Geral receberá e examinará os relatórios anuais e especiais do Conselho de Segurança. Esses relatórios incluirão uma relação das medidas que o Conselho de Segurança tenha adotado ou aplicado a fim de manter a paz e a segurança internacionais. 2. A Assembléia Geral receberá e examinará os relatórios dos outros órgãos das Nações Unidas.

Artigo 16 - A Assembléia Geral desempenhará, com relação ao sistema internacional de tutela, as funções a ela atribuídas nos Capítulos XII e XIII, inclusive a aprovação de acordos de tutela referentes às zonas não designadas como estratégias.

Artigo 17 - 1. A Assembléia Geral considerará e aprovará o orçamento da organização. 2. As despesas da Organização serão custeadas pelos Membros, segundo cotas fixadas pela Assembléia Geral. 3. A Assembléia Geral considerará e aprovará quaisquer ajustes financeiros e orçamentários com as entidades especializadas, a que se refere o Artigo 57 e examinará os orçamentos administrativos de tais instituições especializadas com o fim de lhes fazer recomendações.

VOTAÇÃO

Artigo 18 - 1. Cada Membro da Assembléia Geral terá um voto. 2. As decisões da Assembléia Geral, em questões importantes, serão tomadas por maioria de dois terços dos Membros presentes e votantes. Essas questões compreenderão: recomendações relativas à manutenção da paz e da segurança internacionais; à eleição dos Membros não permanentes do Conselho de Segurança; à eleição dos Membros do Conselho Econômico e Social; à eleição dos Membros dos Conselho de Tutela, de acordo como parágrafo 1 (c) do Artigo 86; à admissão de novos Membros das Nações Unidas; à suspensão dos direitos e privilégios de Membros; à expulsão dos Membros; questões referentes o funcionamento do sistema de tutela e questões orçamentárias. 3. As decisões sobre outras questões, inclusive a determinação de categoria adicionais de assuntos a serem debatidos por uma maioria dos membros presentes e que votem.

Artigo 19 - O Membro das Nações Unidas que estiver em atraso no pagamento de sua contribuição financeira à Organização não terá voto na Assembléia Geral, se o total de suas contribuições atrasadas igualarem ou excederem a soma das contribuições correspondentes aos dois anos anteriores completos. A Assembléia Geral poderá, entretanto, permitir que o referido Membro vote, se ficar provado que a falta de pagamento é devida a condições independentes de sua vontade.
Processo

Artigo 20 - A Assembléia Geral reunir-se-á em sessões anuais regulares e em sessões especiais exigidas pelas circunstâncias. As sessões especiais serão convocadas pelo Secretário-Geral, a pedido do Conselho de Segurança ou da maioria dos Membros das Nações Unidas.

Artigo 21- A Assembléia Geral adotará suas regras de processo e elegerá seu presidente para cada sessão.

Artigo 22 - A Assembléia Geral poderá estabelecer os órgãos subsidiários que julgar necessários ao desempenho de suas funções.

CAPITULO V
CONSELHO DE SEGURANÇA - Composição

Artigo 23 - 1. O Conselho de Segurança será composto de quinze Membros das Nações Unidas. A República da China, a França, a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e os Estados Unidos da América serão membros permanentes do Conselho de Segurança. A Assembléia Geral elegerá dez outros Membros das Nações Unidas para Membros não permanentes do Conselho de Segurança, tendo especialmente em vista, em primeiro lugar, a contribuição dos Membros das Nações Unidas para a manutenção da paz e da segurança internacionais e para os outros propósitos da Organização e também a distribuição geográfica eqüitativa. 2. Os membros não permanentes do Conselho de Segurança serão eleitos por um período de dois anos. Na primeira eleição dos Membros não permanentes do Conselho de Segurança, que se celebre depois de haver-se aumentado de onze para quinze o número de membros do Conselho de Segurança, dois dos quatro membros novos serão eleitos por um período de um ano. Nenhum membro que termine seu mandato poderá ser reeleito para o período imediato. 3. Cada Membro do Conselho de Segurança terá um representante.

FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES

Artigo 24 - 1. A fim de assegurar pronta e eficaz ação por parte das Nações Unidas, seus Membros conferem ao Conselho de Segurança a principal responsabilidade na manutenção da paz e da segurança internacionais e concordam em que no cumprimento dos deveres impostos por essa responsabilidade o Conselho de Segurança aja em nome deles. 2. No cumprimento desses deveres, o Conselho de Segurança agirá de acordo com os Propósitos e Princípios das Nações Unidas. As atribuições específicas do Conselho de Segurança para o cumprimento desses deveres estão enumeradas nos Capítulos VI, VII, VIII e XII. 3. O Conselho de Segurança submeterá relatórios anuais e, quando necessário, especiais à Assembléia Geral para sua consideração.

Artigos 25 - Os Membros das Nações Unidas concordam em aceitar e executar as decisões do Conselho de Segurança, de acordo com a presente Carta.

Artigos 26 - A fim de promover o estabelecimento e a manutenção da paz e da segurança internacionais, desviando para armamentos o menos possível dos recursos humanos e econômicos do mundo, o Conselho de Segurança terá o encargo de formular, com a assistência da Comissão de Estado-Maior, a que se refere o Artigo 47, os planos a serem submetidos aos Membros das Nações Unidas, para o estabelecimento de um sistema de regulamentação dos armamentos.

VOTAÇÃO

Artigos 27 - 1. Cada membro do Conselho de Segurança terá um voto. 2. As decisões do conselho de Segurança, em questões processuais, serão tomadas pelo voto afirmativo de nove Membros. 3. As decisões do Conselho de Segurança, em todos os outros assuntos, serão tomadas pelo voto afirmativo de nove membros, inclusive os votos afirmativos de todos os membros permanentes, ficando estabelecido que, nas decisões previstas no Capítulo VI e no parágrafo 3 do Artigo 52, aquele que for parte em uma controvérsia se absterá de votar.

PROCESSO

Artigo 28 - 1. O Conselho de Segurança será organizado de maneira que possa funcionar continuamente. Cada membro do Conselho de Segurança será, para tal fim, em todos os momentos, representado na sede da Organização. 2. O Conselho de Segurança terá reuniões periódicas, nas quais cada um de seus membros poderá, se assim o desejar, ser representado por um membro do governo ou por outro representante especialmente designado. 3. O Conselho de Segurança poderá reunir-se em outros lugares, fora da sede da Organização, e que, a seu juízo, possam facilitar o seu trabalho.

Artigo 29 - O Conselho de Segurança poderá estabelecer órgãos subsidiários que julgar necessários para o desempenho de suas funções.

Artigo 30 - O Conselho de Segurança adotará seu próprio regulamento interno, que incluirá o método de escolha de seu Presidente.

Artigo 31- Qualquer membro das Nações Unidas, que não for membro do Conselho de Segurança, poderá participar, sem direito a voto, na discussão de qualquer questão submetida ao Conselho de Segurança, sempre que este considere que os interesses do referido Membro estão especialmente em jogo.

Artigo 32 - Qualquer Membro das Nações Unidas que não for Membro do Conselho de Segurança, ou qualquer Estado que não for Membro das Nações Unidas será convidado,desde que seja parte em uma controvérsia submetida ao Conselho de Segurança,a participar, sem voto, na discussão dessa controvérsia. O Conselho de Segurança determinará as condições que lhe parecerem justas para a participação de um Estado que não for Membro das Nações Unidas.

CAPÍTULO VI
SOLUÇÃO PACÍFICA DE CONTROVÉRSIAS

Artigo 33 - 1. As partes em uma controvérsia, que possa vir a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacionais, procurarão, antes de tudo, chegar a uma solução por negociação, inquérito, mediação, conciliação, arbitragem, solução judicial, recurso a entidades ou acordos regionais, ou a qualquer outro meio pacífico à sua escolha. 2. O Conselho de Segurança convidará, quando julgar necessário, as referidas partes a resolver, por tais meios, suas controvérsias.

Artigo 34 - O Conselho de Segurança poderá investigar sobre qualquer controvérsia ou situação suscetível de provocar atritos entre as Nações ou dar origem a uma controvérsia, a fim de determinar se a continuação de tal controvérsia ou situação pode constituir ameaça à manutenção da paz e da segurança internacionais.
Artigo 35 - 1. Qualquer Membro das Nações Unidas poderá solicitar a atenção do Conselho de Segurança ou da Assembléia Geral para qualquer controvérsia, ou qualquer situação, da natureza das que se acham previstas no Artigo 34. 2. Um Estado que não for Membro das Nações Unidas poderá solicitar a atenção do Conselho de Segurança ou da Assembléia Geral para qualquer controvérsia em que seja parte, uma vez que aceite, previamente, em relação a essa controvérsia, as obrigações de solução pacífica previstas na presente Carta. 3. Os atos da Assembléia Geral, a respeito dos assuntos submetidos à sua atenção, de acordo com este Artigo, serão sujeitos aos dispositivos dos Artigos 11 e 12.

Artigo 36 - 1. O Conselho Segurança poderá, em qualquer fase de uma controvérsia da natureza a que se refere o Artigo 33, ou de uma situação de natureza semelhante, recomendar procedimentos ou métodos de solução apropriados. 2. O Conselho de Segurança deverá tomar em consideração quaisquer procedimentos para a solução de uma controvérsia que já tenham sido adotados pelas partes. 3. Ao fazer recomendações, de acordo com este Artigo, o Conselho de Segurança deverá tomar em consideração que as controvérsias de caráter jurídico devem, em regra geral, ser submetidas pelas partes à Corte Internacional de Justiça, de acordo com os dispositivos do Estatuto da Corte.

Artigo 37 - 1. No caso em que as partes em controvérsia da natureza a que se refere o Artigo 33 não conseguirem resolvê-la pelos meios indicados no mesmo Artigo, deverão submetê-la ao Conselho de Segurança. 2. O Conselho de Segurança, caso julgue que a continuação dessa controvérsia poderá realmente constituir uma ameaça à manutenção da paz e da segurança internacionais, decidirá sobre a conveniência de agir de acordo com o Artigo 36 ou recomendar as condições que lhe parecerem apropriadas à sua solução.

Artigo 38 - Sem prejuízo dos dispositivos dos Artigos 33 a 37, o Conselho de Segurança poderá, se todas as partes em uma controvérsia assim o solicitarem, fazer recomendações às partes, tendo em vista uma solução pacífica da controvérsia.

CAPÍTULO VII
AÇÃO RELATIVA A AMEAÇAS À PAZ, RUPTURA DA PAZ E ATOS DE AGRESSÃO

Artigo 39 - O Conselho de Segurança determinará a existência de qualquer ameaça à paz, ruptura da paz ou ato de agressão, e fará recomendações ou decidirá que medidas deverão ser tomadas de acordo com os Artigos 41 e 42, a fim de manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais.

Artigo 40 - A fim de evitar que a situação se agrave, o Conselho de Segurança poderá, antes de fazer as recomendações ou decidir a respeito das medidas previstas no Artigo 39, convidar as partes interessadas a aceitarem as medidas provisórias que lhe pareçam necessárias ou aconselháveis. Tais medidas provisórias não prejudicarão os direitos ou pretensões, nem a situação das partes interessadas. O Conselho de Segurança tomará devida nota do não cumprimento dessas medidas.

Artigo 41 - O Conselho de Segurança decidirá sobre as medidas que, sem envolver o emprego de forças armadas, deverão ser tomadas para tornar efetivas suas decisões e poderá convidar os Membros das Nações Unidas a aplicarem tais medidas. Estas poderão incluir a interrupção completa ou parcial das relações econômicas, dos meios de comunicação ferroviários, marítimos, aéreos, postais, telegráficos, radiofônicos, ou de outra qualquer espécie e o rompimento das relações diplomáticas.

Artigo 42 - No caso de o Conselho de Segurança considerar que as medidas previstas no Artigo 41 seriam ou demonstraram que são inadequadas, poderá levar e efeito, por meio de forças aéreas, navais ou terrestres, a ação que julgar necessária para manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais. Tal ação poderá compreender demonstrações, bloqueios e outras operações, por parte das forças aéreas, navais ou terrestres dos Membros das Nações Unidas.

Artigo 43 - 1. Todos os Membros das Nações Unidas, a fim de contribuir para a manutenção da paz e da segurança internacionais, se comprometem a proporcionar ao Conselho de Segurança, a seu pedido e de conformidade com o acordo ou acordos especiais, forças armadas, assistência e facilidades, inclusive direitos de passagem, necessários à manutenção da paz e da segurança internacionais. 2. Tal acordo ou tais acordos determinarão o número e tipo das forças, seu grau de preparação e sua localização geral, bem como a natureza das facilidades e da assistência a serem proporcionadas. 3. O acordo ou acordos serão negociados o mais cedo possível, por iniciativa do Conselho de Segurança. Serão concluídos entre o Conselho de Segurança e Membros da Organização ou entre o Conselho de Segurança e grupos de Membros e submetidos à ratificação, pelos Estados signatários, de conformidade com seus respectivos processos constitucionais.

Artigo 44 - Quando o Conselho de Segurança decidir o emprego de força, deverá, antes de solicitar a um Membro nele não representado o fornecimento de forças armadas em cumprimento das obrigações assumidas em virtude do Artigo 43, convidar o referido Membro, se este assim o desejar, a participar das decisões do Conselho de Segurança relativas ao emprego de contingentes das forças armadas do dito Membro.

Artigo 45 - A fim de habilitar as Nações Unidas a tomarem medidas militares urgentes, os Membros das Nações Unidas deverão manter imediatamente utilizáveis, contingentes das forças aéreas nacionais para a execução combinada de uma ação coercitiva internacional. A potência e o grau de preparação desses contingentes, como os planos de ação combinada, serão determinados pelo Conselho de Segurança com a assistência da Comissão de Estado-Maior, dentro dos limites estabelecidos no acordo ou acordos especiais a que se refere o Artigo 43.

Artigo 46 - O Conselho de Segurança, com a assistência da Comissão de Estado-maior, fará planos para a aplicação das forças armadas.

Artigo 47 - Será estabelecida uma Comissão de Estado-Maior destinada a orientar e assistir o Conselho de Segurança, em todas as questões relativas às exigências militares do mesmo Conselho, para manutenção da paz e da segurança internacionais, utilização e comando das forças colocadas à sua disposição, regulamentação de armamentos e possível desarmamento.
A Comissão de Estado-Maior será composta dos Chefes de Estado-Maior dos Membros Permanentes do Conselho de Segurança ou de seus representantes. Todo Membro das Nações Unidas que não estiver permanentemente representado na Comissão será por esta convidado a tomar parte nos seus trabalhos, sempre que a sua participação for necessária ao eficiente cumprimento das responsabilidades da Comissão.
A Comissão de Estado-Maior será responsável, sob a autoridade do Conselho de Segurança, pela direção estratégica de todas as forças armadas postas à disposição do dito Conselho. As questões relativas ao comando dessas forças serão resolvidas ulteriormente.
A Comissão de Estado-Maior, com autorização do Conselho de Segurança e depois de consultar os organismos adequados, poderá estabelecer subcomissões regionais.

Artigo 48 - 1. A ação necessária ao cumprimento das decisões do Conselho de Segurança para manutenção da paz e da segurança internacionais será levada a efeito por todos os Membros das Nações Unidas ou por alguns deles, conforme seja determinado pelo Conselho de Segurança. 2. Essas decisões serão executas pelos Membros das Nações Unidas diretamente e, por seu intermédio, nos organismos internacionais apropriados de que façam parte.

Artigo 49 - Os Membros das Nações Unidas prestar-se-ão assistência mútua para a execução das medidas determinadas pelo Conselho de Segurança.

Artigo 50 - No caso de serem tomadas medidas preventivas ou coercitivas contra um Estado pelo Conselho de Segurança, qualquer outro Estado, Membro ou não das Nações unidas, que se sinta em presença de problemas especiais de natureza econômica, resultantes da execução daquelas medidas, terá o direito de consultar o Conselho de Segurança a respeito da solução de tais problemas.

Artigo 51- Nada na presente Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva no caso de ocorrer um ataque armado contra um Membro das Nações Unidas, até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias para a manutenção da paz e da segurança internacionais. As medidas tomadas pelos Membros no exercício desse direito de legítima defesa serão comunicadas imediatamente ao Conselho de Segurança e não deverão, de modo algum, atingir a autoridade e a responsabilidade que a presente Carta atribui ao Conselho para levar a efeito, em qualquer tempo, a ação que julgar necessária à manutenção ou ao restabelecimento da paz e da segurança internacionais.

CAPÍTULO VIII
ACORDOS REGIONAIS

Artigo 52 - 1. Nada na presente Carta impede a existência de acordos ou de entidades regionais, destinadas a tratar dos assuntos relativos à manutenção da paz e da segurança internacionais que forem suscetíveis de uma ação regional, desde que tais acordos ou entidades regionais e suas atividades sejam compatíveis com os Propósitos e Princípios das Nações Unidas. 2. Os Membros das Nações Unidas, que forem parte em tais acordos ou que constituírem tais entidades, empregarão todos os esforços para chegar a uma solução pacífica das controvérsias locais por meio desses acordos e entidades regionais, antes de submetê-las ao Conselho de Segurança. 3. O Conselho de Segurança estimulará o desenvolvimento da solução pacífica de controvérsias locais mediante os referidos acordos ou entidades regionais, por iniciativa dos Estados interessados ou a instância do próprio Conselho de Segurança. 4. Este Artigo não prejudica, de modo algum, a aplicação dos Artigos 34 e 35.

Artigo 53 - 1. O conselho de Segurança utilizará, quando for o caso, tais acordos e entidades regionais para uma ação coercitiva sob a sua própria autoridade. Nenhuma ação coercitiva será, no entanto, levada a efeito de conformidade com acordos ou entidades regionais sem autorização do Conselho de Segurança, com exceção das medidas contra um Estado inimigo como está definido no parágrafo 2 deste Artigo, que forem determinadas em conseqüência do Artigo 107 ou em acordos regionais destinados a impedir a renovação de uma política agressiva por parte de qualquer desses Estados, até o momento em que a Organização possa, a pedido dos Governos interessados, ser incumbida de impedir toda nova agressão por parte de tal Estado. 2. O termo Estado inimigo, usado no parágrafo 1 deste Artigo, aplica-se a qualquer Estado que, durante a Segunda Guerra Mundial, foi inimigo de qualquer signatário da presente Carta.

Artigo 54 - O Conselho de Segurança será sempre informado de toda ação empreendida ou projetada de conformidade com os acordos ou entidades regionais para manutenção da paz e da segurança internacionais.

CAPÍTULO IX
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL ECONÔMICA E SOCIAL

Artigo 55 - Com o fim de criar condições de estabilidade e bem-estar, necessárias às relações pacíficas e amistosas entre as Nações, baseadas no respeito ao princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, as Nações Unidas favorecerão:
(a) níveis mais altos de vida, trabalho efetivo e condições de progresso e desenvolvimento econômico e social;
(b) a solução dos problemas internacionais econômicos, sociais, sanitários e conexos; a cooperação internacional, de caráter cultural e educacional; e
(c) o respeito universal e efetivo raça, sexo, língua ou religião.

Artigo 56 - Para a realização dos propósitos enumerados no Artigo 55, todos os Membros da Organização se comprometem a agir em cooperação com esta, em conjunto ou separadamente.

Artigo 57 - 1. As várias entidades especializadas, criadas por acordos intergovernamentais e com amplas responsabilidades internacionais, definidas em seus instrumentos básicos, nos campos econômico, social, cultural, educacional, sanitário e conexos, serão vinculadas às Nações Unidas, de conformidade com as disposições do Artigo 63. 2. Tais entidades assim vinculadas às Nações Unidas serão designadas, daqui por diante, como entidades especializadas.

Artigo 58 - A Organização fará recomendação para coordenação dos programas e atividades das entidades especializadas.

Artigo 59 - A Organização, quando julgar conveniente, iniciará negociações entre os Estados interessados para a criação de novas entidades especializadas que forem necessárias ao cumprimento dos propósitos enumerados no Artigo 55.

Artigo 60 - A Assembléia Geral e, sob sua autoridade, o Conselho Econômico e Social, que dispões, para esse efeito, da competência que lhe é atribuída no Capítulo X, são incumbidos de exercer as funções da Organização estipuladas no presente Capítulo.

CAPÍTULO X
CONSELHO ECONÔMICO E SOCIAL - Composição

Artigo 61- 1. O Conselho Econômico e Social será composto de cinqüenta e quatro Membros das Nações Unidas eleitos pela Assembléia Geral. 2. De acordo com os dispositivos do parágrafo 3, dezoito Membros do Conselho Econômico e Social serão eleitos cada ano para um período de três anos, podendo, ao terminar esse prazo, ser reeleitos para o período seguinte. 3. Na primeira eleição a realizar-se depois de elevado de vinte e sete para cinqüenta e quatro o número de Membros do Conselho Econômico e Social, além dos Membros que forem eleitos para substituir os nove Membros, cujo mandato expira no fim desse ano, serão eleitos outros vinte e sete Membros. O mandato de nove destes vinte e sete Membros suplementares assim eleitos expirará no fim de um ano e o de nove outros no fim de dois anos, de acordo com o que for determinado pela Assembléia Geral. 4. Cada Membro do Conselho Econômico e social terá nele um representante.

FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES

Artigo 62 - 1. O Conselho Econômico e Social fará ou iniciará estudos e relatórios a respeito de assuntos internacionais de caráter econômico, social, cultural, educacional, sanitário e conexos e poderá fazer recomendações a respeito de tais assuntos à Assembléia Geral, aos Membros das Nações Unidas e às entidades especializadas interessadas. 2. Poderá, igualmente, fazer recomendações destinadas a promover o respeito e a observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos. 3. Poderá preparar projetos de convenções a serem submetidos à Assembléia Geral, sobre assuntos de sua competência. 4. Poderá convocar, de acordo com as regras estipuladas pelas Nações Unidas, conferências internacionais sobre assuntos de sua competência.

Artigo 63 - O conselho Econômico e Social poderá estabelecer acordos com qualquer das entidades a que se refere o Artigo 57, a fim de determinar as condições em que a entidade interessada será vinculada às Nações Unidas. Tais acordos serão submetidos à aprovação da Assembléia Geral. 2. Poderá coordenar as atividades das entidades especializadas, por meio de consultas e recomendações às mesmas e de recomendações à Assembléia Geral e aos Membros das Nações Unidas.

Artigo 64 - O Conselho Econômico e Social poderá tomar as medidas adequadas a fim de obter relatórios regulares das entidades especializadas. Poderá entrar em entendimentos com os Membros das Nações Unidas e com as entidades especializadas, a fim de obter relatórios sobre as medidas tomadas para cumprimento de suas próprias recomendações e das que forem feitas pelas Assembléia Geral sobre assuntos da competência do Conselho.

Poderá comunicar à Assembléia Geral suas observações a respeito desses relatórios.

Artigo 65 - O Conselho Econômico e Social poderá fornecer informações ao Conselho de Segurança e, a pedido deste, prestar-lhe assistência.

Artigo 66 - O Conselho Econômico e Social desempenhará as funções que forem de sua competência em relação ao cumprimento das recomendações da Assembléia Geral.
Poderá mediante aprovação da Assembléia Geral, prestar os serviços que lhe forem solicitados pelos Membros das Nações unidas e pelas entidades especializadas.
Desempenhará as demais funções específicas em outras partes da presente Carta ou as que forem atribuídas pela Assembléia Geral.

VOTAÇÕES

Artigo 67 - Cada Membro do Conselho Econômico e Social terá um voto. As decisões do Conselho Econômico e Social serão tomadas por maioria dos membros presentes e votantes.

PROCESSO

Artigo 68 - O Conselho Econômico e Social criará comissões para os assuntos econômicos e sociais e a proteção dos direitos humanos assim como outras comissões que forem necessárias para o desempenho de suas funções.

Artigo 69 - O Conselho Econômico e Social poderá convidar qualquer Membro das Nações Unidas a tomar parte, sem voto, em suas deliberações sobre qualquer assunto que interesse particularmente a esse Membro.

Artigo 70 - O Conselho Econômico e Social poderá entrar em entendimentos para que representantes das entidades especializadas tomem parte, sem voto, em suas deliberações e nas das comissões por ele criadas, e para que os seus próprios representantes tomem parte nas deliberações das entidades especializadas.

Artigo 71- O Conselho Econômico e Social poderá entrar nos entendimentos convenientes para a consulta com organizações não governamentais, encarregadas de questões que estiverem dentro da sua própria competência. Tais entendimentos poderão ser feitos com organizações internacionais e, quando for o caso, com organizações nacionais, depois de efetuadas consultas com o Membro das Nações Unidas no caso.

Artigo 72 - O Conselho Econômico e Social adotará seu próprio regulamento, que incluirá o método de escolha de seu Presidente.
O Conselho Econômico e Social reunir-se-á quando for necessário, de acordo com o seu regulamento, o qual deverá incluir disposições referentes à convocação de reuniões a pedido da maioria dos Membros.

CAPÍTULO XI
DECLARAÇÃO RELATIVA A TERRITÓRIOS SEM GOVERNO PRÓPRIO

Artigo 73 - Os Membros das Nações Unidas, que assumiram ou assumam responsabilidades pela administração de territórios cujos povos não tenham atingido a plena capacidade de se governarem a si mesmos, reconhecem o princípio de que os interesses dos habitantes desses territórios são da mais alta importância, e aceitam, como missão sagrada, a obrigação de promover no mais alto grau, dentro do sistema de paz e segurança internacionais estabelecido na presente Carta, o bem-estar dos habitantes desses territórios e, para tal fim, se obrigam a:
Assegurar, com o devido respeito à cultura dos povos interessados, o seu progresso político, econômico, social e educacional, o seu tratamento eqüitativo e a sua proteção contra todo abuso; desenvolver sua capacidade de governo próprio, tomar devida nota das aspirações políticas dos povos e auxiliá-los no Desenvolvimento progressivo de suas instituições políticas livres, de acordo com as circunstâncias peculiares a cada território e seus habitantes e os diferentes graus de seu adiantamento;
Consolidar a paz e a segurança internacionais;
Promover medidas construtivas de desenvolvimento, estimular pesquisas, cooperar uns com os outros e, quando for o caso, com entidades internacionais especializadas, com vistas à realização prática dos propósitos de ordem social, econômica ou científica enumerados neste Artigo; e
Transmitir regularmente ao Secretário-Geral, para fins de informação, sujeitas às reservas impostas por considerações de segurança e de ordem constitucional, informações estatísticas ou de outro caráter técnico, relativas às condições econômicas, sociais e educacionais dos territórios pelos quais são respectivamente responsáveis e que não estejam compreendidos entre aqueles a que se referem os Capítulos XII e XIII da Carta.

Artigo 74 - Os Membros das Nações Unidas concordam também em que a sua política com relação aos territórios a que se aplica o presente Capítulo deve ser baseada, do mesmo modo que a política seguida nos respectivos territórios metropolitanos, no princípio geral de boa vizinhança, tendo na devida conta os interesses e o bem-estar do resto do mundo no que se refere às questões sociais, econômicas e comerciais.

CAPÍTULO XII
SISTEMA INTERNACIONAL DE TUTELA

Artigo 75 - As Nações Unidas estabelecerão sob sua autoridade um sistema internacional de tutela para a administração e fiscalização dos territórios que possam ser colocados sob tal sistema em conseqüência de futuros acordos individuais. Esses territórios serão, daqui em diante, mencionados como territórios tutelados.

Artigo 76 - Os objetivos básicos do sistema de tutela, de acordo com os Propósitos das Nações Unidas enumerados no Artigo 1º da presente Carta serão:
Favorecer a paz e a segurança internacionais;
Fomentar o progresso político, econômico, social e educacional dos habitantes dos territórios tutelados e o seu desenvolvimento progressivo para alcançar governo próprio ou independência, como mais convenha às circunstâncias particulares de cada território e de seus habitantes e aos desejos livremente expressos dos povos interessados e como for previsto nos termos de cada acordo de tutela;
Estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo língua ou religião e favorecer o reconhecimento da interdependência de todos os povos; e
Assegurar igualdade de tratamento nos domínios social, econômico e comercial para todos os Membros das nações Unidas e seus nacionais e, para estes últimos, igual tratamento na administração da justiça, sem prejuízo dos objetivos acima expostos e sob reserva das disposições do Artigo 80.

Artigo 77 - O sistema de tutela será aplicado aos territórios das categorias seguintes, que venham a ser colocados sob tal sistema por meio de acordos de tutela:
Territórios atualmente sob mandato;
Territórios que possam ser separados de Estados inimigos em conseqüência da Segunda Guerra Mundial; e
Territórios voluntariamente colocados sob tal sistema por Estados responsáveis pela sua administração.
Será objeto de acordo ulterior a determinação dos territórios das categorias acima mencionadas a serem colocados sob o sistema de tutela e das condições em que o serão.

Artigo 78 - O sistema de tutela não será aplicado a territórios que se tenham tornado Membros das Nações Unidas, cujas relações mútuas deverão basear-se no respeito ao princípio da igualdade soberana.

Artigo 79 - As condições de tutela em que cada território será colocado sob este sistema, bem como qualquer alteração ou emenda, serão determinadas por acordo entre os Estados diretamente interessados, inclusive a potência mandatária no caso de território sob mandato de um Membro das Nações Unidas e serão aprovadas de conformidade com as disposições dos Artigos 83 e 85.

Artigo 80 - Salvo o que for estabelecido em acordos individuais de tutela, feitos de conformidade com os Artigos 77, 79 e 81, pelos quais se coloque cada território sob este sistema e até que tais acordos tenham sido concluídos, nada neste Capítulo será interpretado como alteração de qualquer espécie nos direitos de qualquer Estado ou povo ou dos termos dos atos internacionais vigentes em que os Membros das Nações Unidas forem partes.
O parágrafo 1º deste Artigo não será interpretado como motivo para demora ou adiamento da negociação e conclusão de acordos destinados a colocar territórios dentro do sistema de tutela, conforme as disposições do Artigo 77.

Artigo 81- O acordo de tutela deverá, em cada caso, incluir as condições sob as quais o território tutelado será administrado e designar a autoridade que exercerá essa administração. Tal autoridade, daqui por diante chamada a autoridade administradora, poderá ser um ou mais Estados ou a própria Organização.

Artigo 82 - Poderão designar-se, em qualquer acordo de tutela, uma ou várias zonas estratégicas, que compreendam parte ou a totalidade do território tutelado a que o mesmo se aplique, sem prejuízo de qualquer acordo ou acordos especiais feitos de conformidade com o Artigo 43.

Artigo 83 - Todas as funções atribuídas às Nações Unidas relativamente às zonas estratégicas, inclusive a aprovação das condições dos acordos de tutela, assim como de sua alteração ou emendas, serão exercidas pelo Conselho de Segurança.
Os objetivos básicos enumerados no Artigo 76 serão aplicáveis aos habitantes de cada zona estratégica.
O Conselho de Segurança, ressalvadas as disposições dos acordos de tutela e sem prejuízo das exigências de segurança, poderá valer-se da assistência do Conselho de Tutela para desempenhar as funções que cabem às Nações Unidas pelo sistema de tutela, relativamente a matérias políticas, econômicas, sociais ou educacionais dentro das zonas estratégicas.

Artigo 84 - A autoridade administradora terá o dever de assegurar que o território tutelado preste sua colaboração à manutenção da paz e da segurança internacionais. para tal fim, a autoridade administradora poderá fazer uso de forças voluntárias, de facilidades e da ajuda do território tutelado para o desempenho das obrigações por ele assumidas a este respeito perante o Conselho de Segurança, assim como para a defesa local e para a manutenção da lei e da ordem dentro do território tutelado.

Artigo 85 - As funções das Nações Unidas relativas a acordos de tutela para todas as zonas não designadas como estratégias, inclusive a aprovação das condições dos acordos de tutela e de sua alteração ou emenda , serão exercidas pela Assembléia Geral.
O Conselho de Tutela, que funcionará sob a autoridade da Assembléia Geral, auxiliará esta no desempenho dessas atribuições.

CAPÍTULO XIII
CONSELHO DE TUTELA - Composição

Artigo 86 - O Conselho de Tutela será composto dos seguintes Membros das Nações Unidas:
Os Membros que administrem territórios tutelados;
Aqueles dentre os Membros mencionados nominalmente no Artigo 23, que não estiverem administrando territórios tutelados; e (c) quantos outros Membros eleitos por um período de três anos, pela Assembléia Geral, sejam necessários para assegurar que o número total de Membros do Conselho de Tutela fique igualmente dividido entre os Membros das Nações Unidas que administrem territórios tutelados e aqueles que o não fazem.
Cada Membro do Conselho de Tutela designará uma pessoa especialmente qualificada para representá-lo perante o Conselho.

FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES

Artigo 87 - A Assembléia Geral e, sob a sua autoridade, o Conselho de Tutela, no desempenho de suas funções, poderão:
(a) examinar os relatórios que lhes tenham sido submetidos pela autoridade administradora;
(b) Aceitar petições e examiná-las, em consulta com a autoridade administradora;
(c) providenciar sobrevisitas periódicas aos territórios tutelados em épocas ficadas de acordo com a autoridade administradora; e
(d) tomar estas e outras medidas de conformidade com os termos dos acordos de tutela.

Artigo 88 - O Conselho de Tutela formulará um questionário sobre o adiantamento político, econômico, social e educacional dos habitantes de cada território tutelado e a autoridade administradora de cada um destes territórios, dentro da competência da Assembléia Geral, fará um relatório anual à Assembléia, baseado no referido questionário.

VOTAÇÃO

Artigo 89 - Cada Membro do Conselho de Tutela terá um voto. As decisões do Conselho de Tutela serão tomadas poruma maioria dos membros presentes e votantes.

PROCESSO

Artigo 90 - O Conselho de Tutela adotará seu próprio regulamento que incluirá o método de escolha de seu Presidente.
O Conselho de Tutela reunir-se-á quando for necessário, de acordo com o seu regulamento, que incluirá uma disposição referente à convocação de reuniões a pedido da maioria dos seus membros.

Artigo 91 - O Conselho de Tutela valer-se-á, quando for necessário,da colaboração do Conselho Econômico e Social e das entidades especializadas, a respeito das matérias em que estas e aquele sejam respectivamente interessados.

CAPÍTULO XIV
CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA

Artigo 92 - A Corte Internacional de Justiça será o principal órgão judiciário das Nações Unidas. Funcionará de acordo com o Estatuto anexo, que é baseado no Estatuto da Corte Permanente de Justiça Internacional e faz parte integrante da presente Carta.

Artigo 93 - Todos os Membros das Nações Unidas são ipso facto partes do Estatuto da Corte Internacional de Justiça.
Um Estado que não for Membro das Nações Unidas poderá tornar-se parte no Estatuto da Corte Internacional de Justiça, em condições que serão determinadas, em cada caso, pela Assembléia Geral, mediante recomendação do Conselho de Segurança.

Artigo 94 - Cada Membro das Nações Unidas se compromete a conformar-se com a decisão da Corte Internacional de Justiça em qualquer caso em que for parte.
Se uma das partes num caso deixar de cumprir as obrigações que lhe incumbem em virtude de sentença proferida pela Corte, a outra terá direito de recorrer ao Conselho de Segurança que poderá, se julgar necessário, fazer recomendações ou decidir sobre medidas a serem tomadas para o cumprimento da sentença.

Artigo 95 - Nada na presente Carta impedirá os Membros das Nações Unidas de confiarem a solução de suas divergências a outros tribunais, em virtude de acordos já vigentes ou que possam ser concluídos no futuro.

Artigo 96 - A Assembléia Geral ou o Conselho de Segurança poderá solicitar parecer consultivo da Corte Internacional de Justiça, sobre qualquer questão de ordem jurídica.
Outros órgãos das Nações Unidas e entidades especializadas, que forem em qualquer época devidamente autorizados pela Assembléia Geral, poderão também solicitar pareceres consultivos da Corte sobre questões jurídicas surgidas dentro da esfera de suas atividades.

CAPÍTULO XV
O SECRETARIADO

Artigo 97 - O Secretariado será composto de um Secretário-Geral e do pessoal exigido pela Organização. O Secretário-Geral será indicado pela Assembléia Geral mediante a recomendação do Conselho de Segurança. Será o principal funcionário administrativo da Organização.

Artigo 98 - O Secretário-Geral atuará neste caráter em todas as reuniões da Assembléia Geral, do Conselho de Segurança, do Conselho Econômico e Social e do Conselho de Tutela e desempenhará outras funções que lhe forem atribuídas por estes órgãos. O Secretário-Geral fará um relatório anual à Assembléia Geral sobre os trabalhos da Organização.

Artigo 99 - O Secretário - Geral poderá chamar a atenção do Conselho de Segurança para qualquer assunto que em sua opinião possa ameaçar a manutenção da paz e da segurança internacionais.

Artigo 100 - No desempenho de seus deveres, o Secretário-Geral e o pessoal do Secretariado não solicitarão nem receberão instruções de qualquer governo ou de qualquer autoridade estranha à organização. Abster-se-ão de qualquer ação que seja incompatível com a sua posição de funcionários internacionais responsáveis somente perante a Organização.
Cada Membro das Nações Unidas se compromete a respeitar o caráter exclusivamente internacional das atribuições do Secretário-Geral e do pessoal do Secretariado e não procurará exercer qualquer influência sobre eles, no desempenho de suas funções.

Artigo 101- O pessoal do Secretariado será nomeado pelo Secretário Geral, de acordo com regras estabelecidas pela Assembléia Geral.
Será também nomeado, em caráter permanente, o pessoal adequado para o Conselho Econômico e Social, o conselho de Tutela e, quando for necessário, para outros órgãos das Nações Unidas. Esses funcionários farão parte do Secretariado.
A consideração principal que prevalecerá na escolha do pessoal e na determinação das condições de serviço será a da necessidade de assegurar o mais alto grau de eficiência, competência e integridade. Deverá ser levada na devida conta a importância de ser a escolha do pessoal feita dentro do mais amplo critério geográfico possível.

CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 102 - Todo tratado e todo acordo internacional, concluídos por qualquer Membro das Nações Unidas depois da entrada em vigor da presente Carta, deverão, dentro do mais breve prazo possível, ser registrados e publicados pelo Secretariado.
Nenhuma parte em qualquer tratado ou acordo internacional que não tenha sido registrado de conformidade com as disposições do parágrafo 1º deste Artigo poderá invocar tal tratado ou acordo perante qualquer órgão das Nações Unidas.

Artigo 103 - No caso de conflito entre as obrigações dos Membros das Nações Unidas, em virtude da presente Carta e as obrigações resultantes de qualquer outro acordo internacional, prevalecerão as obrigações assumidas em virtude da presente Carta.

Artigo 104 - Organização gozará, no território de cada um de seus Membros, da capacidade jurídica necessária ao exercício de suas funções e à realização de seus propósitos.

Artigo 105 - A Organização gozará, no território de cada um de seus Membros, dos privilégios e imunidades necessários à realização de seus propósitos.
Os representantes dos Membros das Nações Unidas e os funcionários da Organização gozarão, igualmente, dos privilégios e imunidades necessários ao exercício independente de sus funções relacionadas com a Organização.
A Assembléia Geral poderá fazer recomendações com o fim de determinar os pormenores da aplicação dos parágrafos 1 e 2 deste Artigo ou poderá propor aos Membros das Nações Unidas convenções nesse sentido.

CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS SOBRE SEGURANÇA

Artigo 106 - Antes da entrada em vigor dos acordos especiais a que se refere o Artigo 43, que, a juízo do Conselho de Segurança, o habilitem ao exercício de suas funções previstas no Artigo 42, as partes na Declaração das Quatro Nações, assinada em Moscou, a 30 de outubro de 1943, e a França, deverão, de acordo com as disposições do parágrafo 5 daquela Declaração, consultar-se entre si e, sempre que a ocasião o exija, com outros Membros das Nações Unidas a fim de ser levada a efeito, em nome da Organização, qualquer ação conjunta que se torne necessária à manutenção da paz e da segurança internacionais.

Artigo 107 - Nada na presente Carta invalidará ou impedirá qualquer ação que, em relação a um Estado inimigo de qualquer dos signatários da presente Carta durante a Segunda Guerra Mundial, for levada a efeito ou autorizada em consequência da dita guerra, pelos governos responsáveis por tal ação.

CAPÍTULO XVIII
EMENDAS

Artigo 108 - As emendas à presente Carta entrarão em vigor para todos os Membros das Nações Unidas, quando forem adotadas pelos votos de dois terços dos membros da Assembléia Geral e ratificada de acordo com os seus respectivos métodos constitucionais por dois terços dos Membros das Nações Unidas, inclusive todos os membros permanentes do Conselho de Segurança.

Artigo 109 - Uma Conferência Geral dos Membros das Nações Unidas, destinada a rever a presente Carta, poderá reunir-se em data e lugar a serem fixados pelo voto de dois terços dos membros da Assembléia Geral e de nove membros quaisquer do Conselho de Segurança. Cada Membro das Nações Unidas terá voto nessa Conferência.
Qualquer modificação à presente Carta, que for recomendada por dois terços dos votos da Conferência, terá efeito depois de ratificada, de acordo com os respectivos métodos constitucionais, por dois terços dos Membros das Nações Unidas, inclusive todos os membros permanentes do Conselho de Segurança.
Se essa Conferência não for celebrada antes da décima sessão anual da Assembléia Geral que se seguir à entrada em vigor da presente Carta, a proposta de sua convocação deverá figurar na agenda da referida sessão da Assembléia Geral, e a Conferência será realizada, se assim for decidido por maioria de votos dos membros da Assembléia Geral, e pelo voto de sete membros quaisquer do Conselho de Segurança.

CAPÍTULO XIX
RATIFICAÇÃO E ASSINATURA

Artigo 110 - A presente Carta deverá ser ratificada pelos Estados signatários, de acordo com os respectivos métodos constitucionais.
As ratificações serão depositadas junto ao Governo dos Estados Unidos da América, que notificará de cada depósito todos os Estados signatários, assim como o Secretário-Geral da Organização depois que este for escolhido.
A presente Carta entrará em vigor depois do depósito de ratificações pela República da China, França, união das Repúblicas Socialistas Soviéticas, Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte e Estados Unidos da América e ela maioria dos outros Estados signatários. O Governo dos Estados Unidos da América organizará, em seguida, um protocolo das ratificações depositadas, o qual será comunicado, por meio de cópias, aos Estados signatários.
Os Estados signatários da presente Carta, que a ratificarem depois de sua entrada em vigor tornar-se-ão membros fundadores das Nações Unidas, na data do depósito de suas respectivas ratificações.

Artigo 111 - A presente Carta, cujos textos em chinês, francês, russo, inglês, e espanhol fazem igualmente fé, ficará depositada nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América. Cópias da mesma, devidamente autenticadas, serão transmitidas por este último Governo aos dos outros Estados signatários.

EM FÉ DO QUE, os representantes dos Governos das Nações Unidas assinaram a presente Carta. FEITA na cidade de São Francisco, aos vinte e seis dias do mês de junho de mil novecentos e quarenta e cinco.

Assinaram: Brasil, Argentina, Austrália , Bielo-Rússia , Bolívia, Canadá, Chile, Commonwealth das Filipinas, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Dinamarca, Egito, Equador, Estados Unidos da América, Etiópia, França, Grécia, Guatemala, Haiti, Honduras, Índia, Iraque, Irã, Iugoslávia, Líbano, Libéria, Luxemburgo, México, Nicarágua, Noruega, Nova Zelândia, Panamá, Paraguai, Países Baixos, Peru, Polônia, República Dominicana, Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte, Salvador, Saudi-Arábia, Síria, Tchecoslováquia, Turquia, U.R.S.S., União Sul Africana, Uruguai, Venezuela.

Aprovada pelo decreto-lei no. 7935, de 4 de setembro de 1945
Ratificada pelo Brasil a 12 de setembro de 1945
Depósito de ratificação brasileira, nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América,a 21 de setembro de 1945
Promulgada pelo decreto no. 19841 de 22 de outubro de 1945.

Todos os países signatários ratificaram a Carta das Nações Unidas. Posteriormente, foram admitidos nas Nações Unidas os seguintes países: Afganistão, Islândia, Suécia, Sião, Paquistão, Iêmen, União de Burna, Israel.

--- Fim


1.1.2 DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, 1948


Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948.

Preâmbulo

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,
Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,
Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,
Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,
Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,
Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,

A Assembléia Geral proclama

A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

Artigo I - Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.

Artigo II - Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

Artigo III - Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo IV - Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.

Artigo V - Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo VI - Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.

Artigo VII - Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo VIII - Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

Artigo IX - Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo X - Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

Artigo XI - 1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. 2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

Artigo XII - Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

Artigo XIII - 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado. 2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.

Artigo XIV - 1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. 2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XV - 1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade. 2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo XVI - 1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer retrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução. 2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.

Artigo XVII - 1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros. 2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.

Artigo XVIII - Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

Artigo XIX - Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

Artigo XX - 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas. 2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo XXI - 1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de sue país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos. 2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país. 3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.

Artigo XXII - Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

Artigo XXIII - 1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. 2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho. 3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social. 4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.

Artigo XXIV - Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.

Artigo XXV - 1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle. 2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.

Artigo XXVI - 1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito. 2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. 3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.

Artigo XXVII - 1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios. 2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.

Artigo XVIII - Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

Artigo XXIX - 1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível. 2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática. 3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XXX - Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.

--- Fim

1.1.3 PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS, 1966

Preâmbulo

Os Estados-partes no Presente Pacto,

Considerando que, em conformidade com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Reconhecendo que esses direitos decorrem da dignidade inerente à pessoa humana,
Reconhecendo que, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o ideal do ser humano livre, no gozo das liberdades civis e políticas e liberto do temor e da miséria, não pode ser realizado, a menos que se criem as condições que permitam a cada um gozar de seus direitos civis e políticas, assim como de seus direitos econômicos, sociais e culturais,
Considerando que a Carta das Nações Unidas impõe aos Estados a obrigação de promover o respeito universal e efetivo dos direitos e das liberdades da pessoa humana,
Compreendendo que o indivíduo, por ter deveres para com seus semelhantes e para com a coletividade a que pertence, tem a obrigação de lutar pela promoção e observância dos direitos reconhecidos no presente Pacto,

Acordam o seguinte:

PARTE I

Artigo 1º. §1º. Todos os povos têm direito à autodeterminação. Em virtude desse direito, determinam livremente seu estatuto político e asseguram livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural.
§2º. Para a consecução de seus objetivos, todos os povos podem dispor livremente de suas riquezas e de seus recursos naturais, sem prejuízo das obrigações decorrentes da cooperação econômica internacional, baseada no princípio do proveito mútuo e do Direito Internacional. Em caso algum poderá um povo ser privado de seus próprios meios de subsistência..
§3º. Os Estados-partes no presente Pacto, inclusive aqueles que tenham a responsabilidade de administrar territórios não autônomos e territórios sob tutela, deverão promover o exercício do direito à autodeterminação e respeitar esse direito, em conformidade com as disposições da Carta das Nações Unidas.

PARTE II

Artigo 2º - §1º. Os Estados-partes no presente Pacto comprometem-se a garantir a todos os indivíduos que se encontrem em seu território e que estejam sujeitos à sua jurisdição os direitos reconhecidos no presente Pacto, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, situação.
§2º. Na ausência de medidas legislativas ou de outra natureza destinadas a tornar efetivos os direitos reconhecidos no presente Pacto, os Estados-partes comprometem-se a tomar as providências necessárias, com sitas a adotá-las, levando em consideração seus respectivos procedimentos constitucionais e as disposições do presente Pacto.
§3º. Os Estados-partes comprometem-se a: 1. garantir que toda pessoa, cujos direitos e liberdades reconhecidos no presente Pacto hajam sido violados, possa dispor de um recurso efetivo, mesmo que a violência tenha sido perpetrada por pessoas que agiam no exercício de funções oficiais;
2. garantir que toda pessoa que interpuser tal recurso terá seu direito determinado pela competente autoridade judicial, administrativa ou legislativa ou por qualquer outra autoridade competente prevista no ordenamento jurídico do Estado em questão e a desenvolver as possibilidades de recurso judicial;
3. garantir o cumprimento, pelas autoridades competentes, de qualquer decisão que julgar procedente tal recurso.

Artigo 3º - Os Estados-partes no presente Pacto comprometem-se a assegurar a homens e mulheres igualdade no gozo de todos os direitos civis e políticos enunciados no presente Pacto.

Artigo 4º - §1º. Quando situações excepcionais ameacem a existência da nação e sejam proclamadas oficialmente, os Estados-partes no presente Pacto podem adotar, na estrita medida em que a situação o exigir medidas que decorrem as obrigações decorrente do presente Pacto, desde que tais medias não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhes sejam impostas pelo Direito Internacional e não acarretem discriminação alguma apenas por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião ou origem social.
§2º. A disposição precedente não autoriza qualquer derrogação dos artigos 6º. 7º, 8º (parágrafos 1º e 2º), 11, 15, 16 e 18.
§3º. Os Estados-partes no presente Pacto que fizerem uso do direito de derrogação devem comunicar imediatamente aos outros Estados-partes no presente Pacto, por intermédio do Secretário Geral da organização das Nações Unidas, as disposições que tenham derrogado, bem como os motivos de tal derrogação. Os Estados-partes deverão fazer uma nova comunicação igualmente por intermédio do Secretário Geral das Nações Unidas, na data em que terminar tal suspensão.

Artigo 5º - §1º – Nenhuma disposição do presente Pacto poderá ser interpretada no sentido de reconhecer a um Estado, grupo ou indivíduo qualquer direito de deixar-se a quaisquer atividades ou de praticar quaisquer atos que tenham por objetivo destruir os direitos ou liberdades reconhecidos no presente Pacto por ou impor-lhes limitações mais amplas do que aquelas nele previstas.
§2º. Não se admitirá qualquer restrição ou suspensão dos direitos humanos fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer Estado-parte no presente Pacto em virtude de leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob pretexto de que o presente Pacto não os reconheça ou nos reconheça em menos grau.

PARTE III

Artigo 6º - §1º. O direito à vida é inerente à pessoal humana. Este direito deverá ser protegido pela Leis. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua vida.
§2º.Nos países em que a pena de morte não tenha sido abolida, esta poderá ser imposta apenas nos casos de crimes mais graves, em conformidade coma legislação vigente na época em que o crime foi cometido e que não esteja em conflito com as disposições do presente Pacto, nem com a Convenção sobre a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio. Poder-se-á aplicar essa pena em decorrência de uma sentença transitada em julgado e proferida por tribunal competente.
§3º. Quando a privação da vida constituir crime de genocídio, entende-se que nenhuma disposição do presente Artigo autorizará qualquer Estado-parte no presente Pacto s eximir-se, de modo algum, do cumprimento de qualquer das obrigações que tenham assumido, em virtude das disposições da Convenção sobre a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio.
§4º.Qualquer condenado à morte terá o direito de pedir indulto ou comutação da pena. A anistia, o indulto ou a comutação da pena poderão ser concedidos em todos os casos.
§5º. Uma pena de morte não poderá ser imposta em casos de crimes por pessoas menores de 18 anos, nem aplicada a mulheres em caso de gravidez,
§6º. Não se poderá invocar disposição alguma de presente Artigo para retardar ou impedir a abolição da pena de morte por um Estado-parte no presente Pacto.

Artigo 7º - Ninguém poderá ser submetido a tortura, nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Será proibido, sobretudo, submeter uma pessoa, sem seu livre consentimento, a experiências médicas ou científicas.

Artigo 8º - §1º. Ninguém poderá ser submetido à escravidão; a escravidão e o tráfico de escravos, em todas as suas formas, ficam proibidos.
§2º. Ninguém poderá ser submetido à servidão.
(a) ninguém poderá ser obrigado a executar trabalhos forçados ou obrigatórios;
(b) a alínea “a” do presente parágrafo não poderá ser interpretada no sentido de proibir, nos países em que certos crimes sejam punidos com prisão e trabalhos forçados, o cumprimento de uma pena de trabalhos forçados, imposta por um tribunal competente;
(c) para os efeitos do presente parágrafo, não serão considerados “trabalhos forçados ou obrigatórios”:
1. qualquer trabalho ou serviço, não previsto na alínea “b”, normalmente exigido de um indivíduo que tenha sido encarcerado em cumprimento de decisão judicial ou que, tendo sido objeto de tal decisão, ache-se em liberdade condicional;
2. qualquer serviço de caráter militar e, nos países em que se admite a ...menção por motivo de consciência, qualquer serviço nacional que a lei venha a exigir daqueles que se oponham ao serviço militar por motivo de consciência;
3. qualquer serviço exigido em casos de emergência ou de calamidade que ameacem o bem-estar da comunidade:
4.qualquer trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais.

Artigo 9º - §1º. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais. Ninguém poderá ser preso ou encarcerado arbitrariamente. Ninguém poderá ser privado de sua liberdade, salvo pelos motivos previstos em lei e em conformidade com os procedimentos nela estabelecidos.
§2º. Qualquer pessoa, ao ser presa, deverá ser informada das razões da prisão e notificada, sem demora, das acusações formuladas contra ela.
§3º. Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência e a todos os atos do processo, se necessário for, para a execução da sentença.
§4º. Qualquer pessoa que seja privada de sua liberdade, por prisão ou encarceramento, terá o direito de recorrer a um tribunal para que este decida sobre a legalidade de seu encarceramento e ordene a soltura, caso a prisão tenha sido ilegal.
§5º. Qualquer pessoa vítima de prisão ou encarceramento ilegal terá direito à reparação.

Artigo 10 - §1º. Toda pessoa privada de sua liberdade deverá ser tratada com humanidade e respeito à dignidade inerente à pessoa humana.
(a) As pessoas processadas deverão ser separadas, salvo em circunstâncias excepcionais, das pessoas condenadas e receber tratamento distinto, condizente com sua condição de pessoas não condenadas.
(b) As pessoas jovens processadas deverão ser separadas das adultas e julgadas o mais rápido possível.
§2º. O regime penitenciário consistirá em um tratamento cujo objetivo principal seja a reforma e reabilitação moral dos prisioneiros. Os delinqüentes juvenis deverão ser separados dos adultos e receber tratamento condizente com sua idade e condição jurídica.

Artigo 11- Ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir com uma obrigação contratual.

Artigo 12 - §1º. Toda pessoa que se encontre legalmente no território de um Estado terá o direito de nele livremente circular e escolher sua residência.
§2º. Toda pessoa terá o direito de sair livremente de qualquer país, inclusive de seu próprio país.
§3º. Os direitos supracitados não poderão constituir objeto de restrições, a menos que estejam previstas em lei e no intuito de proteger a segurança nacional e a ordem, saúde ou moral públicas, bem como os direitos e liberdades das demais pessoas, e que sejam compatíveis com os outros direitos reconhecidos no presente Pacto.
§4º. Ninguém poderá ser privado arbitrariamente do direito de entrar em seu próprio país.

Artigo 13 - Um estrangeiro que se encontre legalmente no território de um Estado-parte no presente Pacto só poderá dele ser expulso em decorrência de decisão adotada em conformidade com a lei e, a menos que razões imperativas de segurança nacional a isso se oponham, terá a possibilidade de expor as razões que militem contra a sua expulsão e de ter seu caso reexaminado pelas autoridades competentes, ou por uma ou várias pessoas especialmente designadas pelas referidas autoridades, e de fazer-se representar com este objetivo.

Artigo 14 - §1º. Todas as pessoas são iguais perante os Tribunais e as Cortes de Justiça. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida publicamente e com as devidas garantias por um Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, na apuração de qualquer acusação de caráter penal formulada contra ela ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil. A imprensa e o público poderão ser excluídos de parte ou da totalidade de um julgamento, quer por motivo de moral pública, ordem pública ou de segurança nacional em uma sociedade democrática, quer quando o interesse da vida privada das partes o exija, quer na medida em que isto seja estritamente necessário na opinião da justiça, em circunstâncias específicas, nas quais a publicidade venha a prejudicar os interesses da justiça; entretanto, qualquer sentença proferida em matéria penal ou civil deverá tornar-se pública, a menos que o interesse de menores exija procedimento oposto, ou o processo diga respeito a controvérsias matrimoniais ou à tutela de menores.
§2º. Toda pessoa acusada de um delito terá direito a que se presuma sua inocência enquanto não for legalmente comprovada sua culpa.
§3º. Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
1. a ser informada, sem demora, em uma língua que compreenda e de forma minuciosa, da natureza e dos motivos da acusação contra ela formulada;
2. a dispor do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa e a comunicar-se com defensor de sua escolha;
3. a ser julgada sem dilações indevidas;
4. a estar presente no julgamento e a defender-se pessoalmente ou por intermédio de defensor de sua escolha; a ser informada, caso não tenha defensor, do direito que lhe assiste de tê-lo, e sempre que o interesse da justiça assim exija, a Ter um defensor designado ex officio gratuitamente, se não tiver meios para remunerá-lo;
5. a interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e a obter comparecimento e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições de que dispõem as de acusação;
6. a ser assistida gratuitamente por um intérprete, caso não compreenda ou não fale a língua empregada durante o julgamento;
7. a não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada.
§4º. O processo aplicável aos jovens que não sejam maiores nos termos da legislação penal levará em conta a idade dos mesmos e a importância de promover sua reintegração social.
§5º. Toda pessoa declarada culpada por um delito terá o direito de recorrer da sentença condenatória e da pena a uma instância superior, em conformidade com a lei.
§6º. Se uma sentença condenatória passada em julgado for posteriormente anulada ou quando um indulto for concedido, pela ocorrência ou descoberta de fatos novos que provem cabalmente a existência de erro judicial, a pessoa que sofreu a pena decorrente dessa condenação deverá ser indenizada, de acordo com a lei, a menos que fique provado que se lhe pode imputar, total ou parcialmente, e não-revelação do fato desconhecido em tempo útil.
§7º. Ninguém poderá ser processado ou punido por um delito pelo qual já foi absolvido ou condenado por sentença passada em julgado, em conformidade com a lei e com os procedimentos penais de cada país.

Artigo 15 - §1º. Ninguém poderá ser condenado por atos ou omissões que não constituam delito de acordo com o direito nacional ou internacional, no momento em que foram cometidos. Tampouco poder-se-á impor pena mais grave do que a aplicável no momento da ocorrência do delito. Se, depois de perpetrado o delito, a lei estipular a imposição de pena mais leve, o delinqüente deverá dela beneficiar-se.
§2º. Nenhuma disposição do presente Pacto impedirá o julgamento ou a condenação de qualquer indivíduo por atos ou omissões que, no momento em que foram cometidos, eram considerados delituosos de acordo com os princípios gerais de direito reconhecidos pela comunidade das nações.

Artigo 16 - Toda pessoa terá o direito, em qualquer lugar, ao reconhecimento de sua personalidade jurídica.

Artigo 17- §1º. Ninguém poderá ser objeto de ingerências arbitrárias ou ilegais em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra e reputação.
§2º. Toda pessoa terá direito à proteção da lei contra essas ingerências ou ofensas.

Artigo 18 - §1º. Toda pessoa terá direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Esses direito implicará a liberdade de Ter ou adotar uma religião ou crença de sua escolha e a liberdade de professar sua religião ou crença, individual ou coletivamente, tanto pública como privadamente, por meio do culto, da celebração de ritos, de práticas e do ensino.
§2º. Ninguém poderá ser submetido a medidas coercitivas que possam restringir sua liberdade de Ter ou de adotar uma religião ou crença de sua escolha.
§3º. A liberdade de manifestar a própria religião ou crença estará sujeita a penas às limitações previstas em lei e que se façam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.
§4º. Os Estados-partes no presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais - e, quando for o caso, dos tutores legais – de assegurar aos filhos a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.

Artigo 19 - §1º. Ninguém poderá ser molestado por suas opiniões.
§2º. Toda pessoa terá o direito à liberdade de expressão; esses direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, de forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha.
§3º. O exercício de direito previsto no § 2º do presente Artigo implicará deveres e responsabilidades especiais. Consequentemente, poderá estar sujeito a certas restrições, que devem, entretanto, ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para:
1. assegurar o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas;
2. proteger a segurança nacional, a ordem, a saúde ou a moral públicas.

Artigo 20 - §1º. Será proibida por lei qualquer propaganda em favor da guerra.
§2º. Será proibida por lei qualquer apologia ao ódio nacional, racial ou religioso, que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade ou à violência.
Artigo 21 - O direito de reunião pacífica será reconhecido. O exercício desse direito estará sujeito apenas às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da segurança nacional, da segurança ou ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.

Artigo 22 - §1º. Toda pessoa terá o direito de associar-se livremente a outras, inclusive o direito de constituir sindicatos e de a eles filiar-se, para proteção de seus interesses.
§2º. O exercício desse direito estará sujeito apenas às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da segurança nacional, da segurança e da ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas. O presente Artigo não impedirá que se submeta a restrições legais o exercício desses direitos por membros das forças armadas e da polícia.
§3º. Nenhuma das disposições do presente Artigo permitirá que os Estados-partes na Convenção de 1948 da Organização Internacional do trabalho, relativa à liberdade sindical e à proteção do direito sindical, venham a adotar medidas legislativas que restrinjam – ou a aplicar a lei de maneira a restringir – as garantias previstas na referida Convenção.

Artigo 23 - §1º. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e terá o direito de ser protegida pela sociedade e pelo Estado.
§2º. Será reconhecido o direito do homem e da mulher de, em idade núbil, contrair casamento e constituir família.
§3º. Casamento algum será celebrado sem o consentimento livre e pleno dos futuros esposos.
§4º. Os Estados-partes no presente Pacto deverão adotar as medidas apropriadas para assegurar a igualdade de direitos e responsabilidades dos esposos quanto ao casamento, durante o mesmo e por ocasião de sua dissolução. Em caso de dissolução, deverão adotar-se as disposições que assegurem a proteção necessárias para os filhos.

Artigo 24 - §1º. Toda criança terá direito, sem discriminação alguma por motivo de cor, sexo, língua, religião, origem nacional ou social, situação econômica ou nascimento, às medidas de proteção que a sua condição de menor requer por parte de sua família, da sociedade e do Estado.
§2º. Toda criança deverá ser registrada imediatamente após seu nascimento e deverá receber um nome.
§3º. Toda criança terá o direito de adquirir uma nacionalidade.

Artigo 25 - Todo cidadão terá o direito e a possibilidade, sem qualquer das formas de discriminação mencionadas no Artigo 2º e sem restrições infundadas:
1. de participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente escolhidos;
2. de votar e ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário e por voto secreto, que garantam a manifestação da vontade dos eleitores;
3. de Ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país.

Artigo 26 - Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem discriminação alguma, a igual proteção da lei. A este respeito, a lei deverá proibir qualquer forma de discriminação e garantir a todas as pessoas proteção igual e eficaz contra qualquer discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra situação.

Artigo 27 - Nos Estados em que haja minorias étnicas, religiosas ou lingüísticas, as pessoas pertencentes a essas minorias não poderão ser privadas do direito de ter, conjuntamente com outros membros de seu grupo, sua própria vida cultural, de professar e praticar sua própria religião e usar sua própria língua.

PARTE IV

Artigo 28 - §º1. Constituir-se-á um Comitê de Direitos Humanos (doravante denominado “Comitê” no presente Pacto). O Comitê será composto de dezoito membros e desempenhará as funções descritas adiante.
§2º. O Comitê será integrado por nacionais dos Estados-partes no presente Pacto, os quais deverão ser pessoas de elevada reputação moral e reconhecida competência em matéria de direitos humanos, levando-se em consideração a utilidade da participação de algumas pessoas com experiência jurídica.
§3º. Os membros do Comitê serão eleitos e exercerão suas funções a título pessoal.

Artigo 29 - §1º. Os membros do Comitê serão eleitos em votação secreta dentre uma lista de pessoas que preencham os requisitos previstos no Artigo 28 e indicadas, com esse objetivo, pelos Estados-partes no presente Pacto.
§2º. Cada Estado-parte no presente Pacto poderá indicar duas pessoas. Essas pessoas deverão ser nacionais do Estado que as indicou.
§3º. A mesma pessoa poderá ser indicada mais de uma vez.

Artigo 30 - §1º. A primeira eleição realizar-se-á no máximo seis meses após a data da entrada em vigor do presente Pacto.
§2º. Ao menos quatro meses antes da data de cada eleição do Comitê, e desde que não seja uma eleição para preencher uma vaga declarada nos termos do Artigo 34, o Secretário Geral da Organização das Nações Unidas convidará, por escrito, os Estados-partes no presente Pacto a indicar, no prazo de três meses, os candidatos a membro do Comitê.
§3º. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas organizará uma lista por ordem alfabética de todos os candidatos assim designados, mencionando os Estados-partes que os tiverem indicado, e a comunicará aos Estados-partes no presente Pacto, no máximo um mês antes da data de cada eleição.
§4º. Os membros do Comitê serão eleitos em reuniões dos Estados-partes convocadas pelo Secretário Geral da Organização das Nações Unidas na sede da Organização. Nessas reuniões, em que o quorum será estabelecido por dois terços dos Estados-partes no presente Pacto, serão eleitos membros do Comitê os candidatos que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados-partes presentes e votantes.

Artigo 31- §1º. O Comitê não poderá Ter mais de um nacional de um mesmo Estado.
§2º. Nas eleições do Comitê, levar-se-ão em consideração uma distribuição geográfica eqüitativa e uma representação das diversas formas da civilização, bem como dos principais sistemas jurídicos.

Artigo 32 - §1º. Os membros do Comitê serão eleitos para um mandato de quatro anos. Poderão, caso suas candidaturas sejam apresentadas novamente, ser reeleitos. Entretanto, o mandato de nove dos membros eleitos na primeira eleição expirará ao final de dois anos; imediatamente após a primeira eleição, o presidente da reunião a que se refere o parágrafo 4º do Artigo 30 indicará, por sorteio, os nomes desses nove membros.
§2º. Ao expirar o mandato dos membros, as eleições se realizarão de acordo com o disposto nos artigos precedentes desta parte do presente Pacto.

Artigo 33 - §1º. Se, na opinião unânime dos demais membros, um membro do Comitê deixar de desempenhar suas funções por motivos distintos de uma ausência temporária, o Presidente comunicará tal fato ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, que declarará vago o lugar que ocupava o referido membro.
§2º. Em caso de morte ou renúncia de um membro do Comitê, o Presidente comunicará imediatamente tal fato ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, que declarará vago o lugar desde a data da morte ou daquela em que a renúncia passe a produzir efeitos.

Artigo 34 - §1º. Quando um cargo for declarado vago nos termos do Artigo 33 e o mandato do membro a ser substituído não expirar no prazo de seis meses a contar da data em que tenha sido declarada a vaga, o Secretário Geral das Nações Unidas comunicará tal fato aos Estados-partes no presente Pacto, que poderão, no prazo de dois meses, indicar candidatos, em conformidade com o Artigo 29, para preencher a vaga.
§2º. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas organizará uma lista por ordem alfabética dos candidatos assim designados e a comunicará aos Estados-partes no presente Pacto. A eleição destinada a preencher tal vaga será realizada nos termos das disposições pertinentes desta parte do presente Pacto.
§3º. Qualquer membro do Comitê eleito para preencher a vaga em conformidade com o Artigo 33 fará parte do Comitê durante o restante do mandato do membro que deixar vago o lugar do Comitê, nos termos do referido Artigo.

Artigo 35 - Os membros do Comitê receberão, com a aprovação da Assembléia Geral das Nações Unidas, honorários provenientes de recur4sos da Organização das Nações Unidas, nas condições fixadas, considerando-se a importância das funções do Comitê, pela Assembléia Geral.

Artigo 36 - O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas colocará à disposição do Comitê o pessoal e os serviços necessários ao desempenho eficaz das funções que lhe são atribuídas em virtude do presente Pacto.

Artigo 37 - §1º. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas convocará os Membros do Comitê para a primeira reunião, a realizar-se na sede da Organização.
§2º. Após a primeira reunião, o Comitê deverá reunir-se em todas as ocasiões previstas em suas regras de procedimento.
§3º. As reuniões do Comitê serão realizadas normalmente na sede da Organização das Nações Unidas ou no Escritório das Nações Unidas em Genebra.

Artigo 38 - Todo membro do Comitê deverá, antes de iniciar suas funções, assumir, em sessão pública, o compromisso solene de que desempenhará suas funções imparcial e conscientemente.

Artigo 39 - §1º. O Comitê elegerá sua Mesa para um período de dois anos. Os membros da Mesa poderão ser reeleitos.
§2º. O próprio Comitê estabelecerá suas regras de procedimento; estas, contudo, deverão conter, entre outras, as seguintes disposições:
1. o quorum será de doze membros;
2. as decisões do Comitê serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.

Artigo 40 - §1º. Os Estados-partes no presente Pacto comprometem-se a submeter relatórios sobre as medidas por eles adotadas para tornar efetivos os direitos reconhecidos no presente Pacto e sobre o progresso alcançado no gozo desses direitos:
1. dentro do prazo de um ano, a contar do início da vigência do presente Pacto nos Estados-partes interessados;
2. a partir de então, sempre que o Comitê vier a solicitar.
§2º. Todos os relatórios serão submetidos ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, que os encaminhará, para exame, ao Comitê. Os relatórios deverão sublinhar, caso existam, os fatores e as dificuldades que prejudiquem a implementação do presente Pacto.
§3º. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas poderá, após consulta ao Comitê, encaminhar às agências especializadas cópias das partes dos relatórios que digam respeito à sua esfera de competência.
§4º. O Comitê estudará os relatórios apresentados pelos Estados-partes no presente Pacto e transmitirá aos Estados-partes seu próprio relatório, bem como os comentários geris que julgar oportunos. O Comitê poderá igualmente transmitir ao Conselho Econômico e Social os referidos comentários, bem como cópias dos relatórios que houver recebido dos Estados-partes no presente Pacto.
§5º. Os Estados-partes no presente Pacto poderão submeter ao Comitê as observações que desejarem formular relativamente aos comentários feitos nos termos do parágrafo 4º do presente Artigo.

Artigo 41 - §1º. Com base no presente Artigo, todo Estado-parte no presente Pacto poderá declarar, a qualquer momento, que reconhece a competência do Comitê para receber e examinar as comunicações em que um Estado-parte alegue que outro Estado-parte não vem cumprindo as obrigações que lhe impõe o presente Pacto. As referidas comunicações só serão recebidas e examinadas nos termos do presente Artigo no caso de serem apresentadas por um Estado-parte que houver feito uma declaração em que reconheça, com relação a si próprio, a competência do Comitê. O Comitê não receberá comunicação alguma relativa a um Estado-parte que não houver feito uma declaração dessa natureza. As comunicações recebidas em virtude do presente Artigo estarão sujeitas ao procedimento que segue:
1. Se um Estado-parte no presente Pacto considerar que outro Estado-parte não vem cumprindo as disposições do presente Pacto poderá, mediante comunicação escrita, levar a questão ao conhecimento desse Estado-parte. Dentro do prazo de três meses, a contar da data do recebimento da comunicação, o Estado destinatário fornecerá ao Estado que enviou a comunicação explicações e quaisquer outras declarações por escrito que esclareçam a questão, as quais deverão fazer referência, até onde seja possível e pertinente, aos procedimentos nacionais e aos recursos jurídicos adotados, em trâmite ou disponíveis sobre a questão;
2. Se dentro do prazo de seis meses, a contar da data do recebimento da comunicação original pelo Estado destinatário, a questão não estiver dirimida satisfatoriamente para ambos os Estados-partes interessados, tanto um como o outro terão o direito de submetê-la ao Comitê, mediante notificação endereçada ao Comitê ou ao outro Estado interessado;
3. O Comitê tratará de todas as questões que se lhe submetam em virtude do presente Artigo, somente após ter-se assegurado de que todos os recursos internos disponíveis tenham sido utilizados e esgotados, em conformidade com os princípios do Direito Internacional geralmente reconhecidos. Não se aplicará essa regra quando a aplicação dos mencionados recursos prolongar-se injustificadamente;
4. O Comitê realizará reuniões confidenciais quando estiver examinando as comunicações previstas no presente Artigo;
5. Sem prejuízo das disposições da alínea “c”, o Comitê colocará seus bons ofícios à disposição dos Estados-partes interessados, no intuito de alcançar uma solução amistosa para a questão, baseada no respeito aos direitos humanos e liberdades fundamentais reconhecidos no presente Pacto;
6. Em todas as questões que se lhe submetam em virtude do presente Artigo, o Comitê poderá solicitar aos Estados-partes interessados, a que se faz referência na alínea “b”, que lhe forneçam quaisquer informações pertinentes;
7. os Estados-partes interessados, a que se faz referência na alínea “b”, terão o direito de fazer-se representar, quando as questões forem examinadas no Comitê, e de apresentar suas observações verbalmente e/ou por escrito;
8. O Comitê, dentro dos doze meses seguintes à data do recebimento da notificação mencionada na alínea “b”, apresentará relatório em que:
9. se houver sido alcançada uma solução nos termos da alínea “e”, p Comitê restringir-se-á, em seu relatório, a uma breve exposição dos fatos e da solução alcançada;
10. se não houver sido alcançada solução alguma nos termos da alínea “e”, o Comitê restringir-se-á, em seu relatório, a uma breve exposição dos fatos; serão anexados ao relatório o texto das observações escritas e das atas das observações orais apresentadas pelos Estados-partes interessados. Para cada questão, o relatório será encaminhado aos Estados-partes interessados.
§2º. As disposições do presente Artigo entrarão em vigor a partir do momento em eu dez Estados-partes no presente Pacto houverem feito as declarações mencionadas no parágrafo 1º deste Artigo. As referidas declarações serão depositadas pelos Estados-partes junto ao Secretário Geral da Organização da Nações Unidas, que enviará cópia das mesmas aos demais Estados-partes. Toda declaração poderá ser retirada, a qualquer momento, mediante notificação endereçada ao Secretário Geral. Far-se-á essa retirada sem prejuízo do exame de quaisquer questões que constituam objeto de uma comunicação já transmitida nos termos deste Artigo; em virtude do presente Artigo, não se receberá qualquer nova comunicação de um Estado-parte, quando o Secretário Geral houver recebido a notificação sobre a retirada da declaração, a menos que o Estado-parte interessado haja feito uma nova declaração.

Artigo 42 - §1º: (a) Se uma questão submetida ao Comitê, nos termos do Artigo 41, não estiver dirimida satisfatoriamente para os Estados-partes interessados, o Comitê poderá, com o consentimento prévio dos Estados-partes interessados, constituir uma Comissão de Conciliação ad hoc (doravante denominada “a Comissão”). A Comissão colocará seus bons ofícios à disposição dos Estados-partes interessados, no intuito de se alcançar uma solução amistosa para a questão baseada no respeito aos presente Pacto. (b) A Comissão será composta por cinco membros designados com o consentimento dos Estados-partes interessados. Se os Estados-partes interessados não chegarem a um acordo a respeito da totalidade ou de parte da composição da Comissão dentro do prazo de três meses, os membros da Comissão em relação aos quais não se chegou a um acordo serão eleitos pelo Comitê, entre os seus próprios membros, em votação secreta e por maioria de dois terços dos membros do Comitê.
§2º. Os membros da Comissão exercerão suas funções a título pessoal. Não poderão ser nacionais dos Estados interessados, nem do Estado que não seja Parte no presente Pacto, nem de um Estado-parte que não tenha feito a declaração prevista pelo Artigo 41.
§3º. A própria Comissão elegerá seu Presidente e estabelecerá suas regras de procedimento.
§4º. As reuniões da Comissão serão realizadas normalmente na sede da Organização das Nações Unidas ou no Escritório das Nações Unidas em Genebra. Entretanto, poderão realizar-se em qualquer outro lugar apropriado que a Comissão determinar, após a consulta ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas e aos Estados-partes interessados.
§5º. O Secretariado referido no Artigo 36 também prestará serviços às comissões designadas em virtude do presente Artigo.
§6º. As informações obtidas pelo Comitê serão colocadas à disposição da Comissão, a qual poderá solicitar aos Estados-partes interessados que lhe forneçam qualquer outra informação pertinente.
§7º. Após haver estudado a questão sob todos os seus aspectos, mas, em qualquer caso, no prazo de não mais que doze meses após dela ter tomado conhecimento, a Comissão apresentará um relatório ao Presidente do Comitê, que o encaminhará aos Estados-partes interessados:
1. se a Comissão não puder terminar o exame da questão, restringir-se-á, em seu relatório, a uma breve exposição sobre o estágio em que se encontra o exame da questão;
2. se houver sido alcançada uma solução amistosa para a questão, baseada no respeito dos direitos humanos reconhecidos no presente Pacto, a Comissão restringir-se-á, em seu relatório, a uma breve exposição dos fatos e da solução alcançada;
3. se não houver sido alcançada solução nos termos da alínea “b”, a Comissão incluirá no relatório suas conclusões sobre os fatos relativos à questão debatida entre os Estados-partes interessados, assim como sua opinião sobre a possibilidade de solução amistosa para a questão; o relatório incluirá as observações escritas e as atas das observações orais feitas pelos Estados-partes interessados;
4. se o relatório da Comissão for apresentado nos termos da alínea “c”, os Estados-partes interessados comunicarão, no prazo de três meses a contar da data do recebimento do relatório, ao Presidente do Comitê, se aceitam ou não os termos do relatório da Comissão.
§8º. As disposições do presente Artigo não prejudicarão as atribuições do Comitê previstas no Artigo 41.
§9º. Todas as despesas dos membros da Comissão serão repartida eqüitativamente entre os Estados-partes interessados, com base em estimativas a serem estabelecidas pelo Secretário Geral da Organização das Nações Unidas.
§10. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas poderá, caso seja necessário, pagar as despesas dos membros da Comissão antes que sejam reembolsadas pelos Estados-partes interessados, em conformidade com o parágrafo 9º do presente Artigo.

Artigo 43 - Os membros do Comitê e os membros da Comissão de reconciliação ad hoc que forem designados nos termos do Artigo 42, terão direito às facilidades, privilégios e imunidades que se concedem aos peritos em desempenho de missões para a Organização das Nações Unidas, em conformidade com as seções pertinentes da Convenção sobre Privilégios e imunidades das Nações Unidas.

Artigo 44 - As disposições relativas à implementação do presente Pacto aplicar-se-ão sem prejuízo dos procedimentos instituídos em matéria de direitos humanos pelos – ou em virtude dos mesmos – instrumentos constitutivos e pelas Convenções da Organização das Nações Unidas e das agências especializadas, e não impedirão que os Estados-partes venham a recorrer a outros procedimentos para a solução das controvérsias, em conformidade com os acordos internacionais gerais ou especiais vigentes entre eles.

Artigo 45 - O Comitê submeterá à Assembléia Geral, por intermédio do Conselho Econômico e Social, um relatório sobre suas atividades.

PARTE V

Artigo 46 - Nenhuma disposição do presente Pacto poderá ser interpretada em detrimento das disposições da Carta das Nações Unidas ou das constituições das agências especializadas, as quais definem as responsabilidade respectivas dos diversos órgãos da Organização das Nações Unidas e das agências especializadas relativamente às matérias tratadas no presente Pacto.

Artigo 47 - Nenhuma disposição do presente Pacto poderá ser interpretada em detrimento do direito inerente a todos os povos de desfrutar e utilizara ....dos e livremente suas riquezas e seus recursos naturais.

PARTE VI

Artigo 48 - §1º. O presente Pacto está aberto à assinatura de todos os ...dos membros da Organização das Nações Unidas ou membros de qualquer de suas agências especializadas, de todos Estado-parte no Estatuto da Corte Internacional de Justiça, bem como de qualquer outro Estado convidado pela Assembléia Geral das Nações Unidas a tornar-se Parte no presente Pacto.
§2º. O presente Pacto está sujeito à ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas.
§3º. O presente Pacto está aberto à adesão de qualquer dos Estados mencionados no parágrafo 1º do presente Artigo.
§4º. Far-se-á a adesão mediante depósito do instrumento de adesão junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.
§5º. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas informará todos os Estados que hajam assinado o presente Pacto, ou a ele aderido, do depósito de cada instrumento de ratificação ou adesão.

Artigo 49 - §1º. O presente Pacto entrará em vigor três meses após a data do depósito, junto ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas do trigésimo quinto instrumento de ratificação ou adesão.
§2º. Para os Estados que vierem a ratificar o presente Pacto ou a ele aderir após o depósito do trigésimo quinto instrumento de ratificação ou adesão, o presente Pacto entrará em vigor três meses após a data do depósito, pelo Estado em questão, de seu instrumento de ratificação ou adesão.

Artigo 50 - Aplicar-se-ão as disposições do presente Pacto, sem qualquer limitação ou exceção, a todas as unidades constitutivas dos Estados federativos.

Artigo 51 - §1º.Qualquer Estado-parte no presente Pacto poderá propor emendas e depositá-las junto ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas. O Secretário Geral comunicará todas as propostas de emendas aos Estados-partes no presente Pacto, pedindo-lhes que o notifiquem se desejam que se convoque uma conferência dos Estados-partes destinada a examinar as propostas e submetê-las a votação. Se pelo menos um terço dos Estados-partes se manifestar a favor da referida convocação, o Secretário Geral convocará a conferência sob os auspícios da Organização das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada pela maioria dos Estados-partes presentes e votantes na conferência será submetida à aprovação da Assembléia Geral das Nações Unidas.
§2º. Tais emendas entrarão em vigor quando aprovadas pela Assembléia Geral das Nações Unidas e aceitas, em conformidade com seus respectivos procedimentos constitucionais, por uma maioria de dois terços dos Estados-partes no pressente Pacto.
§3º. Ao entrarem em vigor, tais emendas serão obrigatórias para os Estados-partes que as aceitaram, ao passo que os demais Estados-partes permanecem obrigados pelas disposições do presente Pacto e pelas emendas anteriores por eles aceitas.

Artigo 52 - Independentemente das notificações previstas nos parágrafo 5º do Artigo 48, Secretário Geral da Organização das Nações Unidas comunicará a todos os Estados mencionados no parágrafo 1º do referido Artigo:
1. As assinaturas, ratificações e adesões recebidas em conformidade com o Artigo 48;
2. A data da entrada em vigor do Pacto, nos termos do Artigo 49, e a data de entrada em vigor de quaisquer emendas, nos termos do Artigo 51.

Artigo 53 - §1º. O presente Pacto, cujos textos em chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas.
§2º. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas encaminhará cópias autenticadas do presente Pacto a todos os Estados mencionados no Artigo 48.

Adotado pela Resolução n. 2.200 A (XXI) da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966 e Ratificado pelo Brasil em 24 de janeiro de 1992.

--- Fim


1.1.4 PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS ECONÔMICOS SOCIAIS E CULTURAIS, 1966

Preâmbulo

Os Estados Membros no presente Pacto,
Considerando que, em conformidade com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Reconhecendo que esses direitos decorrem da dignidade inerente à pessoa humana,
Reconhecendo que, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o ideal do ser humano livre, liberto do temor e da miséria, não pode ser realizado a menos que se criem as condições que permitam a cada um gozar de seus direitos econômicos, sociais e culturais, assim como de seus direitos civis e políticos,
Considerando que a Carta das Nações Unidas impõe aos Estados a obrigação de promover o respeito universal e efetivo dos direitos e das liberdades da pessoa humana,
Compreendendo que o indivíduo, por ter deveres para com seus semelhantes e para com a coletividade a que pertence, tem a obrigação de lutar pela promoção e observância dos direitos reconhecidos no presente Pacto,

Acordam o seguinte:

PARTE I

Artigo 1º - §1º. Todos os povos têm o direito à autodeterminação. Em virtude desse direito, determinam livremente seu estatuto político e asseguram livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural.
§2º. Para a consecução de seus objetivos, todos os povos podem dispor livremente de suas riquezas e de seus recursos naturais, sem prejuízo das obrigações decorrentes da cooperação econômica internacional, baseada no princípio do proveito mútuo e do Direito Internacional. Em caso algum poderá um povo ser privado de seus próprios meios de subsistência.
§3º. Os Estados Membros no presente Pacto, inclusive aqueles que tenham a responsabilidade de administrar territórios não autônomos e territórios sob tutela, deverão promover o exercício do direito à autodeterminação e respeitar esse direito, em conformidade com as disposições da Carta das Nações Unidas.

PARTE II

Artigo 2º - §1º. Cada Estado Membro no presente Pacto compromete-se a adotar medidas, tanto por esforço próprio como pela assistência e cooperação internacionais, principalmente nos planos econômico e técnico, até o máximo de seus recursos disponíveis, que visem a assegurar, progressivamente, por todos os meios apropriados, o pleno exercício dos direitos reconhecidos no presente Pacto, incluindo, em particular, a adoção de medidas legislativas.
§2º. Os Estados Membros no presente Pacto comprometem-se a garantir que os direitos nele enunciados se exercerão sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra situação.
§3º. Os países em desenvolvimento, levando devidamente em consideração os direitos humanos e a situação econômica nacional, poderão determinar em que medida garantirão os direitos econômicos reconhecidos no presente Pacto àqueles que não sejam seus nacionais.

Artigo 3º - Os Estados Membros no presente Pacto comprometem-se a assegurar a homens e mulheres igualdade no gozo dos direitos econômicos, sociais e culturais enumerados no presente Pacto.

Artigo 4º - Os Estados Membros no presente Pacto reconhecem que, no exercício dos direitos assegurados em conformidade com o presente Pacto pelo Estado, este poderá submeter tais direitos unicamente às limitações estabelecidas em lei, somente na medida compatível com a natureza desses direitos e exclusivamente com o objetivo de favorecer o bem-estar geral em uma sociedade democrática.

Artigo 5º - §1º. Nenhuma das disposições do presente Pacto poderá ser interpretada no sentido de reconhecer a um Estado, grupo ou indivíduo qualquer direito de dedicar-se a quaisquer atividades ou de praticar quaisquer atos que tenham por objetivo destruir os direitos ou liberdades reconhecidos no presente Pacto ou impor-lhes limitações mais amplas do que aquelas nele previstas.
§2º. Não se admitirá qualquer restrição ou suspensão dos direitos humanos fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer país em virtude de leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob o pretexto de que o presente Pacto não os reconheça ou os reconheça em menor grau.

PARTE III

Artigo 6º - §1º. Os Estados Membros no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de Ter a possibilidade de ganhar a vida mediante um trabalho livremente escolhido ou aceito e tomarão medidas apropriadas para salvaguardar esse direito.
§2º. As medidas que cada Estados Membros no presente Pacto tomará, a fim de assegurar o pleno exercício desse direito, deverão incluir a orientação e a formação técnica e profissional, a elaboração de programas, normas técnicas apropriadas para assegurar um desenvolvimento econômico, social e cultural constante e o pleno emprego produtivo em condições que salvaguardem aos indivíduos o gozo das liberdades políticas e econômicas fundamentais.

Artigo 7º - Os Estados Membros no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem especialmente:
1. Uma remuneração que proporcione. no mínimo, a todos os trabalhadores:
2. Um salário eqüitativo e uma remuneração igual por um trabalho de igual valor, sem qualquer distinção; em particular, as mulheres deverão Ter a garantia de condições de trabalho não inferiores às dos homens e perceber a mesma remuneração que eles, por trabalho igual;
3. Uma existência decente para eles e suas famílias, em conformidade com as disposições do presente Pacto;
4. Condições de trabalho seguras e higiênicas;
5. Igual oportunidade para todos de serem promovidos, em seu trabalho, à categoria superior que lhes corresponda, sem outras considerações que as de tempo, de trabalho e de capacidade;
6. O descanso, o lazer, a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas, assim como a remuneração dos feriados.

Artigo 8º - §1º. Os Estados Membros no presente Pacto comprometem-se a garantir:
1. O direito de toda pessoa de fundar com outras sindicatos e de filiar-se ao sindicato de sua escolha, sujeitando-se unicamente aos estatutos da organização interessada, com o objetivo de promover e de proteger seus interesses econômicos e sociais. O exercício desse direito só poderá ser objeto das restrições previstas em lei e que sejam necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da segurança nacional ou da ordem pública, ou para proteger os direitos e as liberdades alheias;
2. O direito dos sindicatos de formar federações ou confederações nacionais e o direito destas de formar organizações sindicais internacionais ou de filiar-se às mesmas;
3. O direito dos sindicatos de exercer livremente suas atividades, sem quaisquer limitações além daquelas previstas em lei e que sejam necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da segurança nacional ou da ordem pública, ou para proteger os direitos e as liberdades das demais pessoas;
4. O direito de greve, exercido em conformidade com as leis de cada país.
§2º. O presente Artigo não impedirá que se submeta a restrições legais o exercício desses direitos pelos membros das forças armadas, da polícia ou da administração pública.
§3º. Nenhuma das disposições do presente Artigo permitirá que os Estados Membros na Convenção de 1948 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à liberdade sindical e à proteção do direito sindical, venham a adotar medidas legislativas que restrinjam – ou a aplicar a lei de maneira a restringir – as garantias previstas na referida Convenção.

Artigo 9º - Os Estados Membros no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à previdência social, inclusive ao seguro social.

Artigo 10 - Os Estados Membros no presente Pacto reconhecem que:
1. Deve-se conceder à família, eu é o núcleo natural e fundamental da sociedade, a mais ampla proteção e assistência possíveis, especialmente para a sua constituição e enquanto ela for responsável pela criação e educação dos filhos. O matrimônio deve ser contraído com o livre consentimento dos futuros cônjuges.
2. Deve-se conceder proteção especial às mães por um período de tempo razoável antes e depois do parto. Durante esse período, deve-se conceder às mães que trabalham licença remunerada ou licença acompanhada de benefícios previdenciários adequados.
3. Deve-se adotar medidas especiais de proteção e assistência em prol de todas as crianças e adolescentes, sem distinção alguma por motivo de filiação ou qualquer outra condição. Deve-se proteger as crianças e adolescentes contra a exploração econômica e social. O emprego de crianças e adolescentes, em trabalho que lhes seja nocivo à moral e à saúde, ou que lhes faça correr perigo de vida, ou ainda que lhes venha prejudicar o desenvolvimento normal, será punido por lei. Os Estados devem também estabelecer limites de idade, sob os quais fique proibido e punido por lei o emprego assalariado da mão-de-obra infantil.

Artigo 11 - §1º. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a um nível de vida adequado para si próprio e para sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como uma melhoria contínua de suas condições de vida. Os Estados-partes tomarão medida apropriadas para assegurar a consecução desse direito, reconhecendo, nesse sentido, a importância essencial da cooperação internacional fundada no livre consentimento.
§2º. Os Estados-partes no presente Pacto, reconhecendo o direito fundamental de toda pessoa de estar protegida contra a fome, adotarão, individualmente e mediante cooperação internacional, as medidas, inclusive programas concretos, que se façam necessários para:
1. Melhorar os métodos de produção, conservação e distribuição de gêneros alimentícios pela plena utilização dos conhecimentos técnicos e científicos, pela difusão de princípios de educação nutricional e pelo aperfeiçoamento ou reforma dos regimes agrários, de maneira que se assegurem a exploração e a utilização mais eficazes dos recursos naturais.
2. Assegurar uma repartição eqüitativa dos recursos alimentícios mundiais em relação às necessidades, levando-se em conta os problemas tanto dos países importadores quanto dos exportadores de gêneros alimentícios.

Artigo 12 - §1º. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de desfrutar o mais elevado nível de saúde física e mental.
§2º. As medidas que os Estados-partes no presente Pacto deverão adotar, com o fim de assegurar o pleno exercício desse direito, incluirão as medidas que se façam necessárias para assegurar:
1. A diminuição da mortinatalidade e da mortalidade infantil, bem como o desenvolvimento são das crianças.
2. A melhoria de todos os aspectos de higiene do trabalho e do meio ambiente.
3. A prevenção e o tratamento das doenças epidêmicas, endêmicas, profissionais e outras, bem como a luta contra essas doenças.
4. A criação de condições que assegurem a todos assistência médica e serviços médicos em caso de enfermidade.

Artigo 13 - §1º. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à educação. Concordam em que a educação deverá visar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade e a fortalecer o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais. Concordam ainda que a educação deverá capacitar todas as pessoas a participar efetivamente de uma sociedade livre, favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e entre todos os grupos raciais, étnicos ou religiosos e promover as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
§2º. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem que, com o objetivo de assegurar o pleno exercício desse direito:
1. A educação primária deverá ser obrigatória e acessível gratuitamente a todos.
2. A educação secundária em suas diferentes formas, inclusive a educação secundária técnica e profissional, deverá ser generalizada e tornar-se acessível a todos, por todos os meios apropriados e, principalmente, pela implementação progressiva do ensino gratuito.
3. A educação de nível superior deverá igualmente tornar-se acessível a todos, com base na capacidade de cada um, por todos os meios apropriados e, principalmente, pela implementação progressiva do ensino gratuito.
4. Dever-se-á fomentar e intensificar, na medida do possível, a educação de base para aquelas pessoas não receberam educação primária ou não concluíram o ciclo completo de educação primária.
5. Será preciso prosseguir ativamente o desenvolvimento de uma rede escolar em todos os níveis de ensino, implementar-se um sistema adequado de bolsas de estudo e melhorar continuamente as condições materiais do corpo docente.
6. Os Estados-partes no presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais e, quando for o caso, dos tutores legais, de escolher para seus filhos escolas distintas daquelas criadas pelas autoridades públicas, sempre que atendam aos padrões mínimos de ensino prescritos ou aprovados pelo Estado, e de fazer com que seus filhos venham a receber educação religiosa ou moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.
7. Nenhuma das disposições do presente Artigo poderá ser interpretada no sentido de restringir a liberdade de indivíduos e de entidades de criar e dirigir instituições de ensino, desde que respeitados os princípios enunciados no parágrafo 1º do presente Artigo e que essas instituições observem os padrões mínimos prescritos pelo Estado.

Artigo 14 - Todo Estados-partes no presente Pacto que, no momento em que se tornar Parte, ainda não tenha garantido em seu próprio território ou território sob a sua jurisdição a obrigatoriedade ou a gratuidade da educação primária, se compromete a elaborar e a adotar, dentro de um prazo de dois anos, um plano de ação detalhado destinado à implementação progressiva, dentro de um número razoável de anos estabelecido no próprio plano, do princípio da educação primária obrigatória e gratuita para todos.

Artigo 15 - §1º. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem a cada indivíduo o direito de:
1. Participar da vida cultural;
2. Desfrutar o progresso científico e suas aplicações;
3. Beneficiar-se da proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de toda a produção científica, literária ou artística de que seja autor.
§2º. As medidas que os Estados-partes no presente Pacto deverão adotar com a finalidade de assegurar o pleno exercício desse direito incluirão aquelas necessárias à conservação, ao desenvolvimento e à difusão da ciência e da cultura.
§3º. Os Estados-partes no presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade indispensável à pesquisa científica e à atividade criadora.
§4º. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem os benefícios que derivam do fomento e do desenvolvimento da cooperação e das relações internacionais no domínio da ciência e da cultura.

PARTE IV

Artigo 16 - §1º. Os Estados-partes no presente Pacto comprometem-se a apresentar, de acordo com as disposições da presente parte do Pacto, relatórios sobre as medidas que tenham adotado e sobre o progresso realizado, com o objetivo de assegurar a observância dos direitos reconhecidos no Pacto.
(a) Todos os relatórios deverão ser encaminhados ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, o qual enviará cópias dos mesmos ao Conselho Econômico e Social, para exame de acordo com as disposições do presente Pacto.
(b) O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas encaminhará também às agências especializadas cópias dos relatórios – ou de todas as partes pertinentes dos mesmos – enviados pelos Estados-partes no presente Pacto que sejam igualmente membros das referidas agências especializadas, na medida em que os relatórios, ou parte deles, guardem relação com questões que sejam da competência de tais agências, nos termos de seus respectivo instrumentos constitutivos.

Artigo 17 - §1º. Os Estados-partes no presente Pacto apresentarão seus relatórios por etapas, segundo um programa a ser estabelecido pelo Conselho Econômico e Social, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente Pacto, após consulta aos Estados-partes e às agências especializadas interessadas.
§2º. Os relatórios poderão indicar os fatores e as dificuldades que prejudiquem o pleno cumprimento das obrigações previstas no presente Pacto.
§3º. Caso as informações pertinentes já tenham sido encaminhadas à Organização das Nações Unidas ou a uma agência especializada por um Estados Membros, não será necessário reproduzir as referidas informações, sendo suficiente uma referência precisa às mesmas.

Artigo 18 - Em virtude das responsabilidades que lhes são conferidas pela Carta das Nações Unidas no domínio dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, o Conselho Econômico e Social poderá concluir acordos com as agências especializadas sobre a apresentação, por estas, de relatórios relativos aos progressos realizados quanto ao cumprimento das disposições do presente Pacto que correspondam ao seu campo de atividades. Os relatórios poderão incluir dados sobre as decisões e recomendações, referentes ao cumprimento das disposições do presente Pacto, adotadas pelos órgãos competentes das agências especializadas.

Artigo 19 - O Conselho Econômico e Social poderá encaminhar à Comissão de Direitos Humanos, para fins de estudo e de recomendação de ordem geral, ou para informação, caso julgue apropriado, os relatórios concernentes aos direitos humanos que apresentarem os Estados, nos termos dos artigos 16 e 17, e aqueles concernentes aos direitos humanos que apresentarem as agências especializadas, nos termos do Artigo 18.

Artigo 20 - Os Estados-partes no presente Pacto e as agências especializadas interessadas poderão encaminhar ao Conselho Econômico e Social comentários sobre qualquer recomendação de ordem geral, feita em virtude do Artigo 19, ou sobre qualquer referência a uma recomendação de ordem geral que venha a constar de relatório da Comissão de Direitos Humanos ou de qualquer documento mencionado no referido relatório.

Artigo 21- O Conselho Econômico e Social poderá apresentar ocasionalmente à Assembléia Geral relatórios que contenham recomendações de caráter geral, bem como resumo das informações recebidas dos Estados-partes no presente Pacto e das agências especializadas, sobre as medidas adotadas e o progresso realizado com a finalidade de assegurar a observância geral dos direitos reconhecidos no presente Pacto.

Artigo 22 - O Conselho Econômico e Social poderá levar ao conhecimento de outros órgãos da Organização das Nações Unidas, de seus órgãos subsidiários e das agências especializadas interessadas, às quais incumba a prestação de assistência técnica, quaisquer questões suscitadas nos relatórios mencionados nesta parte do presente Pacto, que possam ajudar essas entidades a pronunciar-se, cada uma dentro de sua esfera de competência, sobre a conveniência de medidas internacionais que possam contribuir para a implementação efetiva e progressiva do presente Pacto.

Artigo 23 - Os Estados-partes no presente Pacto concordam em que as medidas de ordem internacional, destinadas a tornar efetivos os direitos reconhecidos no referido Pacto, incluem, sobretudo, a conclusão de convenções, a adoção de recomendações, a prestação de assistência técnica e a organização, em conjunto com os governos interessados, e no intuito de efetuar consultas e realizar estudos, de reuniões regionais e de reuniões técnicas.

Artigo 24 - Nenhuma das disposições do presente Pacto poderá ser interpretada em detrimento das disposições da Carta das Nações Unidas ou das constituições das agências especializadas, as quais definem as responsabilidades respectivas dos diversos órgãos da Organização das Nações Unidas e agências especializadas, relativamente às matérias tratadas no presente Pacto.

Artigo 25 - Nenhuma das disposições do presente Pacto poderá ser interpretada em detrimento do direito inerente a todos os povos de desfrutar e utilizar plena e livremente suas riquezas e seus recursos naturais.

PARTE V

Artigo 26 - §1º. O presente Pacto está aberto à assinatura de todos os Estados-membros da Organização das Nações Unidas ou membros de qualquer de suas agências especializadas, de todo Estado Membro no Estatuto da Corte Internacional de Justiça, bem como de qualquer outro Estado convidado pela Assembléia Geral das Nações Unidas a tornar-se Parte no presente Pacto.
§2º. O presente Pacto está sujeito à ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas.
§3º. O presente Pacto está aberto à adesão de qualquer dos Estados mencionados no parágrafo 1º do presente Artigo.
§4º. Far-se-á a adesão mediante depósito do instrumento de adesão junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.
§5º. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas informará a todos os Estados que hajam assinado o presente Pacto, ou a ele aderido, do depósito de cada instrumento de ratificação ou adesão.

Artigo 27 - §1º. O presente Pacto entrará em vigor três meses após a data do depósito, junto ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, do trigésimo quinto instrumento de ratificação ou adesão.
§2º. Para os Estados que vierem a ratificar o presente Pacto ou a ele aderir após o depósito do trigésimo quinto instrumento de ratificação ou adesão, o presente Pacto entrará em vigor três meses após a data do depósito, pelo Estado em questão, de seu instrumento de ratificação ou adesão.

Artigo 28 - Aplicar-se-ão as disposições do presente Pacto, sem qualquer limitação ou exceção, a todas as unidades constitutivas dos Estados federativos.

Artigo 29 - §1º. Qualquer Estado Membro no presente Pacto poderá propor emendas e depositá-las junto ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas. O Secretário Geral comunicará todas as propostas de emendas aos Estados-partes no presente Pacto, pedindo-lhes que o notifiquem se desejarem que se convoque uma conferência dos Estados-partes, destinada a examinar as propostas e submetê-las a votação. Se pelo menos um terço dos Estados-partes se manifestar a favor da referida convocação, o Secretário Geral convocará a conferência sob os auspícios da Organização das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada pela maioria dos Estados-partes presentes e votantes na conferência será submetida à aprovação da Assembléia Geral das Nações Unidas.
§2º. Tais emendas entrarão em vigor quando aprovadas pela Assembléia Geral das Nações Unidas e aceitas, em conformidade com seus respectivos procedimentos constitucionais, por uma maioria de dois terços dos Estados-partes no presente Pacto.
§3º. Ao entrarem em vigor, tais emendas serão obrigatórias para os Estados-partes que as aceitaram, ao passo que os demais Estados-partes permanecem obrigados pelas disposições do presente Pacto e pelas emendas anteriores por eles aceitas.

Artigo 30 - Independentemente das notificações previstas no parágrafo 5º do Artigo 26, o Secretário Geral da Organização das Nações Unidas comunicará a todos os Estados mencionados no §1 do referido Artigo:
1. As assinaturas, ratificações e adesões recebidas em conformidade com o Artigo 26;
2. A data da entrada em vigor do Pacto, nos termos do Artigo 27, e a data de entrada em vigor de quaisquer emendas, nos termos do Artigo 29.

Artigo 31 - §1º. O presente Pacto, cujos textos em chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas.
§2º. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas encaminhará cópias autenticadas do presente Pacto a todos os Estados mencionados no Artigo 26.

* Adotada pela Resolução n.2.200-A (XXI) da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966 e ratificada pelo Brasil em 24 de janeiro de 1992.

--- Fim


1.1.5 CONVENÇÃO PARA A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER - CEDAW, 1979

Os Estados Partes na presente convenção,
CONSIDERANDO que a Carta das Nações Unidas reafirma a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos do homem e da mulher,
CONSIDERANDO que a Declaração Universal dos Direitos Humanos reafirma o princípio da não-discriminação e proclama que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos e que toda pessoa pode invocar todos os direitos e liberdades proclamados nessa Declaração, sem distinção alguma, inclusive de sexo,
CONSIDERANDO que os Estados Partes nas Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos tem a obrigação de garantir ao homem e à mulher a igualdade de gozo de todos os direitos econômicos, sociais, culturais, civis e políticos,
OBSEVANDO as convenções internacionais concluídas sob os auspícios das Nações Unidas e dos organismos especializados em favor da igualdade de direitos entre o homem e a mulher, OBSERVANDO, ainda, as resoluções, declarações e recomendações aprovadas pelas Nações Unidas e pelas Agências Especializadas para favorecer a igualdade de direitos entre o homem e a mulher, PREOCUPADOS, contudo, com o fato de que, apesar destes diversos instrumentos, a mulher continue sendo objeto de grandes discriminações, RELEMBRANDO que a discriminação contra a mulher viola os princípios da igualdade de direitos e do respeito da dignidade humana, dificulta a participação da mulher, nas mesmas condições que o homem, na vida política, social, econômica e cultural de seu país, constitui um obstáculo ao aumento do bem-estar da sociedade e da família e dificulta o pleno desenvolvimento das potencialidades da mulher para prestar serviço a seu país e à humanidade, PREOCUPADOS com o fato de que, em situações de pobreza, a mulher tem um acesso mínimo à alimentação, à saúde, à educação, à capacitação e às oportunidades de emprego, assim como à satisfação de outras necessidades, CONVENCIDOS de que o estabelecimento da Nova Ordem Econômica Internacional baseada na eqüidade e na justiça contribuirá significativamente para a promoção da igualdade entre o homem e a mulher, SALIENTANDO que a eliminação do apartheid, de todas as formas de racismo, discriminação racial, colonialismo, neocolonialismo, agressão, ocupação estrangeira e dominação e interferência nos assuntos internos dos Estados é essencial para o pleno exercício dos direitos do homem e da mulher, AFIRMANDO que o fortalecimento da paz e da segurança internacionais, o alívio da tensão internacional, a cooperação mútua entre todos os Estados, independentemente de seus sistemas econômicos e sociais, o desarmamento geral e completo, e em particular o desarmamento nuclear sob um estrito e efetivo controle internacional, a afirmação dos princípios de justiça, igualdade e proveito mútuo nas relações entre países e a realização do direito dos povos submetidos a dominação colonial e estrangeira e a ocupação estrangeira, à autodeterminação e independência, bem como o respeito da soberania nacional e da integridade territorial, promoverão o progresso e o desenvolvimento sociais, e, em conseqüência, contribuirão para a realização da plena igualdade entre o homem e a mulher, CONVENCIDOS de que a participação máxima da mulher, em igualdade de condições com o homem, em todos os campos, é indispensável para o desenvolvimento pleno e completo de um país, o bem-estar do mundo e a causa da paz, TENDO presente a grande contribuição da mulher ao bem-estar da família e ao desenvolvimento da ociedade, até agora não plenamente reconhecida, a importância social da maternidade e a função dos pais na família e na educação dos filhos, e conscientes de que o papel da mulher na procriação não deve ser causa de discriminação mas sim que a educação dos filhos exige a responsabilidade compartilhada entre homens e mulheres e a sociedade como um conjunto, RECONHECENDO que para alcançar a plena igualdade entre o homem e a mulher é necessário modificar o papel tradicional tanto do homem como da mulher na sociedade e na família, RESOLVIDOS a aplicar os princípios enunciados na Declaração sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher e, para isto, a adotar as medidas necessárias a fim de suprimir essa discriminação em todas as suas formas e manifestações, CONCORDARAM no seguinte:

PARTE I

Artigo 1º - Para os fins da presente Convenção, a expressão “discriminação contra a mulher” significará toda a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo.

Artigo 2º - Os Estados Partes condenam a discriminação contra a mulher em todas as suas formas, concordam em seguir, por todos os meios apropriados e sem dilações, uma política destinadaa eliminar a discriminação contra a mulher, e com tal objetivo se comprometem a:
(a) Consagrar, se ainda não o tiverem feito, em suas constituições nacionais ou em outra legislação apropriada o princípio da igualdade do homem e da mulher e assegurar por lei outros meios apropriados a realização prática desse princípio;
(b) Adotar medidas adequadas, legislativas e de outro caráter, com as sanções cabíveis e que proíbam toda discriminação contra a mulher;
(c) Estabelecer a proteção jurídica dos direitos da mulher numa base de igualdade com os do homem e garantir, por meio dos tribunais nacionais competentes e de outras instituiçõespúblicas, a proteção efetiva da mulher contra todo ato de discriminação;
(d) Abster-se de incorrer em todo ato ou prática de discriminação contra a mulher e zelar para que as autoridades e instituições públicas atuem em conformidade com esta obrigação;
(e) Tomar as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher praticada por qualquer pessoa, organização ou empresa;
(f) Adotar todas as medidas adequadas, inclusive de caráter legislativo, para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminação contra a mulher;
(g) Derrogar todas as disposições penais nacionais que constituam discriminação contra a mulher.

Artigo 3º - Os Estados Partes tomarão, em todas as esferas e, em particular, nas esferas política, social, econômica e cultural, todas as medidas apropriadas, inclusive de caráter legislativo, para assegurar o pleno desenvolvimento e progresso da mulher, com o objetivo de garantir-lhe o exercício e gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais em igualdade de condições
com o homem.

Artigo 4º - 1. A adoção pelos Estados-Partes de medidas especiais de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher não se considerará discriminação na forma definida nesta Convenção, mas de nenhuma maneira implicará, como conseqüência, a manutenção de normas desiguais ou separadas; essas medidas cessarão quando os objetivosde igualdade de oportunidade e tratamento houverem sido alcançados.
2. A adoção pelos Estados-Partes de medidas especiais, inclusive as contidas na presente Convenção, destinadas a proteger a maternidade, não se considerará discriminatória.

Artigo 5º - Os Estados-Partes tornarão todas as medidas apropriadas para:
(a) Modificar os padrões sócio-culturais de conduta de homens e mulheres, com vistas a alcançar a eliminação dos preconceitos e práticas consuetudinárias e de qualquer outra índole que estejam baseados na idéia da inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos ou em funções estereotipadas de homens e mulheres.
(b) Garantir que a educação familiar inclua uma compreensão adequada da maternidade como função social e o reconhecimento da responsabilidade comum de homens e mulheres no que diz respeito à educação e ao desenvolvimento de seus filhos, entendendo-se que o interesse dos filhos constituirá a consideração primordial em todos os casos.

Artigo 6º - Os Estados-Partes tomarão todas as medidas apropriadas, inclusive de caráter legislativo, para suprimir todas as formas de tráfico de mulheres e exploração da prostituição da mulher.

PARTE II

Artigo 7º - Os Estados-Partes tomarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher na vida política e pública do país e, em particular, garantirão, em igualdade de condições com os homens, o direito a:
(a) Votar em todas as eleições e referenda públicos e ser elegível para todos os órgãos cujos membros sejam objeto de eleições públicas;
(b) Participar na formulação de políticas governamentais e na execução destas, e ocupar cargos públicos e exercer todas as funções públicas em todos os planos governamentais;
(c) Participar em organizações e associações não-governamentais que se ocupem da vida pública e política do país.
Artigo 8º - Os Estados-Partes tomarão todas as medidas apropriadas para garantir, à mulher, em igualdade de condições com o homem e sem discriminação alguma, a oportunidade de representar seu governo no plano internacional e de participar no trabalho das organizações internacionais.

Artigo 9º - 1. Os Estados-Partes outorgarão às mulheres direitos iguais aos dos homens para adquirir, mudar ou conservar sua nacionalidade. Garantirão, em particular, que nem o casamento com um estrangeiro, nem a mudança de nacionalidade do marido durante o casamento, modifiquem automaticamente a nacionalidade da esposa, convertam-na em apátrida ou a obriguem a adotar a nacionalidade do cônjuge.
2. Os Estados-Partes outorgarão à mulher os mesmos direitos que ao homem no que diz respeito à nacionalidade dos filhos.

PARTE III

Artigo 10 - Os Estados-Partes adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher, a fim de assegurar-lhe a igualdade de direitos com o homem na esfera da educação e em particular para assegurarem condições de igualdade entre homens e mulheres:
(a) As mesmas condições de orientação em matéria de carreiras e capacitação profissional, acesso aos estudos e obtenção de diplomas nas instituições de ensino de todas as categorias, tanto em zonas rurais como urbanas; essa igualdade deverá ser assegurada na educação pré-escolar, geral, técnica e profissional, incluída a educação técnica superior, assim como todos os tipos de capacitação profissional;
(b) Acesso aos mesmos currículos e mesmos exames, pessoal docente do mesmo nível profissional, instalações e material escolar da mesma qualidade;
(c) A eliminação de todo conceito estereotipado dos papéis masculino e feminino em todos os níveis e em todas as formas de ensino mediante o estímulo à educação mista e a outros tipos de educação que contribuam para alcançar este objetivo e, em particular, mediante a modificação dos livros e programas escolares e adaptação dos métodos de ensino;
(d) As mesmas oportunidades para obtenção de bolsas-de-estudo e outras subvenções para estudos;
(e) As mesmas oportunidades de acesso aos programas de educação supletiva, incluídos os programas de alfabetização funcional e de adultos, com vistas a reduzir, com a maior brevidade possível, a diferença de conhecimentos existentes entre o homem e a mulher;
(f) A redução da taxa de abandono feminino dos estudos e a organização de programas para aquelas jovens e mulheres que tenham deixado os estudos prematuramente;
(g) As mesmas oportunidades para participar ativamente nos esportes e na educação física;
(h) Acesso a material informativo específico que contribua para assegurar a saúde e o bem-estar da família, incluída a informação e o assessoramento sobre planejamento da família.

Artigo 11 - 1. Os Estados-Partes adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher na esfera do emprego a fim de assegurar, em condições de igualdade entre homens e mulheres, os mesmos direitos, em particular:
(a) O direito ao trabalho como direito inalienável de todo ser humano;
(b) O direito às mesmas oportunidades de emprego, inclusive a aplicação dos mesmos critérios de seleção em questões de emprego;
(c) O direito de escolher livremente profissão e emprego, o direito à promoção e à estabilidade no emprego e a todos os benefícios e outras condições de serviço, e o direito ao acesso à formação e à atualização profissionais, incluindo aprendizagem, formação profissional superior e treinamento periódico;
(d) O direito a igual remuneração, inclusive benefícios, e igualdade de tratamento relativa a um trabalho de igual valor, assim como igualdade de tratamento com respeito à avaliação da qualidade do trabalho;
(e) O direito à seguridade social, em particular em casos de aposentadoria, desemprego, doença, invalidez, velhice ou outra incapacidade para trabalhar, bem como o direito de férias pagas;
(f) O direito à proteção da saúde e à segurança nas condições de trabalho, inclusive a salvaguarda da função de reprodução.
2. A fim de impedir a discriminação contra a mulher por razões de casamento ou maternidade e assegurar a efetividade de seu direito a trabalhar, os Estados-Partes tomarão as medidas adequadas para:
(a) Proibir, sob sanções, a demissão por motivo de gravidez ou licença de maternidade e a discriminação nas demissões motivadas pelo estado civil;
(b) Implantar a licença de maternidade, com salário pago ou benefícios sociais comparáveis, sem perda do emprego anterior, antiguidade ou benefícios sociais;
(c) Estimular o fornecimento de serviços sociais de apoio necessários para permitir que os pais combinem as obrigações para com a família com as responsabilidades do trabalho e a participação na vida pública, especialmente mediante fomento da criação e desenvolvimento de uma rede de serviços destinados ao cuidado das crianças;
(d) Dar proteção especial às mulheres durante a gravidez nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais para elas.
3. A legislação protetora relacionada com as questões compreendidas neste Artigo será examinada periodicamente à luz dos conhecimentos científicos e tecnológicos e será revista, derrogada ou ampliada conforme as necessidades.

Artigo 12 - 1. Os Estados-Partes adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher na esfera dos cuidados médicos a fim de assegurar, em condições de igualdade entre homens e mulheres, o acesso a serviços médicos, inclusive os referentes ao planejamento familiar.
2. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1o, os Estados-Partes garantirão à mulher assistência apropriadas em relação à gravidez, ao parto e ao período posterior ao parto, proporcionando assistência gratuita quando assim for necessário, e lhe assegurarão uma nutrição adequada durante a gravidez e a lactância.

Artigo 13 - Os Estados-Partes adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher em outras esferas da vida econômica e social a fim de assegurar, em condições de igualdade entre homens e mulheres, os mesmos direitos, em particular:
(a) O direito a benefícios familiares;
(b) O direito a obter empréstimos bancários, hipotecas e outras formas de crédito financeiro;
(c) O direito a participar em atividades de recreação, esportes e em todos os aspectos da vida cultural.

Artigo 14 - 1. Os Estados-Partes levarão em consideração os problemas específicos enfrentados pela mulher rural e o importante papel que desempenha na subsistência econômica de sua família, incluído seu trabalho em setores não-monetários da economia, e tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar a aplicação dos dispositivos desta Convenção à mulher das zonas rurais.
2. Os Estados-Partes adotarão todas as medias apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher nas zonas rurais a fim de assegurar, em condições de igualdade entre homens e mulheres, que elas participem no desenvolvimento rural e dele se beneficiem, e em particular as segurar-lhes-ão o direito a:
(a) Participar da elaboração e execução dos planos de desenvolvimento em todos os níveis;
(b) Ter acesso a serviços médicos adequados, inclusive informação, aconselhamento e serviços em matéria de planejamento familiar;
(c) Beneficiar-se diretamente dos programas de seguridade social;
(d) Obter todos os tipos de educação e de formação, acadêmica e não-acadêmica, inclusive os relacionados à alfabetização funcional, bem como, entre outros, os benefícios de todos os serviços comunitário e de extensão a fim de aumentar sua capacidade técnica;
(e) Organizar grupos de auto-ajuda e cooperativas a fim de obter igualdade de acesso às oportunidades econômicas mediante emprego ou trabalho por conta própria;
(f) Participar de todas as atividades comunitárias;
(g) Ter acesso aos créditos e empréstimos agrícolas, aos serviços de comercialização e às tecnologias apropriadas, e receber um tratamento igual nos projetos de reforma agrária e de reestabelecimentos;
(h) gozar de condições de vida adequadas, particularmente nas esferas da habitação, dos serviços sanitários, da eletricidade e do abastecimento de água, do transporte e das comunicações.

PARTE IV

Artigo 15 - 1. Os Estados-Partes reconhecerão à mulher a igualdade com o homem perante a lei.
2. Os Estados-Partes reconhecerão à mulher, em matérias civis, uma capacidade jurídica idêntica do homem e as mesmas oportunidades para o exercício dessa capacidade. Em particular, reconhecerão à mulher iguais direitos para firmar contratos e administrar bens e dispensar-lhe-ão um tratamento igual em todas as etapas do processo nas cortes de justiça e nos tribunais.
3. Os Estados-Partes convém em que todo contrato ou outro instrumento privado de efeito jurídico que tenda a restringir a capacidade jurídica da mulher será considerado nulo.
4. Os Estados-Partes concederão ao homem e à mulher os mesmos direitos no que respeita à legislação relativa ao direito das pessoas à liberdade de movimento e à liberdade de escolha de residência e domicílio.

Artigo 16 - 1. Os Estados-Partes adotarão todas as medidas adequadas para eliminar a discriminação contra a mulher em todos os assuntos relativos ao casamento e às ralações familiares e, em particular, com base na igualdade entre homens e mulheres, assegurarão:
(a) O mesmo direito de contrair matrimônio;
(b) O mesmo direito de escolher livremente o cônjuge e de contrair matrimônio somente com livre e pleno consentimento;
(c) Os mesmos direitos e responsabilidades durante o casamento e por ocasião de sua dissolução;
(d) Os mesmos direitos e responsabilidades como pais, qualquer que seja seu estado civil, em matérias pertinentes aos filhos. Em todos os casos, os interesses dos filhos serão a consideração primordial;
(e) Os mesmos direitos de decidir livre a responsavelmente sobre o número de seus filhos e sobre o intervalo entre os nascimentos e a ter acesso à informação, à educação e aos meios que lhes permitam exercer esses direitos;
(f) Os mesmos direitos e responsabilidades com respeito à tutela, curatela, guarda e adoção dos filhos, ou institutos análogos, quando esses conceitos existirem na legislação nacional. Em todos os casos os interesses dos filhos serão a consideração primordial;
(g) Os mesmos direitos pessoais como marido e mulher, inclusive o direito de escolher sobrenome, profissão e ocupação;
(h) Os mesmos direitos a ambos os cônjuges em matéria de propriedade, aquisição, gestão, administração, gozo e disposição dos bens, tanto a título gratuito quanto à título oneroso.
2. Os esponsais e o casamento de uma criança não terão efeito legal e todas as medidas necessárias, inclusive as de caráter legislativo, serão adotadas para estabelecer uma idade mínima para o casamento e para tornar obrigatória a inscrição de casamentos em registro oficial.

PARTE V

Artigo 17 - 1. Com o fim de examinar os progressos alcançados na aplicação desta Convenção, será estabelecido um Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher (doravante denominado o Comitê) composto, no momento da entrada em vigor da Convenção, de dezoito e, após sua ratificação ou adesão pelo trigésimo-quinto Estado-Parte, de vinte e três peritos de grande prestígio moral e competência na área abarcada pela Convenção. Os peritos serão eleitos pelos Estados-Partes entre seus nacionais e exercerão suas funções a título pessoal; será levada em conta uma repartição geográfica eqüitativa e a representação das formas diversas de civilização assim como dos principais sistemas jurídicos;
2. Os membros do Comitê serão eleitos em escrutínio secreto de uma lista de pessoas indicadas pelos Estados-Partes. Cada um dos Estados-Partes poderá indicar uma pessoa entre seus próprios nacionais;
3. A eleição inicial realizar-se-á seis meses após a data de entrada em vigor desta Convenção. Pelo menos três meses antes da data de cada eleição, o Secretário-Geral das Nações Unidas dirigirá uma carta aos Estados-Partes convidando-os a apresentar suas candidaturas, no prazo de dois meses. O Secretário-Geral preparará uma lista, por ordem alfabética de todos os candidatos assim apresentados, com indicação dos Estados-Partes que os tenham apresentado e comunica-la-á aos Estados Partes;
4. Os membros do Comitê serão eleitos durante uma reunião dos Estados-Partes convocado pelo Secretário-Geral na sede das Nações Unidas. Nessa reunião, em que o quorum será alcançado com dois terços dos Estados-Partes, serão eleitos membros do Comitê os candidatos que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta de votos dos representantes dos Estados-Partes presentes e votantes;
5. Os membros do Comitê serão eleitos para um mandato de quatro anos. Entretanto, o mandato de nove dos membros eleitos na primeira eleição expirará ao fim de dois anos; imediatamente após a primeira eleição os nomes desses nove membros serão escolhidos, por sorteio, pelo Presidente do Comitê;
6. A eleição dos cinco membros adicionais do Comitê realizar-se-á em conformidade com o disposto nos parágrafos 2, 3 e 4 deste Artigo, após o depósito do trigésimo-quinto instrumento de ratificação ou adesão. O mandato de dois dos membros adicionais eleitos nessa ocasião, cujos nomes serão escolhidos, por sorteio, pelo Presidente do Comitê, expirará ao fim de dois anos;
7. Para preencher as vagas fortuitas, o Estado-Parte cujo perito tenha deixado de exercer suas funções de membro do Comitê nomeará outro perito entre seus nacionais, sob reserva da aprovação do Comitê;
8. Os membros do Comitê, mediante aprovação da Assembléia Geral, receberão remuneração dos recursos das Nações Unidas, na forma e condições que a Assembléia Geral decidir, tendo em vista a importância das funções do Comitê;
9. O Secretário-Geral das Nações Unidas proporcionará o pessoal e os serviços necessários para o desempenho eficaz das funções do Comitê em conformidade com esta Convenção.

Artigo 18 - 1. Os Estados-Partes comprometem-se a submeter ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para exame do Comitê, um relatório sobre as medidas legislativas, judiciárias, administrativas ou outras que adotarem para tornarem efetivas as disposições desta Convenção e sobre os progressos alcançados a esse respeito:
(a) No prazo de um ano a partir da entrada em vigor da Convenção para o Estado interessado; e
(b) Posteriormente, pelo menos cada quatro anos e toda vez que o Comitê a solicitar.
2. Os relatórios poderão indicar fatores e dificuldades que influam no grau de cumprimento das obrigações estabelecidos por esta Convenção.

Artigo 19 - 1. O Comitê adotará seu próprio regulamento.
2. O Comitê elegerá sua Mesa por um período de dois anos.

Artigo 20 - 1. O Comitê se reunirá normalmente todos os anos por um período não superior a duas semanas para examinar os relatórios que lhe sejam submetidos em conformidade com o Artigo 18 desta Convenção.
2. As reuniões do Comitê realizar-se-ão normalmente na sede das Nações Unidas ou em qualquer outro lugar que o Comitê determine.

Artigo 21 - 1. O Comitê, através do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, informará anualmente a Assembléia Geral das Nações Unidas de suas atividades e poderá apresentar sugestões e recomendações de caráter geral baseadas no exame dos relatórios e em informações recebidas dos Estados-Partes. Essas sugestões e recomendações de caráter geral serão incluídas no relatório do Comitê juntamente com as observações que os Estados-Partes tenham porventura formulado.
2. O Secretário-Geral transmitirá, para informação, os relatórios do Comitê à Comissão sobre a Condição da Mulher.
As Agências Especializadas terão direito a estar representadas no exame da aplicação das disposições desta Convenção que correspondam à esfera de suas atividades. O Comitê poderá convidar as Agências Especializadas a apresentar relatórios sobre a aplicação da Convenção nas áreas que correspondam à esfera de suas atividades.

PARTE VI

Artigo 23 - Nada do disposto nesta Convenção prejudicará qualquer disposição que seja mais propícia à obtenção da igualdade entre homens e mulheres e que seja contida:
(a) Na legislação de um Estado-Parte ou
(b) Em qualquer outra convenção, tratado ou acordo internacional vigente nesse Estado.

Artigo 24 - Os Estados-Partes comprometem-se a adotar todas as medidas necessárias em âmbito nacional para alcançar a plena realização dos direitos reconhecidos nesta Convenção.

Artigo 25 - 1. Esta Convenção estará aberta à assinatura de todos os Estados.
2. O Secretário-Geral das Nações Unidas fica designado depositário desta Convenção.
3. Esta Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
4. Esta Convenção estará aberta à adesão de todos os Estados. A adesão efetuar-se-á através do depósito de um instrumento de adesão junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 26 - 1. Qualquer Estado-Parte poderá, em qualquer momento, formular pedido de revisão desta revisão desta Convenção, mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
2. A Assembléia Geral das Nações Unidas decidirá sobre as medidas a serem tomadas, se for o caso, com respeito a esse pedido.

Artigo 27 - 1. Esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data do depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
2. Para cada Estado que ratificar a presente Convenção ou a ela aderir após o depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito de seu instrumento de ratificação ou adesão.

Artigo 28 - 1. O Secretário-Geral das Nações Unidas receberá e enviará a todos os Estados o texto das reservas feitas pelos Estados no momento da ratificação ou adesão.
2. Não será permitida uma reserva incompatível com o objeto e o propósito desta Convenção.
3. As reservas poderão ser retiradas a qualquer momento por uma notificação endereçada com esse objetivo ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que informará a todos os Estados a respeito. A notificação surtirá efeito na data de seu recebimento.

Artigo 29 - 1. Qualquer controvérsia entre dois ou mais Estados-Partes relativa à interpretação ou aplicação desta Convenção e que não for resolvida por negociações será, a pedido de qualquer das Partes na controvérsia, submetida a arbitragem. Se no prazo de seis meses a partir da data do pedido de arbitragem as Partes não acordarem sobre a forma da arbitragem, qualquer das
Partes poderá submeter a controvérsia à Corte Internacional de Justiça mediante pedido em conformidade com o Estatuto da Corte.
2. Qualquer Estado-Parte, no momento da assinatura ou ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, poderá declarar que não se considera obrigado pelo parágrafo anterior. Os demais Estados-Partes não estarão obrigados pelo parágrafo anterior perante nenhum Estado- Parte que tenha formulado essa reserva.
3. Qualquer Estado-Parte que tenha formulado a reserva prevista no parágrafo anterior poderá retirá-la em qualquer momento por meio de notificação ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 30 - Esta convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos será depositada junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas. Em testemunho do que, os abaixo-assinados devidamente autorizados, assinaram esta Convenção. Legislação brasileira sobre a Convenção.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, nos termos do Artigo 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO N° 26, DE 1994.
Aprova o texto da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, assinado pela República Federativa do Brasil, em Nova Iorque, em 31 de março de 1981, bem como revoga o Decreto Legislativo n° 93, de 1983.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Artigo 1° - É aprovado o texto da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, assinado pela República Federativa do Brasil, em Nova Iorque, em 31 de março de 1981.
Parágrafo único - São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que impliquem modificação da convenção, bem como quaisquer atos que, nos termos do Artigo 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Artigo 2° - Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3° - Fica revogado o Decreto Legislativo n° 93, de 1983.


Senado Federal, 22 de junho de 1994.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente

--- Fim


1.1.6 PROTOCOLO FACULTATIVO À CEDAW, 1999

ASSEMBLÉIA GERAL - Distribuição: GERAL. A/RES/54/4. 15 de outubro de 1999. Qüinquagésima quarta sessão. Item 109 da Agenda. RESOLUÇÃO APROVADA PELA ASSEMBLÉIA GERAL. [sem referência a um Comitê Principal (A/54/L4). 54/4. Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher . A Assembléia Geral,
Reafirmando a Declaração e Programa de Ação de Viena [1] e a Declaração [2] e Plataforma de Ação [3] de Pequim,
Lembrando que a Plataforma de Ação de Pequim, em seguimento à Declaração e Programa de Ação de Viena, apoiou o processo iniciado pela Comissão sobre a Situação da Mulher com vistas à elaboração de minuta de protocolo facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher [4] que pudesse entrar em vigor tão logo possível, em procedimento de direito a petição,
Observando que a Plataforma de Ação de Pequim exortou todos os Estados que não haviam ainda ratificado ou aderido à Convenção a que o fizessem tão logo possível, de modo que a ratificação universal da Convenção pudesse ser alcançada até o ano 2000,

1. Adota e abre a assinatura, ratificação e adesão o Protocolo Facultativo à Convenção, cujo texto encontra-se anexo à presente resolução;
2. Exorta todos os Estados que assinaram, ratificaram ou aderiram à Convenção a assinar e ratificar ou aderir ao Protocolo tão logo possível,
3. Enfatiza que os Estados Partes do Protocolo devem comprometer-se a respeitar os direitos e procedimentos dispostos no Protocolo e cooperar com o Comitê para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher em todos os estágios de suas ações no âmbito do Protocolo;
4. Enfatiza também que, em cumprimento de seu mandato, bem como de suas funções no âmbito do Protocolo, o Comitê deve continuar a ser pautado pelos princípios de não-seletividade, imparcialidade e objetividade;
5. Solicita ao Comitê que realize reuniões para exercer suas funções no âmbito do Protocolo após sua entrada em vigor, além das reuniões realizadas segundo o Artigo 20 da Convenção; a duração dessas reuniões será determinada e, se necessário, reexaminada, por reunião dos Estados Partes do Protocolo, sujeita à aprovação da Assembléia Geral;
6. Solicita ao Secretário-Geral que forneça o pessoal e as instalações necessárias para o desempenho efetivo das funções do Comitê segundo o Protocolo após sua entrada em vigor ;
7. Solicita, ainda, ao Secretário-Geral que inclua informações sobre a situação do Protocolo em seus relatórios regulares apresentados à Assembléia Geral sobre a situação da Convenção.

28ª Reunião Plenária, em 6 de outubro de 1999.
ANEXO. Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher.

[1]. A/CONF.157/24 (Parte (i). Capítulo III.
[2]. Relatório da Quarta Conferência Mundial da Mulher, Pequim, 4-15 de Setembro de 1995 (publicação das Nações Unidas, Nº E.96.IV.13) Capítulo I, Resolução 1, Anexo 1.
[3]. Ibid, Anexo II.
[4]. Resolução 34/180, Anexo.


Os Estados Partes do presente Protocolo,

Observando que na Carta das Nações Unidas se reafirma a fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos entre homens e mulheres,
Observando, ainda, que a Declaração Universal dos Direitos Humanos [5] proclama que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos e que cada pessoa tem todos os direitos e liberdades nela proclamados, sem qualquer tipo de distinção, incluindo distinção baseada em sexo,
Lembrando que as Convenções Internacionais de Direitos Humanos [6] e outros instrumentos internacionais de direitos humanos proíbem a discriminação baseada em sexo,
Lembrando, ainda, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (doravante denominada “a Convenção”), na qual os Estados Partes condenam a discriminação contra a mulher em todas as suas formas e concordam em buscar, de todas as maneiras apropriadas e sem demora, uma política de eliminação da discriminação contra a mulher,
Reafirmando sua determinação de assegurar o pleno e equitativo gozo pelas mulheres de todos os direitos e liberdades fundamentais e de agir de forma efetiva para evitar violações desses direitos e liberdades,

[5]. Resolução 217 A (III).
[6]. Resolução 2200 A (XXI), Anexo.

Concordaram com o que se segue:

Artigo 1º - Cada Estado Parte do presente Protocolo (doravante denominado “Estado Parte”) reconhece a competência do Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher (doravante denominado “ o Comitê”) para receber e considerar comunicações apresentadas de acordo com o Artigo 2º deste Protocolo.

Artigo 2º - As comunicações podem ser apresentadas por indivíduos ou grupos de indivíduos, que se encontrem sob a jurisdição do Estado Parte e aleguem ser vítimas de violação de quaisquer dos direitos estabelecidos na Convenção por aquele Estado Parte, ou em nome desses indivíduos ou grupos de indivíduos. Sempre que for apresentada em nome de indivíduos ou grupos de indivíduos, a comunicação deverá contar com seu consentimento, a menos que o autor possa justificar estar agindo em nome deles sem o seu consentimento.

Artigo 3º - As comunicações deverão ser feitas por escrito e não poderão ser anônimas. Nenhuma comunicação relacionada a um Estado Parte da Convenção que não seja parte do presente Protocolo será recebida pelo Comitê.

Artigo 4º - 1.O Comitê não considerará a comunicação, exceto se tiver reconhecido que todos os recursos da jurisdição interna foram esgotados ou que a utilização desses recursos estaria sendo protelada além do razoável ou deixaria dúvida quanto a produzir o efetivo amparo.
2. O Comitê declarará inadmissível toda comunicação que:
(a) se referir a assunto que já tiver sido examinado pelo Comitê ou tiver sido ou estiver sendo examinado sob outro procedimento internacional de investigação ou solução de controvérsias;
(b) for incompatível com as disposições da Convenção;
(c) estiver manifestamente mal fundamentada ou não suficientemente consubstanciada;
(d) constituir abuso do direito de submeter comunicação;
(e) tiver como objeto fatos que tenham ocorrido antes da entrada em vigor do presente Protocolo para o Estado Parte em questão, a não ser no caso de tais fatos terem tido continuidade após aquela data.

Artigo 5º - 1. A qualquer momento após o recebimento de comunicação e antes que tenha sido alcançada determinação sobre o mérito da questão, o Comitê poderá transmitir ao Estado Parte em questão, para urgente consideração, solicitação no sentido de que o Estado Parte tome as medidas antecipatórias necessárias para evitar possíveis danos irreparáveis à vítima ou vítimas da alegada violação. 2. Sempre que o Comitê exercer seu arbítrio segundo o parágrafo 1 deste Artigo, tal fato não implica determinação sobre a admissibilidade ou mérito da comunicação.

Artigo 6º - 1. A menos que o Comitê considere que a comunicação seja inadmissível sem referência ou Estado Parte em questão, e desde que o indivíduo ou indivíduos consintam na divulgação de sua identidade ao Estado Parte, o Comitê levará confidencialmente à atenção do Estado Parte em questão a comunicação por ele recebida no âmbito do presente Protocolo.
2. Dentro de seis meses, o Estado Parte que receber a comunicação apresentará ao Comitê explicações ou declarações por escrito esclarecendo o assunto e o remédio, se houver, que possa ter sido aplicado pelo Estado Parte.

Artigo 7º - 1. O Comitê considerará as comunicações recebidas segundo o presente Protocolo à luz das informações que vier a receber de indivíduos ou grupos de indivíduos, ou em nome destes, ou do Estado Parte em questão, desde que essa informação seja transmitida às partes em questão.
2. O Comitê realizará reuniões fechadas ao examinar as comunicações no âmbito do presente Protocolo.
3. Após examinar a comunicação, o Comitê transmitirá suas opiniões a respeito, juntamente com sua recomendação, se houver, às partes em questão.
4. O Estado Parte dará a devida consideração às opiniões do Comitê, juntamente com as recomendações deste último, se houver, e apresentará ao Comitê, dentro de seis meses, resposta por escrito incluindo informações sobre quaisquer ações realizadas à luz das opiniões e recomendações do Comitê.
5. O Comitê poderá convidar o Estado Parte a apresentar informações adicionais sobre quaisquer medidas que o Estado Parte tenha tomado em resposta às opiniões e recomendações do Comitê, se houver, incluindo, quando o Comitê julgar apropriado, informações que passem a constar de relatórios subseqüentes do Estado Parte segundo o Artigo 18 da Convenção.

Artigo 8º - 1. Caso o Comitê receba informação fidedigna indicando graves ou sistemáticas violações por um Estado Parte dos direitos estabelecidos na Convenção, o Comitê convidará o Estado Parte a cooperar no exame da informação e, para esse fim, a apresentar observações quanto à informação em questão.
2. Levando em conta quaisquer observações que possam ter sido apresentadas pelo Estado Parte em questão, bem como outras informações fidedignas das quais disponha, o Comitê poderá designar um ou mais de seus membros para conduzir uma investigação e apresentar relatório urgentemente ao Comitê. Sempre que justificado, e com o consentimento do Estado Parte, a investigação poderá incluir visita ao território deste último.
3. Após examinar os resultados da investigação, o Comitê os transmitirá ao Estado Parte em questão juntamente com quaisquer comentários e recomendações.
4. O Estado Parte em questão deverá, dentro de seis meses do recebimento dos resultados, comentários e recomendações do Comitê, apresentar suas observações ao Comitê.
5. Tal investigação será conduzida em caráter confidencial e a cooperação do Estado Parte será buscada em todos os estágios dos procedimentos.

Artigo 9º - 1. O Comitê poderá convidar o Estado Parte em questão a incluir em seu relatório, segundo o Artigo 18 da Convenção, pormenores de qualquer medida tomada em resposta à investigação conduzida segundo o Artigo 18 deste Protocolo.
2. O Comitê poderá, caso necessário, após o término do período de seis meses mencionado no
Artigo 8º. 4 deste Protocolo, convidar o Estado Parte a informá-lo das medidas tomadas em resposta à mencionada investigação.

Artigo 10 - 1.Cada Estado Parte poderá, no momento da assinatura ou ratificação do presente Protocolo ou no momento em que a este aderir, declarar que não reconhece a competência do Comitê disposta nos Artigos 8º e 9º deste Protocolo. 2. O Estado Parte que fizer a declaração de acordo com o Parágrafo 1 deste Artigo 10 poderá, a qualquer momento, retirar essa declaração através de notificação ao Secretário-Geral.

Artigo 11 - Os Estados Partes devem tomar todas as medidas apropriadas para assegurar que os indivíduos sob sua jurisdição não fiquem sujeitos a maus tratos ou intimidação como conseqüência de sua comunicação com o Comitê nos termos do presente Protocolo.

Artigo 12 - O Comitê incluirá em seu relatório anual, segundo o Artigo 21 da Convenção, um resumo de suas atividades nos termos do presente Protocolo.

Artigo 13 - Cada Estado Parte compromete-se a tornar públicos e amplamente conhecidos a Convenção e o presente Protocolo e a facilitar o acesso à informação acerca das opiniões e recomendações do Comitê, em particular sobre as questões que digam respeito ao próprio Estado Parte.

Artigo 14 - O Comitê elaborará suas próprias regras de procedimento a serem seguidas no exercício das funções que lhe são conferidas no presente Protocolo.

Artigo 15 - 1. O presente Protocolo estará aberto à assinatura por qualquer Estado que tenha ratificado ou aderido à Convenção.
2. O presente Protocolo estará sujeito à ratificação por qualquer Estado que tenha ratificado ou aderido à Convenção. Os instrumentos de ratificação deverão ser depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
3. O presente Protocolo estará aberto à adesão por qualquer Estado que tenha ratificado ou aderido à Convenção.
4. A adesão será efetivada pelo depósito de instrumento de adesão junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 16 - 1. O presente Protocolo entrará em vigor três meses após a data do depósito junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas do décimo instrumento de ratificação ou adesão.
2. Para cada Estado que ratifique o presente Protocolo ou a ele venha a aderir após sua entrada em vigor, o presente Protocolo entrará em vigor três meses após a data do depósito de seu próprio instrumento de ratificação ou adesão.

Artigo 17 - Não serão permitidas reservas ao presente Protocolo.

Artigo 18 - 1. Qualquer Estado Parte poderá propor emendas ao presente Protocolo e dar entrada a proposta de emendas junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral deverá, nessa ocasião, comunicar as emendas propostas aos Estados Partes juntamente com solicitação de que o notifiquem caso sejam favoráveis a uma conferência de Estados Partes com o propósito de avaliar e votar a proposta. Se ao menos um terço dos Estados Partes for favorável à conferência, o Secretário-Geral deverá convocá-la sob os auspícios das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada pela maioria dos Estados Partes presentes e votantes na conferência será submetida à Assembléia-Geral das Nações Unidas para aprovação.
2. As emendas entrarão em vigor tão logo tenham sido aprovadas pela Assembléia-Geral das Nações Unidas e aceitas por maioria de dois terços dos Estados Partes do presente Protocolo, de acordo com seus respectivos processos constitucionais.
3. Sempre que as emendas entrarem em vigor, obrigarão os Estados Partes que as tenham aceitado, ficando os outros Estados Partes obrigados pelas disposições do presente Protocolo e quaisquer emendas anteriores que tiverem aceitado.

Artigo 19 - 1. Qualquer Estado Parte poderá denunciar o presente Protocolo a qualquer momento por meio de notificação por escrito endereçada ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia terá efeito seis meses após a data do recebimento da notificação pelo Secretário-Geral.
2. A denúncia não prejudicará a continuidade da aplicação das disposições do presente Protocolo em relação a qualquer comunicação apresentada segundo o Artigo 2º deste Protocolo e a qualquer investigação iniciada segundo o Artigo 8º deste Protocolo antes da data de vigência da denúncia.

Artigo 20 - O Secretário-Geral das Nações Unidas informará a todos os Estados sobre:
(a) Assinaturas, ratificações e adesões ao presente Protocolo;
(b) Data de entrada em vigor do presente Protocolo e de qualquer emenda feita nos termos do Artigo 18 deste Protocolo;
(c) Qualquer denúncia feita segundo o Artigo 19 deste Protocolo.

Artigo 21 - 1. O presente Protocolo, do qual as versões em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticas, será depositado junto aos arquivos das Nações Unidas.
2. O Secretário-Geral das Nações Unidas transmitirá cópias autenticadas do presente Protocolo a todos os estados mencionados no Artigo 25 da Convenção.

--- Fim

1.1.7 DECLARAÇÃO E PLATAFORMA DE AÇÃO DA III CONFERÊNCIA MUNDIAL SOBRE DIREITOS HUMANOS, 1993

A Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos,

Considerando que a promoção e proteção dos direitos humanos são questões prioritárias para a comunidade internacional e que a Conferência oferece uma oportunidade singular para uma análise abrangente do sistema internacional dos direitos humanos e dos mecanismos de proteção dos direitos humanos, para fortalecer e promover uma maior observância desses direitos de forma justa e equilibrada,
Reconhecendo e afirmando que todos os direitos humanos têm origem na dignidade e valor inerente à pessoa humana, e que esta é o sujeito central dos direitos humanos e liberdades fundamentais, razão pela qual deve ser a principal beneficiária desses direitos e liberdades e participar ativamente de sua realização,
Reafirmando sua adesão aos propósitos e princípios enunciados na carta das Nações Unidas, e na Declaração Universal dos Direitos Humanos,
Reafirmando o compromisso assumido no âmbito do Artigo 56 da carta das Nações Unidas, de tomar medidas conjuntas e separadas, enfatizando adequadamente o desenvolvimento de uma cooperação internacional eficaz, visando à realização dos propósitos estabelecidos no Artigo 55, incluindo o respeito universal e observância dos direitos humanos e liberdades fundamentais de todas as pessoa,
Enfatizando as responsabilidades de todos os Estados, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, de desenvolver e estimular o respeito dos direitos humanos e liberdades fundamentais de todas as pessoas sem distinção de raça, sexo, idioma ou religião,
Lembrando o Preâmbulo da Carta das Nações Unidas, particularmente a determinação de reafirmar a fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e valor da pessoa humana e nos direitos iguais de homens e mulheres das nações grandes e pequenas,
Lembrando também a determinação contida no Preâmbulo da Carta das Nações Unidas, de preservar as gerações futuras do flagelo da guerra, de estabelecer condições sob as quais a justiça e o respeito às obrigações emanadas de tratados e outras fontes do direito internacional possam ser mantidos, de promover o progresso social e o melhor padrão de vida dentro de um conceito mais amplo de liberdade, de praticar a tolerância e a boa vizinhança e de empregar mecanismos internacionais para promover avanços econômicos e sociais em beneficio de todos os povos,
Ressaltando que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que constitui uma meta comum para todos os povos e todas as nações, é fonte de inspiração e tem sido a base utilizada pelas Nações Unidas na definição das normas previstas nos instrumentos internacionais de direitos humanos existentes, particularmente no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais,
Considerando as importantes mudanças em curso no cenário internacional e as aspirações de todos os povos por uma ordem internacional baseada nos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas, incluindo a promoção dos direitos humanos e liberdades fundamentais de todas as pessoas e o respeito pelo princípio dos direitos iguais e autodeterminação dos povos em condições de paz, democracia, justiça, igualdade, Estados de Direito, pluralismo, desenvolvimento, melhores padrões de vida e solidariedade,
Profundamente preocupada com as diversas formas de discriminação e violência às quais as mulheres continuam expostas em todo o mundo,
Reconhecendo que as atividades das Nações Unidas na esfera dos direitos humanos devem ser racionalizadas e melhoradas, visando a fortalecer o mecanismo das Nações Unidas nessa esfera e promover os objetivos de respeito universal e observância das normas internacionais dos direitos humanos,
Tendo levado em consideração as Declarações aprovadas nas três Reuniões Regionais, realizadas em Túnis, San José e Bangkok e as contribuições dos Governos, bem como as sugestões apresentadas por organizações intergovernamentais e não – governamentais e os estudos desenvolvidos por peritos independentes durante o processo preparatório da Conferência Mundial sobre Direitos Humanos,
Acolhendo o ano Internacional dos Povos Indígenas de 1993 como a afirmação do compromisso da comunidade internacional de garantir-lhes os direitos humanos e liberdades fundamentais e respeitar suas culturas e identidades,
Reconhecendo também que a comunidade internacional deve conceber os meios para eliminar os obstáculos existentes e superar desafios à realização de todos os direitos humanos e para evitar que continuem ocorrendo casos de violações de direitos humanos em todo o mundo,
Imbuída do espírito de nossa era e da realidade de nosso tempo, que exigem que todos os povos do mundo e todos os Estados – membros das Nações Unidas empreendam com redobrado esforço a tarefa de promover e proteger todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, de modo a garantir a realização plena e universal desses direitos,
Determinada a tomar novas medidas em relação ao compromisso da comunidade internacional de promover avanços substanciais na área dos direitos humanos, mediante esforços renovados e continuados de cooperação e solidariedade internacionais,

Adota solenemente a Declaração e o Programa de Ação de Viena

I - A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reafirma o compromisso solene de todos os Estados de promover o respeito universal e a observância e proteção de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais a todas as pessoas, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, outros instrumentos relacionados aos direitos humanos e o direito internacional. A natureza universal desses direitos e liberdades está fora de questão.
Nesse contexto, o fortalecimento da cooperação internacional na área dos direitos humanos é essencial à plena realização dos propósitos das Nações Unidas.
Os direitos humanos e as liberdades fundamentais são direitos naturais aos seres humanos; sua proteção e promoção são responsabilidades primordiais dos Governos.
Todos os povos têm direito à autodeterminação. Em virtude desse direito, determinam livremente sua condição política e promovem livremente o desenvolvimento econômico, social e cultural.
Levando em consideração a situação particular dos povos submetidos à dominação colonial ou outras formas de dominação estrangeira, a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reconhece o direito dos povos de tomar medidas legítimas, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, para garantir seu direito inalienável à autodeterminação. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos considera que a negação do direito à autodeterminação constitui uma violação dos direitos humanos e enfatiza a importância da efetiva realização desse direito. e acordo com a Declaração sobre os Princípios do Direito Internacional Relativos à Relações Amistosas e à Cooperação entre Estados em conformidade com a Carta das Nações Unidas, nada do que foi exposto acima será entendido como uma autorização ou estímulo a qualquer ação que possa desmembrar ou prejudicar, total ou parcialmente, a integridade territorial ou unidade política de Estados soberanos e independentes que se conduzam de acordo com o princípio de igualdade de direitos e autodeterminação dos povos e que possuam assim Governo representativo do povo como um todo, pertencente ao território, sem qualquer tipo de distinção.

3. Devem ser adotadas medidas internacionais eficazes para garantir e monitorar a aplicação de normas de direitos humanos a povos submetidos a ocupação estrangeira, bem como medidas jurídicas eficazes contra a violação de seus direitos humanos, de acordo com as normas dos direitos humanos e o direito internacional, particularmente a Convenção de Genebra sobre Proteção de Civis em Tempo de Guerra, de 14 de agosto de 1949, e outras normas aplicáveis do direito
humanitário.

4. A promoção e proteção de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais devem ser consideradas como um objetivo prioritário das Nações Unidas, em conformidade com seus propósitos e princípios, particularmente o propósito da cooperação internacional. No contexto desses propósitos e princípios, a promoção e proteção de todos os direitos humanos constituem uma preocupação legítima da comunidade internacional. Os órgãos e agências especializados relacionados com os direitos humanos devem, portanto, reforçar a coordenação de suas atividades com base na aplicação coerente e objetiva dos instrumentos internacionais de direitos humanos.

5. Todos os direitos humanos são universais, indivisíveis interdependentes e inter-relacionados. A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos de forma global, justa e eqüitativa, em pé de igualdade e com a mesma ênfase. Embora particularidades nacionais e regionais devam ser levadas em consideração, assim como diversos contextos históricos, culturais e religiosos, é dever dos Estados promover e proteger todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, sejam quais forme seus sistemas políticos, econômicos e culturais.

6. Os esforços do sistema das Nações Unidas, para garantir o respeito universal e a observância de todos direitos humanos e liberdades fundamentais de todas as pessoas, contribuem para a estabilidade e bem – estar necessários à existência de relações pacíficas e amistosas entre as nações e para melhorar as condições de paz e segurança e o desenvolvimento social e econômico, em conformidade com a Carta das Nações Unidas.

7. O processo de promoção e proteção dos direitos humanos deve ser desenvolvido em conformidade com os propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas e o direito internacional.

8. A democracia, o desenvolvimento e o respeito aos direitos humanos e liberdades fundamentais são conceitos interdependentes que se reforçam mutuamente. A democracia se baseia na vontade livremente expressa pelo povo de determinar seus próprios sistemas políticos, econômicos, sociais e culturais e em sua plena participação em todos os aspectos de suas vidas. Nesse contexto, a promoção e proteção dos direitos humanos e liberdades fundamentais, em níveis nacional e internacional, devem ser universais e incondicionais. A comunidade internacional deve apoiar o fortalecimento e a promoção de democracia e o desenvolvimento e respeito aos direitos humanos e liberdades fundamentais no mundo inteiro.

9. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reafirma que os países menos desenvolvidos que optaram pelo processo de democratização e reformas econômicas, muitos dos quais situam-se na África, devem ter o apoio da comunidade internacional em sua transição para a democracia e o desenvolvimento econômico.

10. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reafirma o direito ao desenvolvimento, previsto na Declaração sobre Direito ao Desenvolvimento, como um direito universal e inalienável e parte integral dos direitos humanos fundamentais.
Como afirma a Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, a pessoa humana é o sujeito central do desenvolvimento.
Embora o desenvolvimento facilite a realização de todos os direitos humanos, a falta de desenvolvimento não poderá ser invocada como justificativa para se limitar os direitos humanos internacionalmente reconhecidos.
Os Estados devem cooperar uns com os outros para garantir o desenvolvimento e eliminar obstáculos ao mesmo. A comunidade internacional deve promover uma cooperação internacional eficaz, visando à realização do direito ao desenvolvimento e à eliminação de obstáculos ao desenvolvimento.
O progresso duradouro necessário à realização do direito ao desenvolvimento exige políticas eficazes de desenvolvimento em nível nacional, bem como relações econômicas eqüitativas e um ambiente econômico favorável em nível internacional.

11. O direito ao desenvolvimento deve ser realizado de modo a satisfazer eqüitativamente as necessidades ambientais e de desenvolvimento de gerações presentes e futuras. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reconhece que a prática de descarregar ilicitamente substâncias e resíduos tóxicos e perigosos constitui uma grave ameaça em potencial aos direitos de todos à vida e à saúde.
Consequentemente, a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos apela a todos os Estados para que adotem e implementem vigorosamente as convenções existentes sobre o descarregamento de produtos e resíduos tóxicos e perigosos e para que cooperem na prevenção do descarregamento ilícito.
Todas as pessoas têm o direito de desfrutar dos benefícios do progresso científico e de suas aplicações. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos observa que determinados avanços, principalmente na área das ciências biomédicas e biológicas, podem ter conseqüências potencialmente adversas para a integridade, dignidade e os direitos humanos do indivíduo e solicita a cooperação internacional para que se garanta pleno respeito aos direitos humanos e à dignidade, nessa área de interesse universal.

12. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos apela à comunidade internacional, no sentido de que a mesma empreenda todos os esforços necessários para ajudar a aliviar a carga da dívida externa dos países em desenvolvimento, visando a complementar os esforços dos Governos desses países para garantir plenamente os direitos econômicos, sociais e culturais de seus povos.

13. Os Estados e as organizações internacionais, em regime de cooperação com as organizações não – governamentais, devem criar condições favoráveis nos níveis nacional, regional e internacional para garantir o pleno e efetivo exercício dos direitos humanos. Os Estados devem eliminar todas as violações de direitos humanos e suas causas, bem como os obstáculos à realização desses direitos.

14. A existência de situações generalizadas de extrema pobreza inibe o pleno e efetivo exercício dos direitos humanos; a comunidade internacional deve continuar atribuindo alta prioridade a medidas destinadas a aliviar e finalmente eliminar situações dessa natureza.

15. O respeito aos direitos humanos e liberdades fundamentais, sem distinções de qualquer espécie, é uma norma fundamental do direito internacional na área dos direitos humanos. A eliminação rápida e abrangente de todas as formas de racismo de discriminação racial, de xenofobia e de intolerância associadas a esses comportamentos deve ser uma tarefa prioritária para a comunidade internacional. Os Governos devem tomar medidas eficazes para preveni-las e combatê-las. Grupos, instituições, organizações intergovernamentais e não - governamentais e indivíduos de modo geral devem intensificar seus esforços de cooperação e coordenação de atividades contra esses males.

16. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos vê com bons olhos o progresso alcançado no sentido de pôr fim ao apartheid e solicitar que a comunidade internacional e o sistema das Nações Unidas prestem auxílio nesse processo.
Por outro lado, a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos deplora os atos persistentes de violência que têm por objetivo frustar o desmantelamento pacífico do apartheid.

17. Os atos, métodos e práticas terroristas em todas as suas formas e manifestações, bem como os vínculos existentes entre alguns países e o tráfico de drogas, são atividades que visam à destruição dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e da democracia e que ameaçam a integridade territorial e a segurança dos países, desestabilizando Governos legitimamente constituídos. A comunidade internacional deve tomar as medidas necessárias para fortalecer a cooperação na prevenção e combate ao terrorismo.

18. Os direitos humanos das mulheres e das meninas são inalienáveis e constituem parte integral e indivisível dos direitos humanos universais. A plena participação das mulheres, em condições de igualdade, na vida política, civil, econômica, social e cultural nos níveis nacional, regional e internacional e a erradicação de todas as formas de discriminação, com base no sexo, são objetivos prioritários da comunidade internacional.
A violência e todas as formas de abuso e exploração sexual, incluindo o preconceito cultural e o tráfico internacional de pessoas, são incompatíveis com a dignidade e valor da pessoa humana e devem ser eliminadas. Pode-se conseguir isso por meio de medidas legislativas, ações nacionais e cooperação internacional nas áreas do desenvolvimento econômico e social, da educação, da maternidade segura e assistência à saúde e apoio social. Os direitos humanos das mulheres devem ser parte integrante das atividades das Nações Unidas na área dos direitos humanos, que devem incluir a promoção de todos os instrumentos de direitos humanos relacionados à mulher.
A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos insta todos os Governos, instituições governamentais e não – governamentais a intensificarem seus esforços em prol da proteção e promoção dos direitos humanos da mulher e da menina.

19. Considerando a importância da promoção e proteção dos direitos das pessoas pertencentes a minorias e a contribuição dessa promoção e proteção à estabilidade política e social dos Estados onde vivem, a Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos reafirma a obrigação dos Estados de garantir a pessoas pertencentes a minorias o pleno e efetivo exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, sem qualquer forma de discriminação e em plena igualdade perante a lei, em conformidade com a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos da Pessoa Pertencentes a Minorais Nacionais, Étnicas, Religiosas e Lingüisticas.
As pessoas pertencentes a minorias têm o direito de desfrutar de sua própria cultura, de professar e praticar sua própria religião e de usar seu próprio idioma privadamente ou em público, com toda a liberdade e sem qualquer interferência ou forma de discriminação.

20. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reconhece a dignidade inerente e a contribuição singular dos povos indígenas ao desenvolvimento e pluralidade da sociedade e reafirma vigorosamente o compromisso com a comunidade internacional em relação ao bem-estar econômico, social e cultural desses povos e ao seu direito de usufruir dos frutos do desenvolvimento sustentável.
Os Estados devem garantir a plena e livre participação de povos indígenas em todos os aspectos da sociedade, particularmente nas questões que lhes dizem respeito. Considerando a importância da promoção e proteção dos direitos dos povos indígenas e a contribuição dessa promoção e proteção à estabilidade política e social dos Estados onde vivem, os Estados devem tomar medidas positivas e harmonizadas, em conformidade com o direito internacional, para garantir o respeito a todos os direitos humanos e liberdades fundamentais dos povos indígenas em bases iguais e indiscriminatórias, reconhecendo o valor e a diversidade de suas distintas identidades, culturas e formas de organização social.

21. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, acolhendo positivamente a pronta ratificação da Convenção sobre Direitos da Criança por parte de um grande número de Estados e observando o reconhecimento do direitos humanos das crianças na Declaração Mundial sobre a Sobrevivência, Proteção e Desenvolvimento das Crianças, e no Plano de Ação adotado na Cúpula Mundial sobre a Criança, solicita vigorosamente a ratificação universal da Convenção até 1995 e sua efetiva implementação por todos os Estados – partes mediante a adoção de todas as medidas legislativas, administrativas e de outra natureza que se façam necessárias, assim como mediante a alocação do máximo possível de recursos disponíveis. A não-discriminação e o interesse superior das crianças devem ser considerados fundamentais em todas as atividades dirigidas à infância, levando em devida conta a opinião dos próprios interessados. Os mecanismos e programas nacionais e internacionais de defesa e proteção da infância devem ser fortalecidos, particularmente em prol de uma maior defesa das meninas, das crianças abandonadas, das crianças de rua, das crianças econômica e sexualmente exploradas, incluindo as que são vítimas da pornografia e prostituição infantis e da venda de órgãos, das crianças acometidas por doenças, inclusive a síndrome da imunodeficiência adquirida, das crianças refugiadas e deslocadas, das crianças detidas, das crianças em situações de conflito armado, bem como das crianças que são vítimas da fome, da seca e de outras emergências. Deve-se promover a cooperação e solidariedade internacionais, com vistas a apoiar a implementação da Convenção e os direitos da criança devem ser prioritários em todas as atividades das Nações Unidas na área dos direitos humanos.
A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos enfatiza também que o desenvolvimento pleno e harmonioso da personalidade dos meninos e das meninas exige que eles cresçam em um ambiente familiar que merece, por conseguinte, mais proteção.

22. Deve-se dar atenção especial às pessoas portadoras de deficiências, visando a assegurar-lhes um tratamento não – discriminatório e eqüitativo no campo dos direitos humanos e liberdades fundamentais, garantindo sua plena participação em todos os aspectos da sociedade.

23. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reafirma que todas as pessoas, sem qualquer distinção, têm direito a solicitar e gozar de asilo político em outros países em caso de perseguição, bem como a retornar a seu próprio país. Nesse particular, enfatiza a importância da Declaração do Direitos Humanos, da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, de seu Protocolo de 1967 e dos instrumentos regionais. Expressa seu reconhecimento aos Estados que continuam a aceitar e acolher grandes números de refugiados, em seus territórios e ao Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados pela dedicação com que desempenha sua tarefa. Expressa também seu reconhecimento ao Organismo de Obras Públicas e Socorro das Nações Unidas para Refugiados Palestinos no Oriente Próximo.
A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reconhece que violações flagrantes de direitos humanos, particularmente aquelas cometidas em situações de conflito armado, representam um dos múltiplos e complexos fatores que levam ao deslocamento de pessoas.
Em vista da complexidade da crise mundial de refugiados, a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reconhece, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e com os instrumentos internacionais pertinentes e em sintonia com o espírito de solidariedade internacional e com a necessidade de compartilhar responsabilidades, que a comunidade internacional deve adotar um planejamento abrangente em seus esforços, para coordenar atividades e promover uma maior cooperação com países e organizações pertinentes nessa área, levando em consideração o mandato do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados. Esse planejamento deve incluir o desenvolvimento de estratégias que abordam as causas e os efeitos dos movimentos de refugiados e de outras pessoas deslocadas, o fortalecimento de medidas preparatórias e mecanismos de resposta, a concessão de proteção e assistência eficazes, levando em conta as necessidades especiais das mulheres e das crianças, e a identificação de soluções duradouras, preferencialmente a repatriação voluntária de refugiados em condições de segurança e dignidade, incluindo soluções como as adotadas pelas conferências internacionais sobre refugiados. Nesse contexto, a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos enfatiza as responsabilidades dos Estados, particularmente no que diz respeito aos países de origem.
À luz de tal abordagem global, a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos enfatiza a importância de se prestar atenção especial, particularmente por meio de organizações inter governamentais e humanitárias, e de se encontrar soluções duradouras, para a questão das pessoas deslocadas internamente, incluindo seu retorno voluntário e reabilitação.
Em conformidade com a Carta das Nações Unidas e com os princípios de direito humanitário, a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos enfatiza também a importância e a necessidade da assistência humanitária às vitimas de todos os desastres, sejam eles naturais ou produzidos pelo homem.

24. É extremamente importante que se enfatize a promoção e proteção dos direitos humanos de pessoas pertencentes a grupos que se tornaram vulneráveis, como os trabalhadores migrantes, visando à eliminação de todas as formas de discriminação contra os mesmos e o fortalecimento e implementação mais eficaz dos instrumentos de direitos humanos existentes. Os Estados têm a obrigação de criar e manter mecanismos nacionais adequados, particularmente nas áreas de educação, saúde e apoio social, para promover e proteger os direitos de setores vulneráveis de suas populações e garantir a participação de pessoas desses setores na busca de soluções para seus problemas.

25. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos afirma que a pobreza extrema e a exclusão social constituem uma violação da dignidade humana e que devem ser tomadas medidas urgentes para se ter um conhecimento maior do problema da pobreza extrema e suas causas, particularmente aquelas relacionadas ao problema do desenvolvimento, visando a promover os direitos humanos das camadas mais pobres, pôr fim à pobreza extrema e à exclusão social e promover uma melhor distribuição dos frutos do progresso social. É essencial que os Estados estimulem a participação das camadas mais pobres nas decisões adotadas em relação às suas comunidades, à promoção dos direitos humanos e aos esforços para combater a pobreza extrema.

26. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos vê com bons olhos o progresso alcançado na codificação dos instrumentos de direitos humanos, que constitui um processo dinâmico e evolutivo, e recomenda vigorosamente a ratificação universal dos tratados de direitos humanos existentes. Todos os Estados devem aderir a esses instrumentos internacionais e devem evitar ao máximo a formulação de reservas.

27. Cada Estado deve ter uma estrutura eficaz de recursos jurídicos para reparar infrações ou violações de direitos humanos. A administração da justiça, por meio dos órgãos encarregados de velar pelo cumprimento da legislação e, particularmente, de um poder judiciário e uma advocacia independentes, plenamente harmonizados com as normas consagradas nos instrumentos internacionais dos direitos humanos, é essencial para a realização plena e não discriminatória dos direitos humanos e indispensável aos processos de democratização e desenvolvimento sustentável. Nesse contexto, as instituições responsáveis pela administração da justiça devem ser adequadamente financiadas e a comunidade internacional deve oferecer um nível mais elevado de assistência técnica e financeira às mesmas. Cabe às Nações Unidas estabelecer, como prioridade, programas especiais de serviços de consultoria, com vistas a uma administração da justiça forte e independente.

28. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos expressa sua consternação diante do registro de inúmeras violações de direitos humanos, particularmente na forma de genocídio, limpeza étnica e violação sistemática dos direitos das mulheres em situações de guerra, que criam êxodos em massa de refugiados e pessoas deslocadas. Ao mesmo tempo que condena firmemente essas práticas abomináveis, a Conferência reitera seu apelo para que os autores desses crimes sejam punidos e essas práticas imediatamente interrompidas.

29. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos expressa profunda preocupação com as violações de direitos humanos registradas em todas as partes do mundo, em desrespeito às normas consagradas nos instrumentos internacionais de direitos humanos e no direito internacional humanitário, e com a falta recursos jurídicos suficientes e eficazes para as vítimas.
A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos está profundamente preocupada com as violações de direitos humanos durante conflitos armados, que afetam a população civil, particularmente as mulheres, as crianças, os idosos e os portadores de deficiências; portanto, a Conferência apela aos Estados e a todas as partes em conflitos armados para que observem estritamente o direito internacional humanitário, estabelecido nas Convenções de Genebra de 1949 e consagrado em outras normas e princípios do direito internacional, assim como os padrões mínimos de proteção dos direitos humanos, estabelecidos em convenções internacionais.
A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reafirma o direito das vítimas à assistência oferecida por organizações humanitárias, como prevêem as Convenções de Genebra de 1949 e outros instrumentos pertinentes ao direito internacional humanitário, e apela para que o acesso a essa assistência seja seguro e oportuno.

30. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos expressa também consternação diante da persistência, em diferentes partes do mundo, de violações flagrantes e sistemáticas que constituem sérios obstáculos ao pleno exercício de todos os direitos humanos. Essas violações e obstáculos incluem, além da tortura e de tratamentos ou punições desumanos e degradantes, execuções sumárias e arbitrárias, desaparecimentos, detenções arbitrária, todas formas de racismo, discriminação racial e apartheid, ocupação estrangeira, dominação externa, xenofobia, pobreza, fome e outras formas de negação dos direitos econômicos, sociais e culturais, intolerância religiosa, terrorismo, discriminação contra as mulheres e a ausência do Estado de Direito.

31. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos apela aos Estados para que não tomem medidas unilaterais contrárias ao direito internacional e à Carta das Nações Unidas que criem obstáculos às relações comerciais entre os Estados e impeçam a plena realização dos direitos humanos enunciados na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos instrumentos internacionais de direitos humanos, particularmente o direito de todas as pessoas a um nível de vida adequado à sua saúde e bem-estar, que inclui alimentação e acesso a assistência de saúde, moradia e serviços sociais necessários. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos afirma que a alimentação não deve ser usada como instrumento de pressão política.

32. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reafirma a importância de se garantir a
universalidade, objetividade e não seletividade na consideração de questões relativas aos direitos humanos.
33. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reafirma o dever dos Estados, consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e em outros instrumentos internacionais de direitos humanos, de orientar a educação no sentido de que a mesma reforce o respeito aos direitos humanos e liberdades fundamentais. A Conferência sobre Direitos Humanos enfatiza a importância de incorporar a questão dos direitos humanos nos programas educacionais e solicita aos Estados que assim procedam. A educação deve promover o entendimento, a tolerância, a paz e as relações amistosas entre as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, além de estimular o desenvolvimento de atividades voltadas para esses objetivos no âmbito da Nações Unidas. Por essa razão, a educação sobre direitos humanos e a divulgação de informações adequadas, tanto de caráter teórico quanto prático, desempenham um papel importante na promoção e respeito aos direitos humanos em relação a todos os indivíduos, sem qualquer distinção de raça, idioma ou religião, e devem ser elementos das políticas educacionais em níveis nacional e internacional. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos observa que a falta de recursos e restrições institucionais podem impedir a realização imediata desses objetivos.

34. Devem ser empreendidos esforços mais vigorosos para auxiliar países que solicitem ajuda, no sentido de estabelecerem condições adequadas para garantir a todos os indivíduos o exercício dos direitos humanos universais e das liberdades fundamentais. Os Governos, o sistema das Nações Unidas e outras organizações multilaterais são instados a aumentar consideravelmente os recursos alocados a programas voltados ao estabelecimento e fortalecimento da legislação, das instituições e das infra-estruturas nacionais que defendem o Estado de Direito e a democracia, a assistência eleitoral, a promoção da consciência dos direitos humanos por meio de treinamento, ensino e educação e a participação popular e da sociedade civil.
Deve-se fortalecer e tornar mais eficientes e transparentes os programas de consultoria e cooperação técnica do Centro de Direitos Humanos, para que os mesmos se tornem importantes meios de promover mais respeito aos direitos humanos. Solicita-se aos Estados que aumentem suas contribuições a esses programas, promovendo a alocação de mais recursos do orçamento regular das Nações Unidas por meio de contribuições voluntárias.

35. A execução plena e efetiva das atividades das Nações Unidas voltadas à promoção e proteção dos direitos humanos deve refletir a elevada importância atribuída aos direitos humanos na Carta das Nações Unidas e a demanda por atividades das Nações Unidas na área dos direitos humanos, conforme o mandato conferido pelos Estados – membros. Para esse fim, as atividades das Nações Unidas na área dos direitos humanos devem contar com mais recursos.

36. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reafirma o importante e construtivo papel desempenhado pelas instituições nacionais na promoção dos direitos humanos, particularmente no assessoramento das autoridades competentes, na reparação de violações de direitos humanos, na divulgação das informações sobre esses direitos e na educação em direitos humanos.
A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos estimula o estabelecimento e fortalecimento de instituições nacionais, tendo em vista os “Princípios relativos ao estatuto das instituições nacionais”, reconhecendo o direito de cada Estado de estabelecer a estrutura que melhor convenha às necessidades particulares em nível nacional.

37. Os acordos regionais desempenham um papel fundamental na promoção e proteção dos direitos humanos. Eles devem reforçar as normas universais dos direitos humanos, consagrados nos instrumentos internacionais de direitos humanos, e sua proteção. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos endossa os esforços que estão sendo empreendidos no sentido de fortalecer esses acordos e melhorar sua eficácia, ao mesmo tempo que enfatiza a importância de os mesmos cooperarem com as atividades das Nações Unidas na área dos direitos humanos.
A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reitera a necessidade de se considerar a possibilidade de estabelecer, onde não existam, acordos regionais e sub-regionais, visando à promoção e proteção dos direitos humanos.

38. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reconhece o importante papel desempenhado por organizações não – governamentais na promoção dos direitos humanos e em atividades humanitárias em níveis nacional, regional e internacional. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos aprecia a contribuição dessas organizações no sentido de tornar o público mais consciente da questão dos direitos humanos, desenvolver atividades de educação, treinamento e pesquisa nessa área e promover e proteger todos os direitos humanos e liberdades fundamentais. Reconhecendo que a responsabilidade primordial pela adoção de normas cabe aos Estados, a Conferência aprecia também a contribuição oferecida por organizações não- governamentais nesse processo. Nesse contexto, a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos ressalta a importância da continuidade do diálogo e da cooperação entre Governos e organizações não - governamentais. As organizações não - governamentais e seus membros efetivamente ativos na área dos direitos humanos devem desfrutar dos direitos e liberdades reconhecidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos e gozar da proteção da legislação nacional. Esses direitos e liberdades não podem ser exercidos de forma contrária aos propósitos e princípios das Nações Unidas. As organizações não – governamentais devem ter liberdade para desempenhar suas atividades na área dos direitos humanos sem interferências, em conformidade com a legislação nacional e em sintonia com a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

39. Ao enfatizar a importância de se dispor de informações objetivas, responsáveis e imparciais sobre questões humanitárias e de direitos humanos, a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos encoraja uma maior participação dos meios de comunicação de massa nesse esforço, aos quais a legislação nacional deve garantir liberdade e proteção.

A. MAIOR COORDENAÇÃO NO SISTEMA DAS NAÇÕES UNIDAS NA ÁREA DOS DIREITOS HUMANOS

1. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda uma maior coordenação em apoio aos direitos humanos e liberdades fundamentais, no âmbito do sistema das Nações Unidas. Com essa finalidade insta todos os órgãos e organismos especializados das Nações Unidas, cujas atividades envolvem os direitos humanos, a cooperarem uns com os outros, no sentido de fortalecer, racionalizar e simplificar suas atividades, levando em consideração a necessidade de evitar duplicações desnecessárias. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda também ao Secretário Geral que, em suas reuniões anuais, funcionários de alto nível de órgãos ou organismos competentes das Nações Unidas, além de coordenarem suas atividades, avaliem também o impacto de suas estratégias e políticas sobre a fruição de todos os direitos humanos.

2. Além disso, a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos solicita às organizações regionais e às principais instituições internacionais e regionais de financiamento e desenvolvimento que avaliem o impacto de suas políticas e programas sobre a fruição dos direitos humanos.

3. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reconhece que os organismos especializados e órgãos e instituições competentes do sistema das Nações Unidas, assim como outras organizações intergovernamentais cujas atividades envolvem direitos humanos, desempenham
um papel vital na formulação, promoção e implementação de normas relativas aos direitos humanos sob suas respectivas competências, e que esses organismos, órgãos e organizações devem levar em consideração os resultados da Conferência Mundial sobre Direitos Humanos nas áreas de sua competência.

4. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda vivamente que se empreenda um esforço coordenado, no sentido de estimular e facilitar a ratificação e adesão ou sucessão dos tratados e protocolos internacionais de direitos humanos adotados no âmbito do sistema das Nações Unidas, visando a torná-los universalmente aceitos. Em regime de consultas com os órgãos estabelecidos em virtude desses tratados, o Secretário Geral deve considerar a possibilidade de iniciar um diálogo com Estados que não aderiram aos ditos tratados de direitos humanos, visando a identificar obstáculos e maios para superá-los.

5. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos solicita que os Estados considerem a possibilidade de limitar o alcance de quaisquer reservas que porventura tenham adotado em relação a instrumentos internacionais de direitos humanos, que formulem tais reservas de forma mais precisa e estrita possível, que não adotem reservas incompatíveis com o objeto e propósito do tratado em questão e que reconsiderem regularmente tais reservas com vistas a eliminá-las.

6. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, reconhecendo a necessidade de manter consistência com a elevada qualidade dos padrões internacionais existentes e evitar a proliferação dos instrumentos de direitos humanos, reafirma as diretrizes par a elaboração de novos instrumentos internacionais, consagradas na Resolução n. 41/120, de 4 de dezembro de 1986, da Assembléia Geral das Nações Unidas e solicita aos órgãos de direitos humanos das Nações Unidas que, ao considerarem a possibilidade de elaborar novas normas internacionais, levem em consideração essas diretrizes, consultem os órgãos de direitos humanos criados por tratados sobre a necessidade de elaborar novas normas e solicitem à Secretaria que elabore um exame técnico dos novos instrumentos propostos.

7. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda que, mediante solicitação dos Estados–membros interessados, sempre que necessário, sejam designados funcionários graduados aos escritórios regionais das Nações Unidas para divulgarem informações e oferecerem treinamento e outras formas de assistência técnica na área de direitos humanos. Deve-se organizar cursos de treinamento na área de direitos humanos para funcionários internacionais designados para trabalhar em áreas relacionadas a esses direitos.

8. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos considera positiva a iniciativa de realizar sessões de emergência no âmbito da Comissão de Direitos Humanos e solicita aos órgãos competentes do sistema das Nações Unidas que considerem outros meios de responder a violações flagrantes de direitos humanos.

RECURSOS

9. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, preocupada com a crescente disparidade entre as atividades do Centro de Direitos Humanos e os recursos humanos, financeiros e de outra natureza disponíveis para a sua execução, e levando em consideração os recursos necessários para a implementação de outros programas importantes das Nações Unidas, solicita ao Secretário Geral e à Assembléia Geral que tomem medidas imediatas, no sentido de aumentar substancialmente os recursos disponíveis a programas de direitos humanos nos orçamentos existentes e futuros das Nações Unidas, bem como medidas urgentes para obter mais recursos extra - orçamentários.

10. Nesse contexto, deve-se alocar uma proporção maior do orçamento regular ao Centro de Direitos Humanos, visando a cobrir seus custos e outros custos por ele assumidos, incluindo os correspondentes aos órgãos de direitos humanos das Nações Unidas. O financiamento voluntário das atividades de cooperação técnica do Centro deve reforçar esse incremento orçamentário; a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos solicita contribuições voluntárias ao fundos fiduciários existentes.

11. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos solicita ao Secretário Geral e à Assembléia Geral que forneçam uma quantidade suficiente de recursos humanos, financeiros e de outra natureza ao Centro de Direitos Humanos, para que o mesmo possa desempenhar suas tarefas de forma eficaz, eficiente e rápida.

12. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, observando a necessidade de garantir a disponibilidade de recursos humanos e financeiros para o desempenho das atividades de direitos humanos, em conformidade com o mandato atribuído por órgãos intergovernamentais, solicita ao Secretário Geral, de acordo com o Artigo 101 da Carta das Nações Unidas, e aos Estados – membros, que adotem critérios coerentes para garantir a disponibilidade dos recursos necessários em virtude da ampliação dos mandatos da Secretaria. A Conferência Mundial dos Direitos Humanos convida o Secretário Geral a considerar a necessidade ou utilidade de modificar os procedimentos do ciclo orçamentário, no sentido de garantir a oportunidade e efetiva implementação de atividades de direitos humanos, em conformidade com os mandatos outorgados pelos Estados–membros.

CENTRO DE DIREITOS HUMANOS

13. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos enfatiza a importância de se fortalecer o Centro de Direitos Humanos das Nações Unidas.

14. O Centro de Direitos Humanos deve desempenhar um papel importante na coordenação de todo o trabalho desenvolvido pelo sistema das Nações Unidas na área dos direitos humanos. A melhor forma de viabilizar o papel focal do Centro é permitir que o mesmo coopere plenamente com outros organismos e órgãos das Nações Unidas. O papel coordenador do Centro de Direitos Humanos exige também que o seu escritório em New York seja fortalecido.

15. Deve-se fornecer ao Centro de Direitos Humanos meios adequados para o sistema de relatores temáticos e, por países, peritos, grupos de trabalho e órgãos criados por tratados. O exame da aplicação das recomendações deve ser uma questão prioritária para a Comissão dos Direitos Humanos.

16. O Centro de Direitos Humanos deve assumir um papel mais abrangente na promoção dos direitos humanos. Pode-se moldar esse papel em cooperação com os Estados – membros e ampliar os programas de consultoria e assistência técnica. Os fundos voluntários existentes devem crescer substancialmente para que esses objetivos sejam logrados, bem como administrados de forma mais eficiente e coordenada. Todas as atividades devem observar normas administrativas rápidas e transparentes no âmbito dos projetos e devem-se fazer avaliações periódicas regulares dos programas e projetos. Com esse fim, os resultados dessas avaliações e outras informações pertinentes devem ser regularmente divulgados. O Centro deve, particularmente, organizar reuniões informativas pelo menos uma vez por ano, aberta a todos os Estados–membros e organizações diretamente envolvidas nesses projetos e programas.

Adaptação e fortalecimento dos mecanismos das Nações Unidas na área dos direitos humanos, incluindo a questão da criação de um cargo de Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos

17. A Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos reconhece a necessidade de se adaptar continuamente os mecanismos das Nações Unidas na área dos direitos humanos às necessidades presentes e futuras de promoção e defesa dos direitos humanos, em conformidade com a presente Declaração e no contexto do desenvolvimento equilibrado e sustentável de todos os povos. Em particular, os órgãos de direitos humanos das Nações Unidas devem melhorar sua coordenação, eficiência e eficácia.

18. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda à Assembléia Geral que, ao examinar o relatório da Conferência em seu quadragésimo - oitavo período de sessões, comece a analisar prioritariamente a questão da criação de um cargo de Alto Comissário para os Direitos Humanos, visando à promoção e proteção de todos os direitos humanos.

B. IGUALDADE, DIGNIDADE E TOLERÂNCIA

1. RACISMO, DISCRIMINAÇÃO RACIAL, XENOFOBIA E OUTRAS FORMAS DE INTOLERÂNCIA

19. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos considera a eliminação do racismo e da discriminação racial, particularmente em suas formas institucionalizadas como o apartheid ou as resultantes de doutrinas de superioridade ou exclusividade racial ou formas e manifestações contemporâneas de racismo, um objetivo primordial da comunidade internacional e um programa mundial de promoção no campo dos direitos humanos. Os órgãos e organismos das Nações Unidas devem fortalecer seus esforços para implementar um programa de ação relativo à terceira década de combate ao racismo e à discriminação racial e desenvolver ações subsequentes, no âmbito de seus mandatos, com a mesma finalidade. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos solicita vigorosamente à comunidade internacional que faça contribuições generosas ao Fundo do Programa para a Década de Ação de Combate ao Racismo e à Discriminação Racial.

20. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos insta todos os Governos a tomarem medidas imediatas e desenvolverem políticas vigorosas no sentido de evitar e combater todas as formas de racismo, xenofobia ou manifestações análogas de intolerância, onde seja necessário, promulgando leis adequadas, adotando medidas penais cabíveis e estabelecendo instituições nacionais para combater fenômenos dessa natureza.

21. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos acata a decisão da Comissão de Direitos Humanos de designar um Relator Especial para examinar formas contemporâneas de racismo, discriminação racial, xenofobia e manifestações análogas de intolerância. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos solicita também a todos os Estados – partes na Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial que considerem a possibilidade de fazer a declaração prevista no Artigo 14 da Convenção.

22. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos solicita a todos os Governos que tomem todas as medidas adequadas, em conformidade com suas obrigações internacionais e levando em devida conta seus respectivos sistemas jurídicos, para fazer frente à intolerância e formas análogas de violência baseadas em posturas religiosas ou crenças, inclusive práticas de discriminação contra as mulheres e a profanação de locais religiosos, reconhecendo que todos os indivíduos têm direito à liberdade de pensamento, de consciência, de expressão e de religião. A Conferência convida também todos os Estados a aplicarem, na prática, as disposições da Declaração sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Racial Baseadas em Religião ou Crenças.

23. A Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos enfatiza que todas as pessoas que cometem ou autorizam atos criminosos de limpeza étnica são individualmente responsáveis por essas violações dos direitos humanos e devem responder pelas mesmas, e que a comunidade internacional deve empreender todos os esforços necessários para entregar à justiça as pessoas responsáveis por essas violações.

24. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos solicita a todos os Estados que tomem medidas imediatas, individual ou coletivamente, para combater a prática da limpeza étnica e eliminá-la rapidamente.

As vítimas da prática abominável de limpeza étnica têm direito de exigir reparações adequadas e efetivas.

2. PESSOAS PERTENCENTES A MINORIAS NACIONAIS, ÉTNICAS, RELIGIOSAS E LINGÜÍSTICAS

25. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos solicita à Comissão de Direitos Humanos que examine formas e meios para promover e proteger eficazmente os direitos das pessoas pertencentes a minorias previstos na Declaração sobre Direitos das Pessoas Pertencentes a Minorias Étnicas, Religiosas e Lingüísticas. Nesse contexto, a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos solicita ao centro de Direitos Humanos que forneça, mediante solicitação de Governos interessados e no âmbito de seu programa de consultoria e assistência técnica, peritos qualificados em questões de minorias e direitos humanos, assim como na prevenção e solução de controvérsias, para ajudar esses Governos a resolver situações existentes ou potenciais que envolvam minorias.

26. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos insta os Estados e a comunidade internacional a promoverem e protegerem os direitos das pessoas pertencentes a minorias nacionais, étnicas, religiosas ou lingüísticas, em conformidade com a Declaração sobre os Direitos das Pessoas Pertencentes a Minorias Étnicas, Religiosas e Lingüísticas.

27. As medidas a serem tomadas devem incluir a facilitação de sua plena participação em todos os aspectos da vida política, econômica, social, religiosa e cultural da sociedade e no progresso econômico e desenvolvimento de seu país.

POVOS INDÍGENAS

28. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos apela ao Grupo de Trabalho sobre Populações Indígenas da Subcomissão de Prevenção da Discriminação e Proteção das Minorias, no sentido de que o mesmo conclua o projeto de declaração sobre os direitos dos povos indígenas no seu décimo – primeiro período de sessões.

29. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda que a Comissão de Direitos Humanos considere a possibilidade de renovar e atualizar o mandato do Grupo de Trabalho sobre Populações Indígenas, uma vez concluída a elaboração de uma declaração sobre os direitos dos povos indígenas.

30. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda também que os programas de consultoria e assistência técnica no âmbito do sistema das Nações Unidas respondam positivamente às solicitações pelos Estados de formas de assistência que possam produzir benefícios diretos para os povos indígenas. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda ainda que recursos humanos e financeiros adequados sejam colocados à disposição do Centro de Diretos Humanos, dentro do objetivo geral de fortalecer as atividades do Centro, como prevê o presente documento.

31. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos insta todos os Estados a garantirem a plena e livre participação dos povos indígenas em todos os aspectos da sociedade, particularmente em questões de seu interesse.

32. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda que a Assembléia Geral proclame uma década internacional dos povos indígenas do mundo a partir de janeiro de 1994, que compreenda programas de ação a serem definidos em parceria com povos indígenas. Deve-se estabelecer um fundo adequado para tal fim. No contexto dessa década, deve-se considerar a criação de um foro de povos indígenas, no âmbito do sistema das Nações Unidas.

TRABALHADORES MIGRANTES

33. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos insta todos os Estados a garantirem a proteção dos direitos humanos de todos os trabalhadores migrantes e suas famílias.

34. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos considera particularmente importante a criação de condições que estimulem uma maior harmonia e tolerância entre trabalhadores migrantes e o resto da sociedade do Estado onde residem.

35. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos convida os Estados a considerarem a possibilidade de assinar e ratificar, na maior brevidade possível, a Convenção Internacional sobre os Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e seus Familiares.

3. A IGUALDADE DE CONDIÇÕES E OS DIREITOS DAS MULHERES

36. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos insta firmemente que as mulheres tenham acesso pleno e igual a todos os direitos humanos e que isto seja uma prioridade para os Governos e as Nações Unidas. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos enfatiza também a importância da integração e plena participação das mulheres como agentes e beneficiárias do processo de desenvolvimento e reitera os objetivos estabelecidos em relação à adoção de medidas globais em favor das mulheres, visando ao desenvolvimento sustentável e eqüitativo previsto na Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento e no capítulo 24 da Agenda 21, adotada pela Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio de Janeiro, 3 a 14 de junho de 1992).

37. A igualdade de condição das mulheres e seus direitos humanos devem ser integrados nas principais atividades do sistema das Nações Unidas como um todo. Essas questões devem ser regular e sistematicamente abordadas em todos os órgãos e mecanismos competentes das Nações Unidas. Particularmente, devem-se tomar medidas no sentido de aumentar a cooperação e promover uma maior integração de objetivos e metas entre a Comissão de Condição Jurídica e Social da Mulher, a Comissão de Direitos Humanos, o Comitê para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher, o Fundo das Nações Unidas de Desenvolvimento para a Mulher, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento e outros órgãos das Nações Unidas. Nesse contexto, deve-se fortalecer a cooperação e coordenação entre o Centro de Direitos Humanos e a Divisão do Promoção da Condição da Mulher.

38. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos enfatiza particularmente a importância de se trabalhar no sentido de eliminar todas as formas de violência contra as mulheres na vida pública e privada, de eliminar todas as formas de assédio sexual, exploração e tráfico de mulheres, de eliminar preconceitos sexuais na administração da justiça e erradicar quaisquer conflitos que possam surgir entre os direitos da mulher e as conseqüência nocivas de determinadas práticas tradicionais ou costumeiras, do preconceito cultural e do extremismo religioso. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos apela à Assembléia Geral para que adote o projeto de declaração sobre a violência contra a mulher e insta os Estados a combaterem a violência contra a mulher em conformidade com as disposições da declaração. As violações dos direitos humanos da mulher em situações de conflito armado são violações de princípios fundamentais dos instrumentos internacionais de direitos humanos e do direito humanitário. Todas as violações desse tipo, incluindo particularmente assassinatos, estupros sistemáticos, escravidão sexual e gravidez forçada, exigem uma resposta particularmente eficaz.

39. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos insta vigorosamente a erradicação de todas as formas de discriminação contra a mulher, tanto abertas quanto veladas. As Nações Unidas devem promover a meta da ratificação universal, por parte de todos os Estados, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher até o ano 2.000. Deve-se estimular formas e meios para solucionar a questão do número particularmente elevado de reservas à Convenção. Entre outras medidas, o Comitê para Eliminação da Discriminação contra a Mulher deve continuar examinando as reservas à Convenção. Os Estados são instados a retirar todas as reservas contrárias ao objeto e propósito da Convenção ou que de outra maneira são incompatíveis com o direito internacional convencional.

40. Os órgãos de monitoramento de tratados devem divulgar informações necessárias para que as mulheres possam recorrer mais eficazmente aos procedimentos de implementação disponíveis, em seus esforços para exercer seus direitos humanos plenamente, em condições de igualdade e sem discriminação. Deve-se adotar também novos procedimentos para fortalecer a concretização do compromisso de promover a igualdade da mulher e seus direitos humanos. A Comissão sobre o Estatuto da Mulher e o Comitê para a Eliminação a Discriminação contra a Mulher devem examinar rapidamente a possibilidade de introduzir o direito de petição, por meio de um protocolo facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos acolhe a decisão da Comissão de Direitos Humanos de considerar a possibilidade de designar um relator especial para o tema da violência contra a mulher, no seu qüinquagésimo período de sessões.

41. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reconhece a importância do gozo de elevados padrões de saúde física e mental por parte da mulher, durante todo o ciclo de vida. No contexto da Conferência de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, assim como da Proclamação de Teerã de 1968, a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reafirma com base no princípio de igualdade entre mulheres e homens, o direito da mulher a uma assistência de saúde acessível e adequada e ao leque mais amplo possível de serviços de planejamento familiar, bem como ao acesso igual à educação em todos os níveis.

42. Os órgãos criados em virtude de tratados devem incluir a questão da condição das mulheres e dos direitos humanos das mulheres em suas deliberações e verificações, utilizando, para esse fim, dados discriminados por sexo. Os Estados devem ser estimulados a fornecer informações sobre a situação de jure e de facto das mulheres em seus relatórios a órgãos de monitoramento de tratados.
A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos observa com satisfação que a Comissão de Direitos Humanos adotou, em seu quadragésimo - nono período de sessões, a Resolução n. 1993/46, de 8 de março de 1993, a qual afirma que relatores e grupos de trabalho envolvidos com questões de direitos humanos devem também proceder da mesma maneira. A Divisão para a Promoção da Condição da Mulher também deve tomar medidas, em regime de cooperação com outros organismos das Nações Unidas, particularmente com o Centro de Direitos Humanos, para garantir que as atividades de direitos humanos das Nações Unidas abordem regularmente os direitos humanos das mulheres, particularmente os abusos motivados pela condição feminina. Deve-se estimular o treinamento de funcionários das Nações Unidas especializados em direitos humanos e ajuda humanitária para ajudá-los a reconhecer e fazer frente a abusos de direitos humanos e desempenhar suas tarefas sem preconceitos sexuais.

43. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos insta os governos e organizações regionais e internacionais a facilitarem o acesso das mulheres a cargos decisórios e a promoverem uma participação maior das mesmas no processo decisório. Defende também a adoção de outras medidas no âmbito da Secretaria das Nações Unidas, no sentido de designar e promover funcionários do sexo feminino, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, e solicita firmemente a outros órgãos principais e subsidiários das Nações Unidas que garantam a participação das mulheres em condições de igualdade.

44. A Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos acolhe com satisfação a Conferência Mundial sobre a Mulher a se realizar em Beijing em 1995 e insta a que os direitos humanos da mulher ocupem um papel importante em suas deliberações, em conformidade com os temas prioritários da Conferência Mundial sobre a Mulher, a saber, igualdade, desenvolvimento e paz.

4. OS DIREITOS DA CRIANÇA

45. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reitera o princípio da “Criança Antes de Tudo” e, nesse particular, enfatiza a importância de se intensificar os esforços nacionais e internacionais, principalmente no âmbito do Fundo das Nações Unidas para a Infância, para promover o respeito aos direitos da criança à sobrevivência, proteção, desenvolvimento e participação.

46. Deve-se também tomar medidas no sentido de garantir a ratificação universal da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança até o ano de 1995 e a assinatura universal da Declaração Mundial sobre a Sobrevivência, a Proteção e o Desenvolvimento da Criança e do Plano Mundial de Ação adotados na Conferência Internacional de Cúpula sobre a Criança, bem como sua efetiva implementação. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos insta os Estados a retirarem reservas à Convenção sobre os Direitos da Criança, que sejam contrárias ao objetivo e propósito da Convenção ou de outra maneira contrárias ao direito internacional convencional.

47. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos insta todos os países a colocarem em prática, no grau máximo permitido pelos recursos disponíveis, medidas voltadas para a realização das metas do Plano Mundial de Ação da Conferência Internacional de Cúpula, com o apoio da cooperação internacional. A Conferência apela aos Estados no sentido de que integrem a Convenção sobre os Direitos da Criança em seus planos nacionais de ação. Mediante esses planos nacionais de ação e esforços internacionais, deve-se dar prioridade especial à redução das taxas de mortalidade materno - infantis, à redução das taxas de desnutrição básica. Sempre que necessário, os planos nacionais de ação devem ser projetados para combater emergências devastadoras resultantes de desastres naturais e conflitos armados e o problema igualmente grave das crianças que vivem em situação de extrema pobreza.

48. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos insta todos os Estados a abordarem, com o apoio da cooperação internacional, o agudo problema das crianças que vivem em circunstâncias particularmente difíceis .A exploração e o abuso de crianças devem ser ativamente combatidos, atacando-se suas causas. Deve-se tomar medidas eficazes contra o infanticídio feminino, o emprego de crianças em trabalhos perigosos, a venda de crianças e de órgãos, a prostituição infantil, a pornografia infantil e outras formas de abuso sexual.

49. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos apoia todas as medidas tomadas pelas Nações Unidas e seus órgãos especializados, no sentido de garantir a proteção e promoção efetivas dos direitos humanos das meninas. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos insta aos Estados a repelirem leis e regulamentos discriminatórios e prejudiciais às meninas e a eliminarem costumes e práticas da mesma natureza.

50. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos apoia firmemente a proposta de que o Secretário Geral inicie um estudo sobre meios para melhorar a proteção de crianças em conflitos armados. Deve-se implementar normas e medidas visando a proteger e facilitar a assistência de crianças em zonas de guerra. Essas medidas devem incluir proteção criança contra o uso indiscriminado de armas de guerra, particularmente minas antipessoais. A necessidade de cuidados posteriores e reabilitação de crianças traumatizadas por guerras é uma questão a ser abordada em regime de urgência. A Conferência apela ao Comitê dos Direitos da Criança, no sentido de que o mesmo estude a possibilidade de aumentar a idade mínima de recrutamento das forças armadas.

51. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda que questões relacionadas aos direitos humanos sejam regularmente examinadas e acompanhadas por todos os órgãos e mecanismos competentes do sistema das Nações Unidas e pelos órgãos supervisores dos organismos especializados, no âmbito de seus mandatos.

52. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reconhece o importante papel desempenhado por organizações não – governamentais na efetiva implementação de todos os instrumentos de direitos humanos, particularmente da Convenção sobre os Direitos da Criança.

53. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda que o Comitê dos Direitos da Criança, com a assistência do Centro de Direitos Humanos, seja dotado de meios necessários para cumprir seu mandato rápida e eficazmente, particularmente em vista do alcance sem precedentes de ratificações e apresentações subsequentes de relatórios nacionais.

5. DIREITO A NÃO SER SUBMETIDO A TORTURA

54. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos celebra a ratificação, por parte de muitos Estados–membros, da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outras Formas de Tratamento ou Punição Cruéis, Desumanas ou Degradantes, e encoraja sua pronta ratificação por todos os demais Estados - membros.

55. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos assinala que uma das violações mais atrozes da dignidade humana é o ato da tortura, que destrói a dignidade e prejudica a capacidade das vítimas de retomarem suas vidas e atividades.

56. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reafirma que, no âmbito das normas de direitos humanos e do direito internacional humanitário, o direito de não ser torturado deve ser protegido em todas as circunstâncias, mesmo em períodos de distúrbios internos ou internacionais ou de conflitos armados.

57. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos insta, portanto, a todos os Estados a eliminarem imediatamente a prática da tortura e a erradicarem esse mal para sempre, mediantes a plena implementação da Declaração Universal dos Direitos Humanos e das convenções pertinentes, fortalecendo também, quando necessário, os mecanismos existentes. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos apela a todos os Estados no sentido de que cooperem plenamente com o Relator Especial para a questão da tortura no cumprimento de seu mandato.

58. É particularmente importante que se garanta o respeito universal e a efetiva implementação dos Princípios da Ética Médica aplicáveis ao Pessoal da Saúde, especialmente Médicos, na Proteção de Prisioneiros e Pessoas Detidas contra a Tortura e Outras Formas de Tratamento ou Punição Cruéis, Desumanas ou Degradantes adotadas pela Assembléia Geral da Nações Unidas.

59. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos enfatiza a importância de outras medidas concretas no âmbito das Nações Unidas, no sentido de se prestar assistência a vítimas de tortura e garantir recursos mais eficazes para sua reabilitação física, psicológica e social. Deve-se dar alta prioridade ao provimento dos recursos necessários para esse fim, particularmente mediante contribuições adicionais para o Fundo Voluntário das Nações Unidas para as Vítimas de Tortura.

60. Os Estados devem ab-rogar leis conducentes à impunidade de pessoas responsáveis por graves violações de direitos humanos, como a tortura, e punir criminalmente essas violações, proporcionando, assim, uma base sólida para o Estado de Direito.

61. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reafirma que os esforços para erradicar a tortura devem, acima de tudo, concentrar-se na prevenção e, portanto, solicita a pronta adoção de um protocolo facultativo à Convenção contra a Tortura e Outras Formas e Tratamento ou Punição Cruéis, Desumanos ou Degradantes, para que se estabeleça um sistema preventivo de visitas regulares a locais de detenção.

DESAPARECIMENTOS FORÇADOS

62. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, acolhendo a adoção, pela Assembléia Geral, da Declaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra Desaparecimentos Forçados, apela a todos os Estados no sentido de que tomem medidas legislativas, administrativas, judiciais ou de outra natureza para prevenir, eliminar e punir eficazmente os desaparecimentos forçados. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reafirma que é dever de todos os Estados, em qualquer circunstância, abrir investigações sempre que surgirem suspeitas de desaparecimento forçado em um território sob sua jurisdição e, sendo confirmada as suspeitas, processar criminalmente os responsáveis.

6. OS DIREITOS DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS

63. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reafirma que todos os direitos humanos e liberdades fundamentais são universais e, portanto, aplicáveis sem qualquer reserva às pessoas portadoras de deficiências. Todas as pessoas nascem iguais e com os mesmos direitos à vida e ao bem-estar, à educação e ao trabalho, à independência e à participação ativa em todos os aspectos da sociedade. Qualquer discriminação direita ou outro tratamento discriminatório negativo de uma pessoa portadora de deficiência constitui, portanto, uma violação de seus direitos. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos apela aos Governos no sentido de que, se necessário, adotem leis ou modifiquem sua legislação para garantir o acesso a estes e outros direitos das pessoas portadoras de deficiências.

64. As pessoas portadoras de deficiências devem ter acesso igual a todo e qualquer lugar. Devem ter a garantia de oportunidades iguais, mediante a eliminação de todas as barreiras socialmente determinadas, sejam elas físicas, financeiras, sociais ou psicológicas, que excluam ou restrinjam sua plena participação na sociedade.

65. Recordando o Programa Mundial de Ação para as Pessoas Portadoras de Deficiências adotado pelo Assembléia Geral no seu trigésimo - sétimo período de sessões, a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos apela à Assembléia Geral e ao Conselho Econômico e Social, no sentido de que em suas reuniões de 1993 adotem o projeto de diretrizes sobre a igualdade de oportunidades para as pessoas portadoras de deficiência.

C. COOPERAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E FORTALECIMENTO DOS DIREITOS HUMANOS

66. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda que se dê prioridade à adoção de medidas nacionais e internacionais para promover a democracia, o desenvolvimento e os direitos humanos.

67. Deve-se enfatizar, particularmente, medidas para estabelecer e fortalecer instituições de direitos humanos, promover uma sociedade civil pluralista e proteger grupos vulneráveis. Nesse contexto, a assistência prestada em resposta a solicitações de Governos para a realização de eleições livres e justas, inclusive a assistência relacionada a aspectos de direitos humanos das eleições e informações públicas sobre eleições, é de particular importância. Igualmente importante é a assistência a ser prestada no sentido de consolidar o Estado de Direito, promover a liberdade de expressão e a administração da justiça e a verdadeira e efetiva participação do povo nos processos decisórios.

68. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos enfatiza a necessidade de se fortalecer os serviços de consultoria e as atividades de assistência técnica do Centro de Direitos Humanos. O Centro deve prestar assistência técnica em relação a temas específicos na área dos direitos humanos a países que a solicitarem, inclusive na preparação de relatórios de tratados de direitos humanos e na implementação de planos de ação coerentes e abrangentes, para promover e proteger os direitos humanos. Serão elementos desses programas o fortalecimento das instituições de direitos humanos e da democracia, a proteção jurídica dos direitos humanos, o treinamento de funcionários e de outras pessoas, uma ampla educação e o fornecimento de informações para promover o respeito aos direitos humanos.

69. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda firmemente o estabelecimento de um programa abrangente, no âmbito das Nações Unidas, para ajudar os Estados na tarefa de criar ou fortalecer estruturas nacionais adequadas que tenham um impacto direto na observância geral dos direitos humanos e a manutenção dos Estado de Direito. Esse programa, que será coordenado pelo Centro de Direitos Humanos, deverá oferecer, mediante solicitação dos Governos interessados, assistência técnica e financeira a projetos nacionais de reforma de estabelecimentos penais e correcionais, de educação e treinamento de advogados, juizes e forças de segurança, em direitos humanos, e a projetos em qualquer outra esfera de atividade relacionada ao bom funcionamento da justiça. O programa deve oferecer assistência aos Estados na implementação de planos de ação e na promoção dos direitos humanos.

70. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos solicita ao Secretário Geral das Nações Unidas que apresente propostas à Assembléia Geral das Nações Unidas, com sugestões para o estabelecimento, estrutura, modalidades operacionais e financiamento do programa proposto.

71. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda que cada Estado considere a conveniência de elaborar um plano nacional de ação, identificando medidas, mediante as quais o Estado em questão possa melhor promover e proteger os direitos humanos.

72. A Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos reafirma que o direito universal e inalienável ao desenvolvimento, previsto na Declaração sobre Direito ao Desenvolvimento, deve ser aplicado e concretizado. Nesse contexto, a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos acolhe a indicação, por parte da Comissão de Direitos Humanos, de um grupo de trabalho temático sobre o direito ao desenvolvimento e insta o Grupo de Trabalho a formular prontamente, em regime de consultas e cooperação com outros órgãos e organismos das Nações Unidas, para consideração imediata da Assembléia Geral das Nações Unidas, medidas abrangentes e eficazes para eliminar obstáculos à aplicação e concretização da Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento e propor formas e meios para garantir o direito ao desenvolvimento a todos os Estados.

73. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda que as organizações não – governamentais e outras organizações de base atuantes na área do desenvolvimento e/ou dos direitos humanos tenham espaço para desempenhar um papel substancial, em níveis nacional e internacional, no debate e nas atividades relacionadas ao desenvolvimento e, em regime de cooperação com os Governos, em todos os aspectos pertinentes da cooperação para o desenvolvimento.

74. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos apela aos Governos, órgãos competentes e instituições, no sentido de que aumentem consideravelmente os recursos aplicados no desenvolvimento de sistemas jurídicos eficazes para proteger os direitos humanos e em instituições nacionais atuantes nessa área. Os protagonistas da cooperação para o desenvolvimento devem levar em consideração as relações mutuamente complementares entre o desenvolvimento, a democracia e os direitos humanos. A cooperação deve basear-se no diálogo e na transparência. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos solicita também o estabelecimento de programas abrangentes, com bancos de dados e pessoal especializado, para fortalecer o Estado de Direito e as instituições democráticas.

75. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos encoraja a Comissão de Direitos Humanos, em regime de cooperação com o Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, a continuar examinando protocolos facultativos ao Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Socais e Culturais.

76. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda que sejam canalizados mais recursos para o fortalecimento ou estabelecimento de acordos regionais visando a promoção e proteção dos direitos humanos no âmbito da consultoria e assistência técnica prestada pelo Centro de Direitos Humanos. Os Estados devem solicitar assistência para atividades regionais e sub-regionais, como a realização de workshops, seminários e intercâmbio de informações, visando a fortalecer os acordos regionais para a promoção e proteção dos direitos humanos, em conformidade com os padrões universais dos direitos humanos, consagrados nos instrumentos internacionais de direitos humanos.

77. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos apoia todas as medidas tomadas pelas Nações Unidas e seus órgãos especializados competentes para garantir a efetiva promoção e proteção dos direitos sindicais previstos no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e em outros instrumentos internacionais pertinentes. Solicita ainda que todos os Estados observem plenamente suas obrigações nessa área, em conformidade com os instrumentos internacionais.

D. EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS

78. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos considera a educação, o treinamento e a informação pública na área dos direitos humanos como elementos essenciais para promover e estabelecer relações estáveis e harmoniosas entre as comunidades e para fomentar o entendimento mútuo, a tolerância e a paz.

79. Os Estados devem empreender todos os esforços necessários para erradicar o analfabetismo e devem orientar a educação no sentido de desenvolver plenamente a personalidade humana e fortalecer o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos solicita a todos os Estados e instituições que incluam os direitos humanos, o direito humanitário, a democracia e o Estado de Direito como matérias dos currículos de todas as instituições de ensino dos setores formal e informal.

80. A educação em direitos humanos deve incluir a paz, a democracia, o desenvolvimento e a justiça social, tal como previsto nos instrumentos internacionais e regionais de direitos humanos, para que seja possível conscientizar todas as pessoas em relação à necessidade de fortalecer a aplicação universal dos direitos humanos.

81. Levando em conta o Plano Mundial de Ação para a Educação em prol dos Direitos Humanos e da Democracia, adotado em março de 1993 pelo Congresso Internacional sobre a Educação em prol dos Direitos Humanos e da Democracia da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, bem como outros instrumentos de direitos humanos, a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda aos Estados que desenvolvam programas e estratégias visando especificamente a ampliar ao máximo a educação em direitos humanos e a divulgação de informações públicas nessa área, enfatizando particularmente os direitos humanos da mulher.

82. Os Governos, com a assistência de organizações intergovernamentais, instituições nacionais e organizações não - governamentais, devem promover uma maior conscientização dos direitos humanos e da tolerância mútua. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos enfatiza a importância de se intensificar a Campanha Mundial de Informação Pública sobre Direitos Humanos lançada pelas Nações Unidas. Os Governos devem iniciar a apoiar a educação em direitos humanos e efetivamente divulgar informações públicas nessa área. Os programas de consultoria e assistência técnica do sistema das Nações Unidas devem atender imediatamente às solicitações de atividades educacionais e de treinamento dos Estados na área dos direitos humanos, assim como às solicitações de atividades educacionais especiais sobre as normas consagradas em instrumentos internacionais de direitos humanos e no direito humanitário e sua aplicação a grupos especiais, como forças militares, pessoal encarregado de velar pelo cumprimento da lei, a polícia e os profissionais de saúde. Deve-se considerar a proclamação de uma década das Nações Unidas para a educação em direitos humanos, visando a promover, estimular e orientar essas atividades educacionais.

E. Métodos de implementação e controle MÉTODOS DE IMPLEMENTAÇÃO E CONTROLE

83. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos insta os Governos a incorporarem as normas consagradas em instrumentos internacionais de direitos humanos na legislação interna e a fortalecerem as estruturas e instituições nacionais e órgãos da sociedade atuantes na área da promoção e salvaguarda dos direitos humanos.

84. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda o fortalecimento das atividades e programas das Nações Unidas de assistência aos Estados desejosos de estabelecer ou fortalecer sua próprias instituições nacionais de promoção e proteção dos direitos humanos e que solicitem assistência para tal fim.

85. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos estimula também o fortalecimento da cooperação entre instituições nacionais de promoção e proteção dos direitos humanos, particularmente por meio de intercâmbio de informações e experiências, bem como da cooperação entre estas e as organizações regionais e as Nações Unidas.

86. Nesse contexto, a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda vigorosamente que representantes de instituições nacionais de promoção e proteção dos direitos humanos realizem reuniões periódicas, sob os auspícios do Centro de Direitos Humanos, para examinar formas e meios para aperfeiçoar seus mecanismos e compartilhar experiências.

87. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda aos órgãos criados por tratados, às reuniões dos presidentes desses órgãos e às reuniões de Estados – partes que continuem tomando medidas visando a coordenar as múltiplas normas e diretrizes aplicáveis à preparação dos relatórios que os Estados devem apresentar em virtude das convenções de direitos humanos, e que estudem a sugestão da apresentação de um relatório global sobre as obrigações convencionais assumidas por parte de cada Estado, o que tornaria esses procedimentos mais eficazes e aumentaria o seu impacto.

88. A Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos recomenda que os Estados – partes em instrumentos internacionais de direitos humanos, à Assembléia Geral e o Conselho Econômico e Social considerem a possibilidade de analisar os órgãos criados por tratados e os diversos mecanismos de procedimentos temáticos existentes, com vistas a promover sua eficiência e eficácia, mediante uma melhor coordenação entre os diversos órgãos, mecanismos e procedimentos, levando em consideração a necessidade de evitar duplicações ou sobreposições desnecessárias de seus mandatos e tarefas.

89. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda a realização de um trabalho contínuo para melhorar o funcionamento dos órgãos criados por tratados e suas tarefas de controle, levando em consideração as inúmeras propostas apresentadas nesse sentido, particularmente aquelas apresentadas pelos próprios órgãos. Deve-se também encorajar o enfoque nacional abrangente adotado pelo Comitê dos Direitos da Criança.

90. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda que os Estados – partes em tratados de direitos humanos considerem a possibilidade de aceitar todos os procedimentos facultativos para a apresentação e o exame de comunicações.

91. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos vê com preocupação a questão da impunidade dos autores de violações de direitos humanos e apoia os esforços empreendidos pela Comissão de Direitos Humanos e pela Comissão de Prevenção da Discriminação e Proteção de Minorias, no sentido de examinar todos os aspectos da questão.

92. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda que a Comissão de Direitos Humanos examine a possibilidade de melhorar a aplicação de instrumentos de direitos humanos existentes em níveis internacional e regional e encoraja a Comissão de Direito Internacional a continuar seus trabalhos visando ao estabelecimento de um tribunal penal internacional.

93. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos apela aos Estados que ainda não aderiram às Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 e seus Protocolos, no sentido de que o façam e tome todas as medidas nacionais necessárias, incluindo medidas legislativas, para fazê-los vigorar plenamente.

94. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda a rápida finalização e adoção do projeto de declaração sobre o direito e responsabilidade de indivíduos, grupos e instituições de promover e proteger direitos humanos e liberdades fundamentais universalmente reconhecidos.

95. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos salienta a importância de se preservar e fortalecer o sistema de procedimentos especiais, relatores, representantes, peritos e grupos de trabalho da Comissão de Direitos Humanos e da Subcomissão de Prevenção da Discriminação e Proteção de Minorias, para que os mesmos possam desempenhar seus mandatos com os recursos humanos e financeiros necessários. Esses procedimentos e mecanismos devem ser harmonizados e racionalizados por meio de reuniões periódicas. Solicita-se a todos os Estados que cooperem plenamente com esses procedimentos e mecanismos.

96. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda que as Nações Unidas assumam um papel mais ativo na promoção e proteção dos direitos humanos e nas medidas destinadas a garantir a plena observância do direito internacional humanitário em todas as situações de conflito armado, em conformidade com os propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas.

97. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, reconhecendo o importante papel desempenhado por componentes de direitos humanos em determinados acordos relativos a operações das Nações Unidas para a manutenção da paz, recomenda que o Secretário Geral leve em consideração os relatórios, a experiência e a capacidade do Centro de Direitos Humanos e dos mecanismos de direitos humanos, em conformidade com a Carta das Nações Unidas.

98. Para fortalecer os direitos econômicos, sociais e culturais, deve-se examinar outros enfoques, como a aplicação de um sistema de indicadores para medir o progresso alcançado na realização dos direitos previstos no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Deve-se empreender um esforço harmonizado, visando a garantir o reconhecimento dos direitos econômicos, sociais e culturais em níveis nacional, regional e internacional.

F. ATIVIDADES DE ACOMPANHAMENTO DOS RESULTADOS DA CONFERÊNCIA MUNDIAL SOBRE DIREITOS HUMANOS

99. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda que a Assembléia Geral, a Comissão de Direitos Humanos e outros órgãos e agências do sistema das Nações Unidas relacionados aos Direitos Humanos considerem formas e meios de garantir a plena aplicação, sem demora, das recomendações contidas na presente Declaração, incluindo a possibilidade de se proclamar uma década das Nações Unidas dos Direitos Humanos. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda também que a Comissão de Direitos Humanos avalie anualmente o progresso alcançado nesse propósito.

100. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos solicita ao Secretário Geral das Nações Unidas que, por ocasião do qüinquagésimo aniversário da Declaração Universal dos Direitos Humanos, convide todos os Estados, órgãos e agências do sistema das Nações Unidas a lhe apresentarem um relatório sobre o progresso alcançado na aplicação da presente Declaração e a apresentarem um relatório à Assembléia Geral no qüinquagésimo – terceiro período de sessões, por meio da Comissão de Direitos Humanos e do Conselho Econômico e Social. Além disso, as instituições de Direitos Humanos regionais e nacionais, assim como as organizações não – governamentais, poderão apresentar ao Secretário Geral seus pontos de vista sobre o progresso alcançado na aplicação da presente Declaração.

Deve-se prestar atenção especial na avaliação do progresso alcançado rumo à ratificação universal de tratados e protocolos internacionais de direitos humanos adotados no âmbito do sistema das Nações Unidas.

--- Fim


1.1.8 DECLARAÇÃO E PLATAFORMA DE AÇÃO DA CONFERÊNCIA ITERNACIONAL SOBRE POPULAÇÃO E DESENVOLVIMENTO - CAIRO, 1994

Texto Integral do Relatório da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento.
Nações Uidas
Cairo, Egito
5 a 13 de setembro de 1994

Capítulo I
Resoluções aprovadas pela Conferência

Resolução 1
Programa de ação da Conferência Internacional sobre a poplação e desenvolvimento*
A Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, reunida no Cairo, no período de 5 a 13 de setembro de 1994,
1. Aprova o Programa de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, que passa a fazer parte da presente Resolução;
2. Recomenda à Assembléia Geral que endosse, em sua quadragésima nona sessão, o Programa de Ação conforme aprovado pela Conferência;
3. Recomenda também que a Assembléia Geral aprecie, em sua quadragésima nona reunião, a síntese de relatórios nacionais sobre população e desenvolvimento, preparada pela secretaria da Conferência.

Capítulo 1

PREÂMBULO

1.1. A Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento acontece num momento decisivo na história da cooperação internacional. Com o crescente reconhecimento de população global, desenvolvimento e interdependência ambiental, nunca foi tão grande a oportunidade de adotar políticas adequadas de macroeconomia e sócio-econômicas para promover o crescimento econômico sustentado no contexto de um desenvolvimento sustentável em todos os países e para mobilizar recursos financeiros e humanos para a solução global de problemas. Nunca dantes a comunidade mundial teve à sua disposição tantos recursos, tanto conhecimento e tecnologias tão poderosas que, se devidamente redirecionados, poderiam favorecer o crescimento econômico nos níveis nacionais e internacionais. Por conseguinte, embora amplos recursos tenham estado disponíveis por algum tempo, seu uso para um desenvolvimento socialmente justo e ambientalmente sadio foi seriamente limitado.

1.2. O mundo passou por mudanças de longo alcance nas duas últimas décadas. Progresso significativo foi feito em muitos campos importantes para o bem-estar do homem, mediante esforços nacionais e internacionais. Entretanto, os países em desenvolvimento ainda enfrentam sérias dificuldades econômicas e um ambiente econômico internacional desfavorável, e aumentou em muitos países a quantidade de pessoas que vivem em estado de pobreza absoluta. Muitos dos recursos básicos de que dependerão as gerações futuras para sua sobrevivência e bem-estar estão sendo exauridos em todo o mundo, intensificando-se a degradação ambiental levada a efeito por sistemas não-sustentáveis de produção e consumo, por um crescimento demográfico sem precedente, por uma pobreza generalizada e persistente e pela desigualdade social e econômica. Problemas ecológicos, como a mudança global do clima, em grande parte produzida por sistemas não sustentáveis de produção e consumo, somam-se às ameaças ao bem-estar das futuras gerações. Começa a se manifestar um consenso global sobre a necessidade de aumentar a cooperação internacional no que tange a população no contexto de um desenvolvimento sustentável, para o qual a Agenda 21[1] oferece uma estrutura. Muito tem sido feito nesse sentido, mas, falta ainda muito para ser realizado.

1.3. A população mundial é estimada atualmente em 5,6 bilhões. Embora o índice de crescimento esteja em declínio, aumentos absolutos vêm-se registrando. Atualmente esse aumento é de 86 milhões de pessoas per annum. Os aumentos anuais da população provavelmente se manterão acima dos 86 milhões até o
ano 2015 [2].

1.4. Nos últimos seis anos restantes desta década crítica, as nações optarão, por suas ações ou inações, por uma série de futuros demográficos alternativos. As variantes baixas, médias e altas das projeções demográficas das Nações Unidas, para os próximos 20 anos, vão de uma baixa de 7,1 bilhões a uma variante média de 7,6 bilhões e alta de 7,8 bilhões de habitantes. A diferença de 720 milhões de pessoas no curto espaço de 20 anos ultrapassa a atual população do continente africano. Quanto mais se avança no futuro, mais significativamente divergem as projeções. Por volta do ano de 2050, as projeções das Nações Unidas vão de 7,9 bilhões para uma variante média de 9,8 bilhões e alta de 11,9 bilhões de habitantes. A implementação das metas e objetivos do presente Programa de Ação de 20 anos, que se concentram em muitos dos desafios fundamentais de população, saúde, educação e desenvolvimento, enfrentados por toda a comunidade humana, resultaria num crescimento mundial demográfico, durante este período e além dele, em níveis abaixo da projeção média das Nações Unidas.

1.5 A Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento não é um evento isolado. Seu Programa de Ação baseia-se no considerável consenso internacional que se desenvolveu, a partir da Conferência Mundial de População, em Bucareste, em 1974 [3] e da Conferência Internacional sobre População na Cidade do México, em 1984 [4] na consideração dos grandes problemas demográficos e das inter-relações entre população, crescimento econômico sustentado e desenvolvimento sustentável, e dos progressos na educação, situação econômica e emancipação da mulher. Mais do que as anteriores sobre população, a Conferência de 1994 recebeu explicitamente um mandato mais amplo sobre questões de desenvolvimento, o que reflete a crescente tomada de consciência de que população, pobreza, sistemas de produção e de consumo e o meio ambiente estão tão intimamente inter-relacionados que nenhum desses aspectos pode ser analisado isoladamente.

1.6. A Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento segue outras recentes e importantes atividades internacionais, nas quais se fundamenta, e suas recomendações devem ser entendidas como apoio aos acordos alcançados nos seguintes eventos, com os quais se compatibiliza e nos quais se baseia:
(a) Conferência Mundial para Examinar e Avaliar as Realizações da Década das Nações Unidas para Mulher: Igualdade, Desenvolvimento e Paz, realizada em Nairobi, em 1985 [5];
(b) Cúpula Mundial para Crianças, realizada em Nova Iorque, em 1990 [6];
(c) Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro, em 1992 [7];
(d) Conferência Internacional sobre Nutrição, reunida em Roma em 1992 [8];
(e) Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, realizada em Viena, em 1993 [9];
(f) Ano Internacional da População Indígena Mundial, 1993 [10], que levaria à Década da População Indígena Mundial [11];
(g) Conferência Global sobre o Desenvolvimento Sustentável de Pequenos Estados Insulares em Desenvolvimento, realizada em Barbados, em 1994 [12];
(h) Ano Internacional da Família, 1994 [13].

1.7. Os resultados da Conferência estão estreitamente relacionados com outras importantes conferências em 1995 e 1996, como a Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Social [14], a Quarta Conferência Mundial sobre a Mulher: Movimento por Igualdade, Desenvolvimento e Paz [15], a Segunda Conferência das Nações Unidas sobre Assentamentos Humanos (Habitat II), a elaboração da Agenda para o Desenvolvimento, assim como a celebração de 50º aniversário das Nações Unidas, para os quais representarão significativas contribuições. Nesses eventos espera-se renovação do apelo da Conferência de 1994, por maior investimento nas pessoas e por um novo plano de ação para emancipação da mulher com vista à sua plena participação, em todos os níveis, na vida social, econômica e política de suas comunidades.

--- Notas:
* O idioma oficial do Programa de Ação é o inglês, com exceção do Parágrafo 8.25 que foi negociado em todos os seis idiomas oficias das Nações Unidas.
[1]. Report of the United Nations Conference on Environment and Development, Rio de Janeiro, 3-14 June 1992, Vol. I, Resolutions Adopted by the Conference (United Nations publication, Sales N. E. 93.I.8 and corrigenda) Resolution 1, annex II.
[2]. A fonte para os números de população nos parágrafos 1.3 e 1.4 é World Population Prospects: The 1994 Revision.
[3]. Ver Report of the United Nations World Population Conference, Bucharest, 19-20 August 1974 (United Nations publications, Sales No. E.75, XIII.3).
[4]. Ver Report of The Internacional Conference on Population, Mexico City, 6-14 August 1984 (United Nations publication, Sales N. E.84. XIII.8 and corrigenda).
[5] Ver Report of the World Conference to Review and Appraise the Achievements of the United Nations Decade for Women: Equality, Development and Peace, Nairobi, 15/26 July 1985 (Unidad Nations publication, Sales, N. E 85.IV.10).
[6]. Ver First Call for Children New York, United Nations Children’s Fund, 1990).
[7]. Ver Report of the United Nations Conference on Environment and Development, Rio de Janeiro, 3-14 June 1992 ((United Nations publication, Sales N. E. 93.I.8 and corrigenda).
[8]. Ver The Final Report of the International Conference on Nutrition, Rome, 5-11 December 1992 (Rome, Food and Agriculture Organizatoins of the United Nations, 1993).
[9]. Ver Report of the World Conference on Human Rights, Viena, 14-25 June 1993 (A/CONF. 157/24 (Part. (i).
[10]. Resolução 47/75 da Assembléia Geral.
[11]. Resolução 48/163 da Assembléia Geral.
[12]. Ver Report of the Global Conference on the Sustainable Development of Small Island Developing States, Bridgetown, Barbados, 25 Apri-6 May 1994 (United Nations publications, Sales no. 94.I.18 and corrigenda).
[13]. Resolução 44/82 da Assembléia Geral.
[14]. Resolução 47/92 da Assembléia Geral.
[15]. Resoluções 36/8 e 37/7 da Comissão sobre a Situação da Mulher (Official Records of the Economic and Social Council, 1992, Supplement N.4 (E/1992 /24, Cap. I, Set. C e ibid., 1993, Supplement N. 7 (E/1993/27), Cap.I, Setor (c).
---

1.8. Nos últimos 20 anos, muitas partes do mundo passaram por notáveis mudanças demográficas, sociais, econômicas, ambientais e políticas. Muitos países fizeram progressos substanciais, ampliando o acesso aos serviços de saúde reprodutiva e reduzindo não só as taxas de natalidade como também as de mortalidade e elevando os níveis de educação e de renda, inclusive o status educacional e econômico da mulher. Embora os avanços das últimas duas décadas, em áreas como o aumento do uso de anticoncepcionais, o declínio da mortalidade materna, a implantação de planos e projetos de desenvolvimento sustentável e de programas intensivos de educação, constituam motivo de otimismo sobre o sucesso da implementação do presente Programa de Ação, resta ainda muito a ser feito. O mundo, como um todo, mudou na maneira de criar novas e importantes oportunidades de abordar os problemas de população e desenvolvimento. Entre as mais significativas estão as mudanças de atitude dos povos do mundo e de seus líderes com relação à saúde reprodutiva, planejamento familiar e crescimento populacional; resultando, inter alia, no novo conceito geral de saúde reprodutiva, inclusive de planejamento familiar e de saúde sexual, conforme definido no presente Programa de Ação. Uma tendência particularmente encorajadora tem sido o fortalecimento do compromisso político de muitos governos com políticas demográficas e programas de planejamento familiar. Nesse sentido, um crescimento econômico sustentado, no contexto de um desenvolvimento sustentável, ressaltará a capacidade de países de resistir às pressões de um esperado crescimento populacional; facilitará a transição demográfica em países onde se verifica um desequilíbrio entre indicadores demográficos e metas sociais, econômicas e ambientais, e permitirá o equilíbrio e a integração da dimensão demográfica em outras políticas relacionadas com o desenvolvimento.

1.9. Os objetivos e ações de população e desenvolvimento do presente Programa de Ação enfrentarão coletivamente os desafios críticos e as inter-relações entre população e crescimento econômico sustentado no contexto de um desenvolvimento sustentável. Para isso, se fará necessária uma adequada mobilização de recursos, nos âmbitos nacional e internacional, assim como de recursos novos e adicionais de todos os mecanismos de financiamento disponíveis, para os países em desenvolvimento, inclusive de fontes multilaterais, bilaterais e privadas. Haverá também necessidade de recursos financeiros para reforçar a capacidade de instituições nacionais, regionais, sub-regionais e internacionais de implementar este Programa de Ação.

1.10. As próximas duas décadas trarão provavelmente mais mudanças de populações rurais para áreas urbanas, assim como constantes e elevados níveis de migração entre os países. Essas migrações são parte importante das transformações econômicas que ocorrem em todo o mundo e põem novos e sérios desafios. Essas questões, por conseguinte, devem ser abordadas com mais ênfase nas políticas demográficas e de desenvolvimento. É provável que, por volta do ano 2015, cerca de 56 por cento da população global estarão morando em áreas urbanas, em comparação com os índices de menos de 45 por cento em 1994. Os índices mais rápidos de urbanização ocorrerão nos países em desenvolvimento. A população urbana das regiões em desenvolvimento era de apenas 26 por cento em 1975, mas está previsto seu aumento para 50 por cento pelo ano 2015. Isto representará uma enorme pressão sobre os atuais serviços e infra-estrutura sociais, dos quais uma grande parte não terá condições de crescer na mesma proporção da urbanização.

1.11. Ingentes esforços se fazem necessários, nos próximos 5, 10 e 20 anos, numa série de atividades de população e de desenvolvimento, com vistas à decisiva contribuição que uma próxima estabilização da população mundial daria para a realização de um desenvolvimento sustentável. O presente Programa de Ação aborda todos esses problemas e outros mais, numa estrutura global e integrada com vista à melhoria da qualidade de vida da atual população mundial e de suas futuras gerações. As recomendações de ação são feitas num espírito de consenso e de cooperação internacional, reconhecendo que a formulação e implementação de políticas ligadas à população são da responsabilidade de cada país e devem levar em conta a diversidade econômica, social e ambiental das condições de cada país, com total respeito aos diferentes valores religiosos e éticos, às raízes culturais e às convicções filosóficas de seu povo, assim como a responsabilidade geral, embora diferenciada, de todos os povos do mundo por um futuro comum.

1.12. O presente Programa de Ação recomenda à comunidade internacional uma série de importantes objetivos de população e desenvolvimento, assim como metas qualitativas e quantitativas que se apóiam mutuamente e de importância decisiva para esses objetivos. Entre esses objetivos e metas estão: crescimento econômico sustentado no contexto de um desenvolvimento sustentável; educação, especialmente para moças; equidade e igualdade dos sexos; redução da mortalidade materna, de bebês e crianças e o acesso universal aos serviços de saúde reprodutiva, de inclusive de planejamento familiar e saúde sexual.

1.13. Muitas das metas quantitativas e qualitativas do presente Programa de Ação requerem certamente recursos adicionais, alguns dos quais poderiam estar disponíveis com a reordenação de prioridades nos níveis individual, nacional e internacional. Todavia, nenhuma das ações requeridas,nem todas elas reunidas, é dispendiosa em comparação com os gastos atuais com desenvolvimento global ou com programas militares. Algumas requereriam pouco ou nenhum recurso adicional, pelo fato de envolver mudanças nos estilos de vida, em normas sociais ou em políticas governamentais que poderiam ser amplamente produzidas e sustentadas por meio de uma maior ação de cidadania e de liderança política. Mas, para atender às necessidades de recursos das ações que exigem muitos gastos nas próximas duas décadas, comprometimentos adicionais se farão necessários tanto da parte dos países desenvolvidos como dos países em desenvolvimento. Isto será particularmente difícil no caso de alguns países em desenvolvimento e de países de economia em transição, que passam por graves restrições de recurso.

1.14. O presente Programa de Ação reconhece que só os governos não terão condições de alcançar, nos próximos 20 anos, as metas e objetivos da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento. Todos os membros e grupos da sociedade têm o direito e, na verdade, a responsabilidade de desempenhar um papel ativo nos esforços para se alcançar esses objetivos. O crescente grau de interesse manifestado por organizações não-governamentais, primeiro no contexto da Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento e da Conferência Mundial sobre Direitos Humanos e, agora, nestas deliberações, reflete uma mudança importante e, em muitos lugares, muito rápida no relacionamento entre governos e uma variedade de instituições nãogovernamentais. Em quase todos os países surgem novas parcerias entre governo, empresariado, organizações não-governamentais e grupos comunitários, que terão relação direta e positiva com a implementação do presente Programa de Ação.

1.15. Embora a Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento não crie nenhum novo direito humano internacional, insiste na aplicação dos padrões de direitos humanos, universalmente reconhecidos, a todos os aspectos de programas de população. A Conferência representa também a última oportunidade, no século XX, de a comunidade internacional enfrentar coletivamente os desafios e as inter-relações decisivos entre população e desenvolvimento. O Programa de Ação requererá o estabelecimento de uma base comum, com pleno respeito aos diferentes valores religiosos e à éticos e à formação cultural. O impacto desta Conferência será medido pela força dos compromissos específicos aqui assumidos e pelas ações subseqüentes para o seu cumprimento, como parte de uma nova parceria global, entre todos os países e povos do mundo, baseada num sentimento de responsabilidade comum, embora diferenciada, de uns pelos outros e pelo nosso lar planetário.

Capítulo II
PRINCÍPIOS

O cumprimento das recomendações contidas no Programa de Ação é direito soberano de cada país, de conformidade com as leis nacionais e prioridades de desenvolvimento, com o pleno respeito aos diferentes valores religiosos e éticos e à formação cultural de seu povo e de acordo com os direitos humanos internacionais universalmente reconhecidos. A cooperação internacional e a solidariedade universal, inspiradas nos princípios da Carta das Nações Unidas e em um espírito de parceria, são decisivas para a melhoria da qualidade de vida dos povos do mundo.
Ao exercer o mandato da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento e seu tema geral, as inter-relações entre população, crescimento econômico sustentado e desenvolvimento sustentável e em suas deliberações, os participantes se orientaram e continuarão se orientando pela seguinte série de princípios:

Princípio 1
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Toda pessoa é titular de todos os direitos e liberdade estabelecida na Declaração Universal de Direitos Humanos, sem distinção de qualquer natureza, como raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra; origem nacional ou social; propriedade, nascimento ou outra condição. Todos têm direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Princípio 2
Os seres humanos estão no centro das questões de desenvolvimento sustentável, têm direito a uma vida saudável e produtiva em harmonia com a natureza. As pessoas são o recurso mais importante e valioso de toda nação. Os países devem assegurar a todos os indivíduos a oportunidade de aproveitar o máximo de seu potencial. Todo homem tem direito a um adequado padrão de vida para si mesmo e sua família, inclusive alimentação, vestiário, habitação, água e saneamento.

Princípio 3
O direito ao desenvolvimento é um direito universal e inalienável e faz parte integral dos direitos humanos fundamentais, e a pessoa humana é o sujeito central do desenvolvimento. Embora o desenvolvimento facilite o gozo de todos os direitos humanos, a falta de desenvolvimento não pode ser invocada para justificar a redução de direitos humanos internacionalmente reconhecidos. O direito ao desenvolvimento deve ser cumprido de modo a atender eqüitativamente às necessidades da população, de desenvolvimento e de meio ambiente das gerações presentes e futuras.

Princípio 4
O progresso na igualdade e equidade dos sexos, a emancipação da mulher, a eliminação de toda espécie de violência contra ela e a garantia de poder ela própria controlar sua fecundidade são pedras fundamentais de programas relacionados com população e desenvolvimento. Os direitos humanos da mulher e da menina são parte inalienável, integral e indivisível dos direitos humanos universais. A plena e igual participação da mulher na vida civil, cultural, econômica, política e social, nos âmbitos nacional, regional e internacional, e a erradicação de todas as formas de discriminação com base no sexo são objetivos prioritários da comunidade internacional.

Princípio 5
As metas e políticas relacionadas com população são parte integral do desenvolvimento cultural, econômico e social cujo principal objetivo é melhorar a qualidade de vida de todos os povos.

Princípio 6
O desenvolvimento sustentável como meio de assegurar o bem-estar humano, eqüitativamente partilhado por todos os povos, hoje, e no futuro, exige que as inter-relações entre população, recursos, meio ambiente e desenvolvimento sejam plenamente reconhecidas, convenientemente administradas e estabelecidas num equilíbrio harmonioso e dinâmico. Para se chegar a um desenvolvimento sustentável e a uma melhor qualidade de vida para todos os povos, os estados devem reduzir e eliminar sistemas insustentáveis de produção e de consumo e promover políticas adequadas, inclusive políticas relacionadas com população, de modo a atender às necessidades das gerações atuais sem comprometer a capacidade das futuras gerações de satisfazer às suas próprias.

Princípio 7
Todos os estados e todos os povos devem cooperar na tarefa essencial de erradicar a pobreza como requisito indispensável para o desenvolvimento sustentável, com vista à redução das disparidades de padrões de vida e o melhor atendimento das necessidades da maioria dos povos do mundo. À situação e às necessidades especiais dos países em desenvolvimento, particularmente dos menos desenvolvidos, deve ser dada especial prioridade. Países de economia em transição, como todos os demais países, precisam ser plenamente integrados na economia mundial.

Princípio 8
Toda pessoa tem direito ao gozo do mais alto padrão possível de saúde física e mental. Os estados devem tomar todas as devidas providências para assegurar, na base da igualdade de homens e mulheres, o acesso universal aos serviços de assistência médica, inclusive os relacionados com saúde reprodutiva, que inclui planejamento familiar e saúde sexual. Programas de assistência à saúde reprodutiva devem prestar a mais ampla variedade de serviços sem qualquer forma de coerção. Todo casal e indivíduo têm o direito básico de decidir livre e responsavelmente sobre o número e o espaçamento de seus filhos e ter informação, educação e meios de o fazer.

Princípio 9
A família é a unidade básica da sociedade e, como tal, deve ser fortalecida. A família tem o direito de receber proteção e apoio totais. Em diferentes sistemas culturais, políticos e sociais, há várias formas de família. O casamento deve ser nelas incluídos com o livre consentimento dos futuros cônjuges, e marido e esposa devem ser parceiros iguais.

Princípio 10
Toda pessoa tem direito à educação, que será dirigida para o pleno desenvolvimento de recursos humanos, e à dignidade e ao potencial humanos, com particular atenção à mulher e à menina. A educação deve visar o fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, inclusive as referentes a população e desenvolvimento. Os melhores interesses da criança serão o princípio orientador dos responsáveis por sua educação e orientação; essa responsabilidade é, em primeiro lugar, dos pais.

Princípio 11
Todos os estados e famílias devem dar à criança a mais alta prioridade possível. A criança tem direito a padrão de vida adequado ao seu bem-estar e direito ao mais alto padrão possível de saúde e direito à educação. A criança tem direito de ser cuidada, orientada e sustentada por pais, famílias e sociedade e de ser protegida por adequadas medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais contra toda forma de violência física ou mental, agressão ou brutalidade, descaso ou tratamento negligente, maus-tratos ou exploração, inclusive venda, traficância, abuso sexual e tráfico de seus órgãos.

Princípio 12
Países que recebem migrantes regulares devem lhes dispensar, tratamento justo e lhes prestar serviços adequados de bem-estar social e garantir sua segurança e integridade físicas, levando em conta as circunstâncias e necessidades especiais do país, particularmente dos países em desenvolvimento, e procurando alcançar esses objetivos ou requisitos, com relação a migrantes irregulares, de conformidade com as disposições de convenções, instrumentos e documentos internacionais pertinentes. Os países devem garantir a todos os migrantes todos os direitos humanos básicos nos termos da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Princípio 13
Toda pessoa tem direito de buscar, em outros países, asilo contra perseguição e de usufruir desse direito. Os estados têm responsabilidades com relação a refugiados, conforme estabelecido na Convenção de Genebra sobre a Situação de Refugiados e seu Protocolo de 1967.

Princípio 14
Ao considerar as necessidades de população e de desenvolvimento dos povos indígenas, os estados devem reconhecer e apoiar sua identidade, cultura e interesses, e capacitá-los para participarem plenamente da vida econômica, política e social do país, principalmente no que diz respeito a sua saúde, educação e bem-estar.

Princípio 15
O crescimento econômico sustentado, no contexto de um desenvolvimento sustentável, e o progresso social requerem que o crescimento se dê numa base geral, oferecendo iguais oportunidades para todas as pessoas. Todos os países devem reconhecer suas responsabilidades comuns, mas diferenciadas. Os países desenvolvidos reconhecem sua responsabilidade na busca internacional de desenvolvimento sustentável, e devem continuar a intensificar seus esforços para promover o crescimento econômico sustentado e reduzir os desequilíbrios, de uma maneira que possa beneficiar todos os países, principalmente os países em desenvolvimento.

Capítulo III
INTER-RELAÇÕES ENTRE POPULAÇÃO, CRESCIMENTO ECONÔMICO SUSTENTADO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

A. Integração demográfica e estratégias de desenvolvimento Justificativa da ação

3.1. As atividades diárias de todos os seres humanos, de comunidades e de países se inter-relacionam com a mudança de população, com os sistemas e níveis do uso de recursos naturais, com a situação do meio ambiente e o ritmo e a qualidade do desenvolvimento econômico e social. Há um consenso geral de que a pobreza generalizada e persistente e graves injustiças sociais e em razão do sexo têm significativa influência nos parâmetros demográficos como crescimento, estrutura e distribuição da população e, por sua vez, são por eles influenciadas. Há também um consenso geral de que sistemas insustentáveis de consumo e produção estão contribuindo para o uso insustentável de recursos naturais e para a degradação ambiental assim como para o aumento das injustiças sociais e da pobreza com as conseqüências, acima mencionadas, para parâmetros demográficos.
A Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento e a Agenda 21, aprovadas pela comunidade internacional na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, apelam por sistemas de desenvolvimento que reflitam a nova compreensão destas e outras articulações intersetoriais. Reconhecendo as realidades e implicações de mais longo prazo das ações atuais, o desafio do desenvolvimento é o de atender às necessidades das gerações presentes e melhorar sua qualidade de vida sem comprometer a capacidade das futuras gerações de satisfazer a suas próprias necessidades.

3.2. Apesar dos recentes declínios nas taxas de natalidade em muitos países, é inevitável que a população continue a crescer. Devido à estrutura etária juvenil décadas futuras trarão, para alguns países, aumentos substanciais de população em números absolutos. Os movimentos de população dentro dos países e entre eles, inclusive o crescimento muito rápido de cidades e o desequilíbrio na distribuição regional da população, continuarão a crescer e crescerão no futuro.

3.3. O desenvolvimento sustentável implica, inter alia, a sustentabilidade de longo prazo na produção e no consumo com relação a todas as atividades econômicas, inclusive indústria, energia, agricultura, florestamento, pesca, transporte, turismo e infra-estrutura, para otimizar o uso de recurso ecologicamente correto e minimizar o desperdício. Todavia, as políticas macroeconômicas e setoriais raramente dispensam a devida atenção a considerações demográficas. A integração explícita da população em estratégias econômicas e de desenvolvimento não só acelerará o ritmo do desenvolvimento sustentável e a redução da pobreza como também contribuirá para a consecução de objetivos demográficos e para a melhoria da qualidade de vida da população.

Objetivos

3.4. Os objetivos são os de integrar plenamente as questões populacionais em:
(a) estratégias de desenvolvimento, planejamento, tomada de decisões e alocação de recursos em todos os níveis e em todas as regiões, com o objetivo de atender às necessidades das gerações atuais e futuras e melhorar a qualidade de vida;
(b) todos os aspectos de planejamento do desenvolvimento para promover a justiça social e erradicar a pobreza por meio do crescimento econômico sustentado no contexto de um desenvolvimento sustentável.

Ações

3.5. Nos âmbitos internacionais, regionais, nacionais e locais, as questões demográficas devem fazer parte da formulação, implementação, acompanhamento e avaliação de todas as políticas e programas relacionados com o desenvolvimento sustentável. As estratégias de desenvolvimento devem refletir, com realismo, as implicações de curto, médio e longo prazo, e suas conseqüências, da dinâmica demográfica assim como dos sistemas de produção e de consumo.

3.6 Governos, órgãos internacionais, organizações não-governamentais e outras partes interessadas devem promover revisões oportunas e periódicas de suas estratégias de desenvolvimento, com o objetivo de avaliar o progresso na integração da população em programas de desenvolvimento e meio ambiente que levem em conta sistemas de produção e consumo e busquem produzir tendências demográficas compatíveis com a realização do desenvolvimento sustentável e com a melhoria da qualidade de vida.

3.7. Os governos devem criar os necessários mecanismos institucionais internos e condições que possibilitem assegurar, em todos os níveis da sociedade, que os fatores populacionais sejamdevidamente incluídos nos processos administrativos e de tomadas de decisão de todos os órgãos estatais responsáveis por políticas e programas econômicos, ambientais e sociais.

3.8 O compromisso político com as estratégias integradas de população e desenvolvimento deve ser reforçado com programas públicos de informação e de educação, e com o aumento da alocação de recursos mediante a cooperação entre governos, organizações não-governamentais e o setor privado, e com a melhoria do conhecimento básico por intermédio de pesquisa e da capacitação nacional e local.

3.9. Para conseguir o desenvolvimento sustentável e melhor qualidade de vida para todo o povo, os governos devem reduzir e eliminar sistemas insustentáveis de produção e de consumo e promover
políticas adequadas de população. Países desenvolvidos devem assumir a liderança na consecução de sistemas sustentáveis de consumo e de efetivo controle do desperdício.

B. População, crescimento econômico sustentado e pobreza Justificativa de ação

3.10. As políticas demográficas devem levar em consideração, se conveniente, estratégias de desenvolvimento acordadas em fóruns multilaterais, particularmente a Estratégia Internacional de Desenvolvimento para a Quarta Década de Desenvolvimento das Nações Unidas [16] , o Programa de Ação, para a Década de 1990, para os Países Menos Desenvolvidos [17], as conclusões da 8ª Sessão da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento, a Mesa Redonda do Uruguai sobre negociações comerciais multilaterais, a Agenda 21 e a Nova Agenda das Nações Unidas para o Desenvolvimento da África na Década de 1990 [18].

--- Notas:
[16]. Resolução 45/199, anexo, da Assembléia Geral.
[17]. Ver Report of the Second United Nations Conference on the Least Developed Countries, Paris, 3-14 September 1990 (A/CPNF. 147/18), primeira parte.
[18]. Resolução 46/151, anexo, Setor II, da Assembléia Geral.
---

3.11. Os aumentos registrados nos últimos anos em indicadores tais como expectativa de vida e produto nacional, embora significativos e encorajadores, não refletem, infelizmente, a verdadeira realidade da vida de centenas de milhões de homens, mulheres, adolescentes e crianças. Apesar de décadas de esforços de desenvolvimento, ampliou-se a vala entre nações ricas e pobres e cresceu a desigualdade dentro das nações. Persistem graves injustiças econômicas, sociais, de sexo e outras que estorvam os esforços para melhorar a qualidade de vida de centenas de milhões de pessoas. O número de pessoas que vivem na pobreza é de cerca de um bilhão e continua a crescer.

3.12. Todos os países, mais especialmente os países em desenvolvimento, onde ocorrerá quase todo o crescimento futuro da população mundial, e países de economia em transição enfrentam crescentes dificuldades para melhorar a qualidade de vida de seu povo de uma maneira sustentável. Muitos países em desenvolvimento e países de economia em transição enfrentam graves obstáculos ao desenvolvimento, entre os quais estão os relacionados com a persistência de desequilíbrios comerciais, com a recessão na economia mundial, com a persistência do problema do serviço da dívida e com a necessidade de tecnologias e de ajuda externa. A realização de um desenvolvimento sustentável e a erradicação da pobreza devem ser apoiada por políticas macroeconômicas com vista a um adequado ambiente econômico internacional, assim como por bom gerenciamento, políticas efetivas e eficientes instituições nacionais.

3.13. A pobreza generalizada continua sendo o maior desafio aos esforços de desenvolvimento. A pobreza vem muitas vezes acompanhada de desemprego, subnutrição, analfabetismo, baixo status da mulher, exposição a riscos ambientais e limitado acesso a serviços sociais e de saúde, inclusive serviços de saúde reprodutiva que, por sua vez, inclui o planejamento familiar. Todos esses fatores contribuem para altos níveis de fecundidade, morbidade e mortalidade, assim como para uma baixa produtividade econômica. Além disso, a pobreza está intimamente relacionada com uma inadequada distribuição espacial da população, com o uso insustentável e uma distribuição desigual de recursos naturais como terra e água, e com uma séria degradação ambiental.

3.14. Estão se fortalecendo mutuamente os esforços para diminuir o crescimento demográfico, para reduzir a pobreza, para alcançar o progresso econômico, melhorar a proteção ambiental e reduzir sistemas insustentáveis de consumo e de produção. Em muitos países, o crescimento mais lento da
população exigiu mais tempo para se ajustar a futuros aumentos demográficos. Isso aumentou a capacidade desses países de atacar a pobreza, proteger e recuperar o meio ambiente e lançar a base de um futuro desenvolvimento sustentável. A simples diferença de uma única década na transição para níveis de estabilização da fecundidade pode ter considerável impacto positivo na qualidade de vida.

3.15. O crescimento econômico sustentado é essencial, no conceito de desenvolvimento sustentável, para a erradicação da pobreza. A erradicação da pobreza contribuirá para reduzir a velocidade do crescimento demográfico e para se chegar de imediato, a uma estabilização da população. Investimentos em campos importantes para a erradicação da pobreza, como educação básica, saneamento, água potável, habitação, adequada oferta de alimento e infra-estrutura para populações de rápido crescimento, continuam a extenuar economias já fracas e a limitar as opções de crescimento. A quantidade extraordinariamente elevada de pessoas jovens, conseqüência de uma elevada taxa de fecundidade, requer sejam criadas ocupações produtivas para uma força de trabalho em condições de desemprego já generalizado. O número de pessoas idosas que precisam de apoio público aumentará também rapidamente no futuro. Um crescimento econômico sustentado no contexto do desenvolvimento sustentável será necessário para fazer frente a essas pressões.

Objetivo

3.16. O objetivo é melhorar a qualidade de vida de todas as pessoas com adequadas políticas e programas de população e desenvolvimento que visem a erradicação da pobreza, o crescimento econômico sustentado no contexto de um desenvolvimento sustentável e de sistemas sustentáveis
de consumo e produção, o desenvolvimento de recursos humanos e a garantia de todos os direitos humanos, inclusive o direito ao desenvolvimento como um direito universal e inalienável e parte integral dos direitos humanos fundamentais. Especial atenção deve ser dispensada à melhoria socioeconômica da mulher pobre nos países desenvolvidos e em desenvolvimento. Como as mulheres são, em geral, os mais pobres dos pobres e, ao mesmo tempo, atores-chave no processo de desenvolvimento, a eliminação da discriminação social, cultural, política e econômica da mulher é um pré-requisito para a erradicação da pobreza, para a promoção do crescimento econômico sustentado no contexto de um desenvolvimento sustentável, para a disponibilidade de serviços de planejamento familiar de qualidade e de saúde reprodutiva, e para a consecução do equilíbrio entre população e recursos disponíveis e sistemas sustentáveis de consumo e produção.

Ações

3.17. Investimentos no desenvolvimento de recursos humanos, de acordo com a política nacional, devem ter prioridade nas estratégias e orçamentos de população e desenvolvimento, em todos os níveis, com programas especificamente voltados para aumentar o acesso à informação, à educação, ao desenvolvimento de habilidades, a oportunidades de emprego, tanto formal como informal, e a serviços gerais e de saúde reprodutiva de alta qualidade, inclusive de planejamento familiar e de saúde sexual, por meio da promoção do crescimento econômico sustentado no contexto de um desenvolvimento sustentável em países em desenvolvimento e em países de economia em transição.

3.18. Devem ser eliminadas as injustiças e dificuldades existentes para a mulher trabalhadora e deve ser promovida e intensificada sua participação em toda formulação e implementação de políticas, assim como seu acesso a recursos produtivos, à propriedade da terra, e seu direito de herdar uma propriedade. Governos, organizações não-governamentais e o setor privado devem investir no desenvolvimento da educação e de habilidades da mulher e da jovem e de seus direitos econômicos e legais, promovendo seu acompanhamento a avaliação, como também investir em todos os aspectos de saúde reprodutiva, inclusive o planejamento familiar e a saúde sexual, para capacitá-las a contribuir efetivamente para o crescimento econômico e o desenvolvimento sustentável e a usufruir deles.

3.19. Alta prioridade deve ser dada por governos, organizações não-governamentais e o setor privado à satisfação das necessidades, aumentando as oportunidades de informação, de educação, ocupações, desenvolvimento de habilidades e de serviços pertinentes de saúde reprodutiva, de todos os membros desfavorecidos da sociedade [19].

--- Notas:
[19]. Crianças, conforme o caso, adolescentes, mulheres, pessoas idosas, portadores de deficiência, povo indígena, populações rurais, populações urbanas, migrantes, refugiados, pessoas deslocadas e faveladas.
---

3.20. Providências devem ser tomadas para reforçar políticas e programas agrícolas de alimentação, de nutrição, e de justas relações comerciais, com especial atenção à criação e ao fortalecimento da segurança alimentar em todos os níveis. 3.21 Deve ser facilitada por governos e pelo setor privado a criação de ocupação nos setores industriais, agrícolas e de serviços, com o estabelecimento de clima mais favorável à expansão do comércio e de investimentos numa base ambientalmente sadia, com maior investimento no desenvolvimento de recursos humanos e com o desenvolvimento de instituições democráticas e de bom gerenciamento. Esforços especiais devem ser envidados para criar ocupações produtivas por meio de políticas que promovam indústrias eficientes e, se for o caso, de mão-de-obra intensiva, e a transferência de tecnologias modernas.

3.22. A comunidade internacional deve continuar a promover um meio ambiente econômico deapoio, particularmente para países em desenvolvimento e países de economia em transição, em sua tentativa de erradicar a pobreza e alcançar o crescimento econômico sustentado no contexto de um desenvolvimento sustentável. No contexto dos pertinentes acordos e compromissos internacionais, esforços devem ser envidados para apoiar esses países, principalmente os países em desenvolvimento, com a promoção de um sistema de comércio internacional aberto, justo, seguro, não-discriminatório e previsível; promover investimento externo direto; reduzir o ônus da dívida; prover novos e adicionais recursos financeiros de todas as fontes e mecanismos financeiros disponíveis, inclusive multilateriais, bilaterais e privados, inclusive em termos de concessão e doação, de acordo com critérios e indicadores justos e equitativos; prover acesso a tecnologias e assegurar que programas estruturais de ajustamento sejam formulados e implementados de modo a atender aos interesses sociais e ambientais.

C. População e meio ambiente

Justificativa de ação

3.23. Na Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento, a comunidade internacional estabeleceu acordo sobre objetivos e ações com vistas à integração de população e desenvolvimento, que foram incluídos na Agenda 21, de outros resultados da Conferência e de outros acordos internacionais sobre meio ambiente. A Agenda 21 foi concebida como resposta aos grandes desafios ambientais e de desenvolvimento, inclusive as dimensões econômicas e sociais de um desenvolvimento sustentável, como pobreza, consumo, dinâmica demográfica, saúde humana e assentamento humano, e a uma ampla gama de questões de recursos naturais e ambientais. A Agenda 21 deixa a cargo da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento considerações ulteriores das relações entre população e o meio ambiente.

3.24. A satisfação das necessidades humanas básicas de populações em crescimento depende de um meio ambiente sadio. É preciso atentar para essas dimensões humanas no desenvolvimento de políticas globais para um desenvolvimento sustentável no contexto de crescimento demográfico.

3.25. Fatores demográficos, combinados, em algumas as áreas, com pobreza e falta de acesso a recursos e, em outras, com sistemas de consumo excessivo e de produção com desperdício, causam ou agravam problemas de degradação ambiental e de esgotamento de recursos, inibindo assim o desenvolvimento sustentável.

3.26. A pressão sobre o meio ambiente pode resultar de um rápido crescimento demográfico, de sua distribuição e da migração, especialmente em ecossistemas ecologicamente vulneráveis. A urbanização e políticas que não reconhecem a necessidade do desenvolvimento rural criam também problemas ambientais.

3.27. A implementação de eficientes políticas demográficas no contexto de um desenvolvimento sustentável, inclusive de programas de saúde reprodutiva e de planejamento familiar, exige novas
formas de participação de vários atores em todos os níveis do processo de formulação de política.

Objetivos

3.28. De acordo com a Agenda 21, os objetivos são:
(a) assegurar que fatores população, meio ambiente e erradicação da pobreza sejam integrados em políticas, planos e programas de desenvolvimento sustentável;
(b) reduzir tanto os sistemas insustentáveis de consumo e produção como também os impactos negativos de fatores demográficos no ambiente, para atender às necessidades das gerações atuais sem comprometer a capacidade das gerações futuras de atender a suas próprias necessidades.

Ações

3.29. Os governos, no nível que convier, com o apoio da comunidade internacional e de organizações regionais e sub-regionais, devem formular e implementar políticas e programas de população em apoio aos objetivos e às ações acordados na Agenda 21, a outras conclusões da Conferência e de outros acordos internacionais sobre meio ambiente, levando em consideração as responsabilidades comuns, mas diferenciadas, refletidas nesses acordos. De acordo com a infra-estrutura e prioridades estabelecidas na Agenda 21, recomendam-se, inter alia, as seguintes ações para ajudar a realizar a integração de população e meio ambiente:
(a) integrar fatores demográficos nas avaliações de impacto ambiental e em outros processos de planejamento e de tomada de decisão com vista à realização de um desenvolvimento sustentável;
(b) tomar providências com vista à erradicação da pobreza, com especial atenção a estratégias de geração de renda e de emprego voltadas para o pobre rural e para aqueles que vivem em fracos ecossistemas ou em suas proximidades;
(c) utilizar dados demográficos para promover o gerenciamento sustentável de recursos, especialmente de sistemas ecologicamente fracos;
(d) modificar sistemas insustentáveis de consumo e produção com medidas econômicas, legislativas e administrativas, como convier, para fomentar o uso de recursos sustentáveis e evitar a degradação ambiental;
(e) implementar políticas voltadas para as implicações ecológicas de inevitáveis futuros aumentos da população e de mudanças em sua concentração e distribuição, particularmente em áreas ecologicamente vulneráveis e em aglomerações humanas.

3.30. Providências devem ser tomadas para intensificar a plena participação de todos os grupos pertinentes, especialmente as mulheres, em todos os níveis de tomada de decisão sobre população e meio ambiente, para se chegar a um gerenciamento sustentável de recursos naturais.

3.31. Pesquisas devem ser feitas sobre as vinculações entre população, consumo e produção, meio ambiente e recursos naturais, e a saúde humana como roteiro de políticas eficazes de desenvolvimento sustentável.

3.32. Governos, organizações não-governamentais e o setor privado devem promover a conscientização e a compreensão públicas para a implementação das ações supramencionadas.

Capítulo IV
IGUALDADE DOS SEXOS, EQUIDADE E EMPODERAMENTO DA MULHER

A. Emancipação e status da mulher

Justificativa de ação

4.1. O empoderamento e a autonomia da mulher e a melhoria de seu status político, social e econômico são, em si mesmas, um fim de alta importância. Além de ser essencial à realização de um desenvolvimento sustentável. Plena participação e parceria tanto da mulher quanto do homem são necessárias à vida produtiva e reprodutiva, inclusive a partilha das responsabilidades no cuidado e alimentação dos filhos e na manutenção da família. Em todas as partes do mundo, as mulheres sofrem ameaças a sua vida, a sua saúde e a seu bem-estar em conseqüência de sua sobrecarga de trabalho e por carecerem de poder e de influência. Na maior parte do mundo, as mulheres recebem menos educação formal que os homens e, ao mesmo tempo, sua capacidade, saber e mecanismos de luta muitas vezes não são reconhecidos. As relações de poder que impedem a mulher de alcançar uma vida sadia e plena operam em muitos níveis da sociedade, desde os mais pessoais até os mais altamente públicos. Conseguir uma mudança requer ações de política e programas que melhorem o acesso da mulher a meios de vida seguros e a recursos econômicos, aliviem sua excessiva responsabilidade com relação aos encargos domésticos, removam impedimentos legais a sua participação na vida pública e promovam a conscientização social por meio de eficientes programas de educação e de comunicação de massa. Ademais, a melhoria do status da mulher reforça também sua capacidade de tomar decisões em todos os níveis das esferas da vida, especialmente na área da sexualidade e da reprodução. Isto, por sua vez, é essencial para o sucesso, de longo prazo, de programas de população. A experiência demonstra que programas de população e desenvolvimento são mais eficientes quando, simultaneamente, se tomam providências para melhorar a situação da mulher.

4.2. A educação é um dos meios mais importantes de emancipar a mulher com saber, habilidades e autoconfiança necessários para uma plena participação no processo de desenvolvimento. Há mais de 40 anos atrás, a Declaração Universal dos Direitos Humanos afirmava que “todos têm direito à educação”. Em 1990, governos reunidos na Conferência Mundial sobre Educação para Todos, em Jomtien, Tailândia, se comprometeram com o objetivo do acesso universal à educação fundamental. Mas, apesar de notáveis esforços de países, em todo o mundo, que ampliaram significativamente o acesso à educação fundamental, há cerca de 960 milhões de adultos analfabetos em todo o mundo, dois terços dos quais são de mulheres. Mais de um terço dos adultos do mundo, na sua maioria mulheres, não têm acesso a instrução escrita, a novas tecnologias ou a novas habilidades que melhorariam a qualidade de suas vidas e os ajudariam a se moldarem e a se adaptarem às mudanças sociais e econômicas. Há 130 milhões de crianças não-matriculadas na escola primária e delas 70 por cento são de meninas.

Objetivos

4.3. Os objetivos são:
(a) alcançar a igualdade e a justiça baseadas numa harmoniosa parceria de homens e mulheres e capacitar a mulher a realizar todo o seu potencial;
(b) assegurar o aumento da contribuição feminina para o desenvolvimento sustentável com seu pleno envolvimento nos processos de formulação de políticas e de tomada de decisão em todos os estágios e participação em todos os aspectos de produção, emprego, atividades geradoras de renda, educação, saúde, ciência e tecnologia, esportes, atividades culturais e relacionadas com população e outras áreas, como atuantes tomadoras de decisões, como participantes e beneficiárias;
(c) assegurar que todas as mulheres, assim como os homens, recebam a educação necessária para satisfazer a suas necessidades humanas básicas e exercer seus direitos humanos.

Ações

4.4. Os países devem agir para emancipar a mulher e tomar as seguintes providências para eliminar, o mais breve possível, as desigualdades entre homens e mulheres:
(a) estabelecendo mecanismos para a igualdade de participação e representação eqüitativa da mulher em todos os níveis do processo político e da vida pública, em toda comunidade e sociedade, capacitando-a a organizar seus interesses e necessidades;
(b) promovendo a realização do potencial da mulher por meio da educação, do desenvolvimento de habilidades e do emprego, conferindo a máxima importância à eliminação da pobreza, do analfabetismo e de doenças entre as mulheres;
(c) eliminando toda prática que discrimine a mulher; ajudando a mulher a estabelecer e realizar seus direitos, inclusive os relativos à saúde reprodutiva e sexual;
(d) tomando as devidas providências para melhorar a capacidade da mulher de ganhar a vida além das tradicionais ocupações, adquirir autoconfiança econômica e assegurando à mulher igual acesso ao mercado de trabalho e a sistemas de seguridade social;
(e) eliminando a violência contra a mulher;
(f) eliminando práticas discriminatórias de empregadores contra a mulher, como as baseadas na prova do uso de anticoncepcionais ou do estado de gravidez;
(g) possibilitando, por meio de leis, regulamentos ou outras medidas apropriadas, que a mulher
conjugue os papéis de gravidez, de amamentação e de criação de filhos com a participação na força de trabalho.

4.5. Todos os países devem envidar maiores esforços para promulgar, implementar e fazer cumprir leis nacionais e convenções internacionais de que fazem parte, como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação da Mulher, que protejam a mulher contra todos os tipos de discriminação econômica e de assédio sexual, e implementar, em toda a sua extensão, a Declaração sobre a Eliminação da Violência contra a Mulher e a Declaração e o Programa de Ação, de Viena, adotados na Conferência Mundial sobre Direitos Humanos em 1993. Os países são instados a firmar, ratificar e implementar todos os acordos existentes que promovam os direitos da mulher.

4.6. Os governos, em todos os níveis, devem assegurar que a mulher possa comprar, manter e vender propriedade e terra em termos de igualdade com o homem, obter crédito e negociar contratos em seu próprio nome e em seu próprio interesse e exercer seus direitos legais a herança.

4.7. Governos e empregadores são instados a eliminarem a discriminação em razão de sexo nos contratos de trabalho, salários, benefícios, treinamento e segurança de ocupação com vista à eliminação de disparidades de renda por motivo de sexo.

4.8. Governos, organizações internacionais e organizações não-governamentais devem assegurar que suas políticas e práticas de pessoal cumpram o princípio da representação eqüitativa de ambos os sexos, especialmente nos níveis administrativo e de formulação de política, em todos os programas, inclusive programas de população e de desenvolvimento. Procedimentos e indicadores específicos devem ser criados para análise, com base no sexo, de programas de desenvolvimento e para avaliação do impacto desses programas na condição social, econômica e de saúde da mulher e em seu acesso a recursos.

4.9. Os países devem tomar todas as providências para eliminar toda forma de exploração, abuso, assédio e violência contra a mulher, adolescentes e crianças. Isso implica tanto ações preventivas como a reabilitação das vítimas. Os países devem proibir práticas degradantes, como o tráfico de mulheres, de adolescentes e crianças, e a exploração por meio da prostituição, e dispensar especial atenção à proteção dos direitos e da segurança das vítimas desses crimes e de pessoas que se encontram em situações potencialmente exploráveis, como mulheres migrantes, mulheres no serviço doméstico e estudantes do sexo feminino. Nesse sentido, salvaguardas e mecanismos internacionais de cooperação devem ser acionados para assegurar a implementação dessas medidas.

4.10. Os países são instados a identificar e condenar a prática sistemática do estupro e de outras formas de tratamento desumano e degradado da mulher como instrumento deliberado de guerra e de limpeza étnica e tomar as providências para garantir que seja dispensada toda ajuda às vítimas desses abusos com vista à sua reabilitação física e mental.

4.11. O planejamento da saúde da família e outras intervenções de desenvolvimento devem levar em melhor conta as necessidades de tempo de uma mulher, decorrentes da responsabilidade da criação dos filhos, do trabalho doméstico e de atividades de geração de renda. As responsabilidades do homem devem ser enfatizadas com relação à criação dos filhos e ao serviço doméstico. Maiores investimentos devem ser feitos em medidas adequadas para reduzir o peso diário das responsabilidades domésticas, cujo ônus recai na sua quase totalidade sobre a mulher. Maior atenção deve ser dada às maneiras em que a degradação ambiental e mudanças no uso da terra afetam adversamente a alocação do tempo da mulher. O ambiente doméstico de trabalho da mulher não deve prejudicar sua saúde.

4.12. Todo esforço deve ser feito para incentivar a expansão e o fortalecimento de grupos populares femininos, atuantes, de base comunitária. Esses grupos devem ser o foco de campanhas nacionais para promover a conscientização da mulher da plenitude de seus direitos legais, inclusive seus direitos na família, e para ajudá-la a se organizar para a conquista desses direitos.

4.13. Os países são veementemente instados a promulgar leis e implementar programas e políticas que capacitarão empregados de ambos os sexos a organizar suas responsabilidades de família e de trabalho por meio de horários flexíveis de trabalho, licença parental, facilidades de cuidados diários, licença maternidade, políticas que possibilitem a mães trabalhadoras amamentar seus filhos, seguro de saúde e outras medidas semelhantes. Direitos semelhantes devem ser assegurados a quem trabalhe no setor informal.

4.14. Programas para atender às necessidades de uma quantidade cada vez maior de pessoas idosas devem atentar para o fato de que as mulheres representam a maior proporção desse segmento da população e de que a mulher idosa encontra-se, em geral, numa situação econômica inferior à do homem idoso.

B. A menina

Justificativa de ação

4.15. Uma vez que em todas as sociedades, a discriminação com base no sexo começa muitas vezes nas primeiras fases da vida, maior igualdade para a menina é a primeira providência necessária para assegurar que a mulher tome conhecimento de todo o seu potencial e se torne igual parceiro no desenvolvimento. Em muitos países, a prática da seleção pré-natal do sexo, taxas mais altas de mortalidade de bebês do sexo feminino e menores taxas de matrícula escolar de meninas, em comparação com meninos, sugerem que a “preferência por filho” está reduzindo o acesso de crianças do sexo feminino aos serviços de alimentação educação e de saúde. Isto muitas vezes vem junto com o crescente uso de tecnologias para determinar o sexo fetal, que resulta no aborto de fetos femininos. São decisivos os investimentos feitos na saúde, nutrição e educação da criança do sexo feminino, desde a infância até à adolescência.

Objetivos

4.16. Os objetivos são:
(a) eliminar toda forma de discriminação contra a menina e as causas fundamentais da preferência por filho, o que resulta em práticas prejudiciais e antiéticas com referência ao infanticídio feminino e à seleção pré-natal do sexo;
(b) aumentar a conscientização pública do valor da menina e, ao mesmo tempo, fortalecer a autoimagem, a auto-estima e o status da menina;
(c) melhorar o bem-estar da menina, especialmente com relação a saúde, alimentação e educação.

Ações

4.17. Antes de tudo, o valor da menina, tanto para sua família como para a sociedade, deve ir além de sua definição como potencial geradora e criadora de filhos e reforçada com a adoção e a implementação de políticas educacionais e sociais que estimulem sua plena participação no desenvolvimento das sociedades em que vivem. Líderes em todos os níveis sociais devem bradar e agir com firmeza contra sistemas de discriminação sexual na família, baseados na preferência por filhos. Um dos objetivos deve ser eliminar a excessiva mortalidade de meninas, onde isto se verifique. Educação especial e movimentos de informação pública se fazem necessários para promover o igual tratamento de meninas e meninos com relação à alimentação, aos cuidados de saúde, à educação e à atividade social, econômica e política, assim como a direitos eqüitativos de herança.

4.18. Além da realização do objetivo de educação primária e universal em todos os países antes do ano 2015, todos os países são instados a assegurar o acesso mais amplo, e o mais cedo possível, de meninas e mulheres aos níveis secundários e superiores da educação, assim como à educação profissional e a treinamento técnico, tendo em vista a necessidade de melhorar a qualidade e a relevância dessa educação.

4.19. Escolas, a mídia e outras instituições sociais devem buscar a eliminação de estereótipos em todos os tipos de matérias de comunicação e de educação que reforcem as injustiças existentes entre homens e mulheres e que minem a auto-estima da menina. Os países devem reconhecer que, além da extensão da educação para meninas, atitudes e práticas de professores, currículos e instalações escolares devem também mudar para refletir o compromisso de eliminar todos os preconceitos com base no sexo, reconhecendo, ao mesmo tempo, as necessidades específicas da menina.

4.20. Os países devem desenvolver uma abordagem integrada das necessidades especiais de meninas e moças, especialmente nos campos nutricional, de saúde geral e reprodutiva, educacional e social, uma vez que esses investimentos adicionais em moças podem, muitas vezes, compensar antigas insuficiências em sua alimentação e cuidados de saúde.

4.21. Os governos devem cumprir rigorosamente leis que assegurem que o casamento só se dê com o pleno e livre consentimento dos cônjuges futuros. Além disso, os governos devem cumprir rigorosamente leis concernentes à idade mínima legal de consentimento e à idade mínima legal para o casamento e aumentar, onde necessário, essa idade mínima para casamento. Governos e organizações não-governamentais devem promover o apoio social ao cumprimento de leis sobre a idade mínima para o casamento, especialmente oferecendo oportunidades de educação e de emprego.

4.22. Os governos são instados a proibir a mutilação genital feminina onde quer que ocorra e dispensar vigoroso apoio aos esforços de organizações não-governamentais e comunitários e de instituições religiosas para eliminar essas práticas.

4.23. Os governos são instados a tomar as necessárias providências para evitar o infanticídio, a seleção pré-natal do sexo, o tráfico de meninas e o uso de meninas na prostituição e na pornografia.

C. Responsabilidades e participação do homem

Justificativa de ação

4.24. Uma mudança de mentalidade, de atitude e de comportamento tanto de homem como da mulher são condições necessárias para se chegar a uma harmoniosa parceria de ambos os sexos. O homem desempenha um papel-chave na realização da igualdade sexual, uma vez que, na maioria das sociedades, exerce poder preponderante em quase todas as esferas da vida, que vão das decisões pessoais com relação ao tamanho da família até às decisões de política e de programa tomadas em todos os níveis de Governo. É imprescindível a melhoria da comunicação entre homens e mulheres sobre questões de sexualidade e de saúde reprodutiva e da compreensão de suas responsabilidades conjuntas, de modo que homens e mulheres sejam parceiros iguais na vida pública e privada.

Objetivo

4.25. O objetivo é promover a igualdade dos sexos em todas as esferas da vida, inclusive a vida familiar e comunitária, e incentivar e capacitar o homem a assumir a responsabilidade de seu comportamento sexual e reprodutivo e de seus papéis na sociedade e na família.

Ações

4.26. A igual participação do homem e da mulher, em todas as áreas de família e de responsabilidades domésticas, inclusive o planejamento familiar, criação de filhos e trabalhos domésticos, deve ser promovida e estimulada pelos governos. Isto deve ser buscado por meio de informação, educação, comunicação, legislação de emprego e da promoção de um ambiente economicamente favorável como a licença de família para homens e mulheres, de modo que possam ter mais opções no que tange ao equilíbrio de suas responsabilidades domésticas e públicas.

4.27. Esforços especiais devem ser envidados para enfatizar a responsabilidade partilhada do homem e promover seu ativo envolvimento na paternidade responsável, no comportamento sexual e reprodutivo, inclusive o planejamento familiar; em cuidados pré-natais, maternais e infantis; na prevenção de doenças sexualmente transmissíveis, inclusive o HIV; na prevenção de gravidezes não desejadas e de alto risco; na contribuição partilhada para a renda familiar e seu controle; na educação, saúde e alimentação dos filhos e no reconhecimento e promoção de igual valor de filhos de ambos os sexos. As responsabilidades masculinas na vida de família devem ser incluídas na educação dos filhos desde a infância. Ênfase especial deve ser posta na prevenção da violência com mulheres e crianças.

4.28. Os governos devem tomar providências para assegurar que as crianças tenham o devido apoio financeiro de seus pais, entre outras medidas, com o cumprimento das leis de amparo à criança. Os governos devem considerar mudanças na lei e na política para assegurar a responsabilidade do homem por seus filhos e famílias e pelo apoio financeiro que lhes deve. Essas leis e políticas devem também estimular a manutenção ou reconstituição da unidade da família. A segurança da mulher deve ser protegida em relações abusivas.

5.29. Líderes nacionais e comunitários devem promover o pleno envolvimento do homem na vida familiar e a plena integração da mulher na vida comunitária. Pais e escolas devem assegurar que sejam instiladas em meninos, desde a mais tenra idade possível, atitudes de respeito à mulher e à menina como iguais, juntamente com a compreensão de suas responsabilidades partilhadas em todos os aspectos de uma vida de família segura, estável e harmoniosa. Programas relevantes se fazem necessários para alcançar os meninos antes de se tornarem sexualmente ativos.

Capítulo V
A FAMÍLIA, SEUS PAPÉIS, DIREITOS, COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA

A. Diversidade da estrutura e composição da família

Justificativa de ação

5.1. Embora sejam várias as formas de famílias em diferentes sistemas sociais, culturais, legais e políticos, a família é a unidade básica da sociedade e, como tal, tem o direito de receber total apoio e proteção. O progresso de rápidas mudanças demográficas e sócio-econômicas através do mundo tem influenciado sistemas de formação da família e de vida familiar, provocando uma considerável mudança na composição e na estrutura da família. Noções tradicionais de divisão, com base no sexo, de funções parentais e domésticas e de participação no mercado de trabalho remunerado não refletem realidades e aspirações atuais, quando mais e mais mulheres, em todas as partes do mundo, assumem emprego remunerado fora de casa. Ao mesmo tempo, a migração generalizada, mudanças forçadas de população causadas por conflitos violentos e guerras, pela urbanização, pela pobreza, por catástrofes naturais e outras causas de deslocamento têm exercido maiores tensões sobre a família, uma vez que não há mais a assistência de amplas redes de apoio familiar. Os pais são muitas vezes mais dependentes de assistência de terceiros do que costumavam ser para conciliar trabalho e responsabilidades de família. Este é particularmente o caso, quando políticas e programas que afetam a família ignoram a existência de diversas formas de família ou são insuficientemente sensíveis às necessidades e direitos da mulher e da criança.

Objetivos

5.2. Os objetivos são:
(a) desenvolver políticas e leis que dêem melhor apoio à família, contribuam para sua estabilidade e levem em consideração suas pluralidade de formas, particularmente o número cada vez maior de famílias uniparentais;
(b) estabelecer medidas de seguridade social que cuidem dos fatores sociais, culturais e econômicas por trás dos crescentes custos da criação de filhos;
(c) promover a igualdade de oportunidades para membros da família, especialmente os direitos da mulher e da criança na família.

Ações

5.3. Os governos, em cooperação com empregadores, devem prover e promover meios para facilitar a compatibilidade da participação da força de trabalho com as responsabilidades parentais, especialmente para famílias uniparentais com crianças. Esses meios devem incluir segurança de saúde e seguridade social, centros de assistência diária e facilidades, nos locais de trabalho para mães que amamentam, jardins de infância, ocupações de tempo parcial, licença parental remunerada, licença maternidade remunerada, horários flexíveis de trabalho e serviços de saúde reprodutiva e de saúde infantil.

5.4 Quando da formulação de políticas de desenvolvimento sócio-econômico, especial consideração deve ser dispensada ao aumento do poder aquisitivo de todos os membros adultos de famílias economicamente desfavorecidas, inclusive idosos e mulheres que trabalham no lar, e para permitir que as crianças, em vez de trabalhar, vão à escola. Atenção especial deve ser dada a pais solteiros necessitados, especialmente aos que total ou parcialmente são responsáveis pelo sustento de filhos e de outros dependentes, assegurando o pagamento de, pelo menos, salários e pensões mínimos, crédito, educação, financiamento de grupos femininos de auto-ajuda e cumprimento mais rigoroso das responsabilidades financeiras do pai de família.

5.5. Os governos devem tomar efetiva providência para eliminar toda forma de coerção e de discriminação em políticas e práticas. Medidas devem ser adotadas executadas para pôr fim a casamentos infantis e a mutilações de genitais femininos. À pessoa com deficiência deve ser dada assistência no exercício de seus direitos e em relação as suas responsabilidades familiares e reprodutivas.

5.6 Os governos devem manter e promover o desenvolvimento de mecanismos para documentar mudanças e empreender estudos sobre a composição e a estrutura familiares, especialmente sobre a predominância de famílias de uma só pessoa e de famílias uniparentais e multiparentais.

B. Apoio sócio-econômico à família

5.7. As famílias são sensíveis a tensões produzidas por mudanças sociais e econômicas. É essencial que se dispense particular atenção à família em difíceis situações de vida. Nestes últimos anos, as condições de vida pioraram para muitas famílias, devido à falta de emprego remunerado e a medidas tomadas por governos para equilibrar seu orçamento, com a redução das despesas sociais. É cada vez maior o número de famílias vulneráveis, inclusive famílias de pais solteiros chefiadas por mulheres, famílias pobres com membros idosos ou portadores de deficiência, famílias de refugiados e deslocados, e famílias com membros afetados pela AIDS ou outras doenças terminais, com dependência de drogas, abuso de crianças e violência doméstica. Está contribuindo para aumentar as responsabilidades o aumento de migrações de mão-de-obra e movimentos de refugiados constituem mais uma fonte de tensão e desintegração familiar e de mulheres. Em muitos meios urbanos, milhões de crianças e jovens são abandonados à sua própria sorte quando se desfazem os laços familiares e, daí, ficam cada vez mais expostos a riscos como evasão escolar, exploração do trabalho, exploração sexual, gravidez indesejada e doenças sexualmente transmissíveis.

Objetivos

5.8. O objetivo é assegurar que todas as políticas de desenvolvimento econômico e social sejam inteiramente sensíveis às diversas e diferentes necessidades e aos direitos de famílias e de seus membros individuais e dispensem o apoio e a proteção necessários particularmente às famílias mais carentes e aos membros mais vulneráveis da família.

Ações

5.9. Os governos devem formular políticas sensíveis à família no campo de habitação, trabalho, saúde, seguridade social e educação, de modo a criar um ambiente de sustentação da família, levando em consideração suas várias formas e funções, e apoiar programas educacionais concernentes a papéis parentais, a habilidades parentais e ao desenvolvimento da criança. Os governos, juntamente com outros parceiros pertinentes, devem desenvolver a capacidade de controlar o
impacto de decisões e ações sociais e econômicas no bem-estar das famílias, na condição da mulher na família e a capacidade das famílias de prover as necessidades básicas de seus membros.

5.10. Todos os níveis de governo, organizações não-governamentais e organizações comunitárias pertinentes devem desenvolver sistemas inovadores de prover assistência mais eficiente a famílias e aos indivíduos que a compõem que possam ser afetados por problemas específicos, como pobreza extrema, desemprego crônico, doença, violência doméstica e sexual, pagamento de dotes, dependência de drogas ou de álcool, incesto, e abuso, negligência ou abandono de crianças.

5.11. Os governos devem apoiar e desenvolver os devidos mecanismos para ajudar as famílias a cuidar de seus filhos, de dependentes idosos e de membros da família portadores de deficiência, inclusive as resultantes do HIV/AIDS, estimular a partilha dessas responsabilidades entre homens e mulheres, e apoiar a viabilidade de famílias de muitas gerações.

5.12. Os governos e a comunidade internacional devem dispensar maior atenção a famílias pobres e a famílias vitimadas por guerra, seca, fome, catástrofes naturais, discriminação racial e étnica ou violência, e lhes prestar maior solidariedade.. Todo esforço deve ser feito para manter seus membros juntos, reuni-los em caso de separação e lhes assegurar o acesso a programas de governo destinados a apoiar e ajudar essas famílias vulneráveis.

5.13. Os governos devem ajudar famílias de pais solteiros e dispensar especial atenção às necessidades de viúvas e órfãos. Todo esforço deve ser feito para ajudar a construir vínculos semelhantes aos familiares em circunstâncias especialmente difíceis, por exemplo, as que envolvem meninos de rua.

Capítulo VI
CRESCIMENTO E ESTRUTURA DA POPULAÇÃO

A. Índices de fecundidade, mortalidade e de crescimento da população

Justificativa de ação

6.1. O crescimento da população mundial é sempre alto em números absolutos, com aumentos atuais que se aproximam de 90 milhões de pessoas por ano. De acordo com as projeções das Nações Unidas, os aumentos anuais da população provavelmente deverão permanecer em cerca de 90 milhões até o ano 2015. Embora se tenham passado 123 anos para que a população mundial saltasse de 1 bilhão para 2 bilhões, os aumentos sucessivos de 1 bilhão levaram 33 anos, 14 anos e 13 anos. A transição do quinto para o sexto bilhão, que se processa atualmente, levará provavelmente 11 anos e se completará por volta de 1998. A população mundial cresceu à taxa de 1,7 por cento ao ano durante o período 1985-1990, mas se espera um declínio nas décadas seguintes e que chegue a 1,0 por cento ao ano, entre 2020 a 2025. Não obstante, a conquista da estabilização demográfica no século XXI requererá a implementação de todas as políticas e recomendações do presente Programa de Ação.

6.2. A maioria dos países converge para um sistema de baixas taxas de nascimento e de mortalidade, mas uma vez que esses países se desenvolvem em diferentes velocidades, o quadro emergente é o de um mundo diante de situações demográficas cada vez mais diversas. Em termos de médias nacionais, no período 1985-1990, a fecundidade ia de uma estimativa de 8,5 filhos por mulher em Ruanda a 1,3 filhos por mulher na Itália, enquanto a expectativa de vida ao nascer, um indicador de condições de mortalidade, ia de uma estimativa de 41 anos em Serra Leoa par 78,3 no Japão. Em muitas regiões, inclusive em alguns países de economia em transição, calcula-se que a expectativa de vida tenha diminuído. No período 1985-1990, 44 por cento da população mundial viviam nos 114 países com taxas de crescimento de mais de 2 por cento ao ano. Estes 114 países incluíam quase todos os países da África, cuja população dobrou, em média, duas vezes em cerca de 24 anos, dois terços na Ásia e um terço na América Latina. Por outro lado, 66 países (na sua maioria na Europa), representando 23 por cento da população mundial, tiveram taxas de crescimento de menos de 1 por cento ao ano. A população da Europa levaria mais de 380 anos para dobrar nas taxas atuais. Esses níveis discrepantes e diferenciais têm implicações para o tamanho final e para a distribuição regional da população do mundo e para as prospectivas de um desenvolvimento sustentável. Projeta-se que entre 1995 e 2015 a população das regiões mais desenvolvidas crescerá em cerca de 120 milhões, enquanto a população das regiões menos desenvolvidas aumentará em cerca de 1,727 milhões.

Objetivo

6.3. Reconhecendo que a meta final é a melhoria da qualidade de vida das gerações presentes e futuras, o objetivo é facilitar a transição demográfica tão logo quanto possível em países em que se registra um desequilíbrio entre taxas demográficas e os objetivos sociais, econômicos e ambientais, embora com total respeito para com os direitos humanos. Esse processo contribuirá para a estabilização da população mundial e, juntamente com mudanças em sistemas insustentáveis de produção e de consumo, para o desenvolvimento sustentável e crescimento econômico.

Ações

6.4. Os países devem dispensar maior atenção à importância das tendências populacionais para o desenvolvimento. Os países que não completaram sua transição demográfica devem tomar efetivas providências, nesse sentido, no contexto de seu desenvolvimento social e econômico e com pleno respeito pelos direitos humanos. Os países que concluíram a transição demográfica devem tomar as providências necessárias para otimizar suas tendências demográficas no contexto de seu desenvolvimento social e econômico. Estas providências incluem desenvolvimento econômico e minoração da pobreza, especialmente nas zonas rurais, melhoria da situação da mulher, garantia de acesso universal à educação primária de qualidade e à assistência primária à saúde, inclusive a serviços de saúde reprodutiva e de planejamento familiar, a estratégias educacionais concernentes à paternidade responsável e à educação sexual. Os países devem mobilizar todos os setores da sociedade nesses esforços, inclusive organizações não-governamentais, grupos comunitários locais e o setor privado.

6.5. Ao procurar administrar problemas de crescimento populacional, os países devem reconhecer as inter-relações entre níveis de fecundidade e de mortalidade e procurar reduzir altos níveis de mortalidade materna, de bebês e crianças de modo a reduzir a necessidade de alta fecundidade e diminuir a ocorrência de nascimentos de alto risco.

B. Crianças e jovens

Justificativa de ação

6.6. Devido ao declínio dos níveis de mortalidade e à persistência de altos níveis de fecundidade, grande número de países em desenvolvimento continua a ter proporções muito grandes de crianças e de jovens em suas populações. Para as regiões menos desenvolvidas em geral, 36 por cento da população estão abaixo dos 15 anos de idade e mesmo com a projeção de um declínio na fecundidade, essa proporção será da ordem de 30% por volta do ano 2015. Na África, a proporção da população abaixo dos 15 anos de idade é de 45 por cento, quantidade que só apresentará conforme se espera, um ligeiro declínio, para 40 por cento, em 2015. A pobreza tem um impacto devastador na saúde e bem-estar das crianças. As crianças que vivem na pobreza correm alto risco de subnutrição e de doenças e de se tornarem vítimas da exploração de mão-de-obra, de traficância, abandono, abuso sexual e vício das drogas. As demandas atuais e futuras criadas por grandes populações de jovens, particularmente em termos de saúde, educação e emprego, representam importantes desafios e responsabilidades para famílias, comunidades locais, países e comunidade internacional. Antes de tudo, entre essas responsabilidades está a de assegurar que toda criança é uma criança desejada. A segunda responsabilidade é reconhecer que as crianças são o recurso mais importante para o futuro e que maiores investimentos que pais e sociedades nelas fazem são essenciais à realização de um crescimento e desenvolvimento econômico sustentados.

Objetivos

6.7. Os objetivos são:
(a) promover, ao máximo, a saúde, o bem-estar e o potencial de todas as crianças, adolescentes e jovens como representantes dos futuros recursos humanos do mundo, em consonância com os compromissos assumidos, nesse sentido, na Cúpula Mundial para Crianças e de acordo com a Convenção sobre os Direitos da Criança;
(b) atender às necessidades especiais de adolescentes e jovens, especialmente das jovens, com a devida consideração de suas próprias capacidades de criação, de apoio familiar e comunitário, de oportunidades de emprego, de participação no processo político e de acesso a serviços de educação, saúde, aconselhamento e de saúde reprodutiva de alta qualidade;
(c) estimular crianças, adolescentes e jovens, particularmente as jovens, a continuarem sua educação para prepará-los para uma vida melhor, aumentar seu potencial humano, ajudar a evitar casamentos precoces e gravidezes de alto risco e reduzir a mortalidade e a morbidade conseqüentes.

Ações

6.8. Os países devem dar alta prioridade e atenção a todas as dimensões da proteção, sobrevivência e desenvolvimento de crianças e jovens, particularmente de crianças e jovens de rua, e envidar todo esforço para eliminar os efeitos adversos da pobreza em crianças e jovens, inclusive a subnutrição e doenças evitáveis. Iguais oportunidades de educação devem ser asseguradas a meninos e meninas em todos os níveis.

6.9. Os países devem tomar efetivas providências para evitar o abandono assim como todo tipo de exploração e abuso de crianças, adolescentes e jovens, como rapto, estupro e incesto, pornografia, traficância, abandono e prostituição. Os países devem, sobretudo, tomar medidas apropriadas para eliminar abusos sexuais de crianças dentro e fora de suas fronteiras.

6.10. Todos os países devem promulgar e aplicar rigorosamente leis contra a exploração econômica, abuso físico e mental ou abandono de crianças, de acordo com os compromissos assumidos sob a Convenção sobre os Direitos da Criança e outros documentos pertinentes das Nações Unidas. Os países devem dispor de serviços de apoio e de reabilitação para as vítimas desses abusos.

6.11. Os países devem criar, em regime de urgência, um ambiente sócio-econômico que conduza à eliminação de todo casamento infantil e de outras uniões e desencorajar casamentos precoces. As responsabilidades sociais que envolve o casamento devem ser enfatizadas em programas educacionais dos países. Os governos devem tomar providências para eliminar a discriminação contra a jovem grávida.

6.12. Todos os países devem adotar medidas coletivas para aliviar o sofrimento de crianças em conflitos armados e outros infortúnios e prestar ajuda à reabilitação de crianças que se tornaram vítimas desses conflitos e infortúnios.

6.13. Os países devem procurar atender às necessidades e aspirações do jovem, particularmente nas áreas da educação formal e não-formal, de treinamento, oportunidades de emprego, habitação e saúde, assegurando assim sua integração e participação em todas as esferas da sociedade, inclusive a participação no processo político e de preparação para papéis de liderança.

6.14. Os governos devem formular, com o efetivo apoio de organizações não-governamentais e do setor privado, programas de treinamento e de emprego. Máxima importância deve ser posta na satisfação das necessidades básicas dos jovens, melhorando sua qualidade de vida e aumentando sua contribuição para o desenvolvimento sustentável.

6.15. O jovem deve ser ativamente envolvido no planejamento, na implementação e avaliação de atividades de desenvolvimento que afetem diretamente sua vida diária. Isso é especialmente importante com relação atividades e serviços de informação, educação e comunicação concernentes à saúde reprodutiva e sexual, inclusive prevenção da gravidez prematura, educação sexual e prevenção do HIV/AIDS e de outras doenças sexualmente transmissíveis. O acesso a esses serviços deve ser assegurado, bem como sua confidencialidade e privacidade, com o apoio e orientação dos pais e de conformidade com a Convenção sobre os Direitos da Criança. Além disso, há necessidade de programas de educação que favoreçam habilidades de planejamento de vida, sistemas de vida saudável e efetivo desestímulo de abuso de drogas.

C. Pessoas Idosas

Justificativa de ação

6.16. A diminuição dos níveis de fecundidade, reforçada por contínuos declínios nos níveis de mortalidade, está produzindo mudanças fundamentais na estrutura etária da população da maioria das sociedades, aumentos surpreendentes na proporção e número de pessoas muito idosas, inclusive a quantidade cada vez maior dessa categoria de pessoas. Nas regiões mais desenvolvidas, cerca de uma em cada seis pessoas tem pelo menos 60 anos de idade, e essa proporção estará perto de uma em cada quatro por volta de 2015. A situação de países em desenvolvimento, que têm experimentado declínios muito rápidos em seus níveis de fecundidade, merece particular atenção. Porque vivem mais do que os homens, na maioria das sociedades as mulheres constituem a maioria da população idosa e, em diversos países, as mulheres idosas pobres são especialmente vulneráveis. O constante crescimento de grupos mais idosos nas populações nacionais, tanto em números absolutos como com relação à população ativa, tem significativas implicações para a maioria dos países, particularmente com relação à futura viabilidade das atuais modalidades formais e informais de atendimento ao idoso. O impacto econômico e social desse “envelhecimento de populações” é, ao mesmo tempo, uma oportunidade e um desafio para todas as sociedades. Atualmente, muitos países fazem uma reavaliação de suas políticas à luz do princípio de que a pessoa idosa constitui um componente valioso e importante dos recursos humanos de uma sociedade. Estão procurando também achar a melhor maneira de ajudar pessoas idosas necessitadas de apoio de longo prazo.

Objetivos

6.17. Os objetivos são:
(a) fortalecer, por meio de mecanismos apropriados, a autoconfiança da pessoa idosa e criar condições que promovam sua qualidade de vida e a capacitem para trabalhar e viver, independentemente, em suas próprias comunidades por tanto tempo quanto for possível ou conveniente;
(b) desenvolver sistemas de assistência à saúde assim como sistemas de seguridade social e econômica na velhice, quando conveniente, dispensando especial atenção às necessidades da mulher;
(c) desenvolver um sistema de apoio social, tanto formal como informal, com vista a ressaltar a capacidade das famílias de cuidarem de seus membros idosos.

Ações

6.18. Todos os níveis de governo, num planejamento sócio-econômico de médio e longo prazo, devem tomar em consideração o crescente número e proporção de pessoas idosas na população. Os governos devem desenvolver sistemas de seguridade social que assegurem mais justiça e solidariedade entre as gerações e nas gerações e que dêem apoio à pessoa idosa, estimulando famílias de muitas gerações e oferecendo apoio e serviços de longo prazo a quantidades cada vez maiores de pessoas idosas e fracas.

6.19. Os governos devem procurar aumentar a autoconfiança de pessoas idosas para facilitar a continuação de sua participação na sociedade. Em consulta com pessoas idosas, os governos devem assegurar que sejam criadas condições necessárias para a capacitar a viver sua vida produtiva com autonomia e saúde e a fazer pleno uso das habilidades e capacidades que adquiriu em sua vida, em benefício da sociedade. Deve ter o devido reconhecimento e encorajamento a valiosa contribuição que a pessoa idosa dá às famílias e à sociedade, especialmente, como voluntárias e prestadoras de serviços.

6.20. Os governos, em colaboração com organizações não-governamentais e com o setor privado, devem reforçar sistemas de apoio formais e informais e redes de segurança para pessoas idosas e eliminar todas as formas de violência e de discriminação contra o idoso em todos os países, dispensando especial atenção às necessidades de mulheres idosas.

D. Povos indígenas

Justificativa de ação

6.21. Os indígenas têm uma importante e característica perspectiva das relações de população e desenvolvimento, em geral muito diferente das relações de populações com as quais se interrelacionam dentro das fronteiras nacionais. Em algumas regiões do mundo, a população indígena, depois de longos períodos de decréscimo populacional, vem experimentando um constante crescimento demográfico e, em alguns lugares, bastante acelerado em conseqüência do declínio da mortalidade, embora a morbidade e a mortalidade, em geral, ainda sejam mais elevadas do que em outros segmentos da população nacional. Em outras regiões, porém, ainda experimentam um constante declínio populacional em conseqüência do contato com doenças externas, perda da terra e de recursos, destruição ecológica, deslocamento, reassentamento e desagregação de suas famílias, comunidades e sistemas sociais.

6.22. A situação de muitos grupos indígenas é freqüentemente caracterizada pela discriminação e opressão que chegam, às vezes, a ser institucionalizada por leis nacionais e estruturas administrativas. Em muitos casos, sistemas insustentáveis de produção e de consumo, na sociedade em geral, constituem um fator fundamental de uma constante destruição da estabilidade ecológica de suas terras assim como de uma continua pressão para delas os despojar. O povo indígena acredita que o reconhecimento de seus direitos às terras de seus ancestrais está de maneira inextrincável vinculado a um desenvolvimento sustentável. O povo indígena reclama maior respeito por sua cultura, espiritualidade, estilos de vida e modelos de desenvolvimento sustentável, inclusive sistemas tradicionais de posse da terra, relações entre homens e mulheres, uso de recursos e conhecimento e práticas de planejamento familiar. Nos âmbitos nacional, regional e internacional, as reivindicações do povo indígena vêm, cada vez mais, conquistando espaço, conforme atestam, inter alia, a presença do Grupo de Trabalho sobre Populações Indígenas na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, e a proclamação, pela Assembléia Geral, do ano de 1993 como o Ano Internacional dos Povos Indígenas do Mundo.

6.23. A decisão da comunidade internacional de proclamar a Década Internacional dos Povos Indígenas do Mundo, a ter início em 10 de dezembro de 1994, representa mais um importante passo para a realização das aspirações do povo indígena. O objetivo da Década, que é o fortalecimento da cooperação internacional para a solução de problemas enfrentados pelo povo indígena em áreas tais como direitos humanos, meio ambiente, desenvolvimento, educação e saúde, é reconhecido como diretamente ligado à finalidade da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento e ao presente Programa de Ação. Assim sendo, as perspectivas características do povo indígena são incorporadas pelo Programa de Ação no contexto de seus capítulos específicos.

Objetivos

6.24. Os objetivos são:
(a) incorporar as perspectivas e necessidades das comunidades indígenas no planejamento, implementação, acompanhamento e avaliação dos programas de população, desenvolvimento e meio ambiente que os afetem;
(b) assegurar que os povos indígenas disponham de serviços relacionados com população e desenvolvimento que considerem social, cultural e ecologicamente apropriados;
(c) chamar a atenção para fatores sociais e econômicos que atuem em prejuízo do povo indígena.

Ações

6.25. Os governos e outras importantes instituições da sociedade devem reconhecer a perspectiva característica do povo indígena sobre aspectos de população e desenvolvimento e, em consulta com o povo indígena e em colaboração com organizações não-governamentais e intergovernamentais interessadas, devem atender a suas necessidades específicas, inclusive a necessidade de assistência primária de saúde e de serviços de saúde reprodutiva. Todas as violações dos direitos humanos e discriminação, especialmente todas as formas de coerção devem ser eliminadas.

6.26. No contexto das atividades da Década Internacional dos Povos Indígenas do Mundo, as Nações Unidas devem, em total cooperação e colaboração com os povos indígenas e suas organizações pertinentes, desenvolver um aprofundado conhecimento do povo indígena e compilar dados sobre suas características demográficas, tanto atuais como históricas, como meio de melhorar a compreensão de sua situação populacional. Esforços especiais se fazem necessários para integrar estatísticas pertencentes às populações indígenas no sistema nacional de coleta de dados.

6.27. Os governos devem respeitar as culturas do povo indígena e capacitá-lo para a posse e administração de suas terras, proteger e restaurar os recursos naturais e ecossitemas dos quais dependem as comunidades indígenas para sua sobrevivência e bem-estar e, em consulta com os povos indígenas, incluir estas questões na formulação de políticas nacionais de população e desenvolvimento.

E. Pessoas com deficiência

Justificativa de ação

6.28. Pessoas portadoras de deficiência constituem uma parcela significativa da população. A implementação do Programa Mundial de Ação Concernente a Pessoas Portadoras de Deficiência (1983/1992) contribuiu para uma maior conscientização e maior conhecimento das questões de deficiência, ressaltou o papel desempenhado por pessoas com deficiência e por organizações do gênero e contribuiu para a melhoria e expansão da legislação sobre deficiência. Todavia, existe ainda a premente necessidade de uma ação continuada que promova medidas efetivas para a prevenção de deficiências, para a reabilitação e para a realização dos objetivos da plena participação e igualdade das pessoas com deficiências. Em sua Resolução 47/88, de 16 de dezembro de 1992, a Assembléia Geral instou a Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, a considerar, inter alia, questões de deficiência pertinentes ao tema da Conferência.

Objetivos

6.29. Os objetivos são:
(a) assegurar o reconhecimento dos direitos de todas as pessoas com deficiência e sua participação em todos os aspectos da vida social, econômica e cultural;
(b) criar, melhorar e desenvolver as condições necessárias que assegurem iguais oportunidades a pessoas com deficiência e a valorização de suas capacidades no processo de desenvolvimento econômico e social;
(c) assegurar a dignidade e promover a autoconfiança das pessoas com deficiência.

Ações

6.30. Os governos, em todos os níveis, devem considerar as necessidades de pessoas com deficiência em termos de dimensões éticas e de direitos humanos. Os governos devem reconhecer as necessidades concernentes, inter alia, a saúde reprodutiva, inclusive planejamento familiar e saúde sexual, a HIV/ AIDS, a informação, educação e comunicação. Os governos devem eliminar formas específicas de discriminação que pessoas com deficiência possam enfrentar com relação a direitos de reprodução, à formação de um lar e de uma família e à migração internacional, embora levem em consideração questões de saúde e outras pertinentes, nos termos das normas nacionais de imigração.

6.31. Os governos, em todos os níveis, devem desenvolver uma infra-estrutura para atender às necessidades de pessoas com deficiência, particularmente com relação a educação, treinamento e reabilitação.

6.32. Os governos, em todos os níveis, devem promover mecanismos que assegurem o reconhecimento dos direitos de pessoas com deficiência e reforcem suas capacidades de integração.

6.33. Os governos, em todos os níveis, devem implementar e promover um sistema de acompanhamento da integração social e econômica de pessoas com deficiência.

Capítulo VII*
DIREITOS DE REPRODUÇÃO E SAÚDE REPRODUTIVA

7.1. Este capítulo baseia-se especialmente nos princípios contidos no Capítulo II e, em particular, nos parágrafos introdutórios:

A. Direitos de reprodução e saúde reprodutiva

Justificativa de ação

7.2. A saúde reprodutiva é um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não simples a ausência de doença ou enfermidade, em todas as matérias concernentes ao sistema reprodutivo e a suas funções e processos. A saúde reprodutiva implica, por conseguinte, que a pessoa possa ter uma vida sexual segura e satisfatória, tenha a capacidade de reproduzir e a liberdade de decidir sobre quando, e quantas vezes o deve fazer. Implícito nesta última condição está o direito de homens e mulheres de serem informados e de ter acesso a métodos eficientes, seguros, permissíveis e aceitáveis de planejamento familiar de sua escolha, assim como outros métodos, de sua escolha, de controle da fecundidade que não sejam contrários à lei, e o direito de acesso a serviços apropriados de saúde que dêem à mulher condições de passar, com segurança, pela gestação e pelo parto e proporcionem aos casais a melhor chance de ter um filho sadio. De conformidade com definição acima de saúde reprodutiva, a assistência à saúde reprodutiva é definida como a constelação de métodos, técnicas e serviços que contribuem para a saúde e o bem-estar reprodutivo, prevenindo e resolvendo problemas de saúde reprodutiva. Isto inclui também a saúde sexual cuja finalidade é a intensificação das relações vitais e pessoais e não simples aconselhamento e assistência relativos à reprodução e a doenças sexualmente transmissíveis.

7.3. Tendo em vista a definição supra, os direitos de reprodução abrangem certos direitos humanos já reconhecidos em leis nacionais, em documentos internacionais sobre direitos humanos e em outros documentos de acordos. Esses direitos se baseiam no reconhecido direito básico de todo casal e de todo indivíduo de decidir livre e responsavelmente sobre o número, o espaçamento e a oportunidade de seus filhos e de ter a informação e os meios de assim o fazer, e o direito de gozar do mais alto padrão de saúde sexual e de reprodução. Inclui também seu direito de tomar decisões sobre a reprodução, livre de discriminação, coerção ou violência, conforme expresso em documentos sobre direitos humanos. No exercício desse direito, devem levar em consideração as necessidades de seus filhos atuais e futuros e suas responsabilidades para com a comunidade. A promoção do exercício responsável desses direitos por todo indivíduo deve ser a base fundamental de políticas e programas de governos e da comunidade na área da saúde reprodutiva, inclusive o planejamento.

*A Santa Sé expressou sua reserva geral sobre este capítulo, que deve ser interpretada nos termos da declaração feita por seu representante na 14ª Sessão Plenária, em 13 de setembro de 1994. familiar. Como parte de seus compromissos, toda atenção deve ser dispensada à promoção de relações mutuamente respeitosas e eqüitativas entre os sexos, particularmente, à satisfação de necessidades educacionais e de serviço de adolescentes para capacitá-los a tratar sua sexualidade de uma maneira positiva e responsável. A saúde reprodutiva é motivo de frustração de diversos povos do mundo por causa de fatores tais como: níveis inadequados de conhecimento da sexualidade humana e informação e serviços inadequados ou de pouca qualidade na área da saúde reprodutiva; a predominância de um comportamento sexual de alto risco; práticas sociais discriminatórias; atitudes negativas com relação à mulher e à jovem; o limitado poder que têm muitas mulheres e moças sobre suas próprias vidas sexuais e reprodutivas. Os adolescentes são particularmente vulneráveis por causa de sua falta de informação e de acesso a serviços pertinentes na maioria dos países. Homens e mulheres mais idosos têm diferentes problemas de saúde reprodutiva e sexual, muitas vezes tratados de maneira inadequada.

7.4. A implementação do presente Programa de Ação deve ser orientada pela supramencionada definição global de saúde reprodutiva, que inclui saúde sexual.

Objetivos

7.5. Os objetivos são:
(a) assegurar que informação completa e concreta e toda uma série de serviços de assistência à saúde reprodutiva, inclusive o planejamento familiar, sejam acessíveis, permissíveis, aceitáveis e convenientes a todo usuário;
(b) possibilitar e apoiar decisões voluntárias responsáveis sobre gravidez e métodos de planejamento familiar de sua escolha, assim como outros métodos de sua escolha para o controle da fecundidade, que não contrariem a lei, e tenha a informação, educação e meios de o fazer;
(c) atender às diferentes necessidades de saúde reprodutiva durante o ciclo de vida e assim o fazer de uma maneira sensível à diversidade de circunstâncias de comunidades locais.

Ações

7.6. Todos os países devem o mais cedo possível e não depois de 2015, envidar esforços para tornar acessível, por meio de um sistema primário de assistência à saúde, a saúde reprodutiva a todos os indivíduos em idades adequadas. A assistência à saúde reprodutiva, no contexto de uma assistência primária à saúde, deve incluir inter alia: aconselhamento, informação, educação, comunicação e serviços de planejamento familiar; educação e serviços de assistência pré-natal, de parto seguro e de assistência pós-natal; prevenção e o devido tratamento da esterilidade; aborto como especificado no parágrafo 8.25, inclusive a prevenção do aborto e o tratamento de suas seqüelas; tratamento de infecções do aparelho reprodutivo e informação, educação e aconselhamento, conforme a necessidade, sobre a sexualidade humana, saúde reprodutiva e paternidade responsável. Devem estar sempre disponíveis, conforme a necessidade, os referidos serviços de planejamento familiar e de diagnóstico e tratamento de complicações de gravidez, parto e aborto, esterilidade, infecções do aparelho reprodutivo, câncer de mama e cânceres do sistema reprodutivo, doenças sexualmente transmissíveis, inclusive HIV/AIDS. Efetivos desestímulos de práticas prejudiciais, como a mutilação genital feminina, devem ser parte integral da assistência à saúde, inclusive de programas de assistência à saúde reprodutiva.

7.7. Programas de assistência à saúde reprodutiva devem ser lançados para atender às necessidades da mulher, inclusive das adolescentes, e envolver mulheres na liderança, planejamento, tomada de decisões, gerenciamento, execução, organização e avaliação de serviços. Os governos e outras organizações devem tomar providências positivas para incluir mulheres em todos os níveis do sistema de assistência à saúde.

7.8. Programas inovadores devem ser criados para tornarem acessíveis a homens e jovens informação, orientação e serviços de saúde reprodutiva. Esses programas devem, ao mesmo tempo, educar o homem e capacitá-lo a partilhar, de uma maneira mais eqüitativa, do planejamento familiar, das responsabilidades domésticas e da criação dos filhos, e a aceitar a principal responsabilidade pela prevenção de doenças sexualmente transmissíveis. Os programas devem alcançar o homem em seu local de trabalho, no lar e onde se reúne para recreação. Meninos e adolescentes, com o apoio e a orientação de seus pais, e nos termos da Convenção sobre os Direitos da Criança, devem ser também alcançados na escola, organizações juvenis e onde quer que se reúnam. Métodos anticoncepcionais masculinos, adequados e voluntários, como também de prevenção de doenças sexualmente transmissíveis, inclusive a AIDS, devem ser promovidos e tornados acessíveis com informação e orientação adequadas.

7.9. Os governos devem promover maior participação comunitária nos serviços de assistência à saúde reprodutiva, descentralizando a administração de programas públicos de saúde e fazendo parcerias com organizações não-governamentais locais e prestadores privados de serviços de saúde. Todos os tipos de organizações não-governamentais, inclusive grupos locais de mulheres, sindicatos, cooperativas, programas de jovens e grupos religiosos devem ser incentivados a participar da promoção de uma melhor saúde reprodutiva.

7.10. Sem prejuízo o apoio internacional a programas em países em desenvolvimento, a comunidade internacional, a pedido, deve dar atenção ao treinamento, à assistência técnica, às necessidades de suprimento em curto prazo de anticoncepcionais e às necessidades de países em transição de uma administração centralizada para a economia de mercado, onde a saúde reprodutiva é precária e, em alguns casos, em deterioração. Ao mesmo tempo, esses países devem eles próprios dar maior prioridade a serviços de saúde reprodutiva, inclusive a uma série abrangente de dispositivos anticoncepcionais e se libertar de sua atual dependência do aborto no controle da fecundidade, atendendo urgentemente à necessidade das mulheres, nesses países, de melhor informação e de mais opções.

7.11. Pessoas migrantes e deslocadas em muitas partes do mundo têm limitado acesso à assistência à saúde reprodutiva e podem enfrentar graves e específicas ameaças a seus direitos e a sua saúde reprodutiva. Os serviços devem ser particularmente sensíveis às necessidades da mulher e da adolescente individuais e à sua condição, muitas vezes de impotência, com particular atenção às vítimas de violência sexual.

B. Planejamento familiar

Justificativa de ação

7.12. O objetivo de programas de planejamento familiar deve ser o de capacitar casais e indivíduos a decidir livre e responsavelmente sobre o número e o espaçamento de seus filhos e a ter a informação e os meios de assim o fazer e assegurar opções conscientes e tornar disponível toda uma série de métodos eficientes e seguros. O sucesso de programas de educação da população e de planejamento familiar, numa variedade de circunstâncias demonstra que o indivíduo informado pode agir e agirá, em toda parte, com responsabilidade, de acordo com as suas próprias necessidades e das necessidades de sua família e da comunidade. O princípio da livre escolha consciente é essencial ao sucesso em longo prazo de programas de planejamento familiar. Não há lugar para qualquer forma de coerção. Em toda sociedade há muitos incentivos e desestímulos sociais e econômicos que afetam decisões individuais sobre a gravidez e o tamanho da família. No século passado, muitos governos experimentaram planos que incluíam incentivos e desestímulos para reduzir ou aumentar a fecundidade. A maior parte dos planos teve apenas um impacto marginal na fecundidade e, em alguns casos, foram contraproducentes. Os objetivos governamentais de planejamento familiar devem ser definidos em termos de necessidades não-satisfeitas de informação e de serviços. Objetivos demográficos, embora objeto legítimo de estratégias governamentais de desenvolvimento, não devem ser impostos aos prestadores de serviços de planejamento familiar na forma de alvos ou quotas no recrutamento de clientes.

7.13. Nas últimas três décadas, a crescente disponibilidade de métodos mais seguros de anticoncepção moderna, embora ainda inadequados sob alguns aspectos, tem permitido maiores oportunidades de escolha individual e de tomada responsável de decisões em matérias de reprodução em grande parte do mundo. Atualmente, cerca de 55 por cento de casais em regiões em desenvolvimento usam algum método de planejamento familiar. Esse número representa um aumento de quase cinco vezes a partir da década dos 60. Programas de planejamento familiar têm contribuído consideravelmente para o declínio nas taxas médias de fecundidade em países em desenvolvimento, de seis a sete filhos por mulher, na década de 1960, para cerca de três ou quatro atualmente. Todavia, toda a gama de métodos modernos de planejamento familiar continua ainda indisponível pelo menos para 350 milhões de casais em todo o mundo, muitos dos quais dizem querer espaçar ou evitar outra gravidez. Dados de pesquisa sugerem que cerca de mais 120 milhões de mulheres em todo o mundo estariam atualmente usando um método moderno de planejamento familiar se informações precisas e serviços autorizados estivessem facilmente disponíveis e se os parceiros, famílias tradicionais e a comunidade fossem mais solidários. Estas cifras não incluem a quantidade substancial e cada vez maior de indivíduos solteiros sexualmente ativos que querem e precisam de serviços e de informação. Durante a década de 1990, o número de casais na idade reprodutiva crescerá cerca de 18 milhões por ano. Para satisfazer a suas necessidades e preencher as grandes lacunas existentes nos serviços, o planejamento familiar e o suprimento de anticoncepcionais precisarão expandir-se muito rapidamente nos próximos anos. A qualidade de programas de planejamento familiar está muitas vezes relacionada com o nível e continuidade do uso de anticoncepcionais e com a crescente demanda de serviços.

Programas de planejamento familiar funcionam melhor quando fazem parte de programas mais amplos de saúde reprodutiva, ou quando a eles estão ligados, e atendem para necessidades estreitamente ligadas a saúde e ainda quando há mulheres internamente envolvidas no planejamento, na prestação, administração e avaliação dos serviços.

Objetivos

7.14. Os objetivos são:
(a) ajudar casais e indivíduos a alcançar seus objetivos reprodutivos numa infra-estrutura que promova a saúde ótima, a responsabilidade e o bem-estar familiar e respeite a dignidade de todas as pessoas e seus direitos de escolher a quantidade, o espaçamento e a oportunidade do nascimento de seus filhos;
(b) evitar a gravidez indesejada e reduzir a incidência de gravidezes de alto risco e de morbidade e mortalidade;
(c) tornar os serviços de qualidade de planejamento familiar permissíveis, aceitáveis e acessíveis a todos que deles precisam e os queiram, assegurada, porém, sua confidencialidade;
(d) melhorar a qualidade da orientação, da informação, educação, comunicação, aconselhamento e serviços de planejamento familiar;
(e) aumentar a participação e a partilha de responsabilidade do homem na prática efetiva de planejamento familiar;
(f) promover a amamentação para favorecer o espaçamento de nascimentos.

Ações

7.15. Os governos e a comunidade internacional devem lançar mão de todos os meios à sua disposição para apoiar o princípio da escolha voluntária no planejamento familiar.

7.16. Todos os países devem, nos próximos anos, avaliar a extensão da necessidade nacional não satisfeita de serviços de planejamento familiar de boa qualidade e sua interação no contexto da saúde reprodutiva, dispensando especial atenção aos grupos mais vulneráveis e desfavorecidos da população. Todos os países devem tomar providência para satisfazer às necessidades de planejamento familiar de suas populações, tão logo quanto possível, e devem, em todos os casos, por volta do ano 2015, procurar prover o acesso universal a toda uma série de métodos seguros e confiáveis de planejamento familiar e aos serviços correlatos de saúde reprodutiva que não sejam contrários a lei. O objetivo deve ser o de ajudar casais e indivíduos a alcançar seus objetivos de ter filhos segundo suas conveniências.

7.17. Os governos, em todos os níveis, são instados a instituir sistemas de acompanhamento e avaliação de serviços ao usuário com vista a identificar, evitar e controlar abusos de administradores e provedores de planejamento familiar e a assegurar uma contínua melhoria na qualidade dos serviços. Para esse fim, devem assegurar a conformidade com os direitos humanos e com os padrões éticos e profissionais na prestação de serviços de planejamento familiar, e relativos a saúde reprodutiva com vistas a assegurar o consentimento responsável, voluntário e consciente e também à prestação de serviço referente. Técnicas de fertilização in vitro devem ser usadas de acordo com as devida diretrizes éticas e padrões médicos.

7.18. As organizações não-governamentais devem desempenhar um papel ativo na mobilização do apoio da comunidade e da família, no aumento do acesso e da aceitabilidade de serviços de saúde reprodutiva, inclusive de planejamento familiar, e cooperar com os governos no processo de preparação e prestação de assistência, baseada na escolha consciente, e ajudando a acompanhar programas públicos e do setor privado, inclusive os seus próprios.

7.19. Como parte do esforço para atender as necessidades não-satisfeitas, todos os países devem procurar identificar e afastar os principais obstáculos à utilização de serviços de planejamento familiar. Alguns desses obstáculos estão relacionados com a inadequação, a pouca qualidade e o custo dos atuais serviços de planejamento familiar. Deve constituir objetivo de organizações públicas, privadas e não-governamentais de planejamento familiar remover, até 2005, todos os obstáculos relacionados com o programa ao uso do planejamento familiar, mediante re-planejamento ou expansão de informações e de serviços e de outros meios para aumentar a capacidade de casais e indivíduos de tomar decisões livres e conscientes sobre quantidade, espaçamento e oportunidade de nascimentos e protegê-los contra doenças sexualmente transmissíveis.

7.20. Os governos devem, especificamente, tornar mais fácil a casais e indivíduos assumir a responsabilidade por sua própria saúde reprodutiva, removendo desnecessários obstáculos legais, médicos, clínicos e regulamentares à informação e ao acesso a serviços e métodos de planejamento familiar.

7.21. Todos os líderes políticos e comunitários são instados a desempenhar um papel ativo, sustentado e transparente na promoção e legitimação do fornecimento e uso de serviços de planejamento familiar e de saúde reprodutiva. Os governos, em todos os níveis, são instados a criar um clima favorável ao planejamento familiar público e privado de boa qualidade e à informação e a serviços de saúde reprodutiva por todos os meios possíveis. Finalmente, líderes e legisladores, em todos os níveis, devem traduzir seu apoio público à saúde reprodutiva, inclusive ao planejamento familiar, em adequadas alocações orçamentárias, em recursos humanos e administrativos para ajudar a atender ás necessidades de todos que não podem arcar com todo o custo dos serviços.

7.22. Os governos são incentivados a concentrar a maior parte de seus esforços referentes a seus objetivos voltados para a população e o desenvolvimento fazendo uso da educação e de medidas voluntárias, em vez de por meio de planos que envolvam incentivos e desestímulos.

7.23. Nos próximos anos, todos os programas de planejamento familiar devem envidar significativos esforços para melhorar a qualidade da assistência. Entre outras medidas, os programas devem:
(a) reconhecer que métodos apropriados a casais e indivíduos variam de acordo com suas idades, partos, preferência pelo tamanho da família e outros fatores, e assegurar que mulheres e homens tenham informação e acesso a uma série mais ampla possível de métodos seguros e eficientes de planejamento familiar, para os capacitar a fazer uma escolha livre e consciente;
(b) prover informações acessíveis, completas e precisas sobre vários métodos de planejamento familiar, inclusive seus riscos e benefícios com relação à saúde, possíveis efeitos colaterais e sua eficácia na prevenção da disseminação do HIV/AIDS e de outras doenças sexualmente transmissíveis;
(c) tornar os serviços mais seguros, permissíveis, convenientes e acessíveis a clientes e assegurar, por meio de sólidos sistemas logísticos, o suprimento suficiente e contínuo de anticoncepcionais essenciais de alta qualidade. A privacidade e a confidência devem ser garantidas;
(d) estender e elevar o nível do treinamento formal e informal na assistência sexual e de saúde reprodutiva e no planejamento familiar para todos os prestadores de serviços de saúde, educadores e administradores de saúde, inclusive o treinamento em comunicações interpessoais e em aconselhamento;
(e) assegurar adequada assistência de acompanhamento, inclusive o tratamento de efeitos colaterais de anticoncepcionais;
(f) assegurar a disponibilidade de serviços relacionados com saúde reprodutiva in loco ou por meio de eficiente mecanismo de referencia;
(g) além de medidas quantitativas de desempenho, dar mais ênfase às qualitativas que levem em conta as perspectivas de usuários atuais e potenciais de serviços por meios tais como sistemas eficientes de informação administrativa e técnicas de levantamento para uma oportuna avaliação de serviços;
(h) os programas de planejamento familiar e de saúde reprodutiva devem enfatizar a educação da amamentação e serviços de apoio que possam contribuir, simultaneamente, para espaçar os nascimentos, melhorar a saúde materna e infantil e aumentar a taxa de sobrevivência infantil.

7.24. Os governos devem tomar providências adequadas para ajudar as mulheres a evitar o aborto, que, em nenhuma hipótese, deve ser promovido como método de planejamento familiar e, em todo caso, fazer que mulheres que tenham recorrido ao aborto recebam orientação e tratamento
humanitário.

7.25. Para atender ao substancial aumento da demanda de anticoncepcionais, nas próximas décadas e para além delas, a comunidade internacional deve partir imediatamente para a criação de um eficiente sistema de coordenação e de facilidades globais, regionais e sub-regionais para a provisão de anticoncepcionais e de outros artigos essenciais para programas de saúde reprodutiva de países em desenvolvimento e de países de economia em transição. A comunidade internacional deve considerar também medidas tais como a transferência de tecnologia para países em desenvolvimento para capacitá-los a produzir e distribuir anticoncepcionais de alta qualidade e outros artigos essenciais a serviços de saúde reprodutiva, para fortalecer a autoconfiança desses países. A pedido dos países interessados, a Organização Mundial de Saúde deve continuar a prestar assessoria sobre qualidade, segurança e eficácia de métodos de planejamento familiar.

7.26. A prestação de serviços de assistência à saúde reprodutiva, não deve ser confinada ao setor público, mas deve envolver o setor privado e as organizações não-governamentais, de acordo com as necessidades e recursos de suas comunidades, e incluir, quando conveniente, estratégias eficazes de recuperação do custo e de prestação de serviço, inclusive serviços de comercialização social e de base comunitária. Esforços especiais devem envidados para melhorar a acessibilidade por meio de serviços de extensão.

C. Doenças sexualmente transmissíveis e prevenção contra o vírus da imunodeficiência humana (HIV)

Justificativa de ação

7.27. É elevada e aumenta cada vez mais a incidência mundial de doenças sexualmente transmissíveis. A situação piorou consideravelmente com o surgimento da epidemia do HIV. Embora a incidência de algumas doenças sexualmente transmissíveis tenha-se estabilizado em algumas partes do mundo, registra-se o aumento de casos em muitas regiões.

7.28. As desvantagens sociais e econômicas enfrentadas pela mulher fazem dela alvo especialmente vulnerável de infecções sexualmente transmissíveis, inclusive o HIV, como acontece, por exemplo, por sua exposição ao comportamento sexual de alto risco de seus parceiros. Na mulher, os sintomas de infecções sexualmente transmissíveis são muitas vezes dissimulados, tornando seu diagnóstico mais difícil do que no homem, e as conseqüências para sua saúde muitas vezes são maiores, inclusive o aumento do risco de esterilidade e de gravidez ectópica. O risco de transmissão do homem infetado para a mulher é também maior do que da mulher infectada para o homem, e muitas mulheres não têm condições de tomar providências para se protegerem.

Objetivo

7.29. O objetivo é prevenir, reduzir a incidência de doenças sexualmente transmissíveis e prover seu tratamento, inclusive do HIV/AIDS, das complicações de doenças sexualmente transmissíveis como a esterilidade, com especial atenção a moças e mulheres.

Ações

7.30. Programas de saúde reprodutiva devem aumentar seus esforços para prevenir, detectar e tratar doenças sexualmente transmissíveis e outras infecções do aparelho reprodutivo, especialmente no nível primário de assistência à saúde. Esforços especiais e extraordinários devem ser feitos com vista a pessoas que não podem ter acesso a programas de assistência à saúde reprodutiva.

7.31. Todos os prestadores de serviços de saúde, inclusive todos os prestadores de serviços de planejamento familiar, devem receber treinamento especializado na prevenção e detecção de doenças sexualmente transmissíveis, orientando-os, nesse sentido, especialmente sobre infecções em mulheres e moças, inclusive o HIV/AIDS.

7.32. Deve ser parte integral de todos os serviços de saúde sexual e reprodutiva a informação, educação e orientação para um comportamento sexual responsável e uma efetiva prevenção de doenças sexualmente transmissíveis, inclusive o HIV.

7.33. A promoção, o suprimento e a distribuição confiáveis de camisinhas de alta qualidade devem ser componentes integrais de todos os serviços de saúde reprodutiva. Todas as organizações internacionais pertinentes, especialmente a Organização Mundial de Saúde, devem aumentar significativamente sua aquisição. Os governos e a comunidade internacional devem prover todos os meios para reduzir a disseminação e o índice de transmissão da infecção do HIV/AIDS.

D. Sexualidade humana e relações entre os sexos

Justificativa de ação

7.34. A sexualidade humana e as relações entre os sexos estão intimamente inter-relacionadas e juntas afetam a capacidade de homens e mulheres de realizar e manter a saúde sexual e administrar sua vida reprodutiva. A igualdade nas relações entre homens e mulheres, em matérias de relações sexuais e de reprodução, inclui o pleno respeito pela integridade física do corpo humano, exige respeito mútuo e disposição de aceitar a responsabilidade pelas conseqüências de um comportamento sexual. Comportamento sexual responsável, sensibilidade e igualdade nas relações entre os sexos, particularmente quando instilados durante os anos de formação, fortalecem e promovem respeitosas e harmoniosas parcerias entre homens e mulheres.

7.35. A violência contra a mulher, particularmente a violência doméstica e o estupro, é generalizada, e aumenta o número de mulheres que correm o risco de contrair a AIDS e outras doenças sexualmente transmissíveis em conseqüência de um comportamento sexual de alto risco da parte de seus parceiros. Em muitos países, práticas nocivas pretendidas para controlar a sexualidade feminina têm causado grandes sofrimentos. Entre elas está a prática da mutilação genital na mulher, que constitui uma violação dos direitos básicos e um grande risco, grave e permanente, para a saúde da mulher.

Objetivos

7.36. Os objetivos são:
(a) promover o adequado desenvolvimento da sexualidade responsável, que propicie relações de igualdade e de mútuo respeito entre os sexos e contribua para melhorar a qualidade de vida dos indivíduos;
(b) assegurar que mulheres e homens tenham acesso à informação, à educação e a serviços necessários a uma boa saúde sexual e exerçam seus direitos e responsabilidades de reprodução.

Ações

7.37. Deve-se dispensar apoio à educação sexual integral e a serviços para pessoas jovens, com o
apoio e a orientação de seus pais e de conformidade com a Convenção sobre os Direitos da Criança, que ressaltem a responsabilidade do homem por sua própria saúde e fecundidade sexual e o ajude a exercer essas responsabilidades. Esforços educacionais devem começar na idade apropriada, na unidade familiar, na comunidade e nas escolas, mas devem também alcançar adultos, particularmente os homens, por meio da educação não-formal e de uma variedade de esforços baseados na comunidade.

7.38. Tendo em vista a urgente necessidade de evitar a gravidez indesejada, a rápida disseminação da AIDS e de outras doenças sexualmente transmissíveis e a predominância do abuso e da violência sexuais, os governos devem basear sua política nacional em uma melhor compreensão da necessidade de uma sexualidade humana responsável e das realidades do atual comportamento sexual.

7.39. A discussão efetiva e franca da necessidade de proteger a mulher, os jovens e a criança contra quaisquer abusos, inclusive o abuso, a exploração, o tráfico e a violência sexuais, deve ser estimulada e apoiada por programas educacionais tanto no âmbito nacional como no comunitário. Os governos devem criar as necessárias condições e processos para incentivar as vítimas a registrar as violações de seus direitos. Leis atinentes a esses problemas devem ser promulgadas onde não existam, explicitadas, fortalecidas e cumpridas, e instituídos serviços adequados de reabilitação. Os governos devem proibir também a produção e o comércio de pornografia infantil.

7.40. Governos e comunidades devem tomar urgentes providências para conter a prática de mutilação de genitais femininos e proteger a mulher e a jovem contra todas as práticas similares, desnecessárias e perigosas. As providências para eliminar a prática devem incluir eficientes programas de extensão comunitários que envolvam líderes de aldeias e religiosos, aconselhamento e educação sobre seu impacto na saúde da mulher e da jovem, e adequado tratamento e reabilitação de jovens e mulheres que tenham sofrido a mutilação. Os serviços devem incluir orientação para mulheres e homem com vista a desestimular a prática.

E. Adolescentes

Justificativa de ação

7.41. As necessidades de saúde reprodutiva de adolescentes, como um todo, têm sido, em geral, ignoradas até hoje pelos atuais serviços de saúde reprodutiva. A reação das sociedades às necessidades de saúde reprodutiva de adolescentes deve ser baseada em informação que os ajude a atingir o nível de maturidade requerida para a tomada de decisões responsáveis. A informação e os serviços devem ser acessíveis particularmente a adolescentes do sexo feminino para ajudá-las a compreender sua sexualidade e protegê-las de gravidezes indesejadas, de doenças sexualmente transmissíveis e dos riscos subseqüentes de esterilidade. Isso deve ser combinado com a educação do jovem para respeitar a autodeterminação de mulher e partilhar com ela a responsabilidade em matérias de sexualidade e de reprodução. Esse esforço é singularmente importante para a saúde da mulher jovem e de seus filhos, para a autodeterminação da mulher e, em muitos países, para os esforços de conter o ímpeto do crescimento demográfico. A maternidade numa idade precoce envolve risco de morte materna, que é muito maior do que a média, e os filhos de mães precoces correm mais riscos de morbidade e de mortalidade. A gravidez prematura continua sendo um obstáculo à melhoria do status educacional, econômico e social da mulher em todas as partes do mundo. Em geral, para mulheres jovens o casamento e a maternidade precoces podem reduzir seriamente suas oportunidades de educação e de emprego e têm toda probabilidade de impacto adverso na qualidade de sua vida e na vida de seus filhos.

7.42. Poucas oportunidades educacionais e econômicas e a exploração sexual são fatores importantes nos elevados níveis da gravidez adolescente. Tanto nos países desenvolvidos como nos países em desenvolvimento, adolescentes com alternativas pouco evidentes de vida não se sentem estimuladas a evitar a gravidez e o parto.

7.43. Em muitas sociedades, os adolescentes enfrentam pressões para se engajarem na atividade sexual. Mulheres jovens, particularmente adolescentes de baixa renda, são especialmente vulneráveis. Adolescentes sexualmente ativos de ambos os sexos cada vez mais correm o risco de contrair e de transmitir doenças sexualmente transmissíveis, inclusive o HIV/AIDS, e são tipicamente mal informados sobre os meios de se protegerem. Programas para adolescentes têm-se revelado os mais eficientes quando asseguram o pleno envolvimento do adolescente na identificação de suas necessidades reprodutivas e sexuais e no planejamento de programas que atendam a essas necessidades.

Objetivos

7.44. Os objetivos são:
(a) Tratar os problemas de saúde sexual e reprodutiva do adolescente, inclusive a gravidez indesejada, o aborto inseguro20 e doenças sexualmente transmissíveis, inclusive o HIV/AIDS, com a promoção de comportamento sexual e reprodutivo responsável e sadio, inclusive a abstinência voluntária e com a prestação de serviços apropriados e de orientação especificamente conveniente a esse grupo etário;
(b) reduzir substancialmente as gravidezes de adolescentes.

Ações

7.45. Reconhecendo os direitos, deveres e responsabilidades de pais e de outras pessoas legalmente responsáveis por adolescentes de prover, de uma maneira compatível com as capacidades em evolução do adolescente, orientação, aconselhamento em assuntos de sexo e reprodução, os países devem assegurar que os programas e atitudes de prestadores de assistência à saúde não restrinjam o acesso de adolescentes a serviços apropriados e à informação de que precisem, inclusive sobre doenças sexualmente transmissíveis e abuso sexual. Assim fazendo e com vistas, inter alia, a conter o abuso sexual, esses serviços devem salvaguardar os direitos do adolescente à privacidade, à confidência, ao respeito e ao consentimento esclarecido, respeitado os valores culturais e crenças religiosas. Nesse contexto, os países devem, quando necessário, remover obstáculos legais, regulamentares e sociais à informação sobre saúde reprodutiva e à assistência à saúde para adolescentes.

7.46. Os países, com o apoio da comunidade internacional devem proteger e promover os direitos do adolescente à educação, à informação e à assistência de saúde reprodutiva e reduzir significativamente o número de gravidezes de adolescentes.

7.47. Os governos, em colaboração com organizações não-governamentais, são instados a atender às especiais necessidades doa adolescentes e criar programas para satisfazer a essas necessidades. Esses programas devem incluir mecanismo de apoio à educação e à orientação do adolescente nas áreas de relações e de igualdade entre os sexos, de violência contra adolescentes, comportamento sexual responsável, prática responsável de planejamento familiar, vida familiar, saúde reprodutiva, 20 Aborto inseguro é definido como um procedimento, para pôr fim a uma gravidez indesejada, executado ou por pessoas a quem falta a necessária competência ou num ambiente carente dos mínimos padrões médicos ou ambas as coisas (baseado em The Prevention and Management of Unsafe Abortion, da Organização Mundial da Saúde, relatório de um Grupo de Trabalho Técnico, Genebra, abril, 1992 (WHO/MSM/92.51). Doenças sexualmente transmissíveis, infecção por HIV e prevenção da AIDS. Devem ser criados programas de prevenção e tratamento de abuso sexual e de incesto e outros serviços de saúde reprodutiva. Esses programas devem propiciar informações aos adolescentes e fazer um esforço consciente para o fortalecimento de valores sociais e culturais positivos. Adolescentes sexualmente ativos requererão especiais informações, aconselhamento e serviços de planejamento familiar, e as adolescentes que ficarem grávidas precisarão de apoio especial de suas famílias e da comunidade durante a gravidez e nos primeiros cuidados maternos. Os adolescentes devem ser inteiramente envolvidos no planejamento, na execução e na avaliação dessas informações e desses serviços com a devida consideração à orientação e às responsabilidades dos pais.

7.48. Os programas devem envolver e treinar todas as pessoas com a responsabilidade de dar orientação a adolescentes com relação ao comportamento sexual e reprodutivo responsável, particularmente pais e famílias, e também comunidades, instituições religiosas, escolas, meios de comunicação de massa e grupos semelhantes. Os governos e organizações não-governamentais devem promover programas destinados à educação de pais, com o objetivo de melhorar a interação de pais e filhos para capacitar os pais a cumprir melhor seus deveres educacionais no apoio ao processo de amadurecimento de seus filhos, particularmente nos campos do comportamento sexual e da saúde reprodutiva.

Capítulo VIII*
SAÚDE, MORBIDADE E MORTALIDADE

A. Assistência primária de saúde e o setor de assistência à saúde

Justificativa de ação

8.1. Uma das principais realizações do século XX foi o aumento, sem precedente, da longevidade humana. Nos últimos cinqüenta anos, a expectativa de vida ao nascer no mundo aumentou, em geral, em cerca de 20 anos, e o risco de morte no primeiro ano de vida foi reduzido em quase dois
terços. Não obstante, essas conquistas carecem de melhorias muito maiores já previstas no Plano de Ação sobre População Mundial e na Declaração de Alma Ata, adotados pela Conferência Internacional sobre a Assistência Primária de Saúde, em 1978. Existem ainda, em muitos países, inteiras populações nacionais e grupos populacionais de dimensão considerável sujeitos a altas taxas de morbidade e de mortalidade. Muitas vezes são substanciais as diferenças ligadas à situação sócio-econômica ou à etnia. Em muitos países de economia em transição, a taxa de mortalidade aumentou consideravelmente em conseqüência de mortes causadas por acidentes e violência.

8.2. Os aumentos na expectativa de vida registrados na maior parte do mundo refletem significativos progressos na saúde pública e no acesso aos serviços primários de saúde. Entre as notáveis realizações estão a vacinação de quase 80 por cento das crianças do mundo e o uso generalizado de tratamentos de baixo custo como a terapia da re-hidratação oral, para assegurar a sobrevivência de mais crianças. Todavia, estas realizações não se verificaram em todos os países, e doenças que podem ser evitadas ou tratadas são ainda a principal causa mortis de crianças. Além disso, grandes segmentos de muitas populações que continuam sem ter acesso a água tratada e a facilidades sanitárias, são forçados a viver em condições de congestionamento e carentes de nutrição adequada. Grandes parcelas da população permanecem correndo o risco de doenças infecciosas, parasitárias e transmitidas pela água, como a tuberculose, a malária e a esquitossomose. Além disso, são cada vez mais preocupantes, em muitos países, os efeitos decorrentes da degradação ambiental e da exposição a substâncias perigosas no local de trabalho para a saúde. Do mesmo modo, o crescente consumo de fumo, álcool e drogas provocará um notável aumento de dispendiosas doenças crônicas entre pessoas na idade ativa e idosos. O impacto de reduções nos gastos com saúde e outros serviços sociais que tem tido lugar em muitos países, em conseqüência do retraimento do setor público, de incorreta alocação de recursos disponíveis de saúde, de ajustamento estrutural e da transição para economias de mercado tem antecipado significativas mudanças nos estilos de vida, nos meios de vida e nos padrões de consumo e constitui também um fator de aumento de morbidade e de mortalidade. Embora as reformas econômicas sejam essenciais a um desenvolvimento econômico sustentado, é igualmente essencial que o planejamento e a execução de programas de ajustamento estrutural incorporem também a dimensão social.

Objetivos

8.3. Os objetivos são:
(a) aumentar a acessibilidade, a disponibilidade, a aceitabilidade e a permissibilidade de serviços e facilidades de assistência à saúde para todos, de acordo com os compromissos nacionais de prover acesso à assistência básica de saúde para todos;
(b) aumentar a duração da vida saudável e melhorar a qualidade de vida de todos os povos e reduzir as disparidades na expectativa de vida dentro dos países e entre os países.

Ações

8.4. Todos os países devem fazer do acesso à assistência básica de saúde e da promoção da saúde as estratégias centrais para reduzir a mortalidade e a morbidade. Recursos suficientes devem ser alocados de modo que os serviços primários de saúde possam cobrir toda a população. Os governos devem reforçar as atividades de informação, educação e comunicação sobre saúde e nutrição, de modo a capacitar as pessoas a aumentar o controle e a melhoria de sua saúde. Os governos devem prover as facilidades necessárias de apoio para atender à demanda criada.

8.5. De acordo com a Declaração de Alma Ata, todos os países devem reduzir a mortalidade e a morbidade e procurar tornar a assistência primária de saúde, inclusive a assistência à saúde reprodutiva, universalmente disponível por volta do final desta década. Os países devem visar alcançar, por volta do ano 2005, uma expectativa de vida, ao nascer, superior a 70 anos e, por volta de 2015, uma expectativa de vida, ao nascer, superior a 75 anos. Os países com índices mais altos de mortalidade devem visar, por volta do ano 2005, uma expectativa de vida maior que 65 anos e por volta do ano 2015, maior que 70 anos. Esforços para assegurar uma vida mais saudável e mais longa para todos devem ser enfatizados para a redução dos diferenciais da morbidade e da mortalidade entre homens e mulheres, assim como entre regiões geográficas, classes sociais e grupos indígenas e étnicos.

--- Notas:
*A Santa Sé expressou sua reserva geral sobre este capítulo, que deve ser interpretada nos termos da declaração feita por seu representante na 14ª Sessão Plenária, em 13 de setembro de 1994.
---

8.6. O papel da mulher como primeira guardiã da saúde da família deve ser reconhecido e apoiado. Deve ser providenciado o acesso aos cuidados básicos de saúde, a expansão da educação sanitária, a disponibilidade de remédios comuns a preço de custo e a reavaliação de serviços primários de saúde, inclusive serviços de saúde reprodutiva, para facilitar o uso adequado do tempo da mulher.

8.7. Os governos devem assegurar a participação da comunidade no planejamento de saúde, especialmente com relação à assistência, em longo prazo, de pessoas idosas, de pessoas com deficiência e de pessoas infectadas pelo HIV e outras doenças endêmicas. Essa participação deve ser também promovida em programas de sobrevivência infantil e de saúde materna, em programas de apoio ao aleitamento, em programas para a detecção e tratamento precoce do câncer do sistema reprodutivo e em programas de prevenção da infecção do HIV e de outras doenças sexualmente transmissíveis.

8.8. Todos os países devem reexaminar os currículos de treinamento e a delegação de responsabilidades no sistema de prestação de assistência à saúde, para reduzir o freqüente, desnecessário e dispendioso recurso a médicos e a facilidades primárias e secundárias de assistência, embora mantendo efetivos serviços referenciais. Deve ser assegurado o acesso a serviços de saúde a todas as pessoas e especialmente aos grupos mais desfavorecidos e vulneráveis. Os governos devem fazer que os serviços de assistência básica de saúde sejam mais financeiramente sustentáveis, embora assegurem seu acesso eqüitativo com a integração de serviços de saúde reprodutiva, inclusive os serviços maternais e infantis de saúde e de planejamento familiar, e fazendo adequado uso de serviços de base comunitária, de planos de comercialização social e de recuperação do custo, com vista a aumentar a quantidade e a qualidade de serviços disponíveis. Deve-se promover o envolvimento de usuários e da comunidade no gerenciamento financeiro dos serviços de saúde.

8.9. Por meio da transferência de tecnologia, os países em desenvolvimento devem ser ajudados a construir sua capacidade de produzir drogas genéricas para o mercado nacional e para assegurar sua ampla disponibilidade e acessibilidade. Para atender, na próxima década e nas seguintes, ao aumento substancial da demanda por vacinas, antibióticos e outros artigos, a comunidade internacional, quando viável, precisa reforçar, nos países em desenvolvimento, os mecanismos globais, regionais e locais para a produção desses artigos, e o controle de sua qualidade e aquisição. A comunidade internacional deve facilitar a cooperação regional na fabricação, controle de qualidade e distribuição de vacinas.

8.10. Todos países devem dar prioridade a medidas que melhorem a qualidade de vida e a saúde, assegurando um meio ambiente seguro e saudável para todos os segmentos da população, por meio de medidas que visem evitar congestionamentos de moradia, reduzir a poluição do ar, assegurar acesso à água tratada e ao saneamento, melhorar o manejo do resíduo e aumentar a segurança do local de trabalho. Atenção especial deve ser dada às condições de vida do pobre e do desfavorecido nas zonas rurais e urbanas. O impacto de problemas ambientais na saúde, particularmente a de grupos vulneráveis, deve ser regularmente controlado pelos governos.

8.11. A reforma do setor e da política de saúde, inclusive a alocação racional dos recursos, deve ser promovida para a consecução dos objetivos estabelecidos. Todos os governos devem achar meios de maximizar o custo-eficiência de programas de saúde para aumentar a expectativa de vida, reduzir a morbidade e a mortalidade e assegurar a toda a população acesso aos serviços básicos de saúde.

B. Sobrevivência e saúde da criança

Justificativa de ação

8.12. Importante progresso tem sido alcançado, em toda parte, na redução da mortalidade de bebês e crianças. As melhorias na sobrevivência de crianças foram, neste último século, o principal componente do aumento geral na média de expectativa de vida, primeiro nos países desenvolvidos e, nos últimos 50 anos, nos países em desenvolvimento. O número de mortes de bebês (isto é, de crianças abaixo de um ano de idade) por 1.000 nascidos vivos, em nível mundial, caiu de 92, em 1970-1975, para cerca de 62 em 1990-1995. Nas regiões desenvolvidas, o declínio foi de 22 para 12 mortes de bebês por 1.000 nascidos, e nos países em desenvolvimento, de 105 para 69 mortes de bebês por 1.000 nascidos. Na África subsaariana e em alguns países asiáticos, o progresso tem sido mais lento; ali, no período 1990-1995, mais de uma em cada 10 crianças nascidas vivas morrerão antes de completar o primeiro ano. A mortalidade de crianças com menos de cinco anos apresenta significativa variação dentro dos países e regiões e entre eles. O povo indígena, em geral, tem taxas maiores de mortalidade de bebês e de crianças do que a norma nacional. Pobreza, subnutrição, declínio na amamentação e inadequação ou falta de saneamento e de assistência à saúde são todos fatores associados a uma alta mortalidade infantil e de crianças. Em alguns países, perturbações e guerras civis têm tido também grandes impactos negativos na sobrevivência da criança. Nascimentos indesejados, abandono e abuso da criança são também fatores que contribuem para o aumento na mortalidade infantil. Além disso, a infecção do HIV pode ser transmitida da mãe para o filho antes e durante nascimento, e crianças cujas mães morrem correm alto risco de morrerem elas próprias muito cedo.

8.13. A Cúpula Mundial para a Criança, realizada em 1990, adotou uma série de objetivos para crianças e para o desenvolvimento, até o ano 2000, que incluem a redução de cerca de um terço nas taxas de mortalidade infantil e de crianças abaixo dos cinco anos de idade, ou para 50 e 70 por 1000 nascimentos vivos, respectivamente, o que for menor. Esses objetivos baseiam-se na execução de programas de sobrevivência infantil durante a década de 1980, que demonstram não só que há eficientes tecnologias de baixo custo, mas também sua disponibilidade para grandes populações. Todavia, as reduções de morbidade e de mortalidade conseguidas por meio de medidas extraordinárias, na década de 1980, correm o risco de se reverterem, se os sistemas gerais de prestação de serviços de saúde criados na década não forem institucionalizados e mantidos.

8.14. A sobrevivência infantil está intimamente ligada à oportunidade, ao espaçamento e à quantidade de nascimentos e à saúde reprodutiva das mães. Gravidezes precoces, tardias, numerosas e muito sucessivas são os principais fatores que contribuem para altas taxas de morbidade e de mortalidade de bebês e crianças, especialmente onde são escassas as facilidades de assistência à saúde. Onde a mortalidade infantil se mantém alta, os casais muitas vezes têm mais filhos do que teriam em outras circunstâncias, para assegurar a sobrevivência de uma quantidade desejada de filhos.

Objetivos

8.15. Os objetivos são:
(a) promover a saúde e a sobrevivência infantis e reduzir a disparidade nos países desenvolvidos e em desenvolvimento e entre eles, tão rapidamente quanto possível, com particular atenção à eliminação do sistema de mortalidade de excesso e evitável de bebês e crianças do sexo feminino;
(b) melhorar a situação de saúde e de nutrição de bebês e crianças;
(c) promover o aleitamento como estratégia de sobrevivência infantil.

Ações

8.16. Nos próximos 20 anos, devem ser substancialmente reduzidas, por meio da cooperação internacional e de programas nacionais, as diferenças entre taxas médias de mortalidade de bebês e de crianças nas regiões desenvolvidas e nas regiões em desenvolvimento do mundo e eliminadas as disparidades nos países, as disparidades entre regiões geográficas, entre grupos étnicos ou culturais e entre grupos sócio-econômicos. Países com populações indígenas devem fazer que os níveis de mortalidade de bebês e de crianças abaixo de 5 anos de idade nas populações indígenas sejam os mesmos que os da população em geral. Os países devem envidar esforços para reduzir, em um terço, as taxas de mortalidade de bebês e de crianças abaixo de 5 anos de idade, ou em 50 e 70 por 1.000 nascimentos vivos, respectivamente, o que for menor, por volta do ano 2000, com adequada adaptação à situação particular de cada país. Por volta de 2005, os países com níveis intermédios de mortalidade devem ter como alvo uma taxa de mortalidade infantil abaixo de 35 por 1.000 nascimentos vivos e uma taxa de mortalidade de crianças com menos de 5 anos de idade abaixo de 45 por 1.000. Os países que alcançarem antes esses níveis devem se esforçar para os reduzir ainda mais.

8.17. Todos os governos devem avaliar as causas fundamentais da alta mortalidade infantil e, dentro da infra-estrutura da assistência primária de saúde, ampliar os serviços integrados de assistência à saúde reprodutiva e à saúde infantil (inclusive a maternidade segura [21], programas de sobrevivência infantil e serviços de planejamento familiar para toda a população e, particularmente, para os grupos mais vulneráveis e desfavorecidos).
Os serviços devem incluir assistência pré-natal e orientação, com ênfase especial nas gravidezes de alto risco e na prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e da infecção do HIV; adequada assistência no parto e cuidados neonatais, inclusive o aleitamento como única forma de alimentação, informação sobre o aleitamento ideal e sobre as apropriadas práticas de desmame, e a suplementação de micronutrientes e de toxoide tetânico, quando necessário. A intervenção para reduzir a incidência de deficiência de peso ao nascer e de outras deficiências nutricionais, como a anemia, devem incluir a promoção da alimentação materna por meio de informação, educação e orientação e da promoção de intervalos mais longos entre os partos. Todos os países devem priorizar esforços para reduzir as principais doenças infantis, principalmente as infecciosas e parasitárias, para evitar a subnutrição entre crianças, especialmente a menina, por meio de medidas que visem a erradicação da pobreza e assegurar de que todas as crianças vivam num meio saudável e divulgar informações sobre higiene e nutrição. É também importante proporcionar aos pais informações e educação sobre cuidados infantis, inclusive o uso da estimulação mental e física.

8.18. Para recém-nascidos e crianças receberem a melhor nutrição e para a proteção específica contra uma série de doenças, a amamentação deve ser protegida, promovida e apoiada. Com apoio legal, econômico, prático e emocional, as mães devem estar em condições de alimentar seus filhos exclusivamente com a amamentação, por quatro a seis meses, sem alimento e bebida suplementar, e continuar a amamentá-los com alimentação complementar apropriada e adequada até a idade de dois ou mais anos. Para alcançar esses objetivos, os governos devem promover informação pública sobre os benefícios do aleitamento; o pessoal da saúde deve receber treinamento sobre o manejo do aleitamento e os países devem estudar métodos e meios de cumprir rigorosamente o Código Internacional, da OMS, de Comercialização de Substitutivos do Leite Materno.

C. Saúde da mulher e maternidade segura

Justificativa de Ação

8.19. Complicações relacionadas com a gravidez e o parto estão entre as causas principais de mortalidade de mulheres na idade reprodutiva em muitas partes do mundo em desenvolvimento. No âmbito geral, foi estimado que cerca de um meio milhão de mulheres morre anualmente de causas ligadas à gravidez, 99 por cento delas nos países em desenvolvimento. Nas regiões desenvolvidas e regiões em desenvolvimento é enorme a vala na mortalidade materna: em 1988, encontramos mais de 700 por 100.000 nascimentos vivos nos países menos desenvolvidos para cerca de 26 por 100.000 nascimentos vivos nas regiões desenvolvidas. Taxas de 1.000 ou mais mortes maternas por 100.000 nascimentos vivos têm-se registrado em várias regiões rurais da África, correndo as mulheres de muitas gravidezes alto risco de morte durante seus anos reprodutivos. De acordo com a Organização Mundial da Saúde, o risco contínuo de morrer de causas relacionadas com a gravidez ou o parto é de 1 em 20, em alguns países em desenvolvimento, comparado com 1 em 10.000 em alguns países desenvolvidos. A idade em que a mulher começa e para de dar à luz, o intervalo entre cada nascimento, o número total de gravidezes durante a vida e as circunstâncias sócio-culturais e econômicas em que vive, tudo isso influi na morbidade e mortalidade maternas. Atualmente, cerca de 90% dos países, representando 96 por cento da população mundial, têm políticas que permitem o aborto, sob várias condições legais, para salvar a vida de uma mulher. Todavia, uma significativa proporção de abortos realizados é auto-induzida ou de alguma outra forma inseguro, responsável por uma grande fração de mortes maternas ou danos irreversíveis para a mulher envolvida. Mortes maternas têm conseqüências muito sérias dentro da família, tendo em vista o papel crucial da mãe para a saúde e bem-estar de seus filhos. A morte da mãe aumenta o risco de sobrevivência de seus filhos pequenos, especialmente se a família não tem condições de prover uma substituta para o papel da mãe. Uma maior atenção às necessidades de saúde reprodutiva de moças e adolescentes poderia evitar uma grande incidência de morbidade e de mortalidade maternas, com a prevenção de gravidezes indesejadas e de qualquer sorte de aborto subseqüente mal conduzido. A maternidade segura tem sido aceita em muitos países como estratégia para reduzir a morbidade e a mortalidade maternas.

--- Notas:
[21]. A maternidade segura visa a consecução de uma saúde ótima da mãe e do recém-nascido, isto implica redução de mortalidade e morbidade maternas e o fortalecimento da saúde do recém-nascido por meio do acesso eqüitativo à assistência primária de saúde, inclusive a assistência ao planejamento familiar, prénatal, de parto e pós-parto para a mãe e a criança, e acesso a assistência essencial obstétrica e neonatal (Organização Mundial da Saúde, Health Population and Development, WHO Position Paper, Geneve, 1994 (WHO/FHE/ 94.1).
---

Objetivos

8.20. Os objetivos são:
(a) promover a saúde da mulher e a maternidade segura; alcançar uma rápida e substancial redução na morbidade e na mortalidade maternas e reduzir as diferenças observadas entre países em desenvolvimento e países desenvolvidos e dentro dos países. Na base de um compromisso com a saúde e o bem-estar da mulher, reduzir consideravelmente a quantidade de mortes e a morbidade decorrentes de aborto inseguro;
(b) melhorar a saúde e o estado de nutrição da mulher, especialmente da mulher grávida e que amamenta.

Ações

8.21. Os países devem envidar esforços para conseguir significativas reduções na mortalidade materna por volta do ano 2015: redução, pela metade, por volta do ano 2000, dos níveis de mortalidade materna de 1990 e pela outra metade por volta de 2015. A realização desses objetivos terá diferentes implicações para países com diferentes níveis de mortalidade materna em 1990. Países com níveis intermédios de mortalidade devem pretender alcançar, por volta de ano 2005, uma taxa de mortalidade materna abaixo de 100 por 100.000 nascimentos vivos e, por volta do ano 2015, uma taxa de mortalidade materna de menos de 60 por 100.000 nascimentos vivos. Países com os mais altos níveis de mortalidade devem visar alcançar, por volta do ano 2005, uma taxa de mortalidade materna abaixo de 125 por 100.000 nascidos vivos e, por volta de 2015, taxa de mortalidade materna de menos de 75 por 100.000 nascidos vivos. Todos os países devem, entretanto, reduzir a morbidade e a mortalidade maternas a níveis que não constituam mais um problema de saúde pública. Devem ser reduzidas as disparidades na mortalidade materna dentro dos países e entre regiões geográficas, entre grupos sócio-econômicos e étnicos.

8.22. Todos os países, com o apoio de todos os segmentos da comunidade internacional, devem ampliar a prestação de serviços de saúde materna no contexto dos cuidados primários de saúde. Esses serviços, baseados no conceito de opção consciente, devem incluir educação sobre maternidade segura, cuidados pré-natais que sejam concentrados e eficientes, programas de nutrição materna, assistência adequada no parto, que evite recursos excessivos a cirurgias cesarianas e proporcione atendimento de emergências obstétricas; serviços referenciais para complicações de gravidez, de parto e de aborto; cuidados pré-natais e planejamento familiar. Todos os nascimentos devem ser assistidos por pessoas treinadas, preferivelmente enfermeiras e parteiras ou, no mínimo, por atendentes treinados em parto. Devem ser identificadas as causas fundamentais de morbidade e de mortalidade maternas e dispensada atenção ao desenvolvimento de estratégias para as superar e de adequados mecanismos de avaliação e controle para avaliar o progresso que está sendo alcançado na redução da mortalidade e da morbidade maternas e reforçar a eficiência de programas em andamento. Devem ser desenvolvidos programas e educação para engajar o apoio do homem à saúde materna e à maternidade segura.

8.23. Todos os países, especialmente os países em desenvolvimento, com o apoio da comunidade internacional, devem visar maior redução da mortalidade materna por meio de medidas de prevenção, de detecção e de controle de gravidezes e partos de alto risco, particularmente os riscos para adolescentes e mulheres de parto tardio.

8.24. Todos os países devem planejar e executar programas especiais para atender às necessidades nutricionais da mulher na idade produtiva, especialmente as que estão grávidas ou amamentando, e devem dispensar particular atenção à prevenção e ao tratamento da anemia nutritiva e de males por deficiência de iodo. Prioridade deve ser dada à melhoria da situação nutricional e de saúde de jovens do sexo feminino por meio de educação e treinamento como parte de programas de saúde materna e de maternidade segura. Adolescentes de ambos os sexos devem receber informações, educação e orientação para os ajudar a adiar a formação da família, a atividade sexual prematura e a primeira gravidez.

8.25. Em nenhuma hipótese o aborto deve ser promovido como método de planejamento familiar. Todos os governos e organizações intergovernamentais e não-governamentais são instados a reforçar seus compromissos com a saúde da mulher, a considerar o impacto de um aborto inseguro na saúde como uma preocupação de saúde pública e a reduzir o recurso ao aborto, ampliando e melhorando os serviços de planejamento familiar. À prevenção de gravidezes indesejadas deve ser dada sempre a mais alta prioridade e todo esforço deve ser feito para eliminar a necessidade de aborto. Mulheres com gravidez indesejada devem ter pronto acesso a informações confiáveis e a uma orientação compreensível. Todas as medidas ou mudanças com relação ao aborto no sistema de saúde só podem ser definidas, no âmbito nacional ou local, de acordo com o processo legislativo nacional. Em circunstâncias em que o aborto não contraria a lei, esse aborto deve ser seguro. Em todos os casos, as mulheres devem ter acesso a serviços de qualidade para o tratamento de complicações resultantes de aborto. Os serviços de orientação pós-aborto, de educação e de planejamento familiar devem ser de imediata disponibilidade, o que ajudará também a evitar repetidos abortos.

8.26. Programas para reduzir a morbidade e a mortalidade materna devem incluir informação e serviços de saúde reprodutiva, inclusive serviços de planejamento familiar. Para reduzir gravidezes de alto risco, programas de maternidade sadia e segura devem incluir orientação e informação de planejamento familiar.

8.27. Todos os países precisam, com uma certa urgência, tentar mudanças no comportamento sexual de alto risco e conceber estratégias para assegurar que o homem partilhe a responsabilidade pela saúde sexual e reprodutiva, inclusive o planejamento familiar, e na prevenção e no controle de doenças sexualmente transmissíveis, da infecção do HIV e da AIDS.

D. Infecção do vírus de imunodeficiência humana (HIV) e a síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS)

Justificativa de ação

8.28. A epidemia de AIDS é um grande problema tanto nos países desenvolvidos como nos países em desenvolvimento. A OMS estima que o número cumulativo de casos de AIDS em todo o mundo tenha chegado a 2,5 milhões de pessoas por volta dos meados de 1993 e que mais de 14 milhões de pessoas foram infetadas pelo HIV desde o começo da epidemia, cifra cujo aumento se projeta entre 30 e 40 milhões por volta do final da década, se estratégias efetivas de prevenção não forem perseguidas. Até os meados de 1993, cerca de quatro quintos de todas as pessoas já infetadas pelo HIV viviam em países em desenvolvimento, onde a infecção estava sendo transmitida principalmente na relação heterossexual, e a quantidade de novos casos estava aumentando mais rapidamente entre as mulheres. Conseqüentemente, crianças, em número cada vez maior, estavam ficando órfãos, correndo elas próprias alto risco da doença e de morte. Em muitos países, a epidemia expande-se atualmente das zonas urbanas para as rurais e entre áreas rurais, afetando a produção econômica e agrícola.

Objetivos

8.29. Os objetivos são:
(a) evitar, reduzir a disseminação da infecção do HIV e minimizar seu impacto; aumentar a conscientização das desastrosas conseqüências da infecção do HIV e da AIDS e de doenças fatais associadas, nos níveis individual, comunitário e nacional, e dos meios de evitá-lo; corrigir as injustiças sociais, econômicas, de sexo e raciais que aumentam a vulnerabilidade à doença;
(b) assegurar que indivíduos afetados pelo HIV tenham a devida assistência médica e não sejam discriminados por causa da infecção; oferecer aconselhamento e outro apoio a pessoas infectadas pelo HIV e aliviar o sofrimento de pessoas que vivem com a AIDS e o sofrimento de seus familiares, especialmente os órfãos; assegurar que sejam respeitados, os direitos individuais e a confidencialidade de pessoas infectadas pelo HIV; assegurar que programas de saúde sexual e reprodutiva se ocupem da infecção do HIV e da AIDS;
(c) intensificar a pesquisa de métodos de controle da epidemia do HIV/AIDS e descobrir um tratamento eficiente para o mal.

Ações

8.30. Os governos devem avaliar o impacto demográfico e de desenvolvimento da infecção do HIV e da AIDS. A epidemia da AIDS deve ser controlada por uma abordagem multissetorial que dispense suficiente atenção a suas ramificações sócio-econômicas, inclusive o pesado ônus para a infraestrutura de saúde e para a renda familiar, seu impacto negativo na força de trabalho e na produtividade, e o crescente número de crianças na orfandade. Planos e estratégias nacionais multissetoriais para o tratamento da AIDS devem ser integrados em estratégias de população e de desenvolvimento. Devem ser estudados os fatores sócio-econômicos que estão na base da disseminação da infeção do HIV, e criados programas para tratar dos problemas enfrentados pelos órfãos gerados pela epidemia da AIDS.

8.31. Programas para reduzir a disseminação da infecção do HIV devem dar prioridade a campanhas de informação, educação e comunicação para aumentar a conscientização e enfatizar mudanças de comportamento. A educação e a informação sexuais devem ser oferecidas tantos a infectados como a não-infectados e, especialmente, aos adolescentes. Prestadores de serviços de saúde, inclusive de planejamento familiar, precisam ser treinados no aconselhamento sobre doenças sexualmente transmissíveis e a infecção por HIV, inclusive a avaliação e a identificação de comportamentos de alto risco que requerem atenção e serviços especiais; treinamento na promoção do comportamento sexual seguro e responsável, inclusive a abstinência voluntária e uso de camisinhas; treinamento na não-utilização de instrumentos e produtos de sangue contaminados e na prevenção do uso partilhado de agulhas entre usuários de drogas injetáveis. Os governos devem formular diretrizes e criar serviços de aconselhamento sobre AIDS e doenças sexualmente transmissíveis nos serviços primários de saúde. Sempre que possível, programas de saúde reprodutiva, inclusive programas de planejamento familiar, devem incluir facilidades para o diagnóstico e tratamento de doenças comuns sexualmente transmissíveis, inclusive de infecção do aparelho reprodutivo, reconhecendo que muitas doenças sexualmente transmissíveis aumenta o risco de transmissão do HIV. Deve ser assegurada a relação entre a prevenção da infecção do HIV e a prevenção e tratamento da tuberculose.

8.32. Os governos devem mobilizar todos os segmentos da sociedade para controlar a epidemia da AIDS, inclusive organizações não-governamentais, organizações comunitárias, líderes religiosos, o setor privado, a mídia, escolas e instituições de saúde. A mobilização em termos de família e de comunidade deve ter toda prioridade. As comunidades precisam desenvolver estratégias que atendam às percepções locais de prioridade dada às questões de saúde ligadas à disseminação do HIV e de doenças sexualmente transmissíveis.

8.33. A comunidade internacional deve mobilizar os recursos humanos e financeiros necessários para reduzir a taxa de transmissão da infecção por HIV. Para isso, deve ser promovida e apoiada por todos os países a pesquisa, numa ampla gama de abordagens, para evitar a transmissão do HIV e buscar a cura da doença. Comunidades doadoras e de pesquisa devem apoiar e somar seus esforços aos esforços atuais para encontrar uma vacina e para desenvolver métodos de controle para a mulher, como microbicidas vaginais, para a prevenção da infecção do HIV. É preciso também que se aumente o apoio ao tratamento e à assistência de pessoas infectadas pelo HIV e de pacientes da AIDS. Deve ser enfatizada a coordenação de atividades para combater a epidemia da AIDS. Particular atenção deve ser dispensada a atividades do sistema das Nações Unidas em nível nacional, onde medidas tais como programas conjuntos podem melhorar a coordenação e assegurar o uso mais eficiente de recursos escassos. A comunidade internacional deve também mobilizar seus esforços no controle e avaliação dos resultados de várias tentativas na busca de novas estratégias.

8.34. Os governos devem desenvolver políticas e diretrizes para proteger os direitos individuais de pessoas infectadas pelo HIV, e suas famílias, e eliminar sua discriminação. Devem ser reforçados serviços para detectar a infecção do HIV, assegurada sua confidencialidade. Programas especiais devem ser concebidos para dispensar assistência e o necessário apoio emocional a homens e mulheres afetados pela AIDS e para aconselhar suas famílias e parentes próximos.

8.35. O comportamento sexual responsável, inclusive a abstinência sexual voluntária, para a prevenção da infecção do HIV, deve ser promovido e incluído em programas de educação e de informação. Camisinhas e drogas para a prevenção e tratamento de doenças sexualmente transmissíveis devem ser amplamente disponíveis e serem incluídos em todas as listas de drogas essenciais. Ação efetiva deve ser tomada para maior controle da qualidade de produtos de sangue e da descontaminação de equipamentos.

Capítulo IX
DISTRIBUIÇÃO DA POPULAÇÃO, URBANIZAÇÃO E MIGRAÇÃO INTERNA

A. Distribuição da população e desenvolvimento sustentável

Justificativa de ação

9.1. No início da década de 1990, cerca da metade dos governos de todo o mundo, principalmente dos países em desenvolvimento, considerava insatisfatórios os sistemas de distribuição demográfica de seus territórios e desejavam modificá-los. A questão central era o rápido crescimento de áreas urbanas que, conforme se estima, abrigarão mais da metade da população mundial por volta do ano 2005. Por conseguinte, tem-se dispensado atenção à migração campo-cidade, embora a migração do campo para campo e de cidade para cidade seja de fato as formas dominantes de mobilidade espacial em muitos países. O processo de urbanização é uma dimensão intrínseca do desenvolvimento econômico e social e, por conseguinte, tanto os países desenvolvidos como os países em desenvolvimento estão passando pelo processo de mudança de sociedade predominantemente rurais para sociedades predominantemente urbanas. Para os indivíduos, a migração é muitas vezes um esforço racional e dinâmico em busca de novas oportunidades de vida. As metrópoles são centros de crescimento econômico, que impulsionam as inovações e mudanças sócio-econômicas. Todavia, a migração é também favorecida por fatores de pressão, como a alocação desigual de recursos de desenvolvimento, adoção de tecnologias impróprias e falta de acesso à terra disponível. As conseqüências alarmantes da urbanização, visíveis em muitos países, estão relacionadas com seu rápido ritmo, que os governos não têm podido acompanhar com suas atuais capacidades e práticas administrativas. Mesmo nos países em desenvolvimento já há, entretanto, sinais de uma mudança de sistemas de distribuição demográfica, no sentido de que a tendência para a concentração em algumas grandes metrópoles está dando lugar a uma distribuição mais dispersa em centros urbanos de porte médio. Esse movimento se verifica também em alguns países desenvolvidos, com a preferência das pessoas em viver em lugares menores. Políticas eficientes de distribuição demográfica são aquelas que, embora respeitando o direito do indivíduo de viver e trabalhar na comunidade de sua escolha, leva em consideração os efeitos de estratégias de desenvolvimento na distribuição da população. A urbanização tem profundas implicações para o meio de vida, para o sistema de vida e valores individuais. Ao mesmo tempo, a migração tem implicações econômicas, sociais e ambientais - tanto positivas como negativas - nos lugares de origem e de destinação.

Objetivos

9.2. Os objetivos são:
(a) fomentar uma distribuição espacial mais equilibrada da população, com a promoção, de uma maneira integrada, do desenvolvimento eqüitativo e ecologicamente sustentável das áreas de origem e de destinações, com ênfase especial na promoção da igualdade econômica, social e de sexos, baseada no respeito pelos direitos humanos, especialmente o direito ao desenvolvimento;
(b) reduzir o papel dos vários fatores de pressão no seu relacionamento com os fluxos migratórios.

Ações

9.3. A formulação oficial de políticas de distribuição demográfica deve assegurar que os objetivos e metas dessas políticas sejam compatíveis com outras metas, políticas de desenvolvimento e com os direitos humanos básicos. Os governos, apoiados por órgãos locais, regionais e intergovernamentais interessados, devem avaliar regularmente como as conseqüências de suas políticas econômicas e ambientais, suas prioridades setoriais, investimentos em infra-estrutura e equilíbrio de recursos entre autoridades regionais, central, provinciais e locais influenciam na distribuição da população e na migração interna, tanto permanente como temporária.

9.4. Para conseguir uma equilibrada distribuição espacial de emprego produtivo e de população, os países devem adotar estratégias regionais de desenvolvimento sustentável e estratégias para estimular a consolidação urbana, o crescimento de pequenos e médios centros urbanos e o desenvolvimento sustentável de áreas rurais, inclusive a adoção de projetos de mão-de-obra intensiva, treinamento para ocupações não-agrícolas para jovens, e eficientes sistemas de transporte e de comunicação. Para criar um contexto favorável ao desenvolvimento local, inclusive a prestação de serviços, os governos devem considerar a descentralização de seus sistemas administrativos. Isso envolve também dar a autoridades regionais, distritais e locais a responsabilidade de gastar e o direito de levantar receitas. Embora sejam essenciais, em muitos países em desenvolvimento grandes melhorias na infraestrutura urbana e nas estratégias de desenvolvimento, para criar um ambiente saudável para os habitantes urbanos, semelhantes atividades devem ser também perseguidas nas áreas rurais.

9.5. Para reduzir a tendência urbana e o desenvolvimento rural isolado, os governos devem examinar a viabilidade de conceder incentivos para estimular a redistribuição e recolocação de indústrias e negócios das áreas urbanas para a área rural e estimular a criação de novos negócios, de novas unidades industriais e projetos geradores de renda nas zonas rurais.

9.6. Os governos, desejosos de criar alternativas para a emigração das áreas rurais, devem criar as pré-condições para o desenvolvimento nas zonas rurais, apoiar ativamente o acesso à propriedade ou ao uso da terra e acesso a recursos hídricos, especialmente para unidades familiares, fazer e incentivar investimentos para aumentar a produtividade rural, melhorar a infra-estrutura rural e serviços sociais e facilitar a criação de cooperativas de crédito, de produção e de comercialização e outras organizações de natureza popular que dêem às pessoas maior controle sobre os recursos e melhorem seu meio de vida. Particular atenção se requer para assegurar que essas oportunidades estejam também à disposição de famílias dos migrantes que permaneceram nas áreas de origem.

9.7. Os governos devem perseguir estratégias de desenvolvimento que ofereçam benefícios tangíveis aos investidores nas áreas rurais e aos produtores rurais. Os governos devem procurar também reduzir a restrições ao comércio internacional de produtos agrícolas.

9.8. Os governos devem reforçar sua capacidade de reagir às pressões causadas pela rápida urbanização, revendo e reorientando, quando necessário, os órgãos e os mecanismos de administração urbana e assegurando ampla participação de todos os segmentos da população no planejamento e na tomada de decisões sobre o desenvolvimento local. Especial atenção deve ser dispensada ao manejo da terra para assegurar seu uso econômico, proteger ecossistemas fracos e facilitar o acesso do pobre à terra tanto nas áreas urbanas como nas rurais.

9.9. Os países são instados a reconhecer que as terras de populações indígenas e suas comunidades devem ser protegidas contra atividades ambientalmente inconvenientes ou que as populações indígenas interessadas considerem como social e culturalmente impróprias. O termo “terras” é entendido no sentido de incluir o meio ambiente das áreas que a população interessada ocupa tradicionalmente.

9.10. Os países devem aumentar a informação e o treinamento em práticas de conservação e fomentar a criação de oportunidades de emprego rural sustentável, não-agrícola, para limitar a crescente expansão de assentamentos humanos para áreas de ecossistemas precários.

9.11. As políticas de distribuição demográfica devem ser compatíveis com instrumentos internacionais, quando aplicáveis, como a Convenção de Genebra relativa à Proteção da População Civil em Tempo de Guerra (1949), inclusive o Artigo 49.

B.Crescimento da população em grandes aglomerados urbanos

Justificativa de ação

9.12. Em muitos países, o sistema urbano é caracterizado pela esmagadora preponderância de um único e importante centro ou aglomerado urbano. A tendência para a concentração da população, fomentada pela concentração de recursos públicos e privados em algumas metrópoles, tem também contribuído para aumentar o número e o tamanho de megacidades. Em 1992, havia 13 metrópoles de pelo menos 10 milhões de habitantes e se estima que esse número se duplique em 2010, quando a maioria das megacidades estarão localizadas nos países em desenvolvimento. A contínua concentração da população nas cidades principais, especialmente em megacidades, põe específicos desafios econômicos, sociais e ambientais para os governos, embora os grandes aglomerados representem também os centros mais dinâmicos de atividade econômica e cultura em muitos países. Por isso, é essencial que os problemas específicos das grandes metrópoles sejam analisados e tratados com pleno reconhecimento da contribuição positiva que dão as grandes cidades para o desenvolvimento econômico e social de um país. Os desafios enfrentados pelas metrópoles são muitas vezes agravados pela incapacidade administrativa, em nível local, de tratar as conseqüências da concentração demográfica, do desenvolvimento sócio-econômico, dos impactos ambientais e de suas inter-relações.

Objetivos

9.13. O objetivo é aprimorar a administração de aglomerados urbanos por meio de planejamento e administração mais participativos e mais conscientes de recursos, rever e reformular políticas e mecanismos que contribuem para a excessiva concentração de população nas grandes cidades e melhorar a segurança e a qualidade de vida dos habitantes de baixa renda tanto das áreas urbanas como das rurais.

Ações

9.14. Os governos devem aumentar a capacidade e a competência das autoridades metropolitanas e municipais para administrar o desenvolvimento urbano, salvaguardar o meio ambiente, atender às necessidades de todos os cidadãos, inclusive de invasores urbanos, de segurança pessoal, de infraestrutura e serviços básicos, eliminar problemas de saúde sociais, inclusive problemas de drogas e de criminalidade, e problemas resultantes da superpopulação e de acidentes, e prover alternativas para pessoas que vivem em áreas sujeitas a acidentes naturais ou provocados pelo homem.

9.15. Para melhorar a situação da população pobre urbana que trabalha no setor informal da economia, os governos são instados a promover a integração de migrantes das áreas rurais em áreas urbanas e a desenvolver e melhorar sua capacidade de ganhar a vida, facilitando seu acesso a emprego, crédito, produção, oportunidades de comercialização, educação básica, serviços de saúde, treinamento profissional e transporte de trabalho, com especial atenção à situação de mulheres trabalhadoras e de mulheres chefes de família. Devem ser criados centros de assistência à criança e programas especiais de proteção e reabilitação de crianças de rua.

9.16. Para financiar a infra-estrutura e os serviços necessários, de uma maneira equilibrada, levando em consideração os interesses dos segmentos pobres da sociedade, órgãos de governos locais e nacionais devem considerar a introdução de planos eqüitativos de recuperação de custo e de aumento de receitas com medidas adequadas.

9.17. Os governos devem reforçar a capacidade de administrar o espaço, inclusive no planejamento urbano, em todos os níveis, de modo a levar em conta as tendências demográficas e estimular a busca de abordagens inovadoras para enfrentar os desafios que enfrentam as metrópoles, com especial atenção às pressões e a necessidades resultantes do crescimento de suas populações.

9.18. Os governos devem promover o desenvolvimento e a implementação de eficientes estratégias de manejo ambiental em aglomerados urbanos, dispensando especial atenção ao manejo da água, de resíduos e do ar, assim como a sistemas de energia e de transporte ambientalmente sadios.

C. Deslocamento interno das pessoas

Justificativa de ação

9.19. Aumentou, na década passada, o conhecimento da situação de pessoas que, por vários motivos, são obrigadas a deixar o lugar de sua residência habitual. Pelo fato de não haver uma definição única de pessoas internamente deslocadas, variam as estimativas de sua quantidade, como variam as causas de sua migração. Todavia, há um entendimento geral de que essas causas vão da degradação ambiental a calamidades naturais e a conflitos internos que destroem assentamentos humanos e obrigam as pessoas a fugir de uma região do país para outra. O povo indígena, em particular, em muitos casos está sujeito ao deslocamento. Dada a natureza forçada de seu deslocamento, as pessoas deslocadas dentro do país se acham, em geral, em situações particularmente vulneráveis, sobretudo as mulheres que podem estar sujeitas a estupro e a agressões sexuais em situações de conflito armado. O deslocamento interno é muitas vezes precursor de levas de refugiados e de deslocados externos. Refugiados que retornam pode ser também internamente deslocados.
Objetivos

9.20. Os objetivos são:
(a) oferecer proteção e assistência adequadas a pessoas deslocadas dentro de seu país, particularmente mulheres, crianças e idosos, que são as mais vulneráveis, e encontrar solução para as causas que deram origem a esse deslocamento, com vista a evitá-lo e, quando for o caso, a facilitar o retorno ou reassentamento;
(b) pôr fim a todas as formas de migração forçada, inclusive a “limpeza étnica”.
Ações

9.21. Os países devem tratar das causas do deslocamento interno, inclusive a degradação ambiental, as calamidades naturais, conflito armado e reassentamento forçado, e criar os mecanismos necessários para proteger e ajudar as pessoas deslocadas, inclusive, quando possível, com uma compensação por danos, especialmente para aquelas que não têm condições, em curto prazo, de voltar para seu lugar normal de residência. Devem ser desenvolvidas adequadas capacidades para a iminência de calamidade. As Nações Unidas, por meio do diálogo com governos e todas as organizações intergovernamentais e não-governamentais, são estimuladas a continuar a estudar a necessidade de proteger e ajudar pessoas internamente deslocadas, as causas principais do deslocamento interno, a prevenção e soluções de longo prazo, levando em consideração situações específicas.

9.22. Providências devem ser tomadas para assegurar que pessoas internamente deslocadas tenham oportunidades de educação básica e de emprego, treinamento profissional e serviços básicos de saúde, inclusive serviços de saúde reprodutiva e de planejamento familiar.

9.23. Para reverter a deterioração da qualidade ambiental e minimizar o conflito no acesso à terra de pastagens, deve ser buscada a modernização do sistema econômico pastoril, com a ajuda provida, se necessário, por meio de acordos bilaterais e multilaterais.

9.24. Governos, organizações internacionais e organizações não-governamentais são estimulados a reforçar a ajuda de desenvolvimento a pessoas internamente deslocadas, de modo que possam voltar a seus lugares de origem.

9.25. Providências devem ser tomadas, no âmbito nacional, com a cooperação internacional, se conveniente, de acordo com a Carta das Nações Unidas, para encontrar soluções duradouras para questões relacionadas com pessoas internamente deslocadas, inclusive seu direito a um retorno voluntário e seguro ao seu lar de origem.

Capítulo X
MIGRAÇÃO INTERNACIONAL

A. Migração internacional e desenvolvimento

Justificativa de ação

10.1. As interrelações internacionais econômicas, políticas e culturais desempenham um importante papel no fluxo de pessoas entre países, quer se trate de economias em desenvolvimento, desenvolvidas ou em transição. Em seus diversos tipos, a migração internacional está ligada a essas interrelações e ambas as coisas afetam o processo de desenvolvimento ou são afetadas por ele. Os desequilíbrios econômicos internacionais, a pobreza e a degradação do meio ambiente, juntamente com a falta de paz e de segurança, com as violações dos direitos humanos e os variados graus de desenvolvimento de instituições judiciárias e democráticas, constituem, todos, fatores que afetam a migração internacional. Embora a maioria dos fluxos de migração internacional ocorra entre países vizinhos, a migração inter-regional, especialmente a dirigida para países desenvolvidos, está crescendo. Calculas e que a quantidade de migrantes internacionais do mundo, inclusive refugiados, seja de mais de 125 milhões de pessoas, cerca de cuja metade nos países em desenvolvimento. Nos últimos anos, os principais países receptores no mundo desenvolvido registraram uma entrada líquida de migração de aproximadamente 1,4 milhões de pessoas por ano, das quais cerca de dois terços são originários de países em desenvolvimento. Uma organizada migração internacional pode ter impactos positivos tanto nas comunidades de origem como nas comunidades de destinação, com a provisão de remessas de dinheiro para as primeiras e de recursos humanos necessários para as últimas. A migração internacional tem também o potencial de facilitar a transferência de habilidades e de contribuir para o enriquecimento cultural. Todavia, a migração internacional envolve a perda de recursos humanos para muitos países de origem e pode resultar em tensões políticas, econômicas e sociais nos países de destinação. Para serem eficientes, as políticas de migração internacional precisam levar em consideração as limitações econômicas do país receptor, o impacto da migração na sociedade que a recebe e seus efeitos para os países de origem. A capacidade de controlar, em longo prazo, a migração internacional está em viabilizar, para toda pessoa, a opção de permanecer em seu país. Um crescimento econômico sustentável e justo e estratégias de desenvolvimento compatíveis com esse objetivo são meios necessários para esse fim. Além disso, um uso mais eficiente pode ser feito da contribuição potencial que os nacionais expatriados podem dar para o desenvolvimento econômico de seus países de origem.

Objetivos

10.2. Os objetivos são:
(a) tratar das causas fundamentais da migração, especialmente as relacionadas com a pobreza;
(b) estimular mais cooperação e diálogo entre países de origem e países de destinação para maximizar os benefícios da migração para os países envolvidos e aumentar a probabilidade de que a migração tenha conseqüências positivas para o desenvolvimento tanto dos países de origem como dos países de destinação;
(c) facilitar o processo de integração de migrantes que retornam.

Ações

10.3. Os governos de países de origem e dos países de destinação devem procurar tornar viável a toda pessoa a opção de permanecer no seu próprio país. Para isto, devem ser envidados esforços para se chegar a um desenvolvimento econômico e social sustentável que assegure melhor equilíbrio econômico entre países desenvolvidos e países em desenvolvimento e países de economia em transição. É também necessário aumentar os esforços para desativar conflitos internacionais e internos antes que se agravem; assegurar o respeito aos direitos de pessoas que pertencem a minorias étnicas, religiosas ou lingüísticas e do povo indígena; respeitar as normas da lei, promover um bom governo; fortalecer a democracia e promover os direitos humanos. Além disso, deve ser dado maior apoio para se alcançar a segurança do abastecimento nacional e da família, à educação, à nutrição, à saúde e a programas relacionados com população e assegurar uma efetiva proteção ambiental. Esses esforços podem requerer apoio financeiro nacional e internacional, revisão de relações comerciais e tarifárias, maior acesso a mercados mundiais e maiores esforços da parte de países em desenvolvimento e de países de economia em transição para criar uma infra-estrutura nacional para um crescimento econômico sustentável com ênfase na criação de ocupação. A situação econômica nesses países provavelmente só melhorará gradualmente e, por conseguinte, seus fluxos de migração provavelmente só declinarão em longo prazo; nesse ínterim os graves problemas atualmente observados levarão os fluxos migratórios a continuar por curto e médio prazo e, por causa disso, os governos são instados a adotar políticas e programas internacionais transparentes de migração, para controlar esse fluxos.

10.4. Os governos de países de origem, desejosos de fomentar o fluxo de entrada de recurso e seu uso produtivo para o desenvolvimento, devem adotar taxas de câmbio, políticas monetárias e econômicas corretas, facilitar a provisão de facilidades bancárias que possibilitem a transferência segura e oportuna de fundos de migrantes e promover as condições necessárias para aumentar a poupança interna e canalizá-la para o investimento produtivo.

10.5. Os governos de países de destinação são convidados a considerar o uso de certas formas de
migração temporária, como migração de curto prazo e relacionada com projetos, como meio de
melhorar as habilidades de cidadãos dos países de origem, especialmente de países em desenvolvimento e de economia em transição. Para esse fim, devem considerar, se for o caso, fazer acordos bilaterais ou multilaterais. Providências adequadas devem ser tomadas para salvaguardar os salários e condições de trabalho tanto de trabalhadores migrantes como de nacionais nos setores afetados Os governos de países de origem são instados a facilitar a volta de migrantes e sua reintegração em suas comunidades pátrias e a achar maneiras de usar suas habilidades. Os governos de países de origem devem considerar a colaboração com países de destinação e obter o apoio de apropriadas organizações internacionais na promoção do retorno voluntário de migrantes qualificados que possam desempenhar um papel decisivo na transferência de conhecimento, habilidades e tecnologia. Os países de destinação são estimulados a facilitar a migração de retorno, adotando políticas flexíveis, como a possibilidade de transferência de pensões e outros benefícios trabalhistas.

10.6. Os governos de países afetados pela migração internacional são convidados a cooperar, com vistas à inclusão da questão em suas agendas políticas e econômicas e à participação na cooperação técnica para ajudar países em desenvolvimento e países de economia em de transição no controle do impacto da migração internacional. Os governos são instados a intercambiar informações com relação a suas políticas de migração internacional e a regulamentos que regem a admissão e a estada de migrantes em seus territórios. Os estados que ainda não o fizeram, são convidados a considerar a ratificação da Convenção Internacional dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros de Suas Famílias.

10.7. Os governos são incentivados a considerar pedidos de migração de países cuja existência, de acordo com prova científica disponível, esteja sob a ameaça de iminente aquecimento global e mudança climática.

10.8. Em cooperação com organizações internacionais e não-governamentais e com instituições de pesquisa, os governos devem apoiar a coleta de dados sobre fluxos e estoques de migrantes internacionais e sobre os fatores responsáveis pela migração, assim como o controle da migração internacional. Deve ser também apoiada a identificação de estratégias que assegurem que a migração contribua para o desenvolvimento e para as relações internacionais. O papel de organizações internacionais que atuam na área da migração deve ser reforçado de modo que possam dispensar adequado apoio técnico a países em desenvolvimento, assessorar na administração de fluxos de migração internacional e promover a cooperação intergovernamental por meio, inter alia, de negociações bilaterais e multilaterais, se convenientes.

B. Migrantes regulares

Justificativa de ação

10.9. Migrantes regulares são aqueles que satisfazem a todos os requisitos legais para entrar, permanecer e, se aplicável, ter emprego no país de destinação. Em alguns países, muitos migrantes regulares adquiriram, com o tempo, o direito de permanência. Nesses casos, é, em geral, desejável a integração do migrante regular na sociedade anfitriã e, para esse fim, é importante lhe estender os mesmos direitos sociais, econômicos e legais gozados pelos nacionais, de acordo com a legislação do país. A reunificação da família de migrantes regulares é um importante fator na migração internacional. É também importante proteger o migrante regular e sua família contra o racismo, o etnocentrismo e a xerofobia, e respeitar sua integridade física, dignidade e crenças religiosas e valores culturais. A migração regular é, em geral, benéfica ao país anfitrião, desde que os migrantes estejam, em geral, nas idades mais produtivas e tenham as habilidades de que precisa o país receptor e sua admissão esteja de acordo com as políticas do governo. A remessa de valores de migrantes regulares para seus países de origem constitui, muitas vezes, uma fonte muito importante de divisas e é instrumental para a melhoria do bem-estar de seus parentes que ficaram para trás.

Objetivos

10.10. Os objetivos são:
(a) assegurar a integração social e econômica de migrantes regulares, especialmente daqueles que adquiriram o direito de residência permanente no país de destinação e igual tratamento diante da lei;
(b) eliminar práticas discriminatórias contra migrantes regulares, especialmente mulheres, crianças e idosos;
(c) assegurar proteção contra o racismo, o etnocentrismo e a xenofobia;
(d) promover o bem-estar de migrantes regulares e de membros de suas famílias;
(e) assegurar o respeito aos valores culturais e religiosos, a crenças e práticas de migrantes regulares, desde que estejam de acordo com a legislação nacional e os direitos humanos universalmente reconhecidos;
(f) tomar em consideração as necessidades e circunstâncias especiais de migrantes temporários.

Ações

10.11. Os governos de países receptores são instados a considerar a extensão a migrantes regulares, que satisfaçam às exigências adequadas de permanência, e a membros de suas famílias cuja estada no país receptor é regular, tratamento igual ao dispensado a seus próprios nacionais com relação ao gozo dos direitos humanos básicos, inclusive a igualdade de oportunidade e de tratamento com referência a práticas religiosas, condições de trabalho, seguridade social, participação em sindicatos, acesso a serviços de saúde, educação, culturais e outros, assim como igual acesso ao sistema judiciário e igual tratamento diante da lei. Os governos de países receptores são ainda instados a tomar as necessárias providências para evitar toda forma de discriminação contra migrantes, inclusive a eliminação de práticas discriminatórias referentes à sua nacionalidade e à nacionalidade de seus filhos, e para proteger seus direitos e sua segurança. Mulheres e crianças que migram como membros da família devem ser protegidos contra abusos ou negação de seus direitos humanos por seus patrões, e os governos são solicitados a considerar, nos limites da legislação nacional, a extensão sua de estada sob pena de dissolver a relação familiar.

10.12. Para promover a integração de migrantes regulares que tenham direito a residência permanente, os governos de países receptores são instados a lhes conceder direitos e responsabilidades civis e políticas, se conveniente, e lhes facilitar a naturalização. Esforços especiais devem ser feitos para incentivar a integração dos filhos de migrantes de residência permanente, provendo-lhes oportunidades de educação e de treinamento iguais às dos nacionais, permitindo-lhes o exercício de uma atividade econômica e facilitando a naturalização dos que foram criados no país receptor. Nos termos do Artigo 10 da Convenção sobre os Direitos da Criança e de todos os demais instrumentos de direitos humanos universalmente reconhecidos, todos os governos, principalmente os governos de países receptores, devem reconhecer a importância vital da reunificação da família e promover sua integração na legislação nacional para assegurar a proteção da unidade da família de migrantes regulares. Os governos de países receptores devem assegurar a proteção de migrantes e de suas famílias, dando prioridade a programas e estratégias que combatam a intolerância religiosa, o racismo, o etnocentrismo, a xenofobia e a discriminação por causa de sexo, e gerem a necessária sensibilidade pública nesse sentido.

10.13. Os governos de países de destinação devem respeitar os direitos humanos fundamentais de migrantes regulares e, ao mesmo tempo, afirmar seu direito de regulamentar o acesso a seu território e de adotar políticas que reajam aos fluxos de imigração e os ajustem. Com relação à admissão de migrantes, os governos devem evitar a discriminação por motivo de raça, religião, sexo e deficiência, embora levando em consideração a saúde e outros aspectos pertinentes a regulamentos nacionais de imigração, particularmente as necessidades especiais de idosos e crianças. Os governos são instados a promover, por meio da reunião da família, a normalização da vida familiar de migrantes regulares que têm o direito a residência permanente.

10.14. Os governos devem considerar a concessão de ajuda e cooperação a programas que se ocupem das adversas conseqüências sociais e econômicas da migração forçada.

C. Migrantes irregulares

Justificativa de ação

10.15. É direito de toda nação-estado decidir sobre quem pode entrar e permanecer em seu território e sob quais condições. Esse direito, entretanto, deve ser exercido com cuidado para evitar ações e políticas racistas ou xenófobas. Migrantes sem documentação ou irregulares são pessoas que não preenchem as exigências estabelecidas pelo país de destinação para a admissão em emprego e para permanecer ou exercer uma atividade econômica. Uma vez que aumentam as pressões para a migração em muitos países em desenvolvimento, especialmente quando sua força de trabalho continua a crescer, a migração irregular tende a aumentar.

Objetivos

10.16. Os objetivos são:
(a) tratar das causas fundamentais da migração irregular;
(b) reduzir substancialmente o número de migrantes irregulares, embora assegurando a proteção internacional àqueles que dela precisem; evitar a exploração de migrantes irregulares e assegurar que tenha protegidos seus direitos humanos básicos;
(c) evitar todo tráfico internacional de migrantes, especialmente para fins de prostituição;
(d) assegurar proteção contra o racismo, o etnocentrismo e a xenofobia.

Ações

10.17. Os governos de países de origem e de países de destinação são instados a cooperarem para reduzir as causas da migração irregular, salvaguardados os direitos humanos básicos desses migrantes, inclusive o direito de procurar e obter, em outros países, asilo contra a perseguição, e evitar sua exploração. Os governos devem identificar as causas da migração irregular e seu impacto econômico, social e demográfico, assim como suas implicações na formulação de políticas sociais, econômicas e de migração internacional.

10.18. Os governos tanto dos países receptores como dos países de origem devem adotar sanções efetivas para quem organiza a migração irregular, explora migrantes irregulares e se envolve no seu tráfico, especialmente para quem participa de qualquer forma de tráfico de mulheres, jovens e crianças. Os governos de países de origem, onde são legais as atividades de agentes ou outros intermediários no processo de migração, devem regulamentar essas atividades para evitar abusos, especialmente a exploração, a prostituição e a adoção coercitiva.

10.19. Os governos, com o apoio de apropriadas organizações internacionais, devem conter a migração irregular, conscientizando os migrantes potenciais por meio de atividades de informação, nos países de origem, sobre as condições legais de entrada, permanência e emprego nos países receptores.

10.20. Os governos de países de origem de migrantes irregulares e de pessoas cujos pedidos de asilo tenham sido recusados têm a responsabilidade de aceitar a volta e a reintegração dessas pessoas e não devem puni-las no seu retorno. Além disso, os governos de países de origem e de países de destinação devem procurar encontrar soluções satisfatórias para os problemas causados pela migração irregular, por meio de negociações bilaterais ou multilaterais de acordos, inter alia, de readmissão que protejam os direitos humanos básicos das pessoas envolvidas, nos termos de pertinentes instrumentos internacionais.

D. Refugiados, pedidos de asilo e pessoas deslocadas

Justificativa de ação

10.21. Em menos de 10 anos, de 1985 a 1993, o número de refugiados fez mais do que dobrar, de 8,5 milhões para 19 milhões. Isto resultou de múltiplos e complexos fatores, inclusive violações maciças dos direitos humanos. A maioria desses refugiados encontra asilo em países em desenvolvimento, impondo muitas vezes pesado ônus a esses estados. A instituição do asilo encontra-se sob forte tensão em países industrializados por uma variedade de razões, inclusive o número crescente de refugiados e de solicitadores de asilos e o uso indevido do processo de asilo por migrantes que procuram burlar as restrições de imigração. Embora dois terços de todos os países do mundo tenham ratificado a Convenção de 1951, referente à situação do refugiado, ou o Protocolo de 1967 que estabelece normas para a proteção de refugiados, há necessidade de reforçar o apoio à proteção e à ajuda internacional ao refugiado, especialmente o refugiado mulher e o refugiado criança, que são particularmente vulneráveis. Pessoas deslocadas que não se enquadram na classificação de refugiados e que, em certos casos, se encontram fora de seu país, são também vulneráveis e precisam de ajuda internacional. Acordos regionais devem ser cogitados para prover proteção a pessoas que fogem da guerra.

Objetivos

10.22. Os objetivos são:
(a) reduzir as pressões que produzem a movimentação e o deslocamento de refugiados, combatendo suas causas primárias em todos os níveis e tomando providências preventivas nesse sentido;
(b) achar e executar soluções duráveis para a situação de refugiados e de pessoas deslocadas;
(c) assegurar proteção e ajuda efetivas a populações de refugiados, com particular atenção às necessidades e à segurança física de refugiados mulheres e crianças;
(d) evitar a deterioração do instituto do asilo;
(e) prover adequados serviços de saúde, educação e sociais para refugiados e pessoas deslocadas;
(f) integrar programas de ajuda e reabilitação do refugiado e daqueles que regressam no planejamento de desenvolvimento, com a devida atenção à igualdade dos sexos.

Ações

10.23. Os governos são instados a tratar das causas primárias de movimentações de refugiados e de pessoas deslocadas, tomando as devidas providências, particularmente com relação à solução de conflitos e à promoção da paz e da reconciliação; ao respeito pelos direitos humanos, inclusive os direitos de pessoas pertencentes a minorias; respeito à independência, à integridade territorial e à soberania dos estados. Além disso, precisam ser controlados os fatores que contribuem para os deslocamentos forçados, por meio de iniciativas que visem a atenuação da pobreza, a democratização, um bom gerenciamento e a prevenção da degradação ambiental. Os governos e todas as demais entidades devem respeitar e salvaguardar o direito das pessoas de permanecer em segurança em seus lares e evitar políticas ou práticas que as obriguem a fugir.

10.24. Os governos são instados a aumentar seu apoio a atividades internacionais de proteção e ajuda aos refugiados e, se for o caso, a pessoas deslocadas, e promover a busca de soluções duráveis para sua situação. Assim fazendo, os governos são incentivados a reforçar mecanismos regionais e internacionais que promovam a partilha da responsabilidade pelas necessidades de proteção e de ajuda aos refugiados. Todas as medidas necessárias devem ser tomadas para assegurar a proteção física de refugiados, particularmente de refugiados: mulher e criança, sobretudo contra a exploração, o abuso e todas as formas de violência.

10.25. O adequado apoio internacional deve ser estendido a países de asilo para atender às necessidades básicas de refugiados e ajudar na busca de soluções duráveis. Os refugiados, particularmente o refugiado mulher, devem ser envolvidos no planejamento e na execução de atividades de ajuda ao refugiado Ao se planejar e implementar atividades de ajuda ao refugiado, especial atenção deve ser dispensada a necessidades específicas de refugiados mulheres e crianças. Os refugiados devem dispor de acesso a serviços adequados de alojamento, educação e saúde, inclusive de planejamento familiar e outros serviços sociais necessários. Os refugiados são convidados a respeitar as leis e regulamentos dos países de asilo.

10.16. Os governos devem criar condições que permitam a repatriação voluntária de refugiados em segurança e com dignidade. A ajuda de reabilitação para a repatriação de refugiados deve ser, quando possível, ligada a planos de reconstrução e de desenvolvimento. A comunidade internacional deve dar ajuda a programas de reabilitação e repatriação do refugiado e à remoção de minas de terra e outros artefatos não-explodidos que constituam séria ameaça à segurança do repatriado e da população local.

10.27. Os governos são instados a aceitar e cumprir as leis internacionais concernentes aos refugiados. Os estados que ainda não o fizeram são convidados a considerar a ratificação de instrumentos internacionais relativos a refugiados, em particular, a Convenção de 1951 e o Protocolo de 1967, referentes à situação do refugiado. Os governos são ainda instados a respeitar o princípio de nonrefoulement (isto é, o princípio de não forçar o retorno de pessoas a lugares onde a sua vida ou a sua liberdade corra sérios riscos por motivo de raça, religião, nacionalidade, grupo social, opinião política). Os governos devem assegurar que os solicitadores de asilo em seu território tenham o direito de serem ouvidos e devem facilitar o rápido processamento de pedidos de asilo, assegurando que diretrizes e procedimentos para a definição da condição de refugiado sejam sensíveis à situação particular da mulher.

10.28. Nos casos de súbitas e maciças chegadas de refugiados e de pessoas deslocadas que necessitem de proteção internacional, os governos dos países receptores devem lhes dispensar pelo menos proteção e tratamento temporários nos termos de normas internacionais reconhecidas e de acordo com a legislação, práticas e regulamentos nacionais, até ser encontrada uma solução para sua situação. Pessoas que precisam de proteção devem ser incentivadas a permanecer em áreas seguras e, na medida do possível e se conveniente, perto de seus países de origem. Os governos devem reforçar mecanismos de proteção e ajuda à população nessas áreas. Os princípios de cooperação coletiva e de solidariedade internacional devem ser observados na ajuda, a pedidos, a países anfitriões.

10.19. Os problemas de refugiados e de pessoas deslocadas resultantes de migração forçada, inclusive seu direito de repatriação, devem ser resolvidos de acordo com os princípios pertinentes da Carta das Nações Unidas, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de outros instrumentos internacionais e de resoluções pertinentes das Nações Unidas.

Capítulo XI*
POPULAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E EDUCAÇÃO

A. Educação, população e desenvolvimento sustentável

Justificativa de ação

11.1. Nos últimos 20 anos, o mundo vem experimentando uma elevação nos níveis educacionais. Embora tenham diminuído as diferenças na realização educacional entre homens e mulheres, 75 por cento das pessoas analfabetas no mundo são de mulheres. A falta de educação básica e os baixos níveis de alfabetização de adultos continuam a inibir o processo de desenvolvimento em toda parte. A comunidade mundial tem a especial responsabilidade de assegurar que todas as crianças recebam uma educação de qualidade melhorada e completem o curso primário. A educação é um instrumento indispensável para a melhoria da qualidade de vida. Todavia, é mais difícil atender às necessidades educacionais onde se verifica um rápido crescimento populacional.

11.2. A educação é o fator-chave de um desenvolvimento sustentável: é, ao mesmo tempo, um componente do bem-estar e fator no aumento do bem-estar, por meio de seus vínculos com fatores demográficos, econômicos e sociais. A educação é também um meio de capacitar o indivíduo a ter acesso ao conhecimento, que é a pré-condição para enfrentar, por quem quer que seja, a complexidade do mundo de hoje. A redução das taxas de fecundidade, de morbidade e de mortalidade, a emancipação da mulher, a melhoria da qualidade da população trabalhadora e a promoção de uma autêntica democracia são amplamente ajudadas pelo progresso na educação. A integração de migrantes é também facilitada pelo acesso universal à educação, que respeita as origens religiosas e culturais do migrante.

11.3. A relação entre educação e mudanças sociais e demográficas é de interdependência. Há uma estreita e complexa relação entre educação, idade núbil, fecundidade, mortalidade, mobilidade e atividade. O aumento da educação de mulheres e moças contribui para a maior emancipação da mulher, para o adiamento da idade de casamento e para a redução do tamanho das famílias. Quando as mães são mais bem educadas, a taxa de sobrevivência de seus filhos tende a subir. O acesso mais amplo à educação é também um fator da migração interna e da composição da população trabalhadora.

11.4. A educação e o treinamento de jovens devem prepará-los para o desenvolvimento de uma carreira e para a vida profissional, a fim de enfrentar a complexidade do mundo moderno. É do conteúdo dos currículos educacionais e da natureza do treinamento recebido que dependem as perspectivas de oportunidades de emprego remunerativo. As inadequações no sistema educacional e no sistema de produção, e entre eles, podem levar ao desemprego e ao subemprego, a uma depreciação de qualificações e, em alguns casos, ao êxodo de pessoas qualificadas das zonas rurais para as zonas urbanas e ao brain drain. É, portanto, essencial que se promova um desenvolvimento harmônico de sistemas educacionais e de sistemas econômicos e sociais que conduzam a um desenvolvimento sustentável.

Objetivos

11.5. Os objetivos são:
(a) realizar o acesso universal á educação de qualidade, dando particular prioridade à educação primária e técnica e ao treinamento profissional, ao combate ao analfabetismo e à eliminação de disparidades entre os sexos no acesso à educação, na sua manutenção e apoio.
(b) promover a educação não-formal para jovens, garantindo igual acesso a mulheres e homens a centros de alfabetização;
(c) introduzir e melhorar o conteúdo do currículo de modo a promover maior responsabilidade e conscientização das inter-relações entre população e desenvolvimento sustentável; questões de saúde, inclusive saúde reprodutiva, e igualdade dos sexos.

Ações

11.6. A erradicação do analfabetismo é um dos pré-requisitos do desenvolvimento humano. Todos os países devem consolidar o progresso realizado na década 1990 no acesso universal à educação primária, conforme acordado na ocasião da Conferência Mundial sobre Educação para Todos, realizada em Jomtien, na Tailândia, em 1990. Todos os países devem, além disso, envidar esforços para assegurar, o mais cedo possível, o acesso completo, à escola primária ou a um nível equivalente de educação, tanto de rapazes como de moças e, de qualquer maneira, antes do ano 2015. Atenção deve ser dada também à qualidade e ao tipo de educação, inclusive o reconhecimento de valores tradicionais. Os países que atingiram a meta de educação primária universal são instados a estender a educação e o treinamento para os níveis: secundário e superior e a facilitar seu acesso e conclusão.

--- Notas:
*A Santa Sé expressou sua reserva geral sobre este capítulo, que deve ser interpretada nos termos da declaração feita por seu representante na 14ª Sessão Plenária, em 13 de setembro de 1994.
---

11.7. Investimentos na educação e no treinamento profissional devem ter alta prioridade nos orçamentos de desenvolvimento em todos os níveis e levar em conta a natureza e o nível de requisitos de habilidades da futura força de trabalho.

11.8. Os países devem tomar providências afirmativas para manter moças e adolescentes na escola, construindo mais escolas comunitárias, formando professores mais sensíveis aos sexos, oferecendo bolsas de estudo e outros incentivos adequados e conscientizando os pais da importância de educar as filhas, para acabar com a discrepância entre os sexos na educação primária e secundária por volta de 2005. Os países devem também suplementar esses esforços, fazendo pleno uso de oportunidades de educação não-formal. A adolescentes grávidas devem ser dadas condições de continuar seus estudos.

11.9. Para ser mais eficiente, a educação sobre questões de população deve começar na escola primária e continuar através de todos os níveis do ensino formal e não-formal, levando em conta direitos e responsabilidades dos pais e as necessidades de crianças e de adolescentes. Onde já existem esses programas, os currículos devem ser revistos, atualizados e ampliados com vistas a assegurar uma adequada cobertura de questões tão importantes como a conscientização dos sexos, opções e responsabilidades reprodutivas e doenças sexualmente transmissíveis, inclusive o HIV/AIDS. Para assegurar a aceitação, pela comunidade, de programas de educação de população, projetos de educação populacional devem enfatizar a consulta com pais e líderes comunitários.

11.10. Esforços devem ser intensificados no treinamento de especialistas em população no nível universitário e na incorporação do conteúdo referente a variáveis demográficas e suas inter-relações com o planejamento do desenvolvimento nas disciplinas sociais e econômicas, assim como nas disciplinas relativas a saúde e meio ambiente.

B. Informação, educação e comunicação demográficas

Justificativa de ação

11.11. Maior conhecimento, compreensão e compromisso públicos em todos os níveis, do individual ao internacional, são vitais para se alcançar as metas e os objetivos do atual Programa de Ação. Em todos os países e entre todos os grupos devem ser, portanto, fortalecidas as atividades de informação, educação e comunicação concernente à população e a questões de desenvolvimento sustentável. Isto inclui o lançamento de planos e estratégias, relacionados com população e desenvolvimento, de informação, educação e comunicação de sensibilidade cultural e de sexo. No nível nacional, informações mais adequadas e apropriadas capacitam os planejadores e formuladores de políticas a fazer planos mais apropriados e a tomar decisões mais apropriadas com relação à população e desenvolvimento sustentável. No plano mais básico, uma informação mais adequada e apropriada conduz a tomadas de decisão consciente e responsável concernente a saúde, comportamento sexual reprodutivo, a vida familiar e a sistemas de produção e de consumo. Além disso, mais e melhores informações sobre as causas e os benefícios da migração podem criar condições mais positivas para as sociedades enfrentarem os desafios da migração e lhes reagir.

11.12. Informação, educação e comunicação efetivas são pré-requisitos para um desenvolvimento humano sustentável e abrem o caminho para a mudança de atitude e de comportamento. Na realidade, isto começa com o reconhecimento de que as decisões devem ser tomadas livre e responsavelmente e de uma maneira consciente sobre a quantidade e o espaçamento de filhos e em todos os demais aspectos da vida diária, inclusive o comportamento sexual e reprodutivo. Maior
conhecimento e compromissos públicos numa sociedade democrática geram um clima que conduz a decisões e a comportamentos responsáveis e conscientes. O mais importante: abrem também o caminho para a discussão pública e democrática e, por conseguinte, tornam possíveis um firme compromisso político e apoio popular com referência à ação que se faz necessária nos âmbitos local, nacional e internacional.

11.13. Atividades de informação, educação e comunicação incluem uma série de canais de comunicação, dos níveis mais íntimos da comunicação interpessoal a currículos escolares formais; das artes populares tradicionais a modernos entretenimentos de massa, e de seminários para líderes de comunidades locais à cobertura de questões globais pela mídia nacional e internacional. Abordagens por muitos canais são, em geral, mais eficientes do que por um canal único de comunicação. Todos esses canais de comunicação têm um importante papel a desempenhar na promoção e compreensão das interrelações entre população e desenvolvimento sustentável. Instituições religiosas e escolas, tendo em vista seus valores e ensinamentos, podem ser importantes veículos, em todos os países, para instilar a sensibilidade racial e de sexos, respeito, tolerância e igualdade, responsabilidade familiar e outras importantes atitudes em todas as idades. Há também em muitos países redes eficientes para a educação não-formal sobre população e questões de desenvolvimento sustentável, servindo-se de locais de trabalho, de facilidades de saúde, sindicatos, centros comunitários, grupos de jovens, instituições religiosas, organizações de mulheres e outras organizações não-governamentais. Essas questões podem ser também incluídas em programas mais estruturados de educação de adultos, de treinamento profissional e de alfabetização, principalmente para mulheres. Essas redes são decisivas para se alcançar toda a população, especialmente homens, adolescentes e jovens casais. Parlamentares, professores, líderes religiosos e outros líderes comunitários, curandeiros tradicionais, profissionais de saúde, pais e parentes mais velhos influenciam a formação da opinião pública e devem ser consultados durante a preparação de atividades de informação, educação e comunicação. A mídia oferece também muitos modelos de papel potencialmente importantes.

11.14. Tecnologias atuais de informação, educação e comunicação, como redes globais de interligação telefônica, de televisão e de transmissão de dados, discos compactos e novas tecnologias de multimídia podem ajudar a encher os vazios geográficos, sociais e econômicos que em geral existem no acesso à informação no mundo todo. Podem ajudar a assegurar que uma ampla maioria das pessoas do mundo seja envolvida nos debates, nos níveis local, nacional e global, sobre mudanças demográficas e desenvolvimento humano sustentável, injustiças econômicas e sociais, importância da emancipação da mulher, saúde reprodutiva e planejamento familiar, promoção da saúde, envelhecimento das populações, o processo acelerado de urbanização e a migração. Um maior envolvimento público de autoridades nacionais e da comunidade assegura a ampla difusão dessas tecnologias e o fluxo mais livre de informações dentro dos países e entre eles. É essencial que os parlamentos tenham pleno acesso à informação necessária para a tomada de decisões.

Objetivos

11.15 Os objetivos são:
(a) aumentar a conscientização, o conhecimento, a compreensão e o compromisso da sociedade, em todos os níveis, de modo que famílias, casais, indivíduos, líderes de opinião e de comunidade, organizações não-governamentais, formuladores de política, governos e a comunidade internacional valorizem a significância e pertinência de questões relacionadas com população e tomem as medidas responsáveis necessárias para resolver essas questões com um crescimento econômico sustentado no contexto de um desenvolvimento sustentável;
(b) incentivar atitudes em favor do comportamento responsável em população e desenvolvimento, especialmente em áreas como meio ambiente, família, sexualidade, sensibilidade racial e de sexo;
(c) assegurar o compromisso político de governos nacionais com questões de população e desenvolvimento, a fim de promover a participação tanto do setor público como do privado, em todos os níveis, no projeto, implementação e acompanhamento de políticas e programas de população e desenvolvimento;
(d) aumentar a capacidade de casais e indivíduos de exercer seus direitos básicos para decidir livre e responsavelmente sobre o número e o espaçamento de seus filhos e ter a informação, a educação e os meios para assim o fazer.

Ações

11.16. Esforços de informação, educação e comunicação devem aumentar a conscientização, por meio de campanhas públicas de educação, de questões prioritárias como: maternidade segura, saúde reprodutiva, direito de reprodução, saúde materna e infantil e planejamento familiar, discriminação de bebês do sexo feminino e de portadores de deficiência e sua valorização, abuso de crianças, violência contra mulheres; responsabilidade masculina; igualdade dos sexos; doenças sexualmente transmissíveis, inclusive o HIV/AIDS; comportamento sexual responsável; gravidez de adolescentes; racismo e xenofobia; envelhecimento de populações e sistemas insustentáveis de produção e consumo. Há necessidade de mais educação em todas as sociedades sobre as implicações das relações população-meio ambiente, com o objetivo de influenciar a mudança de comportamento e de estilos de consumo e promover o gerenciamento sustentável dos recursos naturais. A mídia deve ser um importante instrumento de expansão de conhecimento e de motivação.

11.17. Representantes eleitos em todos os níveis, a comunidade científica, líderes religiosos, políticos, tradicionais e de comunidade, organizações não-governamentais, associações de pais, assistentes sociais, grupos de mulheres, o setor privado, especialistas qualificados de comunicação e outros em posições de influência devem ter acesso a informação sobre população e desenvolvimento sustentável e questões correlatas. Devem promover a compreensão das questões tratadas no presente Programa de Ação e mobilizar a opinião pública em apoio das ações propostas.

11.18. Membros do parlamento são convidados a continuar a promover uma ampla conscientização de questões relacionadas com população e desenvolvimento sustentável e a assegurar a promulgação da legislação necessária para uma efetiva implementação do presente Programa de Ação.

11.19. Uma coordenada abordagem estratégica de informação, educação e comunicação deve ser adotada para maximizar o impacto de várias atividades de informação, educação e comunicação tanto modernas como tradicionais, que possam ser empreendidas em várias frentes por vários atores e para diferentes públicos. É especialmente importante que as estratégias de informação, educação e comunicação estejam ligadas a políticas e estratégias nacionais de população e desenvolvimento, e as complementem, e a toda uma gama de serviços de saúde reprodutiva, inclusive planejamento familiar e saúde sexual, para aumentar o uso desses serviços e melhorar a qualidade do aconselhamento e da assistência.

11.20. As atividades de informação, educação e comunicação devem apoiar-se em conclusões atualizadas de pesquisa para definir as necessidades de informação e os meios mais eficientes culturalmente aceitáveis, de alcançar públicos pretendidos. Para esse fim, devem ser recrutados profissionais experientes na mídia tradicional e não-tradicional. A participação dos públicos pretendidos no planejamento, implementação e acompanhamento das atividades de informação, educação e comunicação deve ser assegurada, de modo a aumentar a relevância e o impacto dessas atividades.

11.21. Devem ser reforçadas, sempre que possível, as habilidades de comunicação interpessoal - particularmente as habilidades motivacionais e de aconselhamento - de prestadores de serviço, público, privado e de organização não-governamental, de líderes comunitários, professores, grupos paritários e outros para aumentar a interação e a certeza de qualidade na prestação de serviços de saúde reprodutiva, inclusive o planejamento familiar, e de saúde sexual. Essa comunicação deve ser livre de coerção.

11.22. O imenso potencial da mídia impressa, audiovisual e eletrônica, inclusive bancos de dados e redes como a Rede de Informação sobre População das Nações Unidas (POPIN), deve ser utilizado para divulgar informação técnica e promover e reforçar a compreensão das relações entre população, consumo, produção e desenvolvimento sustentável.

11.23. Governos, organizações não-governamentais e o setor privado devem fazer maior e mais efetivo uso dos meios de diversão, inclusive as novelas de rádio e televisão, o teatro popular e outros meios tradicionais para estimular a discussão pública de importantes, mas às vezes, sensíveis tópicos relacionados com a implementação do presente Programa de Ação. Quando o meio de entretenimento, especialmente as novelas - é usado para fins de defesa ou promoção de determinados estilos de vida, o público deve ser informado a respeito e em cada caso a identificação dos patrocinadores deve ser indicada de uma maneira conveniente.

11.24. A educação adequada à idade, especialmente para adolescentes, sobre questões consideradas no presente Programa de Ação deve começar no lar e na comunidade e continuar através de todos os níveis e canais de educação formal e não-formal, levando em consideração os direitos e a responsabilidade dos pais e as necessidades do adolescente. Onde essa educação já existe, os currículos e materiais didáticos devem ser revistos, atualizados e ampliados com vista a assegurar uma adequada cobertura de importantes questões relacionadas com população e para desfazer mitos e preconceitos a respeito delas. Onde essa educação não existe, currículos e materiais apropriados devem ser desenvolvidos. Para assegurar sua aceitação, eficácia e utilidade para a comunidade, os projetos de educação devem ser baseados em conclusões de estudos sócio-culturais e envolver a ativa participação de pais e famílias, de mulheres, jovens, idosos e líderes comunitários.

11.25. Os governos devem dar prioridade ao treinamento e à manutenção de especialistas em informação, educação e comunicação, especialmente professores, e de todos os demais envolvidos no planejamento, na implementação, no acompanhamento e na avaliação de programas de informação, educação e comunicação. É preciso treinar especialistas que possam contribuir para o importante desenvolvimento conceitual e metodológico da educação concernente a população e a questões correlatas. Sistemas de treinamento profissional devem ser, portanto, criados e reforçados com especializações que os preparam para trabalhar efetivamente com governos e com organizações não-governamentais que atuam nesse campo. Além disso, deve haver maior colaboração entre a comunidade acadêmica e outras entidades para reforçar o trabalho conceitual e metodológico e a pesquisa nesse campo.

11.26. Para aumentar a solidariedade e manter a ajuda ao desenvolvimento, todos os países precisam ser continuamente informados sobre problemas de população e desenvolvimento. Os países devem criar mecanismos de informação, quando conveniente, para facilitar a coleta, a análise, a divulgação e utilização sistemática de informações relativas a população, nos níveis nacional e internacional, e redes devem ser criadas ou fortalecidas nos níveis nacional, sub-regional, regional e global, para promover o intercâmbio de informações e de experiência.

Capítulo XII*
TECNOLOGIA, PESQUISA E DESENVOLVIMENTO

A. Coleta, análise e divulgação de dados básicos

Justificativa de ação

12.1. Dados válidos, confiáveis, oportunos, culturalmente relevantes e internacionalmente comparáveis formam a base para o desenvolvimento, implementação, acompanhamento e avaliação de política e programa. Embora tenhamos registrado notáveis melhorias na disponibilidade de dados de população e referentes a desenvolvimento, em seguida a importantes avanços feitos nas duas últimas décadas nas metodologias e tecnologia de coleta e análise de dados, muitas lacunas persistem com relação à qualidade e à cobertura de informações básicas, inclusive de dados vitais sobre nascimentos e mortes, assim como a continuidade de séries de dados ultrapassados. Em muitas áreas, ainda é insuficiente a informação específica sobre os sexos e etnia, necessária para aumentar e monitorar a sensibilidade de políticas e programas de desenvolvimento. A medição da migração, particularmente nos níveis regional e internacional, está também entre as áreas menos álida e adequadamente cobertas. Por uma questão de princípio, indivíduos, organizações e países em desenvolvimento devem ter acesso gratuito aos dados e conclusões baseados em pesquisa realizadas em seus próprios países, inclusive as mantidas por outros países e por órgãos internacionais.

Objetivos

12.2. Os objetivos são:
(a) criar uma base concreta para a compreensão e previsão das inter-relações entre população e variáveis sócio-econômicas - inclusive ambientais - e para melhorar o desenvolvimento, a implementação, o acompanhamento e avaliação de programa;
(b) reforçar a capacidade nacional de buscar novas informações e satisfazer à necessidade de coleta, análise e divulgação de dados básicos, com particular atenção à informação classificada por idade, sexo, sustentável e fomentar a cooperação internacional incluindo essa cooperação nos níveis regionais e sub-regionais;
(c) assegurar o compromisso político com a necessidade da coleta de dados numa base regular, e da análise, disseminação e plena utilização de dados, e sua compreensão.

--- Notas:
*A Santa Sé expressou sua reserva geral sobre este capítulo, que deve ser interpretada nos termos da declaração feita por seu representante na 14ª Sessão Plenária, em 13 de setembro de 1994.
---

Ações

12.3. Os governos de todos os países, particularmente de países em desenvolvimento, ajudados, como convém, por meio da cooperação bilateral e de organizações internacionais e, se necessário, por meio da cooperação inter-regional, regional e sub-regional, devem reforçar sua capacidade nacional de executar programas sustentados e abrangentes de coleta, análise, divulgação e utilização de dados de população e desenvolvimento. Atenção especial deve ser dada ao acompanhamento de tendências de população e à preparação de projeções demográficas e ao acompanhamento do progresso na consecução de objetivos de saúde, educação, sexo, igualdade étnica e de justiça social, e de acessibilidade de serviços e qualidade da assistência, conforme estabelecido no presente.

Programa de Ação

12.4. Programas de coleta, processamento, análise e oportuna divulgação e utilização de dados sobre população e relativos a desenvolvimento devem incluir separação, inclusive por sexo, cobertura e apresentação compatíveis com as necessidades de efetiva implementação de programa sobre população e desenvolvimento. Deve ser promovida a interação entre a comunidade de usuários de dados e seus provedores, com vistas a capacitar os provedores a atender melhor às necessidades dos usuários. A pesquisa deve levar em conta normas éticas e legais e ser realizada em consulta e parceria com comunidades e instituições locais e com a sua ativa participação. Suas conclusões devem ser acessíveis e estar à disposição de formuladores de políticas, tomadores de decisões, planejadores e administradores de programas para sua oportuna utilização. A comparabilidade deve ser assegurada em todos os programas de pesquisa e de coleta de dados.

12.5. Bancos de dados qualitativos e quantitativos, globais e confiáveis, que permitam articulações entre população, educação, saúde, pobreza, bem-estar da família, questões de meio ambiente e desenvolvimento e que propiciem informação classificada em níveis adequados e desejados, devem ser criados e mantidos por todos os países para atender às necessidades de pesquisa, bem como às de desenvolvimento, implementação, acompanhamento e avaliação de políticas e programas. Especial atenção deve ser dispensada à avaliação de qualidade e acessibilidade da assistência com o estabelecimento de indicadores adequados.

12.6. Redes de informações demográficas, sócio-econômicas e outras relevantes devem ser criadas ou fortalecidas, se for o caso, nos níveis nacional, regional e global, para facilitar o acompanhamento da implementação de programas de ação e de atividades sobre população, meio ambiente e desenvolvimento nos níveis nacional, regional e global.

12.7. Todas as atividades de coleta e análise de dados devem dispensar a devida consideração à distinção de sexo, aumentando o conhecimento sobre a posição e o papel do sexo em processos sociais e demográficos. Especialmente para oferecer um quadro mais preciso da contribuição atual e potencial da mulher para o desenvolvimento econômico, a coleta de dados deve delinear mais precisamente a status social da mulher e da força feminina de trabalho e tomar isso como base para decisões de política e de programa de melhoria da renda da mulher. Esses dados devem incluir, inter alia, atividades econômicas não-remuneradas da mulher na família e no setor informal.

12.8 Programas de treinamento em estatística, demografia e estudos de população e desenvolvimento devem ser criados e implementados nos níveis nacional e regional, particularmente em países em desenvolvimento, com reforçado apoio técnico e financeiro por meio da cooperação internacional e de maiores recursos nacionais.

12.9. Todos os países, com o apoio de organizações apropriadas, devem reforçar a coleta e a análise de dados demográficos, inclusive dados de migração internacional, para uma melhor compreensão desse fenômeno e assim apoiar a formulação de políticas nacionais e internacionais sobre migração internacional.

B. Pesquisa de saúde reprodutiva

Justificativa da ação
12.10. A pesquisa, particularmente a pesquisa biomédica, tem sido um instrumental de acesso de mais e mais pessoas a um grande acervo de métodos modernos, seguros e eficientes de controle da fecundidade. Todavia, nem todas as pessoas podem achar um método de planejamento familiar que lhes convenha e a gama de opções disponíveis para o homem é mais limitada do que para a mulher. A crescente incidência de doenças sexualmente transmissíveis, inclusive o HIV/AIDS, exige investimentos substancialmente mais elevados em novos métodos de prevenção, diagnóstico e tratamento. Apesar da grande redução de financiamento para pesquisa de saúde reprodutiva, são promissoras as perspectivas de se desenvolverem e se introduzirem novos métodos e produtos para a anticoncepção e controle da fecundidade. A melhoria na colaboração e coordenação de atividades aumentará internacionalmente o custo-eficiência, mas se faz necessário um aumento significativo do apoio de governos e da indústria para se produzirem métodos potenciais novos, seguros e permissíveis, especialmente métodos de obstrução. Essa pesquisa precisa ser guiada, em todas as etapas, por perspectivas dos sexos, particularmente da mulher, e pelas necessidades dos usuários, e ser executadas em absoluta conformidade com os padrões legais, éticos, médicos e científicos internacionalmente aceitos para a pesquisa biomédica.

Objetivos

12.11. Os objetivos são:
(a) contribuir para a compreensão de fatores que afetam a saúde reprodutiva universal, inclusive a saúde sexual e para a expansão da opção reprodutiva;
(b) garantir a segurança inicial e contínua, a qualidade e os aspectos sanitários de métodos de controle da fecundidade;
(c) para assegurar que toda pessoa tenha a oportunidade de possuir e manter perfeita saúde sexual e reprodutiva, a comunidade internacional deve mobilizar todo o espectro de pesquisa biomédica básica, social e comportamental, e relacionada com programa de saúde reprodutiva e sexualidade.

Ações

12.12. Os governos, ajudados pela comunidade internacional e por órgãos doadores, pelo setor privado, por organizações não-governamentais e pela comunidade acadêmica, devem intensificar o apoio à pesquisa biomédica, tecnológica, clínica e epidemiológica e de ciência social, básica e aplicada, para fortalecer os serviços de saúde reprodutiva, inclusive a melhoria dos já existentes, e o desenvolvimento de novos métodos de controle da fecundidade que atendam às necessidades dos usuários e sejam aceitáveis, fáceis de ser usados, seguros, livres de efeitos colaterais de curto e longo prazo e de efeitos de segunda geração, eficientes, permissíveis e convenientes a diferentes grupos etários e culturais e a diferentes fases do ciclo reprodutivo. O teste e a introdução de todas as novas tecnologias devem ser continuamente monitorados para evitar abuso potencial. Especificamente, as áreas que requerem mais e mais atenção devem incluir métodos de obstrução, tanto masculinos como femininos, no controle da fecundidade e na prevenção de doenças sexualmente transmissíveis, inclusive o HIV/AIDS, assim como microbicidas e viruscidas capazes ou não de evitar a gravidez.

12.13. É de premente necessidade a pesquisa sobre sexualidade e papéis e relações dos sexos em diferentes meios culturais, com ênfase em áreas tais como abuso, discriminação e violência contra a mulher; mutilação genital, onde for praticada; comportamento e costumes sexuais; atitudes masculinas com relação à sexualidade e à procriação, fecundidade, papéis da família e dos sexos; comportamento de risco com referência a doenças sexualmente transmissíveis e gravidezes não-planejadas; a conhecida demanda de homens e mulheres por métodos de controle da fecundidade e por serviços de saúde sexual, e razões do não-uso ou do uso ineficiente de serviços e tecnologias existentes.

12.14. Alta prioridade deve ser dada também ao desenvolvimento de novos métodos de controle da fecundidade para homens. Especial pesquisa deve ser empreendida sobre fatores inibidores da participação masculina, a fim de aumentar o envolvimento e a responsabilidade do homem no planejamento familiar. Na condução da pesquisa de saúde sexual e reprodutiva, especial atenção deve ser dispensada às necessidades de adolescentes, para desenvolver políticas e programas adequados e tecnologias apropriadas para atender a suas necessidades de saúde. Especial prioridade deve ser dada à pesquisa sobre doenças sexualmente transmissíveis, inclusive o HIV/AIDS, e à pesquisa sobre a esterilidade.

12.15. Para apressar a disponibilidade de métodos novos e melhorados de controle da fecundidade, esforços devem ser feitos para aumentar o envolvimento da indústria, inclusive da indústria em países em desenvolvimento e de economia em transição. Faz-se necessário um novo tipo de parceria entre os setores público e privado que inclua a mulher em grupos consumidores, para mobilizar a experiência e os recursos da indústria na proteção do interesse público. Órgãos nacionais responsáveis pela fiscalização de dispositivos e drogas devem ser ativamente envolvidos em todos os estágios do processo de desenvolvimento para assegurar a observância de todos os padrões éticos e legais. Os países desenvolvidos devem ajudar, com seu conhecimento, experiência e perícia técnica, programas de pesquisa em países em desenvolvimento e em países de economia em transição e lhes transferir tecnologias apropriadas. A comunidade internacional deve facilitar a criação de capacidades manufatoras de artigos anticoncepcionais em países em desenvolvimento, particularmente nos menos desenvolvidos, e em países de economia em transição.

12.16. Toda pesquisa sobre produtos de controle da fecundidade e sobre saúde sexual e reprodutiva deve ser realizada de conformidade com os padrões éticos e técnicos e com condições culturais internacionalmente aceitas para a pesquisa biomédica. Especial atenção deve ser dispensada à contínua vigilância da segurança do anticoncepcional e de seus efeitos colaterais. As perspectivas do usuário, em particular da mulher e de organizações de mulheres, devem ser incorporadas em todos os estágios do processo da pesquisa e do desenvolvimento.

12.17. Uma vez que o aborto inseguro é uma grave ameaça à saúde e à vida da mulher, deve-se
promover a pesquisa para a compreensão e melhor abordagem das determinantes e das conseqüências do aborto induzido, inclusive seus efeitos na fecundidade subseqüente, na saúde reprodutiva e mental e na prática anticoncepcional, assim como a pesquisa sobre o tratamento de complicações do aborto e de pós-aborto.

12.18. Deve ser enfatizada a pesquisa sobre métodos naturais de controle da fecundidade, na busca de processos mais eficientes para detectar o momento da ovulação durante o ciclo menstrual e depois do parto.

C. Pesquisa social e econômica

Justificativa de ação

12.19. Durante várias décadas passadas, a formulação, implementação, acompanhamento e avaliação de políticas, programas e atividades de população foram beneficiados com as conclusões de pesquisa social e econômica que enfocavam como a mudança demográfica resulta de complexas interações de fatores sociais, econômicos e ambientais e de seus impactos. Não obstante, algumas dessas interações são ainda pouco compreendidas e falta conhecimento, especialmente com referência a países em desenvolvimento, em áreas relevantes para uma série de políticas de população e desenvolvimento, particularmente no que diz respeito a práticas indígenas. A pesquisa social e econômica é evidentemente necessária para capacitar os programas a tomar em consideração os pontos de vista de seus pretensos beneficiários, especialmente mulheres, jovens e outros grupos menos capazes, e para atender a necessidades específicas desses grupos e de comunidades. Impõe-se a pesquisa com vista às interrelações entre fatores econômicos globais ou regionais e processos demográficos nacionais. A melhoria da qualidade de serviços só pode ser obtida onde a qualidade foi definida tanto por usuários como por prestadores de serviços e onde a mulher é ativamente envolvida na tomada de decisão e na prestação de serviço.

Objetivos

12.20. Os objetivos são:
(a) promover a pesquisa sócio-cultural e econômica que ajude na formulação de programas, atividades e serviços para melhorar a qualidade de vida e atender às necessidades de indivíduos, famílias e comunidades, particularmente de todos os grupos desfavorecidos;
(b) promover o uso de conclusões de pesquisa para melhorar a formulação de políticas e a implementação, acompanhamento e avaliação de programas e projetos que melhorem o bem-estar de indivíduos e famílias e do necessitado para aumentar sua qualidade, eficiência e sensibilidade ao cliente, e aumentar a capacidade nacional e internacional para essa pesquisa;
(c) compreender que o comportamento sexual e reprodutivo ocorre em variados contextos sócioculturais, e compreender a importância desse contexto para projeto e implementação de programas de serviço. Que pode incluir crianças, adolescentes, mulheres, pessoas idosas, portadores de deficiência, povos indígenas, populações rurais, populações urbanas, migrantes, refugiados, pessoas deslocadas e faveladas.

Ações

12.21. Governos, órgãos financiadores e organizações de pesquisa devem estimular e promover a pesquisa sócio-cultural e econômica sobre políticas relevantes de população e desenvolvimento, inclusive práticas indígenas, especialmente com relação a inter-relações entre população, atenuação da pobreza, meio ambiente, crescimento econômico sustentado e desenvolvimento sustentável.

12.22. A pesquisa sócio-cultural e econômica deve ser incorporada em programas e estratégias de população e desenvolvimento, para oferecer orientação para dirigentes de programa sobre os caminhos e meios de alcançar clientes desfavorecidos e de atender a suas necessidades. Para esse fim, os programas devem oferecer pesquisa de operações, pesquisa de avaliação e outras pesquisas de ciência social aplicada. Essa pesquisa deve ser de natureza participativa. Mecanismos devem ser criados com vistas a assegurar que conclusões de pesquisas sejam incorporadas no processo de tomada de decisão.

12.23. Pesquisa voltada para a política, nos níveis nacional e internacional, deve ser empreendida em áreas afligidas por pressões demográficas, pobreza, sistemas de “super consumo”, destruição de ecossistemas e degradação de recursos, com especial atenção às interações entre esses fatores. Pesquisa deve ser também feita sobre o desenvolvimento e melhoria de métodos referentes a produção sustentável de alimentos e a sistemas de colheita e pecuários sustentáveis, tanto em países desenvolvidos como em países em desenvolvimento.

12.24. Governos, organizações intergovernamentais, organizações não-governamentais interessadas, órgãos de financiamento e organizações de pesquisa são instados a dar prioridade à pesquisa sobre as ligações entre papéis e condições da mulher e processos demográficos e de desenvolvimento. Entre as áreas vitais de pesquisa está a mudança das estruturas familiares; o bem-estar da família; as interações entre diversos papéis da mulher e do homem, inclusive uso do tempo, acesso ao poder e à tomada de decisão e ao controle de recursos; normas, leis, valores e crenças correlatas e os resultados econômicos e demográficos da desigualdade dos sexos. A mulher deve ser envolvida em todas as etapas do planejamento de pesquisa sobre sexos, e esforços devem ser envidados para recrutar e treinar mais pesquisadores do gênero feminino.

12.25. Dada a natureza instável e a extensão da mobilidade espacial da população, urge uma pesquisa para melhorar a compreensão das causas e conseqüências da migração e da mobilidade, tanto nacionais como internacionais. Para prover um sólido fundamento para essa pesquisa, esforços especiais se fazem necessários para melhorar a qualidade, a oportunidade e a acessibilidade de dados sobre níveis, tendências e políticas de migração interna e internacional.

12.26. Tendo em vista a persistência de significativos diferenciais de mortalidade e morbilidade entre subgrupos de população dentro dos países, é premente a necessidade de esforços para investigar os fatores subjacentes a esses diferenciais, para conceber políticas e programas mais eficientes para sua redução. De especial importância são as causas dos diferenciais, inclusive os diferenciais de sexo, na mortalidade e morbidade, sobretudo nas idades mais jovens e nas mais avançadas. Maior atenção deve ser dada também à relativa importância de vários fatores sócio-econômicos e ambientais na determinação de diferenciais de mortalidade por região ou por grupo sócio-econômico e étnico. Requerem também mais investigação causas e tendências na morbidade e na mortalidade maternas, perinatais e de bebês.

Capítulo XIII*
AÇÃO NACIONAL

A. Políticas e planos nacionais de ação

Justificativa de ação

13.1. Durante as últimas décadas, considerável acervo de experiência foi adquirido em todo o mundo sobre como políticas e programas de governo podem ser formulados e implementados para abordar matérias concernentes a população e desenvolvimento, fortalecer as opções das pessoas e contribuir para um amplo progresso social. Como é o caso de outros programas de desenvolvimento social, a experiência demonstrou também, nos casos em que a liderança está seriamente comprometida com o crescimento econômico, o desenvolvimento de recursos humanos e a igualdade e equidade dos sexos e a satisfação das necessidades de saúde da população, particularmente das necessidades de saúde reprodutiva, que inclui o planejamento familiar e a saúde sexual, que os países têm sido capazes de mobilizar o compromisso mantido em todos os níveis para o sucesso de programas e projetos de população e desenvolvimento.

13.2. Embora esses sucessos possam ser facilitados por desenvolvimentos no contexto global, social e econômico e por sucessos em outros esforços de desenvolvimento, população e desenvolvimento estão intimamente inter-relacionados, de forma que o progresso em qualquer componente pode catalisar a melhoria em outros. As muitas facetas da população se inter-relacionam com as muitas facetas do desenvolvimento. Há um crescente reconhecimento da necessidade de os países considerarem os impactos da migração, interna e internacional, no desenvolvimento de suas políticas e programas pertinentes. Há também um crescente reconhecimento de que políticas, planos, programas e projetos relativos a população, para serem sustentáveis, precisam envolver plenamente seus pretensos beneficiários em seu projeto e na sua implementação subseqüente.

13.3. O papel de organizações não-governamentais como parceiros nas políticas e programas nacionais é cada vez mais reconhecido, como é o importante papel do setor privado. Membros de legislativos nacionais podem ter um importante papel a desempenhar, especialmente na aprovação de adequadas leis nacionais para implementar o presente Programa de Ação, alocando apropriados recursos financeiros, assegurando a responsabilidade das despesas e promovendo a conscientização do público com relação a questões de população.

Objetivos

14.4. Os objetivos são:
(a) incorporar questões de população em todas as relevantes estratégias, planos, políticas e programas nacionais de desenvolvimento;
(b) fomentar o ativo envolvimento de representantes eleitos pelo povo, particularmente parlamentares, de grupos interessados, especialmente no nível primário, e de indivíduos na formulação, implementação, acompanhamento e avaliação de estratégias, planos, políticas e programas na área de população e desenvolvimento.
Ações

13.5. Os governos, com o ativo envolvimento de parlamentares, órgãos representativos locais, comunidades, o setor privado, organizações não-governamentais e grupos de mulheres devem atuar para aumentar a conscientização das questões de população e desenvolvimento e formular, implementar e avaliar estratégias, planos, programas e projetos que tenham as questões de população e desenvolvimento, inclusive migração, como partes integrais de seu processo de planejamento e implementação de desenvolvimento setorial, intersetorial e global. Devem também promover e atuar para assegurar adequados recursos humanos e institucionais para coordenar e executar o planejamento, implementação, acompanhamento e avaliação de atividades de população e de desenvolvimento.

13.6. Governos e parlamentares, em colaboração com a comunidade internacional e organizações não-governamentais, devem elaborar os planos necessários de acordo com os interesses e as prioridades nacionais e tomar as providências requeridas para medir, avaliar, acompanhar e avaliar o progresso com vistas à consecução dos objetivos do presente Programa de Ação. Nesse sentido, deve ser estimulada a participação ativa do setor privado e da comunidade de pesquisa.

B. Administração de programa e desenvolvimento de recursos humanos

Justificativa de ação

13.7. Construir a capacidade e a autoconfiança de países para empreenderem uma ação nacional concertada para promover o crescimento econômico sustentado, fomentar o desenvolvimento nacional sustentável e melhorar a qualidade de vida da população é um objetivo fundamental. Isto exige a manutenção da motivação e a participação é um objetivo fundamental, isto exige a manutenção, a motivação e a participação de pessoas adequadamente treinadas que trabalhem em acordos institucionais efetivos, assim como o relevante envolvimento do setor privado e de organizações não-governamentais. A falta de adequadas habilidades de gerenciamento, particularmente nos países menos desenvolvidos, reduz criticamente a capacidade de planejamento estratégico, enfraquece a execução do programa, diminui a qualidade dos serviços, reduzindo assim a utilidade dos programas para seus beneficiários. A recente tendência para a descentralização do comando nos programas nacionais de população e desenvolvimento, particularmente em programas de governo, aumenta significativamente a necessidade de um estafe treinado para atender a novas e amplas responsabilidades nos níveis inferiores da administração. Modifica também a “mistura de habilidades” requeridas em instituições centrais, tendo hoje mais prioridade do que antigamente a análise de política, a avaliação e o planejamento estratégico.

--- Notas:
*A Santa Sé expressou sua reserva geral sobre este capítulo, que deve ser interpretada nos termos da declaração feita por seu representante na 14ª Sessão Plenária, em 13 de setembro de 1994.
---

Objetivos

13.8. Os objetivos são:
(a) melhorar as capacidades nacionais e o custo-eficiência, a qualidade e o impacto de estratégias, planos, políticas e programas nacionais de população e desenvolvimento, enquanto assegura sua adequação a todas as pessoas atendidas, particularmente os grupos sociais mais vulneráveis e desfavorecidos, inclusive a população rural e adolescente;
(b) facilitar e acelerar a coleta, análise e fluxo de dados e informações entre atores de programas nacionais de população e desenvolvimento, para reforçar a formulação de estratégias, políticas, planos e programas e acompanhar e avaliar sua implementação e seu impacto;
(c) aumentar o nível de habilidade e de responsabilidade de gerentes e outras pessoas envolvidas na implementação, acompanhamento e avaliação de estratégias, políticas, planos e programas nacionais de população e desenvolvimento;
(d) incorporar as perspectivas do usuário e dos sexos em programas de treinamento e assegurar a disponibilidade, a motivação e a manutenção do pessoal adequadamente treinado, inclusive mulheres, para formulação, implementação, acompanhamento e avaliação de estratégias, políticas, planos e programas nacionais de população e desenvolvimento.

Ações

13.9. Os países devem:
(a) formular e implementar programas de desenvolvimento de recursos humanos de uma maneira que atendam explicitamente às necessidades de estratégias, políticas, planos e programas de população e desenvolvimento, dispensando especial atenção à educação básica, ao treinamento e emprego de mulheres em todos os níveis, especialmente nos níveis de tomada de decisão e gerenciais, e à incorporação de perspectivas dos sexos e do usuário por meio de programas de treinamento;
(b) assegurar a colocação eficiente e em âmbito nacional de pessoal treinado no gerenciamento de estratégias, políticas, planos e programas de população e desenvolvimento;
(c) aprimorar continuamente as habilidades gerenciais do pessoal prestador de serviço para aumentar o custo-eficiência, a eficiência e o impacto do setor de serviços sociais;
(d) racionalizar questões de remuneração e outras correlatas, termos e condições de serviço, para assegurar igual remuneração para trabalho igual de homens e mulheres e a manutenção e aperfeiçoamento de pessoal técnico e gerencial envolvido em programas de população e desenvolvimento e, com isso, melhorar o desempenho desses programas;
(e) criar mecanismos inovadores para promover a troca de experiência na administração de programas de população e desenvolvimento dentro dos países e entre os países, em níveis sub-regionais, regionais, interregionais e internacional para fomentar a perícia nacional pertinente;
(f) desenvolver e manter bancos de dados de peritos e instituições nacionais de importância para fomentar a utilização da competência nacional, dando especial consideração à inclusão de mulheres e jovens;
(g) assegurar uma efetiva comunicação com beneficiários do programa em todos os níveis, e seu envolvimento, particularmente no âmbito rural, para garantir um melhor gerenciamento global do programa.

13.10. Os governos devem dispensar especial atenção ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de informação administrativa de população e desenvolvimento, centrados no cliente, e particularmente de saúde reprodutiva, que inclui programas de planejamento familiar e de saúde sexual, cobrindo atividades não-governamentais e contendo dados regularmente atualizados sobre clientes, gastos, infra-estrutura, acessibilidade, produto e qualidade de serviços.

C. Mobilização e alocação de recursos

Justificativa de ação

13.11. A alocação de recursos para um desenvolvimento humano sustentado em todos os níveis, incide em várias categorias setoriais. Como podem os países alocar os recursos mais proveitosos entre os vários setores depende, em grande parte, das realidades sociais, econômicas, culturais e políticas de cada país, assim como de suas prioridades de política e de programas. De um modo geral, a qualidade e o sucesso de programas resultam de uma equilibrada alocação dos recursos. Programas relacionados com população desempenham, particularmente, um importante papel, capacitando, facilitando e acelerando o progresso de programas sustentáveis de desenvolvimento humano, sobretudo contribuindo para a emancipação da mulher, melhorando a saúde do povo (particularmente da mulher e da criança, sobretudo nas áreas rurais), reduzindo o ritmo do crescimento da demanda por serviços sociais, mobilizando a ação da comunidade e ressaltando a importância, em longo prazo, de investimentos no setor social.

13.12. Os recursos nacionais representam a maior parcela dos fundos para a consecução de objetivos de desenvolvimento. A mobilização de recursos nacionais é, portanto, uma das áreas da mais alta prioridade de uma a atenção concentrada na necessidade de ações oportunas para atender aos objetivos do presente Programa de Ação. Tanto o setor público como o privado pode contribuir potencialmente para os recursos necessários. Muitos países que perseguem as metas e objetivos adicionais do Programa de Ação, principalmente os menos desenvolvidos e outros países pobres que passam por penosos ajustamentos estruturais continuam a experimentar tendências de recessão em suas economias. Os esforços nacionais de mobilização de recursos para expandir e melhorar os programas de população e desenvolvimento precisarão ser complementados por um provimento significativamente maior de recursos técnicos e financeiros da comunidade internacional, conforme indicado no Capítulo XIV. Na mobilização de novos e adicionais recursos nacionais e de recursos de doadores, especial atenção deve ser dispensada a medidas adequadas para atender às necessidades básicas dos grupos os mais vulneráveis da população, particularmente na zona rural, e para assegurar seu acesso aos serviços sociais.

13.13. Com base nas grandes e atuais demandas não-satisfeitas por serviços de saúde reprodutiva, inclusive de planejamento familiar, e na expectativa do crescimento quantitativo de mulheres e homens na idade reprodutiva, a demanda por esses serviços continuará a aumentar muito nas próximas duas décadas. Essa demanda será acelerada pelo crescente interesse no adiamento da gravidez, num melhor espaçamento de nascimentos e na conclusão bem cedo do tamanho desejado da família e pelo aceso mais fácil a serviços. Esforços precisam, portanto, ser intensificados para gerar e tornar disponíveis maiores níveis de recursos nacionais e para assegurar sua eficiente utilização no apoio a programas de prestação de serviços e de atividades ligadas à informação, educação e comunicação.

13.14. Serviços básicos de saúde reprodutiva, inclusive serviços de planejamento familiar, envolvendo apoio aos sistemas necessários de treinamento, suprimento, infra-estruturas e administração, especialmente no nível primário da assistência à saúde, incluiriam os seguintes e importantes componentes que devem ser integrados nos programas nacionais básicos de população e saúde reprodutiva:
(a) nos serviços de planejamento familiar, o componente: artigos anticoncepcionais e prestação de serviço; construção da capacidade de informação, educação e comunicação com referência ao planejamento familiar e a questões de população e desenvolvimento; construção da capacidade nacional por meio de apoio para treinamento; desenvolvimento de infra-estrutura e melhoria de facilidades; desenvolvimento de política e avaliação de programas; sistemas de informação gerencial; estatística de serviço básico e esforços concentrados para assegurar uma assistência de boa qualidade;
(b) nos serviços básicos de saúde reprodutiva, o componente: serviços de informação e de rotina de assistência pré-natal, de parto normal e seguro, e pós-natal; aborto (conforme especificado no Parágrafo 8.25); informação, educação e comunicação sobre saúde reprodutiva, inclusive doenças sexualmente transmissíveis, sexualidade humana e paternidade responsável, e contra práticas nocivas; aconselhamento adequado; diagnóstico e tratamento de doenças sexualmente transmissíveis e outras infecções do aparelho reprodutivo, se viável; prevenção da esterilidade e tratamento apropriado, quando viável, e serviços de referência, de educação e de aconselhamento sobre doenças sexualmente transmissíveis, inclusive HIV/AIDS, e para complicações de gravidez e parto; (c) no programa de prevenção de doenças HIV/AIDS sexualmente transmissíveis, o componente: programas de educação pela mídia e nas escolas, promoção da abstinência voluntária e comportamento sexual responsável e ampla distribuição de camisinhas;
(d) Na pesquisa básica, análise de dados e de política, de população e desenvolvimento, o componente - construção da capacidade nacional por meio do apoio a programa demográfico como também da coleta e análise de dados relacionados com o programa, pesquisa, desenvolvimento de política e treinamento.

13.15. Foi estimado que, nos países em desenvolvimento e em países de economia em transição, a implementação de programas na área da saúde reprodutiva, inclusive os relativos ao planejamento familiar, saúde materna e prevenção de doenças sexualmente transmissíveis, assim como outras ações básicas para coleta e análise de dados de população custarão $17,0 bilhões em 2000, $18,5 bilhões em 2005, $20,5 bilhões em 2010 e $21,7 bilhões em 2015; são estimativas de custo feitas por peritos, baseadas na experiência, até hoje, dos quatros componentes acima referidos. Essas estimativas devem ser revistas e atualizadas na base de uma abordagem global referida no Parágrafo 13.14 do presente Programa de Ação, particularmente com referência aos custos da implementação da prestação de serviço de saúde reprodutiva. Deste, cerca de 65% para o sistema de prestação de serviços. Os custos do programa pelos componentes que acabam de ser relacionados e que devem ser integrados nos programas básicos nacionais para população e saúde reprodutiva, estão assim estimados:
(a) estimativa do custo do componente planejamento familiar: $ 10,2 bilhões em 2000, $11,5 bilhões em 2005, $12,6 bilhões em 2010 e $31,8 bilhões em 2015. Essa estimativa baseia-se em dados do censo e de levantamento que ajudam a projetar o número de casais e de indivíduos que provavelmente estão usando informação e serviços de planejamento familiar. Projeções de custos futuros permitem melhorias na qualidade da assistência. Embora a melhoria da qualidade de assistência venha, até certo ponto, a aumentar os custos para o usuário, esses aumentos têm a probabilidade de ser contrabalançado pelo declínio do custo por usuário, na medida em que aumentam a prevalência e a eficiência do programa;
(b) o componente de saúde reprodutiva (não incluídos os custos do sistema de parto resumidos no componente do planejamento familiar) tem uma estimativa de aumento: $5,0 bilhões em 2000, $5,4 bilhões em 2005, $5,7 bilhões em 2010 e $6,1 bilhões em 2015. A estimativa para a saúde reprodutiva é global, baseada na experiência com programas de saúde materna em países de diferentes níveis de desenvolvimento, que incluem seletivamente outros serviços de saúde reprodutiva. O pleno impacto da saúde materna e infantil dessas intervenções dependerá da prestação de assistência terciária e de emergência, cujos custos devem ser cobertos por orçamentos globais do setor de saúde;
(c) o programa de prevenção de doenças HIV/AIDS sexualmente transmissíveis é estimado pelo Programa Global da OMS sobre AIDS nos seguintes custos: $1,3 bilhões em 2000, $1,4 bilhões em 2005 e cerca de $1,5 em 2010 e $1,5 bilhões em 2015;
(d) Pesquisa básica, programa de análise de dados e política de população e desenvolvimento têm avaliado o seguinte custo: $500 milhões em 2000, $200 milhões em 2005, $700 milhões em 2010 e $300 milhões em 2015.

13.16. Estima-se tentativamente que até dois terços dos custos continuarão sendo atendidos pelos próprios países e cerca de um terço por recursos externos. Todavia, países menos desenvolvidos e outros países em desenvolvimento de baixa renda exigirão maior participação de recursos externos a título de concessão e de doação. Haverá, portanto, uma considerável variedade de necessidades de recursos externos para programas de população entre as regiões e dentro delas. As necessidades gerais estimadas de assistência internacional são delineadas no Parágrafo 14.11.

13.17. Recursos adicionais se farão necessários para apoiar programas com objetivos de população e desenvolvimento, particularmente de programas que buscam atingir os objetivos específicos do setor social e econômico constantes no presente Programa de Ação. O setor de saúde requererá recursos adicionais para fortalecer o sistema de assistência primária ao parto, programas de sobrevivência infantil, serviços de emergência obstétrica e programas de base ampla para o controle de doenças sexualmente transmissíveis, inclusive o HIV/AIDS, assim como o tratamento e assistência humanitária de pessoas infetadas pelo HIV/AIDS e doenças sexualmente transmissíveis, entre outras. O setor de educação requererá também investimentos substanciais e adicionais para dispensar educação básica universal e eliminar disparidades no acesso à educação em razão de sexo, localização geográfica, status social e econômico.

13.18. Recursos adicionais se farão necessários para programas de ação voltados para melhorar o status e a emancipação da mulher e sua plena participação no processo de desenvolvimento (além de assegurar sua educação básica). O pleno desenvolvimento da mulher no planejamento, implementação, gerenciamento e acompanhamento de todos os programas de desenvolvimento constituirão importante componente dessas atividades.

13.19. Recursos adicionais se farão necessários para programas de ação para acelerar programas de desenvolvimento, gerar emprego, gerir interesses ambientais, inclusive sistemas insustentáveis de produção e consumo, prover serviços sociais, fazer distribuições equilibradas da população e onseguir erradicar a pobreza por meio do crescimento econômico sustentado no contexto de um esenvolvimento sustentável. Importantes e relevantes programas incluem os referidos na Agenda 21.

13.20. Os recursos necessários para implementar o presente Programa de Ação requerem aumentos substanciais de investimento em curto prazo. Os benefícios desses investimentos podem ser medidos em futuras economias de exigências setoriais, em sistemas sustentáveis de produção e de consumo e no crescimento econômico sustentado no contexto de um desenvolvimento sustentável, e na melhoria geral na qualidade de vida.

Objetivo

13.21. O objetivo é alcançar um nível adequado de mobilização e alocação de recursos nos níveis comunitário, nacional e internacional, para programas de população e outros programas correlatos, dos quais todos buscam promover e acelerar o desenvolvimento social e econômico, melhorar a qualidade de vida para todos, fomentar a justiça e o pleno respeito pelos direitos individuais e, assim fazendo, contribuir para um desenvolvimento sustentável.

Ações

13.22. Governos, organizações não-governamentais, o setor privado e comunidades locais, ajudados, a pedido, pela comunidade internacional, devem envidar esforços para mobilizar e utilizar eficientemente os recursos em programas de população e desenvolvimento que expandam e melhorem a qualidade da assistência à saúde reprodutiva, inclusive o planejamento familiar e esforços de prevenção do HIV/AIDS e doenças sexualmente transmissíveis. Em consonância com o objetivo deste Programa de Ação, de assegurar a disponibilidade universal de serviços de alta qualidade de saúde reprodutiva e de planejamento familiar e o acesso também universal a esses serviços, ênfase especial deve ser posta na satisfação das necessidades de grupos desfavorecidos da população, inclusive adolescentes, levando em consideração os direitos e as responsabilidades dos pais e as necessidades dos adolescentes, e de pobres rurais e urbanos, e garantindo a segurança dos serviços e sua disponibilidade para mulheres, homens e adolescentes. Na mobilização de recursos para essas finalidades, os países devem examinar novas modalidades como aumentar o envolvimento do setor privado, o uso seletivo de taxas de usuários, comercialização social, distribuição do custo e outras formas de recuperação dos custos. Todavia, essas modalidades não devem impedir o acesso aos serviços e devem ser acompanhadas de adequadas medidas de uma “rede de segurança”.

13.23. Governos, organizações não-governamentais, o setor privado e consumidores locais, apoiados, a pedido, pela comunidade internacional, devem envidar esforços para mobilizar os recursos necessários para reforçar os objetivos de desenvolvimento social e, particularmente, para honrar os compromissos anteriormente assumidos pelos governos com relação à Educação para Todos (a Declaração de Jomtien), aos objetivos multissetoriais da Cúpula Mundial para Crianças, da Agenda 21 e outros acordos internacionais pertinentes, e mobilizar ainda os recursos necessários para alcançar os objetivos do presente Programa de Ação. Nesse sentido, os governos são instados a dedicar uma considerável proporção dos gastos do setor público aos setores sociais, assim como uma maior proporção da ajuda oficial de desenvolvimento, com ênfase especial na erradicação da pobreza no contexto de um desenvolvimento sustentável.

13.24. Governos, organizações internacionais e organizações não-governamentais devem colaborar continuamente, quando necessário, no desenvolvimento de estimativas de custo precisos e confiáveis de cada categoria de investimento.

Capítulo XIV*
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

A. Responsabilidades de parceiros no desenvolvimento

Justificativa de ação

14.1. A cooperação internacional tem-se provado essencial, nas duas últimas décadas, para a implementação de programas de população e desenvolvimento. A quantidade de doadores financeiros aumentou constantemente e o perfil das comunidades doadoras tem sido cada vez mais modelado pela presença, cada vez maior, de organizações não-governamentais e do setor privado. Várias experiências de cooperação bem-sucedida entre países em desenvolvimento puseram fim à imagem estereotipada de doadores exclusivamente dos países desenvolvidos. Parcerias de doadores tornaram-se as mais predominantes numa variedade de configurações, de modo que não é mais raro encontrar governos e organizações multilaterais trabalhando em estreita união com organizações não-governamentais nacionais e internacionais e segmentos do setor privado. Essa evolução da cooperação internacional em atividades de população e desenvolvimento reflete as mudanças consideráveis que tiveram lugar nas duas últimas décadas, particularmente uma maior conscientização da magnitude, diversidade e urgência de necessidades não-satisfeitas. Países que antigamente dispensavam pouca importância a problemas de população, hoje os vêem no âmago de seu desafio de desenvolvimento. A migração internacional e a AIDS, por exemplo, antigamente questões de interesse secundário para alguns países, hoje constituem problemas de alta prioridade numa grande proporção de países.

14.2. O processo de amadurecimento sofrido pela cooperação internacional na área de população e desenvolvimento tem revelado muitas dificuldades e falhas que precisam ser enfrentadas. Por exemplo, o número cada vez maior de parceiros do desenvolvimento, e sua configuração, submete tanto os receptores como os doadores a crescentes pressões para decidir entre uma multidão de prioridades competitivas de desenvolvimento, tarefa que, sobretudo, os governos receptores podem achar excessivamente difícil de resolver. A falta de adequados recursos financeiros e de mecanismos eficientes de coordenação tem sido considerada como responsável pela desnecessária superposição de esforços e pela falta de coerência com o programa. Mudanças repentinas nas políticas de desenvolvimento dos doadores podem causar interrupções de atividades de programa no mundo todo. O restabelecimento de prioridades nacionais e a adesão a essas prioridades requerem uma nova definição das responsabilidades recíprocas entre os parceiros do desenvolvimento e seu comprometimento com elas.

Objetivos

14.3. os objetivos são:
(a) assegurar que a cooperação internacional na área de população e desenvolvimento seja compatível com prioridades nacionais de população e desenvolvimento, centralizados no bem-estar dos beneficiários pretendidos e sirva para promover a construção da capacidade nacional e sua autoconfiança;
(b) instar a comunidade internacional a adotar políticas macroeconômicas favoráveis à promoção do crescimento econômico sustentado e do desenvolvimento sustentável nos países em desenvolvimento;
(c) definir as responsabilidades recíprocas dos parceiros de desenvolvimento e melhorar a coordenação de seus esforços;
(d) desenvolver programas conjuntos de longo prazo entre os países receptores e entre países receptores e doadores;
(e) melhorar e fortalecer o diálogo político e a coordenação de programas e atividades de população e desenvolvimento no nível internacional, inclusive órgãos bilaterais e multilateriais;
(f) instar o que todos os programas de população e desenvolvimento com todo o respeito pelos diferentes valores religiosos e éticos e pelas origens culturais do povo de cada país, acatem os direitos humanos básicos reconhecidos pela comunidade internacional e reafirmados no presente Programa de Ação.

--- Notas:
*A Santa Sé fez uma reserva geral sobre este capítulo. A reserva deve ser interpretada nos termos de declaração feita por seu representante na 14a. Reunião Plenária, em 13 de setembro de 1994.
---

Ações

14.4. No nível de programa, a construção da capacidade nacional em população e desenvolvimento e a transferência de tecnologia e de know-how convenientes a países em desenvolvimento, inclusive países de economia em transição, devem constituir objetivos essenciais e atividades centrais de cooperação internacional. Nesse sentido, importantes elementos devem achar meios acessíveis de atender a grandes demandas de artigos, de programas de planejamento familiar, por meio da produção local de anticoncepcionais de qualidade e confiabilidade comprovadas, para o que deve ser incentivada: a cooperação tecnológica, os joint ventures, e outras formas de assistência técnica.

14.5. A comunidade internacional deve promover um ambiente econômico de apoio, adotando políticas macroeconômicas favoráveis à promoção do crescimento e de desenvolvimento econômicos sustentados.

14.6. Os governos devem assegurar que os planos nacionais de desenvolvimento tomem conhecimento de financiamentos e cooperação internacionais previstos em seus programas de população e desenvolvimento, inclusive de empréstimos de instituições financeiras internacionais, particularmente com relação à construção da capacidade nacional, a cooperação tecnológica e a transferência de tecnologia adequada, que deve ser proporcionada em termos favoráveis, inclusive em termos de concessão e preferenciais, conforme mutuamente acertado, levando em conta a necessidade de proteger os direitos internacionais de propriedade, assim como as necessidades especiais dos países em desenvolvimento.

14.7. Os governos receptores devem reforçar seus mecanismos de coordenação nacional para a cooperação internacional em população e desenvolvimento e, em consultas com doadores, esclarecer as responsabilidades atribuídas a vários tipos de parceiros de desenvolvimento, inclusive organizações intergovernamentais e organizações internacionais não-governamentais, baseados numa atenta consideração de suas relativas vantagens no contexto de prioridades nacionais de desenvolvimento. A comunidade internacional deve ajudar governos receptores a fazer esses esforços de coordenação.

B. Por um novo compromisso com o financiamento de população e desenvolvimento

Justificativa de ação

14.8. Há um grande consenso sobre a necessidade de mobilizar significativos recursos financeiros adicionais, tanto da comunidade internacional como dos próprios países em desenvolvimento e de países de economia em transição, para programas nacionais de desenvolvimento em apoio ao desenvolvimento sustentável. A Declaração de Amsterdã sobre uma Vida Melhor para as Gerações Futuras, adotada no Fórum Internacional sobre População no Século XXI reunido em Amsterdã, em 1989, convidou os governos a dobrar os gastos totais globais em programas de população e os doadores a aumentar substancialmente sua contribuição, para tender às necessidades de milhões de pessoas nos países em desenvolvimento, nos campos do planejamento familiar e de outras atividades de população por volta do ano 2000.Todavia, desde então, os recursos internacionais para atividades de população têm estado sob graves pressões, devido à prolongada recessão financeira nos tradicionais países doadores. Os países em desenvolvimento enfrentam também crescentes dificuldades de alocar recursos suficientes para seus programas de população. Recursos adicionais são urgentemente requeridos para melhor identificação e satisfação de necessidades não-satisfeitas em questões relativas a população e a desenvolvimento, como assistência à saúde reprodutiva, inclusive serviços e informações de planejamento familiar e de saúde sexual, assim como para atender a futuros aumentos na demanda, acompanhar as crescentes demandas que precisam ser atendidas e melhorar o alcance e a qualidade de programas.

14.9. Para ajudar a implementação de assistência à população e à saúde reprodutiva, inclusive programas de planejamento familiar e de saúde sexual, organismos bilaterais e multilateriais têm dispensado assistência técnica e financeira a órgãos nacionais e subnacionais envolvidos. Como alguns desses programas começaram a ter sucesso, tornou-se conveniente a muitos países aprenderem uns com a experiência de outros, por meio de muitas e diferentes modalidades (por exemplo, programas de treinamento de longa e curta duração, viagens técnicas de observação e serviços de consultoria).

Objetivos

14.10. Os objetivos são:
(a) aumentar substancialmente a disponibilidade da assistência financeira internacional na área de população e desenvolvimento para possibilitar aos países em desenvolvimento e países de economia em transição alcançar os objetivos do presente Programa de Ação, na persecução de seus esforços de auto-suficiência e de construção de sua capacidade;
(b) aumentar o comprometimento e a continuidade da ajuda financeira internacional na área de população e desenvolvimento, diversificando as fontes de contribuições e, ao mesmo tempo, desenvolvendo esforços para evitar tanto quanto possível uma redução nos recursos para outras áreas de desenvolvimento. Recursos adicionais devem tornar-se disponíveis para a ajuda em curto prazo a países de economia em transição;
(c) aumentar a ajuda financeira internacional para a cooperação direta Sul-Sul e para facilitar processos de financiamento para a cooperação direta Sul-Sul.

Ações

14.11. A comunidade internacional deve envidar esforços para atingir a meta acordada de 0,7 por cento do produto nacional bruto para a ajuda oficial global de desenvolvimento e procurar aumentar a parcela de financiamento de programas de população e desenvolvimento, proporcional ao alcance e à escala de atividades requeridas para atingir os objetivos e metas do presente Programa de Ação. O desafio de urgência crucial da comunidade doadora internacional é, portanto, traduzir seu compromisso com os objetivos e metas quantitativas do presente Programa de Ação em proporcionais contribuições financeiras para programas de população nos países em desenvolvimento e em países de economias em transição.Dada a magnitude das necessidades de recursos financeiros para programas nacionais de população e desenvolvimento (conforme identificadas no Capítulo XIII) e na presunção de que os países receptores serão capazes de produzir aumentos suficientes de recursos de geração interna, a necessidade de fluxos de recursos complementares dos países doadores seria da ordem de (em dólares de 1993): $5,7 bilhões em 2000; $6,1 bilhões em 2005; $6,8 bilhões em 2010 e $7,2 bilhões em 2015. A comunidade internacional considera a iniciativa de mobilizar recursos para dar, a todos os povos, acesso aos serviços sociais básicos, iniciativa conhecida 20/20, que será ainda estudada na oportunidade da Cúpula Mundial para o Desenvolvimento Social.

14.12. Os países receptores devem assegurar que a ajuda internacional a atividades de população e desenvolvimento seja efetivamente usada para atender aos objetivos nacionais de população e desenvolvimento, de modo a ajudar os doadores a manter o compromisso de mais recursos para programas.

14.13. O Fundo das Nações Unidas para População, outras organizações das Nações Unidas, instituições financeiras multilaterais, bancos regionais e fontes financeiras bilaterais são convidados a se informarem, com vista à coordenação de suas políticas financeiras e a processos de planejamento para melhorar o impacto, a complementação e o custo-eficiência de suas contribuições para realização dos programas de população de países em desenvolvimento e de países de economia em transição.

14.14. Os critérios para alocação de recursos financeiros externos para atividades de população em países em desenvolvimento devem incluir:
(a) programas, planos e estratégias nacionais, coerentes, de população e desenvolvimento;
(b) a reconhecida prioridade dos países menos desenvolvidos;
(c) a necessidade de complementar esforços financeiros nacionais sobre população;
(d) a necessidade de evitar obstáculos ao progresso até então realizado ou sua reversão;
(e) problemas de significativos setores e áreas sociais não-refletidos nos indicadores médios nacionais.

14.15. Países de economia em transição devem receber ajuda temporária para atividades de população e desenvolvimento, tendo em vista os difíceis problemas econômicos e sociais que enfrentem no momento.

14.16. Ao conceber um adequado equilíbrio entre fontes de financiamento, mais atenção deve ser dispensada à cooperação Sul-Sul assim como a novos meios de mobilizar contribuições privadas, particularmente em parceria com organizações não-governamentais. A comunidade internacional deve instar órgãos doadores a melhorar e modificar seus processos de financiamento para facilitar e dar maior prioridade ao apoio de acordos de colaboração direta Sul-Sul.

14.17. Devem ser exploradas formas inovadoras de financiamento, inclusive novos meios de gerar recursos financeiros públicos e privados e vários meios de aliviar a dívida.

14.18. Instituições financeiras internacionais são incentivadas a aumentar sua ajuda financeira, particularmente em população e saúde reprodutiva, inclusive planejamento familiar e assistência à saúde sexual.

Capítulo XV*
PARCERIA COM O SETOR NÃO-GOVERNAMENTAL

A. Organizações não-governamentais locais, nacionais e internacionais

Justificativa de ação

15.1. Como a contribuição, real ou potencial, de organizações não-governamentais ganha cada vez mais reconhecimento em muitos países e nos níveis internacionais e regionais, é importante afirmar sua relevância no contexto da preparação e implementação do presente Programa de Ação. Para enfrentar, eficientemente, os desafios de população e desenvolvimento, é essencial uma ampla e efetiva parceria entre organizações governamentais e não-governamentais (inclusive grupos e organizações sem fins lucrativos nos níveis local, nacional e internacional) para ajudar na formulação, implementação, acompanhamento e avaliação de objetivos e atividades de população e desenvolvimento.

15.2. Apesar de situações amplamente diversas em sua relação e interação com governos, as organizações não-governamentais têm dado e continuam dando, cada vez mais, importantes contribuições para atividades tanto de população como de desenvolvimento em todos os níveis. Em muitas áreas de atividades de população e desenvolvimento, grupos não-governamentais já são bastante conhecidos por sua relativa vantagem com referência a órgãos de governo, tendo em vista o planejamento e a implementação de programas inovadores, flexíveis e apropriados, inclusive de participação popular e porque muitas vezes estão radicados em clientelas, com as quais interagem, que são pouco atendidas e têm dificuldade de sê-lo pelos canais oficiais.

15.3. Organizações não-governamentais são vozes importantes do povo e suas associações e redes são meios efetivos e eficientes de melhor enfocar as iniciativas locais e nacionais e de enfrentar prementes questões de população, meio ambiente, migração, desenvolvimento econômico e social.

15.4. Organizações não-governamentais estão ativamente envolvidas na provisão de serviços de programa e planejamento virtualmente em toda área do desenvolvimento sócio-econômico, inclusive o setor de população. Muitas delas têm, em muitos países, uma longa história de envolvimento e participação em atividades ligadas à população, particularmente de planejamento familiar. Sua força e credibilidade estão no papel responsável e construtivo que desempenham na sociedade e no apoio que suas atividades recebem em geral da comunidade. Organizações e redes formais e informais, inclusive movimentos populares, merecem ser reconhecidas nos níveis local, nacional e internacional como parceiros válidos para a implementação do presente Programa de Ação. Para essas parcerias funcionar e florescer, é necessário que organizações governamentais e nãogovernamentais criem sistemas e mecanismos apropriados para facilitar o diálogo construtivo, no contexto de programas e políticas nacionais, reconhecendo seus distintos papéis, responsabilidades e capacidades particulares.

15.5. São conhecidas a experiência, a capacidade e a perícia de muitas organizações nãogovernamentais e de grupos comunitários locais em áreas de direta relevância para o Programa de Ação. Organizações não-governamentais, especialmente as que atuam no campo de saúde sexual e reprodutiva e do planejamento familiar, organizações de mulheres e grupos de defesa de imigrantes e refugiados têm aumentado o conhecimento público e oferecidos serviços de educação a homens e mulheres, que contribuem para a bem-sucedida implementação de políticas de desenvolvimento e população. Organizações de jovens vêm-se tornando cada vez mais eficientes parcerias na criação de programas para a educação da juventude e em questões de saúde reprodutiva, de sexos e de meio-ambiente. Outros grupos, como organizações de idosos, migrantes, organizações de pessoas portadoras de deficiência e grupos populares informais contribuem também efetivamente para o aumento de programas para suas respectivas clientelas. Essas diversas organizações podem ajudar a assegurar a qualidade e a relevância de programas e serviços para as pessoas a quem pretendem atender e devem ser convidadas a participar com órgãos locais, nacionais e internacionais de tomada de decisões, inclusive o sistema das Nações Unidas, para assegurar a efetiva implementação, acompanhamento e avaliação do presente Programa de Ação.

--- Notas:
*A Santa Sé fez uma reserva geral sobre este capítulo. A reserva deve ser interpretada nos termos de declaração feita por seu representante na 14a. Reunião Plenária, em 13 de setembro de 1994.
---

15.6. No reconhecimento da importância de uma parceria efetiva, organizações não-governamentais são convidadas a fomentar a coordenação, a cooperação e a comunicação, nos níveis local, nacional, regional e internacional e com os governos locais e nacionais, para reforçar sua eficiência como participantes-chave na implementação de programas e políticas de população e desenvolvimento. O envolvimento de organizações não-governamentais deve ser visto como complementar à responsabilidade dos governos de prover serviços completos, seguros e acessíveis de saúde reprodutiva, inclusive serviços de planejamento familiar e de saúde sexual. Como os governos, as organizações não-governamentais devem ser responsáveis por suas ações e ser transparentes com relação a seus serviços e processos de avaliação.

Objetivos

15.7. O objetivo é promover uma efetiva parceria entre todos os níveis de governo e toda a série de organizações não-governamentais e grupos comunitários locais na discussão e decisões sobre planejamento, implementação, coordenação, acompanhamento e avaliação de programas relativos à população, desenvolvimento e meio ambiente, de acordo com a estrutura da política geral dos governos, levando em devida consideração as responsabilidades e os papéis dos respectivos parceiros.

Ações

15.8. Governos e organizações intergovernamentais, em consulta com organizações não governamentais e grupos comunitários locais, e com pleno respeito a sua autonomia, devem integrá-las em suas tomadas de decisão e facilitar a contribuição que organizações não-governamentais podem dar em todos os níveis para encontrar soluções para questões de população e desenvolvimento e, em particular, para assegurar a implementação do presente Programa de Ação. Organizações não governamentais devem desempenhar um papel-chave nos processos nacionais e internacionais de desenvolvimento.

15.9. Os governos devem garantir papéis e participação essenciais de organizações de mulheres no planejamento e implementação de programas de população e desenvolvimento. O envolvimento de mulheres em todos os níveis, especialmente no nível administrativo, é decisivo para se alcançarem os objetivos e implementar o presente Programa de Ação.

15.10. Adequados recursos técnicos financeiras e informação necessária para a efetiva participação de organizações não-governamentais em pesquisa, planejamento, implementação, acompanhamento e avaliação de atividades de população e desenvolvimento, se viáveis e solicitados, podem ser postos à disposição do setor não-governamental por governos, organizações intergovernamentais e instituições financeiras internacionais de uma maneira que não comprometa sua plena autonomia. Para assegurar a transparência, a responsabilidade e a efetiva divisão de tarefa, essas mesmas instituições devem dispensar a essas organizações não-governamentais a informação e documentos necessários. Organizações internacionais podem oferecer ajuda técnica e financeira a organizações não-governamentais de acordo com as leis e regulamentos de cada país.

15.11. Governos e países doadores, inclusive organizações intergovernamentais e instituições financeiras internacionais, devem assegurar que organizações não-governamentais e suas redes sejam capazes de manter sua autonomia e fortalecer sua capacidade por meio do diálogo e consultas regulares, treinamento adequado e atividades de extensão, e de desempenharem assim um maior papel de parceria em todos os níveis.

15.12. Organizações não-governamentais e suas redes e comunidades locais devem reforçar a interação com suas clientelas, assegurar a transparência de suas atividades, mobilizar a opinião pública, participar na implementação de programas de população e desenvolvimento e contribuir ativamente para o debate nacional, regional e internacional sobre questões de população e desenvolvimento. Os governos, se conveniente, devem incluir a representação de organizações não-governamentais em delegações nacionais a fóruns regionais e internacionais onde se discutem questões de população e desenvolvimento.

B. O setor privado

Justificativa de ação

15.13. O setor privado, o setor voltado para o lucro, desempenha importante papel no desenvolvimento social e econômico, inclusive na produção e prestação de serviços e artigos para a assistência à saúde, de educação adequada e informações pertinentes a programas de população e desenvolvimento. Num crescente número de países, o setor privado tem desenvolvido ou está desenvolvendo sua capacidade financeira, gerencial e tecnológica de executar uma série de atividades de população e desenvolvimento de uma maneira eficaz e de custo-eficiência. A experiência tem lançado a base para parcerias úteis que o setor privado pode desenvolver e expandir. O envolvimento do setor privado pode ajudar ou suplementar, mas não diminuir, a responsabilidade dos governos de prover serviços completos, seguros e acessíveis de saúde reprodutiva para todo o povo. O setor privado deve também assegurar que todos os programas de população e desenvolvimento, com total respeito aos diferentes valores religiosos e éticos e às origens culturais de cada povo, observem os direitos básicos reconhecidos pela comunidade internacional e reafirmados no presente Programa de Ação.

15.14. Outro aspecto do papel do setor privado é sua importância como parceiro no crescimento econômico e no desenvolvimento sustentável. Por meio de suas ações e atitudes, o setor privado pode ter um impacto decisivo na qualidade de vida de seus empregados e muitas vezes em segmentos mais amplos da sociedade e em suas atitudes. Experiências adquiridas com esses programas são úteis a governos e organizações não-governamentais em seu contínuo esforço para encontrar meios inovadores de envolver efetivamente o setor privado em programas de população e desenvolvimento. Uma crescente conscientização de responsabilidades sociais faz que tomadores de decisões do setor privado busquem cada vez mais novos meios de entidades com fins lucrativos poderem trabalhar construtivamente com os governos e organizações não-governamentais em questões de população e desenvolvimento sustentável. Reconhecendo a contribuição do setor privado e procurando mais áreas de programa para uma cooperação mutuamente benéfica, governos e organizações não-governamentais podem, do mesmo modo, tornar mais eficientes suas atividades de população e desenvolvimento.

Objetivos

15.15. Os objetivos são:
(a) reforçar a parceria entre governos, organizações internacionais e o setor privado na identificação de novas áreas de cooperação;
(b) promover o papel do setor privado na prestação de serviço e na produção e distribuição, em todas as regiões do mundo, de artigos e anticoncepcionais de saúde reprodutiva e de planejamento familiar de alta qualidade e disponíveis para setores de baixa renda da população.

Ações

15.16. Governos e organizações não-governamentais e internacionais devem intensificar sua cooperação com o setor privado e lucrativo, em matérias pertencentes a população e desenvolvimento sustentável, a fim de reforçar sua contribuição na implementação de programas de população e desenvolvimento, inclusive com a produção e prestação de artigos e serviços anticoncepcionais de qualidade, com informação e educação adequadas, de uma maneira socialmente responsável, culturalmente sensível e aceitável e de custo-eficiência.

15.17 Organizações com e sem fins lucrativos e suas redes devem desenvolver mecanismos por meio dos quais possam trocar idéias e experiências nos campos de população e desenvolvimento, com vista a partilharem abordagens inovadoras e iniciativas de pesquisa e desenvolvimento. A vulgarização de informações e de pesquisa deve ser uma prioridade.

15.18. Os governos são firmemente incentivados a estabelecer padrões de prestação de serviço e a rever políticas legais, reguladoras e de importação, para identificar e eliminar políticas que proíbem ou restringem desnecessariamente o maior envolvimento do setor privado na produção eficiente de artigos para saúde reprodutiva, inclusive planejamento familiar, e na prestação de serviço. Os governos, tendo em vista as diferenças sociais e culturais, devem incentivar vivamente o setor privado a cumprir suas reponsabilidades na vulgarização da informação ao consumidor.

15.19. O setor lucrativo deve considerar a melhor maneira de ajudar organizações não-governamentais sem fins lucrativos a desempenharem um papel mais amplo na sociedade, com o fortalecimento ou criação de adequados mecanismos para canalizar o apoio financeiro ou outro apropriado a essas organizações não-governamentais e suas associações.

15.20. Empregadores do setor privado devem continuar a projetar e a implementar programas especiais que ajudam a atender à demanda de seus empregados, por serviços de informação, educação e de saúde reprodutiva, e combinar as necessidades de trabalho de seus empregados com suas responsabilidades familiares. Prestadores de serviços organizados de assistência à saúde e seguradoras devem também continuar incluindo serviços de planejamento familiar e de saúde reprodutiva entre os benefícios de saúde que oferecem.

Capítulo XVI*
ACOMPANHAMENTO DA CONFERÊNCIA

A. Atividades no nível nacional

Justificativa de ação

16.1. A importância da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento dependerá da disposição de governos, comunidades locais, do setor não-governamental, da comunidade internacional e de todas as demais organizações interessadas e de indivíduos de pôr em ação suas recomendações. Esse comprometimento será de particular importância nos níveis nacionais e individuais. Essa disposição de integrar efetivamente questões de população em todos os aspectos da atividade econômica e social e suas inter-relações ajudará significativamente que se obtenha uma melhor qualidade de vida para todos os indivíduos assim como para as futuras gerações. Todos os esforços devem ser feitos com vistas a um crescimento econômico sustentado no contexto de um desenvolvimento sustentável.

16.2. Os extensos e diferentes processos preparatórios, nos níveis internacional, sub-regional, nacional e local, representaram uma importante contribuição para a formulação do presente Programa de Ação. Verificou-se, em muitos países, considerável desenvolvimento institucional no encaminhamento do processo preparatório nacional; promoveu-se maior conscientização das questões de população por meio de campanhas públicas de informação e educação, e relatórios nacionais foram preparados para a Conferência. A grande maioria dos países participantes da Conferência atendeu ao convite para preparar relatórios nacionais abrangentes sobre população. É digna de nota e animadora a complementação desses relatórios por outros encomendados por recentes conferências e iniciativas internacionais relativas a desenvolvimento ambiental, econômico e social. A importância de se construir sobre essas atividades, no acompanhamento da Conferência, é plenamente reconhecida.

16.3. As principais funções com relação ao acompanhamento dos resultados da Conferência são orientação política, inclusive a criação de vigoroso apoio político, em todos os níveis, a população e desenvolvimento; mobilização de recursos; coordenação, e mútua responsabilidade nos esforços para implementar o Programa de Ação; solução de problema e partilha de experiências dentro dos países e entre eles; acompanhamento e relatórios do andamento da implementação do Programa de Ação. Cada uma dessas funções requer um acompanhamento acordado e coordenado nos níveis nacional e internacional e deve envolver plenamente todos os indivíduos e organizações pertinentes, inclusive organizações não-governamentais e de base comunitária. A implementação, o acompanhamento e a avaliação do Programa de Ação, em todos os níveis, devem ser conduzidos de maneira coerente com seus princípios e objetivos.

--- Notas:
*A Santa Sé fez uma reserva geral sobre este capítulo. A reserva deve ser entendida nos termos da declaração feita por seu representante na 14ª Sessão Plenária, em 13 de setembro de 1994.
---

16.4. A implementação do presente Programa de Ação, em todos os níveis, deve ser considerada como parte do esforço integrado de acompanhamento de importantes conferências internacionais, inclusive a presente Conferência, a Conferência Mundial sobre Saúde para Todos, a Conferência Mundial sobre Educação para Todos, Cúpula Mundial para Crianças, Conferência das Nações Unidas sobre Países menos Desenvolvidos, Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento, Conferência Internacional sobre Nutrição, Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, Conferência Global sobre Desenvolvimento Sustentável de Pequenos Estados Insulares, Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Social, IV Conferência Mundial sobre a Mulher e Conferência das Nações Unidas sobre Assentamentos Humanos (Habitat II).

16.5. A implementação de metas, objetivos e ações do presente Programa de Ação exigirão em muitos casos recursos adicionais.

Objetivo

16.6. O objetivo é estimular e capacitar os países a implantar, de uma maneira plena e efetiva, o Programa de Ação, por meio de políticas e programas adequados e pertinentes no nível nacional.

Ações

16.7. Os governos devem: (a) se comprometerem, no mais alto nível político, a alcançar as metas e objetivos contidos no presente Programa de Ação e (b) a assumir um papel de liderança na coordenação da implementação, acompanhamento e da avaliação de atividades de acompanhamento.

16.8. Governos, organizações do sistema das Nações Unidas e grupos importantes, particularmente organizações não-governamentais, devem dar a mais ampla divulgação ao Programa de Ação e buscar o apoio do público a suas metas, objetivos e ações. Isto pode envolver reuniões de acompanhamento, publicações e recursos audiovisuais, assim como a mídia impressa e eletrônica.

16.9. Todos os países devem considerar suas atuais prioridades de despesas com vistas a dar contribuições adicionais para a implementação do Programa de Ação, levando em consideração o disposto nos Capítulos XIII e XIV e as limitações econômicas enfrentadas por países em desenvolvimento.

16.10. Todos os países devem criar mecanismos nacionais adequados de acompanhamento, responsabilidade e controle, em parceria com organizações não-governamentais, grupos comunitários e representantes da mídia e da comunidade acadêmica, assim como com o apoio de parlamentares.

16.11. A comunidade internacional deve ajudar os governos interessados a organizar um adequado acompanhamento nacional, inclusive a construção da capacidade nacional de formular projeto e de gerenciar programa, como também fortalecer mecanismos de coordenação e de avaliação da implementação do presente Programa de Ação.

16.12. Os governos, com a ajuda da comunidade internacional, quando necessário, devem, tão logo quanto possível, criar ou reforçar bancos de dados para prover informação e dados básicos que possam ser usados na medição ou avaliação do progresso na consecução de metas e objetivos do presente Programa de Ação e de outros documentos, compromissos e acordos internacionais correlatos. A fim de avaliar o progresso, todos os países devem estimar regularmente seu progresso na realização dos objetivos e metas do Programa de Ação e de outros compromissos e acordos e os relatar, periodicamente, em colaboração com organizações não-governamentais e grupos comunitários.

16.13. Na preparação dessas avaliações e relatórios, os governos devem descrever os sucessos alcançados, assim como problemas e obstáculos encontrados. Quando possível, os relatórios nacionais devem ser compatíveis com os planos nacionais de desenvolvimento sustentável que os países prepararão no contexto da implementação da Agenda 21. Esforços devem ser feitos para descobrir um sistema adequado e consolidado de relatar, levando em conta todas as conferências pertinentes das Nações Unidas que exigem relatórios nacionais em campos correlatos.

B. Atividades regionais e sub-regionais

Justificativa de ação

16.14. Atividades empreendidas tanto no nível sub-regional como regional constituíram um aspecto importante dos preparativos para a Conferência. O resultado de reuniões sub-regionais e regionais preparatórias, sobre população e desenvolvimento, demonstrou claramente a importância de se reconhecer, juntamente com ações internacionais e nacionais, a contínua contribuição da ação subregional e regional.

Objetivo

16.15. O objetivo é promover a implementação do presente Programa de Ação nos níveis subregional e regional, com atenção a estratégias e necessidades específicas sub-regionais e regionais.

Ações

16.16. Comissões regionais, organizações do sistema das Nações Unidas que atuam no nível regional e outras organizações sub-regionais e regionais pertinentes devem desempenhar um papel ativo, no âmbito de suas atribuições com relação à implementação do presente Programa de Ação, por meio de iniciativas sub-regionais e regionais sobre população e desenvolvimento. Essa ação deve ser coordenada entre as organizações interessadas nos níveis sub-regional e regional, com vistas a uma ação eficiente e efetiva no trato de questões específicas de população e desenvolvimento relevantes para as regiões interessadas, quando conveniente.

16.17. Nos níveis sub-regional e regional:
(a) os governos nas sub-regiões e regiões e organizações pertinentes são convidados, quando conveniente, a reforçar mecanismos já existentes de acompanhamento, inclusive reuniões de acompanhamento de declarações regionais sobre questões de população e desenvolvimento;
(b) perícia multidisciplinar, quando necessário, deve ser utilizada para desempenhar um papel-chave na implementação e acompanhamento do presente Programa de Ação;
(c) a cooperação nas áreas críticas de construção de capacidade, de partilha e intercâmbio de informação e experiências, de know-how e de perícia técnica deve ser reforçada com adequado apoio da comunidade internacional, levando em conta a necessidade de parceria com organizações nãogovernamentais e outros grupos importantes, na implementação e acompanhamento do Programa de Ação no nível regional;
(d) os governos devem assegurar que o treinamento e a pesquisa em questões de população e desenvolvimento, no nível terciário, sejam reforçados, e amplamente divulgadas conclusões e implicações de pesquisas.

C. Atividades no nível internacional

Justificativa de ação

16.18. A implementação das metas, objetivos e ações do presente Programa de Ação requererá novos e adicionais recursos financeiros dos setores públicos e privados, de organizações nãogovernamentais e da comunidade internacional. Embora alguns recursos requeridos possam vir da reordenação de prioridades, recursos adicionais se farão necessários. Nesse contexto, países em desenvolvimento, particularmente os menos desenvolvidos, requererão recursos adicionais, inclusive em termos de concessão e de doação, de acordo com indicadores corretos e justos. Países de economia em transição podem precisar também de ajuda temporária, tendo em vista os difíceis problemas econômicos e sociais que enfrentam no momento. Países desenvolvidos e outros em condições de assim o fazer devem considerar a provisão de recursos adicionais, quando necessários, para apoiar a implementação das decisões desta Conferência por meio de canais bilaterais e multilaterais, assim como por meio de organizações não-governamentais.

Objetivos

(a) assegurar apoio total e consistente, inclusive ajuda financeira e técnica, da comunidade internacional, bem como do sistema das Nações Unidas, a todos os esforços para a implementação do presente Programa de Ação em todos os níveis;
(b) assegurar uma abordagem coordenada e uma divisão mais clara de tarefas na política pertinente de população e nos aspectos operacionais da cooperação de desenvolvimento. Isto deve ser suplementado com o aumento de coordenação e planejamento na mobilização de recursos;
(c) assegurar que questões de população e desenvolvimento tenham o devido enfoque e integração no trabalho de organismos e entidades do sistema das Nações Unidas.

Ações

16.21. A Assembléia Geral é o mais alto mecanismo intergovernamental para a formulação e avaliação de política sobre assuntos referentes ao acompanhamento desta Conferência. Para assegurar um eficiente acompanhamento da Conferência, assim como para aumentar a capacidade intergovernamental de tomar decisões para a integração de questões de população e desenvolvimento, a Assembléia deve organizar uma revisão regular da implementação do presente Programa de Ação. Na realização dessa tarefa, deve considerar a oportunidade, forma e aspectos organizacionais dessa revisão.

16.22. A Assembléia Geral e o Conselho Econômico e Social devem assumir suas respectivas responsabilidades, conforme lhes são atribuídas na Carta das Nações Unidas, na formulação de políticas e na provisão de orientação e coordenação da atividade das Nações Unidas no campo de população e desenvolvimento.

16.23. O Conselho Econômico e Social, no contexto do papel que lhe é atribuído pela Carta junto à Assembléia Geral e de acordo com as Resoluções 45/264 46/235 e 48/162 da Assembléia, deve ajudá-la na promoção de uma abordagem integrada e na provisão de coordenação de sistema amplo e orientação no acompanhamento da implementação do presente Programa de Ação e na formulação de recomendações nesse sentido. Providências oportunas devem ser tomadas para solicitar relatórios regulares dos órgãos especializados sobre seus planos e programas relativos à implementação deste Programa de Ação, de acordo com o Artigo 64 da Carta.

16.24. O Conselho Econômico e Social é convidado a rever o método de relatório no sistema das Nações Unidas no que diz respeito a questões de população e planejamento, levando em consideração os processos de relatar, requeridos no acompanhamento de outras conferências internacionais, com vistas a estabelecer, se possível, um sistema mais coerente de relatar.

16.25. Dentro de suas respectivas atribuições e de acordo com sua Resolução 48/162, a Assembléia Geral, a Assembléia, em sua 45ª Reunião, e o Conselho Econômico e Social, em 1995, devem rever
os papéis, responsabilidades, atribuições e vantagens comparativas tanto de organismos intergovernamentais pertinentes como dos órgãos do sistema das Nações Unidas que se ocupam de população e desenvolvimento, com vistas a:
(a) assegurar a efetiva e eficiente implementação, acompanhamento e avaliação das atividades operacionais das Nações Unidas a serem empreendidas com base no presente Programa de Ação;
(b) melhorar a eficiência e a eficácia das atuais estruturas e mecanismos das Nações Unidas para implementar e acompanhar atividades de população e desenvolvimento, inclusive sua estratégia de coordenação e de revisão intergovernamentais;
(c) assegurar o pleno reconhecimento das inter-relações de orientação de política, pesquisa, criação de critérios e atividades operacionais em população e desenvolvimento, assim como a divisão de tarefas entre os órgãos interessados.

16.26. Como parte dessa revisão, o Conselho Econômico e Social, nos termos da Resolução 48/162 da Assembléia Geral, deve considerar os respectivos papéis de órgãos pertinentes das Nações Unidas que se ocupam de população e desenvolvimento, inclusive o Fundo das Nações Unidas para População e a Divisão de População do Departamento de Informação Econômica e Social e de Análise de Política da Secretaria das Nações Unidas, com relação ao acompanhamento do presente Programa de Ação.

16.27. A Assembléia Geral, em sua 45ª Reunião, de acordo com sua Resolução 48/162, é convidada a dispensar maior atenção à criação de um distinto Conselho Executivo do Fundo das Nações Unidas para População, levando em consideração os resultados da supramencionada revisão e tendo em vista as implicações administrativas, orçamentárias e de programa dessa proposição.

16.28. O Secretário Geral das Nações Unidas é solicitado a consultar os vários organismos do sistema das Nações Unidas, assim como instituições financeiras internacionais e várias organizações e órgãos bilaterais de ajuda, com vista à promoção de um intercâmbio de informações entre elas sobre as exigências de assistência internacional, e à revisão, numa base regular, das necessidades específicas de países no campo de população e desenvolvimento, inclusive necessidades emergenciais e temporárias, e à maximização da disponibilidade de recursos e sua utilização mais eficiente.

16.29. Todos os órgãos especializados e organizações ligadas ao sistema das Nações Unidas são convidados a reforçar e ajustar suas atividades, programas e estratégias de médio prazo, conforme for o caso, para levar em conta o acompanhamento da Conferência. Nesse mesmo sentido, órgãos governamentais pertinentes devem rever suas políticas, programas, orçamentos e atividades.

Resolução 2

Expressa agradecimentos ao povo e ao Governo do Egito*

A Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, reunida no Cairo, entre 05 e 13 de setembro de 1994, a convite do Governo do Egito,

1. Manifesta seu profundo reconhecimento a Sua Excelência, Muhammad Hosni Mubarak, Presidente da República Árabe do Egito, por sua importante contribuição, como Presidente da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, para o êxito da Conferência;
2. Expressa sua profunda gratidão ao Governo do Egito por ter tornado possível realizar a reunião da Conferência no Cairo e pelas excelentes instalações, pessoal e serviços tão graciosamente postos à sua disposição;
3. Solicita ao Governo do Egito que transmita à cidade do Cairo e ao povo do Egito a gratidão da Conferência pela hospitalidade e cordiais boas—vindas aos participantes.

Resolução 3

Credenciais de delegações à Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento**
A Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento,
Após considerar o relatório do Comitê de Credenciais1/ e a recomendação ali constante,
Aprova o relatório do Comitê de Credenciais.

--- Notas:
*Aprovada na 14a. Sessão Plenária, em 13 de setembro de 1994; para a discussão, ver Cap. VIII.
**Aprovada na 13a. Sessão Plenária, em 13 de setembro de 1994; para a discussão, ver Cap. VI.1/ A/CONF.171/11 e corr. 1.
---

Capítulo II
COMPARECIMENTO E ORGANIZAÇÃO DOS TRABALHOS

A. Data e local da Conferência

1. Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento reuniu—se no Cairo, entre 5 e 13 de setembro de 1994, de acordo com as Resoluções 47/176, de 22 de dezembro de 1992, e 48/186, de 21 de dezembro de 1993, da Assembléia Geral. A Conferência reuniu-se, no período, em 14 sessões plenárias.

B. Consultas de pré—Conferência

2. Consultas de pré-Conferência, abertas a todos os Estados convidados a participar da Conferência, se realizaram no Cairo, nos dias 3 e 4 de setembro de 1994, para considerar várias matérias de procedimento e de organização. Estas e outras consultas foram conduzidas sob a presidência de Sua Excelência, o Sr. Mohamed Adel Elsafty, Vice-Ministro dos Assuntos Estrangeiros do Egito. O relatório sobre as consultas (A/CONF.171L.2) foi submetido à Conferência e as recomendações ali constantes foram aceitas como base para a organização de seus trabalhos.

C. Comparecimento

3. Fizeram-se representar na Conferência os seguintes estados e organizações regionais de integração econômica: Afeganistão / África do Sul / Albânia / Alemanha/ Algéria / Angola / Antígua e Barbuda / Argentina/ Armênia / Austrália / Áustria / Azerbaijão / Bahama / Bahrain / Bangladesh / Barbados / Belarus /Bélgica / Belize / Benin / Bolívia / Botsuana / Brasil / Butão / Cabo Verde / Camboja / Canadá /Casaquistão / Casaquistão / Chade / Chile / China / Chipre / Colômbia / Comores /Comunidade Européia / Congo / Costa do Marfim / Costa Rica / Croácia / Cuba / Dinamarca /Dinamarca / Dinamarca / Egito / El Salvador / Emirados ÁrabesUnidos / Equador / Eritréia / Eslováquia/ Eslovênia / Espanha / Estados Unidos da América / Estônia / Etiópia / Ex-República Iugoslava da Macedônia / Federação Russa / Fiji/ Filipinas / Finlândia / França / Gabão / Gâmbia / Gana / Geórgia / Grécia / Guatemala / Guiana / Guiné / Guiné Equatorial / Guiné-Bissau / Haiti / Honduras / Hungria / Iêmen / Ilhas Cook / Ilhas Salomão / Índia / Indonésia / Irã (República Islâmica do) / rlanda / lslândia / Israel/ Itália/ Jamaica / Japão / Jordânia / Kwait / Látvia / Lesoto / Libéria / Líbia / Lituânia / Luxemburgo/ Madagascar / Malaui / Malásia / Maldivas / Mali / Malta / Marrocos / Maurício/Mauritânia/ México / Micronéisa (Estados Federados da)/ Moçambique / Mongólia / Myanmar / Namímbia / Nepal / Nicarágua / Neger / Nigéria / Niue / Nova Zelândia / Noruega / Oman/ Países Baixos / Paquistão / Papua Nova Guiné / Paraguai / Panamá / Peru / Polônia / Portugal /Portugal / Quênia / Quribati / Quirziquistão / Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte / República da Arábia Síria / República da Moldávia / República Democrática do Laos/ República Unida da Tanzânia / República da Coréia /Romênia / Ruanda / Saint Kitts and Nevis / Samoa / San Marino / Santa Lúcia / São Vicente e as Granadas / São Tomé e Príncipe / Santa Sé / Seicheles / Senegal / Serra Leoa / Singapura / Sri Lanca / Suazilândia/ Suécia / Suíça / Suriname / Tailândia / Tajiquistão / Togo / Tonga / Trinidad e Tobago / Tunísia/ Turquemenistão / Turquia /Tuvalu / Ucrânia / Uganda / Uruguai / Uzbequistão / Vanuatu / Vietnã / Zaire / Zâmbia / Zimbabue /

4. Observador pela Palestina participou da Conferência.

5. Os seguintes membros associados das comissões regionais foram representados por observadores: Arruba / Ilhas Virgens Britânicas / Guam / Antilhas Holandesas / República de Palau / Ilhas Virgens Americanas

6. As secretarias das seguintes comissões regionais se fizeram representar: Comissão Econômica para a África / Comissão Econômica para a Europa / Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe / Comissão Econômica e Social para a Ásia e o Pacífico / Comissão Econômica e Social para a Ásia Ocidental

7. Os seguintes organismos e programas das Nações Unidas se fizeram representar: Fundo das Nações Unidas para a Criança / Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para a Mulher / Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento / Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente / Fundo das Nações Unidas para População / Universidade das Nações Unidas / Programa Mundial de Alimento / Centro das Nações Unidas de Assentamentos Humanos (Habitat) / Alto Comissariado nas Nações Unidas para Refugiados, Secretaria do Instituto Internacional de Pesquisa e Treinamento para o Progresso da Mulher / Unidade de Inspeção Conjunta

8. Fizeram-se representar os seguintes órgãos especializados: Organização Internacional do Trabalho / Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação / Organização Educacional, Científica e Cultural das Nações Unidas / Organização Mundial da Saúde / Banco Mundial / Fundo Monetário Internacional / Organização Meteorológica Mundial / Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola/ Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial

9. Fizeram-se representar as seguintes organizações intergovernamentais: Banco Africano de Desenvolvimento / Agência para a Cooperação Cultural e Técnica / Fundo Árabe para o Desenvolvimento Econômico e Social / União Árabe Maghreb / Comissão Consultivo-Jurídica Afro-Asiática / Banco Asiático de Desenvolvimento / Secretariado da Comunidade Caribenha / Comissão Caribenha de Desenvolvimento e Cooperação / Centro de Estudos e de Pesquisa sobre a População para o Desenvolvimento / Comissão Regional de Assuntos Sociais / Comissão das Comunidades Européias / Comunidade de Estados Independentes / Conselho de Cooperação dos Estados Árabes do Golfo / Conselho da Unidade Econômica Árabe / Conselho da Europa / Centro Leste-Oeste / Instituto de Formação e de Pesquisa Demográficas / Banco Interamericano de Desenvolvimento / Comitê Internacional da Cruz Vermelha / Instituto Internacional de Pesquisa de Política de Alimentação / Organização Internacional para a Migração / Organização Islâmica Educacional, Científica e Cultural / Centro Latino-Americano para o Desenvolvimento Gerencial / Liga dos Estados Árabes / Organização da Unidade Africana / Organização dos Estados Americanos / Organização para Cooperação Econômica e Desenvolvimento / Organização da Conferência Islâmica / Organização do Fundo de Países Exportadores de Petróleo para o Desenvolvimento Internacional / Programa de Desenvolvimento de Ilhas do Pacífico / Comissão do Pacífico Sul / Secretariado do Fórum do Pacífico Sul

10. Um grande número de organizações não-governamentais participou da Conferência. A lista de organizações não-governamentais credenciadas para participar da Conferência encontra-se nos documentos E/CONF.84/PC/10 e Add. 103, A/CONF.171/PC/6 e Add. 1-5 e A/CONF. 171/7 e Add.1. Informações sobre atividades paralelas e afins, inclusive o Fórum 94 das ONG, estão incluídas no anexo IV do presente Relatório.

D. Abertura da Conferência e eleição do Presidente

11.1 A Conferência foi declarada aberta pelo Secretário Geral da Conferência, em nome da Secretaria Geral das Nações Unidas.

12.1. Em sua primeira sessão plenária, em 5 de setembro, a Conferência elegeu, por aclamação, para Presidente da Conferência, Sua Excelência, o Sr. Muhammad Hosni Mubarak, Presidente da República Árabe do Egito. O discurso inaugural do Presidente da Conferência está no Anexo II do presente Relatório.

13. O Secretário Geral das Nações Unidas e o Secretário Geral da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, Dr. Nafis Sadik, conduziram, em seguida, a Conferência. Seus discursos inaugurais estão no Anexo II.

14. As declarações de abertura foram feitas por Suas Excelências, a Sra. Gro Harlem Bruntdland, Primeiro Ministro da Noruega; o Sr. Albert Gore, Vice-Presidente dos Estados Unidos da América; Mohtarma Benazir Bhutto, Primeiro Ministro do Paquistão, e Sua Alteza Real, o Príncipe Mbilini, Primeiro Ministro do Reino da Suazilândia. Os textos de suas declarações estão no Anexo II.

E. Mensagens de Chefes de Estado

15. A Conferência recebeu mensagens, augurando seu sucesso, de Suas Excelências, o Sr. Soeharto, Presidente da República da Indonésia; o Sr. Lech Walesa, Presidente da República da Polônia e o Sr. Ion Iliescu, Presidente da Romênia.

F. Aprovação de normas regimentais

16. Na 1ª Sessão Plenária, em 5 de setembro, a Conferência adotou as normas regimentais (A/ CONF.171/2) conforme recomendação do Comitê Preparatório da Conferência e aprovados pela Assembléia Geral em sua Decisão 48/490 de 14 de julho de 1994.

G. Aprovação da Pauta

17. No final da 1ª Sessão Plenária, em 5 de setembro, a Conferência adotou como pauta a pauta provisória (A/CONF.171/1) recomendada pelo Comitê Preparatório em sua Decisão 3/2. A pauta adotada foi a seguinte:

1. Abertura da Conferência
2. Eleição do Presidente
3. Aprovação das normas regimentais
4. Aprovação da pauta
5. Eleição dos demais membros, além do Presidente
6. Organização dos trabalhos, inclusive a criação de um Comitê Principal da Conferência
7. Credenciais de delegações à Conferência:
(a) nomeação dos membros do Comitê de Credenciais;
(b) Relatório do Comitê de Credenciais.
8. Experiências concernentes a estratégias e programas de população e desenvolvimento.
9. Programa de Ação da Conferência
10. Assuntos de ordem geral
11. Aprovação do relatório da Conferência

H. Eleição dos demais membros da mesa, fora o Presidente

18. Na sua 1ª Sessão Plenária, em 5 de setembro, a Conferência elegeu vice-presidentes entre os representantes dos seguintes grupos regionais: Estados Africanos (7 vice-Presidentes): República Central-Africana, Etiópia, Quênia, Nigéria, Senegal, Tunísia e Zâmbia; Estados asiáticos (6 vice-Presidentes): Bangladesh, China, Japão, Indonésia, Ilhas Marshal e Paquistão; Estados da Europa Oriental (3 vice-Presidentes): Hungria, Romênia e a ex-República Iugoslava da Macedônia; Estados Latino-Americanos e do Caribe (5 vice-Presidentes): Brasil, México, Suriname, Uruguai e Venezuela; Estados da Europa Ocidental e outros (6 vice-Presidentes): Canadá, Dinamarca, Finlândia, Alemanha, Grécia e Malta.

19. Na mesma reunião, a Conferência elegeu também um vice-Presidente ex-oficio, do país anfitrião, Sua Excelência, o Sr. Maher Mahran, Ministro de População e do Bem-Estar da Família do Egito.

20. Ainda na mesma reunião, a Conferência elegeu o Sr. Fed Sai (Gana) para Presidente do Comitê Principal.

21. Na 10ª Sessão Plenária, em 9 de setembro, a Conferência elegeu o Sr. Peeter Olesk (Estônia) para Relator Geral da Conferência.
1. Organização dos trabalhos, inclusive a criação do Comitê Principal da Conferência

22. Na 1ª Sessão Plenária, em 5 de setembro, a Conferência, de acordo com as recomendações das consultas de pré-Conferência, constantes dos Parágrafos 15 a 18 do Documento A/CONF.171/L.2, aprovou a organização de seus trabalhos.

J. Credenciamento de organizações intergovernamentais

23. Em sua 1ª Sessão Plenária, em 5 de setembro, de acordo com as recomendações das consultas de pré-Conferência, constantes no Parágrafo 20 do Documento A/CONF.171/L.2, a Conferência aprovou o credenciamento das organizações intergovernamentais enumeradas no Documento A/ CONF.171/8.

K. Credenciamento de organizações não-governamentais

24. Em sua 11ª Sessão plenária, em 12 de setembro, a Conferência aprovou o credenciamento das organizações intergovernamentais adicionais enumeradas no Documento A/CONF. 171/8/ Add. 1 e 2.

K. Credenciamento de organizações não-governamentais

25. Na 1ª Sessão Plenária, em 5 de setembro, de acordo com as recomendações das consultas de
pré-Conferência constantes no Parágrafo 21 do Documento A/CONF.171/L.2, a Conferência aprovou o credenciamento das organizações não-governamentais enumeradas nos documentos A/CONF.171/ 7 e Add.1.

L. Designação dos membros do Comitê de Credenciais

26. Na 1ª Sessão Plenária, em 5 de setembro, de conformidade com a Norma 4 das normas regimentais da Conferência e com a recomendação das consultas de pré-Conferência constantes no Parágrafo 19 do Documento A/CONF. 171/L.2, a Conferência criou um Comitê de Credenciais composto pela Áustria, Bahamas, China, Costa do Marfim, Equador, Maurício, Federação Russa, Tailândia e Estados Unidos da América, no entendimento de que, se um desses estados não participasse da Conferência, seria substituído por outro Estado do mesmo grupo regional.

M. Assuntos de Ordem Geral

27. Na 1ª Sessão Plenária, em 5 de setembro, a Conferência aprovou os entendimentos para a consideração dos vários capítulos da minuta do Programa de Ação conforme recomendado pelas consultas de pré-Conferência. Os capítulos deveriam ser considerados na seguinte ordem: I, II, VIII, VII, IX, X, XI, XIII, XIV, III, XVI, IV, V, VI, XII e XV.


Capítulo III
DEBATE GERAL

1. A Conferência manteve um debate geral sobre experiências concernentes a estratégias e programas de população e desenvolvimento (questão 8), da 2ª à 12ª Sessões, entre os dias 5 e 12 de setembro de 1994. Representantes de estados, órgãos especializados, organizações das Nações Unidas, programas e escritórios, organizações intergovernamentais e organizações não-governamentais e observadores de membros associados das comissões regionais se dirigiram à Conferência. Todos manifestaram seu reconhecimento dos esforços desenvolvidos pelo país anfitrião e pela Secretaria na preparação da Conferência.

2. Na 2ª Sessão Plenária, em 5 de setembro, o Secretário Geral da Conferência fez um pronunciamento introdutório. A Conferência ouviu também pronunciamentos do representante da Algéria (em nome dos estados-membros das Nações Unidas que fazem parte do Grupo de 77), da Alemanha (em nome da União Européia), do México, China, Quênia, Argentina, Tuvalu, Chile e Espanha.

3. Na mesma sessão, o Presidente do Fundo Monetário Internacional fez um pronunciamento.

4. Na 3ª Sessão Plenária, em 6 de setembro, a Conferência ouviu os pronunciamentos dos PrimeirosMinistros de Uganda e da Etiópia e de representantes da França, Venezuela, Austrália, Dinamarca,Romênia, Tunísia, Índia, Indonésia, Sri Lanca, Canadá e Nova Zelândia.

5. Na mesma sessão, fizeram declarações o Diretor Geral da Organização Mundial da Saúde, o Presidente do Banco Mundial e o Presidente do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados.

6. Na 4ª Sessão Plenária, em 6 de setembro, foram feitos pronunciamentos pelos representantes de Antígua e Barbuda, Japão, Finlândia, Zimbabue, Samoa, Malásia, Irlanda, a ex-República Iugoslava da Macedônia, Croácia, Bélgica, República da Coréia, Emirados Árabes Unidos, Áustria, Bahmas, Brasil, Turquia e Papua Nova Guiné.

7. Na mesma Sessão, se dirigiram à Conferência o Diretor Geral da Organização Educacional, Científica e Cultural das Nações Unidas, os Diretores Executivos do Fundo das Nações Unidas para a Criança e do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento e o representante do Comitê pela Eliminação da Discriminação da Mulher. Fizeram declarações os representantes das seguintes organizações intergovermentais: Comissão das Comunidades Européias, Liga dos Estados Árabes, Organização Internacional para Migração, Banco Interamericano de Desenvolvimento e Organização para a Cooperação Econômica e Desenvolvimento. Declarações foram também feitas pelos representantes das seguintes organizações não-governamentais: Federação Internacional da Paternidade Planejada, Federação Internacional da Cruz Vermelha e Sociedades do Crescente Vermelho, Sociedade Cousteau, Conselho da Terra e Comissão sobre Governo Global.

8. Na 5ª Sessão Plenária, em 7 de setembro, a Conferência ouviu os pronunciamentos dos representantes da Itália, Paraguai, Gana, Tonga, Hungria, Eslovênia, Fiji, Panamá, Mali, Bangladesh, Trinidad e Tobago e Cuba.

9. Na mesma Sessão, o representante da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial fez um pronunciamento.

10. Na 6ª Sessão Plenária, em 7 de setembro, fizeram pronunciamentos os representantes dos Estados Federados da Micronésia, Bolívia, Tailândia, Suécia, Santa Sé, Benin, Burquina Faso, Nicarágua, Grécia, Kwait e Filipinas. O observador da Palestina fez uma declaração.

11. Na mesma Sessão, o representante da Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação fez um pronunciamento. Pronunciamentos foram também feitos pelo Diretor em exercício do Fundo das Nações Unidas para o Desenvolvimento da Mulher, pelo Reitor da Universidade das Nações Unidas, pelo Secretário Executivo da Comissão Econômica para a África, pelo Presidente da Comissão sobre Desenvolvimento Sustentável, pelo Presidente do Comitê sobre os Direitos da Criança e pelo Presidente/Relator do Grupo de Trabalho sobre Populações Indígenas. O representante da Organização da Unidade Africana, organização intergovernamental, fez uma declaração. Pronunciaram-se também os representantes das seguintes organizações não-governamentais: Organização não-Governamental Internacional da Juventude para Consulta de ICPD, Comissão Independente de População e Qualidade de Vida, Ação Internacional de População, Conselho de População, Centro para o Desenvolvimento e Atividades de População, Comitê Inter-africano sobre Práticas Tradicionais e Federação Internacional do Direito à Vida.

12. Na 7ª Sessão Plenária, em 8 de setembro, a Conferência ouviu o pronunciamento dos representantes de Israel, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, da África do Sul, Ucrânia, Zâmbia, República Islâmica do Irã, Malta, Namíbia, República dos Camarões, Suíça e Portugal.

13. Na mesma Sessão, pronunciaram-se os representantes do Banco Asiático de Desenvolvimento e do Instituto Internacional de Pesquisa de Política de Alimentação, organizações intergovernamentais.

14. Na 8ª Sessão Plenária, em 8 de setembro, fizeram declarações os representantes do Senegal, Guatemala, Serra Leoa, Tajiquistão, Suriname, Países Baixos, Mongólia, Moçambique, República Democrática da Coréia, Ilhas Cook e Eritréia.

15. Na mesma Sessão, pronunciaram-se os Secretários Executivos da Comissão Econômica e Social para a Ásia Ocidental e da Comissão Econômica para a Europa e o Vice-Secretário Executivo da Comissão Econômica e Social para a Ásia e o Pacífico. Fizeram declarações os representantes do Conselho da Europa, do Banco Africano de Desenvolvimento e da Organização Educacional, Científica e Cultural Islâmica, organizações intergovernamentais. Declarações foram também feitas pelos representantes das seguintes organizações não-governamentais: Consulta Religiosa sobre População, Saúde Reprodutiva e Ética, Federação Internacional de Assentamentos e Centros de Vizinhança, União Internacional para o Estudo Científico de População, Instituto de População, União de Cientistas Interessados, Associação Americana de Aposentados, Serviço Mundial da Igreja, Painel Internacional de Academias sobre População e Desenvolvimento, Centro de Investigação Social, Formação e Estudos da Mulher, Sociedade Nacional Audubon, Conselho Mundial da Igreja, Fundação Sasakawa da Paz, IPAS - Iniciativas de Saúde da Mulher e Fórum Asiático de Parlamentares sobre População e Desenvolvimento.

16. Na 9ª Sessão Plenária, em 9 de setembro, a Conferência ouviu declarações dos representantes de Níger, Malaui, Colômbia, Botsuana, Nigéria, Líbia, Ruanda, Estônia e Vanuatu.

17. Na 10ª Sessão Plenária, em 9 de setembro, foram feitas declarações pelo Primeiro Ministro de Madagascar e pelos representantes da Noruega, Uruguai, Equador, Federação Russa, Luxemburgo, Polônia, Maurício, Jamaica, Nepal, Guiné-Bissau, Albânia, São Vicente e as Granadas, Vietnã, Belize, Eslováquia, Ilhas Marshall, Honduras, Bulgária, Congo, Quiribati, Niue, Maldivas e Látvia e pelo observador das Ilhas Virgens Britânicas.

18. Na mesma Sessão, declarações foram feitas pelo Vice-Diretor Geral da Organização Internacional do Trabalho e pelo Presidente da Organização Internacional de Agricultura e Alimentação. O Secretário Geral da Conferência das Nações Unidas sobre Assentamentos Humanos (Habitat II) e o Vice-Diretor Executivo do Programa Mundial de Alimentação fizeram também pronunciamentos. Pronunciaram-se os representantes do Comitê Internacional da Cruz Vermelha e da Agência de Cooperação Cultural e Técnica, organizações intergovernamentais.

19. Na 11ª Sessão Plenária, em 12 de setembro, a Conferência ouviu os pronunciamentos dos representantes do Chade, Costa do Marfim, Myanmar, El Salvador, Belarus, Islândia, República Checa, Chipre, Camboja, República Dominicana, República da África Central, Peru, Libéria, República Popular Democrática do Laos e República Unida da Tanzânia.

20. Na 12ª Sessão Plenária, em 12 de setembro, a Conferência ouviu declarações dos representantes de Angola, Burundi, Seicheles, Zaire, Guiné, Costa Rica, Gâmbia, Haiti, Jordânia, Gabão, San Marino, República Árabe da Síria, Togo, Azerbaijão, São Tomé e Príncipe, Lituânia, Geórgia, Armênia e Turquemenistão e do observador pelas Ilhas Virgens Americanas.

21. Na mesma Sessão, o vice-Diretor Executivo do Fundo das Nações Unidos para População e o representante da Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe fizeram declarações. O representante do Fundo Árabe para o Desenvolvimento Econômico e Social, organização intergovernamental, fez um pronunciamento. Declarações foram feitas também pelas seguintes organizações não-governamentais: Pathfinder Internacional, Vívida Comunicação com Mulheres em Suas Culturas, Associação Indiana de Planejamento Familiar, Confederação Internacional de Sindicatos Livres, Associação de Organizações não-Governamentais de Ilhas do Pacífico, Aliança Internacional de Mulheres - Iguais Direitos, Iguais Responsabilidades, Federação Internacional para Promoção da Vida Familiar, Centro Margaret Sanger e Associação CARITAS no Egito para o Desenvolvimento da Comunidade.


Capítulo IV
RELATÓRIO DO COMITÊ PRINCIPAL

1. Na 1ª Sessão Plenária, em 5 de setembro de 1994, a Conferência aprovou a organização de seus trabalhos, conforme estabelecido no Documento A/CONF.171/3, e decidiu submeter a questão 9 da pauta (Programa de Ação da Conferência) ao Comitê Principal, que deveria apresentar suas recomendações à Conferência.

2. O Comitê Principal fez cinco reuniões, entre os dias 5 e 12 de setembro de 1994. Reuniu-se também em várias reuniões informais.

3. O Comitê Principal tinha à sua consideração os seguintes documentos:
(a) nota verbal, datada de 9 de setembro de 1994, da delegação da Costa Rica à Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, dirigida ao Secretário Geral da Conferência (A/ CONF.171/9);
(b) carta, datada de 7 de setembro de 1994, do Embaixador da Tunísia no Egito, dirigida ao Secretário Geral da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento 9A/CONF.171/10);
(c) carta datada de 9 de setembro de 1994, do vice-Chefe Alternativo da Delegação da Indonésia à Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, dirigida ao Secretário Geral da Conferência (A/CONF.171/12);
(d) nota da Secretaria enviando a minuta do Programa de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (A/CONF.171/L.1).

4. O Presidente do Comitê Principal era Fred Sai (Gana), que fora eleito por aclamação na 1ª Sessão Plenária da Conferência, em 5 de setembro.

5. O Comitê Principal, em sua primeira reunião, em 5 de setembro, elegeu os seguintes vice-presidentes por aclamação: Lionel A. Hurst (Antígua e Barbuda); Nicolaas H. Biegman (Países Baixos); Bal Gopal Baidya (Nepal); Jerzy Z. Holzer (Polônia).

6. Na mesma reunião, o Comitê Principal, acolhendo proposta do Presidente, concordou em que o Sr. Holzer (Polônia) acumulasse a função de Relator com a de vice-Presidente.
Consideração da minuta do Programa de Ação

7. Da 2ª a 5ª reuniões, nos dias 09, 10 e 12 de setembro, o Comitê Principal considerou as emendas à minuta do Programa de Ação (A/CONF.171/L.1) sobre as quais se tinha chegado a um acordo após consultas informais.

8. Na 2ª reunião, em 9 de setembro, o Comitê Principal aprovou as emendais ao Capítulo XI (População, Desenvolvimento e Educação) da minuta do Programa de Ação e recomendou o Capítulo, com as emendas, à aprovação da Conferência (ver A/CONF.171/L.3/Add.11 e 17). O representante da Santa Sé fez uma declaração.

9. Na mesma reunião, o Comitê Principal aprovou as emendas ao Capítulo IX (Distribuição da população, urbanização e migração interna) da minuta do Programa de Ação e recomendou o Capítulo, com as emendas, à aprovação da Conferência (ver A/CONF.171/L.3/Add.9 e 17).

10. Também na mesma reunião, o Comitê Principal aprovou as emendas ao Capítulo XVI (Acompanhamento da Conferência) da minuta do Programa de Ação e recomendou o Capítulo, com as emendas, à aprovação da Conferência (ver A/CONF.171/L.3/Add 16).

11. Na 3ª reunião, em 10 de setembro, o Comitê Principal aprovou as emendas ao Capítulo III (Interrelações entre população, crescimento econômico sustentado e desenvolvimento sustentável) da minuta de Programa de Ação e recomendou o Capítulo, com as emendas, à aprovação da Conferência (ver A/CONF.171/L.3/Add.3 e 17). O representante da Santa Sé fez uma declaração.

12. Na 4ª reunião, em 10 de setembro, o Comitê Principal aprovou as emendas ao Capítulo IV (Igualdade, equidade de sexos e emancipação da mulher) da minuta do Programa de Ação e recomendou o Capítulo, com as emendas, à aprovação da Conferência (ver A/CONF.171/L.3/Add.4 e 17).

13. Na mesma reunião, o Conselho Principal considerou emendas propostas ao Capítulo V (A família, seus papéis, direitos, composição e estrutura) da minuta do Programa de Ação. Declarações foram feitas pelos representantes da Austrália, Alemanha (em nome da União Européia), Santa Sé, Áustria, Zâmbia, Zimbabue, República Dominicana, Honduras, Nicarágua, Equador e Benin. O Comitê Principal adiou a apreciação do Capítulo (ver Parágrafo 23).

14. Na mesma reunião, o Comitê Principal aprovou as emendas ao Capítulo VI (Crescimento e estrutura demográficos) da minuta do Programa de Ação e recomendou o Capítulo, com as emendas, à aprovação da Conferência (ver A/CONF.171/L.3/Add.6 e 17).

14. Também na mesma reunião, o Comitê Principal aprovou um texto com emendas para substituir o Capítulo VIII (Saúde, morbidade e mortalidade) da minuta do Programa de Ação e recomendou o Capítulo, com as emendas, à aprovação da Conferência (ver A/CONF.171/L.3/Add.8 e 17). Declarações foram feitas pelos representantes da Santa Sé, Benin, República Dominicana, Malta, Jordânia, Equador, Honduras, Guatemala, Nicarágua, Gâmbia, Líbia e Costa Rica.

16. Na mesma reunião, o Comitê Principal aprovou as emendas ao Capítulo XII (Tecnologia, pesquisa e desenvolvimento) da minuta do Programa de Ação e recomendou o Capítulo, com as emendas, à aprovação da Conferência (ver A/CONF.171/L.3/Add.12 e 17). Declarações foram feitas pelos representantes de Zimbabue e Gâmbia.

17. Na mesma reunião, o Comitê Principal considerou propostas de emendas ao Capítulo X (Migração internacional) da minuta do Programa de Ação. Declarações foram feitas pelos representantes da República Dominicana, Senegal, Tunísia, Benin, Zimbabue, Algéria, Zâmbia, Mali, China, Camarões, Equador, Suazilânida, México, Mauritânia, Honduras, Líbia, Libéria, Chile, Filipinas, Bangladesh, Bolívia, Uganda, Malaui, Nicarágua, Botsuana, Peru, El Salvador, Paraguai, Santa Sé, Nepal, Guatemala, Suriname, Cuba, Congo, Gâmbia, Haiti, Canadá e Chade. O Comitê Principal adiou a apreciação do Capítulo (ver Parágrafo 20).

18.Na 5ª reunião, em 12 de setembro, o Comitê Principal aprovou um texto substitutivo do Capitulo VII (Direitos de reprodução e saúde reprodutiva) da minuta do Programa de Ação e recomendou o Capítulo, com as emendas, à aprovação da Conferência (ver A/CONF.171/L.3/Add.7). Declarações foram feitas pelos representas da Argentina, República Árabe da Síria, Equador, Egito, Santa Sé, Malta, Turquia, Suécia (também em nome da Finlândia e da Noruega), Nicarágua, Índia, Jordânia, Líbia, Zâmbia, Mali e El Salvador.

19. Na mesma reunião, o Comitê Principal aprovou as emendas ao Capítulo XII (Ação Nacional) da minuta do Programa de Ação e recomendou o Capítulo, com as emendas, à aprovação da Conferência (ver A/CONF.171/L.3/Add.13).

20. Ainda na mesma reunião, o Comitê Principal aprovou as emendas ao Capítulo X (Migração internacional) da minuta do Programa de Ação e recomendou o Capítulo, com as emendas, à aprovação da Conferência (ver A/CONF.171/L.3/Add.10).

21. Na mesma reunião, o Comitê Principal aprovou um texto emendado para substituir o Capítulo II (Princípios) da minuta do Programa de Ação e recomendou o Capítulo, com as emendas, à aprovação da Conferência (ver A/CONF.171/L.3/Add.2). Declarações foram feitas pelos representantes da Suécia, Alemanha (em nome da União Européia), Estados Unidos da América, República Islâmica do Irâ, Índia, Antigua e Barbuda, Egito e a Santa Sé.

22. Na mesma reunião, o Comitê Principal aprovou um texto substitutivo do Capítulo I (Preâmbuto) da minuta do Programa de Ação e recomendou o Capítulo, com as emendas, à aprovação da Conferência (ver A/CONF.171/L.3/Add.1). Os representantes de Zimbabue e da Índia fizeram declarações.

23. Na mesma reunião, o Comitê Principal aprovou as emendas ao Capítulo V (A família, seus papéis, direitos, composição e estrutura) da minuta do Programa de Ação e recomendou o Capítulo, com as emendas, à aprovação da Conferência (ver A/CONF.171/L.3/Add.5).

24. Ainda na 5ª reunião, o Comitê Principal aprovou as emendas ao Capítulo XIV (Cooperação internacional) da minuta do Programa de Ação e recomendou o Capítulo, com as emendas, à aprovação da Conferência (ver A/CONF.171/L.3/Add.14).

25. Na mesma reunião, o Comitê Principal aprovou o texto do Capítulo XV (Parceria com o setor não-governamental) tendo em vista as emendas feitas a outros capítulos da minuta do Programa de Ação e recomendou o Capítulo, com as emendas, à aprovação da Conferência (ver A/CONF.171/L.3/Add.15 e 17).

Capítulo V
APROVAÇÃO DO PROGRAMA DE AÇÃO

1. Na 13ª Sessão Plenária, em 13 de setembro, a Conferência considerou as recomendações sobre o Programa de Ação constante do relatório do Comitê Principal (A/CONF.171/L.3 e Add. 1;17). O Presidente do Comitê Principal Fred Sai (Gana) fez uma declaração.

2. Após terem sido feitas outras emendas aos Capítulos I e II do Programa de Ação, a Conferência aprovou os Capítulos de I a XVI, nos termos das recomendações do Comitê Principal. Fizeram comentários ou manifestaram reservas sobre vários capítulos do Programa de Ação os seguintes estados:
(a) sobre o Capítulo I, os representantes do Brasil e da Áustria;
(b) sobre o Capítulo II, os representantes da República Islâmica do Irã e da China;
(c ) sobre o Capítulo IV, os representantes da República Islâmica do Irã e da Líbia;
(d) sobre o Capítulo V, os representantes da República Dominicana, Paquistão e Zimbabue;
(e) sobre o Capítulo VII, os representantes da Líbia, Iêmen, Egito, Indonésia, Algéria, Afeganistão, República Árabe da Síria, El Salvador, Kwait, Jordânia, Malta, República Islâmica do Irã, Malásia, Djibuti e Maldivas;
(f) sobre o Capítulo VIII, os representantes da Colômbia, da Líbia, El Salvador, Geórgia, Indonésia, Iêmen e Malta;
(g) sobre o Capítulo X, os representantes da Austrália;
(i) sobre o Capítulo XVI, os representantes da Tunísia e do Senegal.

3. Ainda na 13ª Sessão Plenária, o representante da Algéria, em nome dos estados-membros das Nações Unidas que integram o Grupo dos 77, apresentou uma minuta de resolução (A/CONF.171/L.5) intitulada “Programa de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento”.

Os representantes do Peru e do Equador fizeram declarações

4. Na 14ª Sessão Plenária, em 13 de setembro, a Conferência aprovou a minuta da Resolução (para o texto, ver Capítulo I, Resolução (i).

5. Antes da aprovação da minuta de resolução, declarações foram feitas pelos representantes da Argentina, República Dominicana, Emirados Árabes Unidos, Santa Sé, Nicarágua, Belize, Honduras, Malásia, El Salvador, Guatemala, Chile, Venezuela, Costa Rica, Paraguai, Paquistão, Tuvalu, Líbia, Guiné, Turquia, Brunei Darussalam, Zâmbia, Costa do Marfim e República dos Camarões.

Declarações orais e reservas sobre o Programa de Ação

6. Nas 13ª e 14ª Sessões Plenárias, representantes de vários países fizeram declarações solicitando seu registro à Secretaria da Conferência. Seguem as declarações:

7. O representante do Afeganistão declarou o seguinte: A delegação do Afeganistão deseja manifestar sua reserva sobre a palavra “indivíduo” no Capítulo VII e também sobre aquelas partes que não estão de acordo com a sharia islâmica.

8. O representante de Brunei Darussalam declarou o seguinte: De acordo com a nossa interpretação, um aspecto dos direitos de reprodução e de saúde reprodutiva, com referência específica aos parágrafos 7.3 e 7.47 e ao subparágrafo 13.14 (c ) do Programa de Ação, contradiz a lei islâmica e nossa legislação nacional, valores éticos e origem cultural. Meu país deseja que se registrem suas reservas sobre esses parágrafos.

9. O representante de El Salvador declarou o seguinte: Reconhecendo que os aspectos do Programa de Ação são muito positivos e de suma importância para o futuro desenvolvimento da Humanidade, da família e de nossos filhos, nós, como líderes de nações, não podemos senão expressar as reservas que consideramos apropriadas. Se não o fizéssemos, possivelmente não teríamos condições de enfrentar as questões que nosso povo certamente nos poria. É por esse motivo - reconhecendo o espírito do documento, ao qual demos o nosso consentimento e nossa aprovação - que desejamos declarar que há três aspectos básicos com os quais nos preocupamos. Por isso, de acordo com as normas regimentais desta Conferência, queremos fazer as seguintes reservas e solicitar que sejam registradas, no seu inteiro teor, no relatório desta Conferência. Nós, países latino-americanos, somos signatários da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José). Seu Artigo 4º declara, com muita clareza, que a vida deve ser protegida a partir do próprio instante da concepção. Além disso, por serem nossos países principalmente cristãos, consideramos que a vida é dada pelo Criador e não pode ser tirada a menos que haja uma razão que justifique sua extinção. Por esse motivo, no que diz respeito ao Princípio 1 do Programa de Ação, nós nos unimos à reserva da delegação da Argentina: consideramos que a vida deve ser protegida desde o momento da concepção. No que diz respeito à família, embora estejamos plenamente esclarecidos sobre o que está dito no documento, gostaríamos de fazer alguns reservas específicas sobre como a expressão “várias formas de família” deve ser interpretada, porque a união é entre homem e mulher, conforme definido em nosso Código de Família na Constituição de nossa República.*

No que diz respeito aos direitos de reprodução, saúde reprodutiva e planejamento familiar, queremos fazer algumas reservas, como já o fizeram outros países latino-americanos: jamais devemos incluir o aborto nesses conceitos, quer como serviço quer como método de controle da fecundidade.

A delegação do El Salvador endossa as reservas feitas por outras nações com relação ao termo “indivíduos”, conforme objetamos a esse termo no Comitê Principal. Não está de conformidade com nossa legislação e, por conseguinte, pode dar lugar a equívocos. Expressamos, por isso, nossa reserva com relação ao termo “indivíduos”.

10. O representante de Honduras declarou o seguinte: De acordo com a Norma 33 das normas regimentais, a delegação de Honduras, ao subscrever o Programa de Ação desta Conferência, gostaria de fazer, de conformidade com a Norma 10 das referidas normas regimentais, a seguinte declaração de reservas, solicitando que seja incluída, na sua íntegra no relatório final: A delegação de Honduras, ao apoiar o Programa de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, baseia-se na Declaração da 15a. Reunião de Cúpula de Presidentes da América Central, aprovada em Guácimo de Limón, Costa Rica, em 20 de agosto de 1994 e se baseia especificamente no seguinte:
(a) o Artigo 65 da Constituição da República de Honduras, que dispõe sobre o fato de ser inviolável o direito à vida, e os Artigos 111 e 112 da mesma Constituição, que estabelecem que o Estado deve proteger a instituição da família e do casamento e o direito de homens e de mulheres de contrair matrimônio e matrimônios de lei comum;
(b) a Convenção Americana sobre Direito Humanos que reafirma que toda pessoa tem direito à vida e que esse direito será protegido pela lei e será protegida de um modo geral, desde o momento da concepção, baseada em princípios morais, éticos, religiosos e culturais, que devem regular a comunidade internacional, e de acordo com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos. Em conseqüência disso, os conceitos de “planejamento familiar”, “saúde sexual”, “saúde reprodutiva”, “maternidade sem risco”, “controle da fecundidade”, “direitos de reprodução” e “direitos sexuais” são aceitos na medida em que não incluem “aborto” ou “término da gravidez”, porque Honduras não aceita ações tão arbitrárias; nem as aceitamos como meio de controle da fecundidade ou de regular a população.

*O representante de El Salvador corrigiu posteriormente sua declaração nos seguintes termos: Com referência à família em suas várias formas, em nenhuma circunstância podemos mudar a origem e o fundamento da família, que é a união entre homem e mulher da qual derivam filhos. Em segundo lugar, dado que uma nova terminologia foi introduzida no documento, assim como conceitos que devem ser mais bem analisados, e dado que esses termos e conceitos são expressos numa linguagem científica, em linguagem social ou linguagem de serviço público, que deverão ser entendidos em termos de seu adequado contexto e não ser interpretados de uma maneira que possa minar o respeito pelos seres humanos, a delegação de Honduras considera que essa terminologia só pode ser compreendida sem prejuízo de sua legislação nacional.

Finalmente, declaramos também que os termos “composição e estrutura da família”, “tipos de famílias”, “diferentes tipos de famílias”, “outras uniões” e expressões semelhantes só podem ser aceitos no entendimento de que, em Honduras, esses termos nunca poderão significar uniões de pessoas do mesmo sexo.

11. O representante da Jordânia declarou o seguinte: A delegação da Jordânia, em suas deliberações e discussões com todas as delegações e de uma maneira muito séria e responsável, sempre desejou participar do consenso sobre o Programa de Ação. Embora aprecie profundamente os grandes esforços desenvolvidos pelo Comitê Principal e pelos grupos de trabalho, que se dedicaram por longas horas com o objetivo de chegar a um consenso sobre a linguagem, e com pleno respeito pelos valores de todos os países, a delegação da Jordânia fez algumas restrições com relação à linguagem em todas as questões.

Acreditamos plenamente que a comunidade internacional respeita nossa legislação nacional, nossas crenças religiosas e o direito soberano de cada país de aplicar políticas de população de acordo com sua legislação. A delegação da Jordânia entende que o documento final, particularmente os Capítulos IV, V, VI e VII, será aplicado dentro da estrutura da sharia islâmica e de nossos valores éticos, assim como as leis que modelam nosso comportamento. Trataremos, nesses termos, os parágrafos deste documento. Por conseguinte, interpretamos que a palavra “indivíduos” para significar casais, um casal casado. Espero que estes comentários sejam registrados.

12. O representante do Kwait declarou o seguinte: A delegação do Kwait gostaria de manifestar seu apoio ao Programa de Ação, inclusive em todos os seus pontos positivos em benefício da Humanidade. Ao mesmo tempo, gostaríamos de registrar que nosso compromisso com quaisquer políticas de população é condicionado ao fato de não estar em contradição com a sharia islâmica ou com os costumes e tradições da sociedade kwaitiana e com a Constituição do Estado.

13. O representante da Líbia fez a seguinte declaração: A delegação da Líbia deseja expressar sua reserva sobre todos os termos do documento que estão em conflito com a sharia islâmica, conforme constatamos no Parágrafo 4.17 e no Capítulo II do documento, com relação à herança e a atividades sexuais extraconjugais, e com referência ao comportamento sexual, como no Parágrafo 8.31. Desejo fazer uma reserva, apesar da discussão já ocorrida no Comitê Principal com relação aos direitos básicos de casais e de indivíduos. Fazemos uma reserva com referência ao termo “indivíduos”. A Líbia reafirma, da parte da civilização árabe, a importância do diálogo entre todas as religiões, culturas e povos, a fim de se realizar a paz mundial; por conseguinte, nenhum país, nenhuma civilização tem o direito de impor suas orientações políticas, econômicas e sociais a qualquer outro povo. Quero também expressar minha reserva sobre os termos “gravidezes indesejadas” no Parágrafo 8.25, porque nossa Constituição escrita não permite ao Estado fazer abortos, a menos que a saúde da mãe esteja em risco.

14. O representante da Nicarágua fez a seguinte declaração: Nos termos da Norma 33 das normas regimentais desta Conferência, a delegação da Nicarágua apóia o acordo geral alcançado no Programa de Ação. Todavia, gostaríamos de fazer, por escrito, nos termos da Norma 38 das normas regimentais, a seguinte declaração de reservas. Pediríamos que essa declaração seja fielmente transcrita no relatório final da Conferência. O Governo da Nicarágua, de acordo com sua Constituição e suas leis, e como signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, reafirma que toda pessoa tem direito à vida, constituindo este direito um direito fundamental e inalienável, e que esse direito começa do exato momento da concepção. Assim, primeiro concordamos em que a família pode assumir várias formas, mas em nenhuma hipótese sua essência pode ser mudada. Sua essência é a união entre homem e mulher, da qual deriva uma nova vida humana. Segundo, aceitamos os conceitos de “planejamento familiar”, “saúde sexual”, “saúde reprodutiva”, “direitos de reprodução”, fazendo explícita reserva sobre esses termos e quaisquer outros quando incluem “aborto” ou “término de gravidez” como seu componente. O aborto e o término da gravidez não podem ser, em nenhuma circunstância, considerados como método de controle da fecundidade ou como meio de controle de população. Terceiro, manifestamos também uma reserva explícita sobre os termos “casal” ou “uniões” quando possa referir-se a pessoas do mesmo sexo. Quarto, a Nicarágua aceita o aborto terapêutico fundamentado na necessidade médica nos termos de nossa Constituição. Assim fazemos uma reserva explícita sobre “aborto” e “fim de gravidez” em qualquer parte do Programa de Ação desta Conferência.

15. O representante do Paraguai fez a seguinte declaração: De acordo com a introdução ao Capítulo II do Programa de Ação, a delegação do Paraguai gostaria de fazer as seguintes reservas. Sobre o Capítulo VII, Parágrafo 7.2, o direito à vida é o direito inerente a todo ser humano a partir da concepção até a morte natural. Isso é estipulado no Artigo 4º de nossa Constituição nacional. Por conseguinte, o Paraguai aceita todas as formas de planejamento familiar com pleno respeito à vida conforme disposto em nossa Constituição nacional, e como expressão do exercício da paternidade responsável.
A inclusão da expressão “interrupção da gravidez” como parte do conceito de controle da fecundidade na definição funcional proposta pela Organização Mundial da Saúde, usado no curso desta Conferência, torna esse conceito inteiramente inaceitável ao nosso país. Gostaríamos de ressaltar que no Paraguai reconhecemos constitucionalmente a necessidade de promover a saúde reprodutiva da população como meio de melhorar a qualidade de vida da família.
Sobre o Capítulo II, Princípio 9 e Capítulo V, Parágrafo 5.1, nossa Constituição nacional considera que a família é a unidade básica da sociedade e que se baseia na união de um casal - homem e
mulher - reconhecendo também famílias de um só dos pais. É só nessa perspectiva é que podemos incluir a expressão “várias formas da família”, respeitando várias formas de culturas, tradições e religiões. Gostaríamos de pedir que esta declaração de reservas seja incluída no relatório final da Conferência.

16. O representante das Filipinas declarou o seguinte: A delegação das Filipinas gostaria de registrar nosso pesar de que no Parágrafo 10.12 do Programa de Ação, a redação originalmente proposta, que reconhecia “o direito à reunificação da família”, tenha sido modificada para apenas reconhecer a “importância vital da reunificação da família”. Num espírito de transigência, concordamos com a redação revista, baseada no argumento apresentado por outras delegações de que não houve convenções internacionais ou declarações anteriores que proclamassem esse direito e de que a esta Conferência não compete criá-lo. Por esta e outras justas razões queremos reiterar a recomendação feita no Comitê Principal, apoiada por muitas delegações e recebidas positivamente pelo Presidente, de que se realize num futuro próximo uma conferência internacional sobre migração. Confiamos em que essa recomendação fará parte da ata desta Conferência e que será formalmente enviada ao Conselho Econômico e Social e à Assembléia Geral para as devidas considerações.

17. O representante da República Árabe da Síria declarou o seguinte: Gostaria de registrar que a República Árabe da Síria respeitará os conceitos contidos no Programa de Ação e os aplicará de acordo com o Capítulo II e em total conformidade com os conceitos e convicções éticos, culturais e religiosos de nossa sociedade, a fim de servir à unidade da família, que é o núcleo da sociedade e para aumentar a prosperidade de nossas sociedades.

18. O representante dos Emirados Árabes Unidos fez a seguinte declaração: A delegação dos Emirados Árabes Unidos acredita a proteção do homem e na promoção de seu bem-estar e no fortalecimento de seu papel na família e no Estado e no âmbito internacional. Consideramos também que o homem é o objeto central e o meio de alcançar um desenvolvimento sustentável. Não consideramos o aborto como meio de planejamento familiar e aderimos aos princípios da lei islâmica em matérias de herança. Desejaríamos fazer reservas sobre tudo que contrarie os princípios e os preceitos de nossa religião, o Islã, uma religião tolerante, e nossas leis. Gostaríamos que a Secretaria da Conferência registrasse a posição que expressamos entre as reservas que foram feitas por outros estados ao documento final.

19. O representante do Iêmen declarou o seguinte: A delegação do Iêmen crê que o Capítulo VII faz uso de uma terminologia que está em contradição com a sharia islâmica. Por conseguinte, o Iêmen faz reservas sobre todo termo e toda terminologia que esteja em contradição com a sharia islâmica. No Capítulo VIII, temos algumas observações a fazer, particularmente com relação ao Parágrafo 8.24. Na realidade, queríamos eliminar a expressão “atividade sexual”. Mas já que não o podemos fazer, gostaríamos, então, de fazer nossas reservas. No parágrafo 8.25, com relação ao “aborto inseguro”, achamos que a definição é obscura e não está de acordo com nossas crenças religiosas. Na sharia islâmica há algumas disposições claras sobre o aborto e quando deve ser feito. Opomo-nos à expressão “aborto inseguro”. Queremos fazer nossas reservas ao parágrafo 8.35, referente a “comportamento sexual responsável”.

Declarações escritas apresentadas sobre o Programa de Ação

20. As declarações a seguir foram declarações escritas apresentadas à Secretaria da Conferência para serem incluídas no relatório do evento.

21. O representante da Argentina apresentou a seguinte declaração escrita: Nos termos da Norma 33 das normas regimentais da Conferência (A/CONF.171/2), a República Argentina adere ao acordo geral sobre o Programa de Ação. Todavia, estamos submetendo, por escrito, nos termos da Norma 38, as seguintes reservas, e solicitamos que sejam incluídas, na sua íntegra, no relatório final da Conferência.

Capítulo II (Princípios)

Princípio 1
A República Argentina aceita o Princípio 1 no entendimento de que a vida existe desde o momento da concepção e de que desde aquele momento toda pessoa, ser único e irreprodutível, goza do direito à vida, que é a fonte de todos os demais direitos individuais. Capítulo V (A família, seus papéis, direitos, composição e estrutura)

Parágrafo 5.1
A República Argentina aceita o Parágrafo 5.1 desde que, embora a família possa existir em várias formas, em nenhuma hipótese sua origem e fundamento, isto é, a união entre homem e mulher que produz filhos, pode ser mudada. Capítulo VII (Direitos de reprodução e saúde reprodutiva)

Parágrafo 7.2
A República Argentina não pode aceitar a inclusão do aborto no conceito de “saúde reprodutiva” quer como serviço quer como método de controle da fecundidade. Esta reserva, baseada na natureza universal do direito à vida, aplica-se também a todas as semelhantes referências a esse conceito.

22. O representante de Djibuti apresentou a seguinte declaração escrita: A delegação da República de Djibuti tem a honra de informá-los de seu desejo de fazer expressas reservas a todas as passagens, nos parágrafos do Programa de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, que estejam em conflito com os princípios do Islã e com a legislação, leis e cultura da República de Djibuti. A delegação de Djibuti gostaria que essas reservas constassem no relatório da Conferência.

23. O representante da República Dominicana apresentou a seguinte declaração escrita: Nos termos da Norma 33 das normas regimentais da Conferência (A/CONF.171/2), a República Dominicana adere ao acordo geral sobre o Programa de Ação. Todavia, de acordo com sua Constituição e leis e como signatária da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, reafirma plenamente sua fé de que toda pessoa tem o direito fundamental e inalienável à vida e de que esse direito tem início no momento da concepção. Assim, aceita o conteúdo das expressões “saúde reprodutiva”, “saúde sexual”, “maternidade segura”, “direitos de reprodução”, “direitos sexuais” e “controle da fecundidade”, mas faz expressa reserva ao conteúdo dessas expressões e de outras quando seu sentido inclui o conceito de aborto ou de interrupção da gravidez. Fazemos também expressa reserva ao termo “casal” quando se referir a pessoas do mesmo sexo ou quando os direitos individuais de reprodução são mencionados fora do contexto do matrimônio e da família. Estas reservas aplicam-se também a todos os acordos regionais e internacionais que digam respeito a esses conceitos.

Capítulos V e X

O Governo da República Dominicana deseja registrar que no curso dos trabalhos da Conferência em geral e em particular com relação aos Capítulos V e X, foi muitas vezes difícil se chegar a um consenso devido à falta de instrumentos internacionais que incorporassem o direito à integridade da família.

Consciente de que, com a promoção da unidade e da integridade da família como um sistema natural de desenvolvimento, estamos assegurando um desenvolvimento global e sustentável de nossas comunidades, propomos que esse direito à integridade da família seja considerado pelas Nações Unidas com vista à sua adoção o mais breve possível. De acordo com a Norma 38 das normas regimentais, solicitamos que esta declaração de reservas seja incluída, na sua íntegra, no relatório final da Conferência.

24. O representante do Equador fez a seguinte declaração escrita: De acordo com a Norma 38 das normas regimentais, fazemos as seguintes reservas para inclusão no relatório final da Conferência. Reserva Com relação ao Programa de Ação da Conferência Internacional do Cairo sobre População e Desenvolvimento e de acordo com as disposições da Constituição e leis do Equador e das normas de lei internacional, a delegação do Equador reafirma, inter alia, os seguintes princípios incorporados em sua constituição: a inviolabilidade da vida, a proteção da criança desde o momento de sua concepção, a liberdade de consciência e de religião, a proteção da família como a unidade fundamental da sociedade, a paternidade responsável, o direito dos pais de criar seus filhos e a formulação de planos de população e desenvolvimento pelo Governo de acordo com os princípios de respeito à soberania.
Assim, a Delegação do Equador faz reserva com relação a todos os termos como “controle de fecundidade”, “interrupção de gravidez”, “saúde reprodutiva”, “direitos de reprodução” e “filhos indesejados” que, de uma maneira ou de outra, no contexto do Programa de Ação, possa implicar aborto. O Equador faz também reserva concernente a certos conceitos não-naturais relativos à família, interalia, os que poderiam minar os princípios constantes de sua Constituição.
O Governo do Equador está disposto a colaborar com todas as atividades que visem chegar ao bem comum, embora não aceite e não possa aceitar princípios que infrinjam sua soberania, a Constituição e suas leis.

25. O representante do Egito fez a seguinte declaração: Queremos observar que a delegação do Egito está entre aquelas delegações que registraram vários comentários sobre os conteúdos do Programa de Ação com relação à frase “casais e indivíduos”. Embora reconheça que essa expressão tenha sido adotada em duas conferências anteriores sobre população, de 1974 e 1984, nossa delegação apelou para a eliminação da palavra “indivíduos”, uma vez que foi sempre do nosso entendimento que todas as questões de que se ocupa o Programa de Ação, nesse sentido, dizem respeito a harmoniosas relações entre casais unidos pelos vínculos do casamento no contexto do conceito da família como a célula primária da sociedade. Gostaríamos que o relatório da Conferência registrasse o supra citado.

26. O Governo da Guatemala apresenta a seguinte declaração escrita: A delegação da Guatemala deseja apresentar seus agradecimentos ao povo e às autoridades do Egito e aos organizadores da Conferência por sua hospitalidade e pelos serviços oferecidos, pois possibilitaram que nossas deliberações sobre a vida e o desenvolvimento futuro da humanidade chegassem a uma conclusão que nossa delegação espera, sinceramente, aumentará o respeito pela vida e pela dignidade do homem e da mulher, especialmente os das novas gerações, nas quais teremos de pôr nossa fé e confiança para fazer face ao futuro sem recurso a previsões apocalípticas, mas na solidariedade, na justiça e na verdade.
Nos termos da Norma 33 das normas regimentais da Conferência (A/CONF.171.2), a República da Guatemala adere ao acordo geral sobre o Programa de Ação. De acordo com a Norma 38, fazemos a seguinte declaração de reservas e pedimos sua inclusão, na íntegra, no relatório final da Conferência. O Governo da Guatemala faz expressa reserva sobre o uso de termos, estipulações e disposições que, implícita ou explicitamente, estejam em contradição com:
1. A Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem;
2. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José);
3. As diretrizes adotadas na 15a. Reunião de Cúpula dos Presidentes da América Central;
4. A Constituição da República da Guatemala;
5. A legislação civil, criminal e de direitos humanos;
6. O Acordo Multissetorial sobre Educação da População publicado pelo Ministério da Educação da Guatemala e a abordagem do ensino usado nessa educação;
7. A mensagem, à Conferência, do Presidente da República, Ramiro de León Carpio. Fazemos também expressas reservas sobre:
(a) Capítulo II (Princípios): aceitamos este capítulo, mas observamos que a vida existe desde o momento da concepção e que o direito à vida é a fonte de todos os demais direitos;
(b) Capítulo V, Parágrafo 5.1: aceitamos esta disposição no entendimento de que, embora a família possa existir de várias formas, em nenhuma circunstância pode ser mudada sua natureza essencial
que é a união entre um homem e uma mulher, da qual derivam o amor e a vida;
(c) Capítulo VII: fazemos reserva a todo o capítulo, pois o mandado da Assembléia Geral à Conferência não se estende à criação ou formulação de direitos; esta reserva aplica-se, por isso, a todas as referencias no documento a “direitos de reprodução”, “direitos sexuais”, “saúde reprodutiva”, “controle de fecundação”, “saúde sexual”, “indivíduos”, “educação sexual e serviços para menores”, “aborto em todas as suas formas”, “distribuição de anticoncepcionais” e “maternidade segura”;
(d) Capítulo VIII: todos os parágrafos ou sentenças que contenham referencia aos termos e conceitos acima mencionados;
(e) Capítulo IX, XII, XIII e XV: referências aos mesmos termos e conceitos.

27. O representante da Santa Sé fez a seguinte declaração escrita: Nossa Conferência, à qual compareceram pessoas de várias tradições e culturas, com ponto de vista amplamente diferente, realizou seu trabalho numa atmosfera de paz e de respeito. A Santa Sé saúda o progresso que foi feito nestes dias, mas também acha que algumas de suas expectativas não foram satisfeitas. Estou certo de que a maioria das delegações partilha sentimentos semelhantes. A Santa Sé sabe muito bem que algumas de suas posições não são aceitas por outros aqui presentes. Mas há muitos, crentes e não-crentes, em todos os países do mundo, que partilham as posições que temos expressado. A Santa Sé aprecia a maneira como as delegações têm ouvido e tomado em consideração teorias com as quais nem sempre podem estar de acordo. Mas a Conferência ficaria mais pobre se esses pontos de vista não tivessem sido ouvidos. Uma conferência internacional que não acolhe vozes diferentes estaria longe de ser uma conferência de consenso.
Como todos sabem, a Santa Sé não pôde encontrar um meio de participar do consenso das Conferências de Bucareste e da Cidade do México, tendo em vista algumas reservas fundamentais. Não obstante, agora no Cairo, pela primeira vez, o desenvolvimento esteve ligado a população como uma importante questão de reflexão. O atual Programa de Ação abre, entretanto, alguns caminhos novos com relação ao futuro de uma política de população. O documento é notável por suas afirmações contra todas as formas de coerção em políticas de população. Os princípios claramente elaborados, baseados nos mais importantes documentos da comunidade internacional, esclarecem e iluminam os capítulos posteriores. O documento reconhece a proteção e o apoio reclamados pela unidade básica da sociedade, a família fundada no matrimônio. O progresso da mulher e a melhoria de sua situação, por meio da educação e de melhor assistência de saúde, são ressaltados. A Conferência deu vários indícios da preocupação existente em toda a comunidade internacional com as ameaças à saúde da mulher. Há um apelo a um maior respeito pelos valores religiosos e culturais das pessoas e comunidades. Mas, há outros aspectos do documento final que a Santa Sé não pode apoiar. Juntamente com tantas pessoas em todo o mundo, a Santa Sé afirma que a vida humana começa no momento da concepção. Que a vida deve ser defendida e protegida. A Santa Sé, por conseguinte, não pode jamais condescender com o aborto ou políticas que o favoreçam. O documento final, ao contrário dos documentos anteriores das Conferências de Bucareste e da Cidade do México, reconhece o aborto como dimensão de uma política de população e, na realidade, de assistência primária de saúde, muito embora ressalte que o aborto não deva ser promovido como meio de planejamento familiar e insta as nações a achar alternativas para o aborto. O preâmbulo implica que o documento não contém a afirmação de um novo direito ao aborto internacionalmente reconhecido. Minha delegação foi agora capaz de examinar e avaliar o documento em toda a sua inteireza. Nesta oportunidade, a Santa Sé deseja, de alguma forma, aderir ao consenso, mesmo se de uma maneira incompleta ou parcial.
Primeiro, minha delegação adere ao consenso sobre os Princípios (Capítulo II), como um sinal de nossa solidariedade com a inspiração básica que tem orientado, e continuará a orientar, nosso trabalho. De um modo semelhante, adere ao consenso sobre o Capítulo V sobre a família, a unidade básica da sociedade.
A Santa Sé concorda com o Capítulo III sobre população, crescimento econômico sustentado e desenvolvimento sustentável, embora preferisse ver um tratamento mais detalhado da matéria. Concorda com o Capítulo IV (Igualdade, equidade e emancipação da mulher) e com os Capítulos IX e X sobre questões de migração. A Santa Sé, tendo em vista sua natureza específica, não acha conveniente aderir ao consenso sobre os capítulos operativos do documento (Capítulos XII a XVI). Desde a aprovação dos Capítulos VII e VIII no Comitê Geral, foi possível avaliar a significação desses capítulos dentro do documento global e também na política de assistência à saúde em geral. As intensas negociações destes dias resultaram na apresentação de um texto que todos reconhecem como melhorado, mas acerca do qual a Santa Sé ainda tem graves preocupações. No momento de sua aprovação, por consenso, pelo Comitê Principal, minha delegação já chamava a atenção para suas preocupações com a questão do aborto. Os capítulos contêm também referências que poderiam ser vistas como uma aceitação de atividade sexual extraconjugal, especialmente entre adolescentes. Pareceriam afirmar que serviços de aborto fazem parte da assistência primária à saúde como um método opcional.
Apesar de muitos aspectos positivos dos Capítulos VII e VIII, o texto que nos foi apresentado tem implicações muito mais amplas, que levaram a Santa Sé a decidir por sua não-adesão ao consenso sobre esses capítulos. Isso não exclui o fato de que a Santa Sé apóie o conceito de saúde reprodutiva como um conceito holístico para a promoção da saúde de homens e mulheres e continuará a trabalhar, juntamente com outros, pela evolução de uma definição mais precisa deste e de outros termos.
A intenção, portanto, de minha delegação é a de se associar a esse consenso de uma maneira parcial, compatível com sua própria posição, sem criar obstáculos para o consenso entre outras nações, mas também sem prejudicar sua própria posição com relação a algumas seções.
Nada que a Santa Sé tenha feito neste processo de consenso deve ser entendido ou interpretado como um endosso de conceitos que não pode aceitar por razões morais. Especialmente, nada deve ser entendido implicar que a Santa Sé endosse o aborto ou tenha de alguma forma, mudado sua posição moral com relação ao aborto ou a anticoncepcionais ou esterilização ou sobre o uso de camisinhas em programas de prevenção do HIV/AIDS.
Eu pediria que no texto desta declaração as reservas formalmente indicadas abaixo sejam incluídas no relatório da Conferência.

Reservas
A Santa Sé, de acordo com sua natureza e sua missão particular, ao aderir ao consenso parcial do documento final da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (Cairo, 5-13 de setembro de 1994), deseja manifestar seu entendimento do Programa de Ação da Conferência.

1. Com relação aos termos “saúde sexual” e “direitos sexuais” e “saúde reprodutiva” e a “direitos de reprodução”, a Santa Sé considera esses termos como aplicáveis a um conceito holístico de saúde, que envolva, cada um, à sua própria maneira, a pessoa na integridade de sua personalidade, mente e corpo, e que favoreça a realização da maturidade pessoal na sexualidade e no amor mútuo e na tomada de decisão que caracterizam o relacionamento conjugal de acordo com normas morais. A Santa Sé não considera o aborto ou o acesso ao aborto como uma dimensão desses termos.
2. Com relação aos termos “anticoncepção”, “planejamento familiar”, “saúde sexual”, “direitos sexuais e de reprodução” e “capacidade da mulher de controlar sua própria fecundidade”, “uma categoria mais ampla de serviços de planejamento familiar” e quaisquer outros termos referentes a serviços de planejamento familiar e conceitos de controle de fecundidade no documento, a adesão da Santa Sé ao consenso de modo algum deve ser interpretada como constituindo uma mudança de sua conhecida posição concernente àqueles métodos de planejamento familiar que a Igreja Católica considera moralmente inaceitáveis ou sobre serviços de planejamento familiar que não respeitem a liberdade dos cônjuges, a dignidade humana e os direitos humanos das pessoas interessadas.
3. Com relação a todos os acordos internacionais, a Santa Sé reserva sua posição nesse sentido, particularmente sobre quaisquer acordos existentes mencionados neste Programa de Ação, compatíveis com sua aceitação ou não desses acordos.
4. Com referência ao termo “casais e indivíduos” a Santa Sé reserva sua posição com o entendimento de que essa expressão deve significar casais casados e o homem e a mulher individual que constituem o casal. O documento, especialmente no uso desse termo, é marcado por uma compreensão individualista de sexualidade que não dá a devida atenção ao amor mútuo e à tomada de decisão que caracterizam a relação conjugal.
5. Com relação ao Capítulo V, a Santa Sé interpreta este Capítulo à luz do Princípio 09, isto é, em termos do dever de fortalecer a família, a unidade básica da sociedade, e em termos de casamento como uma parceria igual entre esposo e esposa.
6. A Santa Sé faz reservas gerais aos Capítulos VII, VIII, XI, XII, XIII, XIV XV e XVI. Essa reserva deve ser interpretada em termos da declaração feita pela delegação na reunião plenária da Conferência, em 13 de setembro de 1994. Solicitamos que essa reserva geral seja anotada em cada um dos supramencionados capítulos.

28. O representante da República Islâmica do Irã apresentou a seguinte declaração escrita: O Programa de Ação, embora tenha alguns elementos positivos, não leva em consideração o papel da religião e de sistemas religiosos na mobilização das capacidades de desenvolvimento. Basta-nos saber que o Islã, por exemplo, estabelece como dever de todo muçulmano satisfazer às necessidades essenciais da comunidade e impõe também o dever de demonstrar gratidão pelos benefícios, utilizando-os da melhor maneira possível, assim como os deveres de justiça e moderação. Cremos, por isso, que as Nações Unidas devem reunir simpósios para estudar essa matéria. Há algumas expressões que poderiam ser interpretadas como aplicáveis a relações sexuais fora da estrutura do casamento e isso é totalmente inaceitável. O uso da expressão “indivíduos e casais” e os conteúdos do Princípio 8 demonstram esse ponto. Fazemos reservas com relação a todas essas referências no documento.
Acreditamos que a educação sexual para adolescentes só pode ser produtiva se o material for adequado e se essa educação for oferecida pelos pais e vise à prevenção de desvio moral e de doenças fisiológicas.

29. O representante de Malta fez a seguinte declaração escrita: Reservas sobre o Capítulo VII Ao participar do consenso, a delegação de Malta gostaria de declarar:
A delegação de Malta reserva sua posição sobre o título e disposições desse Capítulo e particularmente sobre o uso de termos tais como “saúde reprodutiva”, “direitos de reprodução” e “controle da fecundidade” nesse Capítulo e em outras partes do documento., A interpretação dada por Malta é coerente com sua legislação nacional, que considera ilegal o fim da gravidez por meio de aborto induzido.
Além disso, a delegação de Malta reserva sua posição sobre disposições do Parágrafo 7.2, particularmente sobre “documentos internacionais de direitos humanos e outros pertinentes documentos de consenso das Nações Unidas”, compatíveis com sua prévia aceitação ou nãoaceitação.

Reservas sobre o Capítulo VIII, Parágrafo 8.25

Ao aderir ao consenso, a delegação de Malta gostaria de declarar: O término da gravidez por meio de processos de aborto induzido é ilegal em Malta. A delegação de Malta não pode, por conseguinte, aceitar sem reserva a parte do Parágrafo 8.25 que dispõe sobre “circunstâncias em que o aborto não é contra a lei”.
Além disso, a delegação de Malta reserva sua posição sobre a redação “esse aborto deve ser seguro”, uma vez que, para ela, essa frase pode prestar-se a múltiplas interpretações, implicando entre outras coisas, que o aborto pode ser completamente livre de riscos médicos e de outros riscos psicológicos, embora ignorando totalmente os direitos do não-nascido.

10. O representante do Peru fez a seguinte declaração escrita: A delegação do Peru aderirá ao acordo sobre o Programa de Ação. Na sua opinião, as negociações que culminaram hoje na adoção do Programa de Ação demonstraram também que as posições divergem sobre alguns dos conceitos substantivos do Programa e que a comunidade internacional deseja claramente chegar a acordos que, esperemos, beneficiem a todos; acolhemos essa tentativa de se chegar a consensos.
O Governo do Peru deseja, todavia, registrar os seguintes pontos: 1. As linhas principais do Programa de Ação serão implementadas no Peru sob a Constituição e as leis da República e, inter alia, sob os tratados internacionais de direitos humanos e da Convenção sobre os Direitos da Criança, que foram devidamente aprovados e ratificados pelo Peru.

2. Devemos mencionar, nesse sentido, o Artigo 2º da Constituição que dá a toda pessoa o direito à vida a partir do momento da concepção; o aborto é com razão classificado como crime no Código Penal do Peru, com a única exceção ao aborto terapêutico.

3. O Peru considera o aborto como um problema de saúde pública que deve ser tratado principalmente por meio de programas de educação e de planejamento familiar. Assim sendo, a Constituição reconhece o papel fundamental desempenhado pela família e pais na forma de paternidade e maternidade responsáveis, que nada mais é do que o direito dos pais de escolher livre e voluntariamente o número e o espaçamento de seus filhos. O mesmo se aplica ao método de sua escolha de planejamento familiar, desde que não ponha a vida em risco.

4. O Programa de Ação contém conceitos tais como “saúde reprodutiva”, “direitos de reprodução” e “controle de fecundidade” que, na opinião do Governo peruano, requer uma definição mais precisa, com a total exclusão do aborto na base de que seja compatível com o direito à vida. Agradeceríamos se esta reserva interpretativa sobre o Programa de Ação possa ser devidamente registrada. Enfim, desejamos endossar as congratulações e agradecimentos expressos por outras delegações.


Capítulo VI
RELATÓRIO DO COMITÊ DE CREDENCIAIS

1. Na 1ª Sessão Plenária, em 5 de setembro de 1994, a Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, de acordo com a Norma 4ª das normas regimentais da Conferência, foi criado o Comitê de Credenciais, baseado no Comitê de Credenciais da Assembléia Geral das Nações Unidas em sua 48ª Reunião, composto dos seguintes nove membros: Áustria, Bahamas, China, Costa do Marfim, Equador, Maurício, Federação Russa, Tailândia e Estados Unidos da América.

2. O Comitê de Credenciais reuniu-se no dia 08 de setembro de 1994.

3. O Sr. Rangsan Phaholyothin (Tailândia) foi eleito, por unanimidade, Presidente do Comitê.

4. O Comitê tinha à sua consideração um memorando do Secretário Geral, datado de 7 de setembro de 1994, sobre o status de credenciais das delegações à Conferência. Informações adicionais sobre credenciais recebidas depois da emissão do memorando do Secretário Geral foram transmitidas ao Comitê por seu Secretário.

5. Conforme observado no Parágrafo 1º do memorando do Secretário Geral, atualizado pelas informações adicionais recebidas, credenciais formais, emitidas por Chefe de Estado ou de Governo ou pelo Ministro dos Assuntos Estrangeiros, conforme estabelecido na Norma 3ª das normas regimentais tinham sido recebidas pelo Secretário Geral para os representantes dos seguintes 101 estados participantes na Conferência: Albânia, Argentina, Austrália, Áustria, Bahamas, Barbados, Bélgica, Benin, Butã, Bolívia, Botsuana, Brunei Darussalam, Bulgária, Burundi, Camboja, República dos Camarões, Cabo Verde, República da África Central, Chade, China, Comores, Croácia, República Checa, República Popular Democrática da Coréia, Dinamarca, República Dominicana, Equador, Eritréia, Fiji, finlândia, França, Geórgia, Grécia, Guiana, Santa Sé, Honduras, Hungria, Índia, Irlanda, Jamaica, Japão, Jordânia, Casaquistão, Quênia, República Popular Democrática do Laos, Látvia, Líbia, Lituânia, Madagascar, Malaui, Malásia, Maldivas, Mali, Malta, México, Micronésia (Estados Federados da), Mongólia, Myanmar, Namíbia, Nepal, Países Baixos, Nova Zelândia, Noruega, Paquistão, Panamá, Filipinas, Polônia, Portugal, República da Coréia, Romênia, Federação Russa, Ruanda, Saint Kitts e Nevis, Santa Luzia, São Vicente e as Granadas, Samoa, Seicheles, Serra Leoa, Singapura, Eslováquia, Ilhas Salomão, África do Sul, Sri Lanca, Suriname, Suazilândia, República Árabe da Síria, Tailândia, ex- República Iugoslava da Macedônia, Tonga, Trinidad e Tobago, Tunísia, Turquemenistão, Tuvalu, Ucrânia, Emirados Árabes Unidos, República Unida da Tanzânia, Vanuatu, Zaire e Zâmbia. Além disso, no caso da Comunidade Européia, as credenciais foram apresentadas para seus representantes pelo Presidente da Comissão Européia.

6. Conforme observado no Parágrafo 2º do memorando já atualizado, informações concernentes à designação de delegações à Conferência tinham sido comunicadas por meio de fac similes ou na forma de cartas ou notas verbais de ministérios, embaixadas, missões permanentes nas Nações Unidas ou por órgãos ou autoridades governamentais ou por meio de escritórios locais das Nações Unidas, para os seguintes 78 estados participantes da Conferência: Afeganistão, Angola, Antígua e Barbuda, Armênia, Azerbaijão, Bahrain, Bangladesh, Belarus, Belize, Brasil, Burquina Faso, Canadá, Chile, Colômbia, Congo, Ilhas Cook, Costa Rica, Costa de Marim, Cuba, Chipre, Djibuti, Dominica, Egito, El Salvador, Guiñe Equatorial, Estônia, Etiópia, Gabão, Gâmbia, Alemanha, Gana, Guatemala, Guiné, Guiné-Bissau, Haiti, Islândia, Indonésia, Irã (República Islâmica do), Israel, Itália, Quiribati,Quirziquistão, Lesoto, Libéria, Luxemburgo, Ilhas Marshal, Mauritânia, Maurício, Marrocos, Moçambique, Nicarágua, Niger, Nigéria, Niue, Oman, Papua Nova Guiné, Paraguai, Peru, República da Moldávia, San Marino, São Tomé e Príncipe, Senegal, Eslovênia, Espanha, Suécia, Suíça, Tajiquistão, Togo, Turquia, Uganda, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Estados Unidos da América, Uruguai, Uzbequistão, Venezuela, Vietnã, Iêmen e Zimbabue.

7. O Presidente propôs que o Comitê aceitasse as credenciais de todos os representantes mencionados no memorando pelo Secretário Geral, no entendimento de que credenciais formais para os representantes referidos no Parágrafo 2º de memorando do Secretário Geral, seriam comunicadas ao secretário Geral o mais cedo possível, Foi proposta pelo Presidente a Seguinte minuta para ser adotada pelo Comitê:

Comitê de Credenciais

Tendo examinado as credenciais dos representantes junto à Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, referidas nos Parágrafos 1º e 2º do memorando do Secretário Geral, datado de 07 de setembro de 1994. Aceita as credenciais dos citados representantes.

8. A minuta de resolução foi aprovada pelo Comitê sem votação.

9. Subseqüentemente, por proposta do Presidente, o Comitê concordou em recomendar à Conferência a aprovação de uma minuta de resolução aprovando o relatório do Comitê de Credenciais.

Atos da Conferência

10. Na 13a.Sessão Plenária, em 13 de setembro de 1994, a Conferência considerou o relatório do Comitê de Credenciais (A/CONF.171.11 e Corr.1).

11. A Conferência aprovou a minuta de resolução recomendada pelo Comitê em seu relatório (para o texto, ver Cap. I, Resolução 3).

Capítulo VII
APROVAÇÃO DO RELATÓRIO DA CONFERÊNCIA

1. O Relator Geral apresentou o relatório da Conferência (A/CONF.171/L.4 e Add. 1) na 13a. Sessão Plenária, em 13 de setembro de 1994.

2. Na mesma sessão, a Conferência aprovou a minuta do relatório e autorizou o Relator Geral a completá-lo, em conformidade com a prática das Nações Unidas, com vista à sua submissão à Assembléia Geral em sua 49ª Reunião.

Capítulo VIII
ENCERRAMENTO DA CONFERÊNCIA

1. Na 14ª Sessão Plenária, em 13 de setembro de 1994, o representante da Algéria, em nome dos estados-membros das Nações Unidas que fazem parte do Grupo dos 77 e China, apresentou uma minuta de resolução (A/CONF.171/L.6) expressando a gratidão da Conferência ao país anfitrião.

2. Na mesma Sessão, a Conferência aprovou a minuta da resolução (para o texto, ver Capítulo I, Resolução 2).

3. Ainda na mesma Sessão, fizeram pronunciamentos os representantes do Gabão (em nome dos Estados africanos), da República da Coréia (em nome dos estados asiáticos), da Croácia (em nome dos estados da Europa Oriental), do Panamá (em nome da América Latina e do Caribe), da Bélgica (em nome da Europa Ocidental e de outros estados) e do Senegal (em nome dos membros da Organização da Conferência Islâmica, participantes da Conferência).

4. O representante do Comitê sobre Organizações não-Governamentais (em nome das organizações não-governamentais participantes da Conferência) fez um pronunciamento.

5. Após os pronunciamentos do Ministro de Assuntos Estrangeiros do Egito e do Secretário Geral da Conferência, o presidente da Conferência fez um discurso de encerramento e a declarou encerrada.

--- Fim


1.1.9 DECLARAÇÃO E PLATAFORMA DE AÇÃO DA IV CONFERÊNCIA MUNDIAL DA MULHER - BEIJING, 1995

Na Declaração de Beijing, são explicitados os objetivos de igualdade, desenvolvimento e paz para todas as mulheres, assim como a intenção de tornar efetiva a implementação integral das Estratégias de Nairobi, consagradas 10 anos antes. Notável, também, é a afirmação de que a igualdade de direitos, fundamental para a democracia, inclui a divisão eqüitativa das responsibilidades familiares entre homens e mulheres, e a participação plena dos homens em todos os atos favoráveis à igualdade. As medidas afirmativas são contextualizadas pelo reconhecimento da crescente pobreza que afeta a vida da maioria da população mundial, e na chamada a trabalhar para um desarmamento geral e completo.
Na Plataforma de Ação encontramos, em justaposição, a afirmação de “uma tendência mundial em direção à demacratização” e, esmiuçado, um contexto mundial mais que dramático que passa por guerra, terrorismo, assassinato, tortura, e depuração étnica. O documento aponta ajustes estruturais que causam efeitos prejudiciais no desenvolvimento social, o aumento do desemprego, a crescente fragilização e incessante degradação do meio ambiente, a desintegração familiar e o fato de que 1/4 dos lares do mundo agora é encabeçado por mulheres, a feminilização da pobreza mundial e seu crescimento relativo e absoluto “até limites indescritíveis”.

- Nós, os governos que participamos da 4a. Conferência Mundial da Mulher, Reunidos em Beijing, em setembro de 1995, ano do cinqüentenário da fundação das Nações Unidas, Decidimos promover os objetivos de igualdade, desenvolvimento e paz para todas as mulheres do mundo, nos interesses de toda a humanidade;
- Reconhecendo as aspirações das mulheres do mundo inteiro e tomando nota da diversidade das mulheres e de suas funções e circunstâncias, rendendo homenagem às mulheres que abriram o caminho, e, inspirados na esperança que reside na juventude do mundo,
- Reconhecemos que a situação da mulher avançou em alguns aspectos importantes nos últimos dez anos, embora os progressos não tenham sido homogêneos, e, embora as desigualdades entre mulheres e homens persistam e continuem ocorrendo obstáculos importantes que provocam graves conseqüências para o bem estar de todos os povos,;
- Reconhecemos também que esta situação tenha sido agravada por uma pobreza cada vez maior, que afeta a vida da maior parte da população mundial, e têm suas origens no âmbito internacional;
- Nos comprometemos, sem reservas, a combater essas restrições e obstáculos e a promover, assim, o avanço e a expansão do papel da mulher em todo o mundo, e concordamos que essa tarefa exige uma ação urgente, com espírito decidido, esperança, cooperação e solidariedade, agora e no início do novo século.

Reafirmamos nosso compromisso com:

- A igualdade de direitos e a dignidade humana intrínseca de mulheres e de homens, assim como os demais propósitos e princípios consagrados na Carta das Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e em outros instrumentos internacionais de direitos humanos, em particular a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e a Convenção sobre os Direitos da Criança, assim como com a Declaração sobre a Eliminação da Violência contra a Mulher e a Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento;
- Garantir a plena aplicação dos direitos humanos das mulheres e meninas como parte inalienável, integral e indivisível de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;
- Fortalecer o consenso e os progressos alcançados em conferências anteriores das Nações Unidas sobre a mulher, realizada em Nairóbi, em 1985, sobre a Criança, celebrada em Nova York em 1990, sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, celebrada no Rio de Janeiro em 1992, sobre os Direitos Humanos, realizada em Viena em 1993, sobre a População e o Desenvolvimento, celebrada no Cairo em 1994, e na Cúpula Mundial sobre o Desenvolvimento Social, realizada em Copenhague em 1995, com o objetivo de conquistar a igualdade, o desenvolvimento e a paz;
- Conseguir a aplicação plena e efetiva das estratégias de Nairóbi voltadas ao futuro e visando ao progresso da mulher;
- Promover a expansão do papel da mulher e o progresso da mulher, incluindo o direito às liberdades de pensamento, de religião e de crença, o que contribui para a satisfação das necessidades morais, éticas, espirituais e intelectuais das mulheres e dos homens, individualmente ou em comunidade com outros, porque lhes garante a possibilidade de realizar seu pleno potencial na sociedade, modelando suas vidas conforme suas próprias aspirações.

Estamos convencidos de que:

- A promoção da expansão do papel da mulher e a plena participação da mulher em condições de igualdade em todas as esferas da sociedade, incluindo a participação nos processos de tomada de decisões e o acesso ao poder, são fundamentais para a conquista da igualdade, do desenvolvimento e da paz;
- Os direitos da mulher são direitos humanos;
- A igualdade de direitos, de oportunidades e de acesso aos recursos, a distribuição eqüitativa entre homens e mulheres das responsabilidades relativas à família numa cooperação harmoniosa entre elas são indispensáveis a seu bem-estar e ao de sua família, assim como para a consolidação da democracia;
- A erradicação da pobreza, baseada no crescimento econômico sustentável, no desenvolvimento social, na proteção do meio ambiente e da justiça social, exigem a participação da mulher no desenvolvimento econômico e social e exigem também igualdade de oportunidade, e a participação plena, e em pé de igualdade, de mulheres e homens na qualidade de agentes e de beneficiários de um desenvolvimento sustentável centrado no ser humano;
- O reconhecimento explícito e a reafirmação do direito de todas as mulheres a controlar todos os aspectos de saúde, especialmente sua própria fecundidade, são básicos para a potencialização de seu papel;
- A paz local, nacional, regional e mundial pode ser alcançada e está inextricavelmente vinculada ao avanço da mulher, que constitui uma força fundamental para a direção da comunidade, a solução de conflitos e a promoção de uma paz duradoura em todos os níveis;
- É indispensável esboçar, aplicar e acompanhar em todos os níveis, com a plena participação da mulher, políticas e programas, entre eles políticas e programas de desenvolvimento efetivo, eficaz e sinérgico, que levem em conta o gênero e que contribuam para promover a expansão do papel e do avanço da mulher;
- A participação e a contribuição de todos os atores da sociedade civil, em especial dos grupos e redes de mulheres e outras organizações não-governamentais e organizações da comunidade, com o pleno respeito à autonomia e em cooperação com os governos são importantes uma aplicação e acompanhamento efetivos da “plataforma de ação”;
- A aplicação da “plataforma de ação” exige o compromisso dos governos da comunidade internacional. Ao assumir compromissos de ação em nível nacional e internacional, incluídos aqueles assumidos na conferência, os governos e a comunidade internacional reconhecem a necessidade de tomar medidas prioritárias para a promoção da expansão do papel e do avanço da mulher;
Estamos decididos a:
- Intensificar os esforços e ações visando a alcançar, antes do final do século, as metas das estratégias de Nairóbi, voltadas ao futuro para o progresso da mulher no final do presente século;
- Garantir a todas as mulheres e meninas todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, e tomar medidas eficazes contra as violações desses direitos e liberdades;
- Adotar as medidas que sejam necessárias para eliminar todas as formas de discriminação de mulheres e meninas, e suprimir todos os obstáculos à igualdade entre os sexos e ao avanço e à promoção da expansão do papel da mulher;
- Incentivar os homens a participar plenamente de todas as ações visando a garantir a
igualdade;
- Promover a independência econômica da mulher, inclusive seu emprego, e erradicar a carga persistente e cada vez maior de pobreza que recai sobre as mulheres, combatendo as causas estruturais dessa pobreza mediante mudanças nas estruturas econômicas, garantindo a igualdade de acesso a todas as mulheres, combatendo as causas estruturais dessa pobreza mediante mudanças nas estruturas econômicas, incluindo igualdade de acesso a todas as mulheres, incluindo aquelas das zonas rurais, que são agentes vitais do desenvolvimento, aos recursos produtivos, oportunidades e serviços públicos;
- Promover um desenvolvimento sustentável centrado na pessoa, incluindo o desenvolvimento econômico sustentado, mediante o ensino básico, a educação durante a vida toda, a alfabetização e a capacitação, e o atendimento básico de saúde a meninas e mulheres;
- Adotar medidas positivas para garantir a paz para o avanço da mulher e, reconhecendo a função importante que as mulheres têm desempenhado no movimento pela paz;
- Trabalhar ativamente pelo desarmamento geral e completo sob controle internacional rígido e eficaz, e apoiar as negociações visando a um tratado amplo de proibição de testes nucleares, de âmbito universal, e verificável multilateralmente e efetivamente, que contribua para o desarmamento nuclear e para a prevenção da proliferação das armas nucleares em todos seus aspectos;
- Prevenir e eliminar todas as formas de violência contra as mulheres e as meninas;
- Garantir a igualdade de acesso e a igualdade de tratamento de homens e mulheres, à educação e ao atendimento de saúde, e promover a saúde sexual e reprodutiva da mulher e sua educação;
- Promover e proteger todos os direitos humanos das mulheres e das meninas;
- Intensificar os esforços para garantir o desfrute, em condições de igualdade, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais a todas as mulheres e meninas que enfrentam múltiplas barreiras à expansão de seu papel e seu avanço devido a fatores tais como raça, idade, idioma, origem ética, cultura religião ou incapacidade ou por pertencerem à população indígena;
- Garantir o respeito pelo direito internacional, incluindo o direito humanitário, a fim de proteger as mulheres e as meninas, em especial;
- Potencializar ao máximo a capacidade de mulheres e meninas em todas as idades de poder garantir sua plena participação, em condições de igualdade, na construção de um mundo melhor para todos e de promover seu papel no processo de desenvolvimento.

Estamos decididos a:

- Promover a independência econômica da mulher, inclusive seu emprego, e erradicar a carga persistente e cada vez maior de pobreza que recai sobre as mulheres, combatendo as causas estruturais dessa pobreza mediante mudanças nas estruturas econômicas, garantindo a igualdade de acesso a todas as mulheres, combatendo as causas estruturais dessa pobreza mediante mudanças nas estruturas econômicas, incluindo igualdade de acesso a todas as mulheres, incluindo aquelas das zonas rurais, que são agentes vitais do desenvolvimento, aos recursos produtivos, oportunidades e serviços públicos;
- Garantir acesso das mulheres em condições de igualdade aos recursos econômicos, incluindo a terra, o crédito, a ciência e a tecnologia, a capacitação profissional, a informação, as comunicações e aos mercados, como meio de promover o avanço das mulheres e meninas e a expansão de seu papel, inclusive mediante o aumento de sua capacidade para desfrutar os benefícios da igualdade de acesso a esses recursos, para o que se irá recorrer, entre outras coisas, à cooperação internacional;
- Para garantir o êxito da “plataforma de ação”, será necessário um compromisso decidido dos governos e das organizações e instituições internacionais em todos os níveis. Estamos firmemente convencidos de que o desenvolvimento econômico, o desenvolvimento social e a proteção do meio ambiente são elementos interdependentes e sinérgicos do desenvolvimento sustentável, que é o marco de nossos esforços para conseguir uma qualidade de vida melhor para todos. Um desenvolvimento social eqüitativo que reconheça que dar aos pobres, em especial as mulheres que vivem na pobreza, a possibilidade de utilizar os recursos ambientais de maneira sustentável.
Reconhecemos também que o crescimento econômico sustentado em base ampla no contexto do desenvolvimento sustentável é necessário para dar apoio ao desenvolvimento social e à justiça social. Para que a “plataforma de ação” tenha êxito, também será necessária uma mobilização apropriada de recursos em níveis nacional e internacional e de recursos novos e adicionais para os países em vias de desenvolvimento, procedentes de todos os mecanismos de financiamento disponíveis, incluindo as fontes multilaterais, bilaterais e privadas para o avanço da mulher;
- Recursos financeiros para fortalecer a capacidade das instituições nacionais, sub-regionais, regionais e internacionais; o compromisso de conquistar a igualdade de direitos, a igualdade de responsabilidades e igualdade de oportunidades, assim como a igualdade de participação das mulheres e dos homens em todos os órgãos de processos de determinação de políticas em níveis nacional, regional e internacional; o estabelecimento e o fortalecimento de mecanismos em todos os níveis para prestar contas às mulheres do mundo;
- Garantir também o êxito da “plataforma de ação” nos países com economias em transição, o que exigirá cooperação e assistência internacional constantes;
- Pela presente, nos comprometemos, na qualidade de governos, a aplicar a seguinte “plataforma de ação” e a garantir que todas as nossas políticas e programas reflitam uma perspectiva de gênero. Instamos ao sistema das Nações Unidas, às instituições financeiras regionais e pertinentes, a todas as mulheres e a todos os homens, assim como às organizações não-governamentais, com pleno respeito por sua autonomia, e a todos os setores da sociedade civil que, em cooperação com os governos, se comprometam plenamente e contribuam para a aplicação desta “plataforma de ação”.

Conferências das Nações Unidas para a Mulher

Em 1975 a Organização das Nações Unidas (ONU) designou o ano de 1975 como o Ano Internacional da Mulher e estabeleceu que de 1976 a 1985 seria a Década da Mulher. Desde então, realizaram-se as seguintes Conferências Mundiais sobre a Mulher:

- I. Conferência Mundial sobre a Mulher , na cidade do México, México, de 16 de junho a 02 de julho de 1975;
- II. Conferência Mundial sobre a Mulher: Igualdade, Desenvolvimento e Paz, Copenhague, Dinamarca;
- III. Conferência Mundial sobre a Década da Mulher , Nairobi, Quênia, de 15 a 26 de julho de 1985;

IV. Conferência Mundial sobre a Mulher: Ação para a Igualdade, o Desenvolvimento e a Paz, Pequim, China, de 04 a 15 de setembro de 1995, à qual compareceram mais de 180 países e cerca de 35.000 pessoas. Foi o maior evento da ONU. A Plataforma de Ação aprovada reafirma os avanços conseguidos pelas mulheres nas últimas Conferências, com destaque para os direitos sexuais e reprodutivos, bem como a inclusão da discriminação racial/étnica como um obstáculo à igualdade e eqüidade entre as mulheres.

--- Fim

1.1.10 DECLARAÇÃO DO MILÊNIO DA NAÇÕES UNIDAS - CÚPULA DO MILÊNIO, 2000

Os Oito Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM). Para que o acordado durante a Cúpula do Milênio se torne realidade, até 2015 os países devem:

1. Erradicar a extrema pobreza e a fome;
2. Atingir o ensino básico universal;
3. Promover a igualdade entre os sexos e a autonomia das mulheres;
4. Reduzir a mortalidade infantil;
5. Melhorar a saúde materna;
6. Combater o HIV/Aids, a malária e outras doenças;
7. Garantir a sustentabilidade ambiental;
8. Estabelecer uma Parceria Mundial para o Desenvolvimento.

A Cúpula do Milênio das Nações Unidas foi realizada em Nova York, de 6 a 8 de Setembro de 2000. Foi um encontro sem precedentes, assistido por 100 Chefes de Estado, 47 Chefes de Governos, 3 Príncipes, 5 Vice-Presidentes, 3 Primeiros Ministros, 8000 Delegados e 5500 jornalistas.

Neste documento:

- Valores e Princípios
- Paz, Segurança e Desarmamento
- Desenvolvimento e Erradicação da Pobreza
- Protegendo nosso Ambiente Comum
- Direitos Humanos, Democracia e Boa Governança
- Protegendo os Vulneráveis
- Indo ao encontro das Necessidades Especiais da África
- Reforçando as Nações Unidas


A Assembléia Geral, Adota a seguinte Declaração: Declaração da Cúpula do Milênio das Nações Unidas

I - Valores e Princípios

1. Nós, Chefes de Estado e Governos, nos encontramos nos Quartéis das Nações Unidas em Nova Iorque de 06 a 08 de Setembro de 2000, no amanhecer de um novo Milênio, para reafirmar nossa fé na Organização e em sua Carta Magna como fundamentos indispensáveis de um mundo mais pacífico, próspero e justo.
2. Nós reconhecemos que, em adição a nossas responsabilidades separadas a nossas sociedades individuais, nós temos uma responsabilidade em manter os princípios da dignidade humana, igualdade e equidade a nível global. Como lideres temos o dever, portanto libertar, a todos os povos do mundo, especialmente às mais vulneráveis e, em particular, às crianças do mundo, às quais pertence o futuro.
3. Nós reafirmamos nosso compromisso com os propósitos e princípios da Carta Magna das Nações Unidas, a qual foi provada sem caráter de tempo e universal. Contudo, a sua relevância e capacidade em inspirar têm aumentado, como nações e povos têm se tornado cada vez mais interconectados e interdependentes.
4. Nós estamos determinados em estabelecer uma paz justa e duradoura em todo o mundo de acordo com os objetivos e princípios da Carta. Nós nos dedicamos novamente a apoiar todos os esforços na manutenção da igualdade prevalecente de todos os Estados; respeito pela sua integridade territorial e independência política; resolução de disputas por meios pacíficos e em conformidade com princípios de justiça e legislação internacional; o direito à autodeterminação dos povos que ainda se encontram sob dominação colonial e ocupação estrangeira; não-interferência nos negócios internos dos Estados; respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais; respeito pelos direitos iguais de todos sem distinção de raça, sexo, língua ou religião; e internacional cooperação na resolução de problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário.
5. Nós acreditamos que o desafio central que enfrentamos hoje é o de assegurar que a globalização se torne uma força positiva para todos os povos do mundo. Enquanto a globalização ofereça grandes oportunidades, no presente seus benefícios são desigualmente compartilhados, enquanto seus custos são desigualmente distribuídos. Nós reconhecemos que países em desenvolvimento e outros países com economias em transição se deparam com dificuldades especiais nas respostas ao seu desafio central. Portanto, somente através de esforços vastos e sustentados na criação de um futuro compartilhado, baseado em nossa comunidade humanitária em toda sua diversidade, pode a globalização se tornar completamente inclusiva e justa. Esses esforços devem incluir políticas e medidas, a nível global, que correspondam aos esforços dos países em desenvolvimento e economias em transição, e são formulados e implementados com sua participação efetiva.
6. Nós consideramos certos valores fundamentais serem essenciais às relações internacionais no século vinte e um. Esses incluem:
(a) Liberdade. Homens e mulheres têm o direito de viver suas vidas e criar suas crianças com dignidade, livres de fome e do medo de violência, opressão e injustiça. Democracia e governos participativos baseados na vontade dos povos melhor asseguram esses direitos.
(b) Igualdade. A nenhum indivíduo e nenhuma nação deve ser negada a oportunidade de se beneficiar do desenvolvimento. Os direitos iguais e oportunidades de mulheres e homens devem ser assegurados.
(c) Solidariedade. Desafios globais devem ser administrados em um modo que distribua custos e responsabilidades justamente de acordo com os princípios básicos da igualdade e justiça social. Aqueles que sofrem, ou menos beneficiados, merecem ajuda daqueles que mais se beneficiam.
(d) Tolerância. Seres humanos devem-se respeitar mutuamente, em toda a sua diversidade de crenças, culturas e línguas. Diferenças entre sociedades não devem ser temidas ou reprimidas, mas compartilhadas como um precioso patrimôno da humanidade. Uma Cultura de Paz e Diálogo entre todas as civilizações deve ser ativamente promovida.
(e) Respeito pela natureza. Prudência deve ser mostrada na administração de todas as espécies vivas e recursos naturais, de acordo com os preceitos de desenvolvimento sustentável. Somente dessa forma podem as riquezas imensuráveis dadas a nós pela natureza serem preservadas e passadas aos nossos descendentes. O atual insustentável padrão de produção e consumo deve ser mudado, para o interesse do nosso futuro bem estar e de nossos descendentes.
(f) Responsabilidades compartilhadas. Responsabilidade em administrar a economia mundialmente e o desenvolvimento social bem como tratados para paz e segurança internacionais, devem ser compartilhadas entre as nações do mundo e devem ser exercitadas multilateralmente. Como a mais universal e mais representativa organização no mundo, as Nações Unidas devem cumprir esse papel central.
7. A fim de traduzir esses valores compartilhados em ações, nos identificamos objetivos-chave para os quais atribuímos significado especial.

II - Paz, Segurança e Desarmamento

8. Não mediremos esforços para libertar nossos povos da praga da guerra, quer entre os Estados ou não, que custou mais de cinco milhões de vidas na década passada. Nós também iremos procurar eliminar os perigos impostos pelas armas de destruição massiva.
9. Nós resolvemos, portanto:
(a) Reforçar o respeito pelo cumprimento da lei, tanto em assuntos nacionais como internacionais e, em particular, para assegurar o cumprimento dos Estados Membros com as decisões da Corte Internacional de Justiça em acordo com a Carta das Nações Unidas, nos casos em que eles façam parte.
(b) Tornar as Nações Unidas, mais eficientes na manutenção da paz e segurança, dando a ela recursos e ferramentas que precise à prevenção de conflitos, resolução pacífica de disputas, manutenção de paz, construção de paz pós-conflito e reconstrução. Nesse contexto, consideramos o Reporte do Painel nas Operações de Paz das Nações Unidas e solicitamos à Assembléia Geral que considere suas recomendações expediciosamente.
(c) Reforçar cooperação entre as Nações Unidas e organizações regionais, de acordo com as provisões do Capítulo VIII da Carta.
(d) Assegurar a implantação, por todos os Estados Membros envolvidos, de acordos em áreas tais como controle de armas e desarmamento, e uma legislação humanitária internacional e leis de direitos humanos, e convocar todos os Estados que considerem a assinatura e ratificação do Estatuto de Roma da Corte Criminal Internacional.
(e) Tomar ação acertada contra terrorismo internacional, e cumprir assim que possível a todas as convenções internacionais relevantes. -- Redobrar nossos esforços na implementação do nosso compromisso de combater o problema da droga no mundo.
(f) Intensificar nossos esforços na luta contra o crime transnacional em todas suas dimensões, incluindo tráficos, assim como contrabando de pessoas e lavagem de dinheiro.
(g) Minimizar os efeitos adversos das sanções econômicas das Nações Unidas em populações inocentes; submeter tais regimes de sanções a revisões regulares; e eliminar os efeitos adversos das sanções a terceiros.
(h) Esforçar para a eliminação de armas de destruição massiva, particularmente armas nucleares e manter todas as opções abertas para alcançar esse objetivo, incluindo a possibilidade de reunir uma conferência internacional para a identificação de caminhos para eliminação de perigos nucleares.
(i) Tomar ação para acabar com o tráfico ilícito de pequenas armas, especialmente tornando a transferência de armas mais transparente e apoiando medidas de desarmamento regionais, levando em conta todas as recomendações da Conferência das Nações Unidas em Tráfico Ilícito de Pequenas Armas e Armas Leves que está se aproximando.
(j) Solicitar a todos os Estados que considerem um acordo para a Convenção na Proibição de Uso, Estocagem, Produção e Transferência de Minas Anti Pessoas e na sua Destruição, assim como Protocolo de Minas Retificadas para a Convenção de Armas Convencionais.
10. Urgimos aos Estados Membros que observem o Cessar-Fogo Olímpico, individualmente e coletivamente, agora e no futuro, e apóiem o Comitê Olímpico Internacional em seus esforços para promover a paz e entendimento humano através do esporte e do ideal Olímpico.

III - Desenvolvimento e Erradicação da Pobreza

11. Não mediremos esforços para libertar nossos companheiros homens, mulheres e crianças das condições desumanas de extrema pobreza, às quais mais de um bilhão delas estão sujeitas correntemente. Estamos compromissados em tornar o direito ao desenvolvimento uma realidade para cada um, e para a libertação da inteira raça humana da necessidade.
12. Nós resolvemos, portanto, criar um ambiente - a nível nacional e global comuns - que conduza ao desenvolvimento e à eliminação da pobreza.
13. Sucesso no encontro desses objetivos depende, entre outros, de boa governança entre os países. Também depende de boa governança a nível internacional, e na transparência nos sistemas financeiros, monetários e de troca. Estamos comprometidos com um sistema financeiro aberto, justo, baseado em regras, multilateral e não-discriminatório.
14. Estamos preocupados com os obstáculos que países em desenvolvimento encontram na mobilização de recursos necessários para o financiamento do seu desenvolvimento sustentável. Iremos, portanto, fazer todos os esforços para assegurar o sucesso do Evento Internacional e Intergovernamental de Alto-Nível em Financiamento ao Desenvolvimento, a ser realizado em 2001.
15. Também consideramos as necessidades especiais dos países menos desenvolvidos. Nesse contexto, damos boas-vindas à Terceira Conferência das Nações Unidas dos Países Menos Desenvolvidos em Maio de 2001 e iremos nos esforçar no alcance do seu sucesso. Solicitamos aos países industrializados:
(a) adotar, preferivelmente quando chegar a hora de tal Conferência, uma política livre de taxas e sem cotas com livre acesso para essencialmente todas exportações dos países menos desenvolvidos.
(b) implementar para melhorar o programa de alívio de débitos para os países altamente pobres e endividados sem mais atraso e concordar para cancelar todas as dívidas bilaterais oficiais daqueles países em compensação para demonstrar visivelmente os seus compromissos na erradicação da pobreza.
(c) Dar mais generosa assistência ao desenvolvimento, especialmente a países que estejam genuinamente fazendo um esforço na aplicação de seus recursos para a redução da pobreza.
16. Estamos também determinados a tratar compreensivamente e efetivamente com os problemas de dívidas baixa e média renda dos países em desenvolvimento, através de várias medidas nacionais e internacionais designadas a tornar suas dívidas suportáveis a longo prazo.
17. Também resolvemos considerar as necessidades especiais de Estados que são pequenas ilhas em desenvolvimento, pela implementação do Programa Barbados de Ação, e os resultados da vigésima-segunda sessão especial da Assembléia Geral, rapidamente e por completo. Urgimos à comunidade internacional para assegurar que, no desenvolvimento de um índex de vulnerabilidade, a necessidade especial de pequenas ilhas Estados em desenvolvimento sejam tomadas em conta.
18. Nós reconhecemos as necessidades especiais e problemas de países em desenvolvimento, e urgimos por ambos, bilaterais e multilaterais doadores a aumentar a assistência técnica e financeira a este grupo de países para suprir as suas necessidades de desenvolvimento, e para ajudá-los a superar os impedimentos da geografia, melhorarando os seus sistemas de transporte.
19. Resolvemos além:
(a) Reduzir à metade, até o ano de 2015, a proporção dos povos do mundo cuja renda é inferior a um dólar ao dia e a proporção dos povos que sofrem de fome, e também, até a mesma data, reduzir à metade a proporção dos povos e não dispõem de água potável.
(b) Assegurar que, até a mesma data, crianças de toda parte, tanto meninos como meninas sejam capazes de completar um curso de ensino primário; e que meninos e meninas tenham igual acesso a todos níveis de educação.
(c) Até a mesma data, ter reduzido a mortalidade materna a três-quartos, e mortalidade abaixo dos cinco anos a dois-terços das suas taxas atuais. -- Ter, até lá, cessado, e começado a reverter, a proliferação da HIV/AIDS, a praga da malária e as doenças maiores que afligem a humanidade.
(d) Prover assistência especial a crianças órfãs com AIDS/HIV.
(e) Até 2020, ter alcançado uma melhora significativa nas vidas de pelo menos 100 milhões de moradores em favelas como proposto na iniciativa “Cidades Sem Favelas”. 20. Nós também resolvemos:
(f) Promover igualdade de sexos e o fortalecimento da mulher, como modos efetivos de combate à pobreza, fome e doenças e estimular o desenvolvimento que seja verdadeiramente sustentável.
(g) Desenvolver e implementar estratégias que dêem aos jovens de todos os lugares uma chance de encontrar trabalho decente e produtivo.
(h) Encorajar a indústria farmacêutica a tornar remédios essenciais mais disponíveis mundialmente e de mais fácil aquisição por todos aqueles que precisem deles em países em desenvolvimento.
(i) Desenvolver fortes parcerias com o setor privado, e com as organizações da sociedade civil, no intuito de desenvolvimento e erradicação da pobreza.
(j) Assegurar que benefícios de novas tecnologias, especialmente tecnologias de informação e comunicação, em conformidade com recomendações contidas na Declaração Ministerial ECOSOC 2000, estejam disponíveis a todos.

IV - Protegendo nosso Ambiente Comum

21. Não devemos medir esforços para libertar toda a humanidade, e acima de tudo todas nossas crianças, da ameaça de vida em um planeta irrecuperavelmente prejudicado pelas atividades humanas, e cujos recursos não serão mais suficientes às suas necessidades.
22. Reafirmamos nosso apoio aos princípios de desenvolvimento sustentável, inclusive aqueles impostos na Agenda 21, concordados a partir da Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento.
23. Resolvemos, portanto, adotar em todas nossas ações ambientais uma nova ética de conservação e responsabilidade e, como primeiros passos resolvemos:
(a) Fazer todos esforços para assegurar a entrada da ação prática do Protocolo de Kyoto, preferivelmente até o décimo aniversário da Conferência das Nações Unidas do Ambiente e Desenvolvimento em 2002, e embarcar na requerida redução de emissão de gases de conservatório.
(b) Intensificar nossos esforços coletivos para o gerenciamento, conservação e desenvolvimento sustentável de todos tipos de florestas.
(c) Pressionar pela completa implementação da Convenção na Diversidade Biológica e a Convenção no Combate à Diversificação em Países Experienciando Severas Secas e/ou Desertificação, particularmente na África.
(d) Cessar a insustentável exploração de recursos hídricos, desenvolvendo estratégias de gerenciamento hídrico a níveis regional, nacional e local, que promovem ambos acesso justo e suprimentos adequados. (e) Intensificar cooperação para reduzir o número de efeitos dos desastres provocados pelo homem.
(f) Assegurar acesso livre à informação no genoma seqüencial humano.

V - Direitos Iguais, Democracia e Boa Governança

24. Não mediremos esforços para promover a democracia e reforçar o cumprimento da lei, assim como o respeito por todos os direitos humanos internacionalmente reconhecidos e liberdades fundamentais, incluindo o direito ao desenvolvimento.
25. Resolvemos, portanto:
(a) Respeitar completamente e manter a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
(b) Tentar arduamente a proteção total e promoção em todos os nossos países dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais para todos.
(c) Reforçar a capacidade de todos os nossos países na implementação de princípios e práticas de democracia e respeito pelos direitos humanos, incluindo direitos de minorias.
(d) Combater todas formas de violência contra mulheres e implementar a Convenção na Eliminação de Todas as Formas de Violência contra Mulheres.
(e) Tomar medidas para assegurar o respeito e proteção dos direitos humanos dos migrantes, trabalhadores migrantes e suas famílias, eliminar os crescentes atos de racismo e xenofobia em muitas sociedades, e promover maior harmonia e tolerância em todas as sociedades.
(f) Trabalhar coletivamente por mais processos de política inclusivos, permitindo participação genuína de todos os cidadãos em todos nossos países.
(g) Assegurar a liberdade da mídia em realizar o seu papel essencial e o direito do público a ter acesso à informação.

VI - Protegendo os Vulneráveis

26. Não mediremos esforços para assegurar que crianças e todas populações civis que sofram desproporcionalmente as conseqüências de desastres naturais, genocídios, conflitos armados e outras emergências humanitárias sejam dados assistência e proteção, então eles possam caminhar para uma vida normal assim que possível. Nós resolvemos, portanto:
(a) Expandir e reforçar a proteção de civis em emergências complexas, em conformidade com a lei humanitária internacional.
(b) Reforçar a cooperação internacional, compartilhando dificuldades, e a coordenação da assistência humanitária a países anfitriando refugiados; e a ajudar todos os refugiados e pessoas deslocadas para retornarem voluntariamente a seus lares, em segurança e dignidade, e para serem suavemente reintegrados a suas sociedades.
(c) Encorajar essa ratificação e completa implementação total da Convenção dos Direitos da Criança e seus Protocolos Opcionais no envolvimento de crianças em conflitos armados, na venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil.

VII - Satisfazendo às Necessidades Especiais da África

27. Iremos apoiar a consolidação da democracia na África e assistir aos Africanos na sua luta pela paz duradoura, erradicação da pobreza e desenvolvimento sustentável, portanto trazendo a África ao caminho da economia mundial.
28. Resolvemos, portanto:
(a) Dar total apoio às estruturas políticas e institucionais de democracias emergentes na África.
(b) Encorajar e sustentar mecanismos regionais e sub-regionais para a prevenção de conflitos e promoção de estabilidade política, e assegurar o fluxo confiável de recursos para as operações de manutenção de paz do continente.
(c) Tomar medidas especiais para e chamar a atenção aos desafios da erradicação da pobreza e desenvolvimento sustentável da África, inclusive o cancelamento de dívidas, acesso a mercados melhorados, melhorada Assistência ao Desenvolvimento Oficial (ODA), e fluxos aumentados de Investimento Direto Estrangeiro (FDI) assim como transferências de tecnologia.
(d) Ajudar a África a construir sua capacidade de atacar o espalhamento da AIDS/HIV e outras doenças infecciosas.

VIII - Reforçando as Nações Unidas

29. Não mediremos esforços para tornar as Nações Unidas um instrumento mais efetivo para alcance de todas essas prioridades: a luta pelo desenvolvimento de todos os países do mundo, a luta contra a pobreza, ignorância e doença; a luta contra a injustiça; a luta contra a violência, terror e crime; e a luta contra a degradação e destruição dos nossos lares comuns.
30. Resolvemos, portanto:
(a) Reafirmar a posição central da Assembléia Geral como chefe deliberativo, criador de política e órgão representante das Nações Unidas, e capacitá-lo a fazer esse papel efetivamente.
(b) Intensificar nossos esforços para alcançar uma reforma compreensiva do Conselho de Segurança em todos seus aspectos.
(c) Reforçar o Conselho Econômico e Social, construindo nos seus recentes ganhos, para ajudar a completar o papel designado a este na Carta.
(d) Reforçar a Corte Internacional de Justiça, no intuito de assegurar justiça e o papel da lei em assuntos internacionais.
(e) Encorajar consultas regulares e coordenação entre os principais órgãos das Nações Unidas no alcance de suas funções.
(f) Assegurar que à Organização seja dada uma base de prévia e regular de tempo com recursos que sejam necessários aos seus mandatos.
(g) Urgir ao Secretariado para que este faça o melhor uso de seus recursos, de acordo com regras transparentes e procedimentos concordados pela Assembléia Geral, nos interesses de todos Estados Membros, pela adoção das melhores práticas administrativas e tecnologias disponíveis e por concentrá-las àqueles assuntos que reflitam as prioridades concordadas pelos Estados Membros.
(h) Promover aderência à Convenção na Segurança das Nações Unidas e Pessoal Associado.
(i) Assegurar maior política de coerência e melhorar cooperação entre Nações Unidas, suas agências, as instituições Breton Woods, e a Organização de Comércio Mundial, assim como outras entidades multilaterais, com uma vista para o alcance de uma completa aproximação aos problemas de paz e desenvolvimento.
(j) Reforçar ainda mais a cooperação entre Nações Unidas e parlamentos nacionais através da sua organização mundial, a União Inter-Parlamentar, em vários campos, incluindo: paz e segurança, desenvolvimento econômico e social, lei internacional e direitos humanos, democracia e assuntos de sexos.
(k) Oferecer maiores oportunidades ao setor privado, organizações não-governamentais e sociedade civil em geral, para contribuir na realização dos objetivos e programas da Organização.
31. Solicitamos à Assembléia Geral que revise com base regular o progresso feito na implementação de provisões desta Declaração, e peça ao Secretário-Geral que publique reportes periódicos, para consideração da Assembléia Geral e como base para ação posterior.
32. Nós solenemente reafirmamos, nesta ocasião histórica, que as Nações Unidas são um lar comum indispensável da família humana inteira, através da qual nós tentaremos concretizar nossas aspirações por paz, cooperação e desenvolvimento. Nós, portanto, juramos nosso apoio para esses objetivos comuns, e nossa determinação para alcançá-los.

--- Fim


1.1.11 DECLARAÇÃO E PROGRAMA DE AÇÃO DA III CONFERÊNCIA MUNDIAL CONTRA O RACISMO, DISCRIMINAÇÃO RACIAL, XENOFOBIA E INTOLERÂNCIA CORRELATA - DURBAN, 2001 (Adotada em 8 de setembro de 2001 em Durban, África do Sul)

DECLARAÇÃO

Tendo se reunido em Durban, África do Sul, de 31 de agosto a 8 de setembro de 2001;
Expressando nosso profundo agradecimento ao Governo da África do Sul por haver sediado e atuado como anfitrião desta Conferência Mundial;
Inspirando-nos na luta heróica do povo da África do Sul contra o sistema institucionalizado do Apartheid, bem como na luta por igualdade e justiça em um clima de democracia, desenvolvimento, Estado de direito e respeito aos direitos humanos, relembrando, neste contexto a importante contribuição da comunidade internacional para aquela luta e, em particular, o papel-chave dos povos e Governos da África, e observando o importante papel que diferentes atores da sociedade civil, incluindo as organizações nãogovernamentais, tiveram nesta luta e nos esforços continuados no combate ao racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata;
Lembrando que a Declaração de Viena e o Programa de Ação, adotados pela Conferência Mundial de Direitos Humanos em junho de 1993, clamam pela rápida e abrangente eliminação de todas as formas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata;
Lembrando a resolução 1997/74, de 18 de abril de 1997, da Comissão de Direitos Humanos, a resolução 52/111 de 12 de dezembro, da Assembléia Geral e as subseqüentes resoluções daqueles órgãos concernentes à convocação da Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata e lembrando, também, as duas Conferências Mundiais de Combate ao Racismo e à Discriminação Racial, ocorridas em Genebra em 1978 e 1983, respectivamente;
Observando com grande preocupação que, a despeito dos esforços da comunidade internacional, os principais objetivos das três Décadas de Combate ao Racismo e à Discriminação Racial não foram alcançados e que um número incontável de seres humanos continuam, até o presente momento, a serem vítimas de várias formas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata;
Lembrando que o ano 2001 é o Ano Internacional de Mobilização contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata, e que tem o objetivo de chamar a atenção do mundo para os objetivos da Conferência Mundial e de dar lugar a um novo momento para o compromisso político de eliminar todas as formas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata;
Celebrando a decisão da Assembléia Geral de proclamar o ano 2001 como o Ano das Nações Unidas de Diálogo entre as Civilizações, o qual enfatiza a tolerância, o respeito pela diversidade e a necessidade de buscar bases comuns entre as civilizações e no seio das civilizações, a fim de enfrentarem os desafios comuns à humanidade que ameaçam os valores partilhados, os direitos humanos universais e a luta contra o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, através da cooperação, da parceria e da inclusão;
Celebrando, também, a proclamação, pela Assembléia Geral, do período 2001-2010 como a Década por uma Cultura de Paz e Não-Violência para as Crianças do Mundo, assim com a adoção, pela Assembléia Geral, da Declaração e do Plano de Ação sobre uma Cultura de Paz;
Reconhecendo que a Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata, juntamente com a Década Internacional dos Povos Indígenas do Mundo, apresenta uma oportunidade única de se considerar as inestimáveis contribuições dos povos indígenas para o desenvolvimento político, econômico, social, cultural e espiritual das nossas sociedades em todo o mundo, assim como, os desafios enfrentados por eles, incluindo o racismo e a discriminação racial;
Lembrando a Declaração das Nações Unidas sobre a Concessão da Independência dos Países e Povos Colonizados, de 1960;
Reafirmando nosso compromisso com os propósitos e princípios contidos na Carta das Nações Unidas e na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
Afirmando que o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata constituem a negação dos propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas;
Reafirmando os princípios de igualdade e não-discriminação reconhecidos na Declaração Universal de Direitos Humanos e incentivando o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de qualquer tipo, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou qualquer outro tipo de opinião, origem social e nacional, propriedade, nascimento ou outro status;
Convencidos da importância fundamental da adesão universal à Convenção Internacional sobre de todas as formas de Discriminação Racial, assim como de sua ratificação universal e da plena implementação de nossas obrigações emanadas da Convenção Internacional para a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial como principal instrumento para a eliminação do racismo, da discriminação racial, da xenofobia e de intolerâncias correlatas;
Reconhecendo a importância fundamental de que os Estados, ao combaterem o racismo, a discriminação racial, a xenofobia e a intolerância correlata, considerem a possibilidade da assinatura, ratificação ou a concordância com todos os instrumentos internacionais de direitos humanos pertinentes, visando a adesão universal;
Tendo tomado nota dos informes das Conferências Regionais organizadas em Estrasburgo, Santiago, Dakar e Teerã e outras colaborações dos Estados, assim como dos informes dos seminários de peritos, dos encontros regionais das organizações não-governamentais e de outros encontros realizados na preparação para a Conferência Mundial;
Observando com reconhecimento a Declaração intitulada “ Visão para o Século XXI” lançada pelo Presidente da África do Sul, Sr. Thabo Mbeki, subscrita pelo Honorável Nelson Mandela, primeiro presidente da nova África do Sul, por iniciativa da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos e Secretária-Geral da Conferência Mundial, e assinada por setenta e quatro Chefes de Estado, Chefes de Governo e dignatários;
Reafirmando que a diversidade cultural é um valioso elemento para o avanço e bem-estar da humanidade com um todo, e que deve ser valorizada, desfrutada, genuinamente aceita e adotada como característica permanente de enriquecimento de nossas sociedades;
Reconhecendo que a proibição de discriminação racial, do genocídio, do crime do apartheid e da escravidão, como está definida nas obrigações dos importantes instrumentos de direitos humanos, não admite exceção;
Tendo ouvido os povos do mundo e reconhecendo suas aspirações por justiça, por igualdade de oportunidades para todos e cada um, no gozo de seus direitos humanos, incluindo o direito ao desenvolvimento, de viver em paz e em liberdade e o direito à participação em condições de igualdade, sem discriminação econômica, social, cultural, civil e política;
Reconhecendo que a participação igualitárias de todos os indivíduos e povos na formação de sociedades justas, eqüitativas, democráticas e inclusivas pode contribuir para um mundo livre do racismo, da discriminação racial, da xenofobia e de intolerância correlata;
Enfatizando a importância da participação eqüitativa de todos, sem qualquer discriminação, nas tomadas de decisão tanto locais quanto globais; (...)

--- Fim


1.2 ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS

1.2.1CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER "CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ", 1994

A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher foi adotada pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos em 6 de junho de 1994 e ratificada pelo Brasil em 27 de novembro de 1995. No Brasil, essa Convenção tem força de lei interna, conforme o disposto no §2º do Artigo 5º da Constituição Federal vigente.
Essa importante Convenção ratificou e ampliou a Declaração e o Programa de Ação da Conferência Mundial de Direitos Humanos, realizada em Viena, em 1993, e representa o esforço do movimento feminista internacional para dar visibilidade à existência da violência contra a mulher e exigir seu repúdio pelos Estados-membros da Organização dos Estados Americanos - OEA.
A Convenção declara que a violência contra a mulher constitui uma violação aos direitos humanos e às liberdades fundamentais e limita total ou parcialmente à mulher o reconhecimento, gozo e exercício de tais direitos e liberdades.
A Convenção entende por violência contra a mulher “qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado”.

A ASSEMBLÉIA GERAL,

Considerando que o reconhecimento e o respeito irrestrito de todos os direitos da mulher são condições indispensáveis para seu desenvolvimento individual e para criação de uma sociedade mais justa, solidária e pacífica;
Preocupada porque a violência em que vivem muitas mulheres da América, sem distinção de raça, classe, religião, idade ou qualquer outra condição, é uma situação generalizada;
Persuadida de sua responsabilidade histórica de fazer frente a esta situação para procurar soluções positivas;
Convencida da necessidade de dotar o sistema interamericano de um instrumento internacional que contribua para solucionar o problema da violência contra a mulher;
Recordando as conclusões e recomendações da Consulta Interamericana sobre a Mulher e a Violência, celebrada em 1990, e a Declaração sobre a Erradicação da Violência contra a Mulher, nesse mesmo ano, adotada pela Vigésima Quinta Assembléia de Delegadas;
Recordando também a resolução AG/RES n. 1.128 (XXI-0/91) “ Proteção da Mulher Contra a Violência” , aprovada pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos;
Levando em consideração o amplo processo de consulta realizado pela Comissão Interamericana de Mulheres desde 1990 para o estudo e a elaboração de um projeto de convenção sobre a mulher e a violência, e Vistos os resultados da Sexta Assembléia Extraordinária de Delegadas, Resolve:
Adotar a seguinte Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher - “Convenção de Belém do Pará”

Os Estados-partes da presente Convenção,

Reconhecendo que o respeito irrestrito aos Direitos Humanos foi consagrado na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos Humanos e reafirmando em outros instrumentos internacionais e regionais;
Afirmando que a violência contra a mulher constitui uma violação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e limita total ou parcialmente à mulher o reconhecimento, gozo e exercício de tais direitos e liberdades;
Preocupados porque a violência contra a mulher é uma ofensa à dignidade humana e uma manifestação de relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens;
Recordando a Declaração sobre a Erradicação da Violência contra a Mulher, adotada pela Vigésima Quinta Assembléia de Delegadas da Comissão Interamericana de Mulheres, e afirmando que a violência contra a mulher transcende todos os setores da sociedade, independentemente de sua classe, raça ou grupo étnico, níveis de salário, cultura, nível educacional, idade ou religião, e afeta negativamente suas próprias bases;
Convencidos de que a eliminação da violência contra a mulher é condição indispensável para seu desenvolvimento individual e social e sua plena igualitária participação em todas as esferas da vida e Convencidos de que a adoção de uma convenção para prevenir, punir e erradicar toda forma de violência contra a mulher, no âmbito da Organização dos Estados Americanos, constitui uma contribuição positiva para proteger os direitos da mulher e eliminar as situações de violência que possam afetá-las.

Convieram o seguinte:

Capítulo I
Definição e âmbito de aplicação

Artigo 1º- Para os efeitos desta Convenção deve-se entender por violência contra a mulher a qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado.

Artigo 2º- Entender-se-á que violência contra a mulher inclui violência física, sexual e psicológica: (a) que tenha ocorrido dentro da família ou unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal, em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio que a mulher e que compreende, entre outros, estupro, violação, maus-tratos e abuso sexual;
(b) que tenha ocorrido na comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa e que compreende, entre outros, violação, abuso sexual, tortura, maus tratos de pessoas, tráfico de mulheres, prostituição forçada, seqüestro e assédio sexual no lugar de trabalho, bem como em instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou qualquer outro lugar, e
(c) que seja perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.

Capítulo II
Direitos Protegidos

Artigo 3º- Toda mulher tem direito a uma vida livre de violência, tanto no âmbito público como no privado.

Artigo 4º- Toda mulher tem direito ao reconhecimento, gozo, exercício e proteção de todos os direitos humanos e às liberdades consagradas pelos instrumentos regionais e internacionais sobre os direitos humanos. Estes direitos compreendem, entre outros:
(a) o direito a que se respeite a sua vida;
(b) o direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral;
(c) o direito à liberdade e à segurança pessoais;
(d) o direito a não ser submetida a torturas;
(e) o direito a que se respeite a dignidade inerente a sua pessoa e que se proteja sua família;
(f) o direito à igualdade de proteção perante a lei e da lei;
(g) o direito a um recurso simples e rápido diante dos tribunais competentes, que a ampare contra atos que violem seus direitos;
(h) o direito à liberdade de associação;
(i) o direito à liberdade de professar a religião e as próprias crenças, de acordo com a lei;
(j) o direito de ter igualdade de acesso às funções públicas de seu país e a participar dos assuntos públicos, incluindo a tomada de decisões.

Artigo 5º- Toda mulher poderá exercer livre e plenamente seus direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais e contará com a total proteção desses direitos consagrados nos instrumentos regionais e internacionais sobre direitos humanos. Os Estados-partes reconhecem que a violência contra a mulher impede e anula o exercício desses direitos.

Artigo 6º- O direito de toda mulher a uma vida livre de violência inclui, entre outros:
(a) o direito da mulher de ser livre de toda forma de discriminação, e
(b) o direito da mulher ser valorizada e educada livre de padrões estereotipados de comportamento e práticas sociais e culturais baseadas em conceitos de inferioridade ou subordinação.

Capítulo III
Deveres dos Estados

Artigo 7º- Os Estados-partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e concordam em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas orientadas a prevenir, punir e erradicar a dita violência e empenhar-se em:
(a) abster-se de qualquer ação ou prática de violência contra a mulher e velar para que as autoridades, seus funcionários, pessoal e agentes e instituições públicas se comportem conforme esta obrigação;
(b) atuar com a devida diligência para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher;
(c) incluir em sua legislação interna: normas penais, civis e administrativas, assim como as de outra natureza que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher e adotar as medidas administrativas apropriadas que venham ao caso;
(d) adotar medidas jurídicas que exijam do agressor abster-se de fustigar, perseguir, intimidar, ameaçar, machucar ou pôr em perigo a vida da mulher de qualquer forma que atente contra sua integridade ou prejudique sua propriedade;
(e) tomar todas as medidas apropriadas, incluindo medidas de tipo legislativo, para modificar ou abolir leis e regulamentos vigentes, ou para modificar práticas jurídicas ou consuetudinárias que respaldem a persistência ou a tolerância da violência contra a mulher;
(f) estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher que tenha sido submetida à violência, que incluam, entre outros, medidas de proteção, um julgamento oportuno e o acesso efetivo a tais procedimentos;
(g) estabelecer os mecanismos judiciais e administrativos necessários para assegurar que a mulher , objeto de violência, tenha acesso efetivo a ressarcimento, reparação do dano ou outros meios de compensação justos e eficazes; e
(h) adotar as disposições legislativas ou de outra índole que sejam necessárias para efetivar esta Convenção.

Artigo 8º- Os Estados-partes concordam em adotar , em forma progressiva, medidas específicas, inclusive programas para:
(a) fomentar o conhecimento e a observância do direito da mulher a uma vida livre de violência e o direito da mulher a que se respeitem e protejam seus direitos humanos;
(b) modificar os padrões sócio-culturais de conduta de homens e mulheres, incluindo a construção de programas de educação formais e não-formais apropriados a todo nível do processo educativo, para contrabalançar preconceitos e costumes e todo outro tipo de práticas que se baseiam na premissa da inferioridade ou superioridade de qualquer dos gêneros ou nos papéis estereotipados para o homem e a mulher que legitimam ou exacerbam a violência contra a mulher;
(c) fomentar a educação e capacitação do pessoal na administração da justiça, policial e demais funcionários encarregados da aplicação da lei, assim como do pessoal encarregado das políticas de prevenção, sanção e eliminação da violência contra a mulher;
(d) aplicar os serviços especializados apropriados para o atendimento necessário à mulher objeto de violência, por meio de entidades dos setores público e privado, inclusive abrigos, serviços de orientação para toda a família, quando for o caso, e cuidado e custódia dos menores afetados;
(e) fomentar a apoiar programas de educação governamentais e do setor privado destinados a conscientizar o público sobre os problemas relacionados com a violência contra a mulher, os recursos jurídicos e a reparação correspondente;
(f) oferecer à mulher, objeto de violência, acesso a programas eficazes de reabilitação e capacitação que lhe permitam participar plenamente da vida pública, privada e social;
(g) estimular os meios de comunicação a elaborar diretrizes adequadas de difusão que contribuam para a erradicação da violência contra a mulher em todas as suas formas e a realçar o respeito à dignidade da mulher;
(h) garantir a investigação e recompilação de estatísticas e demais informações pertinentes sobre as causas, conseqüências e freqüência da violência contra a mulher, com o objetivo de avaliar a eficácia das medidas para prevenir, punir e eliminar a violência contra a mulher e de formular e aplicar as mudanças que sejam necessárias; e
(i) promover a cooperação internacional para o intercâmbio de idéias e experiências e a execução de programas destinados a proteger a mulher objeto de violência.

Artigo 9º- Para a adoção das medidas a que se refere este capítulo, os Estados-partes terão especialmente em conta a situação de vulnerabilidade à violência que a mulher possa sofrer em conseqüência, entre outras, de sua raça ou de sua condição étnica, de migrante, refugiada ou desterrada. No mesmo sentido se considerará a mulher submetida à violência quando estiver grávida, for excepcional, menor de idade, anciã ou estiver em situação sócio-econômica desfavorável ou afetada por situações de conflitos armados ou de privação de sua liberdade.

Capítulo IV
Mecanismos Interamericanos de Proteção

Artigo 10 - Com o propósito de proteger o direito da mulher a uma vida livre de violência, nos informes nacionais à Comissão Interamericana de Mulheres, os Estados-partes deverão incluir informação sobre as medidas adotadas para prevenir e erradicar a violência contra a mulher, para assistir a mulher afetada pela violência, assim como sobre as dificuldades que observem na aplicação das mesmas e dos fatores que contribuam à violência contra a mulher.

Artigo 11 - Os Estados-partes nesta Convenção e a Comissão Interamericana de Mulheres poderão requerer à Corte Interamericana de Direitos Humanos opinião consultiva sobre a interpretação desta Convenção.

Artigo 12 - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos petições que contenham denúncias ou queixas de violação do Artigo 7º da presente Convenção pelo Estado-parte, e a Comissão para a apresentação e consideração de petições estipuladas na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e no Estatuto e Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

Capítulo V
Disposições Gerais

Artigo 13 - Nada do disposto na presente Convenção poderá ser interpretado como restrição ou limitação à legislação interna dos Estados-partes que preveja iguais ou maiores proteções e garantias aos direitos da mulher e salvaguardas adequadas para prevenir e erradicar a violência contra a mulher.

Artigo 14 - Nada do disposto na presente Convenção poderá ser interpretado como restrição ou limitação à Convenção Americana sobre Direitos Humanos ou a outras convenções internacionais sobre a matéria que prevejam iguais ou maiores proteções relacionadas com este tema.

Artigo 15 - A presente Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados-membros da Organização dos Estados Americanos.

Artigo 16 - A presente Convenção está sujeita à ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos.

Artigo 17 - A presente Convenção fica aberta à adesão de qualquer outro Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos.

Artigo 18 - Os Estados poderão formular reservas à presente Convenção no momento de aprová-la, assiná-la, ratificá-la ou aderir a ela, sempre que:
(a) não sejam incompatíveis com o objetivo e o propósito da Convenção;
(b) não sejam de caráter geral e versem sobre uma ou mais disposições específicas.

Artigo 19 - Qualquer Estado-parte pode submeter à Assembléia Geral, por meio da Comissão Interamericana de Mulheres, uma proposta de emenda a esta Convenção. As emendas entrarão em vigor para os Estados ratificantes das mesmas na data em que dois terços dos Estados-partes tenham depositado o respectivo instrumento de ratificação. Quanto ao resto dos Estados-partes, entrarão em vigor na data em que depositem seus respectivos instrumentos de ratificação.

Artigo 20 - Os Estados-partes que tenham duas ou mais unidades territoriais em que funcionem distintos sistemas jurídicos relacionados com questões tratadas na presente Convenção poderão declarar, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, que a Convenção aplicar-se-á a todas as unidades territoriais ou somente a uma ou mais. Tais declarações poderão ser modificadas em qualquer momento mediante declarações ulteriores, que especificarão expressamente as unidades territoriais às quais será aplicada a presente Convenção. Tais declarações ulteriores serão transmitidas à Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos e entrarão em vigor trinta dias após seu recebimento.

Artigo 21 - A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data que tenha sido depositado o segundo instrumento de ratificação. Para cada Estado que ratifique ou adira à Convenção, depois de ter sido depositado o segundo instrumento de ratificação, entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que tal Estado tenha depositado seu instrumento de ratificação ou adesão.

Artigo 22 - O Secretário Geral informará a todos os Estados membros da Organização dos Estados Americanos da entrada em vigor da Convenção.

Artigo 23 - O Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos apresentará um informe anual aos Estados membros da Organização sobre a situação desta Convenção, inclusive sobre as assinaturas, depósitos de instrumentos de ratificação, adesão ou declarações, assim como as reservas porventura apresentadas pelos Estados-partes e, neste caso, o informe sobre as mesmas.

Artigo 24 - A presente Convenção vigorará indefinidamente, mas qualquer dos Estados-partes poderá denunciá-la mediante o depósito de um instrumento com esse fim na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos. Um ano depois da data do depósito de instrumento de denúncia, a Convenção cessará em seus efeitos para o Estado denunciante, continuando a subsistir para os demais Estados-partes.

Artigo 25 - O instrumento original da presente Convenção, cujos textos em espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos, que enviará cópia autenticada de seu texto para registro e publicação à Secretaria das Nações Unidas, de conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

--- Fim


1.3 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT

1.3.1Convenção nº 100 e Recomendação nº. 90, de 29 de junho de 1951, da Organização Internacional do Trabalho – OIT, sobre a igualdade de remuneração de homens e mulheres trabalhadores por trabalho de igual valor.
Adoptada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho na sua 34.ª sessão, em Genebra, a 29 de Junho de 1951. Entrada em vigor na ordem internacional: 23 de Maio 1953. Estados partes: (informação disponível no website da Organização Internacional do Trabalho) A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada em Genebra pelo conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho, onde se reuniu a 6 de Junho de 1951, em sua trigésima quarta sessão, Depois de ter decidido adoptar diversas propostas relativas ao princípio da igualdade de remuneração entre a mão-de-obra masculina e a mão-de-obra feminina em trabalho de igual valor, assunto que constitui o sétimo ponto da ordem do dia da sessão, Depois de ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional, adopta, neste dia 29 de Junho de 1951, a convenção que segue, que se denominará Convenção sobre a igualdade de remuneração, 1951.

Artigo 1º - Para os fins da presente convenção:
(a) O termo «remuneração» abrange o salário ou o vencimento ordinário, de base ou mínimo, e todas as outras regalias pagas directa ou indirectamente, em dinheiro ou em natureza, pelo patrão ao trabalhador em razão do emprego deste último.
(b) A expressão «igualdade de remuneração entre a mão-de-obra masculina e a mão-de-obra feminina por um trabalho de igual valor» refere-se às tabelas de remuneração fixadas sem discriminação fundada no sexo.

Artigo 2º - 1. Cada Membro deverá, pelos meios adaptados aos métodos em vigor para a fixação das tabelas de remuneração, encorajar e, na medida em que tal é compatível com os referidos métodos, assegurar a aplicação a todos os trabalhadores do princípio de igualdade de remuneração entre a mão-de-obra masculina e a mão-de-obra feminina por um trabalho de igual valor.
Este princípio poderá ser aplicado por qualquer dos seguintes meios:
(a) Da legislação nacional;
(b) De todo o sistema de fixação da remuneração estabelecido ou reconhecido pela legislação;
(c) De convenções colectivas negociadas entre patrões e trabalhadores;
(d) De uma combinação dos meios acima mencionados.

Artigo 3º - 1. Quando tais medidas forem de natureza a facilitar a aplicação da presente convenção, serão tomadas providências para encorajar a avaliação objectiva dos empregos sobre a base dos trabalhos que comportam.
2. Os métodos a seguir para esta avaliação poderão ser objecto de decisões, quer por parte das autoridades competentes no que respeita à fixação das tabelas de remuneração, quer, se as tabelas de remuneração forem fixadas em virtude de convenções colectivas, por parte dos contraentes das referidas convenções.
3. As diferenças entre as tabelas de remuneração que correspondam, sem consideração de sexo, às diferenças resultantes de uma tal avaliação objectiva nos trabalhos a efectuar, não deverão ser consideradas como contrárias ao princípio de igualdade de remuneração entre a mão-de-obra masculina e a mão-de-obra feminina para um trabalho de igual valor.

Artigo 4º - Cada Membro colaborará, da maneira que for conveniente, com os organismos patronais e de trabalhadores interessados, a fim de tornar efectivas as disposições da presente convenção.

Artigo 5º - As ratificações formais da presente convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho, que as registará.

Artigo 6º - 1. A presente convenção apenas obrigará os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registada pelo director-geral.
2. A sua entrada em vigor verificar-se-á doze meses depois de registadas pelo director-geral as ratificações de dois Membros.
3. A partir de então, a Convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses depois de registada a sua ratificação.

Artigo 7º - 1. As declarações que forem enviadas ao director-geral da Organização Internacional do Trabalho, de acordo com o parágrafo 2 - do Artigo 35 - da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, deverão especificar:
(a) Os territórios nos quais o Membro se compromete a aplicar as disposições da Convenção sem qualquer modificação;
(b) Os territórios nos quais o Membro se compromete a aplicar as disposições da Convenção com modificações, e em que consistem tais modificações;
(c) Os territórios nos quais é inaplicável a Convenção e, neste caso, as razões da inaplicabilidade;
(d) Os territórios para os quais se reserva uma decisão enquanto se aguarda um exame mais aprofundado da situação dos ditos territórios.
2. Os compromissos mencionados nas alíneas (a) e (b) do primeiro parágrafo do presente Artigo consideram-se partes integrantes da ratificação e produzirão idênticos efeitos.
3. Qualquer Membro poderá renunciar, por meio de nova declaração, a todas ou parte das reservas contidas na sua declaração anterior decorrente das alíneas (b), (c) e (d) do primeiro parágrafo do presente Artigo.
4. Qualquer Membro poderá, durante os períodos em que a presente convenção pode ser denunciada em conformidade com as disposições do Artigo 9º, enviar ao director-geral uma declaração nova modificando noutro sentido os termos de qualquer declaração anterior e dando a conhecer a situação em determinados territórios.

Artigo 8º - 1. As declarações enviadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho em conformidade com os parágrafos 4. e 5. do Artigo 35. da Constituição da Organização Internacional do Trabalho devem indicar se as disposições da Convenção serão aplicadas no território com ou sem modificações; quando a declaração indicar que as disposições da Convenção se aplicam com reserva de modificações, deve especificar-se em que consistem as referidas modificações:
2. O Membro ou Membros ou a autoridade internacional interessados poderão renunciar, inteira ou parcialmente, por meio de declaração ulterior, ao direito de invocar uma modificação indicada em declaração anterior.
3. O Membro ou Membros ou a autoridade internacional interessados poderão, durante os períodos em que a Convenção pode ser denunciada, em conformidade com as disposições do Artigo 9º. comunicar ao director-geral uma declaração nova modificando noutro sentido os termos de uma declaração anterior, dando a conhecer a situação no que diz respeito à aplicação desta convenção.

Artigo 9º - 1. Qualquer Membro que tenha ratificado a presente convenção pode denunciá-la no fim de um prazo de dez anos, depois da data da entrada em vigor inicial da Convenção, mediante uma combinação ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registada. A denúncia só produzirá efeitos um ano depois de ter sido registada.
2. Qualquer Membro que tenha ratificado a presente convenção que, no prazo de um ano, expirado o período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não faça uso da faculdade de denúncia prevista no presente Artigo, obriga-se por um novo período de dez anos e, seguidamente, poderá denunciar a presente convenção, no termo de cada período de dez anos nas condições previstas neste Artigo.

Artigo 10.º - 1. O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registo de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe forem enviadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar os Membros da Organização do regido da segunda ratificação que lhe tenha sido enviada, o director-geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data a partir da qual entra em vigor a presente convenção.

Artigo 11 - O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho enviará ao secretário-geral das Nações Unidas, pua fins de registo, em conformidade com o Artigo 102. - da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações, declarações e actos de denúncia que tenha registado Pm conformidade com os Artigos prece. dentes.

Artigo 12 - O conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho, cada vez que o julgar necessário, apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente convenção e examinará se há motivo para inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da respectiva revisão total ou parcial.

Artigo 13 - 1. No caso de a Conferência adoptar nova convenção que implique revisão total ou parcial da presente convenção e a menos que a nova convenção não disponha diferentemente:
(a) A ratificação por um Membro da nova convenção pressupõe de pleno direito, não obstante o precedente Artigo 9º, a imediata denúncia da presente convenção, com a reserva de que a nova convenção tenha entrado em vigor;
(b) A partir da data de entrada em vigor da nova convenção deixará a presente convenção de estar facultada à ratificação dos Membros.
2. A presente convenção continuará, todavia, em vigor na sua forma e conteúdo para os Membros que a tenham ratificado e não hajam ratificado a nova convenção.

Artigo 14 - Fazem fé os textos francês e inglês da Convenção.

--- Fim

1.3.2 Convenção nº. 103, de junho de 1952, sobre o amparo à maternidade.
Adotada na 35.ª Sessão da Conferência, em Genebra (1952), foi aprovada pelo Decreto Legislativo n.°20, de 30 de abril de 1965 e efetuado o registro do instrumento de ratificação no B.I.T. em 18 de junho de 1965. Entrou em vigor, para o Brasil, em 18 de junho de 1966, e foi promulgada pelo Decreto n.° 58.820, de 14 de julho de 1966, publicado no D.O.U. de 19 de julho de 1966.

Artigo 1º - §1º. A presente Convenção aplica-se às mulheres empregadas em empresas industriais bem como às mulheres empregadas em trabalhos não industriais e agrícolas, inclusive as mulheres assalariadas que trabalham em domicílio.
§2º. Para os fins da presente convenção, o termo “empresas industriais” aplica-se às empresas públicas ou privadas bem como a seus ramos (filiais) e compreende especialmente :
(a) As minas pedreiras e indústrias extrativas de todo gênero.
(b) As empresas nas quais produtos são manufaturados, modificados, beneficiados, consertados, decorados, terminados, preparados para venda, destruídos ou demolidos, ou nas quais matérias sofrem qualquer transformação, inclusive as empresas de construção naval, de produção, transformação e transmissão de eletricidade e de força motriz em geral.
(c) As empresas de edificação e de engenharia civil, inclusive os trabalhos de construção, de reparação, de manutenção, de transformação e de demolição.
(d) As empresas de transporte de pessoas ou de mercadorias por estrada de rodagem, estrada de ferro, via marítima ou fluvial, via aérea, inclusive a conservação das mercadorias em docas, armazéns, trapiches, entrepostos ou aeroportos.
§3º. Para os fins da presente Convenção, o termo “trabalhos não industriais” aplica-se a todos os trabalhos executados nas empresas e serviços públicos ou privados seguintes, ou em relação com seu funcionamento:
(a) Os estabelecimentos comerciais.
(b) Os correios e os serviços de telecomunicações.
(c) Os estabelecimentos ou repartições cujo pessoal está empregado sobretudo em trabalhos de escritório.
(d) Tipografias e jornais.
(e) Os hotéis, pensões, restaurantes, clubes, cafés (salões de chá) e outros estabelecimentos onde se servem bebidas, etc.;
(f) Os estabelecimentos destinados ao tratamento ou à hospitalização de doentes, enfermos, indigentes e órfãos.
(g) As empresas de espetáculos e diversões públicas.
(h) O trabalho doméstico assalariado efetuado em casas particulares. bem como a todos os outros trabalhos não industriais aos quais a autoridade competente decidir aplicar os dispositivos da convenção.
§4º. Para os fins da presente Convenção, o termo “trabalhos agrícolas” aplica-se a todos os trabalhos executados nas empresas agrícolas, inclusive as plantações (fazendas) e as grandes empresas agrícolas industrializadas.
§5º. Em todos os casos onde não parece claro se a presente Convenção se aplica ou não a uma empresa, a uma filial (ramo) ou a um trabalho determinado, a questão deve ser decidida pela autoridade competente após consulta às organizações representativas de empregadores e empregados interessadas, se existirem.
§6º. A legislação nacional pode isentar da aplicação da presente Convenção as empresas onde os únicos empregados são os membros da família do empregador de acordo com a referida legislação.

Artigo 2º - Para os fins da presente Convenção, o termo “mulher” designa toda pessoa do sexo feminino, qualquer que seja sua idade ou nacionalidade, raça ou crenças religiosas, casada ou não, e o termo “filho” designa toda criança nascida de matrimônio ou não.

Artigo 3º - §º1. Toda mulher à qual se aplica a presente Convenção tem o direito, mediante exibição de um atestado médico, que indica a data provável de seu parto, a uma licença de maternidade.
§2º. A duração dessa licença será de doze semanas, no mínimo; uma parte dessa licença será tirada, obrigatoriamente, depois do parto.
§3º. A duração da licença tirada obrigatoriamente depois do parto será estipulada pela legislação nacional, não será, porém, nunca inferior a seis semanas; o restante da licença total poderá ser tirado, segundo o que decidir a legislação nacional, seja antes da data provável do parto, seja após a data da expiração da licença obrigatória ou seja ainda uma parte antes da primeira destas datas e uma parte depois da segunda.
§4º. Quando o parto se dá depois da data presumida, a licença tirada anteriormente se acha automaticamente prorrogada até a data efetiva do parto e a duração da licença obrigatória depois do parto não deverá ser diminuída por esse motivo.
§5º. Em caso de doença confirmada por atestado médico como resultante da gravidez, a legislação nacional deve prever uma licença pré-natal suplementar cuja duração máxima pode ser estipulada pela autoridade competente.
§6. Em caso de doença confirmada por atestado médico como corolário do parto, a mulher tem direito a uma prorrogação da licença após o parto cuja duração máxima pode ser estipulada pela autoridade competente.

Artigo 4º - §1º. Quando uma mulher se ausentar de seu trabalho em virtude dos dispositivos do Artigo três acima, ela tem direito a prestações em espécie e a assistência médica.
§2º. A percentagem das prestações em espécie será estipulada pela legislação nacional de maneira a serem suficientes para assegurar plenamente a subsistência da mulher e de seu filho em boas condições de higiene e segundo um padrão de vida apropriado.
§3º. A assistência médica abrangerá assistência pré-natal, assistência durante o parto e assistência após o parto prestadas por parteira diplomada ou por médico, e bem assim a hospitalização quando for necessária; a livre escolha do médico e a livre escolha entre um estabelecimento público ou privado serão respeitadas.
§4º. As prestações em espécie e a assistência médica serão concedidas quer nos moldes de um sistema de seguro obrigatório, quer mediante pagamentos efetuados por fundos públicos; em ambos os casos serão concedidos de pleno direito a todas as mulheres que preencham as condições estipuladas.
§5º. As mulheres que não podem pretender, de direito, a quaisquer prestações, receberão apropriadas prestações pagas dos fundos de assistência pública, sob ressalva das condições relativas aos meios de existência prescritas pela referida assistência.
§6º. Quando as prestações em espécie fornecidas nos moldes de um sistema de seguro social obrigatório são estipuladas com base nos proventos anteriores, elas não poderão ser inferiores a dois terços dos proventos anteriores tomados em consideração.
§7º. Toda contribuição devida nos moldes de um sistema de seguro social obrigatório que prevê a assistência à maternidade, e toda taxa calculada na base dos salários pagos, que seria cobrada tendo em vista fornecer tais prestações, devem ser pagos de acordo com o número de homens e mulheres empregados nas empresas em apreço, sem distinção de sexo, sejam pagas pelos empregadores ou, conjuntamente, pelos empregadores e empregados.
§8º. Em hipótese alguma, deve o empregador ser tido como pessoalmente responsável pelo custo das prestações devidas às mulheres que ele emprega.

Artigo 5º - §1º. Se a mulher amamentar seu filho, será autorizada a interromper seu trabalho com esta finalidade durante um ou vários períodos cuja duração será fixada pela legislação nacional.
§2º. As interrupções do trabalho para fins de aleitamento devem ser computadas na duração do trabalho e remunerada como tais nos casos em que a questão seja regulamentada pela legislação nacional ou de acordo com esta; nos casos em que a questão seja regulamentada por convenções coletivas, as condições serão estipuladas de acordo com a convenção coletiva pertinente.

Artigo 6º -§1º. Quando uma mulher se ausentar de seu trabalho em virtude dos dispositivos do “Artigo 3.°” da presente convenção, é ilegal para seu empregador despedi-la durante a referida ausência ou em data tal que o prazo do aviso-prévio termine enquanto durar a ausência acima mencionada.

Artigo 7º - §1º. Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifica a presente convenção pode, por meio de uma declaração que acompanha sua ratificação, prever derrogações no que diz respeito:
(a) A certas categorias de trabalhos não industriais.
(b) A trabalhos executados em empresas agrícolas outras que não plantações.
(c) Ao trabalho doméstico efetuado em casas particulares.
(d) Às mulheres assalariadas trabalhando em domicílio.
(e) Às empresas de transporte marítimo de pessoas ou mercadorias.
§2º. As categorias de trabalhos ou de empresas para as quais tenham aplicação os dispositivos do “presente Artigo, §1º “ deverão ser designadas na declaração que acompanha a ratificação da convenção.
§3º. Todo Membro que fez tal declaração pode, a qualquer tempo, anulá-la em todo ou em parte, por uma declaração ulterior.
§4º. Todo Membro, com relação ao qual está em vigor uma declaração feita nos termos do” presente Artigo, §1º “, indicará todos os anos, no seu relatório anual sobre a aplicação da presente Convenção, a situação de sua legislação e de suas práticas quanto aos trabalhos e empresas aos quais se aplica o referido “§1°” em virtude daquela declaração, precisando até que ponto deu execução ou se propõe a dar execução no que diz respeito aos trabalhos e empresas em apreço.
§5º. Ao término de um período de cinco anos após a entrada em vigor da presente Convenção, o Conselho Administrativo do Bureau Internacional do Trabalho submeterá à Conferência um relatório especial com relação à aplicação dessas derrogações e contendo as propostas que julgará oportunas em vista das medidas a serem tomadas a este respeito.

Artigo 8º - §1º.As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.

Artigo 9º - §1º. A presente Convenção será obrigatória somente para os Membros da Organização Internacional do Trabalho, cuja ratificação tiver sido registrada pelo Diretor-Geral.
§2º. Esta Convenção entrará em vigor 12 meses após terem sido registradas pelo Diretor-Geral as ratificações de dois Membros.
§3º. Em seguida a convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses após a data em que sua ratificação tiver sido registrada.

Artigo 10 - §1º. As declarações comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, em termos do “ Artigo 35, §2º.” da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, deverão indicar:
(a) Os territórios para os quais o Membro interessado se compromete a que as disposições da convenção ou alguns de seus capítulos sejam aplicados sem modificação;
(b) Os territórios para os quais ele se compromete a que as disposições da convenção ou alguns de seus capítulos sejam aplicados com modificações e em que consistem tais modificações;
(c) Os territórios onde a convenção não poderá ser aplicada e, nesses casos, as razões por que não pode ser aplicada;
(d) Os territórios para os quais reserva sua decisão na pendência de um exame mais pormenorizado da situação dos referidos territórios.
§2º. Os compromissos mencionados nas “alíneas a e b” do “§1º do presente Artigo” serão partes integrantes da ratificação e produzirão efeitos idênticos.
§3º. Qualquer Membro poderá renunciar, mediante nova declaração, a todas ou a parte das restrições contidas em sua declaração anterior, em virtude das “alíneas b, c e d” do “§1º do presente Artigo”.
§4º. Qualquer Membro poderá, no decorrer dos períodos em que a presente Convenção possa ser denunciada de acordo com o disposto no “Artigo 12”, comunicar ao Diretor-Geral uma nova declaração modificando em qualquer sentido os termos de declarações anteriores e indicando a situação em territórios determinados.

Artigo 11 - §1º. As declarações comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, nos termos dos “ 4.° e 5.° do Artigo” 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, devem indicar se as disposições da convenção serão aplicadas no território com ou sem modificações; sempre que a declaração indicar que as disposições da Convenção sejam aplicadas com a ressalva de modificações, deve especificar em que consistem as referidas modificações.
§2º. O Membro ou os Membros ou a autoridade internacional poderão renunciar total ou parcialmente, mediante declaração ulterior, ao direito de invocar uma modificação indicada em declaração anterior.
§3º. O Membro ou os Membros ou a autoridade internacional interessados poderão, no decorrer dos períodos em que a convenção possa ser denunciada, de acordo com o disposto no “Artigo 12”, comunicar ao Diretor-Geral uma nova declaração que modifique em qualquer sentido os termos de uma declaração anterior e indicando a situação no que concerne à aplicação desta convenção.

Artigo 12 - §1º. Qualquer Membro que houver ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la ao término de um período de 10 anos após a data da sua vigência inicial, mediante comunicação ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrada. A denúncia surtirá efeito somente um ano após ter sido registrada.
§2º. Qualquer Membro que houver ratificado a presente Convenção e no prazo de uma ano após o término do período de 10 anos mencionado no parágrafo precedente não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente Artigo, estará vinculado por um novo período de 10 anos e, em seguida, poderá denunciar a convenção ao término de cada período de 10 anos nas condições previstas no presente Artigo.

Artigo 13 - §1º. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registro de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe forme comunicadas pelos Membros da Organização.
§2º. Ao notificar os Membros da Organização do registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a sua atenção para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.

Artigo 14 - O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeito nos termos do “Artigo 102” da Carta das Nações Unidas, os dados completos com respeito a todas as ratificações, declarações e atos de denúncia que houver registrado de acordo com os artigos precedentes.

Artigo 15 - Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a conveniência de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão, total ou parcial.

Artigo 16 - §1º. Caso a Conferência adote uma nova convenção que importe na revisão total ou parcial da presente, e a menos que a nova convenção disponha de outra forma:
(a) A ratificação, por um Membro, da nova convenção que fizer a revisão, acarretará, de pleno direito, não obstante o “Artigo 12” acima, denúncia imediata da presente, desde que a nova convenção tenha entrado em vigor;
(b) A partir da data da entrada em vigor da convenção que fizer a revisão, a presente deixará de estar aberta à ratificação pelos Membros.
§2º. A presente Convenção continuará em vigor, todavia, em sua forma e conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratifiquem a que fizer revisão.

Artigo 17 - As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.

--- Fim


1.3.3 Convenção nº. 111, de 25 de junho de 1958, sobre Discriminação em Matéria de Emprego e Ocupação (entrou em vigor, no plano internacional, em 1960);
Adoptada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho na sua 42.ª sessão, em Genebra, a 25 de Junho de 1958.

Entrada em vigor na ordem internacional: 15 de Junho de 1960.
Estados partes: (informação disponível no website da Organização Internacional do Trabalho)
A Conferência da Organização Internacional do Trabalho, Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida a 4 de Junho de 1958, na sua 42.ª sessão;
Depois de ter decidido adoptar diversas disposições relativas à discriminação em matéria de emprego e profissão, assunto abrangido no quarto ponto da ordem do dia da sessão;
Depois de ter decidido que essas disposições tomariam a forma de uma convenção internacional;
Considerando que a Declaração de Filadélfia afirma que todos os seres humanos, seja qual for a raça, credo ou sexo, têm direito ao progresso material e desenvolvimento espiritual em liberdade e dignidade, em segurança económica e com oportunidade iguais;
Considerando, por outro lado, que a discriminação constitui uma violação dos direitos enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, adopta, a vinte e cinco de junho de mil novecentos e cinquenta e oito, a convenção abaixo transcrita, que será denominada Convenção sobre a discriminação (emprego e profissão), 1958.

Artigo 1º - (1) Para os fins da presente Convenção, o termo «discriminação» compreende:
(a) Toda a distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão;
(b) Toda e qualquer distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão, que poderá ser especificada pelo Estado Membro interessado depois de consultadas as organizações representativas de patrões e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados.
2. As distinções, exclusões ou preferências fundadas em qualificações exigidas para determinado emprego não são consideradas como discriminação.
3. Para fins da presente Convenção as palavras «emprego» e »profissão» incluem não só o acesso à formação profissional, ao emprego e às diferentes profissões, como também as condições de emprego.

Artigo 2º - Todo o Estado Membro para qual a presente Convenção se encontre em vigor compromete-se a definir e aplicar uma política nacional que tenha por fim promover, por métodos adequados às circunstancias e aos usos nacionais, a igualdade de oportunidades e de tratamento em matéria de emprego e profissão, com o objectivo de eliminar toda a discriminação.

Artigo 3º - Todo o Estado Membro para a qual a presente Convenção se encontre em vigor deve, por métodos adequados às circunstâncias e aos usos nacionais:
(a) Esforçar-se por obter a colaboração das organizações representativas de patrões e trabalhadores e de outros organismos apropriados, com o fim de favorecer a aceitação e aplicação desta política;
(b) Promulgar leis e encorajar os programas de educação próprios a assegurar esta aceitação e esta aplicação;
(c) Revogar todas as disposições legislativas e modificar todas as disposições ou práticas administrativas que sejam incompatíveis coma referida política;
(d) Seguir a referida política no que diz respeito a empregos dependentes da fiscalização directa de uma autoridade nacional;
(e) Assegurar a aplicação da referida política nas actividades dos serviços se orientação profissional, formação profissional e colocação dependentes da fiscalização de uma autoridade nacional;
(f) Indicar, nos seus relatórios anuais sobre a aplicação da Convenção, as medidas tomadas em conformidade com esta política e os resultados obtidos.

Artigo 4º - Não são consideradas como discriminação as medidas tomadas contra uma pessoa que, individualmente, seja objecto da suspeita legítima de se entregar a uma actividade prejudicial à segurança do Estado ou cuja actividade se encontra realmente comprovada, desde que a referida pessoa tenha o direito de recorrer a uma instância competente, estabelecida de acordo com a prática nacional.

Artigo 5º - 1. As medidas especiais de protecção ou de assistência previstas em outras convenções ou recomendações adoptadas pela Conferência Internacional do Trabalho não devem ser consideradas como medidas de discriminação.
2. Todo o Estado Membro pode, depois de consultadas as organizações representativas de patrões e trabalhadores, quando estas existam, definir como não discriminatórias quaisquer outras medidas especiais que tenham por fim salvaguardar as necessidades particulares de pessoas em relação às quais a atribuição de uma protecção e assistência especial seja, de uma maneira geral, reconhecida como necessária, por razões tais como o sexo, a invalidez, os encargos da família ou o nível social ou cultural.

Artigo 6º - Os membros que ratificarem a presente Convenção comprometem-se a aplicá-la aos territórios não metropolitanos, de acordo com as disposições da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 7º - As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho, que as registará.

Artigo 8º - 1. A presente Convenção somente obrigará os membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação for registada pelo director-geral.
2. A Convenção entrará em vigor doze meses após a data em que tenham sido registadas pelo director-geral as ratificações de dois dos Estados Membros.
3. Por conseguinte, esta Convenção entrará em vigor, para cada um dos Estados Membros, doze meses após a data do registo da respectiva ratificação.

Artigo 9º - 1. Os membros que tenham ratificado a presente Convenção podem denunciá-la decorridos dez anos sobre a data inicial da entrada em vigor da Convenção, por meio de comunicação ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho, que a registará. A denúncia somente produzirá efeitos passado um ano sobre a data do registo.
2. Os Membros que tenham ratificado a Convenção ‘e que no prazo de um ano, depois de expirado o período de dez anos mencionado no parágrafo anterior, não façam uso da faculdade de denúncia prevista no presente Artigo ficarão obrigados por novo período de dez anos, e, por consequência, poderão denunciar a Convenção no termo de cada período de dez anos observadas as condições estabelecidas neste Artigo.

Artigo 10 - 1. O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará os membros da Organização Internacional do Trabalho do registo de todas as ratificações e denúncias que lhe sejam comunicadas pelos referidos membros.
2. Ao notificar os membros da Organização do registo da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o director-geral chamará a atenção dos membros da Organização para a data em que a mesma Convenção entrará em vigor.

Artigo 11 - O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao secretário-geral das Nações Unidas, para efeitos de registo, de harmonia com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas respeitantes a todas as ratificações e actos de denúncia que tenha registado nos termos dos Artigos precedentes.

Artigo 12 - Sempre que o julgar necessário, o conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá da oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

Artigo 13 - (1) No caso de a Conferência adoptar outra convenção que implique revisão total ou parcial da presente Convenção e salvo disposição em contrário da nova convenção:
(a) A ratificação da nova convenção por um dos membros implicará ipso jure a denúncia imediata da presente Convenção, não obstante o disposto no Artigo 9º, e sob reserva de que a nova convenção tenha entrado em vigor;
(b) A partir da data da entrada em vigor da nova convenção a presente Convenção deixa de estar aberta à ratificação dos membros.
2. A presente Convenção continuará, todavia, em vigor na sua forma e conteúdo para os membros que a tinham ratificado e não ratifiquem a nova convenção.

Artigo 14 - As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção são igualmente autênticas.

--- Fim


1.3.4 Convenção nº. 156, de 23 de junho de 1981, sobre a igualdade de oportunidades e de tratamento para homens e mulheres trabalhadores com encargo de família.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho e reunida em sua Sexagésima Sétima Reunião, em 3 de junho de 1981;
Considerando que a declaração de Filadélfia, relativa ás metas e aos objetivos da Organização Internacional do Trabalho, reconhece que “ todos os seres humanos, independentemente de raça, credo ou sexo, têm o direito de buscar o seu bem-estar material e seu desenvolvimento espiritual em condições de liberdade e dignidade, de segurança econômica e de igual oportunidade”;
Considerando os termos da Declaração sobre a Igualdade de Oportunidade e de Tratamento para mulheres trabalhadoras e da resolução referente a um plano de ação com vista á promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento para mulheres trabalhadoras, adotados pela Conferência Internacional do Trabalho, em 1975;
Considerando as disposições de convenções e recomendações internacionais do trabalho com o objetivo de assegurar a igualdade de oportunidades e de tratamento para homens e mulheres trabalhadores, notadamente a Convenção e a Recomendação sobre a Discriminação (Emprego e Profissão), de 1958, e a Parte VIII da Recomendação sobre o Desenvolvimento de Recursos Humanos, de 1975;
Considerando que a Convenção sobre a Discriminação (Emprego e Profissão), de 1958, não cobre expressamente distinções feitas na base de encargos de família e considerando que normas suplementares se fazem necessárias nesse sentido;
Considerando os termos da Recomendação sobre Emprego (Mulheres com Encargos de Família), de 1965, e considerando as mudanças ocorridas desde a sua adoção;
Considerando que instrumentos sobre a igualdade de oportunidades e de tratamento para homens e mulheres foram também adotados pelas Nações Unidas e outros organismos especializados, e tendo em vista, principalmente, o Parágrafo 14 do Preâmbulo da Convenção das Nações Unidas, de 1979, sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação da Mulher, segundo o qual os Estados-membros devem “conscientizar-se da necessidade de mudança no papel tradicional tanto do homem como da mulher na sociedade e na família, para se chegar á plena igualdade entre homens e mulheres”;
Reconhecendo que os problemas de trabalhadores com encargos de família são aspectos de
problemas mais amplos concernentes á família e á sociedade, que devem ser levados em consideração nas políticas nacionais;
Reconhecendo a necessidade de se estabelecer uma efetiva igualdade de oportunidades e de
tratamento entre homens e mulheres trabalhadores com encargos de família e entre estes e outros trabalhadores;
Considerando que muitos dos problemas enfrentados por todos os trabalhadores se agravam no
caso de trabalhadores com encargos de família e reconhecendo a necessidade de melhorar as condições destes, quer com medidas que atendam ás suas necessidades específicas, quer com medidas destinadas a melhorar as condições dos trabalhadores em geral;

* Data da entrada em vigor: 11 de agosto de 1983

Tendo decidido adotar proposições relativas á igualdade de oportunidades e de tratamento para
homens e mulheres trabalhadores: trabalhadores com encargos de família, o que constitui a quinta questão da ordem do dia da reunião;
Tendo determinado que essas proposições se revistam da forma de uma convenção internacional, adota, neste dia vinte e três de junho do ano de mil novecentos e oitenta e um, a seguinte Convenção que pode ser citada como a Convenção sobre os Trabalhadores com Encargos de Família, de 1981:

Artigo 1º - 1. Esta Convenção aplica-se a homens e mulheres com responsabilidades com relação a seus filhos dependentes, quando estas responsabilidades restringem a possibilidade de se prepararem para uma atividade econômica e nela ingressar, participar ou progredir.
2. As disposições desta Convenção aplicar-se-ão também a homens e mulheres com responsabilidades com relação a outros membros de sua família imediata que manifestamente precisam de seus cuidados ou apoio, quando essas responsabilidades restringem a possibilidade de se prepararem para uma atividade econômica e de nela ingressar, participar ou progredir.
3. Para fins desta Convenção, os termos “filho dependente” e “outro membro da família imediata
que manifestamente precisa de cuidado e apoio” significam pessoas como tais definidas, em cada país, por um dos meios referidos no Artigo 9º desta Convenção.
4. Os trabalhadores cobertos pelos Parágrafos 1º e 2º deste Artigo são doravante referidos como
“trabalhadores com encargos de família”.

Artigo 2º - Esta Convenção aplica-se a todos os setores de atividade econômica e a todas as categorias de trabalhadores.

Artigo 3º - 1. Com vista ao estabelecimento de uma efetiva igualdade de oportunidade e de tratamento para homens e mulheres trabalhadores, todo País-membro incluirá, entre os objetivos de sua política nacional, dar condições a pessoas com encargos de família, que estão empregadas ou queiram empregar-se, de exercer o direito de fazê-lo sem estar sujeitas a discriminação e, na medida do possível, sem conflito entre seu emprego e seus encargos de família.
2. Para fins do Parágrafo 1 deste Artigo, o termo “discriminação” significa discriminação no emprego ou profissão, conforme definido pelos Artigos 1º e 5º da Convenção sobre a Discriminação (Emprego e Profissão), de 1958.

Artigo 4º - Com vista ao estabelecimento de uma efetiva igualdade de oportunidades e de tratamento para homens e mulheres trabalhadores, serão tomadas todas as medidas compatíveis com as condições e as responsabilidades nacionais para:
(a) dar condições a trabalhadores com encargos de família de exercer seu direito á livre escolha de emprego e;
(b) levar em consideração suas necessidades nos termos e condições de emprego e de seguridade social.

Artigo 5° - Serão tomadas ainda todas as medidas compatíveis com as possibilidades nacionais para:
(a) levar em consideração, no planejamento comunitário, as necessidades de trabalhadores com encargos de família e;
(b) desenvolver ou promover serviços comunitários, públicos ou privados, como serviços e meios de assistência á infância e família.

Artigo 6° - Em todo país, autoridades e órgãos competentes tomarão medidas adequadas para promover a informação e a educação que gerem uma compreensão pública mais ampla do princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento para homens e mulheres trabalhadores e dos problemas de encargos de família bem como o clima de opinião que conduza á superação desses problemas.

Artigo 7° - Serão tomadas todas as medidas compatíveis com as condições e as possibilidades nacionais, inclusive medidas no campo da orientação e de treinamento profissionais, para dar condições aos trabalhadores com encargos de família de se integrarem e permanecerem integrados na força de trabalho, assim como nela reingressar após ausência imposta por esses encargos.

Artigo 8° - Os encargos de família não constituirão, como tais, razão válida para o término de uma relação de emprego.

Artigo 9° - As disposições desta Convenção podem ser aplicadas por leis ou regulamentos, contratos coletivos, normas trabalhistas, laudos arbitrais, decisões judiciais ou por combinação destes instrumentos ou por qualquer outro modo adequado e compatível com a prática e as condições nacionais.

Artigo 10 - 1. As disposições desta Convenção, se necessário, podem ser aplicadas por etapas, tendo em vista as condições nacionais, desde que essas medidas de implementação se apliquem, em qualquer hipótese, a todos os trabalhadores cobertos pelo Artigo 1°, Parágrafo 1.

2. Todo País-membro que ratificar esta Convenção comunicará, no primeiro relatório sobre sua aplicação, a ser enviado nos termos do Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, em que medida, se for o caso, pretende fazer uso da faculdade outorgada pelo Parágrafo 1 deste Artigo e, em relatórios subseqüentes, declarará até que ponto tem vigorado ou pretende fazer vigorar a Convenção nesse sentido.

Artigo11 - Organizações de empregadores e trabalhadores terão o direito de participar, de uma maneira apropriada ás condições e á prática nacionais, da concepção e aplicação de medidas destinadas a fazer vigorar as disposições desta Convenção.

Artigo 12 - As ratificações formais desta Convenção serão comunicadas, para registro, ao Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 13 - 1. Esta Convenção obrigará unicamente os Países-membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tiverem sido registradas pelo Diretor Geral.
2. Esta Convenção entrará em vigor doze meses após a data de registro, pelo Diretor Geral, das
ratificações de dois Países-membros.
3. A partir de então, esta Convenção entrará em vigor, para todo País-membro, doze meses após a data do registro de sua ratificação.

Artigo 14 - 1. O País-membro que ratificar esta Convenção, poderá denunciá-la ao final de um período de dez anos, a contar da data de sua entrada em vigor, mediante comunicação ao Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho, para registro. A denúncia não terá efeito antes de se completar um ano a contar da data de seu registro.
2. Todo País-membro que ratificar esta Convenção e que, no prazo de um ano após expirado o período de dez anos referido no parágrafo anterior, não tiver exercido o direito de denúncia provido neste Artigo, ficará obrigado a um novo período de dez anos e, daí por diante, poderá denunciar esta Convenção ao final de cada dez anos, nos termos deste Artigo.

Artigo 15 - 1.0 Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho dará ciência, a todos os Países-membros da Organização, do registro de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Países-membros da Organização.
2. Ao notificar os países-membros da Organização sobre o registro da segunda ratificação que lhe
tiver sido comunicada, o Diretor Geral lhes chamará a atenção para a data em que a Convenção entrará em vigor.

Artigo 16 - O Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário Geral das Nações Unidas, para registro, nos termos do Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações circunstanciadas sobre todas as ratificações, declarações e atos de denúncia por ele registrados, conforme o disposto nos artigos anteriores.

Artigo 17 - O Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho apresentará á Conferência Geral, quando considerar necessário, relatório sobre o desempenho desta Convenção e examinará a conveniência de incluir na pauta da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

Artigo 18 - 1. No caso de adotar a Conferência uma nova convenção, que reveja total ou parcialmente esta Convenção, a menos que a nova convenção disponha de outro modo,
(a) a ratificação, por um País-membro, da nova convenção revista implicará, ipso jure, a partir do
momento em que entrarem vigor a convenção revista, a denúncia imediata desta Convenção, não obstante as disposições do Artigo 14 desta Convenção.
(b) Esta Convenção deixará de estar sujeita a ratificação pelos Países-membros a partir da data de entrada em vigor da convenção revista.
2. Esta Convenção continuará a vigorar, na sua forma e conteúdo atuais, nos Países-membros que
a ratificaram, mas não ratificarem a convenção revista.

Artigo 19 - As versões em inglês e francês do texto desta Convenção são igualmente oficiais.

--- Fim


2 LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

2.1 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Preâmbulo

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais

Artigo 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(....)
III - a dignidade da pessoa humana;

Artigo 2º - São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Artigo 3º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
(....)
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Artigo 4º - A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único - A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais

CAPÍTULO I
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

Artigo 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
(...)

TITULO VIII
Da Ordem Social

CAPÍTULO II
Da Seguridade Social

Artigo 194 - A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo Único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I – universalidade da cobertura e do atendimento;
II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;
V – equidade na forma de participação no custeio;
VI – diversidade da base de financiamento;
VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

Artigo 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Artigo 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade3 avançada;
II – proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III – proteção ao trabalho em situação de desemprego involuntário;
IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V- pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no §2º.

CAPÍTULO III
Da Educação, da cultura e do desporto

Seção I - Da Educação

Artigo 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Seção I - Da Cultura

Artigo 215 - O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

Seção I - Da Comunicação Social

Artigo 221 - A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I – preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II – promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III – regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

Artigo 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§1º. O casamento é civil e gratuita a celebração.
§2º. O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§3º. Para efeito da proteção do Estado. É reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§4º. Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§5º. Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
§7º. Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
§8º. O Estado assegurará a assistência à família ma pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

--- Fim


2.2 LEIS FEDERAIS

• Lei Nº 4.319, de 16 mar 1964

Cria o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana. (CDDPH).

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.
CONSELHO DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA HUMANA

Artigo 1º - Fica criado no Ministério da Justiça e Negócios Interiores o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.

Artigo 2º - O C.D.D.P.H será integrado pelos seguintes membros: Ministro da Justiça e Negócios Interiores, Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Professor Catedrático de Direito Constitucional de uma das Faculdades Federais, Presidente da Associação Brasileira de Imprensa, Presidente da Associação Brasileira de Educação, Líderes da Maioria e da Minoria da Câmara dos Deputados e do Senado.
§1º. O Professor Catedrático de Direito Constitucional será indicado pelos demais membros do Conselho em sua primeira reunião.
§2º. A Presidência do Conselho caberá ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores e o Vice-Presidente será eleito pela maioria dos membros do Conselho.

Artigo 3º - Os membros do CDDPH e o secretário que for designado pelo Ministro da Justiça receberão o jeton de presença de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) por sessão, até o máximo de quatro sessões mensais.

Artigo 4º - Compete ao Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana:
§1º. Promover inquéritos, investigações e estudos acerca da eficácia das normas asseguradoras dos direitos da pessoa humana, inscritos na Constituição Federal, na Declaração americana dos Direitos e deveres Fundamentais do Homem (1948) e na Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948);
§2º. Promover a divulgação de conteúdo e da significação de cada um dos direitos da pessoa humana, mediante conferências e debates em universidades, escolas, clubes, associações de classe e sindicatos e por meio da imprensa, do rádio, da televisão, do teatro, de livros e folhetos;
§3º. Promover nas áreas que apresentem maiores índices de violação dos direitos humanos:
(a) a realização de inquéritos para investigar as suas causas e sugerir medidas tendentes a assegurar a plenitude do gozo daqueles direitos;
(b) campanha de esclarecimento e divulgação;
§4º. Promover inquéritos e investigações nas áreas onde tenham ocorrido fraudes eleitorais de maiores proporções, para o fim de sugerir as medidas capazes de escoimar de vícios os pleitos futuros;
§5º. Promover a realização de cursos diretos ou por correspondência, que concorram para o aperfeiçoamento dos serviços policiais, no que concerne ao respeito dos direitos da pessoa humana;
§6º. Promover entendimentos com os governos dos Estados e Territórios cujas autoridades administrativas ou policiais se revelem, no todo ou em parte, incapazes de assegurar a proteção dos direitos da pessoa humana, para o fim de cooperar com os mesmos na reforma dos respectivos serviços e na melhor preparação profissional e cívica dos elementos que os compõe;
§7º. Promover entendimentos com os governos estaduais e municipais e com a direção de entidades autárquicas e de serviços autônomos, que estejam, por motivos políticos, coagindo ou perseguindo seus servidores, por qualquer meio, inclusive transferências, remoções e demissões, afim de que tais abusos de poder não se consumem ou sejam, afinal, anulados;
§8º. Recomendar ao Governo Federal e aos Estados e Territórios a eliminação, do quadro dos seus serviços civis e militares, de todos os seus agentes que se revelem reincidentes na prática de atos violadores dos direitos da pessoa humana;
§9º. Recomendar o aperfeiçoamento dos serviços de polícia técnica dos Estados e Territórios de modo a possibilitar a comprovação da autoria dos delitos por meio de provas indiciárias;
§10. Recomendar ao Governo Federal a prestação de ajuda financeira aos estados que não disponham de recursos para a reorganização de seus serviços policiais, civis e militares, no que concerne à preparação profissional e cívica dos seus integrantes, tendo em vista a conciliação entre o exercício daquelas funções e o respeito aos direitos da pessoa humana;
§11. Estudar e propor ao poder Executivo a organização de uma divisão ministerial, integrada também por órgãos regionais, para a eficiente proteção dos direitos da pessoa humana;
§12. Estudar o aperfeiçoamento da legislação administrativa, penal, civil, processual e trabalhista, de modo a permitir a eficaz repressão das violações dos direitos da pessoa humana por parte de particulares ou de servidores públicos;
§13. Receber representações que contenham denúncias de violações dos direitos da pessoa humana, apurar sua procedência e tomar providências capazes de fazer cessar os abusos dos particulares ou das autoridades por elas responsáveis;

Artigo 5º - O C.D.D.P.H cooperará com a Organização das Nações Unidas no que concerne à iniciativa e à execução de medidas que visem a assegurar o efetivo respeito dos direitos do homem e das liberdades fundamentais.

Artigo 6º - No exercício das atribuições que lhes são conferidas por esta Lei, poderão o C.D.D.P.H e as Comissões de Inquérito por ele instituídas determinar as diligências que reputarem necessárias e tomar depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais e municipais, inquirir testemunhas, requisitar às repartições públicas informações e documentos e transportar-se aos lugares onde se fizer mister sua presença.

Artigo 7º - As testemunhas serão intimadas de acordo com as normas estabelecidas no Código de Processo Penal.
Parágrafo único – Em casos de não comparecimento de testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontra, na forma do Artigo 218º do Código de Processo Penal.

Artigo 8º - Constitui crime:
I- impedir ou tentar impedir, mediante violência, ameaças ou assuadas, o regular funcionamento do C.D.D.P.H ou de Comissão de Inquérito por ele instituída ou o livre exercício das atribuições de qualquer dos seus membros.
Pena – a do Artigo 329º do Código Penal.
II – fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete perante o C.D.D.P.H ou Comissão de Inquérito por ele instituída. Pena – a do Artigo 342 do Código Penal.

Artigo 9º - No orçamento da União será incluída, anualmente, a verba de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), para atender ás despesas de qualquer natureza do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.

Artigo 10 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

--- Fim


• Lei Nº 7.353, de 29 ago 1985

Cria o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher – CNDM e dá outras providências. (Na composição do Conselho do CNDM consta uma cadeira para o Movimento de Lésbicas).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que a Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica criado o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, com a finalidade de promover em âmbito nacional, políticas que visem a eliminar a discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e de igualdade de direitos, bem como sua plena participação nas atividades políticas, econômicas e culturais do País.

Artigo 2º - O Conselho é órgão vinculado ao Ministério da Justiça, com autonomia administrativa e financeira. (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)

Artigo 3º - O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher compor-se-á de:
(a) Conselho Deliberativo;
(b) Assessoria Técnica;
(c) Secretaria Executiva.

Artigo 4º - Compete ao Conselho Nacional dos Direitos da Mulher:
(a) formular diretrizes e promover políticas em todos os níveis da administração pública direta e indireta, visando à eliminação das discriminações que atingem a mulher;
(b) prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de programas de Governo no âmbito federal, estadual e municipal, nas questões que atingem a mulher, com vistas à defesa de suas necessidades e de seus direitos;
(c) estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate da condição da mulher brasileira, bem como propor medidas de Governo, objetivando eliminar todas as formas de discriminação identificadas;
(d) sugerir ao Presidente da República a elaboração de projetos de lei que visem a assegurar os direitos da mulher, assim como a eliminar a legislação de conteúdo discriminatório;
(e) fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher;
(f) promover intercâmbio e firmar convênios com organismos nacionais e estrangeiros, públicos ou particulares, com o objetivo de implementar políticas e programas do Conselho;
(g) receber e examinar denúncias relativas à discriminação da mulher e encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo providências efetivas;
(h) manter canais permanentes de relação com o movimento de mulheres, apoiando o desenvolvimento das atividades dos grupos autônomos, sem interferir no conteúdo e orientação de suas atividades;
(i) desenvolver programas e projetos em diferentes áreas de atuação, no sentido de eliminar a discriminação, incentivando a participação social e política da mulher.

Artigo 5º - O Presidente do CNDM será designado pelo Presidente da República dentre os membros do Conselho Deliberativo.

Artigo 6º - O Conselho Deliberativo será composto por 17 (dezessete) integrantes e 3 (três) suplentes, escolhidos entre pessoas que tenham contribuído, de forma significativa, em prol dos direitos da mulher e designados pelo Presidente da República, para mandato de 4 (quatro) anos, sendo presidido pelo Presidente do CNDM.
Parágrafo único. 1/3 (um terço) dos membros do Conselho Deliberativo será escolhido dentre pessoas indicadas por movimentos de mulheres constantes de listas tríplices.

Artigo 7º - O CNDM contará com pessoal próprio, constante da Tabela de Empregos criada nos termos da legislação em vigor e regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Parágrafo único - O CNDM poderá requisitar servidores de órgãos e entidades da administração direta e indireta, sem perda de sua remuneração a demais direitos e vantagens.

Artigo 8º - Fica instituído o Fundo Especial dos Direitos da Mulher, destinado a gerir recursos e financiar as atividades do CNDM.
§1º. O F.E.D.M. é um Fundo Especial, de natureza contábil, a crédito do qual serão alocados todos os recursos, orçamentários e extra-orçamentários, destinados a atender às necessidades do Conselho, inclusive quanto a saldos orçamentários.
§2º. O Presidente da República, mediante decreto, estabelecerá os limites financeiros e orçamentários, globais ou específicos, a que ficará submetido o CNDM.

Artigo 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, em favor do F.E.D.M., no valor de até Cr$6.000.000.000 (seis bilhões de cruzeiros), destinado a despesas de instalação e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM.

Artigo 10 - Os membros do primeiro Conselho Deliberativo serão nomeados pelo Presidente da República, por sua livre escolha, sendo 9 (nove) Conselheiros para mandato de 4 (quatro) anos e 8 (oito) para mandato de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. O Presidente será escolhido dentre os Conselheiros com mandato de 4 (quatro) anos.

Artigo 11 - A estruturação, competência e funcionamento do CNDM serão fixados em Regimento Interno, aprovado por decreto do Poder Executivo.

Artigo 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 29 de agosto de 1985;
164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.8.1985

--- Fim

• Lei Nº 10.216, de 06 abr 2001 (Lei Nacional de Transtornos Mentais)

Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de que trata esta Lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra.

Artigo 2º - Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste Artigo.
Parágrafo único - São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:
I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;
II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;
III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;
IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas;
V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;
VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;
VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;
VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;
IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.

--- Fim

• Lei Nº 10.539, de 23 set 2002

Dispõe sobre a estruturação de órgãos, cria cargos em comissão no âmbito do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.
(cria, na estrutura do Ministério da Justiça, a Secretaria de Estado dos Direitos da Mulher e o cargo de natureza especial de Secretário de Estado dos Direitos da Mulher).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica criada, na estrutura do Ministério da Justiça, a Secretaria de Estado dos Direitos da Mulher.

Artigo 2º - Fica criado o cargo de natureza especial de Secretário de Estado dos Direitos da Mulher.
Parágrafo único - A remuneração do cargo de que trata o caput é a percebida pelos demais Secretários de Estado da estrutura da Presidência da República e dos Ministérios, conforme legislação vigente.

Artigo 3º - Ficam criados no âmbito do Poder Executivo Federal cento e setenta e dois cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior – DAS, para utilização na estruturação de órgãos do Poder Executivo Federal, sendo: dois DAS 6; vinte e dois DAS 5; quarenta e cinco DAS 4; trinta e cinco DAS 3; trinta e um DAS 2; e trinta e sete DAS 1.

Artigo 4º - O Artigo 4º da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único.

“Artigo 4º ... Parágrafo único. É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, vedada a percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer título.” (NR)

Artigo 5º - É permitida, na forma do regulamento, a cessão de servidor público federal para fundação, organismo ou entidade internacional ou multilateral de que o Brasil seja integrante ou participe, mediante autorização expressa do Presidente da República. (Regulamento)
Parágrafo único - (VETADO)

Artigo 6º - As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta de dotações constantes do Orçamento da União.

Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 23 de setembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Simão Cirineu Dias

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.9.2002

--- Fim


• Lei 10.683, de 28 mai 2003

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Seção I - Da Estrutura

Artigo 1º - A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Relações Institucionais, pelo Gabinete Pessoal, pelo Gabinete de Segurança Institucional e pelo Núcleo de Assuntos Estratégicos.(Redação dada pela Lei nº 11.204, de 2005)
§1º. Integram a Presidência da República, como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República:
I - o Conselho de Governo;
II - o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;
III - o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - o Conselho Nacional de Política Energética;
V - o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte;
VI - o Advogado-Geral da União;
VII - a Assessoria Especial do Presidente da República;
VIII - a Secretaria de Imprensa e Porta-Voz da Presidência da República; (Redação dada pela Lei nº 11.204, de 2005)
IX - (Revogado pela Lei nº 11.204, de 2005) (Vide Lei nº 10.678, de 23 de maio de 2003)
§2º. Junto à Presidência da República funcionarão, como órgãos de consulta do Presidente da República:
I - o Conselho da República;
II - o Conselho de Defesa Nacional.
§3º. Integram ainda a Presidência da República:
I - a Controladoria-Geral da União;
II - (Revogado pela Lei nº 11.204, de 2005)
III - a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres;
IV - a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca;
V - a Secretaria Especial dos Direitos Humanos.
VI - a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, de que trata a Lei no 10.678, de 23 de maio de 2003. (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005)

Um comentário:

  1. Não posso agradecer ao Dr. EKPEN TEMPLE o suficiente por me ajudar a restaurar a alegria e a paz de espírito em meu casamento depois de muitos problemas que quase levam ao divórcio, graças a Deus que eu quis dizer o Dr. EKPEN TEMPLE no momento certo. Hoje posso lhe dizer que o Dr. EKPEN TEMPLE é a solução para esse problema em seu casamento e relacionamento. Entre em contato com ele em (ekpentemple@gmail.com)

    ResponderExcluir