domingo, 29 de março de 2009

Legislação e Jurisprudência LGBTTT - V



parte 01
Seção II - Das Áreas de Competência

Artigo 27 - Os assuntos que constituem áreas de competência de cada Ministério são os seguintes:
I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
(a) política agrícola, abrangendo produção e comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;
(b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades da heveicultura;
(c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;
(d) informação agrícola;
(e) defesa sanitária animal e vegetal;
(f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;
(g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, inclusive em ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda, relativamente ao comércio exterior;
(h) proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;
(i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
(j) meteorologia e climatologia;
(l) cooperativismo e associativismo rural;
(m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;
(n) assistência técnica e extensão rural;
(o) política relativa ao café, açúcar e álcool;
(p) planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro;
II - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome: (Redação dada pela Lei nº 10.869, de 2004)
(a) política nacional de desenvolvimento social; (Redação dada pela Lei nº 10.869, de 2004)
(b) política nacional de segurança alimentar e nutricional; (Redação dada pela Lei nº 10.869, de 2004)
(c) política nacional de assistência social; (Redação dada pela Lei nº 10.869, de 2004)
(d) política nacional de renda de cidadania; (Redação dada pela Lei nº 10.869, de 2004)
(e) articulação com os governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e a sociedade civil no estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social; (Redação dada pela Lei nº 10.869, de 2004)
(f) articulação entre as políticas e programas dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as ações da sociedade civil ligadas ao desenvolvimento social, à produção alimentar, alimentação e nutrição, à renda de cidadania e à assistência social; (Redação dada pela Lei nº 10.869, de 2004)
(g) orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social; (Incluída pela Lei nº 10.869, de 2004)
(h) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social; (Incluída pela Lei nº 10.869, de 2004)
(i) gestão do Fundo Nacional de Assistência Social; (Incluída pela Lei nº 10.869, de 2004)
(j) coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda; (Incluída pela Lei nº 10.869, de 2004)
(l) aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria - SESI, do Serviço Social do Comércio - SESC e do Serviço Social do Transporte - SEST; (Incluída pela Lei nº 10.869, de 2004)
III - Ministério das Cidades:
(a) política de desenvolvimento urbano;
(b) políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito;
(c) promoção, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações não-governamentais, de ações e programas de urbanização, de habitação, de saneamento básico e ambiental, transporte urbano, trânsito e desenvolvimento urbano;
(d) política de subsídio à habitação popular, saneamento e transporte urbano;
(e) planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação, saneamento básico e ambiental, transporte urbano e trânsito;
(f) participação na formulação das diretrizes gerais para conservação dos sistemas urbanos de água, bem como para a adoção de bacias hidrográficas como unidades básicas do planejamento e gestão do saneamento;
IV - Ministério da Ciência e Tecnologia:
(a) política nacional de pesquisa científica e tecnológica;
(b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;
(c) política de desenvolvimento de informática e automação;
(d) política nacional de biossegurança;
(e) política espacial;
(f) política nuclear;
(g) controle da exportação de bens e serviços sensíveis;
V - Ministério das Comunicações:
(a) política nacional de telecomunicações;
(b) política nacional de radiodifusão;
(c) serviços postais, telecomunicações e radiodifusão;
VI - Ministério da Cultura:
(a) política nacional de cultura;
(b) proteção do patrimônio histórico e cultural;
(c) delimitação das terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos, bem como determinação de suas demarcações, que serão homologadas mediante decreto; (Vide Decreto nº 4.883, de 20.11.2003)
VII - Ministério da Defesa:
(a) política de defesa nacional;
(b) política e estratégia militares;
(c) doutrina e planejamento de emprego das Forças Armadas;
(d) projetos especiais de interesse da defesa nacional;
(e) inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;
(f) operações militares das Forças Armadas;
(g) relacionamento internacional das Forças Armadas;
(h) orçamento de defesa;
(i) legislação militar;
(j) política de mobilização nacional;
(l) política de ciência e tecnologia nas Forças Armadas;
(m) política de comunicação social nas Forças Armadas;
(n) política de remuneração dos militares e pensionistas;
(o) política nacional de exportação de material de emprego militar, bem como fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção e exportação em áreas de interesse da defesa e controle da exportação de material bélico de natureza convencional;
(p) atuação das Forças Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, visando a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, bem como sua cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e ao apoio ao combate a delitos transfronteiriços e ambientais;
(q) logística militar;
(r) serviço militar;
(s) assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;
(t) constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;
(u) política marítima nacional;
(v) segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;
(x) política aeronáutica nacional e atuação na política nacional de desenvolvimento das atividades aeroespaciais;
(z) infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária;
VIII - Ministério do Desenvolvimento Agrário:
(a) reforma agrária;
(b) promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares;
IX - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:
(a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
(b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
(c) metrologia, normalização e qualidade industrial;
(d) políticas de comércio exterior;
(e) regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio exterior;
(f) aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
(g) participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;
(h) formulação da política de apoio à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato;
(i) execução das atividades de registro do comércio;
X - Ministério da Educação:
(a) política nacional de educação;
(b) educação infantil;
(c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar;
(d) avaliação, informação e pesquisa educacional;
(e) pesquisa e extensão universitária;
(f) magistério;
(g) assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes;
XI - Ministério do Esporte:
(a) política nacional de desenvolvimento da prática dos esportes;
(b) intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, voltados à promoção do esporte;
(c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas;
(d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e inclusão social por intermédio do esporte;
XII - Ministério da Fazenda:
(a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;
(b) política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;
(c) administração financeira e contabilidade públicas;
(d) administração das dívidas públicas interna e externa;
(e) negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;
(f) preços em geral e tarifas públicas e administradas;
(g) fiscalização e controle do comércio exterior;
(h) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;
(i) autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional:
1. da distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;
2. das operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;
3. da venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do respectivo preço;
4. da venda ou promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, tais como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;
5. da venda ou promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante sorteio;
6. de qualquer outra modalidade de captação antecipada de poupança popular, mediante promessa de contraprestação em bens, direitos ou serviços de qualquer natureza;
7. da exploração de loterias, inclusive os Sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;
XIII - Ministério da Integração Nacional:
(a) formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada;
(b) formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;
(c) estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais;
(d) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea c do inciso I do Artigo 159 da Constituição Federal;
(e) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;
(f) estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais;
(g) acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;
(h) defesa civil;
(i) obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica;
(j) formulação e condução da política nacional de irrigação;
(l) ordenação territorial;
(m) obras públicas em faixas de fronteiras;
XIV - Ministério da Justiça:
(a) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
(b) política judiciária;
(c) direitos dos índios;
(d) entorpecentes, segurança pública, Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
(e) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
(f) planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;
(g) nacionalidade, imigração e estrangeiros;
(h) ouvidoria-geral dos índios e do consumidor;
(i) ouvidoria das polícias federais;
(j) assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei;
(l) defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta;
(m) articulação, integração e proposição das ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de repressão ao uso indevido, do tráfico ilícito e da produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica;
XV - Ministério do Meio Ambiente:
(a) política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;
(b) política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas;
(c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;
(d) políticas para integração do meio ambiente e produção;
(e) políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal;
(f) zoneamento ecológico-econômico;
XVI - Ministério de Minas e Energia:
(a) geologia, recursos minerais e energéticos;
(b) aproveitamento da energia hidráulica;
(c) mineração e metalurgia;
(d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;
XVII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
(a) participação na formulação do planejamento estratégico nacional;
(b) avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e programas do Governo Federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
(c) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
(d) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;
(e) viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
(f) formulação de diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;
(g) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;
(h) formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;
(i) (Revogado pela Lei nº 10.869, de 2004)
(j) administração patrimonial;
(l) política e diretrizes para modernização do Estado;
XVIII - Ministério da Previdência Social:
(a) previdência social;
(b) previdência complementar;
XIX - Ministério das Relações Exteriores:
(a) política internacional;
(b) relações diplomáticas e serviços consulares;
(c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;
(d) programas de cooperação internacional;
(e) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;
XX - Ministério da Saúde:
(a) política nacional de saúde;
(b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;
(c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;
(d) informações de saúde;
(e) insumos críticos para a saúde;
(f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;
(g) vigilância de saúde, especialmente quanto às drogas, medicamentos e alimentos;
(h) pesquisa científica e tecnologia na área de saúde;
XXI - Ministério do Trabalho e Emprego:
(a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
(b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
(c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
(d) política salarial;
(e) formação e desenvolvimento profissional;
(f) segurança e saúde no trabalho;
(g) política de imigração;
(h) cooperativismo e associativismo urbanos;
XXII - Ministério dos Transportes:
(a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
(b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;
(c) participação na coordenação dos transportes aeroviários;
XXIII - Ministério do Turismo:
(a) política nacional de desenvolvimento do turismo;
(b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;
(c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;
(d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo;
(e) gestão do Fundo Geral de Turismo;
(f) desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Certificação e Classificação das atividades, empreendimentos e equipamentos dos prestadores de serviços turísticos.
§1º. Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos Ministérios com os diferentes níveis da Administração Pública.
§2º. Competência de que trata a alínea m do inciso I será exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando baseada em recursos do Orçamento Geral da União,e pelo Ministério de Minas e Energia, quando baseada em recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.
§3º. A competência atribuída ao Ministério da Integração Nacional de que trata a alínea l do inciso XIII será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.
§4º. A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea f do inciso XV será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e da Integração Nacional.
§5º. A competência relativa aos direitos dos índios, atribuída ao Ministério da Justiça na alínea c do inciso XIV inclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.
§6º. No exercício da competência de que trata a alínea b do inciso XV, nos aspectos relacionados à pesca, caberá ao Ministério do Meio Ambiente: (Regulamento)
I - fixar as normas, critérios e padrões de uso para as espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, assim definidas com base nos melhores dados científicos e existentes, excetuando-se aquelas a que se refere a alínea a do inciso I do § 1o do Artigo 23;
II - subsidiar, assessorar e participar, juntamente com a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca.
§7º. Caberá ao Departamento de Polícia Federal, inclusive mediante a ação policial necessária, coibir a turbação e o esbulho possessórios dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta, sem prejuízo da responsabilidade das Polícias Militares dos Estados pela manutenção da ordem pública.
§8º. As competências atribuídas ao Ministério dos Transportes nas alíneas a e b do inciso XXII compreendem:
I - a formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais;
II - a participação no planejamento estratégico, o estabelecimento de diretrizes para sua implementação e a definição das prioridades dos programas de investimentos;
III - a aprovação dos planos de outorgas;
IV - o estabelecimento de diretrizes para a representação do Brasil nos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes aos meios de transportes;
V - a formulação e supervisão da execução da política referente ao Fundo de Marinha Mercante, destinado à renovação, recuperação e ampliação da frota mercante nacional, em articulação com os Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VI - o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas.
§9º. São mantidas as competências do Ministério da Fazenda e da Caixa Econômica Federal previstas no Artigo 18B da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.216-37, de 31 de agosto de 2001.
§10. Compete, ainda, ao Ministério da Justiça, através da Polícia Federal, a fiscalização fluvial, no tocante ao inciso II do § 1o do Artigo 144 da Constituição Federal.
§11. A competência atribuída ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de que trata a alínea n do inciso I, será exercida, também, pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, relativamente a sua área de atuação.

Seção III - Dos Órgãos Comuns aos Ministérios Civis

Artigo 28 - Haverá, na estrutura básica de cada Ministério:
I - Secretaria-Executiva, exceto nos Ministérios da Defesa e das Relações Exteriores;
II - Gabinete do Ministro;
III - Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Fazenda.
§1º. No Ministério da Fazenda, as funções de Consultoria Jurídica serão exercidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do Artigo 13 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993.
§2º. Caberá ao Secretário Executivo, titular do órgão a que se refere o inciso I, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério, exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.
§3º. Poderá haver na estrutura básica de cada Ministério, vinculado à Secretaria-Executiva, um órgão responsável pelas atividades de administração de pessoal, de material, patrimonial, de serviços gerais, de orçamento e finanças, de contabilidade e de tecnologia da informação e informática.

Seção IV - Dos Órgãos Específicos

Artigo 29 - Integram a estrutura básica:
I - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o Conselho Nacional de Política Agrícola, o Conselho Deliberativo da Política do Café, a Comissão Especial de Recursos, a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, o Instituto Nacional de Meteorologia e até cinco Secretarias;
II - do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome o Conselho Nacional de Assistência Social, o Conselho de Articulação de Programas Sociais, o Conselho Gestor do Programa Bolsa Família, e até 5 (cinco) Secretarias; (Redação dada pela Lei nº 10.869, de 2004)
III - do Ministério das Cidades o Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, o Conselho das Cidades, o Conselho Nacional de Trânsito, até quatro Secretarias e o Departamento Nacional de Trânsito;
IV - do Ministério da Ciência e Tecnologia o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, o Conselho Nacional de Informática e Automação, a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de Tecnologia, o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia, o Instituto Nacional do Semi-Árido - INSA, o Centro de Pesquisas Renato Archer, o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, o Centro de Tecnologia Mineral, o Laboratório Nacional de Astrofísica, o Laboratório Nacional de Computação Científica, o Museu de Astronomia e Ciências Afins, o Museu Paraense Emílio Goeldi, o Observatório Nacional, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e até 4 (quatro) secretarias. (Redação dada pela Lei nº 10.860, de 2004)
V - do Ministério das Comunicações até três Secretarias;
VI - do Ministério da Cultura o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e até seis Secretarias;
VII - do Ministério da Defesa o Conselho de Aviação Civil, o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior de Defesa, a Escola Superior de Guerra, o Hospital das Forças Armadas, o Centro de Catalogação das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até quatro Secretarias e um órgão de Controle Interno;
VIII - do Ministério do Desenvolvimento Agrário o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, o Conselho Curador do Banco da Terra e até três Secretarias;
IX - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, e até quatro Secretarias;
X - do Ministério da Educação o Conselho Nacional de Educação, o Instituto Benjamin Constant, o Instituto Nacional de Educação de Surdos e até sete Secretarias;
XI - do Ministério do Esporte o Conselho Nacional do Esporte e até três Secretarias;
XII - do Ministério da Fazenda o Conselho Monetário Nacional, o Conselho Nacional de Política Fazendária, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, a Câmara Superior de Recursos Fiscais, os 1o, 2o e 3o Conselhos de Contribuintes, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Escola de Administração Fazendária e até seis Secretarias; (Vide Medida Provisória nº 258, de 2005)
XIII - do Ministério da Integração Nacional o Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste, o Conselho Administrativo da Região Integrada do Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno, o Conselho Nacional de Defesa Civil, o Conselho Deliberativo para Desenvolvimento da Amazônia, o Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste, o Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo e até cinco Secretarias;
XIV - do Ministério da Justiça o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento da Polícia Ferroviária Federal, a Defensoria Pública da União e até 5 (cinco) Secretarias; (Redação dada pela Lei nº 11.075, de 2004)
XV - do Ministério do Meio Ambiente o Conselho Nacional do Meio Ambiente, o Conselho Nacional da Amazônia Legal, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro, a Comissão de Gestão de Florestas Públicas e até 5 (cinco) Secretarias; (Redação dada pela Lei nº 11.284, de 2006)
XVI - do Ministério de Minas e Energia até cinco Secretarias;
XVII - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a Comissão de Financiamentos Externos, a Assessoria Econômica e até sete Secretarias;
XVIII - do Ministério da Previdência Social o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e até 3 (três) secretarias; (Redação dada pela Lei nº 11.098, de 2005) (Vide Medida Provisória nº 258, de 2005)
XIX - do Ministério das Relações Exteriores o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento Diplomático, a Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, esta composta de até 7 (sete) Subsecretarias-Gerais, a Secretaria de Controle Interno, o Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas permanentes, as repartições consulares, o Conselho de Política Externa e a Comissão de Promoções;(Redação dada pela Lei nº 11.314 de 2006)
XX - do Ministério da Saúde o Conselho Nacional de Saúde, o Conselho Nacional de Saúde Suplementar e até cinco Secretarias;
XXI - do Ministério do Trabalho e Emprego o Conselho Nacional do Trabalho, o Conselho Nacional de Imigração, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, o Conselho Nacional de Economia Solidária e até quatro Secretarias; (Vide Medida Provisória nº 294, de 2006)
XXII - do Ministério dos Transportes até três Secretarias;
XXIII - do Ministério do Turismo o Conselho Nacional de Turismo e até duas Secretarias.
§1º. O Conselho de Política Externa a que se refere o inciso XIX será presidido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e integrado pelo Secretário-Geral, pelos Subsecretários-Gerais da Secretaria-Geral das Relações Exteriores e pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§2º. Os órgãos colegiados integrantes da estrutura do Ministério do Trabalho e Emprego, com exceção do Conselho Nacional de Economia Solidária, terão composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
§3º. Ao Conselho de Aviação Civil, presidido pelo Ministro de Estado da Defesa e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete propor a política relativa ao setor de aviação civil, observado o disposto na Lei Complementar no 97, de 6 de setembro de 1999.
§4º. Ao Conselho de Articulação de Programas Sociais, presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete propor mecanismos de articulação e integração de programas sociais e acompanhar a sua implementação. (Redação dada pela Lei nº 10.869, de 2004)
§5º. A Câmara de Comércio Exterior, de que trata o Artigo 20B. da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.216-37, de 31 de outubro de 2001, terá sua vinculação definida por ato do Poder Executivo.
§6º. O acréscimo de mais uma secretaria nos Ministérios das Comunicações, da Defesa, da Educação, da Saúde, e do Trabalho e Emprego, de duas secretarias no Ministério da Cultura e uma subsecretaria no Ministério das Relações Exteriores, observado o limite máximo constante nos incisos V, VI, VII, X, XIX, XX e XXI dar-se-á sem aumento de despesa.

CAPÍTULO III
DA TRANSFORMAÇÃO, TRANSFERÊNCIA, EXTINÇÃO E CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS E CARGOS

Artigo 30 - São criados:
I - o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;
II - o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
III - a Assessoria Especial do Presidente da República;
IV - a Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da República;
V - (Revogado pela Lei nº 11.204, de 2005)
VI - (Revogado pela Lei nº 11.204, de 2005)
VII - a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca;
VIII - o Conselho de Articulação de Programas Sociais;
IX - o Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca;
X - o Ministério do Turismo;
XI - o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção;
XII – o Conselho Nacional de Promoção do Direito Humano à Alimentação;
XIII – o Conselho Nacional de Economia Solidária.
XIV - o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual. (Incluído pela Lei nº 11.075, de 2004)
Parágrafo único - O Poder Executivo disporá, em regulamento, sobre a composição e funcionamento dos Conselhos referidos nos incisos I, II, VIII, IX, XI, XII, XIII e XIV. (Redação dada pela Lei nº 11.075, de 2004)

Artigo 31 - São transformados:
I - o Gabinete do Presidente da República em Gabinete Pessoal do Presidente da República;
II - a Secretaria de Estado de Comunicação de Governo em Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
III - A Corregedoria-Geral da União e sua Subcorregedoria-Geral, respectivamente, em Controladoria-Geral da União e Subcontroladoria-Geral da União, mantidas suas Corregedorias;
IV - a Secretaria de Estado dos Direitos da Mulher, do Ministério da Justiça, em Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;
V - a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, do Ministério da Justiça, em Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
VI - o Ministério do Esporte e Turismo em Ministério do Esporte;
VII - a Secretaria de Estado de Assistência Social em Ministério da Assistência Social;
VIII - a Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República em Ministério das Cidades;
IX - o Ministério da Previdência e Assistência Social em Ministério da Previdência Social;
X - o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano em Conselho das Cidades.

Artigo 32 - São transferidas as competências:
I - da Secretaria-Geral da Presidência da República, relativas à coordenação política do Governo, ao relacionamento com o Congresso Nacional, à interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e com os partidos políticos, para a Casa Civil da Presidência da República;
II - da Casa Civil da Presidência da República, relativas ao Programa Comunidade Solidária, para o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;
III - da Secretaria de Imprensa e Divulgação do Gabinete da Presidência da República para a Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da República;
IV - da Assessoria Especial do Gabinete do Presidente da República para a Assessoria Especial do Presidente da República;
V - do Porta-Voz do Presidente da República para o Porta-Voz da Presidência da República;
VI - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, relativas à aqüicultura e pesca, para a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca;
VII - do Ministério do Esporte e Turismo, relativas ao turismo, para o Ministério do Turismo;
VIII - do Ministério da Previdência e Assistência Social, relativas à assistência social, para o Ministério da Assistência Social;
IX - do Ministério da Justiça, relativas a direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias, à defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária e ouvidoria-geral dos direitos humanos, para a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
X - do Ministério da Justiça, relativas ao trânsito, para o Ministério das Cidades;
XI - do Ministério dos Transportes, relativas ao transporte urbano, para o Ministério das Cidades.

Artigo 33 - São transferidos:
I - da Casa Civil da Presidência da República, o Conselho do Programa Comunidade Solidária e sua Secretaria-Executiva, para o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;
II - da Secretaria-Geral da Presidência da República, a Secretaria de Assuntos Federativos e a Secretaria de Assuntos Parlamentares, para a Casa Civil da Presidência da República, passando a denominar-se, respectivamente, Subchefia de Assuntos Federativos e Subchefia de Assuntos Parlamentares;
III - o Departamento de Pesca e Aqüicultura, da Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;
IV - o Conselho Nacional de Assistência Social, do Ministério da Previdência e Assistência Social para o Ministério da Assistência Social;
V - o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, do Ministério da Justiça para a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;
VI - o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, todos do Ministério da Justiça, para a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
VII - o Conselho Nacional de Trânsito e o Departamento Nacional de Trânsito, do Ministério da Justiça para o Ministério das Cidades;
VIII - o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano, da Presidência da República para o Ministério das Cidades, ficando alterada a sua denominação para Conselho das Cidades, cabendo-lhe, além das competências estabelecidas no Artigo 10 da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, propor as diretrizes para a distribuição regional e setorial do orçamento do Ministério das Cidades;
IX - o Conselho Nacional de Turismo, do Ministério do Esporte e Turismo para o Ministério do Turismo.

Artigo 34 - São transformados os cargos:
I - de Ministro de Estado do Esporte e Turismo em Ministro de Estado do Esporte;
II - de Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social em Ministro da Previdência Social;
III - de Ministro de Estado Corregedor-Geral da União em Ministro de Estado do Controle e da Transparência;
IV - de Subcorregedor-Geral da Corregedoria-Geral da União em Subcontrolador-Geral da Controladoria-Geral da União.

Artigo 35 São criados os cargos de Ministro de Estado das Cidades, de Ministro de Estado do Turismo e de Ministro de Estado da Assistência Social.

Artigo 36 - Fica criado o cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica.

Artigo 37 - Fica criado o cargo de Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome. (Revogado pela Lei nº 10.869, de 2004)

Artigo 38 - São criados os cargos de natureza especial de Secretário Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, de Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca, de Secretário Especial dos Direitos Humanos e de Secretário Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.
§1º. Os cargos referidos no caput terão prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado.
§2º. A remuneração dos cargos referidos no caput é de R$ 8.280,00 (oito mil duzentos e oitenta reais).

Artigo 39 - Ficam criados:
I - um cargo de natureza especial de Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República;
II - dois cargos de Subsecretário DAS 101.6, na Secretaria-Geral da Presidência da República;
III - um cargo de natureza especial de Secretário Adjunto, na Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
IV - cinco cargos de Assessor Especial DAS 102.6, na Assessoria Especial do Presidente da República;
V - um cargo de direção e assessoramento superior DAS 101.6 de Porta-Voz da Presidência da República.
Parágrafo único - A remuneração dos cargos de natureza especial referidos nos incisos I e III é de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Artigo 40 - São criados, para o atendimento imediato das necessidades dos órgãos criados ou transformados por esta Lei:
I - quatro cargos de natureza especial de Secretário Executivo, assim distribuídos: um cargo no Ministério do Turismo, um cargo no Ministério da Assistência Social, um cargo no Ministério das Cidades e um cargo no Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;
II - dois cargos de Secretário Adjunto, DAS 101.6, assim distribuídos: um cargo na Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, e um cargo na Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca.
Parágrafo único. Ficam criados, no âmbito da Administração Pública Federal, sem aumento de despesa, dois cargos de natureza especial, quatrocentos e dezesseis cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS e cento e oitenta e duas Funções Gratificadas – FG, sendo: vinte e seis DAS 6, sessenta e três DAS 5, cento e cinqüenta e três DAS 4, quarenta e seis DAS 3, cento e vinte e oito DAS 1 e cento e oitenta e duas FG-2.

Artigo 41 - São extintos, com a finalidade de compensar o aumento de despesa decorrente dos cargos criados pelos arts. 35, 36, 37, 38, 39 e 40, os cargos:
I - de natureza especial de Secretário de Estado de Comunicação de Governo, de Secretário de Estado de Direitos da Mulher, de Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano, de Secretário de Estado de Assistência Social e de Secretário de Estado dos Direitos Humanos;
II - do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores: cinco cargos DAS-5, dez cargos DAS-4, treze cargos DAS-3, treze cargos DAS-2 e trinta e dois cargos DAS-1.
Parágrafo único- Ficam extintos, no âmbito da Administração Pública Federal, para compensação dos cargos criados no parágrafo único do Artigo 40, oitocentos e cinco cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 2 e duas mil, trezentas e cinqüenta e duas Funções Gratificadas – FG, sendo: mil quinhentas e dezessete FG-1, e oitocentas e trinta e cinco FG-3.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 42 - O acervo patrimonial dos órgãos extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Lei será transferido para os Ministérios, órgãos e entidades que tiverem absorvido as correspondentes competências.
Parágrafo único. O quadro de servidores efetivos dos órgãos de que trata este Artigo será transferido para os Ministérios e órgãos que tiverem absorvido as correspondentes competências.

Artigo 43 - É o Poder Executivo autorizado a manter os servidores e empregados da Administração Federal direta e indireta, ocupantes ou não de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento que, em 31 de dezembro de 2002, se encontravam à disposição de órgãos da Administração direta.

Artigo 44 - É o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2003 em favor dos órgãos extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Lei, mantida a mesma classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, conforme definida no Artigo 3o, § 4o, da Lei no 10.524, de 25 de julho de 2002, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.
§1º. Aplicam-se os procedimentos previstos no caput aos créditos antecipados na forma estabelecida no Artigo 65 da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002.
§2º. Aplicam-se os procedimentos previstos no caput às dotações orçamentárias do Ministério da Justiça alocadas nas rubricas relacionadas com as atividades de que trata o §4º do Artigo 3º da Lei n. 10.524, de 25 de julho de 2002.
§3º. Os procedimentos previstos no caput aplicam-se, igualmente, às dotações orçamentárias aprovadas em favor das autarquias e fundações públicas federais, cujos órgãos jurídicos passaram a integrar a Procuradoria-Geral Federal, criada pela Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002.

Artigo 45. Enquanto não dispuserem de quadro de pessoal permanente:
I - os servidores e empregados requisitados por órgãos cujas atribuições foram transferidas para o Ministério das Cidades poderão permanecer à disposição do referido Ministério, aplicando-se-lhes o disposto no parágrafo único do Artigo 2o da Lei no 9.007, de 17 de março de 1995;
II - os Ministérios da Assistência Social; das Cidades; da Defesa; do Desenvolvimento Agrário; do Esporte; e do Turismo e o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome poderão requisitar servidores da Administração Federal direta para ter exercício naquele órgão, independentemente da função a ser exercida.
Parágrafo único - Exceto nos casos previstos em lei e até que se cumpram as condições definidas neste Artigo, as requisições de servidores para os Ministérios referidos no caput serão irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas.

Artigo 46 - São transferidas aos órgãos que receberam as atribuições pertinentes e a seus titulares as competências e incumbências estabelecidas em leis gerais ou específicas aos órgãos transformados, transferidos ou extintos por esta Lei, ou a seus titulares.

Artigo 47 - O Poder Executivo disporá, em decreto, na estrutura regimental dos Ministérios, dos órgãos essenciais, dos órgãos de assessoramento direto e imediato ao Presidente da República, da Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República e da Controladoria-Geral da União, sobre as competências e atribuições, denominação das unidades e especificação dos cargos.

Artigo 48 - A estrutura dos órgãos essenciais, dos órgãos de assessoramento direto e imediato ao Presidente da República, da Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Controladoria-Geral da União e dos Ministérios de que trata esta Lei será implementada sem aumento de despesa, observados os quantitativos totais de cargos em comissão e funções de confiança e a despesa deles decorrente, vigentes em 31 de dezembro de 2002, observadas as alterações introduzidas por esta Lei.

Artigo 49 - As entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta serão vinculadas aos órgãos da Presidência da República e aos Ministérios, segundo as normas constantes do §1º do Artigo 4º e §2º do Artigo 5º do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, e sujeitas à supervisão exercida por titular de órgão de assistência imediata ao Presidente da República ou por Ministro de Estado.
Parágrafo único. A supervisão de que trata este Artigo pode se fazer diretamente, ou através de órgãos da estrutura do Ministério.

Artigo 50 - O Poder Executivo disporá sobre a organização, reorganização, denominação de cargos e funções e funcionamento dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, mediante aprovação ou transformação das estruturas regimentais.
Parágrafo único - (VETADO)

Artigo 51 - Até que sejam aprovadas as estruturas regimentais dos órgãos essenciais e de assessoramento da Presidência da República, das Secretarias Especiais da Presidência da República e dos Ministérios de que trata o Artigo 25, são mantidas as estruturas, as competências, as atribuições, a denominação das unidades e a especificação dos respectivos cargos, vigentes em 31 de dezembro de 2002, observadas as alterações introduzidas por esta Lei.
§1º. Caberá à Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social prestar a assistência jurídica ao Ministério da Assistência Social, enquanto este não dispuser de órgão próprio de assessoramento jurídico.
§2º. Caberá à Consultoria Jurídica do Ministério do Esporte prestar a assistência jurídica ao Ministério do Turismo, enquanto este não dispuser de órgão próprio de assessoramento jurídico.
§3º. Caberá à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil prestar a assistência jurídica ao Ministério das Cidades e ao Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, enquanto estes não dispuserem de órgão próprio de assessoramento jurídico.

Artigo 52 - Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir a órgão ou entidade da Administração Pública Federal diverso daquele a que está atribuída a competência a responsabilidade pela execução das atividades de administração de pessoal, de material, patrimonial, de serviços gerais, de orçamento e finanças e de controle interno.

Artigo 53 - O Secretário-Geral e os Subsecretários-Gerais do Ministério das Relações Exteriores serão nomeados pelo Presidente da República entre os Ministros de Primeira Classe da Carreira de Diplomata.

Artigo 54 - O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher será presidido pelo titular da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, e terá a sua composição, estruturação, competências e funcionamento revistos por meio de ato do Poder Executivo, a ser editado até 30 de junho de 2003.
Parágrafo único. A Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres constituirá, no prazo de até noventa dias a contar da publicação desta Lei, grupo de trabalho integrado por representantes da Secretaria e da sociedade, para elaborar proposta de regulamentação do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher a ser submetida ao Presidente da República.

Artigo 55 - Nos conselhos de administração das empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, haverá sempre um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Artigo 56 - O Artigo 7º A da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 7º A O CONIT será presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes e terá como membros os Ministros de Estado da Defesa, da Justiça, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e das Cidades.
...” (NR)

Artigo 57 - O Artigo 16 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 16 O COAF será composto por servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência, designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Federal, de órgão de inteligência do Poder Executivo, do Departamento de Polícia Federal, do Ministério das Relações Exteriores e da Controladoria-Geral da União, atendendo, nesses quatro últimos casos, à indicação dos respectivos Ministros de Estado...” (NR)

Artigo 58 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 59 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória no 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, e os §1º e 2º do Artigo 2º da Lei no 8.442, de 14 de julho de 1992.

Brasília, 28 de maio de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.5.2003

--- Fim


• Lei N° 11.340, de 07 ago 2006 (Lei Maria da Penha)

Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do Artigo 226º da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º - Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do §8º do Artigo 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Artigo 2º - Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

Artigo 3º - Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§1º. O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§2º. Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.

Artigo 4º - Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

TÍTULO II - DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 5 - Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único- As relações pessoais enunciadas neste Artigo independem de orientação sexual.

Artigo 6º - A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

Artigo 7º - São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

TÍTULO III - DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO

Artigo 8º - A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;
II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;
III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do Artigo 1º, no inciso IV do Artigo 3º e no inciso IV do Artigo 221 da Constituição Federal;
IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;
V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;
VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;
VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.

CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

Artigo 9º - A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
§1º. O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
§2º. O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
§3º. A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.

CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL

Artigo 10 - Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput deste Artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.

Artigo 11 - No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.

Artigo 12 - Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
§1º. O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:
I - qualificação da ofendida e do agressor;
II - nome e idade dos dependentes;
III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.
§2º. A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no §1º o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
§3º. Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

TÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 13 - Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

Artigo 14 - Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único - Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

Artigo 15 - É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.

Artigo 16 - Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

Artigo 17 - É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

Seção I - Disposições Gerais

Artigo 18 - Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

Artigo 19 - As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§1º. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§2º. As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§3º. Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

Artigo 20 - Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único - O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Artigo 21 - A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Parágrafo único - A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

Seção II - Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

Artigo 22 - Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
(a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
(b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
(c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§1º. As medidas referidas neste Artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
§2º. Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do Artigo 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§3º. Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
§4º. Aplica-se às hipóteses previstas neste Artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §5º e 6º do Artigo 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

Seção III - Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

Artigo 23 - Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.

Artigo 24 - Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único - Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste Artigo.

CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Artigo 25 - O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Artigo 26 - Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;
II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;
III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Artigo 27 - Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no Artigo 19 desta Lei.

Artigo 28 - É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.

TÍTULO V - DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR

Artigo 29 - Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.

Artigo 30 - Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.

Artigo 31 - Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.

Artigo 32 - O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 33 - Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.
Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.

TÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 34 - A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.

Artigo 35 - A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:
I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;
II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;
III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;
IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;
V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.

Artigo 36 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.

Artigo 37 - A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.
Parágrafo único - O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.

Artigo 38 - As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.
Parágrafo único - As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.

Artigo 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.
Artigo 40 - As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

Artigo 41 - Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Artigo 42 - O Artigo 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
“Artigo 313...
IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR)

Artigo 43 - A alínea ((f) do inciso II do Artigo 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 61...
II - ...
(f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
... ” (NR)

Artigo 44 - O Artigo 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Artigo 129...
§9º. Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
...
§11. Na hipótese do §9º deste Artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR)

Artigo 45 - O Artigo 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 152 ...
Parágrafo único - Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR)

Artigo 46 - Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.

Brasília, 7 de agosto de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.8.2006

--- Fim


2.3 DECRETOS FEDERAIS

• Decreto Nº 3.952, de 04 out 2001

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD.
Revogado pelo Decreto nº 5.397, de 2005
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso X do Artigo 16 da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998,

DECRETA:

Artigo 1º - Este Decreto trata da competência, da composição e do funcionamento do Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD, a que se refere o inciso X do Artigo 16 da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998.

Artigo 2º - Ao CNCD, órgão colegiado, integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça, compete propor, acompanhar e avaliar as políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos sociais e étnicos afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância.

Artigo 3º - O CNCD tem a seguinte composição:
I - o Secretário de Estado dos Direitos Humanos, que o presidirá;
II - um representante da Assessoria Especial do Gabinete da Presidência da República;
III - um representante do Ministério das Relações Exteriores;
IV - um representante do Ministério da Educação;
V - um representante do Ministério da Saúde;
VI - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;
VII - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VIII - um representante da Secretaria de Estado de Assistência Social;
IX - um representante do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA;
X - um representante da Fundação Cultural Palmares;
XI - um representante da Fundação Nacional do Índio; e
XII - onze representantes de movimentos sociais e organizações não-governamentais, com especial ênfase na participação de entidades da comunidade negra, que se ocupem de temas relacionados com a promoção da igualdade e com o combate a todas as formas de discriminação.
§1º. Poderão integrar, ainda, o CNCD:
I - um representante do Ministério Público Federal; e
II - um representante do Ministério Público do Trabalho.
§2º. Haverá um suplente para cada membro do Conselho.
§3º. Os membros e os suplentes do Conselho serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades mencionados neste artigo e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.
§4º. Os membros do Conselho terão mandato de dois anos, permitida uma recondução, e não serão remunerados, sendo sua participação considerada serviço público relevante.

Artigo 4º - Nas reuniões do CNCD será necessária a presença de, no mínimo, doze membros, sendo seis representantes das entidades ou dos órgãos públicos e seis de movimentos sociais ou de organizações não-governamentais referidos no Artigo 3o.
§1º. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
§2º. Em caso de empate, o Presidente do Conselho tem o voto de qualidade.
§3º. O Conselho poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos públicos diversos dos arrolados no Artigo 3o e pessoas com especialização ou experiência na temática da promoção e proteção dos direitos humanos e do combate à discriminação.

Artigo 5º - O CNCD poderá constituir comissões para a análise de assuntos específicos relacionados com as matérias de sua competência.

Artigo 6º - O CNCD, no exercício de sua competência, poderá solicitar informações a órgãos e entidades governamentais e não-governamentais, examinar as denúncias que lhe forem submetidas e encaminhá-las para as autoridades competentes.

Artigo 7º - Os serviços de secretaria-executiva do CNCD serão prestados pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos.

Artigo 8º - As dúvidas decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidas pelo Presidente do CNCD.

Artigo 9º - O regimento interno do CNCD será aprovado pelo Ministro de Estado da Justiça.

Artigo 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de outubro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 5.10.2001

--- Fim


• Decreto Nº 4.623, de 01 jan 2003

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, órgão integrante da Presidência da República, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 47 e 50 da Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2003,

DECRETA:

Artigo 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, órgão integrante da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Artigo 2º - Em decorrência do disposto no Artigo 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - do Ministério da Justiça para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 101.5; três DAS 101.4; três DAS 101.3; um DAS 101.2; e dois DAS 102.2; e
II - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República: quatro DAS 101.6; quatro DAS 101.5; nove DAS 101.4; um DAS 101.3; um DAS 102.5; quatro DAS 102.4; quinze DAS 102.3; dois DAS 102.2; e um DAS 102.1.

Artigo 3º - Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o Artigo 1º deverão ocorrer no prazo máximo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único - Após os apostilamentos previstos no caput, o Secretário Especial de Políticas para as Mulheres fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Artigo 4º - O regimento interno da Secretaria Especial será aprovado pelo Secretário Especial de Políticas para as Mulheres e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da publicação deste Decreto.

Artigo 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de março de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.3.2003

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Artigo 1º - A Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, órgão integrante da Presidência da República, tem como área de competência:
I - assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação, coordenação e articulação de políticas para as mulheres;
II - elaborar e implementar campanhas educativas e de combate à discriminação de caráter nacional;
III - elaborar o planejamento de gênero que contribua na ação do governo federal e demais esferas de governo, com vistas à promoção de igualdade;
IV - articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres; e
V - promover o acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem o cumprimento dos acordos, convenções e planos de ação assinados pelo Brasil, nos aspectos relativos à igualdade das mulheres e de combate à discriminação.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Artigo 2º - A Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de assistência direta e imediata ao Secretário Especial: Gabinete;
II - órgãos específicos singulares:
(a) Subsecretaria de Planejamento de Políticas para as Mulheres;
(b) Subsecretaria de Monitoramento de Programas e Ações Temáticas; e
(c) Subsecretaria de Articulação Institucional;
III - órgão colegiado: Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I - Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Secretário Especial

Artigo 3º - Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Secretário Especial de Políticas para as Mulheres em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Secretário Especial;
III - exercer as atividades de comunicação social, relativas às realizações da Secretaria Especial;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Secretaria Especial;
V - gerenciar, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República, os assuntos de desenvolvimento organizacional e de administração geral da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres;
VI - definir as condições gerais que orientam as propostas orçamentárias, programas, campanhas, projetos e atividades a serem desenvolvidos pela Secretaria Especial;
VII - assessorar o Secretário Especial em matérias relativas ao ordenamento jurídico nacional e internacional e relações de gênero, bem como desenvolver estudos acerca da política dos direitos das mulheres já contemplada na legislação ou que venha a ser submetida ao Congresso Nacional;
VIII - estabelecer e coordenar sistema de ouvidoria específica para o atendimento à demanda com denúncias relativas à discriminação da mulher;
IX - prestar apoio administrativo ao funcionamento do CNDM; e
X - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário Especial.

Seção II - Dos Órgãos Específicos Singulares

Artigo 4º - À Subsecretaria de Planejamento de Políticas para as Mulheres compete:
I - propor e coordenar a formulação e implementação de políticas públicas de gênero, visando à igualdade de direitos e à eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres;
II - elaborar e propor projetos de lei que visem a assegurar os direitos das mulheres e a eliminação de legislação de conteúdo discriminatório;
III - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento de programas e projetos de incentivo da participação social e política da mulher;
IV - realizar e apoiar estudos e pesquisas sobre temas inerentes de gênero, organizando indicadores e outras informações necessárias para subsidiar as definições de políticas na sua área de atuação;
V - acompanhar e avaliar a execução dos programas e ações desenvolvidos pela Secretaria Especial; e
VI - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário Especial.

Artigo 5º - À Subsecretaria de Monitoramento de Programas e Ações Temáticas compete:
I - coordenar grupos temáticos destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre políticas para as mulheres, que visem o cumprimento dos acordos, convenções e planos de ação assinados pelo Brasil;
II - planejar, promover e coordenar encontros regionais de estudos e debates temáticos sobre a condição da mulher brasileira, objetivando eliminar todas as formas de discriminação identificadas;
III - garantir, em articulação com órgãos públicos e privados, a execução dos programas e ações temáticas relacionados com a defesa e proteção dos direitos das mulheres;
IV - implementar metodologia e sistemática de monitoramento e avaliação dos programas, projetos, atividades e ações temáticas realizadas; e
V - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário Especial.

Artigo 6º - À Subsecretaria de Articulação Institucional compete:
I - manter, em articulação com o CNDM, canais permanentes de relação com movimentos sociais de mulheres e outros segmentos da sociedade civil, apoiando o desenvolvimento das atividades que estejam em conformidade com as políticas da Secretaria Especial;
II - promover a articulação e a integração entre os órgãos públicos, no âmbito federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, visando à fiscalização e à exigência do cumprimento da legislação que assegura os direitos das mulheres;
III - acompanhar, em articulação com as bancadas femininas, a tramitação de proposições no Congresso Nacional relacionadas com os direitos das mulheres;
IV - planejar, coordenar e supervisionar a execução de acordos, convenções e programas de intercâmbio e cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, nas questões que atingem as mulheres, com vistas à defesa de suas necessidades e de seus direitos; e
V - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário Especial.

Seção III - Do Órgão Colegiado

Artigo 7º - Ao Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, criado pela Lei no 7.353, de 29 de agosto de 1985, cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Artigo 8º - Aos Subsecretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

Artigo 9º - Ao Chefe de Gabinete do Secretário Especial e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 10 - As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único. As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.

Artigo 11 - Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública federal, colocados à disposição da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção funcional.
§1º. O servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.
§2º. O período em que o servidor ou empregado público permanecer à disposição da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres será considerado para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.
§3º. A promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios de cada entidade, poderá ser concedida pelos órgãos da Administração Pública federal, direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de pessoal.

Artigo 12 - O desempenho de função na Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres constitui serviço relevante e título de merecimento para todos os efeitos da vida funcional.

Artigo 13 - Na execução de suas atividades, a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres poderá firmar contratos ou celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades, instituições ou organismos nacionais ou internacionais para realização de estudos, pesquisas e elaboração de propostas sobre temas específicos de sua competência.

Artigo 14 - O regimento interno definirá o detalhamento das unidades integrantes da Estrutura Regimental da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

-- Fim


• Decreto N° 5.397, de 22 mar 2005

Dispõe sobre a composição, competência e funcionamento do Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da sua atribuição que lhe confere o Artigo 84, inciso IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Artigo 24, parágrafo único, da Lei n. 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Artigo 1º - O Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD, órgão colegiado, integrante da estrutura básica da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, compete propor, acompanhar e avaliar as políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos sociais e étnicos afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância.

Artigo 2º - O CNCD será integrado:
I - pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos, que o presidirá;
II - por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
(a) Casa Civil da Presidência da República;
(b) Ministério das Relações Exteriores;
(c) Ministério da Educação;
(d) Ministério da Saúde;
(e) Ministério do Trabalho e Emprego;
(f) Ministério do Desenvolvimento Agrário;
(g) Ministério da Defesa;
(h) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
(i) Ministério da Justiça;
j) Ministério da Cultura;
(l) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;
m) Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República;
(n) Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;
(o) Fundação Nacional do Índio - FUNAI; e
III - quinze representantes de entidades e organizações não governamentais das populações negra, indígena e do segmento de “Gays”, Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais - GLTB.
§1º. Poderão ainda participar das reuniões do CNCD, sem direito a voto:
I - um representante do Ministério Público Federal;
II - um representante do Ministério Público do Trabalho;
III - um representante da Magistratura Federal; e
IV - um representante da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados.
§2º. Haverá um suplente para cada membro do CNCD.
§3º. Os membros e respectivos suplentes do CNCD serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades mencionados neste artigo e designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos, para um período de dois anos, permitida a recondução.

Artigo 3º - Nas reuniões do CNCD será necessária a presença de, no mínimo, dezesseis membros, sendo oito dentre os referidos no inciso II e oito dentre os mencionados no inciso III do caput do Artigo 2º.
§1º. As decisões do CNCD serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
§2º. Em caso de empate, o Presidente do CNCD tem o voto de qualidade.
§3º. O CNCD poderá convidar para participar de reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades públicas, bem assim demais personalidades com especialização e experiência na promoção dos direitos humanos e no combate à discriminação, para prestar assessoria a atividades específicas do colegiado.

Artigo 4º - O CNCD poderá constituir comissões para a análise de assuntos específicos relacionados às matérias de sua competência.

Artigo 5º - O CNCD, no exercício de sua competência, poderá solicitar informações a órgãos e entidades governamentais e não governamentais, examinar as denúncias que lhe forem submetidas e encaminhá-las às autoridades competentes.

Artigo 6º - Os serviços de secretaria-executiva do CNCD serão prestados pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos.

Artigo 7º - As dúvidas decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidas pelo CNCD.

Artigo 8º - O regimento interno do CNCD, após aprovação do colegiado, será homologado pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos.

Artigo 9º - A participação no CNCD será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Artigo 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 11 - Fica revogado o Decreto no 3.952, de 4 de outubro de 2001.

Brasília, 22 de março de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.3.2005

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• Decreto Nº 5.839, de 11 jul 2006

Dispõe sobre a organização, as atribuições e o processo eleitoral do Conselho Nacional de Saúde (CNS) e dá outras providências. (Na composição do Conselho do CNS consta uma cadeira para o Movimento LGBTTT).

CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE
MINISTÉRIO DA SAÚDE – MS

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Artigo 57 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, DECRETA:

Artigo 1º - O Conselho Nacional de Saúde – CNS, órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, integrante da estrutura regimental do Ministério da Saúde, é composto por representantes do governo, dos prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, cujas decisões, consubstanciadas em resoluções, são homologadas pelo Minitro de Estado da Saúde.

Artigo 2º - Ao CNS compete:
I – atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Nacional de Saúde, na esfera do Governo Federal, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros;
II – estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços;
III – elaborar cronograma de transferência de recursos financeiros aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, consignados ao Sistema Único de Saúde – SUS;
IV – aprovar os critérios e do valores para remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura de assistência;
V – propor critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais;
VI – acompanhar e controlar a atuação do setor privado da área da saúde, credenciado mediante contrato ou convênio;
VII – acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do País; e
VIII – articular-se com o Ministério da Educação quanto à criação de novos cursos de ensino superior na área de saúde, no que concerne à caracterização das necessidades sociais.

Artigo 3º - O CNS é composto por quarenta e oito membros titulares, sendo:
I – cinqüenta por cento de representantes de entidades de profissionais de saúde, incluída a comunidade científica da área de saúde, de representantes do governo, de entidades de prestadores de serviços de saúde, do Conselho Nacional de Secretários de Saúde – CONASS, do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde – CONASEMS e de entidades empresariais com atividade na área de saúde.
§1º. O percentual de que trata o inciso II do caput deste artigo observará a seguinte composição:
I – vinte e cinco por cento de representantes de entidades de profissionais de saúde, incluída a comunidade cientifica da área de saúde;
II – vinte e cinco por cento de representantes distribuídos da seguinte forma:
(a) seis membros representantes do Governo Federal;
(b) um membro representante do CONASS;
(c) um membro representante do CONASEMS;
(d) dois membros representantes de entidades de prestadores de serviços de saúde; e
(e) dois membros representantes de entidades empresariais com atividades na área de saúde.
§2° - Os representantes de que tratam as alíneas “b” a “e” do inciso II do §1º serão indicados respectivamente pelos presidentes das entidades representadas.
§3º - Os membros titulares terão primeiro e segundo suplentes, indicados na forma do regimento interno.

Artigo 4º - A escolha das entidades e dos movimentos sociais de usuários do SUS, das entidades de profissionais de saúde e da comunidade científica da área de saúde, das entidades de prestadores de serviços de saúde e das entidades empresariais com atividades na área de saúde que indicarão seus representantes para compor o CNS, será feita por meio de processo eleitoral, a ser realizado a cada três anos, contados a partir da primeira eleição.
Parágrafo Único - Somente poderão participar do processo eleitoral, como eleitor ou candidato, as entidades de que tratam os incisos I a IV do Artigo 5º, que tenham, no mínimo, dois anos de comprovada existência.

Artigo 5º - Para efeito de aplicação deste Decreto, definem-se como:
I – entidades e movimentos sociais nacionais de usuários do SUS – aqueles que tenham atuação e representação em, pelo menos, um terço das unidades da Federação e três regiões geográficas do País;
II – entidades nacionais de profissionais de saúde, incluindo a comunidade científica – aquelas que tenham atuação e representação em, pelo menos, um terço das unidades da Federação e três regiões geográficas do País, vedada a participação de entidades de representantes de especialidades profissionais;
III – entidades nacionais de prestadores de serviços de saúde – aquelas que congreguem hospitais, estabelecimentos e serviços de saúde privados, com ou sem fins lucrativos, e que tenham atuação e representação em, pelo menos, um terço das unidades da Federação e três regiões geográficas do País; e
IV – entidades nacionais empresariais com atividades na área da saúde – as confederações nacionais da indústria, do comércio, da agricultura e do transporte que tenham atuação e representação em, pelo menos, um terço das unidades da Federação e três regiões geográficas do País.
Parágrafo único. Consideram-se colaboradores do CNS as universidades e as demais entidades de âmbito nacional, representativas de profissionais e usuários de serviços de saúde.

Artigo 6º - O Presidente do CNS será eleito, entre os conselheiros titulares, em escrutínio secreto, na reunião em que tomarem posse os novos membros, votantes somente os membros titulares.

Artigo 7º - O mandato dos membros do CNS será de três anos, permitida apenas uma recondução.
Parágrafo único - A recondução de que trata este artigo somente se aplica aos membros das entidades e dos movimentos sociais eleitos cujas entidades tiverem sido reeleitas.

Artigo 8º - O processo eleitoral a que se refere o Artigo 4º, para a escolha das entidades que indicarão representantes em substituição aos atuais membros do CNS, será realizado em até noventa dias, contados da publicação deste Decreto, em conformidade com o regimento eleitoral a ser aprovado pelo plenário do CNS, homologado pelo Ministro de Estado da Saúde e publicado no Diário Oficial da União em forma de resolução.

Artigo 9º - Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Saúde para designar os representantes do Governo Federal, do CONASS, do CONASEMS, das entidades e dos movimentos sociais eleitos, observadas as indicações de que tratam os §1º e 2º do Artigo 3º e o resultado do processo eleitoral previsto no Artigo 4º.

Artigo 10 - As funções de membro do CNS não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício relevante serviço público.
Parágrafo único - Para fins de justificativa junto aos órgãos competentes, o CNS poderá emitir declaração de participação de seus membros durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas.

Artigo 11 - A organização e o funcionamento do CNS serão disciplinados em regimento interno, aprovado pelo plenário e homologado pelo Ministro de Estado da Saúde.

Artigo 12 - O CNS poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacioanis ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas na âmbito do CNS, sob a coordenação de um de seus membros.
§1º. O Conselho poderá constituir comissões com a finalidade de promover estudos com vistas à compatibilização de políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do SUS, especialmente nas áreas de:
I – alimentação e nutrição;
II – saneamento e meio ambiente;
III – vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;
IV – recursos humanos;
V – ciência e tecnologia; e
VI – saúde do trabalhador.

Artigo 13 - Serão criadas comissões de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior, com a finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e a educação permanente dos recursos humanos do SUS, bem assim em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições.

Artigo 14 - O mandato dos atuais integrantes do CNS encerrar-se-à com a posse dos novos conselheiros.

Artigo 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 16 - Ficam revogados os Decretos nº 99.438, de 7 de agosto de 1990, 4.878, de 18 de novembro de 2003, 5.485, de 4 de julho de 2005, e 5.692, de 7 de fevereiro de 2006.

Brasília, 11 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jose Agenor Álvares da Silva.

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2.4 INSTRUÇÃO NORMATIVA FEDERAL

• INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 25, DE 7 DE JUN DE 2000
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Estabelece, por força de decisão judicial, procedimentos a serem adotados para a concessão de benefícios previdenciários ao companheiro ou companheira homossexual.
A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em reunião extraordinária realizada no dia 07 de Junho de 2000, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso III, do artigo 7°, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria nº 6.247, de 28 de dezembro de 1999, e
CONSIDERANDO a determinação judicial proferida em Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer rotinas para uniformizar procedimentos a serem adotados pela linha de benefícios, resolve:

Artigo 1° - Disciplinar procedimentos a serem adotados para a concessão de pensão por morte e auxílio-reclusão a serem pagos ao companheiro ou companheira homossexual.

Artigo 2° - A pensão por morte e o auxílio-reclusão requeridos por companheiro ou companheira homossexual, reger-se-ão pelas rotinas disciplinadas no Capítulo XII da IN INSS/DC n° 20, de 18.05.2000.

Artigo 3° - A comprovação da união estável e dependência econômica far-se-á através dos seguintes documentos:
I. declaração de Imposto de Renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
II. disposições testamentárias;
III. declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);
IV. prova de mesmo domicílio;
V. prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
VI. procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
VII. conta bancária conjunta;
VIII. registro em associação de classe, onde conste o interessado como dependente do segurado;
IX. anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
X. apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XI. ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável;
XII. escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;
XIII. quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.

Artigo 4° - Para a referida comprovação, os documentos enumerados nos incisos I, II, III e IX do artigo anterior, constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, mediante Justificação Administrativa JA.

Artigo 5º - A Diretoria de Benefícios e a DATAPREV estabelecerão mecanismos de controle para os procedimentos ora estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Artigo 6° - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CRÉSIO DE MATOS ROLIM
Diretor-Presidente do INSS

PAULO ROBERTO T. FREITAS
Diretor de Administração

LUIZ ALBERTO LAZINHO
Diretor de Arrecadação

SEBASTIÃO FAUSTINO DE PAULA
Diretor de Benefícios

MARCOS MAIA JÚNIOR
Procurador Geral

(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O. nº 110-E, de 8/6/2000, Seção 1, pág 4.

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2.5 RESOLUÇÃO FEDERAL

• Resolução Nº 153 - anvisa, 14 jun 2004

NOTA DOAÇÃO DE SANGUE – GESAC/GGSTO/ANVISA

A Resolução - RDC nº. 153, de 14.06.2004 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que regulamenta os procedimentos de hemoterapia no Brasil, é baseada em evidências científicas. A RDC considera que homens que tiveram relações sexuais com outros homens (HSH) nos últimos 12 meses que antecedem a triagem clínica devem ser considerados inaptos temporariamente para doação de sangue.
Com a descoberta da AIDS e o aparecimento de casos de transmissão do vírus HIV mediante transfusões de sangue ou hemoderivados com trágicas conseqüências para um elevado número de receptores, foi recomendada internacionalmente a implementação de testes laboratoriais para triagem sorológica de doenças infecciosas transmitidas pelo sangue. No Brasil, a partir de 1988, após a adoção desta medida houve uma drástica redução do risco transfusional. No entanto, o risco não pode ser eliminado completamente.
Este risco residual é devido à chamada “janela imunológica”, período compreendido entre a infecção pelo vírus e a produção de marcadores detectáveis pelos testes. Com os métodos atualmente utilizados no país, a janela imunológica para a infecção pelo HIV é de aproximadamente 22 dias (5). Isto é, os testes laboratoriais de triagem não detectam o vírus nos primeiros 22 dias de infecção.
Desde que, até o momento, os testes laboratoriais disponíveis não garantem risco zero e com o objetivo de reduzir ao máximo o risco residual foi instituída a triagem clínicoepidemiológica, investigando comportamentos/situações de risco. Portanto, quanto mais efetiva for a triagem epidemiológica, menor será este risco residual.
Além disso, os serviços de hemoterapia são muitas vezes procurados para fins de diagnóstico de HIV por pessoas com comportamento de risco acrescido, incrementando desta forma a chance de transmissão. Assim, as pessoas com dúvidas de terem sido infectadas com o vírus do HIV em vez de procurar os serviços de assistência e de diagnóstico especializados, públicos ou privados, procuram os centros de hemoterapia para elucidarem o diagnóstico. Segundo estudo realizado no DF, isso ocorre em 13,8 % dos casos (14). Temos assim, o risco incrementado na triagem para doação já que estas pessoas podem ser negativas nos testes laboratoriais por estarem durante o período de janela imunológica. Caso não houvesse a triagem clínico-epidemiológica, estes pacientes infectados estariam transmitindo a infecção para os receptores – a parte mais frágil e vulnerável do processo.
Os HSH continuam tendo comportamento de risco acrescido para aquisição de HIV devido à maior freqüência de relações sexuais anais que originam lesões dérmicas, porta de entrada para o vírus (6, 8); ao risco incrementado de doenças sexualmente transmissíveis-DST, especialmente as que produzem ulcerações, por facilitarem a transmissão do HIV (6, 16); e estudos recentes realizados nos EUA, na Austrália e no oeste europeu que mostram um incremento nas taxas de práticas sexuais sem proteção (2, 9, 15). Este incremento provavelmente é relacionado à crença de menor possibilidade de adquirir HIV devido a uma maior e mais eficaz terapêutica antiretroviral e a fadiga em seguir as recomendações. Estudos realizados no Brasil corroboram esta recaída para práticas não seguras em HSH (12, 13). No informe da ONUSIDA/OMS de 2005, sobre a situação da epidemia de SIDA na América Latina, consta que a prevalência do HIV entre HSH é de 2% a 28% em distintas regiões (7). Enquanto que, segundo informe da ONUSIDA, a prevalência de HIV em adultos na América Latina, em 2005, é de 0,6% (0,5%-0,8%) (7).
A RDC nº. 153/2004 considera vários critérios de exclusão associados a diferentes situações de risco acrescido tais como: diabéticos, pacientes portadores de doenças transmitidas pelo sangue, pacientes que tenham recebido hormônio de crescimento ou outros medicamentos de origem hipofisiária, que tenham recebido transplante de córnea ou implante de material biológico à base de dura-mater, história atual ou pregressa de uso de drogas injetáveis, vítimas de estupro, indivíduos com “piercing” ou tatuados, parceiros sexuais de hemodialisados, etc. Não se restringindo apenas aos HSH , o que denota que não existe discriminação baseada em preconceitos. Desta maneira, se houvesse discriminação para os HSH também o haveria para todas estas pessoas mencionadas acima, o que é uma inverdade como já fundamentamos anteriormente.
A Food and Drug Administration-FDA (Estados Unidos), possui norma ainda mais rígida do que a brasileira, recomendando que HSH a partir de 1977 não podem doar sangue permanentemente (3). Esta mesma recomendação é adotada pelos Estados Unidos de América, Inglaterra, Canadá, Austrália e pela maioria dos países desenvolvidos (1, 3, 4,10).
Existem também evidências que indicam que a mudança na RDC poderia levar a risco incrementado de transmissão de doenças infecciosas para os receptores. Estudos feitos nos Estados Unidos e na Inglaterra, mostram que o relaxamento da norma para a exposição dos HSH no período limitado a 12 meses, incrementaria o risco de transmissão de HIV em 60%, e para 500%, caso a norma fosse abolida (4). O que reforça a adoção de tais medidas por esses países. No Brasil, Scwarcwald e Barbosa, estimaram que o risco de eliminar a questão sobre HSH da triagem, incrementaria o risco em 50% (11), constituindo mais uma evidência a favor da necessidade do cumprimento integral da RDC 153/2004.
Por outro lado, não existe o “direito de doar sangue”, somente o direito de se candidatar a ser um doador. A aceitação da doação depende de uma série de fatores, que levam em conta o risco que a doação pode representar tanto para a saúde do doador (paciente com anemia ou hipertensão arterial, por exemplo) quanto para a do receptor (riscos de incidentes transfusionais).
Ressaltamos que o ponto crítico neste assunto não é em relação aos candidatos à doação, mas sim o direito de todo cidadão de receber produtos relacionados à saúde com a máxima qualidade e segurança. Este é o dever do Estado.
Em resumo, há evidências científicas que demonstram que existe um risco acrescido de infecção pelo HIV associado à prática sexual entre HSH, que os testes laboratoriais disponíveis atualmente não garantem risco zero na triagem laboratorial e que o relaxamento da norma levaria a incremento do risco de transmissão de doenças infecciosas. Portanto, a exclusão dos HSH, bem como dos outros comportamentos/ situações de risco acrescido mencionados na RDC 153/2003, é uma medida que contribui para a proteção dos receptores, ao diminuir o risco de transmissão de doenças infecciosas como o HIV.
Assim sendo, verificamos que o objetivo da RDC em questionamento não é a de discriminar pessoas com diversas doenças ou comportamentos/situações de risco, mas a de proteger a saúde dos receptores de sangue e hemoderivados, ao diminuir o risco de transmissão de doenças infecciosas como o HIV. A ANVISA tem o dever de proteger a saúde da população garantindo a segurança e qualidade dos produtos derivados do sangue.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFIAS:

1. Comissão Européia. Diretiva 2004/33/CE, da Comissão Européia, de 22.03.2004. Jornal Oficial da União Européia 91:25-39, 2004.

2. Efford J, Bolding G, Sheerr L. High-risk sexual behavior increases among London gay men between 1998 and 2001: what is the role of HIV optimism?. AIDS, 16:1537-44, 2002.

3. Food and Drug Administration. FDA Workshop on Behavior-Based Donor Deferrals in the NAT Era. Lister Hill Auditorium, NIH. Bethesda, Maryland. March 8, 2006.

4. Germain M, Remis RS, Delage G. The risks and benefits of accepting men who have had sex with men as blood donors. Transfusion 43:25-33, 2003

5. Ministério da Saúde. Manual Técnico para investigação da transmissão de doenças pelo sangue. Série A. Normas e Manuais Técnicos. MS, ANVISA, DF/ Brasil, 2005.

6. ONUSIDA/OMS. SIDA e as relações sexuais entre homens. junho 1998.

7. ONUSIDA/OMS. Situação da epidemia de SIDA, dez 2005.

8. Pape JW, Liautaud B, Thomas F et al. Characteristics of the acquired immunodeficiency syndrome (AIDS) in Haiti. N England J Med 309 (16):945- 950, 1983.

9. Piot, Laga M, Ryder R et al. The global epidemiology of HIV infection: continuity, heterogeneity and change. J Acquir Imune Defic Syndr 3 (4):403-411, 1990.

10. Poel CVD (NL), Follea G (Fra), Love L and Soldan K (UK), Roth K (Ge), Sondag D (Be). Behavioral Risk Exclusion in Europe in response to MSM discussion. European Blood Alliance (EBA). October 2005.

11. Scwarcwald CL, Barbosa A. Possíveis efeitos provocados por mudanças no processo de triagem de doadores de sangue do sexo masculino de acordo com a orientação sexual. Relatório interno. SIDAT, Brasil, 1998.

12. Scwarcwald CL, Barbosa A, Pascom AR e Souza PR. Pesquisa de conhecimento, atitudes e práticas na população brasileira de 15 a 54 anos, 2004. Boletim Epidemiológico SIDAT, nº 1:18-24, 2005.

13. Silva CGM, Gonçalves DA, Pacca JCB, Merchan-Hamann E and Hearst N. Optimistic perception of HIV/AIDS, unprotected sex and implications for prevention among men who have sex with men, São Paulo, Brazil. SIDA 2005, 19 (suppl 4):S31–S36

14. Universidade de Brasília. Comportamento sexual e cidadania junto à população de homens que fazem sexo com homens do Distrito Federal. Núcleo de Estudos de Saúde Pública, Unb, Brasília, 2005.

15. Van de Vem P, Rawstorne P, Nakamura T, Crawford J, Kipax S. HIV Treatments optimism is associated with unprotected anal intercourse with regular and with casual partners among Australian gay and homosexually active men. Int J STD AIDS, 13:181-83, 2002.

16. Veronessi R, Fonseca R. Tratado de Infectologia. Ed. Atheneu. São Paulo. 1997.

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2.6 CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS E LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL

• Constituição do Estado Alagoas

... Artigo 2°.... I - Assegurar a dignidade da pessoa humana, mediante a preservação dos direitos invioláveis a ela inerentes, de modo a proporcionar idênticas oportunidades a todos os cidadãos, sem distinção de sexo, orientação sexual, origem, raça, cor, credo ou convicção política e filosófica e qualquer outra particularidade ou condição discriminatória, objetivando a consecução do bem comum; (NR)

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• Constituição do Estado de Mato Grosso

... Artigo 10 .... Inciso III – a implementação de meios assecuratórios de que ninguém será prejudicado ou privilegiado em razão de nascimento, raça, cor, sexo, estado civil, natureza de eu trabalho, idade, religião, orientação sexual, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental e qualquer particularidade ou condição;

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• Constituição do Estado do Pará

... Artigo 3°.... Inciso IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

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• Constituição do Estado Sergipe

... Artigo 3°.... Inciso II – proteção contra discriminação por motivo de raça, cor, sexo, idade, classe social, orientação sexual, deficiência física, mental ou sensorial, convicção político-ideológica, crença em manifestação religiosa, sendo os infratores passíveis de punição por lei;

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• Lei Orgânica do Distrito Federal

... Artigo 2°.... Parágrafo único. Ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicção políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou convicção, observada a Constituição Federal.

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2.7 LEIS ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL

• Distrito Federal - Nº 2.615, de 26 out 2000

Determina sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual das pessoas.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do §6ºdo Artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Artigo 1° - A qualquer pessoa física ou jurídica e aos órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal que, por seus agentes, empregados, dirigentes, propaganda ou qualquer outro meio, promoverem, permitirem ou concorrerem para a discriminação de pessoas em virtude de sua orientação sexual serão aplicadas as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras de natureza civil ou penal.

Artigo 2° - Para os efeitos desta Lei são atos de discriminação impor às pessoas, de qualquer orientação sexual, e em face desta, entre outras, as seguintes situações:
I - constrangimento ou exposição ao ridículo;
II - proibição de ingresso ou permanência;
III - atendimento diferenciado ou selecionado;
IV - preterimento quando da ocupação de instalações em hotéis ou similares, ou a imposição de pagamento de mais de uma unidade;
V - preterimento em aluguel ou aquisição de imóveis para fins residenciais, comerciais ou de lazer;
VI - preterimento em exame, seleção ou entrevista para ingresso em emprego;
VII - preterimento em relação a outros consumidores que se encontrem em idêntica situação;
VIII - adoção de atos de coação, ameaça ou violência.

Artigo 3° - A infração aos preceitos desta Lei por entidade privada sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa de 5.000 a 10.000 UFIR, dobrada na reincidência;
III - suspensão do Alvará de Funcionamento por trinta dias;
IV - cassação do Alvará de Funcionamento.
§1°. Fica a autoridade fiscalizadora autorizada a elevar em até cinco vezes o valor da multa cominada quando se verificar que, em face da capacidade econômica do estabelecimento, a pena de multa resultará inócua.
§2°. A aplicação de qualquer das sanções previstas nos incisos II a IV implicará na inabilitação do infrator para:
I - contratos com o Governo do Distrito Federal;
II - acesso a créditos concedidos pelo Distrito Federal e suas instituições financeiras, ou a programas de incentivo ao desenvolvimento por estes instituídos ou mantidos;
III - isenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária.
§3°. Em qualquer caso, o prazo de inabilitação será de doze meses contados da data de aplicação da sanção.
§4°. A suspensão do Alvará de Funcionamento será aplicada no caso de infração cometida após a aplicação de multa por reincidência e a cassação do Alvará, após o prazo de suspensão, por ocorrência de nova reincidência.

Artigo 4° - A infração das disposições desta Lei por órgãos ou entidades da administração pública do Distrito Federal ou por seus agentes implicará na aplicação de sanções disciplinares previstas na legislação a que estes estejam submetidos.

Artigo 5° - O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, observando obrigatoriamente os seguintes aspectos:
I - mecanismo de recebimento de denúncias ou representações fundadas nesta Lei;
II - formas de apuração das denúncias;
III - garantia de ampla defesa dos infratores.
Parágrafo único - Até que seja definido pelo Poder Executivo o órgão ao qual competirá a aplicação dos preceitos instituídos por esta Lei, fica sob a responsabilidade da Secretaria de Governo do Distrito Federal a sua aplicação, na forma do que dispõe a Lei n° 236, de 20 de janeiro de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei n° 408, de 13 de janeiro de 1993, e modificações posteriores.

Artigo 6° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Artigo 7° - Revogam-se as disposições em contrário.

Publicada no DODF de 10.11.2000

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• Distrito Federal - Nº 3.576, de 12 abr 2005

Dispõe sobre a inclusão de conteúdo pedagógico sobre orientação sexual na disciplina direitos humanos nos cursos de formação e reciclagem de policiais civis e militares do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Artigo 1° - Os cursos de formação, treinamento e reciclagem a serem ministrados direta ou indiretamente pela Polícia Civil e Militar do Distrito Federal, aos seus integrantes de qualquer nível ou hierarquia, incluirão, obrigatoriamente, conteúdo pedagógico de orientação sexual na disciplina Direitos Humanos.

Artigo 2º - Sem qualquer distinção as (os) candidatas (os) aos cargos da carreira da Polícia Civil e Militar do Distrito Federal antes de assumirem as suas funções receberão o treinamento previsto nesta lei, que será prestado sempre por profissionais especializados, na forma do artigo anterior.

Artigo 3° - As (os) policiais que atuam nas delegacias no atendimento direto ao público, serão reciclados nessa matéria a cada dois anos.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Artigo 5° - Revogam-se as disposições em contrário.

--- Fim

• Mato Grosso do Sul - Nº 1.592, de 20 jul 1995

Dispõe sobre a obrigatoriedade de incluir a matéria Orientação Sexual nos currículos de 5ª a 6ª Séries de ensino fundamental das Escolas Estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Ficam obrigadas as Escolas Estaduais de Mato Grosso do Sul a adotar, nos currículos de 5ª a 6ª Séries do ensino fundamental, a matéria Orientação Sexual.

Artigo 2º - A Secretaria de Educação formulará os currículos, sob a orientação de profissionais especializados em sexologia.

Artigo 3º - As Escolas da Rede Estadual deverão, em um ano da vigência desta Lei, sob a supervisão de especialista da Secretaria de Estado de Educação, estar aparelhadas para a implantação da matéria.

Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 20 de julho de 1995.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador

--- Fim

• Mato Grosso do Sul - Nº 3.157, de 27 dez 2005

Dispõe sobre as medidas de combate à discriminação devido a orientação sexual no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Toda e qualquer forma de discriminação, prática de violência, seja de ordem física, psicológica, cultural e verbal ou manifestação de caráter preconceituoso contra pessoa por motivos derivados de sua orientação sexual e gênero, feminino ou masculino é, na forma dos Artigos 5º e 7º da Constituição Federal, ilícita, devendo ser combatida e punida na forma desta Lei.

Artigo 2º - Entende-se por discriminação qualquer ação ou omissão que, motivada pela orientação sexual, causar constrangimento, exposição a situação vexatória, tratamento diferenciado, cobrança de valores adicionais ou preterição no atendimento a gays, lésbicas, bissexuais, transgêneros e travestis, sendo vedadas entre outras as seguintes:
I - impedir ou dificultar o ingresso ou permanência em espaços públicos, logradouros públicos, estabelecimentos abertos ao público e prédios públicos;
II - impedir ou dificultar o acesso de cliente, usuário de serviço ou consumidor ou recusar-lhe atendimento;
III - impedir o acesso ou a utilização de qualquer serviço público;
IV - negar ou dificultar a locação ou a aquisição de bens móveis ou imóveis;
V - criar embaraços à utilização das dependências comuns e áreas não privativas de qualquer edifício, bem como a seus familiares, amigos e pessoas de seu convívio;
VI - recusar, dificultar ou preterir atendimento médico ou ambulatorial;
VII - praticar, induzir ou iniciar por intermédio dos meios de comunicação a discriminação, o preconceito ou a prática de qualquer conduta vedada por esta Lei;
VIII - fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que incitem ou induzam à discriminação, preconceito, ódio ou violência com base na orientação sexual do indivíduo;
IX - negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada;
X - impedir ou obstar o acesso a cargo público ou certame licitatório;
XI - preterir, impedir ou sobretaxar a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, consumo de bens, hospedagem em hotéis e estabelecimentos congêneres ou ingresso em espetáculos artísticos ou culturais;
XII - realizar qualquer forma de atendimento diferenciado não autorizado por lei;
XIII - inibir ou proibir a manifestação pública de carinho, afeto, emoção ou sentimento;
XIV - proibir, inibir ou dificultar a manifestação pública de pensamento;
XV - outras formas de discriminação, que atentem contra a dignidade à pessoa humana, não previstas na presente Lei.

Artigo 3º - O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará ao infrator as sanções seguintes, sem prejuízo das punições civis e criminais correspondentes:
I - advertência por escrito;
II - multa no valor de 80 a 150 UFERMS;
III - proibição de contratar com a administração pública estadual pelo prazo de um ano.

Artigo 4º - No caso do infrator ser agente público, o descumprimento da presente Lei acarretará abertura de processo administrativo para apuração dos fatos e punição dos responsáveis.

Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei devendo observar para sua implantação e execução os seguintes aspectos:
I - mecanismo de recebimento de denúncia ou representações fundadas nesta Lei;
II - forma de apuração das denúncias;
III - garantia de ampla defesa aos infratores.

Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de dezembro de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

---Fim


• Minas Gerais - Nº 12.491, de 16 abr 1997

Determina a inclusão de conteúdo e atividades voltadas para a orientação sexual no currículo do ensino fundamental e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Os estabelecimentos do ensino fundamental da rede estadual incluirão, no programa de ensino da matéria Ciências Físicas e Biológicas, integrante da base nacional comum, conteúdo e atividades voltadas para a orientação sexual.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá oferecer sugestão de conteúdos de orientação sexual aos estabelecimentos de ensino, bem como providenciar a divulgação de textos relativos à matéria e a distribuição do material didático correspondente.

Artigo 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, particularmente no que se refere a prazos e condições para seu cumprimento, segundo as peculiaridades de cada estabelecimento de ensino.

Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de abril de 1997
Eduardo Azeredo
Governador do Estado

--- Fim


• Minas Gerais - Nº 14.170, de 16 jan 2002

Determina a imposição de sanções a pessoa jurídica por ato discriminatório praticado contra pessoa em virtude de sua orientação sexual.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - O Poder Executivo imporá, no limite da sua competência, sanção à pessoa jurídica que, por ato de seu proprietário, dirigente, preposto ou empregado no efetivo exercício da atividade profissional, discrimine, coaja pessoa ou atente contra seus direitos em razão de sua orientação sexual.

Artigo 2º - Para os efeitos desta lei, consideram-se discriminação, coação e atentado contra os direitos da pessoa os seguintes ato, desde que comprovadamente praticados em razão da orientação sexual da vítima:
I - Constrangimento de ordem física, psicológica ou moral;
II - Proibição de ingresso ou permanência em logradouro público, estabelecimento público em logradouro público, estabelecimento público ou estabelecimento aberto ao público, inclusive o de propriedade de ente privado;
III - Preterição ou tratamento diferenciado em logradouro público, estabelecimento público ou estabelecimento aberto ao público, inclusive o de propriedade de ente privado;
IV - Coibição da manifestação de afeto em logradouro público, estabelecimento público ou estabelecimento aberto ao público, inclusive o de propriedade de ente privado;
V - Impedimento, preterição ou tratamento diferenciado nas relações que envolva a aquisição, a locação, o arrendamento ou o empréstimo de bem imóvel, para qualquer finalidade;
VI - Demissão, punição, impedimento de acesso, preterição ou tratamento diferenciado nas relações que envolva o acesso ao emprego e o exercício da atividade profissional.

Artigo 3º - A pessoa jurídica de direito privado que por ação de seu proprietário, preposto ou empregado no efetivo exercício de suas atividades profissionais, praticar ato previsto no Artigo 2º fica sujeito a:
I - Advertência;
II - Multa no valor entre R$1.000,00 (um mil reais) a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), atualizados por índice oficial de correção monetária, a ser definido na regulamentação desta lei;
III - Suspensão do funcionamento do estabelecimento;
IV - Interdição do estabelecimento;
V - Inabilitação para acesso a créditos estaduais;
VI - Rescisão de contrato firmado com órgão ou entidade da administração pública estadual;
VII - Inabilitação para concessão de isenção, remissão, anistia ou qualquer outro benefício de natureza tributária.
Parágrafo Único - Os valores pecuniários recolhidos na forma do inciso II deste artigo serão integralmente destinados ao centro de referência a ser criado nos termos do Artigo 6º desta Lei.

Artigo 4º - A pessoa jurídica de direito público que, por ação de seu dirigente, preposto ou empregado no efetivo exercício de suas atividades profissionais, praticar algum ato previsto no Artigo 2º desta lei fica sujeita, no que couber, às sanções previstas no seu Artigo 3º.
Parágrafo Único - O infrator, quando agente do poder público, terá a conduta averiguada por meio de procedimento apuratório, instaurado por órgão competente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Artigo 5º - Fica assegurada na composição do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, a participação de um representante das entidades civis, legalmente reconhecidas, voltadas para a defesa do direito à liberdade de orientação sexual.

Artigo 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, na estrutura da administração pública estadual, um centro de referência voltado para a defesa do direito à liberdade de orientação sexual, que contará com os recursos do Fundo Estadual de Promoção dos Direitos Humanos.
Parágrafo Único - Até que se crie o centro de referência de que se trata este artigo, os valores pecuniários recolhidos na forma do inciso II do atrigo 3º, serão destinados integralmente ao Fundo Estadual de Promoção dos Direitos Humanos.

Artigo 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação, por meio do ato em que se estabelecerão, entre outros fatores:
I - Mecanismo de recebimento de denúncia ou representação fundada nesta lei;
II - As formas de apuração de denúncia ou representação;
III - A graduação das infrações e as respectivas sanções;
IV - A garantia de ampla defesa dos denunciados.

Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

--- Fim


• Paraíba - Nº 7.309, de 10 jan 2003

Proíbe discriminação em virtude de orientação sexual e dá outras providências.
O GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Artigo 1º - É proibida qualquer forma de discriminação ao cidadão com base em sua orientação sexual.
§1º. Para efeito desta Lei, a liberdade de orientação sexual compreende a forma pela qual o cidadão expressa abertamente seus afetos, a maneira que se relaciona emocionalmente e sexualmente com pessoas do mesmo sexo ou oposto, sejam eles homossexuais masculino ou feminino, independente de seus trajes, acessórios, postura corporal, tonalidade de voz ou aparência.
§2º. Para efeito desta Lei, entende-se por discriminação qualquer ato ou omissão que caracterize constrangimento, proibição de ingresso ou permanência, exposição a situação vexatória, tratamento diferenciado, cobrança de valores adicionais ou preterimento no atendimento.

Artigo 2º - Constitui ato de discriminação em razão da orientação sexual, dentre outras:
I – impedir ou dificultar o acesso, recusar atendimento usuário, cliente ou comprador, em estabelecimentos públicos ou particulares;
II – recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno/a em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau;
III – impedir o acesso nas escadas ou elevadores sociais de edifícios privados ou públicos;
IV – impedir o acesso ou uso de transportes objeto de concessão ou permissão pública;
V – negar ou dificultar o aluguel ou aquisição de imóveis;
VI – recusar, dificultar ou preterir atendimento médico ou ambulatoriaç em hospitais da rede pública ou privada;
VII – recusar, dificultar ou preterir a doação de sangue, em bancos de sangue da rede pública ou privada;
VIII – praticar, induzir ou incitar pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou preconceito com base na orientação sexual;
IX – fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que incite ou induza a discriminação, o preconceito, o ódio e a violência com base na orientação sexual;
X – negar emprego, demitir sem justa causa, impedir ou dificultar a ascensão profissional na iniciativa pública ou privada;
XI – impedir ou obstar o acesso de alguém devidamente habilitado a qualquer cargo da administração direta e indireta do Estado e das concessionárias de serviços públicos estaduais;
XII – exigir a realização de teste anti-HIV como pré-requisito a participação em concurso público e/ou seleção de recursos humanos por empresa privada.

Artigo 3º - É vedada à administração estadual, direta e indireta, a contratação de empresas que reproduzam as práticas discriminatórias relacionadas nesta Lei.

Artigo 4º - A prática de qualquer ato discriminatório sujeita o infrator às seguintes sanções:
I - multa;
II - suspensão temporária do alvará ou autorização de funcionamento;
III – cassação do alvará ou autorização de funcionamento.

Artigo 5º - Na aplicação de multa, será levada em consideração a capacidade econômica do estabelecimento infrator.
Parágrafo único – Quando associado a atos de violência ou outras formas de preconceito baseada na raça ou cor, gênero, portadora de necessidades especiais, convicção religiosa ou política e condição social ou econômica, a multa será triplicada devendo ser aplicada conjuntamente a suspensão temporária do funcionamento.

Artigo 6º - Os casos de comprovada reincidência implicará na punição máxima, isto é, a cassação definitiva do alvará de funcionamento.

Artigo 7º - Num prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação, o Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei, de modo a abordar, no mínimo, os seguintes dispositivos:
I – Indicação do(s) órgão(s) estadual(is) e municipal(is) com competência para acolher as denúncias de infração;
II – Procedimentos na forma de processo administrativo para apuração das denúncias, inclusive quanto a prazos e tramitação;
III – Critérios de punição, tais como: valores de multa, formas e prazos de recolhimento e anúncio público das sanções;
IV – Destinar o valor da multa para Organizações Não Governamentais (ONG’(s) que tratem de questões relacionadas com a discriminação da vítima;
V – Garantia de ampla defesa aos acusados por denúncias;
VI – Campanha de divulgação e conscientização no âmbito dos órgãos públicos estaduais e municipais, a funcionários e contribuintes, do teor desta Lei e sua regulamentação.

Artigo 8º - As autoridades oficiadas não poderão recusar-se a determinar a abertura de processo administrativo sempre que a denúncia for apresentada por meio de requerimento escrito ao órgão Estadual ou Municipal definido pela regulamentação, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único – tal requerimento poderá ser apresentado por qualquer pessoa ou Organização Não Governamental (ONG), mesmo que o requerente não tenha ido a pessoa diretamente prejudicada pelo ato discriminatório.

Artigo 9º - Ficando constatado a incitação ao ódio e a violência, a autoridade pública deverá comunicar o ocorrido á autoridade policial e ao Ministério Público para que sejam tomadas as providências cabíveis.

Artigo 10º - No caso de produção de materias com caráter discriminatório, o órgão público deverá realizar a apreensão dos mesmos e, quando considerado procedente a denúncia, a destruição de tais materiais.

Artigo 11º - Esta Lei entra em vigor a data de sua publicação.

Artigo 12º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARÍBA, em João Pessoa, 10 de janeiro de 2003; 113º da Proclamação da República.
CASSIO CUNHA LIMA
Governador

--- Fim


• Paraíba - N° 7.901, de 22 dez 2005

Institui o Dia Estadual da Diversidade Sexual na Paraíba.
O GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica instituído o dia 28 de junho como o Dia Estadual da Diversidade Sexual.
Parágrafo único - O dia supracitado será de conscientização, emancipação e promoção da cidadania homossexual e de combate a toda forma de preconceito, discriminação, intolerância e pelo direito à livre expressão da orientação sexual.

Artigo 2º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.

Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de dezembro de 2005; 117º da Proclamação da República.
CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador

--- Fim


• Piauí - Nº 5.431, de 29 dez 2004

Dispõe sobre as sanções administrativas a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual e dá outras providências.(*)
O GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei,

Artigo 1º - O Poder Executivo imporá, no limite de sua competência, sanção à pessoa jurídica que, por ato de seu proprietário, dirigente, preposto ou empregado, no efetivo exercício da atividade profissional, discrimine ou coaja pessoa, ou atente contra os seus direitos, em razão de sua orientação sexual.

Artigo 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se discriminação, coação e atentado contra os direitos e garantias fundamentais da pessoa humana os seguintes atos, desde que comprovadamente praticados em razão da orientação sexual da vítima:
I – praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;
II – proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público;
III – praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em lei;
IV – preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;
V - preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens ou imóveis de qualquer finalidade;
VI – praticar o empregador((a), ou seu preposto, atos de demissão direta ou indireta, em função de orientação sexual do empregado((a);
VII – inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do cidadão(ã);
VIII – proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos(ãs).

Artigo 3º - São passiveis de punição o((a) cidadão(ã), inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e toda organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas neste Estado, que intentarem contra o que dispõe esta lei.

Artigo 4º - A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá inicio mediante:
I – reclamação do ofendido;
II – ato ou ofício de autoridade competente;
III – comunicado de organizações não-governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.

Artigo 5º - O((a) cidadão(ã) homossexual, bissexual ou transgênero que for vítima dos atos discriminatórios poderá apresentar sua denúncia pessoalmente ou por carta, telegrama, telex, via Internet ou fac-simile ao órgão estadual competente e/ou a organização não-governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.
§1º. A denúncia deverá ser fundamentada por meio de descrição do fato ou ato discriminatório, seguida da identificação de quem faz a denúncia, garantindo-se, na forma da lei, o sigilo do denunciante.
§2º. Recebida a denúncia, competirá à Secretaria da Justiça e de Direitos Humanos promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das penalidades cabíveis.

Artigo 6º - A pessoa jurídica de direito privado que, por ação de seu proprietário, dirigente, preposto ou empregado, no efetivo exercício de suas atividades profissioansi, praticar ato previsto no
artigo 2º desta Lei fica sujeita às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de R$ 1.000,00 (um mil reias) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), atualizados por índice oficial de correção monetária, a ser definido na regulamentação desta Lei;
III – suspensão da licença estadual para funcionamento por trinta dias;
IV – interdição do estabelecimento;
V – inabilitação para acesso a crédito estadual;
VI – rescisão de contrato firmado com órgão ou entidade da administração pública estadual;
VII – inabilitação para recebimento de isenção, remissão, anistia ou qualquer outro benefício de natureza tributária.
§1º. As penas mencionadas nos incisos II a V deste artigo não se aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujos responsáveis serão punidos na forma do Estado dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí – Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994.
§2º. Os valores das multas poderão ser elevados em até dez vezes quando for verificado que, em razão do porte do estabelecimento, resultarão inócuas.
§3º. Quando for imposta a pena prevista no inciso III ou pena prevista no inciso IV, supra, deverá ser comunicada a autoridade responsável pela emissão da licença, que providenciará a sua suspensão ou interdição de funcionamento, comunicando-se, igualmente, a autoridade municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.

Artigo 7º - Aos servidores públicos que, no exercício de suas funções e/ou em repartição pública, por ação ou omissão, deixarem de cumprir os dispositivos da presente lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis, a serem apuradas pelo órgão competente.

Artigo 8º - O Poder Público disponibilizará cópias desta lei para que sejam afixados nos estabelecimentos e em locais de fácil leitura pela público em geral.

Artigo 9º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados de sua aplicação.

Artigo 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 29 de dezembro de 2004
GOVERNO DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO

--- Fim


• Rio de Janeiro - Nº 3.406, de 15 mai 2000

Estabelece penalidades aos estabelecimentos que discriminem pessoas em virtude de sua orientação sexual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Esta Lei estabelece penalidades aos estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro que discriminem pessoas em virtude de sua orientação sexual.

Artigo 2º - Dentro de sua competência, o Poder Executivo penalizará todo estabelecimento comercial, industrial, entidades, representações, associações, sociedades civis ou de prestações de serviços que, por atos de seus proprietários ou prepostos, discriminem pessoas em função de sua orientação sexual, ou contra elas adotem atos de coação ou violência.
Parágrafo único - Entende-se por discriminação a adoção de medidas não previstas na legislação pertinente, tais como:
I - Constrangimento;
II - Proibição de ingresso ou permanência;
III - Preterimento quando da ocupação e/ou imposição de pagamento de mais de uma unidade, nos casos de hotéis, motéis e similares;
IV - Atendimento diferenciado;
V - Cobrança extra para ingresso ou permanência.

Artigo 3º - No caso do infrator ser agente do Poder Público, o descumprimento da presente Lei será apurado através de processo administrativo pelo órgão competente, independente das sanções civis e penais cabíveis, definidas em normas específicas.
§1º. Considera-se infrator desta Lei a pessoa que, direta ou indiretamente, tenha concorrido para o cometimento da infração.
§2º. A pessoa que se julgar discriminada terá que fazer prova testemunhal e legal do fato.

Artigo 4º - Ao infrator desta Lei ou agente do Poder Público que por ação ou omissão for responsável por práticas discriminatórias, serão aplicadas as seguintes sanções:
I - suspensão;
II - afastamento definitivo.

Artigo 5º - Os estabelecimentos privados que não cumprirem o disposto na presente Lei estarão sujeitos às seguintes sanções:
I - inabilitação para acesso a créditos estaduais;
II - multa de 5.000 (cinco mil) a 10.000 (dez mil) UFIR’s, duplicada em caso de reincidência;
III - suspensão do seu funcionamento por trinta dias;
IV - interdição do estabelecimento.

Artigo 6º - Todos os cidadãos podem comunicar às autoridades as infrações à presente Lei.

Artigo 7º - O Poder Executivo deverá manter setor especializado para receber denúncias relacionadas às infrações à presente Lei.

Artigo 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro de 15 de maio de 2000
ANTHONY GAROTINHO
Governador

--- Fim


• Rio Grande do Norte - N° 8.225, de 12 ago 2002

Institui o Serviço Disque Defesa Homossexual de Combate à Violência Contra os Homossexuais, Lésbicas e Travestis no Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica instituído o Serviço Disque Defesa Homossexual de Combate à Violência Contra os Homossexuais, Lésbicas e Travestis no Estado do Rio Grande do Norte, denominado DDH, a ser implantado em todo o território norte-rio-grandense, com objetivo de facilitar e incentivar a denúncia de maus tratos contra a integridade física e/ou moral de Homossexuais, Lésbicas e Travestis.

Artigo 2° - Para efeito desta Lei, entende-se por atos de violência contra os Homossexuais, Lésbicas e Travestis, passíveis de denúncia pelo serviço DDH as seguintes situações:
I – Discriminação por Orientação Sexual;
II - Violência Sexual;
III – Violência Doméstica;
IV – Violência Física;
V - Violência Emocional e/ou Psicológica;
VI - Violência Social.

Artigo 3º - O Disque Defesa Homossexual funcionará no sistema de ligação gratuita, todos os dias do ano, durante 16 horas diárias.
Parágrafo único - Logo após a regulamentação desta Lei, fica o Governo do Estado do Rio Grande do Norte obrigado a fazer ampla Campanha de Divulgação do Serviço DDH para conhecimento do número que estará a disposição da população.

Artigo 4° - A Secretaria de Defesa Social do Estado do Rio Grande do Norte, órgão responsável pela implantação do serviço, fica autorizada a dispor sobre as medidas administrativas, financeiras e técnicas que assegurem condições de pleno cumprimento da presente Lei.

Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação da presente Lei.

Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 12 de agosto de 2002, 114º da República.
FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE
Anísio Marinho Neto
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO NORTE
SECRETARIA DE INFORMÁTICA

--- Fim


• Rio Grande do Sul - Nº 11.872, de 19 dez 2002

Dispõe sobre a promoção e reconhecimento da liberdade de orientação, prática, manifestação, identidade, preferência sexual e dá outras providências.

Artigo 1º – O Estado do Rio Grande do Sul, por sua administração direta e indireta, reconhece o respeito à igual dignidade da pessoa humana de todos os seus cidadãos, devendo para tanto, promover sua integração e reprimir os atos atentatórios a esta dignidade, especialmente toda forma de discriminação fundada na orientação, práticas, manifestação, identidade, preferências sexuais, exercidas dentro dos limites da liberdade de cada um e sem prejuízos a terceiros.
§1º. Estão abrangidos nos efeitos protetivos desta lei todas as pessoas, naturais e jurídicas, que sofrerem qualquer medida discriminatória em virtude de sua ligação, pública ou privada, com integrantes de grupos discriminados, suas organizações ou órgãos encarregados do desenvolvimento das políticas promotoras dos direitos humanos.
§2º. Equiparam-se aos órgãos e organizações acima referidos a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, e sem personalidade jurídica, que colabore, de qualquer forma, na promoção dos direitos humanos.
§3º. Sujeitam-se a esta lei todas as pessoas, físicas ou jurídicas, que mantém relação com a Administração Pública Estadual, direta ou indireta, abrangendo situações tais como relação jurídica funcional, convênios, acordos, parcerias, empresas e pessoas contratadas pela Administração e o exercício de atividade econômica ou profissional sujeita à fiscalização estadual.
§4º. Possuindo as ofensas mais de um autor, todos responderão solidariamente, seja pela reparação dos danos, seja pelo dever de evitar sua propagação ou continuidade.
§5º. A proteção prevista nesta lei alcança não somente ofensas individuais, como também ofensas coletivas e difusas, ensejadoras de danos morais coletivos e difusos.
§6º. A Administração Pública Estadual, direta e indireta, promoverá, dentre seus servidores e empregados, educação para os direitos humanos, enfatizando as situações abrangidas nesta lei.

Artigo 2º – Consideram-se atos atentatórios à dignidade humana e discriminatórios, relativos às situações mencionadas no artigo 1º, dentre outros:
I – a prática de qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;
II – proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público;
III – praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em lei;
IV – preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;
V – preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;
VI – praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta ou indireta, em função da orientação sexual do empregado;
VII – a restrição a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público, em virtude das características previstas no artigo 1º;
VIII – proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas ao demais cidadãos.
IX – preterir, prejudicar, retardar ou excluir, em qualquer sistema de seleção, recrutamento ou promoção funcional ou profissional, desenvolvido no interior da Admnistração Pública Estadual direta ou indireta.
Parágrafo único – a recusa de emprego, impedimento de acesso a cargo público, promoção, treinamento, crédito, recusa de fornecimento de bens e serviços ofertados publicamente, e de qualquer outro direito ou benefício legal ou contratual ou a demissão, exclusão, destituição ou exoneração fundados em motivação discriminatória.

Artigo 3º – Nos contratos, convênios, acordos, parcerias ou quaisquer relações mantidas entre a Administração Estadual, direta ou indireta, deverão as parte observar os termos desta lei, sob pena da imposição das penalidades previstas no Artigo 9º desta lei.
§1º. nos instrumentos contratuais, acordos, convênios, parcerias assim como qualquer espécie de vínculo formal estabelecido entre as partes, deverá constar cláusula referindo expressamente a observância desta lei.
§2º. a eventual omissão, todavia, não afasta a obrigatoriedade de sua observância.

Artigo 4º – A Administração Pública, direta e indireta, bem como os prestadores de serviço, conveniados ou contratados, não poderão discriminar seus servidores, empregados, colaboradores, prestadores de serviços, bem como deverão promover condições de trabalho que respeitem a dignidade e os direitos fundamentais ameaçados ou violados em virtude da condição ou das situações referidas no artigo 1º desta lei.

Artigo 5º – Não são consideradas discriminações injustas as distinções, exclusões ou preferências fundadas somente em consideração de qualificação técnica, informações cadastrais, e referências exigidas e pertinentes para o exercício de determinada atividade pública ou privada, oportunidade social, cultural ou econômica.
§1º. a licitude de tais discriminações condiciona-se de forma absoluta, à demonstração, acessível a todos interessados, da relação de pertinência entre o critério distintivo eleito e as funções, atividades ou oportunidades objeto de discriminação.
§2º. as informações cadastrais e as referências invocadas como justificadoras da discriminação serão sempre acessíveis a todos aqueles que se sujeitarem a processo seletivo, no que se refere à sua participação.

Artigo 6º – São passíveis de punição o cidadão, inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e toda e qualquer organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas neste estado, que intentarem contra o que dispõe esta lei.

Artigo 7º – A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
I – reclamação do ofendido;
II – ato ou ofício de autoridade competente;
III – comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.

Artigo 8º –As denúncias de infrações serão apuradas, mediante manifestação do ofendido ou seu representante legal, pelos órgãos governamentais competentes envolvidos na denúncia que deverão seguir os seguintes procedimentos:
§1º. A autoridade competente, tomará o depoimento pessoal do reclamante, no prazo de dez dias;
§2º. A fase instrutória, na qual produzirá as provas pertinentes e realizará as diligências cabíveis, terá o prazo de conclusão de sessenta dias, garantida a ciência das partes e a possibilidade da produção probatória e do contraditório;
§3º. é facultada a oitiva do reclamante e do reclamado, em qualquer fase deste procedimento;
§4º. finda a fase instrutória, será facultada a manifestação do reclamante e do reclamado;
§5º. por fim, será proferido relatório conclusivo no prazo máximo de trinta dias do último ato processual, sendo encaminhado para decisão da autoridade competente;
§6º. os prazos ora previstos admitem prorrogação, desde que justificada devidamente;
§7º. as pessoas jurídicas são presentadas por seus administradores ou prepostos, sendo válida a ciência dos atos procedimentais feita pela entrega de Aviso de recebimento na sede da pessoa jurídica;
§8º. A instauração do procedimento e a prática de seus atos serão comunicados ao Ministério Público, bem como àquelas entidades de defesa dos direitos humanos que se habilitarem, durante qualquer fase do procedimento.

Artigo 9º - As penalidades aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação ou qualquer outro ato atentatório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana serão as seguintes:
I – advertência;
II – multa de 150 (cento e cinquenta) UPF-RS (unidade padrão fiscal do Estado do Rio Grande do Sul.
III – multa de 450 (quatrocentos e cinquenta) UPF-RS (unidade padrão fiscal do Estado do Rio Grande do Sul)
IV – rescisão do contrato, convênio, acordo ou qualquer modalidade de compromisso celebrado com a Administração Pública direta ou indireta.
V – suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias;
VI – cassação da licença estadual para funcionamento.
§1º. As penas mencionadas nos incisos II a VI deste artigo não se aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujos responsáveis serão punidos na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos ou da legislação específica reguladora da carreira do servidor envolvido.
§2º. Os valores das multas poderão ser elevados em até 10 (dez) vezes quando for verificado que, em razão do porte do estabelecimento, resultarão inócuas.
§3º. Quando for imposta a pena prevista no inciso VI supra, deverá ser comunicada a autoridade responsável pela emissão da licença, que providenciará a sua cassação, comunicando-se, igualmente, a autoridade municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.
§4º. Os recursos provenientes das multas estabelecidas por esta lei, serão destinados para campanhas educativas contra a discriminação.

Artigo 10 – Aos servidores públicos que, no exercício de suas funções e/ou em repartição pública, por ação ou omissão deixarem de cumprir os dispositivos da presente lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis nos termos do Estatuto do Servidor Público ou da legislação específica reguladora da carreira do servidor envolvido.
parágrafo único – a prática dos atos discriminatórios e atentórios previstos nesta lei configura falta grave, ensejando a punição do servidor nos termos do Estatuto do Servidor Público ou da legislação específica reguladora do servidor envolvido.

Artigo 11 – A interpretação dos dispositivos dessa lei e de todos os instrumentos normativos de proteção dos direitos de igualdade, de oportunidade e de tratamento, atenderá ao princípio da mais ampla proteção dos direitos humanos.
§1º. nesse intuito, serão observados, além dos princípios e direitos previstos nessa lei, todas disposições decorrentes de tratados ou convenções internacionais das quais o Brasil seja signatário, da legislação interna e das disposições administrativas.
§2º. para fins de interpretação e aplicação dessa lei, serão observadas, sempre que mais benéficas, as diretrizes traçadas pelas Cortes Internacionais de Direitos Humanos, devidamente reconhecidas pelo Brasil.

Artigo 12 – O Poder Público disponibilizará cópias desta lei para que sejam afixadas nos estabelecimentos e em locais de fácil leitura pelo público em geral.

Artigo 13 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 14 – Revogam-se as disposições em contrário.

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• Santa Catarina - Nº 12.574, de 04 abr 2003

Dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual e adora outras providências.
Eu, Deputado Volnei Morastoni, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no Artigo 54, §7º, da Constituição do Estado e do Artigo 304, §1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Artigo 1º - Serão punidos, nos temos desta Lei, toda e qualquer manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra qualquer cidadão ou cidadã homossexual, bissexual ou transgênero.

Artigo 2° - Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios aos direitos individuais e coletivos dos cidadãos e cidadãs homossexuais, bissexuais ou transgêneros, para os efeitos desta Lei:
I - submeter o cidadão ou cidadã homossexual, bissexual ou transgênero a qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;
II - proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público;
III - praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em lei;
IV - preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;
V - preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;
VI - praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta ou indireta, em função da orientação sexual do empregado;
VII - inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do profissional; e
VIII - proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão ou cidadã homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos e cidadãs.

Artigo 3º - São passíveis de punição o cidadão ou cidadã, inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e toda e qualquer organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas neste Estado, que intentarem contra o que dispõe esta Lei.

Artigo 4º - A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo, que terá inicio mediante:
I - reclamação do ofendido;
II - ato ou oficio de autoridade competente; e
III - comunicado de organizações não-governamentais de defesa da cidadania e direitos
humanos.

Artigo 5° - O cidadão e a cidadã homossexual, bissexual ou transgênero que for vitima dos atos discriminatórios poderá apresentar sua denúncia pessoalmente ou por carta, telegrama, telex, via internet ou fax ao órgão estadual competente e/ou a organizações não-governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.
§1º. A denúncia deverá ser fundamentada através da descrição do fato ou ato discriminatório, seguido da identificação de quem faz a denúncia, garantindo-se, na forma da lei, o sigilo do denunciante.
§2º. Recebida a denúncia, competirá à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das penalidades cabíveis.

Artigo 6° - As penalidades aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação ou qualquer outro ato atentatório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana serão as seguintes:
I - advertência;
II - multa de R$1.000 (um mil reais);
III - multa de R$ 3.000 (três mil reais);
IV - suspensão da licença estadual para funcionamento por trinta dias; e
V - cassação da licença estadual para funcionamento.
§1º. As penas mencionadas nos incisos II a V deste artigo não se aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujos responsáveis serão punidos na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos.
§2°. Os valores das multas serão corrigidos a partir da data da publicação desta Lei pela taxa de juros do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC -, podendo ser elevados em até dez vezes quando for verificado que, em razão do porte do estabelecimento, resultarão inócuas.
§3°. Quando for imposta a pena prevista no inciso V supra, deverá ser comunicada à autoridade responsável pela emissão da licença, que providenciará a sua cassação, comunicando-se, igualmente, a autoridade municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.

Artigo 7º - Aos servidores públicos que, no exercício de suas funções e/ou em repartição pública, por ação ou omissão deixarem de cumprir os dispositivos da presente Lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis nos temos do Estatuto dos Funcionários Públicos.

Artigo 8º - O Poder Público disponibilizará cópias desta Lei para que sejam afixadas nos estabelecimentos e em locais de fácil leitura pelo público em geral.

Artigo 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 04 de abril de 2003
VOLNEI MORASTONI
DEPUTADO

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• São Paulo - Nº 10.948, de 05 nov 2001

Dispõe sobre penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguintelei:

Artigo 1º - Será punida, nos termos desta lei, toda manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra cidadão homossexual, bissexual ou transgênero.

Artigo 2º - Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios dos direitos individuais e coletivos dos cidadãos homossexuais, bissexuais ou transgêneros, para os efeitos desta lei:
I - praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;
II - proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público;
III - praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em lei;
IV - preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;
V - preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;
VI - praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta ou indireta, em função da orientação sexual do empregado;
VII - inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do profissional;
VIII - proibir a livre expressão e manifestação de afetividade, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos.

Artigo 3º - São passíveis de punição o cidadão, inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e toda organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas neste Estado, que intentarem contra o que dispõe esta lei.

Artigo 4º - A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
I - reclamação do ofendido;
II - ato ou ofício de autoridade competente;
III - comunicado de organizações não-governamentais de defesa da cidadania e direitos
humanos.

Artigo 5º - O cidadão homossexual, bissexual ou transgênero que for vítima dos atos discriminatórios poderá apresentar sua denúncia pessoalmente ou por carta, telegrama, telex, via Internet ou fac-símile ao órgão estadual competente e/ou a organizações não-governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.
§1º. A denúncia deverá ser fundamentada por meio da descrição do fato ou ato discriminatório, seguida da identificação de quem faz a denúncia, garantindo-se, na forma da lei, o sigilo do denunciante.
§2º. Recebida a denúncia, competirá à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das penalidades cabíveis.

Artigo 6º - As penalidades aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação ou qualquer outro ato atentatório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana serão as seguintes:
I - advertência;
II - multa de 1000 (um mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo;
III - multa de 3000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, em caso de reincidência;
IV - suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias;
V - cassação da licença estadual para funcionamento.
§1º. As penas mencionadas nos incisos II a V deste artigo não se aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujos responsáveis serão punidos na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado - Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§2º. Os valores das multas poderão ser elevados em at 10 (dez) vezes quando for verificado que, em razão do porte do estabelecimento, resultarão inócuas.
§3º. Quando for imposta a pena prevista no inciso V supra, deverá ser comunicada a autoridade responsável pela emissão da licença, que providenciará a sua cassação, comunicando-se, igualmente, a autoridade municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.

Artigo 7º - Aos servidores públicos que, no exercício de suas funções e/ou em repartição pública, por ação ou omissão, deixarem de cumprir os dispositivos da presente lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos.

Artigo 8º - O Poder Público disponibilizará cópias desta lei para que sejam afixadas nos estabelecimentos e em locais de fácil leitura pelo público em geral.

Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de novembro de 2001
GERALDO ALCKMIN

Edson Luiz Vismona
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de novembro de 2001

--- Fim


• São Paulo - Nº 12.284, de 22 Fev 2006

Autoriza o Poder Executivo a incluir no currículo do ensino fundamental e médio a crítica da violência doméstica e da discriminação de raça, gênero, orientação sexual, origem ou etnia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a estabelecer como conteúdo obrigatório no ensino fundamental e médio a crítica da violência doméstica e da discriminação de raça, gênero, orientação sexual, origem ou etnia.
§1º. A abordagem crítica da violência doméstica deverá tratar prioritariamente da que atinge mulheres, crianças e adolescentes.
§2º. Os temas previstos no “caput” devem ser inseridos de forma transversal nos currículos escolares, abrangendo todas as disciplinas e áreas do conhecimento.

Artigo 2º - O Poder Público promoverá cursos para capacitar os profissionais da Educação sobre os temas previstos no artigo anterior.

Artigo 3º - As despesas para a implementação no disposto na presente lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 22 de fevereiro de 2006.
Geraldo Alckmin

Gabriel Benedito Issaac Chalita
Secretário da Educação

Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de fevereiro de 2006.

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2.8 Decretos Estaduais

• Minas Gerais - Decreto N° 43.683, de 10 dez 2003

Regulamenta a Lei nº 14.170 de 15 de janeiro de 2002 que determina a imposição de sanções a pessoa jurídica por ato discriminatório praticado contra pessoa em virtude de sua orientação sexual.

Artigo 1º - Este Decreto estabelece o procedimento administrativo para a apuração e punição de toda manifestação de discriminação, coação e atentado contra os direitos da pessoa em razão de sua orientação sexual.

Artigo 2º - Para os efeitos deste Decreto, consideram-se discriminação, coação e atentado contra os direitos da pessoa os seguintes atos, desde que comprovadamente praticados em razão da orientação sexual da vítima:
I - constrangimento de ordem física, psicológica ou moral;
II - proibição de ingresso ou permanência em logradouro público, estabelecimento público ou estabelecimento aberto ao público, inclusive o de propriedade de ente privado;
III - preterição ou tratamento diferenciado em logradouro público, estabelecimento público ou estabelecimento aberto ao público, inclusive o de propriedade de ente privado;
IV - coibição de manifestação de afeto em logradouro público, estabelecimento público ou estabelecimento aberto ao público, inclusive o de propriedade de ente privado;
V - impedimento, preterição ou tratamento diferenciado nas relações que envolvam a aquisição, a locação, o arrendamento ou o empréstimo de bem móvel ou imóvel, para qualquer finalidade;
VI - demissão, punição, impedimento de acesso, preterição ou tratamento diferenciado nas relações que envolvam o acesso ao emprego e o exercício da atividade profissional.

Artigo 3º - A pessoa jurídica de direito privado que, por ação de seu proprietário, preposto ou empregado no efetivo exercício de suas atividades profissionais, praticar ato previsto no Artigo 2º fica sujeita a:
I - advertência;
II - multa de valor entre R$1.000,00 (um mil reais) a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), atualizados pelos fatores de atualização monetária da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado;
III - suspensão do funcionamento do estabelecimento de um a sete dias;
IV - interdição do estabelecimento de oito a 30 dias;
V - inabilitação para acesso a crédito estadual;
VI - rescisão de contrato firmado com órgão ou entidade da administração pública estadual;
VII - inabilitação para concessão de isenção, remissão, anistia ou qualquer outro benefício de natureza tributária.
§1º. Os valores pecuniários recolhidos na forma do inciso II serão integralmente destinados ao Fundo de Promoção dos Direitos Humanos até que seja criado o centro de referência de que trata o Artigo 6º da Lei nº 14.170, de 2002.
§2º. Nos casos em que, pela natureza do serviço prestado pelo estabelecimento, não for conveniente ao interesse público a aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV, a multa estabelecida será aplicada em dobro a cada ocorrência.
§3º. Quando a infração estiver associada a atos de violência ou outras formas de discriminação ou preconceito, como as baseadas em raça ou cor da pele, deficiência física, convicção religiosa ou política, condição social ou econômica, não será aplicada a pena de advertência, devendo a punição ser fixada entre as demais sanções previstas no Artigo 3º.
§4º. As sanções previstas no caput poderão ser aplicadas cumulativamente, de acordo com a gravidade da infração.
§5º. Ao infrator é assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Artigo 4º - A punição aplicada e sua graduação serão fixadas em decisão fundamentada, tendo em vista a gravidade da infração, sua repercussão social e reincidência do infrator.

Artigo 5º - Se ao término do procedimento administrativo o órgão competente concluir pela existência da infração, deverá encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público Estadual.
Parágrafo único - Os papéis, peças publicitárias ou demais matérias de cunho discriminatório ficarão à disposição das autoridades policiais e judiciárias, sendo encaminhadas se requisitadas.

Artigo 6º - A pessoa jurídica de direito público que, por ação de seu dirigente, preposto ou empregado no efetivo exercício de suas atividades profissionais, praticar algum ato previsto no Artigo 2º fica sujeita, no que couber, às sanções previstas no seu Artigo 3º.
Parágrafo único - O infrator, quando agente do poder público, terá a conduta averiguada por meio de procedimento de apuração instaurado por órgão competente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Artigo 7º - O procedimento administrativo será iniciado pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos de Minas Gerais - CONEDH/MG, mediante requerimento:
I - da vítima ou de seu representante legal;
II - de entidade de defesa dos direitos humanos, em nome da vítima;
III - de autoridade competente.
Parágrafo único - O requerimento deverá ser instruído com o registro de ocorrência do fato lavrado por órgão oficial, representação criminal ou rol de testemunhas.

Artigo 8º - O CONEDH/MG poderá celebrar termos de cooperação com conselhos municipais, visando facilitar o encaminhamento de denúncias provenientes do interior do estado de Minas Gerais.

Artigo 9º - Fica instituída, na estrutura do CONEDH, Comissão Especial incumbida de:
I - receber denúncia de manifestação de discriminação, coação e atentado contra os direitos da pessoa em razão de sua orientação sexual praticada por dirigente, preposto ou empregado de pessoa jurídica de direito público ou privado, no exercício de suas atividades profissionais;
II - instaurar e conduzir o procedimento administrativo para a apuração das denúncias de que trata o inciso anterior;
III - aplicar as penalidades previstas no Artigo 3º;
IV - elaborar o seu regimento interno.

Artigo 10 - A Comissão Especial será composta por cinco membros, sendo:
I - dois escolhidos entre os membros do CONEDH/MG;
II - um escolhido por entidade representativa do movimento homossexual com sede em Minas Gerais;
III - um escolhido pelas entidades empresariais de âmbito estadual;
IV - um com a função de coordenador, indicado pela Subsecretaria de Direitos Humanos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes.
§1º. A cada membro titular corresponde um suplente.
§2º. Os membros mencionados nos incisos II e III deste artigo serão escolhidos na forma de resolução do CONEDH/MG;
§3º. Os membros da Comissão Especial serão designados pelo Governador para um mandado de dois anos admitida uma recondução.

Artigo 11 - As decisões da Comissão Especial serão tomadas na forma de seu regimento interno e das disposições deste Decreto.

Artigo 12 - Das decisões da Comissão Especial caberá recurso com efeito suspensivo ao plenário do CONEDH/MG e ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes, sem prejuízo do respectivo controle jurisdicional.

Artigo 13 - A execução da penalidade cabe:
I - À Comissão Especial no caso de advertência;
II - À Secretaria de Estado de Fazenda no caso de multa;
III - Ao órgão público competente nos casos dos incisos III, IV, V, VI e VII do Artigo 3º.

Artigo 14 - O órgão oficial dos Poderes do Estado deverá, sob orientação da Comissão Especial, confeccionar e distribuir gratuitamente material gráfico com o inteiro teor da Lei nº 14.170, de 2002 e deste Decreto.

Artigo 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de dezembro de 2003; 215º da Inconfidência Mineira.

Aécio Neves
Governador do Estado.

--- Fim


• Paraíba - Decreto N° 27.604, 19 set 2006

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de setembro de 2006; 118° da Proclamação da República.
Regulamenta a Lei nº 7.309, de 10 de janeiro de 2003, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e em atendimento ao estabelecido no Artigo 7º da Lei nº 7.030, de 10 de janeiro de 2003, e alterações, DECRETA:

Artigo 1º - As pessoas jurídicas, por ação de seus proprietários, prepostos ou empregados, no efetivo exercício de suas atividades profissionais, e as pessoas físicas que praticarem atos de discriminação contra indivíduos ou grupos em razão da orientação sexual desses indivíduos ou grupos ficam sujeitas às seguintes punições:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão temporária do alvará ou autorização para funcionamento;
IV – cassação do alvará para funcionamento.
§1º. A punição prevista no inciso I do caput deste artigo, quando aplicada a Servidor Público, deverá ser inscrita na respectiva ficha funcional.
§2º. A multa terá valor entre R$ 1.000,00 (Um mil reais) e R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e obedecerá à seguinte gradação:
I – R$ 1.000,00 (Um mil reais) – quando da primeira reincidência dos atos previstos nos incisos I a III do Artigo 2º da Lei 7.309/03 ou na prática inicial de qualquer dos atos previstos nos incisos IV a XII do Artigo 2º da Lei 7.309/03, a critério da Comissão Especial prevista no Artigo 8º deste Decreto;
II – R$ 2.000,00 (dois mil reais) – quando da primeira reincidência dos atos previstos no inciso IV e V do Artigo 2º da Lei 7.309/03;
III – R$ 3.000,00 (três mil reais) – quando da primeira reincidência dos atos previstos nos incisos VI e VII;
IV – R$ 15.000,00 (quinze mil reais) – quando da primeira reincidência dos atos previstos nos incisos VIII, IX, XI e XII do Artigo 2º da Lei 7.309/03;
V – R$ 20.000,00 (vinte mil reais) – quando da primeira reincidência dos atos previstos no inciso X do Artigo 2º da Lei 7.309/03.
§3º. Anualmente, Decreto do Governador do Estado atualizará, segundo a variação do índice de correção da Unidade Fiscal de Referência da Paraíba – UFRPB, os valores da multa definida neste artigo.
§4º. A reincidência da prática de atos de discriminação em razão da orientação sexual implica a ampliação da punição aplicada anteriormente, dobrando-se o valor da multa aplicada anteriormente até o seu valor máximo.
§5º. A reincidência pelo servidor público da prática de atos de discriminação em razão da orientação sexual é considerada falta funcional grave punível com demissão, observado o devido processo legal.
§6º. Nos casos em que, pela natureza do serviço prestado pelo estabelecimento, não for conveniente ao interesse público a aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV, a multa estabelecida será aplicada em dobro a cada ocorrência.
§7º. Quando a infração estiver associada a atos de violência ou outras formas de discriminação ou preconceito, conforme a da Lei 7.309, no Artigo 5º e seu Parágrafo Único, não será aplicada a pena de advertência, devendo a punição ser fixada entre as demais sanções previstas no Artigo 3º deste Decreto.
§8º. As sanções previstas no caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, de acordo com a gravidade da infração.
§9º. Ao infrator, é assegurado o direito à ampla defesa.

Artigo 2º - Os valores pecuniários recolhidos na forma do inciso II do Artigo 1º deste Decreto serão recolhidos ao Fundo Especial de Segurança Pública, em conta corrente especialmente aberta para esse fim, denominada “FESP-Combate à Homofobia”.
Parágrafo Único - Os recursos depositados na conta corrente “FESP-Combate à Homofobia” serão destinados a organizações não-governamentais que tratem de questões relacionadas com a discriminação da vítima para a realização de projetos de ações de apoio a vítimas, divulgação e difusão dos conteúdos da Lei 7.309/03, em campanhas publicitárias e educativas, e a distribuição dos recursos entre tais entidades far-se-á através de editais de concorrência organizados, processados e julgados pela Comissão Especial prevista no Artigo 8º deste Decreto.

Artigo 3º - A punição aplicada e sua gradação serão fixadas em decisão fundamentada, tendo em vista a gravidade da infração, sua repercussão social e a reincidência do infrator.

Artigo 4º - Se, ao término do procedimento administrativo, a Comissão Especial de que trata o
Artigo 8º deste Decreto concluir pela existência da infração, deverá, conforme o caso, aplicar a multa cabível, publicar no Diário Oficial do Estado sua decisão e encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para os devidos fins.
Parágrafo único - No caso de produção de material gráfico, a Comissão Especial deverá proceder conforme o Artigo 10 da Lei Estadual 7.309, de 10 de janeiro de 2003.

Artigo 5º - A pessoa jurídica de direito público que, por ação de seu dirigente, preposto ou empregado no efetivo exercício de suas atividades profissionais, praticar algum ato previsto no Artigo 2º da Lei 7.309/03 fica sujeita, no que couber, às sanções previstas no Artigo 1º deste Decreto.
Parágrafo único - O infrator, quando agente do poder público, terá a conduta averiguada por meio de procedimento administrativo instaurado por órgão competente, sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis.

Artigo 6º - O procedimento administrativo será iniciado pela Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social – SEDS, mediante requerimento por escrito:
I – da vítima ou de seu representante legal;
II – de qualquer pessoa ou Organização Não-Governamental, mesmo que o requerente não tenha sido a pessoa diretamente prejudicada pelo ato discriminatório.

Artigo 7º - A Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social – SEDS poderá celebrar termos de cooperação com Prefeituras Municipais, visando a facilitar o encaminhamento de denúncias provenientes do interior do Estado da Paraíba.

Artigo 8º - Fica instituída, na estrutura da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social – SEDS, Comissão Especial designada pelo Secretário de Estado da Segurança e da Defesa Social, incumbida de:
I – receber denúncia de manifestação de discriminação, coação e atentado contra os direitos da pessoa em razão de sua orientação sexual praticada por pessoa física, dirigente, preposto ou empregado de pessoa jurídica de direito público ou privado, no exercício de suas atividades profissionais;
II – instaurar e conduzir o procedimento administrativo para a apuração das denúncias de que trata o inciso anterior, tendo como prazo máximo para publicação da decisão trinta dias, a contar da data do recebimento da denúncia, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante solicitação do Presidente da Comissão Especial ao Secretário de Estado da Segurança e da Defesa Social;
III – aplicar as penalidades previstas no Artigo 1º deste Decreto;
IV – realizar editais entre as Organizações Não-Governamentais para utilização dos recursos arrecadados;
IV – elaborar o seu regimento interno.

Artigo 9º - A Comissão Especial será acompanhada por um Conselho Consultivo composto por 5 (cinco) membros, sendo:
I – 2 (dois) escolhidos entre os membros do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Homem e do Cidadão;
II – 2 (dois) escolhidos em eleição direta por entidades representativas do movimento homossexual, sendo 1 (um) representante de João Pessoa e região metropolitana e 1 (um) representante do interior do Estado da Paraíba;
III – 1 (um), com a função de coordenador, indicado pela Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social – SEDS.
§1º. O Conselho Consultivo se reunirá mensalmente para acompanhamento dos prazos nos processos instaurados, alem de contribuições para a Comissão Especial.
§2º. Os membros do Conselho Consultivo não serão remunerados e terão suplentes que os substituirão nos impedimentos.
§3º. Os membros do Conselho Consultivo, conjuntamente com os seus suplentes, terão mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução.

Artigo 10 - As decisões da Comissão Especial serão tomadas na forma de seu regimento interno e das disposições deste Decreto.

Artigo 11 - Das decisões da Comissão Especial caberá recurso ao Secretário de Estado da Segurança e da Defesa Social.

Artigo 12. A execução da penalidade caberá:
I – À Comissão Especial, no caso de advertência e multa;
II – Ao órgão público competente, no caso dos incisos III, IV, V, VI e VII do Artigo 1º.

Artigo 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa
19 de setembro de 2006; 118º da Proclamação da República.

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• Piauí - Decreto N° 12.097, de 15 fev 2006

Regulamenta a Lei n° 5.431, de 29 de dezembro de 2004, que “Dispõe sobre as sanções administrativas a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual e dá outras p rovidências”.

GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DE GOVERNO

O GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII, do Artigo 102, da Constituição Estadual, DECRETA:

Artigo 1° - A apuração das denúncias de infrações previstas na Lei n° 5.431, de 29 de dezembro de 2004, será realizada por Comissão composta de três membros, com mandato de dois anos, designados por ato do Secretario de Justiça e de Direitos Humanos, obedecidos os seguintes procedimentos deste decreto.
§1°. Recebida a denúncia será lavrado o auto de infração que conterá:
(a) local, data e hora da lavratura;
(b) nome, endereço e qualificação do reclamado;
(c) a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;
(d) o dispositivo legal infringido;
(e) a notificação para, querendo, apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias;
(f) a identificação do agente autuante, contendo sua assinatura, cargo ou função e ou número da matricula;
(g) a assinatura do reclamado.
§2°. A assinatura do auto de infração constitui notificação, para efeito do disposto na alínea “e” do parágrafo anterior.
§3°. Se o reclamado recusar-se a assinar o auto de infração, o agente autuante consignará o fato no próprio documento, remetendo-o, via postal, ao reclamado, com aviso de recebimento ou outro equivalente, que valerá como notificação.
§4°. Quando o infrator não puder ser notificado pessoalmente ou por via postal será feita a notificação por edital divulgado na imprensa oficial do Estado.
§ 5° Em sua defesa o reclamado deve indicar, além de outras matérias de defesa, as razões de fato e de direito que fundamentaram sua impugnação e as provas que pretende produzir.
§6°. Após o prazo para a apresentação da defesa a autoridade competente tomará o depoimento pessoal do reclamante no prazo de dez dias;
§7°. Na fase instrutória serão produzidas as provas pertinentes e realizads as diligências cabíveis, garantida a ciência das partes e a possibilidade da produção probatória e do contraditório, podendo ser realizada acareações e perícias, e tudo o que mais for necessário para a elucidação dos fatos, tendo até sessenta dias para a conclusão desta fase;
§8°. É facultativa a oitiva do reclamante e do reclamado, em qualquer fase deste procedimento;
§9°. Finda a fase instrutória, será facultada a manifestação do reclamante e do reclamado;
§10. Por fim, será proferido relatório conclusivo no prazo máximo de trinta dias do último ato processual, sendo encaminhado para decisão do Secretário de Justiça e Direitos Humanos;
§11. Os prazos ora previstos admitem prorrogação, desde que justificada devidamente, e obedecerão às regras do Código Processo Civil;
§12. As pessoas jurídicas são representadas por seus administradores ou prepostos, enquanto as pessoas físicas poderão acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de advogado devidamente habilitado, sendo válida a ciência dos atos procedimentais feita pela entrega de Aviso de recebimento na sede da pessoa jurídica, ou no endereço residencial da pessoa física;
§13. A instauração do procedimento e a prática de seus atos serão comunicados ao Ministério Público, bem como àquelas entidades de defesa dos direitos humanos que se habilitarem, durante qualquer fase do procedimento.

Artigo 2º Não poderá participar da Comissão apuradora, cônjuge, companheiro ou parente do reclamado ou reclamante, consangüíneo ou afim, em linha direta ou colateral, até o terceiro grau.

Artigo 3° - A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato.

Artigo 4º. Sempre que necessário a Comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto até a entrega do relatório final.

Artigo 5°. Na hipótese de o relatório concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independente da aplicação das sanções administrativas previstas.

Artigo 6°. Findo os procedimentos acima relacionados, com ou sem apresentação de defesa, cabe ao Secretário de Justiça e Direito Humano o julgamento do processo administrativo.
§1°. A decisão administrativa deverá conter o relatório dos fatos, os fundamentos de fato e de direito e o dispositivo infringido;
§2°. Julgado o processo, o reclamante e reclamado serão intimados da decisão.

Artigo 7°. Da decisão do Secretário de Justiça e Direitos Humanos, caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias,após a ciência da decisão, para o Chefe do Poder Executivo Estadual.

Artigo 8°. Na hipótese em que o denunciado for servidor público apuração da infração dar-se-á na forma prevista na Lei Complementar n° 13, de 03 de Janeiro de 1994.

Artigo 9°. As sanções previstas no Artigo 6°, da Lei n° 5.341, de 29 de dezembro de 2004, serão aplicadas progressivamente da seguinte forma:
I – advertência;
II – multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 50.000,00 ( cinqüenta mil reais), corrigida anualmente de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou outro índice que venha a substituir;
III – suspensão da licença estadual para funcionamento por trinta dias;
IV – interdição do estabelecimento;
V – inabilitação para acesso a crédito estadual;
VI – rescisão de contrato firmado com órgão ou entidade da administração pública estadual;
VII – inabilitação para recebimento de isenção, remissão, anistia ou qualquer outro benefício de natureza tributária.
§1º. As penas mencionadas nos incisos II a V deste artigo não se aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujos responsáveis serão punidos na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí – Lei Complementar n° 13, de 03 de janeiro de 1994.
§2°. Os valores das multas poderão ser elevados em até dez vezes quando for verificado que, em razão do porte do estabelecimento, resultarão inócuas.
§3°. Quando for imposta a pena prevista no inciso III ou a pena prevista no inciso IV, supra, deverá ser comunicada a autoridade responsável pela emissão de licença, que providenciará a sua suspensão ou interdição de funcionamento, comunicando-se, igualmente, a autoridade municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.
§4°. Ás multas serão aplicadas todos os procedimentos de apuração e cobrança, bem como os juros e correção monetárias, determinados para os tributos estaduais.

Artigo 10 - A interpretação dos dispositivos da Lei n° 5.431, de 29 de dezembro de 2004, atenderá ao princípio da mais ampla proteção dos direitos humanos e da dignidade da pessoa humana.

Artigo 11 - Fica autorizada a Secretaria de Justiça e de Direitos Humanos, a criar o serviço disque diversidade gratuito, a fim de facilitar o recebimento de denúncias.

Artigo 12 - O produto das multas irá para a Conta Única do Tesouro Estadual, devendo ser aplicado em campanhas educativas contra a discriminação por orientação sexual.

Artigo 13 - O Secretário de Justiça e de Direitos Humanos editará as normas complementares para a fiel execução deste Decreto.

Artigo 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 15 de fevereiro de 2006.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 DE FEVEREIRO DE 2006.

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• Rio de Janeiro - Decreto N° 29.774, de 11 nov 2001

Regulamenta a Lei n° 3.406, de 15 de maio de 2000. Que “Estabelece penalidades aos estabelecimentos que discriminem pessoas em virtude de sua orientação sexual, e dá outras providências”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Proc. No. E-12/4447/2001.
Considerando a necessidade de regulamentar a Lei no. 3.406 de 15 de maio de 2000. DECRETA:

Artigo 1º - Os estabelecimentos comerciais e industriais, as entidades civis, com ou sem fins lucrativos, representações, associações e as sociedades civis que, por atos de seus proprietários ou prepostos, discriminem pessoas em função de sua orientação sexual, ou contra elas adotem atos de coação ou violência, serão punidos na forma prevista na Lei no. 3.406, de 15 de maio de 2000.

Artigo 2º - Entendem-se por discriminatórias e ofensivas ao objetivo da Lei no. 3.406 de 15 de maio de 2000, além das previstas na Lei e no artigo as seguintes condutas, sempre que exercidas em razão da orientação sexual da pessoa:
I - recusar ou impedir o acesso ou a permanência ou negar atendimento nos locais previstos no Artigo 1º deste Decreto bem como impedir a hospedagem em hotel, motel, pensão estalagem ou qualquer estabelecimento similar;
II - impor tratamento diferenciado ou cobrar preço ou tarifa extra para ingresso ou permanência em recinto público ou particular aberto ao público;
III - impedir acesso ou recusar atendimento ou permanência em estabelecimentos esportivos, culturais, casas de diversões, clubes sociais e associações;
IV - recusar, negar, impedir ou dificultar a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer nível;
V - impedir, obstar ou dificultar o acesso de pessoas , devidamente habilitadas a qualquer cargo ou emprego da Administração direta ou indireta, bem como das concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
VI - negar ou obstar emprego em empresa privada; VII - impedir o acesso ou o uso de transportes públicos;
VIII - negar o acesso, dificultar ou retroceder o atendimento em qualquer hospital, pronto socorro, ambulatório ou em qualquer estabelecimento similar de rede pública ou privada;
IX - praticar, induzir ou incitar pelos meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza, discriminação, preconceito ou prática de atos de violência ou coação contra qualquer pessoa em virtude de sua orientação sexual;
X - obstar a visita íntima, ao preso, nacional ou estrangeiro, homem ou mulher, de cônjuge ou outro parceiro, no estabelecimento prisional onde estiver recolhido, em ambiente reservado, cuja privacidade e inviolabilidade sejam assegurados, obedecendo sempre, os parâmetros legais pertinentes à segurança do estabelecimento.

Artigo 3º - Quando o autor da violação à Lei no. 3.406, de 15 de maio de 2000, for servidor público a sua responsabilidade será apurada por meio de procedimento administrativo disciplinar instaurado pelo órgão competente, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, definidas em normas específicas.

Artigo 4º - Caberá à Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Sistema Penitenciário a aplicação das penalidades previstas na Lei no. 3406, de 15 de maio de 2000, podendo, inclusive editar os atos complementares pertinentes à execução do disposto neste Decreto.

Artigo 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2001.
ANTHONY GAROTINHO.
Governador

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2.9 Leis Orgânicas Municipais

• Lei Orgânica do Município de Aracaju – Sergipe

... Artigo 2° - o MUNICIPIO DE Aracaju tem, como objetivo fundamental, a construção do bem-estar do cidadão que nele vive, para que possa consolidar uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, classe social, orientação sexual, deficiência física, mental ou sensorial, convicção político-ideológica, crença em manifestação religiosa e quaisquer outras formas de discriminação, sendo os infratores passíveis de punição por lei.

--- Fim


• Lei Orgânica do Município de Campinas – São Paulo

... Artigo 5º, ... XVIII - garantir o acesso a todos de modo justo e igual, sem distinção de origem, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, condição econômica, religião ou qualquer outra discriminação, aos bens, serviços e condições de vida indispensáveis a uma existência digna, bem como coibir, no seu âmbito de atuação, qualquer discriminação desta ordem, na forma da lei.

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• Lei Orgânica do Município de Florianópolis – Santa Catarina

... Artigo 5°, ... IV - A igualdade absoluta entre os cidadãos, coibindo a discriminação por motivo de origem, raça, cor, sexo, idade, estado civil, crença religiosa, orientação sexual, convicção política e filosófica ou outras quaisquer formas.

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• Lei Orgânica do Município de Fortaleza – Ceará

... Artigo 7°, ... XXI – Criar mecanismos que combatam a discriminação à mulher, à criança e adolescente em situação de risco, às pessoas portadoras de deficiência e de doenças contagiosas, ao homossexual, ao idoso, ao índio, ao negro, ao ex-detento e promovam a igualdade entre os cidadãos.

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• Lei Orgânica do Município de Goiânia – Goiás

Artigo 1º - Os estabelecimentos de pessoa física ou jurídica, comerciais, industriais, de serviços, culturais e de entretenimentos ou de outra natureza, bem como as repartições públicas municipais que praticarem atos de discriminação, no âmbito do Município de Goiânia por origem, raça, etnia, sexo, orientação sexual, cor, idade, estado civil, condição econômica, convicção política ou filosófica, religião, necessidade especial física, imunológica, sensorial ou mental, cumprimento de pena ou em razão de qualquer outra particularidade ou condição, sofrerão as penalidades previstas nesta lei.

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• Lei Orgânica do Município de Macapá – Amapá

... Artigo 7° - No Município de Macapá, por suas leis, agentes e órgãos, não haverá discriminação, em razão do local de nascimento, idade, raça, etnia, sexo, estado civil, trabalho, religião, orientação sexual, convicções políticas ou filosóficas, por deficiência de qualquer tipo, por ter cumprido pena ou por qualquer particularidade ou condição.

--- Fim


• Lei Orgânica do Município de Paracatu – Minas Gerais

... Artigo 7°, ... VIII - a garantia de acesso, a todos, de modo justo e igual, sem distinção de origem, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, condição econômica, religião, ou qualquer outra discriminação, aos bens, serviços e condições de vida indispensáveis a uma existência digna;

--- Fim


• Lei Orgânica do Município de Porto Alegre – Rio Grande do Sul

... Artigo 150 - Sofrerão penalidades de multa até a cassação do alvará de instalação e funcionamento os estabelecimentos de pessoas físicas ou jurídicas que, no território do Município, praticarem ato de discriminação racial; de gênero; por orientação sexual, étnica ou religiosa; em razão de nascimento; de idade; de estado civil; de trabalho rural ou urbano; de filosofia ou convicção política; de deficiência física, imunológica, sensorial ou mental; de cumprimento de pena; cor ou razão de qualquer particularidade ou condição.

--- Fim


• Lei Orgânica do Município de São Bernardo do Campo – São Paulo

... Artigo 10 - Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão do nascimento, idade, raça, cor, sexo, orientação sexual, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicção política ou filosófica, deficiência física ou mental, por ter cumprimento pena, nem por qualquer particularidade ou condição social.

--- Fim


• Lei Orgânica do Município de São Paulo

... Artigo 2º, ... VIII - a garantia de acesso, a todos, de modo justo e igual, sem distinção de origem, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, condição econômica, religião, ou qualquer outra discriminação, aos bens, serviços, e condições de vida indispensáveis a uma existência digna;

--- Fim


• Lei Orgânica do Município de Teresina – Piauí

... Artigo 9º - Ninguém será discriminado ou privilegiado em razão de nascimento, etnia, raça, cor, sexo, deficiência física ou mental, idade, estado civil, orientação sexual, convicção religiosa, política ou filosófica, trabalho rural ou urbano, condição social, ou por ter cumprido pena.

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2.10 LEIS MUNICIPAIS

• Belo Horizonte – Minas Gerais - Lei Municipal Nº 8.176, de 29 jan 2001

Estabelece penalidade para estabelecimento que discriminar pessoa em virtude de sua orientação sexual, e dá outras providências.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Esta Lei estabelece penalidade para estabelecimento localizado no Município que discriminar pessoa em virtude de sua orientação sexual.

Artigo 2º - O Executivo imporá penalidade para o estabelecimento comercial, para o industrial, para entidades, representações, associações, sociedades civis ou de prestação de serviços que, por atos de seus proprietários ou prepostos, discriminarem pessoas em função de sua orientação sexual ou contra elas adotarem atos de coação ou de violência.
Parágrafo único - Entende-se por discriminação:
I - o constrangimento;
II - a proibição de ingresso ou permanência;
III - o preterimento quando da ocupação e/ou imposição de pagamento de mais de uma unidade, nos casos de hotéis, motéis e similares;
IV - o atendimento diferenciado;
V - a cobrança extra para ingresso ou permanência.

Artigo 3º - No caso de o infrator ser agente do Poder Público, o descumprimento desta Lei será apurado mediante processo administrativo pelo órgão competente, independentemente das sanções civis e penais cabíveis definidas em normas específicas.
Parágrafo único - Considera-se infrator desta Lei a pessoa que, direta ou indiretamente, tenha concorrido para o cometimento da infração.

Artigo 4º - Ao infrator desta Lei que seja agente do Poder Público e que, por ação ou omissão, for responsável por práticas discriminatórias, serão aplicadas as seguintes sanções:
I - suspensão;
II - afastamento definitivo.

Artigo 5º - O estabelecimento privado que não cumprir o disposto nesta Lei estará sujeito às seguintes sanções:
I - inabilitação para acesso a créditos municipais;
II - multa de 5.000 a 10.000 UFIR (cinco mil a dez mil unidades fiscais de referência), duplicada em Caso de reincidência;
III - suspensão de funcionamento por 30 (trinta) dias;
IV - interdição do estabelecimento.

Artigo 6º - Qualquer cidadão pode comunicar às autoridades as infrações a esta Lei.

Artigo 7º - O Executivo manterá setor especializado para receber denúncias relacionadas às infrações a esta Lei.

Artigo 8º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação.

Artigo 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 29 de janeiro de 2001
Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte

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• Belo Horizonte – Minas Gerias - Lei Municipal Nº 8.719, de 11 dez 2003

Dispõe sobre proteção e defesa dos direitos das minorias. O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I
Dos Direitos da Cidadania

Artigo 1º - Será punida toda forma de discriminação e restrição dos direitos individuais do cidadão, previstos na Constituição Federal, em razão de sua origem social, cor de pele, etnia, característica física, orientação sexual, nacionalidade, opção religiosa ou filosófica.

Artigo 2º - São consideradas ações discriminatórias, quando praticadas contra as minorias, em razão do disposto no Artigo 1º:
I - submeter o cidadão a qualquer tipo de ação violenta, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;
II - submeter o cidadão a qualquer tipo de ação violenta com emprego de agressão física;
III - atender, de forma preferencial, quando este atendimento não estiver disposto em Lei;
IV - preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotel, motel, pensão ou similar;
V - preterir, sobretaxar ou impedir a locação, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bem móvel ou imóvel de qualquer finalidade;
VI - demitir de forma direta ou indireta;
VII - inibir ou proibir a admissão e o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado;
VIII - proibir a livre expressão e a manifestação de afetividade, caso essa expressão e manifestação sejam permitidas aos demais cidadãos.

Capítulo II
Do Sistema Municipal de Garantia dos Direitos da Cidadania

Artigo 3º - Compõem o Sistema Municipal de Garantia dos Direitos da Cidadania:
I - a Secretaria Municipal dos Direitos da Cidadania - SMDC -;
II - o Conselho Municipal de Defesa Social - CMDS -;
III - o Fundo Municipal de Proteção e Defesa das Minorias - FMPDM.

Artigo 4º - São atribuições do Conselho Municipal de Defesa Social:
I - (VETADO)
II - formular estratégias, elaborar projetos e planos de defesa das minorias;
III - acompanhar a gestão do FMPDM, estimular procedimentos e normas de gestão, inclusive para a movimentação de recursos, e aprovar seu balancete mensal e anual.

Artigo 5º - São atribuições da Secretaria Municipal dos Direitos da Cidadania:
I - receber e apurar denúncia, realizar audiência, elaborar relatório, julgar fatos que infrinjam os direitos das minorias, e aplicar multas e penalidades estabelecidas nesta Lei;
II - gerir o FMPDM, observando-se especialmente:
(a) a destinação de recursos para projetos e programas de educação e proteção a minorias;
(b) a apreciação de propostas de convênios e contratos para a elaboração e a execução de projetos relacionados às suas finalidades.

Artigo 6º - Compete à Secretaria Municipal Administrativa e Financeira da Política Social a execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do FMPDM.

Artigo 7º - Compõem os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa das MInorias:
I - receita de multa, proveniente da aplicação da legislação sobre defesa e proteção das minorias;
II - doação, auxílio, subvenção, transferência, participação e convênio firmados entre entidades municipais, estaduais, federais e internacionais, com a finalidade específica de destinar recursos para políticas de proteção e defesa da cidadania;
III - rendimento auferido da aplicação de recursos próprios;
IV - receitas eventuais de outras fontes.

Artigo 8º - Os recursos do FMPDM serão aplicados, exclusivamente, na promoção de eventos educativos e científicos, na edição de material informativo, relacionado a promoção e defesa da cidadania, bem como na operacionalização da estrutura administrativa de órgão público municipal responsável pela execução da política de relações sociais.
Parágrafo único - Fica vedada a destinação dos recursos a que se refere o caput deste artigo para pagamento direto de pessoal.

Artigo 9º - Os recursos do FMPDM serão depositados em estabelecimentos oficiais de crédito, em conta especial, sob o título “Fundo Municipal de Proteção e Defesa das Minorias”.

Capítulo III
Das Penalidades

Artigo 10 - Serão punidas a instituição e a empresa, de caráter público ou privado, que infrinjam o disposto nesta Lei.
Parágrafo único - Serão passíveis de punição todos aqueles que tenham autorização, permissão e concessão de serviço público.

Artigo 11 - Serão aplicadas, progressivamente, as seguintes penalidades aos infratores do disposto no Artigo 2º:
I - advertência;
II - multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);
III - multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de reincidência;
IV- suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades, pelo prazo de 30 (trinta) dias;
V- cassação do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades.
§1º. A capacidade econômica do estabelecimento infrator poderá ser considerada na aplicação das penalidades de que trata este artigo.
§2º. O valor das multas, previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, poderá ser multiplicado por até 10 (dez) vezes, quando resultar inócuo em razão da capacidade econômica do estabelecimento infrator.
Artigo 12 - A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo, que terá início por meio de denúncia do ofendido ou ato de ofício encaminhado por autoridade competente.

Artigo 13 - A vítima dos atos de que trata o Artigo 2º deverá apresentar a denúncia pessoalmente.
§1º - A denúncia de que trata o caput deverá ser fundamentada por meio da descrição do fato ou do ato discriminatório, seguida da identificação do denunciante, garantindo-se, na forma da lei, o direito de sigilo.
§2º - Após o recebimento da denúncia, a Secretaria Municipal dos Direitos da Cidadania deverá lavrar o Auto de Infração, verificada a existência de fundamento.

Artigo 14 - O Auto de Infração de que trata o §2º do Artigo 13 será impresso, numerado em série, preenchido de forma clara e precisa, sem emendas, rasuras ou entrelinhas e conterá as seguintes informações:
I - local, data e hora de lavratura;
II - nome, endereço e qualificação do autuado;
III - descrição do fato ou ato constitutivo da infração;
IV - dispositivo legal infringido;
V - notificação para apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias;
VI - identificação do agente autuante, contendo sua assinatura, cargo ou função e o número da matrícula;
VII - assinatura do autuado.
§1º. A assinatura do autuado, no Auto de Infração, constitui notificação, para efeito do disposto no inciso V deste artigo, devendo, na contagem do prazo, ser excluído o dia primeiro de cada mês quando este for feriado, sábado ou domingo.
§2º. Em caso de recusa, pelo autuado, de assinar o Auto de Infração, o agente autuante registrará o ocorrido no próprio documento, remetendo-o, por via postal, ao autuado, com aviso de recebimento ou outro procedimento comprobatório.
§3º. Caso o infrator não possa ser notificado pessoalmente ou por via postal, a notificação será efetuada por edital divulgado no Diário Oficial do Município - DOM.

Artigo 15 - O autuado poderá apresentar defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da notificação, indicando as provas e as razões de fato e de direito que fundamentarão sua impugnação.

Artigo 16 - Decorrido o prazo de que trata o Artigo 15, os autos serão remetidos ao agente público designado pela Secretaria Municipal de Defesa da Cidadania, que determinará as diligências cabíveis e as provas a serem produzidas, podendo requisitar, do denunciado, do denunciante e de entidade pública ou particular, informações e documentos imprescindíveis para elucidação e decisão do fato.
§1º. A decisão administrativa deverá conter um relatório do fato e do direito infringido, bem como a estipulação das penalidades.
§2º. O autuado será intimado da decisão no prazo de 5 (cinco) dias.
§3º. Caberá recurso da decisão condenatória, em última instância, com efeito uspensivo, ao Secretário Municipal dos Direitos da Cidadania, no prazo de 10 (dez) dias, contado a partir da data de intimação da decisão.

Capítulo IV
Disposições Finais

Artigo 17 - Fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para atender às despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei, nos termos dos artigos 40 a 43, 45 e 46 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 18 - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Artigo 19 - Fica revogada a Lei nº 7.380, de 10 de novembro de 1997.

Artigo 20 - Esta Lei entra em vigor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data de sua publicação.

Belo Horizonte, 11 de dezembro de 2003
Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte

--- Fim


• Campinas – São Paulo - Lei Municipal Nº 9.809, de 21 jul 1998

Regulamenta a Atuação da Municipalidade, dentro de sua competência, nos termos do Inciso XVIII, do Artigo 5º, da Lei Orgânica do Município de Campinas, para coibir qualquer discriminação, seja por origem, raça, etnia, sexo, orientação sexual, cor, idade, estado civil, condição econômica, filosofia ou convicção política, religião, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, cumprimento de pena, ou razão de qualquer outra particularidade ou condição.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Os estabelecimentos de pessoa física ou jurídica, comerciais, industriais, culturais e de entretenimento, bem como as repartições públicas municipais, que praticarem atos de discriminação, no município de Campinas, seja por origem, raça, etnia, sexo, orientação sexual, cor, idade, estado civil, condição econômica, filosofia ou convicção política, religião, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, cumprimento de pena, ou em razão de qualquer outra particularidade ou condição, sofrerão as penalidades previstas nesta lei.
§1º. Considera-se ato de discriminação as seguintes condutas, dentre outras:
I - constrangimento;
II - proibição de ingresso ou permanência;
III - atendimento selecionado;
IV - preterimento, quando de ocupação e/ou imposição de pagamento de mais de uma unidade, nos hotéis e similares;
V - preterimento, quando a aluguel ou aquisição de imóveis para fins residencial, comercial ou lazer.
§2º. Equiparam-se aos atos discriminatórios, definidos no parágrafo anterior, para fins de aplicação de penalidades, os atos intimidatórios, vexatórios ou violentos, praticados contra clientes e/ou consumidores, ou quaisquer cidadãos que estejam frequentando os referidos estabelecimentos.

Artigo 2º - As penalidades impostas aos estabelecimentos que praticarem atos de discriminação, por qualquer dos motivos elencados no caput do artigo 1º, ou qualquer outro que seja atentatório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, serão as seguintes, aplicadas progressivamente da maneira a seguir:
I - advertência;
II - multa de 1000(um mil) UFIRs;
III - multa de 3000(três mil) UFIRs, em caso de reincidência;
IV - suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias;
V - cassação do alvará de licença e funcionamento.
§1º. No caso de aplicação das penalidades previstas nos incisos II e III, deste artigo, poderá a autoridade municipal competente elevar o valor das respectivas multas em até 10(dez) vezes, quando verificar que, devido ao porte do estabelecimento infrator, a mesma resultará inócua.
§2º. A capacidade econômica do estabelecimento infrator poderá ser levada em consideração, no momento de aplicação das penalidades aqui previstas.
§3º. As penas supra poderão ser aplicadas cumulativamente, dependendo da gravidade dos fatos apurados.

Artigo 3º - Aos servidores públicos municipais no exercício de suas funções e/ou em repartição pública, que por ação ou omissão deixarem de cumprir os dispositivos da presente lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.

Artigo 4º - O conhecimento de situação que afronte as garantias previstas nesta lei, ou seja, quando ocorra qualquer tipo de discriminação contra o cidadão, acarretará, independentemente de denúncia da vítima, a lavratura imediata de auto de infração, dando-se início ao competente processo administrativo, no qual será assegurada ampla defesa.

Artigo 5º - Cópias desta lei, bem como de seu Decreto regulamentador, serão obrigatoriamente distribuídas pela municipalidade e afixadas pelos estabelecimentos em locais de fácil leitura pelo público.

Artigo 6º - Os recursos provenientes das multas oriundas das autuações pela prática de infração a esta Lei serão destinadas a um fundo em defesa dos direitos humanos, a ser administrado pelo Fórum Municipal dos Direitos Humanos.

Artigo 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, devendo prever o citado regulamento:
I - mecanismo de denúncia;
II - formas de apuração das denúncias;
III - garantias para a ampla defesa dos denunciados.
Parágrafo único - A regulamentação da presente lei deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua promulgação.

Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 21de julho de 1998
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Autoria: Vereadores Sebastião Arcanjo, Francisco Sellin, Carlos F. Signorelli

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• campinas - são paulo - Lei Municipal N 10.582, de 13 jul 2000

Institui o serviço S.O.S discriminação na âmbito do município de Campinas.
Indexação: S.O.S discriminação, atendimento, linha telefônica especial, denúncias, discriminação por origem, discriminação racial, discriminação étnica, discriminação sexual, orientação sexual, cor, idade, estado civil, condição econômica, filosofia, convicção política, discriminação religiosa, deficiência física, deficiência imunológica, deficiência sensorial, deficiência mental, religião, deficientes, cumprimento de penas, direitos humanos.

obs: Texto integral da Lei Não disponível

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• Campo Grande – Mato Grosso do Sul - Lei Municipal Nº 3.582, de 03 dez 1998

Dispõe sobre a obrigatoriedade de orientação sexual e de planejamento familiar aos pais de alunos do pré-escolar e 1º grau, da rede municipal de ensino - REME e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ANDRÉ PUCCINELLI, Prefeito Municipal de Campo Grande-MS, sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - As Escolas da Rede Municipal de Ensino - REME, deverão, obrigatoriamente, proporcionar, através de palestras e reuniões, a orientação sexual e de planejamento familiar, aos pais de alunos do pré-escolar e 1º grau.
Parágrafo Único - A presença dos pais nas reuniões a que se refere o caput deste artigo será considerada indispensável.

Artigo 2º - A Secretaria Municipal de Saúde , através de ação conjunta com a Rede Municipal de Ensino, oferecerá pessoal qualificado e o material necessário ao atendimento das disposições contidas nesta Lei.

Artigo 3º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,

Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

CAMPO GRANDE-MS, 03 DE DEZEMBRO DE 1998
ANDRÉ PUCCINELLI

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• Fortaleza – Ceará - Lei Municipal Nº 8.211, de 02 dez 1998

Determina sanções às práticas discriminatórias por orientação sexual, na forma que indica e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Artigo 1° - Os estabelecimentos comerciais, industriais, empresas portadoras de serviços e similares que discriminarem pessoas em virtude de sua orientação sexual, na forma do inciso XXI do Artigo 7° da Lei Orgânica do Município, sofrerão as sanções previstas nesta lei.

Parágrafo único - Entende-se por discriminação, para os efeitos desta lei, impor a pessoas de qualquer orientação sexual situações, tais como:
I - constrangimento;
II - proibição de ingresso ou permanência;
III - atendimento selecionado;
IV - preterimento, quando da ocupação, a imposição de pagamento de mais de 1(uma) unidade nos hotéis e similares;
V - aluguel ou aquisição de imóveis para rins residenciais, comerciais ou de lazer.

Artigo 2° - As sanções impostas aos estabelecimentos privados que contrariarem as disposições da presente lei, as quais serão aplicadas progressivamente, serão as seguintes:
I - advertência;
II - multa mínima de 1.250 UFIRs (Unidade Fiscal de Referência);
III - suspensão de seu funcionamento por 30 (trinta) dias;
IV - cassação de alvará.
Parágrafo único - Na aplicação das muitas, será levada em consideração a capacidade econômica do estabelecimento infrator, a depender do grau de discriminação esta multa pode ter seu valor triplicado.

Artigo 3° - O Poder Executivo Municipal regulamentará o disposto nesta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Parágrafo único - Da regulamentação de que trata este artigo constarão obrigatoriamente:
I - mecanismos de denúncias;
II - formas de apuração das denúncias;
III - garantias para ampla defesa dos infratores;

Artigo 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal José Barros de Alencar em 2 de dezembro de 1998.
ACILON GON ALVES PRESIDENTE

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• Foz do Iguaçu – Paraná - Lei Municipal Nº 2.718, de 23 dez 2002

Dispõe sobre as penalidades à práticas de discriminação em razão de orientação sexual e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Será punida, nos termos desta Lei, toda manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra cidadão homossexual, bissexual ou transgênero.

Artigo 2º - Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios dos direitos individuais e coletivos dos cidadãos homossexuais, bissexuais ou transgêneros, para os efeitos desta Lei:
I - praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;
II - proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público;
III - praticar atendimento selecionado que não seja devidamente determinado em lei;
IV - preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;
V - preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens ou imóveis de qualquer finalidade;
VI - praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta ou indireta em função da orientação sexual do empregado;
VII - inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do profissional;
VIII - proibir a livre expressão e manifestação de afetividade, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos.

Artigo 3º - São passíveis de punição o cidadão, inclusive os detentores de função pública, e toda organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas neste Município, que intentar contra o que dispõe esta Lei.
Parágrafo único - Considera-se infrator a pessoa que direta e indiretamente tiver concorrido para o cometimento da infração.

Artigo 4º - A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
I - reclamação do ofendido;
II - ato ou ofício de autoridade competente;
III - comunicado de organizações não-governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.

Artigo 5º - O cidadão que for vítima dos atos discriminatórios poderá apresentar sua denúncia pessoalmente ou por carta, telegrama, telex, via Internet ou fac-símile ao órgão municipal competente e/ou a organizações não-governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.
§1º. A denúncia deverá ser fundamentada por meio de descrição do fato ou ato discriminatório, seguido da identificação de quem faz a denúncia.
§2º. Recebida a denúncia, competirá ao setor competente promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das penalidades cabíveis.

Artigo 6º - As penalidades aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação ou qualquer outro ato atentatório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana serão as seguintes:
I - advertência;
II - multa de cem Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu - UFFI;
III - multa de duzentas UFFI, em caso de reincidência;
IV - suspensão do alvará de funcionamento por trinta dias;
V - cassação da licença municipal para funcionamento.
§1º. As penas mencionadas nos incisos II a V deste artigo não se aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujos responsáveis serão punidos na forma do Estatuto dos Servidores Públicos do Município - Lei Complementar nº 17, de 30 de agosto de 1993, obedecidos os procedimentos dos artigos 239 e 240.
§2º. Os valores das multas poderão ser elevados em até dez vezes quando for verificado que, em razão do porte do estabelecimento, resultarão inócuas.
§3º. Os valores auferidos em decorrência da aplicação de multas será destinado à Secretaria Municipal da Saúde e Saneamento, para atendimento aos portadores do vírus HIV e programas de prevenção da AIDS.
§4º. Quando for imposta a pena prevista no inciso V supra, deverá ser comunicada a autoridade responsável pela emissão de licença, que providenciará a sua cassação e demais providências no âmbito de sua competência.

Artigo 7º - Aos servidores públicos que, no exercício de suas funções e/ou em repartição pública, por ação ou omissão, deixarem de cumprir os dispositivos da presente Lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos.

Artigo 8º - O Poder Executivo deverá manter setor especializado para receber denúncias relacionadas às infrações previstas na presente Lei.

Artigo 9º - Na implantação e execução da presente Lei o Poder Executivo deverá observar os seguintes aspectos:
I - mecanismos de recebimento da denúncia ou representações fundadas nesta Lei;
II - forma de apuração das denúncias;
III - garantia de ampla defesa aos infratores.

Artigo 10 - Estabelece o prazo de sessenta dias após a publicação para o Executivo Municipal regulamentar a presente Lei.

Artigo 11 - O Poder Público disponibilizará cópias desta Lei para que sejam afixadas nos estabelecimentos e em locais de fácil leitura pelo público em geral.

Artigo 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 23 de dezembro de 2002.
Celso Sâmis da Silva
Prefeito Municipal
Elizeu Liberato
Secretário Municipal da Administração

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• Guarulhos – São Paulo - Lei Municipal Nº 5.860 / 02, de 18 set 2002

Dispondo sobre punição de toda e qualquer forma de discriminação por orientação sexual.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARULHOS, SENHOR ULISSES CORREIA, em cumprimento ao disposto no §2º do Artigo 254 da Resolução nº 255, de 26 de dezembro de 1979, FAZ SABER que, em decorrência do silêncio do Senhor Chefe do Executivo em relação ao Autógrafo nº 081/02, referente ao Projeto de Lei nº 459/01, de autoria do Vereador ULISSES CORREIA, promulga a seguinte Lei:

Artigo 1º - Toda e qualquer forma de discriminação por orientação sexual, prática de violência ou manifestação que atente contra a cidadã e o cidadão heterossexual, homossexual, bissexual, travesti ou transexual, será punida na forma da presente Lei.
§1º. Para os fins do disposto na presente Lei, entende-se por orientação sexual o direito do indivíduo de relacionar-se, afetiva ou sexualmente, com qualquer pessoa, independente do sexo, gênero, aparência, vestimenta ou quaisquer outras características.
§2º. Entende-se por discriminação qualquer ação ou omissão que, motivada pela orientação sexual do indivíduo, lhe cause constrangimento, exposição a situação vexatória, tratamento diferenciado, cobrança de valores adicionais ou preterição do atendimento, sendo vedadas, dentre outras, as seguintes:
I - impedir ou dificultar o ingresso ou permanência em espaços públicos, logradouros públicos, estabelecimentos abertos ao público e prédios públicos;
II - impedir ou dificultar o acesso de cliente, usuário de serviço ou consumidor, ou recusar-lhe atendimento;
III - impedir o acesso ou utilização de qualquer serviço público;
IV - negar ou dificultar a locação ou aquisição de bens móveis ou imóveis;
V - criar embaraços à utilização das dependências comuns e áreas não privativas de qualquer edifício, bem como a seus familiares, amigos e pessoas de seu convívio;
VI - recusar, dificultar ou preterir atendimento médico ou ambulatorial;
VII - praticar, induzir ou incitar através dos meios de comunicação e discriminação, o preconceito ou a prática de qualquer conduta vedada por esta Lei;
VIII - fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que incitem ou induzam à discriminação, preconceito, ódio ou violência com base na orientação sexual do indivíduo;
IX - negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada;
X - impedir ou obstar o acesso a cargo ou função pública ou certame licitatório;
XI - preterir, impedir ou sobretaxar a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, consumo de bens, hospedagem em hotéis e estabelecimentos congêneres ou o ingresso em espetáculos artísticos ou culturais;
XII - realizar qualquer forma de atendimento diferenciado não autorizado por Lei;
XIII - inibir ou proibir a manifestação pública de carinho, afeto, emoção ou sentimento;
XIV - proibir, inibir ou dificultar a manifestação pública de pensamento; e
XV - outras formas de discriminação previstas na presente Lei.

Artigo 2º - O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará ao infrator as sanções seguintes, sem prejuízo das punições civis e criminais correspondentes:
I - advertência por escrito;
II - multa no valor de 1000 (mil) a 3000 (três mil) UFGs – Unidades Fiscais de Guarulhos;
III - suspensão temporária do alvará de funcionamento;
IV - cassação do alvará de funcionamento; e
V - Proibição de contratar com a administração.
§1º. Nos casos em que, por incompatibilidade, não puderem ser aplicadas as sanções previstas nos incisos III e IV, a multa do inciso II será aplicada em dobro a cada ocorrência.
§2º. Quando a infração ao disposto na presente Lei estiver associada a atos de violência ou outras formas de discriminação ou preconceito, como as baseadas em raça ou cor da pele, deficiência física, convicção religiosa ou política, condição social ou econômica, não será aplicada advertência, sendo o valor da multa triplicado, ou esta aplicada em conjunto com outra das punições dos incisos III, IV ou V.
§3º. Quando a infração for praticada por funcionário público municipal no exercício de suas funções, este poderá sofrer, além das sanções previstas no caput, suspensão ou perda do cargo.

Artigo 3º - A punição aplicada e sua graduação serão fixadas em decisão fundamentada, tendo em vista a gravidade da infração, sua repercussão social, condições pessoais dos envolvidos e a reincidência do infrator.

Artigo 4º - Constatada a infração ao disposto na presente Lei, o interessado poderá solicitar, através de requerimento ao órgão competente, a abertura de processo administrativo.
§1º. Se o órgão competente tomar conhecimento, por qualquer meio, da infração, iniciará o procedimento de ofício, independente de provocação.
§2º. Para o efeito do disposto no caput deste artigo, interessado é qualquer pessoa física ou jurídica, direta ou indiretamente prejudicada pelo ato discriminatório.
§3º. À vítima será assegurado sigilo quanto a seus dados e informações pessoais, se assim o requerer.
§4º. Ao infrator é assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Artigo 5º - Se ao término do processo administrativo o órgão competente concluir pela existência de infração à presente Lei, deverá encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público.
Parágrafo único - Os papéis, peças publicitárias ou demais materiais de cunho discriminatório ficarão à disposição das autoridades policiais e judiciárias, sendo encaminhadas se requisitadas.

Artigo 6º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, em especial em relação aos órgãos competentes para abertura e julgamento dos processos administrativos e seu procedimento.
Parágrafo único - O conteúdo da presente Lei deverá ser divulgado junto às repartições públicas municipais, para conscientização dos servidores e dos munícipes.

Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias, consignadas em Orçamento, suplementadas se necessário.

Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Guarulhos, 18 de setembro de 2002.

ULISSES CORREIA SILVANA MESQUITA
Presidente 3ª Secretária Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Guarulhos e afixada em lugar público de costume aos dezoito dias do mês de setembro do ano de dois mil e dois.

JOSIANNE PIO DE MAGALHÃES DEBONI
Diretora de Plenário. Publicada no Diário Oficial do Município em 4 de outubro de 2002.
PA n. 15612/2002.

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• Juiz de Fora – Minas Gerais - Lei Municipal Nº 9.789, de 11 mai 2000

Dispõe sobre a ação do Município no combate às práticas discriminatórias, em seu território, por orientação sexual.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1° - Será punida, no Município de Juiz de Fora, nos termos do Artigo 1.°, incisos II e III, art.3º, inciso IV e Artigo 5.°, incisos X e XLI, da Constituição Federal e do Artigo 114 da Lei Orgânica Municipal, toda e qualquer manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra qualquer cidadão, seja por sua origem, raça, cor, etnia, sexo, orientação sexual, idade, estado civil, condição econômica, convicção filosófica, política ou religiosa, deficiência de qualquer natureza, doença e condenação penal anterior, assim como qualquer outra particularidade ou condição.

Artigo 2° - Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios aos direitos individuais e coletivos dos cidadãos:
I - submeter o cidadão a qualquer tipo de ação constrangedora, intimidatória ou vexatória;
II - submeter o cidadão a qualquer tipo de ação violenta;
III - proibir o cidadão de ingressar ou permanecer em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado;
IV - praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em Lei;
V - preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis ou similares;
VI - preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de móveis ou imóveis de qualquer finalidade.

Artigo 3° - São passíveis de punição o cidadão e toda e qualquer organização social ou empresa, sejam elas detentoras de personalidade física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público,

Artigo 4° - A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
I - reclamação do ofendido;
II - ato ou ofício de autoridade competente.

Artigo 5° - A pessoa que for vítima dos atos discriminatórios mencionados no Artigo l° desta Lei poderá apresentar sua denúncia pessoalmente ou por carta, telegrama, telex, via internet ou fax ao órgão municipal competente e/ou Organizações Não-Governamentais que lutam pela cidadania e Direitos Humanos.
§1°. A denúncia deverá ser fundamentada através da descrição do fato ou ato discriminatório, seguida da identificação de quem fez a denúncia, garantindo-se, na forma da Lei, o direito de sigilo.
§2°. Recebida a denúncia, competirá à Secretaria Municipal de Atividades Urbanas a lavratura do auto de infração.

Artigo 6° - O auto de infração a que se refere o artigo anterior deverá ser impresso, numerado em série, preenchido de forma clara e precisa, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, e conterá as seguintes informações:
I - local, data e hora da lavratura;
II - nome, endereço e qualificação do autuado;
III - a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;
IV - o dispositivo legal infringido;
V - a notificação para apresentação de defesa no prazo de l0 (dez) dias;
VI - a identificação do agente autuante, contendo sua assinatura, cargo ou função e o número da matrícula;
VII - a assinatura do autuado.
§1°. A assinatura do autuado no auto de infração constitui notificação, para efeito do disposto no inciso V deste artigo, devendo, na contagem do prazo, ser excluído o dia do começo e incluindo o do vencimento, prorrogado este para o primeiro dia útil se cair em feriado, sábado ou domingo.
§2°. Se o autuado recusar-se a assinar o auto de infração, o agente autuante consignará o fato no próprio documento, remetendo-o, via postal, ao autuado, com aviso de recebimento ou outro procedimento equivalente, que valerá como notificação.
§3º. Quando o infrator não puder ser notificado pessoalmente ou por via postal será feita a notificação por edital divulgado na imprensa oficial do município.

Artigo 7° - O autuado poderá apresentar defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação, indicando as razões de fato e de direito que fundamentaram sua impugnação e as provas que pretende produzir.

Artigo 8° - Decorrido o prazo mencionado no artigo anterior, com ou sem impugnação, os autos serão remetidos à Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, que determinará as diligências cabíveis e as provas a serem produzidas, podendo requisitar, do autuado e de quaisquer entidades públicas ou particulares, as informações e os documentos imprescindíveis à elucidação e decisão do caso.

Artigo 9° - Caberá à Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, após apreciar a defesa apresentada pelo autuado, o julgamento do processo administrativo.
Parágrafo único - A decisão administrativa deverá conter o relatórío dos fatos, os fundamentos de fato e de direito e o dispositivo infringido.

Artigo 10 - Julgado o processo, o autuado será intimado da decisão no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Único - Da decisão condenatória, caberá recurso, em última instância,
com efeito suspensivo, ao Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão.

Artigo ll - As penalidades impostas aos que praticarem atos de discriminação, por qualquer dos motivos elencados no artigo 2° dessa Lei ou qualquer outro que seja atentatório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, serão as seguintes, aplicadas progressivamente da maneira a seguir:
I - advertência;
II - multa de 1.000 (um mil) UFIRs;
III - multa de 3.000(três mil) UFIR’s, em caso de reincidência;
IV - suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias;
V - cassação do alvará de licença e funcionamento.
§l°. As penas mencionadas nos incisos II, III, IV e V, deste artigo, não se aplicam aos órgãos e empresas públicos, cujos responsáveis serão punidos na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§2°. A capacidade econômica do estabelecimento infrator poderá ser levada em consideracão, na aplicação das penalidades ora estabelecidas.
§3º. Os valores das multas previstas nos incisos II e III deste artigo poderão ser elevados em até 10 (dez)vezes quando for verificado que, em razão do porte do estabelecimento, resultarão inócuos.
§4°. Quando for imposta a pena prevista no inciso V supra, deverá ser comunicado, imediatamente, o órgão expedidor do respectivo alvará de funcionamento, a quem compete cassá-lo.

Artigo 12 - Aos servidores públicos municipais, no exercício de suas funções e/ou em repartição pública que, por ação ou omissão, deixarem de cumprir os dispositivos da presente lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Artigo 13 - O conhecimento de situação que afronte as garantias previstas nesta lei, ou seja, quando ocorra qualquer tipo de discriminação contra o cidadão, acarretará independentemente de denúncia da vítima, a lavratura imediata de auto de infração, dando-se início ao competente processo administrativo, no qual será assegurada ampla defesa.

Artigo 14 - Cópias desta Lei serão, obrigatoriamente, distribuídas pelo município e afixadas pelos estabelecimentos em locais de fácil leitura pelo público.

Artigo 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 11 de maio de 2000.
TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
GERALDO MAJELA GUEDES - Secretário Municipal de Administração.

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• Juiz de Fora – Minas Gerais - Lei Municipal Nº 9.791, de 12 mai 2000

Dispõe sobre a ação do Município no combate às práticas discriminatórias, em seu território, por orientação sexual.

Artigo 1º - Será punida, no Município de Juiz de Fora, nos termos do Artigo 1º, incisos II e III, Artigo 3º, inciso IV e Artigo 5º, incisos X e XLI, da Constituição Federal e do Artigo 114 da Lei Orgânica Municipal, toda e qualquer manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra qualquer cidadão homossexual (masculino ou feminino), bissexual ou transgênero.

Artigo 2º - Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios aos direitos individuais e coletivos dos cidadãos homossexuais, bissexuais e transgêneros, dentre outros:
I - submeter o cidadão homossexual, bissexual ou transgênero a qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;
II - submeter o cidadão homossexual, bissexual ou transgênero a qualquer tipo de ação violenta com o emprego de agressão física;
III - proibir o cidadão homossexual, bissexual ou transgênero de ingressar ou permanecer em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado;
IV - praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em Lei;
V - preterir, sobre-taxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;
VI - preterir, sobre-taxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;
VII - praticar o empregador, ou o seu preposto, atos de demissão direta ou indireta em função da orientação sexual do empregado;
VIII - Inibir ou proibir a admissão e o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do profissional.
IX - proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos.

Artigo 3º - São passíveis de punição o cidadão, inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e toda e qualquer organização social ou empresa, sejam elas detentoras de personalidade física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas no município, que intentarem contra o que dispõe essa Lei.

Artigo 4º - A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
I - reclamação do ofendido;
II - ato ou ofício de autoridade competente.

Artigo 5º - O cidadão homossexual, bissexual ou transgênero que for vítima dos atos discriminatórios mencionados no Artigo 1º desta Lei poderá apresentar sua denúncia pessoalmente ou por carta, telegrama, telex, via internet ou fax ao órgão municipal competente e/ou Organizações Não-Governamentais que lutam pela cidadania e Direitos Humanos.
§1º. A denúncia deverá ser fundamenta através da descrição do fato ou ato discriminatório, seguido da identificação de quem fez a denúncia, garantindo-se, na forma da Lei, o direito de sigilo.
§2º. Recebida a denúncia, competirá à Secretaria Municipal de Atividades Urbanas a lavratura do auto de infração.
Artigo 6º - O auto de infração a que se refere o artigo anterior deverá ser impresso, numerado em série, preenchido de forma clara e precisa, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, e conterá as seguintes informações:
I - local, data e hora da lavratura;
II - nome, endereço e qualificação do autuado;
III - a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;
IV - o dispositivo legal infringido;
V - a notificação para apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias;
VI - a identificação do agente autuante, contendo sua assinatura, cargo ou função e o número da matrícula;
VII - a assinatura do autuado.
§1º. A assinatura do autuado no auto de infração constitui notificação, para efeito do disposto no inciso V deste artigo, devendo, na contagem do prazo, ser excluído o dia do começo e incluindo o do vencimento, prorrogado este para o primeiro dia útil se cair em feriado, sábado ou domingo.
§2º. Se o autuado recusar-se a assinar o auto de infração, o agente autuante consignará o fato no próprio documento, remetendo-o, via postal, ao autuado, com aviso de recebimento ou outro procedimento equivalente, que valerá como notificação.
§3º. Quando o infrator não puder ser notificado pessoalmente ou por via postal será feita a notificação por edital divulgado na imprensa oficial do município.

Artigo 7º - O autuado poderá apresentar defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação, indicando as razões de fato e de direito que fundamentaram sua impugnação e as provas que pretende produzir.

Artigo 8º - Decorrido o prazo mencionado no artigo anterior, com ou sem impugnação, os autos serão remetidos à Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, que determinará as diligências cabíveis e as provas a serem produzidas, podendo requisitar, do autuado e de quaisquer entidades públicas ou particulares, as informações e os documentos imprescindíveis à elucidação e decisão do caso.

Artigo 9º - Caberá à Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, após apreciar a defesa apresentada pelo autuado, o julgamento do processo administrativo.
Parágrafo único - A decisão administrativa deverá conter o relatório dos fatos, os fundamentos de fato e de direito e o dispositivo infringido.

Artigo 10 - Julgado o processo, o autuado será intimado da decisão no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Único - Da decisão condenatória, caberá recurso, em última instância, com efeito suspensivo, ao Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão.

Artigo 11 - As penalidades impostas aos que praticarem atos de discriminação, por qualquer dos motivos elencados no artigo 2º dessa Lei, ou qualquer outro que seja atentatório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, serão as seguintes, aplicadas progressivamente da maneira a seguir:
I - advertência;
II - multa de 1.000 (um mil) UFIRs;
III - multa de 3.000(três mil) UFIRs, em caso de reincidência;
IV - suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias;
V - cassação do alvará de licença e funcionamento.
§1º. As penas mencionadas nos incisos II; III; IV e V, deste artigo, não se aplicam aos órgãos e empresas públicos, cujos responsáveis serão punidos na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§2º. A capacidade econômica do estabelecimento infrator poderá ser levada em consideração, na aplicação das penalidades ora estabelecidas.
§3º. Os valores das multas previstas nos incisos II e III deste artigo poderão ser elevados em até 10 (dez) vezes quando for verificado que, em razão do porte do estabelecimento, resultarão inócuos.
§4º. Quando for imposta a pena prevista no inciso V supra, deverá ser comunicado, imediatamente, o órgão expedidor do respectivo alvará de funcionamento, a quem compete cassá-lo;
§5º. Em caso de a ação ser praticada por pessoa física, o Poder Público, através do órgão competente, imediatamente oferecerá denúncia ao Ministério Público.

Artigo 12 - Aos servidores públicos municipais, no exercício de suas funções e/ou em repartição pública que, por ação ou omissão, deixarem de cumprir os dispositivos da presente lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Artigo 13 - O conhecimento de situação que afronte as garantias previstas nesta lei, ou seja, quando ocorra qualquer tipo de discriminação contra o cidadão, acarretará independentemente de denúncia da vítima, a lavratura imediata de auto de infração, dando-se início ao competente processo administrativo, no qual será assegurada ampla defesa.

Artigo 14 - O Município criará o Centro de Referência para a Defesa e Valorização da Auto-Estima e Capacitação Profissional do Cidadão Homossexual, bissexual e transgênero, de forma a permitir a sua inserção com dignidade e respeito no ambiente social e o combate às ações de natureza homofóbicas.

Artigo 15 - Cópias desta Lei serão, obrigatoriamente, distribuídas pelo município e afixadas pelos estabelecimentos em locais de fácil leitura pelo público.

Artigo 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Barbosa Lima, 12 de maio de 2000.
Tarcísio Delgado - Prefeito Municipal

--- Fim


• Juiz de Fora – Minas Gerais - Lei Municipal N° 10.000, de 08 mai 2001

Dispõe sobre a Organização e Estrutura do Poder Executivo do Município de Juiz de Fora, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências.
Mensagem n.º 3204, de autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
(........)

CAPÍTULO VI
DA OUVIDORIA MUNICIPAL

Artigo 34 - Fica instituída a Ouvidoria da Cidade de Juiz de Fora, órgão independente, com autonomia administrativa e funcional, sem vínculo de subordinação a nenhum poder constituído, cuja atribuição é o atendimento das reclamações formuladas pelos cidadãos, de forma individual ou coletiva, ou por entidades, relativas à prestação de serviços solicitada aos órgãos da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta.
§1º. O atendimento de que trata o “caput” recairá sobre as reclamações de mau atendimento no tocante às decisões, omissões, ato e recomendações por parte do agente da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, cujo teor refira-se a:
I - não realização do serviço no prazo estipulado;
II - serviço realizado de forma irregular, defeituosa ou sem boa qualidade;
III - decisão, ato ou recomendação contrários à lei;
IV - decisão, ato ou recomendação, que apesar de legal, seja injusto, arbitrário, discriminatório, negligente, abusivo ou opressivo;
V - recusa em dar explicações sobre sua decisão, ato ou recomendação;
VI - recusa em responder ou acatar sugestões.
§2º. A Ouvidoria não dará prosseguimento às reclamações quando:
I - o prazo para atendimento estipulado pelo órgão responsável pelo serviço, de acordo com o compromisso de atendimento assumido, não tiver expirado;
II - se referirem a serviços ou obras que ainda não tiverem sido apresentados ao órgão municipal responsável;
III - houver notória carência de fundamento na reclamação;
IV - tratar-se de questões referentes às relações de trabalho dos servidores municipais.
§3º. O interessado, cujas reclamações não couberem à Ouvidoria, será por esta orientado a encaminhar-se aos órgãos municipais afeitos à matéria.

Artigo 35 - O atendimento feito pela Ouvidoria será gratuito e as reclamações deverão ser formuladas por escrito e somente pelo interessado diretamente afetado.
§1º. No caso de ser o reclamante analfabeto, será lavrada ata da reclamação ou denúncia, observado o seguinte procedimento:
I - leitura da ata diante do reclamante e de uma testemunha, que não poderá ser analfabeta;
II - aposição da impressão digital do reclamante;
III - assinatura da testemunha confirmando a realização e a exatidão da leitura feita diante do reclamante.
§2º. O reclamante poderá exigir da Ouvidoria que sua identidade seja mantida em sigilo.

Artigo 36 - O atendimento não sofrerá quaisquer restrições relativas a sexo, raça, religião, opção sexual, convicção política ou ideológica, condição sócio-econômica, nacionalidade, idade ou local de residência no município.

Artigo 37 - As reclamações serão analisadas pela Ouvidoria que, levando em conta os compromissos de atendimento assumidos pelo ente responsável pela prestação do serviço, deverá:
I - acolher a reclamação, em conformidade com o Artigo 34 ;
II - encaminhar a reclamação à Administração Pública Municipal, obedecendo preferencialmente a ordem de entrada, desde que dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis;
III - aguardar resposta da Administração Pública Municipal, conforme prazo estabelecido no Artigo 39 ;
IV - avaliar a resposta da Administração Pública Municipal e comunicar ao interessado o resultado de seus estudos, investigações e sugestões no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis;
V - comunicar a Administração Pública Municipal que realizará inspeções nas áreas e/ou ações complementares para melhor posicionamento nos casos em que não considerar as respostas satisfatórias;
VI - comunicar a Administração Pública Municipal e ao interessado o resultado de suas investigações e/ou ações complementares;
VII - indicar pontos de melhorias a serem encaminhados pela Administração Pública Municipal quando forem detectadas falhas sistemáticas em determinada prestação de serviços.
§1º. A Ouvidoria deverá enviar a reclamação diretamente ao chefe da unidade responsável pela prestação do serviço.
§2º. A Ouvidoria deverá assegurar a Administração Pública Municipal prévio direito às explicações, dentro do prazo estabelecido no Artigo 39 , podendo manifestar-se publicamente após análise da resposta.

Artigo 38 - A Ouvidoria poderá dar início ou prosseguimento, de ofício ou mediante petição do interessado, a reclamações e investigações visando ao esclarecimento ou reparo do serviço executado.
Parágrafo Único - Serão gratuitas para a Ouvidoria as petições, solicitações e intervenções perante os órgãos municipais.

Artigo 39 - A Administração Pública terá prazo de, no máximo, 20 (vinte) dias corridos para responder ao quanto for solicitado e recomendado pela Ouvidoria.

Artigo 40 - As reclamações levadas à Ouvidoria não suspendem o andamento de processos administrativos ou procedimentos que tramitam no Executivo.

Artigo 41 - Como resultado de suas investigações a Ouvidoria poderá recomendar a adoção de medidas que alterem os processos de trabalho considerados inadequados, bem como a abertura de processo disciplinar.

Artigo 42 - A Ouvidoria prestará contas anualmente ao colegiado descrito no Artigo 43, através de relatório contendo informações sobre suas atividades.
(..........)

--- Fim


• Londrina – Paraná - Lei Municipal Nº 8.812, de 13 jun 2002

Estabelece penalidades aos estabelecimentos localizados no Município de Londrina que discriminem pessoas em virtude de sua orientação sexual.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Artigo lº - Esta lei estabelece penalidades aos estabelecimentos localizados no Município de Londrina que discriminem pessoas em virtude de sua orientação sexual.

Artigo 2º - Dentro do âmbito de sua competência, o Poder Executivo Municipal apenará todo estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, entidades, representações, associações e sociedades civis que, por ato de seus proprietários, prepostos ou responsáveis, discriminar pessoas em razão de sua orientação sexual ou contra elas adotar atos de coação ou violência.

Artigo 3º - Entende-se por discriminação a adoção de medidas não previstas na legislação pertinente, tais como:
I – constrangimento ou exposição ao ridículo;
II – proibição ou cobrança extra para ingresso ou permanência;
III – atendimento diferenciado ou selecionado;
IV – preterimento quando da ocupação e/ou imposição de pagamento de mais de uma unidade, nos casos de hotéis, motéis ou similares;
V – preterimento em aluguel ou aquisição de imóveis para fins residenciais, comerciais ou de lazer;
VI – preterimento em exame, seleção ou entrevista para ingresso em emprego;
VII – preterimento em relação a outros consumidores que se encontrem em idêntica situação;
VIII – adoção de atos de coação, ameaça ou violência.

Artigo 4º - No caso de o infrator ser agente do Poder Público, o descumprimento da presente lei será apurado mediante processo administrativo pelo órgão competente, independentemente das sanções civis e penais cabíveis definidas em norma específica.
§1º. Considera-se infrator desta lei a pessoa que direta ou indiretamente tiver concorrido para o cometimento da infração.
§2º. A pessoa que se julgar discriminada terá que fazer prova testemunhal e legal do fato.

Artigo 5º - Ao infrator desta lei agente do Poder Público, que por ação ou omissão, for responsável por práticas discriminatórias, serão aplicadas as seguintes sanções:
I – suspensão;
II – afastamento definitivo.

Artigo 6º - Os estabelecimentos privados que não cumprirem o disposto nesta lei estão sujeitos às seguintes sanções:

I – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em dobro na reincidência;
II – suspensão do alvará de funcionamento por trinta dias;
III – cassação do alvará de funcionamento.
Artigo 7º - Todos os cidadãos podem comunicar às autoridades competentes as infrações à presente lei.

Artigo 8º - O Poder Executivo deverá manter setor especializado para receber denúncias relacionadas às infrações previstas na presente lei.

Artigo 9º - Na implantação e execução da presente lei o Poder Executivo deverá observar os seguintes aspectos:
I – mecanismos de recebimento de denúncia ou representações fundadas nesta lei;
II – forma de apuração das denúncias;
III – garantia de ampla defesa aos infratores;

Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 13 de junho de 2002.
Nedson Luiz Micheleti Adalberto Pereira da Silva
PREFEITO DO MUNICÍPIO SECRETÁRIO DE GOVERNO

Ref.: Projeto de Lei nº 117/02. Autoria : Vereadora Elza Pereira Correia Müller.

--- Fim


• Maceió – Alagoas - Lei Municipal Nº 4.667, de 23 nov 1997

Estabelece sanções às práticas discriminatórias a livre orientação sexual na forma em que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Maceió, decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Os estabelecimentos comerciais, industriais e repartições públicas municipais que discriminarem pessoas em virtude de sua ORIENTAÇÃO SEXUAL, na forma do artigo 6º, Inciso segundo da Lei Orgânica do Município de Maceió, sofrerão as sanções previstas nesta Lei.
Parágrafo Único - Entenda-se por discriminação, para os efeitos desta Lei impor as pessoas de qualquer orientação sexual, situações tais como:
I - Constrangimento;
II - Proibição de ingresso ou permanência;
III - Atendimento selecionado;
IV - Preterimento quando da ocupação a/ou imposição de pagamento de mais de uma unidade, nos hotéis e similares;
V - Aluguel ou aquisição de imóveis para fins residenciais, comércio ou lazer.

Artigo 2º - As sanções impostas aos estabelecimentos privados que contrariem as disposições da presentes Lei, as quais serão aplicadas progressivamente serão as seguinte:
I - Advertência;
II - Multa mínima de sessenta (60) UFR´s e máxima de cem (100) UFR´s no caso de reincidência, que serão revertidasem benefício do Fundo Municipal de Assistência Social.
III - Suspensão de seu funcionamento por trinta (30) dias;
IV - Cassação de Alvará.
Parágrafo único - Na aplicação das multas será levada em consideração a capacidade econômica do estabelecimento infrator, a depender do grau de discriminação esta multa pode ter seu valor triplicado.

Artigo 3º - Ao agente do Poder Público que por ação ou omissão, for responsável por prática discriminatória na forma prevista nesta Lei, serão aplicadas as seguintes sanções, sem prejuízos dos procedimentos previstos na Lei Municipal nº. 4.126/92.
I - Advertência;
II - Suspensão;
III - Afastamento definitivo ou demissão.
Parágrafo Único - Entenda-se por agente do poder público para efeitos desta Lei, os servidores descritos na Lei Orgânica do Município.

Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, desenvolvendo uma campanha de divulgação de massa, com vistas a orientar os municípios, para junto com o Poder Público Municipal, desenvolver ações que garantam o efetivo cumprimento da presente Lei.
Parágrafo Único - Da regulamentação de que trata este artigo constará obrigatoriamente:
I - Mecanismos de denúncia;
II - Formas de apuração das denúncias;
III - Garantias para ampla defesa dos infratores.

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MINUICPAL DE MACEIÓ, 23 de Dezembro de 1997
KÁTIA BORN RIBEIRO
Prefeita
Autor - Dep. Estadual Paulo Fernandes dos Santos (Paulão)

--- Lei


• Maceió – Alagoas - Lei Municipal Nº 4.898, de 09 nov 1999

Institui o “Dia Municipal da Consciência Homossexual” e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica instituido o dia 28 de junho, no âmbito do Município de Maceió, como Dia Municipal da Consciência Homossexual.

Artigo 2º - O Executivo Municipal, juntamente com a Câmara Municipal e as entidades da sociedade civil de defesa dos direitos dos homossexuais, sediadas no Município, promoverão atividades e eventos alusivos ao transcurso desta data.

Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada às disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICiPAL DE MACEIÓ, 09 de novembro de 1999.
KÁTIA BORN RIBEIRO
Prefeita

--- Fim


• Natal – Rio Grande do Norte - Lei Municipal Nº 152, de 15 mai 1997

Proíbe toda e qualquer discriminação por motivo de raça, crença, orientação sexual no âmbito do Município do Natal e dá outras providências.
O Prefeito Municipal do Natal. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica proibida toda e qualquer discriminação por motivo de raça, credo ou orientação sexual em espaços públicos e estabelecimento comerciais, no âmbito do município do Natal.
Parágrafo Único - Entende-se como discriminação todo e qualquer processo seletivo que envolva prática de maus tratos, sejam físicos ou morais, proibições de acesso a estabelecimentos ou espaços públicos, e toda medida que venha a tolher o direito de ir e vir do cidadão, por motivo de raça, crença ou orientação sexual.

Artigo 2º - Consideram-se como estabelecimentos e espaços públicos abrangidos por esta lei os supermercados, pontos comerciais, lojas, shopping centers, praças e demais logradouros públicos.

Artigo 3º - Em caso de descumprimento do disposto em lei, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa no valor de 1.000 (hum mil) UFIRs, em caso de reincidência;
III - Cassação do alvará de funcionamento em caso de uma terceira ocorrência, quando a falta for praticada por estabelecimentos comerciais.

Artigo 4º - Competirá ao Conselho de Defesa dos Direitos da Mulher e das Minorias o recebimento de denúncias quanto as descumprimento desta lei, quando verificadas discriminações, oficiando o conselho a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos pedido de aplicação das penalidades previstas em Lei.

Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Olegário Passos
(PT/RN)

--- Fim


• Recife – Pernambuco - Lei Municipal N° 16.780, de 28 jun 2002

Toda forma de discriminação é odiosa e constitui crime contra a pessoa e aos direitos humanos como um todo. A discriminação com base na prática e comportamento sexual do indivíduo é crime e deve ser tratado e punido como tal, na forma da presente lei.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Artigo 1º - É proibido qualquer forma de discriminação ao cidadão com base em sua orientação sexual.
§1º. Para efeito desta lei, entende-se por orientação sexual a liberdade do cidadão de expressar abertamente seus afetos e relacionar-se emocionalmente e sexualmente com pessoas do mesmo sexo ou oposto, sejam eles homossexuais masculino ou feminino, independente de seus trajes, acessórios, postura corporal, tonalidade de voz ou aparência.
§2º. Constitui ato discriminação em razão da orientação sexual, dentre outros:
I – impedir ou dificultar o acesso, recusar atendimento a usuário, cliente ou comprador, em estabelecimento públicos ou particulares;
II – recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno((a) em estabelecimento de ensino públicos ou privado de qualquer grau;
III – impedir o acesso as entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevados ou escala de acesso aos mesmos;
IV – impedir acesso ou uso de transportes públicos tais como ônibus, trens, metrô, carros de aluguel, aeronaves, barcos ou outro meio de transporte de concessão pública;
V – negar ou dificultar o aluguel ou aquisição de imóvel ou criar embaraços à utilização de dependências comuns ao proprietário ou locatário bem como, seus familiares e amigos;
VI – recusar, dificultar ou preterir atendimento médico ou ambulatorial em estabelecimento público ou privado destinado a este fim;
VII – praticar, induzir ou incitar pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou o preconceito com base na orientação sexual;
VIII – fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que incite ou induza a discriminação, o preconceito, o ódio e a violência com base na orientação sexual;
X – impedir ou obstar o acesso de alguém devidamente habilitado a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta do município, bem como das concessionárias de serviços públicos municipais.

Artigo 3º - É vedada à administração municipal, direta ou indireta, a contratação de empresas que reproduzem as práticas discriminatórias relacionadas nesta lei.

Artigo 4º - A inobservância, ainda que por desconhecimento, ou descumprimento consciente ao disposto nesta lei sujeitará às seguintes sanções:
I – multa;
II – suspensão temporário do alvará ou autorização de funcionamento;
III – cassação do alvará ou autorização de funcionamento.
Artigo 5º - Na aplicação de multa, será levada em consideração a capacidade econômica do estabelecimento infrator. Quando associada a atos de violência ou outras formas de preconceito baseada na raça ou cor, gênero, portadora de necessidades especiais, convicção religiosa ou política e condição social ou econômica, a multa será triplicada devendo ser aplicada conjuntamente a suspensão temporária do funcionamento.

Artigo 6º - Os casos de comprovada reincidência implicação na punição máxima, isto é a cassação definitiva do alvará de funcionamento.

Artigo 7º - Num prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação, o Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, incorporado à mesma e nela definindo os seguintes dispositivos:
I – indicação do((s) órgãos (s) municipal(is) com competência para colher as denúncias de infração;
II – procedimentos na forma de processo administrativo para apuração das denúncias, inclusive quanto a prazos e tramitação;
III – critérios de punição tais como valores de multas, formas e prazos de recolhimento e anúncio público das sanções;
IV – destinar o valor da multa para ONG’s (Organização Não Governamental) que tratem de questões relacionadas com a discriminação da vítima;
V – garantia de ampla defesa aos acusados por denúncia;
VI – campanha de divulgação e conscientização na âmbito dos órgãos públicos municipais, a funcionários e contribuintes, do teor desta lei e sua regulamentação.

Artigo 8º - Não poderá a autoridade municipal recusar-se a determinar a abertura de processo administração sempre que a denúncia for apresentada por meio de requerimento escrito ao órgão municipal definido pela regulamentação, sob pena de responsabilização funcional. Tal requerimento poderá ser apresentado por qualquer cidadão, mesmo que o requerente não tenha sido a pessoa diretamente prejudicada pelo ato discriminatório.

Artigo 9º - Ficando constatada a incitação ao ódio e à violência, a autoridade pública municipal deverá comunicar o ocorrido à autoridade policial e ao Ministério Público para que sejam tomadas as providências cabíveis.

Artigo 10 – No caso de produções de materiais com caráter discriminatório, apreensão dos mesmos e, quando considerado procedente a denúncia, a destruição de tais materiais.

Artigo 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 12 – Revogam-se as disposições em contrário.

RECIFE, 28 de junho de 2002.
João Paulo Lima e Silva – Prefeito
Projeto de Lei de Autoria do Vereador Isaltino Nascimento

--- Fim


• Recife – Pernambuco - Lei Municipal Nº 17.025, de 13 set 2004

Pune nos termos desta Lei qualquer ato discriminatório aos homossexual, bissexual ou transgênero; Institui o dia 17 de Abril o dia da diversidade sexual e dá outras providências.

Artigo 1º - Serão punidos, nos termos desta Lei, toda e qualquer manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra qualquer cidadão homossexual, bissexual ou transgênero.

Artigo 2º - Consideram-se atos atentatórios aos direitos individuais e coletivos dos cidadãos homossexuais, bissexuais ou transgêneros, para os efeitos desta Lei:
I – submeter o cidadão homossexual, bissexual ou transgênero a qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;
II – proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público;
III – praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em Lei;
IV – preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;
V – preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;
VI – praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta ou indireta, em função da orientação sexual do empregado;
VII – inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do profissional;
VIII – proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos.

Artigo 3º - são passíveis de punição o cidadão, inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e toda e qualquer organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas neste Município, que intentarem contra o que dispõe esta Lei.

Artigo 4º - A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
I – reclamação do ofendido;
II – ato ou ofício de autoridade competente;
III – comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.

Artigo 5º - O cidadão homossexual, bissexual ou transgênero que for vítima dos atos discriminatórios poderá apresentar sua denúncia pessoalmente ou por carta, telegrama, telex, via Internet ou fax ao órgão estadual competente e/ou a organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.
Parágrafo único – A denúncia deverá ser fundamentada através da descrição do fato ou ato discriminatório, seguido da identificação de quem faz a denúncia, garantindo-se, na forma da Lei, o sigilo do denunciante.

Artigo 6º - As penalidades aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação do fato ou ato atentatório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana serão as seguintes:
I – advertência;
II – pagamento de multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);
III – multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em caso de reincidência;
IV – suspensão da licença para funcionamento por 30 (trinta) dias;
V – cassação da licença para funcionamento.
§1º. VETADO
§2º. VETADO
§3º. VETADO

Artigo 8º - Fica instituído, no âmbito Municipal, o “Dia 17 de Abril como o dia da diverdidae”, a ser comemorado anualmente, e integrando oficialmente o calendário da cidade do Recife.

Artigo 9º - As entidades que atuam no combate a discriminação sexual poderão manifestar-se através de eventos, campanhas, seminários, palestras, congressos a fim de comemorar esta data.
Parágrafo único – A presente Lei não acarretará despesas ao Executivo Municipal, para sua execução, sendo necessário apenas regulamentá-la.

Artigo 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

RECIFE, 13 de setembro de 2004.
João Paulo Lima e Silva – Prefeito
Projeto de Lei de Autoria do Vereador Osmar Ricardo.

--- Fim


• Rio de Janeiro – Rio de Janeiro - Lei Municipal Nº 2.475 / 96, de 12 set 1996

Determina sanções às Práticas Discriminatórias na Forma que Menciona e dá outras providências.
Autor: Comissão de Defesa dos Direitos Humanos.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Artigo 1º - Os estabelecimentos comerciais, industriais e repartições públicas municipais que discriminarem pessoas em virtude de sua orientação sexual, na forma do parágrafo 1o do Artigo 5º da Lei Orgânica do Município, sofrerão as sanções previstas nesta lei.
Parágrafo Único - Entende-se por discriminação, para os efeitos desta Lei, impor às pessoas de qualquer orientação sexual situações tais como:
I - constrangimento;
II - proibição de ingresso ou permanência;
III - atendimento selecionado;
IV - preterimento quando da ocupação e/ou imposição de pagamento de mais de uma unidade, nos casos de hotéis, motéis e similares.

Artigo 2º - As sanções impostas aos estabelecimentos privados que contrariarem as disposições da presente Lei, as quais serão aplicadas progressivamente, serão as seguintes:
I - advertência;
II - multa mínima de mil duzentos e cinqüenta e quatro Unidades Fiscais de Referência - UFIR;
III - suspensão de seu funcionamento por trinta dias; IV - cassação do alvará.
Parágrafo Único - Na aplicação das multas será levada em consideração a capacidade econômica do estabelecimento infrator.

Artigo 3º - vetado
I - vetado
II - vetado
III - vetado
Parágrafo Único - Vetado

Artigo 4º - vetado
Parágrafo Único - Da regulamentação de que trata este artigo constarão obrigatoriamente:
I - mecanismos de denúncias;
II - formas de apuração de denúncias;
III - garantias para ampla defesa dos infratores. (César Maia)

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Projeto de lei de autoria da Vereadora Jurema Batista e Vereador Augusto Boal
Comissão de Direitos Humanos da Câmara do Rio.

--- Fim


• Rio de Janeiro – Rio de Janeiro - Lei Municipal Nº 3.786, de 26 mar 2002

ACRESCENTA O §7º AO ARTIGO 29, DA LEI 285/79 MODIFICADA PELA LEI 3189/99 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Deputado Carlos MInc

Artigo 1º - Fica acrescentado o §7º ao artigo 29 da Lei 285/79, com o seguinte teor:
“§7º – Equipara-se à condição de Companheira ou Companheiro de que trata o inciso I deste artigo, os parceiros do mesmo sexo, que mantenham relacionamento de união estável, aplicando-se para configuração da união estável, no que couber, os preceitos legais incidentes sobre a união estável entre parceiros de diferentes sexos.”

Artigo 2º - Fica garantida aos servidores públicos estaduais para fins de benefícios previdenciários, a averbação da condição de parceiros do mesmo sexo, junto à autoridade competente, com o objetivo de assegurar os direitos e evitar o desamparo e a discriminação em virtude da orientação sexual já proibidos e penalizados pela Lei 3406/2000.

Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 26 de março de 2002.
Presidente

Lei nº 285, de 03 de dezembro de 1979
Dispõe sobre o regime previdenciário dos servidores públicos do Estado do Rio deJaneiro e dá outras providências.

Artigo 29 - A pensão será concedida aos dependentes do segurado falecido, observadas ainda as demais condições estabelecidas nesta lei, na seguinte ordem de preferência:
I - à esposa, ao marido, à companheira, ao companheiro e aos filhos de qualquer condição, desde que solteiros enquanto menores de 21 anos e não emancipado ou até 24 anos, se estudantes universitários, ou maiores, inválidos ou interditos. (Alterado pela Lei nº 3.189, de 22.02.99)
II - à esposa, ao esposo, à companheira, ao companheiro, se não houver filhos com direito à pensão;
III - aos filhos mencionados no inciso I, se o segurado não deixar viúva, viúvo, companheira ou companheiro;
IV - à mãe solteira, viúva, desquitada, separada judicialmente ou divorciada, que estiver sob a dependência econômica do segurado, inclusive, nas mesmas condições, à mãe abandonada, desde que seu marido seja declarado judicialmente ausente;
V - ao pai, ou pai e mãe que vivam sob a dependência econômica do segurado, estando aquele inválido ou interditado;
VI - aos irmãos órfãos, desde que dependam economicamente do segurado, aplicadas as demais condições exigidas para os filhos no inciso I deste artigo;
VII - na falta dos dependentes previstos nos incisos e parágrafo 1º deste artigo, poderá o segurado, em habilitação prévia, indicar um ou mais netos que vivam sob sua dependência econômica, os quais só terão direito à pensão, independentemente do sexo, desde que solteiros, enquanto menores de 21 anos ou até 24 anos, se estudantes universitários, não emancipados, inválidos ou interditos. (Alterado pela Lei nº 3.189, de 22.02.99)
VIII - aos segurados do extinto Montepio dos Empregados Municipais, inscritos nessa qualidade até o dia 31 de dezembro de 1949, fica mantido, na falta de beneficiários enumerados nos incisos e §1º deste artigo, o direito de testar a pensão ou designar pessoalmente seu beneficiário diretamente no IPERJ, se não existir aquele instrumento, a uma ou mais pessoas naturais: se homens desde que solteiros, enquanto menores de 21 (vinte e um) anos, não emancipados, inválidos ou interditos; se mulheres, enquanto solteiras, viúvas, desquitadas, separadas judicialmente ou divorciadas.
§1º. Equiparam-se aos filhos: 1) as filhas viúvas, desquitadas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que vivam sob a dependência econômica do segurado; 2) os enteados, assim considerados pela Lei civil, enquanto menores de 21 (vinte e um) anos e solteiros, sem outra pensão e rendimento; 3) o menor que, por determinação judicial, se encontre sob a guarda do segurado por ocasião de seu falecimento; 4) o menor, não emancipado, que esteja sob a tutela do segurado e não tenha meios suficientes para o próprio sustento e educação.
§2º. A companheira ou o companheiro somente fará jus à pensão se tiver convivido maritalmente com o segurado nos seus últimos 5 (cinco) anos de vida, sem interrupção, até a data do óbito deste, mediante apresentação das provas exigidas pelo IPERJ.
§3º. A existência de filho em comum supre para a companheira ou o companheiro o tempo estipulado no parágrafo 2º, desde que feita a prova da convivência marital até a data do óbito do segurado.
§4º. A metade da pensão será concedida a uma das pessoas seguintes: à esposa, ao marido, à companheira, ao companheiro; e a outra metade, repartidamente, aos filhos de qualquer condição e as pessoas designadas no parágrafo 1º do Artigo 29.
§5º. A esposa ou o marido perde o direito à pensão: 1) se estiver desquitado, separado judicialmente, divorciado, por ocasião do falecimento do segurado, sem que lhe tenha sido assegurado judicialmente prestação de alimentos ou outro auxílio e, também, pela anulação do casamento; 2) encontrando-se a esposa ou o marido separado de fato por mais de 2 (dois) anos, sem pensão alimentícia ou outro auxilio determinado em Juízo; 3) pelo abandono do lar, desde que reconhecida, a qualquer tempo, esta situação por sentença judicial.
§6º. A invalidez e a interdição mencionadas neste artigo serão verificadas e acompanhadas anualmente pelo IPERJ ou por profissional ou entidade por este credenciados. (Alterado pela Lei nº 1.488, de 28.06.89)

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• Salvador – Bahia - Lei Municipal Nº 5.275, de 09 set 1997

Institui penalidade à prática de discriminação em razão de opção sexual e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Salvador, Capital do Estado da Bahia faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Os estabelecimentos comerciais, industriais, culturais e de entretenimentos, bem como as repartições públicas municipais que discriminarem pessoas, em virtude de sua opção sexual sofrerão as sanções previstas nesta Lei.
Parágrafo único - Entende-se por discriminação, para os efeitos desta Lei:
I. constrangimento;
II. proibição de ingresso ou permanência;
III. atendimento selecionado;
IV. preterimento quando da ocupação e/ou imposição de pagamento de mais de uma unidade nos hotéis ou similares;
V. preterimento quanto a aluguel ou aquisição de imóveis para fins residenciais, comerciais ou de lazer.

Artigo 2º - As sanções impostas aos estabelecimentos particulares que contrariem as disposições da presente Lei, no âmbito da competência municipal serão aplicadas progressivamente da seguinte forma:
I. advertência;
II. multa de 1.000 UFIR’S;
III. multa de 3.000 UFIR’S;
IV. suspensão do funcionamento por trinta dias;
V. cassação do alvará de licença e funcionamento.

Artigo 3º - Aos servidores públicos municipais, no exercício da função e/ou em repartição pública, que por ação ou omissão descompirem os ditames desta Lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis na forma do disposto nos Artigos 200 a 214 da Lei Complementar 01/91 - Regime Jurídico Único.

Artigo 4º - O poder executivo editará, dentro de 60 dias contados da promulgação desta Lei, o competente regulamento onde constará obrigatoriamente:
I. mecanismos de denúncia;
II. formas de apuração das denúncias;
III. garantias para ampla defesa dos infratores.

Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 6º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Salvador, em 9 de setembro de 1997.
ANTÔNIO IMBASSAHY - Prefeito

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• São José do Rio Preto – São Paulo - Lei Municipal Nº 8.642, de 06 jun 2002

Pune toda e qualquer forma de discriminação por orientação sexual e dá outras providências.
Prefeito EDINHO ARAÚJO, do Município de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Toda e qualquer forma de discriminação por orientação sexual, prática de violência ou manifestação que atente contra a cidadã e o cidadão heterossexual, homossexual, bissexual, travesti ou transexual será punida na forma da presente Lei.
§1º. Para os fins do disposto na presente Lei, entende-se por orientação sexual o direito do indivíduo de relacionar-se, afetiva e sexualmente, com qualquer pessoa, independente de sexo, gênero, aparência, vestimenta ou quaisquer outras características.
§2º. Entende-se por discriminação qualquer ação ou omissão que, motivada pela orientação sexual do indivíduo, lhe cause constrangimento, exposição a situação vexatória, tratamento diferenciado, cobrança de valores adicionais ou preterição no atendimento, sendo vedadas, dentre outras, as seguintes:
I - impedir ou dificultar o ingresso ou permanência em espaços públicos, logradouros públicos, estabelecimentos abertos ao público e prédios públicos;
II - impedir ou dificultar o acesso de cliente, usuário de serviço ou consumidor, ou recusar-lhe atendimento;
III - impedir o acesso ou utilização de qualquer serviço público;
IV - negar ou dificultar a locação ou aquisição de bens móveis ou imóveis;
V - criar embaraços à utilização das dependências comuns e áreas não privativas de qualquer edifício, bem como a seus familiares, amigos e pessoas de seu convívio;
VI - recusar, dificultar ou preterir atendimento médico ou ambulatorial;
VII - praticar, induzir ou incitar através dos meios de comunicação a discriminação, o preconceito ou a prática de qualquer conduta vedada por esta Lei;
VIII - fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que incitem ou induzam à discriminação, preconceito, ódio ou violência com base na orientação sexual do indivíduo;
IX - negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada;
X - impedir ou obstar o acesso a cargo ou função pública ou certame licitatório;
XI - preterir, impedir ou sobre-taxar a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, consumo de bens, hospedagem em hotéis e estabelecimentos congêneres ou o ingresso em espetáculos artísticos ou culturais;
XII - realizar qualquer forma de atendimento diferenciado não autorizado por lei;
XIII - inibir ou proibir a manifestação pública de carinho, afeto, emoção ou sentimento;
XIV - proibir, inibir ou dificultar a manifestação pública de pensamento.
XV - outras formas de discriminação não previstas na presente Lei.

Artigo 2º - O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará ao infrator, as sanções seguintes, sem prejuízo das punições civis e criminais correspondentes:
I – advertência por escrito;
II – multa, no valor de R$ 1.000,00 a R$ 3.000,00 (mil a três mil reais);
III – Suspensão temporária do alvará de funcionamento;
IV – Cassação do alvará de funcionamento;
V – Proibição de contratar com a administração municipal.
§1º. Nos casos em que, por incompatibilidade, não puderem ser aplicadas as sanções previstas nos incisos III e IV, a multa do inciso II será aplicada em dobro a cada ocorrência.
§2º. O valor da multa previsto no inciso II será corrigido anualmente, através dos índices usados para atualização das demais multas aplicadas pela municipalidade.
§3º. Quando a infração ao disposto na presente Lei estiver associada a atos de violência ou outras formas de discriminação ou preconceito, como as baseadas em raça ou cor da pele, deficiência física, convicção religiosa ou política, condição social ou econômica, não será aplicada advertência, sendo o valor da multa triplicado, ou esta aplicada em conjunto com outra das punições dos incisos III, IV ou V.
§4º. Quando a infração for praticada por funcionário público municipal no exercício de suas funções, este poderá sofrer, além das sanções previstas no caput, suspensão ou perda do cargo.
§5º. Os valores pecuniários provenientes de multas decorrentes da aplicação desta Lei reverterão, em sua totalidade, ao Fundo Municipal de Assistência Social para manutenção de serviços e programas destinados as crianças e adolescentes, gestantes, idosos, pessoas portadoras de deficiências e famílias em situação de vulnerabilidade, nos termos da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS – vigente.

Artigo 3º - A punição aplicada e sua graduação serão fixadas em decisão fundamentada, tendo em vista a gravidade da infração, sua repercussão social, condições pessoais dos envolvidos e a reincidência do infrator.

Artigo 4º - Constatada a infração ao disposto na presente Lei, o interessado poderá solicitar, através de requerimento ao órgão competente, a abertura de processo administrativo.
§1º. Se o órgão competente tomar conhecimento, por qualquer meio, da infração, iniciará o procedimento de ofício, independente de provocação.
§2º. Para o efeito do disposto no caput, interessado é qualquer pessoa, física ou jurídica, direta ou indiretamente, prejudicada pelo ato discriminatório.
§3º. À vítima será assegurado sigilo quanto a seus dados e informações pessoais, se assim o requerer.
§4º. Ao infrator é assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Artigo 5º - Se ao término do processo administrativo o órgão competente concluir pela existência de infração à presente Lei, deverá encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público.
Parágrafo único - Os papéis, peças publicitárias ou demais materiais de cunho discriminatório ficarão à disposição das autoridades policiais e judiciárias, sendo encaminhadas se requisitadas.

Artigo 6º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, em especial em relação aos órgãos competentes para abertura e julgamento dos processos administrativos e seu procedimento.
Parágrafo único – O conteúdo da presente Lei deverá ser divulgado junto às repartições públicas municipais, para conscientização dos servidores e dos munícipes.

Artigo 7º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto, 06 de junho de 2002.
EDINHO ARAUJO
Prefeito

Autógrafo nº 9228
Proj. lei 181/2001, do Ver. Márcio Ladeia

Engº SÉRGIO CAMARGO
Presidente da Câmara

Aprovado em 14/05/2002 na 16ª Sessão Ordinária
Registrado e publicado na Secretaria da Câmara em 15/05/2002

José Roberto dos Santos
Diretor Geral

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•Teresina – Piauí - Lei Municipal Nº 3.274, de 02 mar 2004

Institui a política de assistência aos homossexuais e cria o Disk-Cidadania Homossexual, no município de Teresina e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí.

Artigo 1° - Em conformidade com a Constituição Federal em seu Artigo 5°, incisos I, III, IV e VIII. Do Capítulo que trata dos Direitos Fundamentais e dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, fica estabelecida a implantação da política de assistência ao homossexual, intitulado “Disk-Cidadania Homossexual” no município de Teresina.

Artigo 2° - Competirá à Secretaria Municipal do Trabalho, Cidadania e Assistência Social – SEMTCAS, a implementação desta política, devendo para tanto disponibilizar à coletividade um serviço de informação, a ser intitulado “Disk-Cidadania Homossexual”, através do qual qualquer cidadão poderá informar-se acerca dos direitos constitucionais relativos a esse segmento, com as respectivas orientações de procedimentos em casos de violações dos direitos constitucionais.

Artigo 3° - Competirá também à Secretaria Municipal do Trabalho, Cidadania e Assistência Social – SEMTCAS, o estabelecimento das sanções a serem atribuídas aos que praticarem quaisquer atos discriminatórios contra homossexuais, respeitando-se os diversos níveis de gravidade, no intuito de contribuir para a eliminação definitiva de quaisquer formas de preconceito, ouvindo-se para tanto o Ministério Público e representantes do segmento homossexual em Teresina.

Artigo 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5° - Revogam-se as disposições em contrário.

Teresina, 02 de março de 2004.
José Ferreira de Sousa
Presidente.

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2.11 DECRETOS MUNICIPAIS

• Campinas – São Paulo - Decreto Municipal Nº 13.192, de 21 jul 1999 (Publicação D.O.M. de 22/07/1999:02)

Regulamenta a Lei Nº 9.809, de 21 de Julho de 1998, Que Dispõe Sobre “A Atuação da Municipalidade, Dentro de Sua Competência, Nos Termos do Inciso XVIII, do Artigo 5º, da Lei Orgânica do Município de Campinas, Para Coibir Qualquer Discriminação, Seja Por Origem, Raça, Etnia Sexo, Orientação Sexual, Cor, Idade, Estado Civil, Condição Econômica, Filosofia Ou Convicção Política, Religião, Deficiência Física, Imunológica, Sensorial Ou Mental, Cumprimento de Pena, Ou Em Razão de Qualquer Outra Particularidade Ou Condição”
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Artigo 1º - Os estabelecimentos comerciais, industriais, culturais e de entretenimentos, bem como as repartições públicas municipais, que praticarem atos de discriminação, seja por origem, raça, etnia, sexo, orientação sexual, cor, idade, estado civil, condição econômica, convicção política ou filosófica, religião, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, cumprimento de pena, ou em razão de qualquer outra particularidade ou condição, ficarão sujeitos ao procedimento administrativo estabelecido no presente decreto.
§1º. Considera-se ato de discriminação as seguintes condutas, dentre outras:
I - constrangimento;
II - proibição de ingresso ou permanência;
III - atendimento selecionado;
IV - preterição, na hospedagem, ou imposição de pagamento de mais de uma unidade, em hotéis e similares; (Retificado pelo DOM n. 7254 de 23/07/1999)
V - preterição, nos casos de locação ou aquisição de imóveis, para fins residencial, comercial ou de lazer. (Retificado pelo DOM n. 7254 de 23/07/1999)
§2º. Equiparam-se aos atos discriminatórios descritos no parágrafo anterior, os atos intimidatórios, vexatórios ou violentos praticados contra clientes, consumidores ou quaisquer cidadãos que estejam freqüentando os referidos estabelecimentos.

Artigo 2º - Aos servidores públicos municipais que, no exercício de suas funções, por ação ou omissão, descumprirem os dispositivos do presente decreto, serão aplicadas as penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.

Artigo 3º - A prática dos atos discriminatórios a que se refere este decreto será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
I - reclamação do ofendido;
II - ato de ofício de autoridade competente.

Artigo 4º - A pessoa que for vítima dos atos discriminatórios mencionados no Artigo 1º deste decreto poderá apresentar sua reclamação, pessoalmente ou por carta, telegrama, telex, via internet ou fax, ao Departamento de Proteção Especial, da Secretaria Municipal da Cidadania.
Parágrafo único - Recebida a reclamação, será feita sua autuação e posterior distribuição a um dos fiscais de serviços públicos, lotado na Secretaria Municipal da Cidadania, para a respectiva lavratura do auto de infração.

Artigo 5º - O auto de infração a que se refere o artigo anterior deverá ser impresso, numerado em série, preenchido de forma clara e precisa, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, e conterá as seguintes informações:
I - local, data e hora da lavratura;
II - nome, endereço e qualificação do autuado;
III - a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;
IV - o dispositivo legal infringido;
V - a notificação para apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias;
VI - a identificação do agente autuante, contendo sua assinatura, cargo ou função e o numero de matricula;
VII - a assinatura do autuado.
§1º. O auto de infração será lavrado pelo fiscal a quem for distribuída a reclamação, nos termos do parágrafo único do artigo 4º deste decreto, ou de oficio, pela autoridade competente que tenha presenciado o ato discriminatório.
§2º. A assinatura do autuado no auto de infração constitui notificação, para efeito do disposto no inciso V deste artigo, devendo na contagem do prazo, ser excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, prorrogado este para o primeiro dia útil se cair em feriado, sábado ou domingo.
§3º. Se o autuado recusar-se a assinar o auto de infração, o agente autuante consignará o fato no próprio documento, remetendo-o, via postal, ao autuado, com aviso de recebimento ou outro procedimento equivalente, que valerá como notificação.
§4º. Quando o infrator não puder ser notificado, pessoalmente ou por via postal, será feita a notificação por edital, a ser afixado nas dependências do órgão autuador, em local público, pelo prazo de 10 (dez) dias, ou divulgado, pelo menos uma vez, na imprensa oficial municipal ou em jornal de grande circulação local.

Artigo 6º - O autuado poderá apresentar defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação, indicando as razões de fato e de direito que fundamentam sua impugnação e as provas que pretende produzir.

Artigo 7º - Decorrido o prazo mencionado no artigo anterior, com ou sem impugnação, os autos serão remetidos ao diretor do Departamento de Proteção Especial, que determinará as diligências cabíveis e as provas a serem produzidas, podendo requisitar, do autuado e de quaisquer entidades públicas ou particulares, as informações e os documentos imprescindíveis à elucidação e decisão do caso.

Artigo 8º - Caberá ao diretor do Departamento de Proteção Especial, após apreciar a defesa apresentada pelo autuado, o julgamento do processo administrativo.
Parágrafo único - A decisão administrativa deverá conter o relatório dos fatos, os fundamentos de fato e direito e o dispositivo.

Artigo 9º - Julgado o processo, o autuado será intimado da decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.
§1º. Da decisão condenatória, caberá recurso, em última instância, com efeito suspensivo, ao titular da Secretaria Municipal da Cidadania, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão.
§2º. Da decisão absolutória, será interposto recursos de ofício à autoridade referida no parágrafo anterior.

Artigo 10 - São as seguintes as penalidades impostas aos infratores do disposto no presente decreto:
I - advertência;
II - multa de 1000 (mil) UFIR;
III - multa de 3000 (três mil) UFIR, em caso de reincidência;
IV - suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias;
V - cassação do alvará de licença e funcionamento.
§1º. As penas mencionadas nos incisos deste artigo serão impostas de forma progressiva, mas poderão ser aplicadas cumulativamente, dependendo da gravidade dos fatos apurados.
§2º. A capacidade econômica do estabelecimento poderá ser levada em consideração na aplicação das penalidades ora estabelecidas.
§3º. Os valores das multas previstas nos incisos II e III deste artigo poderão ser elevados em até 10 (dez) vezes, quando for verificado que, em razão do porte do estabelecimento, resultarão inócuos.
§4º. Quando for imposta a pena prevista no inciso V supra, deverá ser comunicado, imediatamente, o órgão expedidor do respectivo alvará de funcionamento, a quem compete cassá-lo.

Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 21 de julho de 1999
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

RUBENS ANDRADE DE NORONHA
Secretário dos Negócios Jurídicos

STELLA DE TOLEDO BORGUI BERTIN
respondendo pelo Expediente da Secretaria da Cidadania

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

ARY PEDRAZZOLI
Chefe de Expediente do Gabinete do Prefeito

RUI FERNANDO AMARAL GONÇALVES DE CARVALHO
Supervisor da Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa

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• Recife – Pernambuco - Decreto Municipal Nº 20.558, de 27 jul 2004

Regulamenta a Lei 16.780, de 28 junho 2002, estabelecendo as normas gerais de aplicação das sanções administrativas por atos de discriminação é odiosa e constitui crime contra a pessoa e aos direitos humanos como um todo. A discriminação com base na prática e comportamento sexual do indivíduo.
O prefeito da Recife, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 54, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, DECRETA:

Artigo 1° - A fiscalização, a autuação do infrator e o processo administrativo para a aplicação de sanções relativas à Lei n° 16.780, de 29 de junho de 2002, serão realizados na forma deste regulamento.

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Artigo 2° - Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - Ato de discriminação em razão da orientação sexual: qualquer ato ou omissão que caracterize constrangimento, proibição de ingresso ou permanência, exposição a situação vexatória, tratamento diferenciado, cobrança de valores adicionais ou preterimento ao atendimento;
II - Reincidência: quando o infrator, após a decisão na esfera administrativa que lhe houver imposto a penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo, antes do transcurso do prazo de dois (2) anos, ou permanecer em infração contínua.
Parágrafo Único - Para efeito da reincidência, não se destinguirá entre sede e filial, se a empresa possuir mais de um estabelecimento localizado no Município do Recife.

Artigo 3° - Constitui ato de discriminação em razão da orientação sexual, dentre outros:
I - Impedir ou dificultar o acesso, recusar atendimento a usuário, cliente ou comprador, em estabelecimentos públicos ou particulares;
II - recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno((a) em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau;
III - impedir o acesso às entradas sociais e elevadores ou às suas escadas de acesso, em edifícios públicos ou residenciais;
IV - impedir aceso ou uso de transportes públicos tais como ônibus, trens, metrô, carros de aluguel, aeronaves, barcos ou outro meio de transporte de concessão pública;
V - negar ou dificultar o aluguel ou aquisição de imóvel ou criar embaraços à utilização de dependências comuns ao proprietário ou locatário bem como, seus familiares e amigos;
VI - recusar, dificultar ou preterir atendimento médico ou ambulatorial em estabelecimento público ou privado destinado a este fim;
VII - praticar, induzir ou incitar pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou o preconceito com base na orientação sexual;
VIII - fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que incite ou induza a discriminação, o preconceito, o ódio e a violência com base na orientação sexual;
X - impedir ou obstar o acesso de alguém devidamente habilitado a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta do município, bem como das concessionárias de serviços públicos municipais.

CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES POR DISCRIMINAÇÃO

Artigo 4° - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, os atos de discriminação serão punidos com:
I - advertência escrita;
II - suspensão do alvará de funcionamento, com a interdição temporária por trinta (30) dias, em caso de reincidência;
III - cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento, em caso de segunda reincidência.
§1°. A suspensão do alvará de funcionamento que trata este artigo implicará na interdição da atividade pelo período correspondente à sua duração.
§2°. Quando for imposta a pena prevista no inciso II supra, deverá ser comunicada a autoridade responsável pela emissão da licença, que providenciará a sua cassação, comunicando-se, igualmente, a autoridade municipal fiscalizadora para eventuais providências no âmbito de sua competência.
§3°. Nos casos de atos discriminatórios praticados por agentes ou servidores públicos da Administração direta e indireta no desempenho de suas funções, a punição seguirá procedimento próprio a ser estabelecido pela Administração Pública Municipal, sem prejuízo da aplicação, quanto aos servidores da Administração direta, autárquica e fundacional das penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais;

Artigo 5° - Os estabelecimentos de pessoas físicas e jurídicas deverão afixar o teor da Lei Municipal n° 16.780 ou um resumo em local visível ao público.

CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Artigo 6° - A prática dos atos discriminatórios a que se refere a Lei Municipal n° 16.780, de 29 de junho de 2002 será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
I - reclamação do ofendido;
II - ato, por escrito, do diretor da Divisão de Direitos Humanos da Secretaria de Assuntos Jurídicos;
III - lavratura de auto de infração por fiscal da DIRCON;
IV - comunicação de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.
§1°. A denúncia poderá ser feita pessoalmente ou por carta, telegrama, e-mail ou fax ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos.
§2°. A denúncia deverá ser fundamentada através do fato ou ato discriminatório, seguido da identificação de quem faz a denúncia, garantindo-se, na forma da lei, o sigilo do denunciante.
§3°. Recebida a denúncia, competirá ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos – CMDDH encaminhá-la ao Diretor da Divisão de Direitos Humanos da Secretaria de Assuntos Jurídicos do Recife, que deverá promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das penalidades cabíveis.

Artigo 7° - O ato de infração deverá ser lavrado na sede da DIRCON ou no local onde for verificada a infração, devendo conter:

I – nome do infrator, bem como os elementos necessários a sua identificação;
II - local, data e hora do fato onde a infração for verificada;
III - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar que for infringido;
IV - penalidade a que está sujeito o infrator e o preceito que autoriza a sua imposição;
V - identificação do agente autuante, sua assinatura e o número de sua matricula;
VI - assinatura do autuado ou preposto confirmando a autuação e, no caso de ausência ou recusa, assinatura de 02 (duas) testemunhas.

Artigo 8° - Nos processos instaurados por ato do Diretor da Divisão de Direitos Humanos da Secretaria de Assuntos Jurídicos será expedida notificação ao infrator, que será entregue pessoalmente a seu mandatário ou preposto, ou através de carta registrada com Aviso de Recebimento (AR).
Parágrafo Único - A notificação será acompanhada de cópia do ato de instauração do processo administrativo, devendo dela constar, expressamente, o prazo para a defesa e o seu termo inicial.

Artigo 9° - O infrator poderá apresentar defesa ao Diretor da Divisão de Direitos Humanos da Secretaria de Assuntos Jurídicos, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do auto de infração ou do recebimento da notificação.
§1°. Os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§2°. Considera-se prorrogado o prazo até o 1° dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que não funcionar o protocolo da Secretaria de Assuntos Jurídicos ou o expediente se encerrar antes do horário normal.

Artigo 10 - O Diretor da Divisão de Direitos Humanos da Secretaria de Assuntos Jurídicos decidirá a penalidade a ser aplicada.

Artigo 11 - Da decisão caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, dirigido ao Diretor da Divisão de Direitos Humanos da Secretaria de Assuntos Jurídicos, que poderá reconsiderar a decisão em 05 (cinco) dias ou encaminhará o recurso ao Conselho de Revisão Administrativa da Secretaria de Assuntos Jurídicos.

Artigo 12 - A decisão final proferida no processo estará sujeita à homologação do Secretário de Assuntos Jurídicos para que surta seus efeitos.

Artigo 13 - A fiscalização de cumprimento da suspensão ou cassação do alvará de funcionamento dos estabelecimentos de pessoa físicas ou jurídicas no território do Município do Recife será competência da Diretoria de Controle Urbano e Meio Ambiente – DIRCON, vinculada à Secretaria de Planejamento Urbano e Meio Ambiente – SEPLAN.

CAPÍTULO IV
DA DIVULGAÇÃO NOS ESTABELECIMENTOS

Artigo 14 - A Prefeitura do Recife fornecerá aos diversos estabelecimentos, pessoas físicas e jurídicas, resumo da legislação ora regulamentada.

Artigo 15 - Os custos com a divulgação a que se refere o artigo anterior caberão a cada estabelecimento.

Artigo 16 - O Poder Executivo desenvolverá campanha de divulgação, em conjunto com as demais ações desenvolvidas pelo Poder Público e em parceria com a sociedade civil organizada, com o objetivo de contribuir para a garantia da cidadania e a promoção dos direitos humanos no Município do Recife.

Artigo 17 - A divulgação de que trata o artigo anterior será coordenada pela Secretaria de Comunicação Social.

Artigo 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 27 de julho de 2004
João Paulo Lima e Silva
Prefeito

Bruno Ariosto Luna de Holanda
Secretário de Assuntos Jurídicos

Ana Maria de Farias Lira
Secretária de Política de assistência Social

Sheila Oliveira
Secretária de Comunicação Social

José Múcio Magalhães de Souza
Secretário do Governo

João da Costa Bezerra Filho
Secretário de Orçamento Participativo.

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2.12 RESOLUÇÕES MUNICIPAIS

• Goiânia – Goiás - Resolução Nº 006, de 1º set 2005

Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Goiânia.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, faço saber, em observância ao Artigo 2º, do Regimento Interno, - Resolução Nº 026, de 19 de dezembro de 1991, e alterações posteriores, que a Câmara Municipal aprovou e promulgou a seguinte:

RESOLUÇÃO

CAPÍTULO I
Dos Deveres e Prerrogativas Fundamentais

Artigo 1º - No exercício do seu mandato, o Vereador atenderá às prescrições das Constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica de Goiânia, do Regimento Interno da Câmara e às contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos e penalidades aqui estabelecidos.

Artigo 2º - São deveres fundamentais do Vereador:(...)
V - Contribuir para a afirmação de uma cultura cujos valores não reproduzam, a qualquer título, quaisquer preconceitos entre os gêneros, especialmente com relação à raça, credo, orientação sexual, convicção filosófica, ideológica ou política;

--- Fim


• Juiz de Fora – MG - RESOLUÇÃO N° 013, de 11 Abr 2006

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Educação de Juiz de Fora.
A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 4º do Decreto nº 8591, de 08 de julho de 2005, RESOLVE:

Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Educação de Juiz de Fora, nos termos desta Resolução.

TÍTULO I
Da Estrutura Organizacional

Artigo 2º - A Secretaria de Educação de Juiz de Fora, é composta pelos seguintes níveis e órgãos:
I - Nível de Administração Superior:
(a) Conselho Municipal de Educação;
(b) Conselho Municipal do Fundo Municipal e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;
(c) Conselho de Alimentação Escolar;
(d) Secretário de Educação de Juiz de Fora;
II - Nível de Assessoramento:
(a) Colegiado Intersetorial;
(b) Assessoria de Programação e Acompanhamento;
(c) Assessoria Jurídica Local;
(d) Assessoria de Imprensa;
(e) Secretaria Executiva;
III - Nível de Execução Instrumental:
(a) Departamento de Execução Instrumental - DEIN:
1. Supervisão II de Monitoramento Profissional (SMP);
2. Supervisão II do Controle do Patrimônio (SCP);
3. Supervisão I de Rede Física (SRF);
4. Supervisão II de Fornecimento e Controle de Suprimentos (SFCS);
5. Supervisão II de Execução Orçamentária e Financeira (SEOF);
6. Supervisão II de Acompanhamento e Controle de Fundos e Convênios e Operações de Crédito (SACFCOP)
IV - Nível de Execução Programática:
(a) Departamento de Políticas de Formação – DPF:
1. Supervisão I do Centro de Formação do Professor (SCFOP);
2. Supervisão II de Formação Continuada do Professor (SFCP);
3. Supervisão II de Pesquisa e Linguagem na Educação (SPLE);
4. Supervisão I de Projetos Especiais de Educação (SPEE);
(b) Departamento de Ações Pedagógicas – DEAP:
1. Supervisão II de Diretrizes Pedagógicas (SDP);
2. Supervisão II de Coordenação Pedagógica de Educação Infantil (SCPEI);
3. Supervisão II de Coordenação Pedagógica do Ensino Fundamental (SCPEF);
4. Supervisão II de Atenção à Educação na Diversidade (SAEDI);
5. Supervisão I do NEACE Sul (SNEACE-Sul);
6. Supervisão I do NEACE Leste (SNEACE-Leste);
7. Supervisão I do NEACE Centro (SNEACE-Centro);
(c) Departamento de Gestão Escolar – DGE:
1. Supervisão II de Orientação e Normatização Escolar (SONE);
2. Supervisão II de Dados e Documentação Escolar (SDDE);
3. Supervisão II de Acompanhamento de Atividades das Escolas Municipais (SAAEM);
4. Supervisão II de Acompanhamento de Atividades das Escolas Particulares de Educação Infantil (SAEPEI);
(d) Departamento de Gestão e Assistência ao Docente e ao Discente – DGADD:
1. Supervisão II de Gestão do Quadro Funcional (SGQF);
2. Supervisão I de Apoio Administrativo (SAA);
3. Supervisão I de Vales Estudante e Deficiente (SVED);
4. Supervisão II de Provimento do Transporte (SPTRANS);
5. Supervisão I de Bolsas de Educação (SBE);
6. Supervisão II Alimentação Escolar (SAES);
(e) Departamento de Educação de Jovens e Adultos – DEJA:
1. Supervisão II de Coordenação Pedagógica da Educação de Jovens e Adultos (SCPEJA);
2. Supervisão II de Estruturação e Projetos de Educação para Jovens e Adultos (SEPEJA);

TÍTULO II
Das Competências

Artigo 3º - À Secretaria de Educação de Juiz de Fora – SE/JF, dotada de autonomia administrativa, orçamentária e financeira, nos termos do Artigo 7º da Lei nº 10.937, de 03 de junho de 2005, orientada por seu Secretário, ocupante de cargo de livre provimento e exoneração pelo Prefeito, compete:
I - formular e articular as políticas públicas de Educação de forma integrada com as políticas estaduais e federais e com os demais órgãos ou entidades que atuam nestas áreas;
II - implantar as diretrizes para a Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos do Município;
III - planejar, oferecer e coordenar os serviços de Educação Básica para crianças e adolescentes, articulando-os com as ações de assistência social, esporte, lazer, cultura e promoção da cidadania, desenvolvidas pela Secretaria de Política Social de Juiz de Fora – SPS/JF;
IV - coordenar a elaboração e implementação do Plano Municipal de Educação, com base nas diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Educação, dos planos estadual e nacional de Educação;
V - promover levantamentos e pesquisas de natureza educacional e pedagógica;
VI - coordenar a atividade de organização escolar nos aspectos pedagógicos e administrativos;
VII - realizar o Cadastro Escolar e Censo Escolar;
VIII - implementar ações para a consolidação do Sistema Municipal de Ensino;
IX - propor ações que consolidam a gestão democrática na Rede Municipal de Ensino;
X - gerir o Fundo de Valorização do Magistério e Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental;
XI - registrar, avaliar e divulgar ações desenvolvidas pela Secretaria de Educação de Juiz de Fora – SE/JF;
XII - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos à sua área de atuação;
XIII - coordenar as atribuições dos Departamentos subordinados, visando ao cumprimento de seus objetivos;
XIV - fomentar acordos de cooperação e intercâmbio com órgãos e entidades oficiais, agentes diversos da comunidade e instituições nacionais e estrangeiras ligadas à política de Educação do Município;
XV - formular, em conjunto com a Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica de Juiz de Fora (SPGE/JF), projetos para captação de recursos para financiar programas e ações na área educacional;
XVI - zelar pelo cumprimento das regras e princípios contidos na Lei nº10.000, de 08 de maio de 2001 e na Lei nº 10.937, de 03 de junho de 2005;
XVII - atuar no controle dos procedimentos internos e favorecer o controle externo das atividades da Administração Pública Municipal, na sua esfera de competência;
XVIII - prestar suporte técnico e administrativo aos Conselhos vinculados à sua área de atuação;
XIX - assessorar o Prefeito em assuntos relativos à sua área de atuação.

Artigo 4º - Ao Colegiado Intersetorial, que será composto conforme dispõe o Artigo 6º do Decreto nº 8591, de 08 de julho de 2005, compete:
I - estabelecer, nos termos do Artigo 57 a 59 da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001, as diretrizes para a elaboração do planejamento estratégico, tático e operacional da Secretaria de Educação de Juiz de Fora – SE/JF, observada a articulação das finalidades de cada setor que a compõe;
II - subsidiar as atividades de planejamento realizadas pela Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica de Juiz de Fora – SPGE/JF;
III - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente da Secretaria de Educação de Juiz de Fora – SE/JF, articulando as ações dos órgãos e entidades de execução programática;
IV - avaliar, periodicamente, os resultados alcançados pela Secretaria de Educação de Juiz de Fora (SE/JF), e deliberar sobre ajustes que se fizerem necessários;
V - elaborar relatório de gestão anual da Secretaria de Educação de Juiz de Fora – SE/JF;
VI - proceder ao exame e manifestar-se, previamente, sobre os programas comuns entre a Secretaria de Educação de Juiz de Fora – SE/JF e as demais Secretarias;
VII - subsidiar as decisões do Secretário.

Artigo 5º - À Assessoria de Programação e Acompanhamento, composta por assessores e técnicos nas respectivas áreas de abrangência de ação da Secretaria de Educação de Juiz de Fora – SE/JF compete:
I - elaborar, em consonância com as deliberações do Colegiado Intersetorial, os programas estratégicos, táticos e operacionais da Secretaria de Educação de Juiz de Fora – SE/JF;
II - elaborar o sistema de indicadores para os programas estratégicos, táticos e operacionais da Secretaria de Educação de Juiz de Fora – SE/JF, em consonância com os padrões estabelecidos pelos setores competentes;
III - promover, avaliar e articular intersetorialmente os programas estratégicos, táticos e operacionais da Secretaria de Educação de Juiz de Fora – SE/JF;
IV - subsidiar o Colegiado Intersetorial na avaliação periódica dos resultados e na elaboração do relatório de gestão anual da Secretaria de Educação de Juiz de Fora – SE/JF.
Parágrafo único - As atividades relativas à Assessoria de Programação e Acompanhamento serão exercidas por profissionais com formação de nível superior completo nas respectivas áreas de abrangência de ação da Secretaria de Educação de Juiz de Fora – SE/JF, preferencialmente, servidores do quadro efetivo do Município.

Artigo 6º - À Assessoria Jurídica, composta pelos Procuradores Municipais e técnicos da área jurídica, regida pela legislação do Sistema Jurídico Municipal, compete:
I - dar suporte técnico para melhor fundamentar as decisões do Secretário de Educação nas questões que lhe são afetas;
II - emitir pareceres acerca das contratações, acordos e convênios da Secretaria de Educação de Juiz de Fora – SE/JF, elaborando as respectivas minutas;
III - analisar proposta de legislação relativa à Secretaria de Educação de Juiz de Fora – SE/JF e seus possíveis impactos, apontando correções e indicando melhorias;
IV - fornecer subsídios, relativos à Secretaria de Educação de Juiz de Fora – SE/JF, quando solicitados pelos Departamentos da Procuradoria Geral, a fim de instruir peças processuais, excluída a elaboração das mesmas;
V - emitir relatórios sobre as atividades desenvolvidas pela assessoria jurídica, sempre que solicitado pelo titular da Secretaria de Educação de Juiz de Fora – SE/JF;
VI - fornecer informações em Mandado de Segurança impetrado contra o Município, quando a autoridade coatora apontada for, exclusivamente, o Secretário ou qualquer dos titulares de cargo de Chefiada Secretaria de Educação de Juiz de Fora – SE/JF;
VII - acompanhar o processamento judicial dos feitos referidos no inciso anterior, elaborando as respectivas peças processuais.

Artigo 7º À Secretaria Executiva, orientada por servidor designado pelo Secretário, compete:
I - dar suporte administrativo às atividades do Secretário;
II - executar as atividades do seu expediente;
III - receber e dar conhecimento ao Secretário da correspondência, processos, expedientes diversos;
IV - preparar digitação de ofícios, memorandos, minutas;
V - preparar convocações e secretariar as reuniões;
VI - organizar e controlar a agenda e os arquivos da Secretaria;
VII - recepcionar e encaminhar pessoas.

Artigo 8º - Ao Departamento de Execução Instrumental compete:
I - coordenar e controlar as atividades administrativas de apoio nas áreas, monitoramento profissional, suprimentos, informática, equipamentos, patrimônio, execução orçamentária e financeira e acompanhamento de fundos e convênios da Secretaria de Educação de Juiz de Fora – SE/JF;
II - orientar e supervisionar a correta aplicação das normas que regem as relações de trabalhos dos servidores, bem como sua vida funcional, segundo as diretrizes técnicas definidas pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos – SARH/JF;
III - orientar e supervisionar o correto cumprimento das políticas de controle e conservação do patrimônio destinado ao uso da Secretaria, segundo as diretrizes técnicas definidas pela Subsecretaria de Dinâmica Administrativa da SARH/JF;
IV - orientar e supervisionar o correto cumprimento das políticas de aquisição e distribuição de suprimentos da Secretaria, segundo as diretrizes técnicas definidas pela Subsecretaria de Dinâmica Administrativa da Secretaria de Administração e Recursos Humanos – SARH/JF, e instruções normativas da Secretaria de Receita e Controle Interno de Juiz de Fora – SRCI/JF e Comissão Permanente de Licitação – CPL;
V - orientar e supervisionar a execução orçamentária e financeira da Secretaria, segundo as diretrizes técnicas definidas pela Secretaria de Receita e Controle Interno – SRCI/JF e pela Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica de Juiz de Fora – SPGE/JF;
VI - acionar o suporte de informática para o atendimento de demandas internas, segundo as diretrizes técnicas definidas pela Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica de Juiz de Fora (SPGE/JF);
VII - prestar informações, orientações e esclarecimentos sobre as rotinas dos processos de execução instrumental, disponibilizando-os, sempre que necessário, ao Secretário e demais órgãos interessados;
VIII - preparar relatórios e demonstrativos periódicos;
IX - avaliar o desempenho de suas supervisões, propondo medidas de aprimoramento das rotinas dos processos de execução instrumental da Unidade aos órgãos competentes, visando a otimização dos processos.

Artigo 9º - Supervisão de Monitoramento Profissional, orientada por Supervisor II, compete:
I - formalizar os processos de contratações, exonerações e demissões de funcionários, ocorridas na Unidade, informando ao Departamento de Monitoramento Profissional – DMP da Subsecretaria de Pessoas – SSP/SARH/JF para providências;
II - planejar, solicitar contratação e controlar os estágios concedidos pela Unidade conforme diretrizes do Departamento de Competências - DECOM da Subsecretaria de Pessoas – SSP/SARH/JF;
III - receber, controlar, informar e encaminhar solicitações diversas relativas a todas as ocorrências funcionais;
IV - elaborar relatório mensal de freqüência de pessoal da Unidade, remetendo os documentos pertinentes, dentro dos prazos estipulados, ao Departamento de Monitoramento Profissional – DMP da Subsecretaria de Pessoas – SSP/SARH/JF;
V - preparar e encaminhar o planejamento anual de férias do pessoal da Unidade, ao Departamento de Monitoramento Profissional – DMP da Subsecretaria de Pessoas – SSP/SARH/JF em conformidade com as diretrizes estabelecidas;
VI - aplicar, orientar e fiscalizar o cumprimento da legislação pertinente a pessoal;
VII - prover informações para manutenção do Banco de Pessoas da Secretaria de Administração e Recursos Humanos – SARH/JF;
VIII - receber e distribuir toda a documentação relativa a pessoal, contra-cheques, vales-transporte e crachás de identificação funcional;
IX - receber requerimentos por adicionais e progressões dos docentes, dando os encaminhamentos necessários;
X - absorver as demandas do processo de monitoramento profissional das equipes operacionais de Apoio Administrativo das Unidades descentralizadas, quando for o caso;
XI - prestar informações, orientações e esclarecimentos sobre monitoramento profissional da Unidade, disponibilizando-os, sempre que necessário às Unidades interessadas;
XII - propor em conjunto com a Chefia do Departamento medidas de aprimoramento das atividades da Supervisão;
XIII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
XIV - elaborar relatório com informações das atividades da Supervisão.

Artigo 10 - À Supervisão de Controle de Patrimônio, orientada por Supervisor II, compete:
I - instruir servidores quanto à efetiva manutenção, conservação e segurança dos bens da Unidade em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Departamento de Administração Patrimonial – DAP da Subsecretaria de Dinâmica Administrativa - SSDA/SARH/JF;
II - acompanhar os serviços prestados na Unidade relativos à conservação, limpeza, recepção, portaria, segurança e vigilância, sob sua responsabilidade, ou solicitar sua contratação, em conformidade com as diretrizes do Departamento de Manutenção Patrimonial da Subsecretaria de Dinâmica Administrativa – DMAP/SSDA/ SARH/JF;
III - encaminhar ao Departamento de Administração Patrimonial -DAP/SSDA/SARH/JF os processos de contratação de imóveis de aluguel para avaliação técnica;
IV - informar ao Departamento de Administração Patrimonial – DAP/SSDA/ SARH/JF sobre construção de edificação nova ou reforma com alteração do projeto original em imóvel do patrimônio em uso pela Unidade, encaminhando cópia do projeto;
V - encaminhar ao Departamento de Logística e Serviços de Transporte –DLOG/SSDA/SARH/JF, nota de empenho referente aquisição de bens permanentes para recebimento e registro do número do patrimônio do bem adquirido e no respectivo documento fiscal;
VI - encaminhar ao Departamento de Logística e Serviços de Transporte –DLOG/SSDA/SARH/JF, nota de empenho referente à aquisição de bens que dependem de comissão específica para recebimento e certificação de sua adequação com o objeto contratado;
VII - registrar a movimentação interna ou externa de bens móveis e equipamentos de responsabilidade da Unidade, informando ao Departamento de Administração Patrimonial – DAP/SSDA/SARH/JF, para conhecimento e atualização dos registros;
VIII - informar ao Departamento de Administração Patrimonial – DAP/SSDA/SARH/JF para providências cabíveis, os casos de furto, roubo, perda, extravio ou dano de bens móveis e equipamentos, acompanhados do Boletim de Ocorrência Policial, conforme o caso, providenciado pelo responsável imediato pelo bem;
IX - manter cópia do Termo de Responsabilidade dos bens da Unidade;
X - enviar relatório mensal de receita obtida com o uso de bem imóvel do Município, cedido para a administração da Unidade ao Departamento de Administração Patrimonial – DAP/SSDA/SARH/JF;
XI - solicitar ao Departamento de Manutenção Patrimonial – DMAP/SSDA/SARH/JF, a manutenção urgente ou programada de imóvel, móvel ou equipamento sob sua responsabilidade, ou recolhimento de bens em caso de desuso;
XII - encaminhar ao Departamento de Manutenção Patrimonial – DMAP/SSDA/SARH/JF expediente informando sobre a disponibilização de imóvel locado pela Unidade, de imóvel do patrimônio municipal ou de imóvel recebido em cessão, solicitando avaliação das condições de entrega;
XIII - acompanhar a utilização do imóvel de terceiros, locados ou recebidos em cessão pela Secretaria ou do Patrimônio Municipal em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Departamento de Administração Patrimonial – DAP/ SSDA/SARH/JF;
XIV - solicitar ao Departamento de Manutenção Patrimonial – DMAP/SSDA/SARH/JF orientações prévias quanto às possíveis alterações do lay-out do ambiente de trabalho e quanto à padronização de mobiliário e equipamentos da Unidade;
XV - receber dos diversos órgãos da Unidade Administrativa e encaminhar ao Departamento de Manutenção Patrimonial – DMAP/SSDA/SARH/JF solicitação para serviços de água, energia, telefone e similares da Unidade, acompanhando sua realização;
XVI - absorver as demandas do processo de controle de patrimônio das equipes operacionais de Apoio Administrativo das Unidades descentralizadas, quando for o caso;
XVII - prestar informações, orientações e esclarecimentos sobre o controle de patrimônio da Unidade, disponibilizando-os, sempre que necessário;
XVIII - acionar o Departamento de Gestão, Operação e Manutenção de Sistemas Informatizados da Subsecretaria de Informática da Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica de Juiz de Fora para efetuar suporte técnico em caso de problemas com equipamentos de informática, intercorrências na rede e problemas técnicos de maior complexidade;
XIX - propor em conjunto com a Chefia do Departamento medidas de aprimoramento das atividades da Supervisão;
XX - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
XXI - elaborar relatório com informações das atividades da Supervisão.

Artigo 11 - À Supervisão de Rede Física, orientada por Supervisor I, compete:
I - coordenar as equipes de pequenos reparos na rede física da Secretaria de Educação de Juiz de Fora – SE/JF, para a execução de serviços de marceneiro, pedreiro, pintor e eletricista, entre outros;
II - identificar obras de maior complexidade na rede física que necessitem de contratação de serviços terceirizados ou de encaminhamento à Secretaria de Política Urbana de Juiz de Fora – SPU/JF para elaboração de projetos, tomando as devidas providências;
III - acompanhar a certificação das obras contratadas, informando à Supervisão de Fornecimento e Controle de Suprimentos a sua conclusão;
IV - propor em conjunto com a Chefia do Departamento medidas de aprimoramento das atividades da Supervisão;
V - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
VI - elaborar relatório com informações das atividades da Supervisão.

Artigo 12 - À Supervisão de Fornecimento e Controle de Suprimentos, orientada por Supervisor II, compete:
I - participar da elaboração da proposta do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Orçamento Anual (LOA) sob a orientação do gestor da Unidade, observando as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Planejamento Estratégico – SSPE da Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica de Juiz de Fora – SPGE/JF e pela assessoria técnica da Unidade;
II - efetuar o planejamento e identificar necessidade de contratação de material de consumo da Unidade;
III - preparar o processo inicial de compras/contratação da Unidade a partir do recebimento das informações e documentações necessárias elaboradas pelos setores internos e da consulta do saldo e da classificação orçamentária da despesa junto à Execução Orçamentária e Financeira;
IV - providenciar reservas de passagem aérea e terrestre, hotéis e restaurantes para servidores ou convidados da Unidade;
V - acompanhar as compras/contratações da Unidade, informando os setores internos sobre o andamento das mesmas;
VI - preparar a documentação necessária para empenhamento da despesa a partir da verificação da conformidade dos valores definidos para contratação pela Comissão Permanente de Licitação (CPL);
VII - orientar os responsáveis sobre a aplicação e prestação de contas dos recursos referentes a adiantamentos;
VIII - conferir o recebimento, armazenar e distribuir internamente os materiais de consumo da Secretaria de Educação de Juiz de Fora – SE/JF, mantendo controle permanente sobre os saldos de estoque;
IX - programar junto ao DLOG/SARH/JF a entrega nas Escolas da Rede Municipal dos materiais de consumo e alimentação Escolar;
X - acompanhar a certificação de serviços e recebimento das compras da Unidade pelos setores internos competentes;
XI - acompanhar e controlar as contas de consumo de água, energia elétrica, telefone, correios, reprografia e congêneres da Unidade;
XII - preparar a documentação necessária para liquidação da despesa a partir da certificação do recebimento das compras/contratações pelo responsável;
XIII - acompanhar e controlar os instrumentos contratuais da Unidade, notadamente no que se refere a prazos, datas de pagamentos e alterações, em conformidade com as orientações técnicas da Secretaria de Receita e Controle Interno de Juiz de Fora – SRCI/JF;
XIV - controlar as contratações realizadas pela Unidade, verificando a conformidade das condições prévias elaboradas pelos setores internos requisitantes, bem como dos valores efetivamente definidos para contratação pela Comissão Permanente de Licitação – CPL;
XV - acompanhar e controlar o saldo dos empenhos da Unidade, providenciando os respectivos reforços ou cancelamentos, conforme o caso, sempre que necessários;
XVI - acompanhar e controlar os pagamentos da Unidade, informando os credores sobre a efetivação dos mesmos;
XVII - absorver as demandas do processo de fornecimento e controle de suprimentos das equipes operacionais de Apoio Administrativo das Unidades descentralizadas, quando for o caso;
XVIII - prestar informações, orientações e esclarecimentos sobre o fornecimento e controle de suprimentos da Unidade, disponibilizando-os, sempre que necessário;
XIX - propor em conjunto com a Chefia do Departamento medidas de aprimoramento das atividades da Supervisão;
XX - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
XXI - elaborar relatório com informações das atividades da Supervisão.

Artigo 13 - À Supervisão de Execução Orçamentária e Financeira, orientada por Supervisor II, compete:
I - participar da elaboração da proposta do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Orçamento Anual (LOA) sob a orientação do gestor da Unidade, observando as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Planejamento Estratégico – SSPE da Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica de Juiz de Fora – SPGE/JF e pela assessoria técnica da Unidade;
II - consolidar a proposta do Orçamento Anual (LOA) apresentada pelos setores internos da Unidade, observando as diretrizes estabelecidas pelo Departamento de Orçamento da Subsecretaria de Planejamento Estratégico – DO/SSPE da Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica de Juiz de Fora – SPGE/JF;
III - acompanhar e controlar os saldos das cotas orçamentárias e financeiras e das dotações orçamentárias da Unidade, solicitando remanejamentos, respectivamente, à Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica de Juiz de Fora – SPGE/JF e Secretaria de Receita e Controle Interno de Juiz de Fora – SRCI/JF, quando necessários;
IV - acompanhar a elaboração da estimativa do impacto orçamentário e financeiro por ocasião da geração da despesa decorrente da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, em conformidade com o Artigo 165 da Lei Complementar nº 101/00 e com as orientações técnicas definidas pela Secretaria de Receita e Controle Interno de Juiz de Fora – SRCI/JF e pela Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica de Juiz de Fora – SPGE/JF;
V - processar os empenhos e as liquidações da Unidade, analisando previamente a conformidade da despesa no tocante às formalidades e observando os instrumentos legais instituídos;
VI - orientar sobre a aplicação dos recursos referentes a adiantamentos, bem como das respectivas prestações de contas;
VII - prestar informações, orientações e esclarecimentos sobre a execução orçamentária e financeira da Unidade, disponibilizando-os, sempre que necessário, aos demais órgãos interessados;
VIII - preparar relatórios e demonstrativos periódicos instituídos através de orientações e instruções expedidas pela Subsecretaria de Finanças – SSF e pela Subsecretaria do Sistema de Controle Interno – SSSCI da Secretaria de Receita e Controle Interno de Juiz de Fora – SRCI/JF;
IX - propor em conjunto com a Chefia do Departamento medidas de aprimoramento das atividades da Supervisão;
X - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente.

Artigo 14 - À Supervisão de Acompanhamento e Controle de Fundos, Convênios e Operações de Crédito, orientada por Supervisor II, compete:
I - participar da elaboração e apresentar a previsão das receitas e despesas dos Fundos, Convênios e operações de crédito da Unidade para a Execução Orçamentária e Financeira para fins de consolidação da proposta do Orçamento Anual da Unidade;
II - requerer, através do Gestor da Unidade, abertura e encerramento de contas bancárias à Subsecretaria de Finanças – SSF da Secretaria de Receita e Controle Interno de Juiz de Fora – SRCI/JF;
III - elaborar o fluxo financeiro bem como os demais relatórios financeiros necessários para o efetivo controle dos Fundos, Convênios e operações de crédito sob a orientação da Secretaria de Receita e Controle Interno de Juiz de Fora – SRCI/JF;
IV - acompanhar e controlar os saldos bancários dos Fundos, Convênios e operações de crédito administradas pela Unidade e solicitar à Subsecretaria de Finanças da Secretaria de Receita e Controle Interno de Juiz de Fora – SRCI/JF a aplicação dos recursos disponíveis de acordo com o ajuste firmado e/ou legislação aplicável;
V - elaborar a prestação de contas dos Fundos, Convênios e operações de crédito da Unidade sob a orientação da Secretaria de Receita e Controle Interno de Juiz de Fora – SRCI/JF;
VI - prestar informações, orientações e esclarecimentos sobre a execução dos Fundos e Convênios da Unidade, disponibilizando-os, sempre que necessário, aos demais órgãos interessados;
VII - providenciar o empenho no valor global dos projetos aprovados FAPEB;
VIII - liberar as parcelas devidas dos projetos FAPEB após a aprovação da prestação de contas;
IX - gerir Programa Nossa Escola;
X - gerir Programa Dinheiro Direto na Escola;
XI - gerir Ajuda de Custo para Valorização do Magistério – ACVM;
XII - propor em conjunto com a Chefia do Departamento medidas de aprimoramento das atividades da Supervisão;
XIII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
XIV - elaborar relatório com informações das atividades da Supervisão.

Artigo 15 - Ao Departamento de Política de Formação, compete:
I - assessorar e implementar ações de formação continuada, visando o aperfeiçoamento profissional dos integrantes do quadro do magistério e demais profissionais que atuam nas Escolas;
II - fomentar a pesquisa na Educação básica, apoiando a implementação de ações previstas nos diversos projetos apresentados à Secretaria de Educação de Juiz de Fora – SE/JF;
III - produzir publicações de textos, artigos, projetos culturais e relatos de experiências de interesse para a Educação no Município;
IV - investir na ampliação, estrutura e disponibilização de acervo literário e de formação no Espaço Pedagógico de Leituras;
V - promover a divulgação das ações artístico-culturais do Sistema Municipal de Educação a partir de orientações da Secretaria de Educação de Juiz de Fora – SE/JF;
VI - gerir as ações que consolidem a identidade do Centro de Formação do Professor;
VII - interagir com os demais Departamentos da Secretaria de Educação de Juiz de Fora – SE/JF na obtenção de informações que possam subsidiar o planejamento das ações de competência do Departamento de Políticas de Formação;
VIII - propor em conjunto com o titular da Secretaria medidas de aprimoramento das atividades do Departamento;
IX - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
X - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento.

Artigo 16 - À Supervisão do Centro de Formação do Professor, orientada por Supervisor I, compete:
I - administrar o Centro de Formação do Professor;
II - receber as obras literárias e técnicas adquiridas pelo DPF/SE/JF, gerindo sua organização e utilização;
III - zelar pela infra-estrutura de funcionamento do Espaço Pedagógico de Leituras;
IV - apoiar ações do Departamento de Políticas de Formação desde o planejamento e estruturação de eventos até sua avaliação final;
V - realizar apoio logístico aos eventos programados no Centro de Formação do Professor;
VI - divulgar atividades do Centro de Formação do Professor através de boletins periódicos com a programação mensal;
VII - manter a página eletrônica de eventos do Centro de Formação do Professor atualizada;
VIII - propor em conjunto com a Chefia do Departamento medidas de aprimoramento das atividades da Supervisão;
IX - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
X - elaborar relatório com informações das atividades da Supervisão.

Artigo 17 - À Supervisão de Formação Continuada do Professor, orientada por Supervisor II, compete:
I - planejar, desenvolver, coordenar e avaliar as atividades de formação continuada dos profissionais de Educação da Secretaria de Educação de Juiz de Fora – SE/JF a partir de demandas internas e externas;
II - planejar e acompanhar as ações do FEST LER e do Simpósio de Formação de Professores;
III - elaborar cursos de formação eventual e continuada para os profissionais de Educação da Rede Municipal, acionando o Centro de Formação do Professor para a disponibilização dos recursos de infra-estrutura necessários;
IV - propor em conjunto com a Chefia do Departamento medidas de aprimoramento das atividades da Supervisão;
V - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
VI - elaborar relatório com informações das atividades da Supervisão.

Artigo 18 - À Supervisão de Pesquisa e Linguagem na Educação, orientada por Supervisor II, compete:
I - realizar pesquisas com o objetivo de descobrir novos temas e publicações na área de ensino que possam colaborar na formação dos profissionais de Educação do Município;
II - participar de congressos e seminários na área de Educação que possam contribuir com material técnico para atualização dos docentes da rede de ensino municipal;
III - interagir com o Departamento de Ações Pedagógicas na busca de novas temáticas na Educação e no estudo de sua aplicabilidade à realidade das Escolas Municipais;
IV - publicar material de apoio ao professor, tais como a revista do professor e outros, selecionando temas e textos através dos projetos encaminhados pelas Escolas;
V - indicar, ampliar e manter atualizado os acervos: literário, para uso em salas de aula e o técnico, para formação pedagógica dos professores da Secretaria de Educação de Juiz de Fora – SE/JF, indicando e listando as obras para aquisição através do DEIN/SE/JF;
VI - viabilizar estudos culturais formativos que ofereçam suporte ao Coral Municipal, subsidiando o planejamento das ações, agenda e transporte;
VII - propor em conjunto com a Chefia do Departamento medidas de aprimoramento das atividades da Supervisão;
VIII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
IX - elaborar relatório com informações das atividades da Supervisão.

Artigo 19 - À Supervisão de Projetos Especiais de Educação, orientada por Supervisor I, compete:
I - participar do planejamento, coordenação e execução de projetos de Educação governamentais e não governamentais sazonais;
II - divulgar normas para apresentação de projetos a serem financiados pelo FAPEB através de publicação em jornal e afixação de edital nas Escolas;
III - orientar os interessados em participar do Programa FAPEB, fornecendo modelo básico de projeto e encaminhando os inscritos para a Comissão de Avaliação de Projetos (CAP) para aprovação;
IV - realizar acompanhamento técnico dos projetos financiados pelo programa FAPEB;
V - orientar os contemplados quanto ao procedimento de prestação de contas, recolhendo e consolidando as informações que serão utilizadas na finalização do processo junto ao DEIN/SE/JF;
VI - participar do planejamento, coordenação, execução e monitoramento das ações relativas ao Programa de Educação Afetivo Sexual – PEAS, junto ao Comitê local, composto por representantes da Educação e Saúde do Município;
VII - avaliar os resultados dos projetos FAPEB e PEAS;
VIII - elaborar projetos educacionais diversos, buscando identificar recursos nas agências financiadoras governamentais;
IX - participar do planejamento, coordenação e execução de projetos de outras Secretarias com interface com a Educação;
X - propor em conjunto com a Chefia do Departamento medidas de aprimoramento das atividades da Supervisão;
XI - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
XII - elaborar relatório com informações das atividades da Supervisão.

Artigo 20 - Compete ao Departamento Ações Pedagógicas:
I - construir diretrizes teórico-metodológicas para as Escolas da Rede Municipal a partir de resultados de estudos e pesquisas no campo educacional e em consonância com as normas dos Sistemas Federal e Estadual de Ensino;
II - monitorar a implantação das diretrizes básicas da Rede Municipal;
III - analisar e orientar a elaboração da proposta político-pedagógica das Escolas Municipais;
IV - assessorar pedagogicamente as Escolas organizadas em ciclos de formação e em séries;
V - implementar políticas e ações de Educação Inclusiva;
VI - subsidiar a implementação de demandas que visem o aperfeiçoamento dos profissionais da Educação, encaminhando-as ao Departamento de Políticas de Formação;
VII - subsidiar o Departamento de Políticas de Formação – DPF no planejamento de suas demandas com informações das diretrizes pedagógicas adotadas pela Secretaria de Educação de Juiz de Fora – SE/JF;
VIII - disponibilizar, quando necessário, profissionais de Educação do Departamento para ministrarem cursos no Centro de Formação do Professor a partir das programações do Departamento de Políticas de Formação – DPF/SE/JF;
IX - propor em conjunto com o titular da Secretaria medidas de aprimoramento das atividades do Departamento;
X - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
XI - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento.

Artigo 21 - À Supervisão de Diretrizes Pedagógicas, orientada por Supervisor II, compete:
I - definir diretrizes pedagógicas da Rede Municipal a partir de estudos e pesquisas sobre a primeira infância e para as áreas de conhecimento do Ensino Fundamental e de Jovens e Adultos;
II - definir diretrizes para o atendimento educacional a todos os alunos da Rede Municipal de Ensino, em conjunto com a Supervisão de Atenção à Educação na Diversidade, considerando as variadas manifestações da diversidade humana;
III - elaborar e publicar cadernos destinados à Educação Infantil e Ensino Fundamental a partir de estudos e pesquisas do Departamento;
IV - elaborar projetos educacionais a serem enviados ao Ministério da Educação para captação de recursos;
V - realizar seminários voltados para a Educação básica em parceria com a UFJF e outras entidades afins;
VI - participar de fóruns, congressos e seminários na área de Educação que possam contribuir com novas práticas pedagógicas para atualização dos docentes da rede de ensino municipal;
VII - representar a Secretaria de Educação de Juiz de Fora – SE/JF no Conselho Municipal da Criança e no Conselho Municipal da Juventude;
VIII - colaborar com o Centro de Formação do Professor nos eventos promovidos pelo Departamento de Políticas de Formação – DPF;
IX - analisar e orientar os projetos político-pedagógicos das Escolas da Rede Municipal e sua reavaliação em casos de reajustes;
X - avaliar o desempenho dos alunos da Rede Municipal de Ensino e das Escolas conveniadas;
XI - acompanhar o desenvolvimento da Informática na Educação das Escolas da Rede Municipal de Ensino;
XII - propor em conjunto com a Chefia do Departamento medidas de aprimoramento das atividades da Supervisão;
XIII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
XIV - elaborar relatório com informações das atividades da Supervisão.

Artigo 22 - Supervisão de Coordenação Pedagógica de Educação Infantil, orientada por Supervisor II, compete:
I - organizar a lotação dos coordenadores pedagógicos que farão o acompanhamento das atividades docentes nas Escolas de Educação Infantil e conveniadas;
II - acompanhar, orientar e avaliar as ações dos coordenadores pedagógicos nas Escolas conveniadas e de Educação Infantil;
III - acompanhar a realização das atividades docentes nas Escolas de Educação Infantil através dos relatórios elaborados pelos coordenadores pedagógicos;
IV - realizar avaliação semestral de professores contratados das Escolas de Educação Infantil e conveniadas;
V - realizar reuniões periódicas com diretores, coordenadores pedagógicos e professores das diferentes áreas da Educação Infantil;
VI - visitar regularmente as Escolas de Educação Infantil e conveniadas, assessorando-as;
VII - elaborar estratégias para registro e avaliação do desenvolvimento e aprendizagem dos alunos da Educação Infantil;
VIII - participar da reavaliação político-pedagógica das Escolas de Educação Infantil quando houver necessidade de ajustes;
IX - subsidiar a Supervisão de Diretrizes Pedagógicas na elaboração de diretrizes que atendam a alunos da Educação Infantil da Rede Municipal em sua diversidade;
X - orientar as Escolas a encaminharem à Supervisão de Atenção à Educação na Diversidade os alunos da Educação Infantil da Rede Municipal que necessitarem de atendimento especializado;
XI - propor em conjunto com a Chefia do Departamento medidas de aprimoramento das atividades da Supervisão;
XII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
XIII - elaborar relatório com informações das atividades da Supervisão.

Artigo 23 - À Supervisão de Coordenação Pedagógica do Ensino Fundamental, orientada por Supervisor II, compete:
I - organizar a lotação dos coordenadores pedagógicos do Ensino Fundamental Regular que farão o acompanhamento das atividades docentes nas Escolas da Rede Municipal;
II - acompanhar a realização das atividades docentes nas Escolas do Ensino Fundamental Regular através dos relatórios elaborados pelos coordenadores pedagógicos;
III - acompanhar, orientar e avaliar as ações dos coordenadores pedagógicos do Ensino Fundamental Regular da Rede Municipal;
IV - orientar as ações do Programa Semeando acompanhando tecnicamente a sua execução;
V - realizar avaliação semestral de professores contratados do Ensino Fundamental Regular da Rede Municipal;
VI - realizar reuniões periódicas com diretores, coordenadores pedagógicos e professores das diferentes áreas das Escolas de Ensino Fundamental Regular, buscando alternativas e soluções para as dificuldades encontradas;
VII - visitar periodicamente as Escolas de Ensino Fundamental Regular da Rede Municipal, assessorando-as;
VIII - assessorar Escolas organizadas em ciclos e em séries;
IX - analisar resultados anuais das Escolas de Ensino Fundamental Regular da Rede Municipal de Ensino;
X - participar da reavaliação político-pedagógica das Escolas de Ensino Fundamental Regular quando houver necessidade de ajustes;
XI - orientar as ações do Programa Educacional de Erradicação às Drogas- PROERD, acompanhando tecnicamente a sua execução;
XII - subsidiar a Supervisão de Diretrizes Pedagógicas na elaboração de diretrizes que atendam a alunos do Ensino Fundamental Regular da Rede Municipal em sua diversidade;
XIII - informar às Supervisões dos NEACE’s os alunos identificados do Ensino Fundamental da Rede Municipal que necessitarem de atendimento especializado;
XIV - propor em conjunto com a Chefia do Departamento medidas de aprimoramento das atividades da Supervisão;
XV - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
XVI - elaborar relatório com informações das atividades da Supervisão.

Artigo 24 - À Supervisão de Atenção à Educação na Diversidade, orientada por Supervisor II, compete:
I - sugerir medidas pedagógicas para o atendimento educacional aos alunos com necessidades especiais da Rede Municipal, considerando as variadas manifestações da diversidade humana em articulação com as demais Supervisões do DEAP;
II - elaborar projetos de ampliação e captação de recursos para Educação na diversidade;
III - promover ações que levem à consolidação de uma Política Educacional Inclusiva, considerando as diferenças religiosas, étnico-raciais, sensoriais, cognitivas, físicas, mentais, de gênero e orientação sexual;
IV - fomentar ações de formação permanente e em contexto dos profissionais da Rede Municipal de Ensino para o trabalho com a diversidade humana, em articulação com o Departamento de Políticas de Formação;
V - intensificar as ações com outros setores da Administração, assegurando a implementação de políticas de saúde e assistência, como também de cultura, arte e lazer que atendam às singularidades humanas nas Escolas da Rede Municipal de Ensino;
VI - avaliar dados encaminhados pelas Escolas, relativos às crianças com necessidades especiais, objetivando a formulação e implementação de uma política educacional para a diversidade;
VII - promover parcerias com entidades civis organizadas (Movimento Negro, Movimento de Mulheres, Movimento Gay, Movimento de Pessoas com Deficiência e Conselhos de Direitos);
VIII - implementar e assessorar o trabalho desenvolvido pelos NEACE’s – Núcleo Especializado de Atendimento à Criança Escolar;
IX - disponibilizar vagas de atendimento especializado em instituições conveniadas para alunos com necessidades especiais;
X - efetivar parcerias com as demais Unidades da PJF, para cessão de profissionais especializados para atendimento nos NEACE’s;
XI - definir critérios para coordenação dos NEACE’s – perfil e competências;
XII - definir perfil dos profissionais dos NEACE’s: pedagogo, professor, psicólogo, fonoaudiólogo, estimulador essencial, assistente social e secretário/assistente administrativo;
XIII - estabelecer parcerias e convênios com instituições para projetos de Educação Inclusiva, acompanhando tecnicamente a sua execução;
XIV - desenvolver atividades de pesquisa-ação em parceria com o Ministério da Educação e outros órgãos para o redimensionamento da prática educativa no tocante à Educação na diversidade;
XV - promover seminários de Educação Inclusiva em articulação com o Departamento de Políticas de Formação;
XVI - visitar Escolas e assessorá-las em suas necessidades para o desenvolvimento de uma ação educativa que contemple a diversidade humana;
XVII - representar e/ou acompanhar a representação da Secretaria de Educação de Juiz de Fora (SE/JF) no Conselho Municipal do Portador de Deficiência, Fórum DEDICA, Conselho de Saúde e Conselho de Valorização da População Negra;
XVIII - acompanhar o trabalho de instituições conveniadas para as quais a Secretaria de Educação de Juiz de Fora – SE/JF cede professores;
XIX - orientar estagiários que auxiliam no processo de implementação de ações voltadas para uma prática educativa Inclusiva;
XX - orientar Escolas para a implementação da Lei nº 10.639/03;
XXI - estimular a produção de material didático-pedagógico que auxilie a implementação de uma política educacional que contemple os vários aspectos da diversidade humana;
XXII - representar a Secretaria de Educação de Juiz de Fora – SE/JF na Unidade Temática de Educação de Rede de Mercocidades;
XXIII - propor em conjunto com a Chefia do Departamento medidas de aprimoramento das atividades da Supervisão;
XXIV - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
XXV - elaborar relatório com informações das atividades da Supervisão.

Artigo 25 - À Supervisão do NEACE - Núcleo Especializado do Atendimento à Criança Escolar, orientada por Supervisor I, fica subdividida em Supervisão do NEACE Sul; Supervisão do NEACE Leste; Supervisão do NEACE Centro tendo como competência:
I - coordenar e supervisionar a execução dos planos e programas de atividades que constituem objeto do atendimento especializado à criança Escolar;
II - estabelecer normas e regulamentos para o funcionamento das instalações e para a utilização de equipamentos e outros recursos que constituem patrimônio do NEACE;
III - elaborar propostas de trabalho e intervenção junto à equipe de profissionais para a população a ser atendida;
IV - avaliar sistematicamente as ações desenvolvidas em reuniões internas com a equipe técnica dos NEACE’s e com as demais supervisões do Departamento;
V - propor encontros com os profissionais (direção / professores / coordenação pedagógica) das Escolas atendidas pelo Núcleo, para intercâmbio entre os profissionais dos NEACE’s;
VI - buscar intercâmbio com outros profissionais que atendem às crianças como: psiquiatras, neurologistas e demais especialistas;
VII - participar e divulgar os trabalhos realizados no NEACE em Seminários, Congressos e outras atividades científicas;
VIII - ministrar oficinas especiais, em parceria com o Departamento de Políticas de Formação, de acordo com o levantamento de demanda de alunos com necessidades especiais nas Escolas atendidas, zelando pela sua infra-estrutura;
IX - propor em conjunto com a Chefia do Departamento medidas de aprimoramento das atividades da Supervisão;
X - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
XI - elaborar relatório com informações das atividades da Supervisão.

Artigo 26 - Ao Departamento de Gestão Escolar, compete:
I - estabelecer as diretrizes para organização das Escolas Municipais e Escolas Privadas de Educação Infantil, em consonância com as normas dos Sistemas Federal e Municipal de Ensino;
II - orientar e acompanhar o funcionamento legal das Escolas, assegurando a autenticidade e regularidade dos estabelecimentos de ensino da Rede Municipal e das instituições de Educação Infantil mantidas pela rede privada;
III - orientar, acompanhar e consolidar o censo escolar, o cadastro escolar e o Plano Decenal Municipal de Educação;
IV - escriturar, quando solicitado, os Históricos Escolares de Escolas extintas da Rede Municipal de Ensino;
V - elaborar, atualizar e consolidar o quadro de movimentação de alunos;
VI - gerir o calendário escolar, a organização curricular, os horários, o Regimento Escolar e as propostas pedagógicas de Educação Infantil da rede privada;
VII - interagir com os demais Departamentos da Secretaria de Educação de Juiz de Fora – SE/JF para troca de experiências e informações;
VIII - propor em conjunto com o titular da Secretaria medidas de aprimoramento das atividades do Departamento;
IX - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
X - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento.

Artigo 27 - À Supervisão de Orientação e Normatização Escolar, orientada por Supervisor II, compete:
I - elaborar e acompanhar o Plano Decenal Municipal de Educação;
II - orientar a montagem do processo de registro, renovação e alvará de Escolas da rede particular de Educação Infantil;
III - propor as diretrizes sobre a elaboração do calendário escolar, organização curricular, horário, Regimento Escolar, Proposta Pedagógica, plano de curso, quadro curricular, livro de ponto das Escolas Municipais e particulares de Educação Infantil;
IV - normatizar o processo de eleição e constituição dos Colegiados Escolares das Escolas Municipais;
V - coordenar eleição e nomeação de diretores de Escolas através da elaboração de edital próprio;
VI - monitorar o processo de eleições de diretores em conjunto com a Supervisão de Acompanhamento de Atividades das Escolas Municipais; orientar o processo de autorização de funcionamento das Escolas do Sistema Municipal de Ensino;
VII - orientar a autorização de funcionários, professores e direção das Escolas Municipais;
VIII - analisar a autenticidade e regularidade da vida escolar dos alunos através do confronto dos documentos de escrituração escolar, orientando as Escolas que se encontrarem com documentação irregular;
IX - cruzar os dados encontrados nos documentos escolares com os arquivados na secretaria da Escola para efeito de autenticação;
X - organizar e atualizar arquivo de legislações federal, estadual e municipal necessárias ao ensino e funcionamento da Secretaria de Educação de Juiz de Fora – SE/JF;
XI - fornecer pareceres normativos;
XII - elaborar minuta de ato normativo quando da necessidade de criação de novas normas, encaminhando para o Conselho Municipal de Educação – CME para validação;
XIII - atender ao público e aos demais setores da administração pública, fornecendo informações sobre as legislações de ensino;
XIV - elaborar documentos consultivos à Assessoria Jurídica da Secretaria de Educação de Juiz de Fora – SE/JF e ao Conselho Municipal de Educação – CME;
XV - providenciar encaminhamentos para municipalização de Escolas;
XVI - recortar e registrar as publicações oficiais para arquivo;
XVII - propor em conjunto com a Chefia do Departamento medidas de aprimoramento das atividades da Supervisão;
XVIII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
XIX - elaborar relatório com informações das atividades da Supervisão.

Artigo 28 - À Supervisão de Dados e Documentação Escolar, orientada por Supervisor II, compete:
I - coordenar as ações do censo escolar, orientando os secretários escolares, diretores, vice-diretores e coordenadores pedagógicos quanto ao preenchimento dos formulários;
II - coordenar as ações do cadastro escolar, orientando as Escolas quanto ao preenchimento dos formulários, emitindo e arquivando o Relatório Final de Demanda;
III - determinar às Escolas as ações corretivas a serem realizadas para sanar os problemas detectados no cadastro escolar;
IV - emitir autorizações para professores e diretores de Escolas Municipais;
V - elaborar modelos de documentação escolar e encaminhar ao DEIN/SE/JF para providenciar compra dos mesmos;
VI - tabular e analisar dados estatísticos da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e da Educação de Jovens e Adultos levantados no censo escolar e cadastro escolar, propondo ações que visem atender ao maior número de alunos;
VII - gerir matrículas, distribuindo-as de forma racional nas Escolas Municipais, procurando atender aos alunos cadastrados;
VIII - rastrear vagas na Rede Municipal, encaminhando os alunos às Escolas que possuem vagas, de acordo com requerimentos feitos;
IX - fornecer Histórico Escolar de Escolas extintas das zonas rural e urbana, atestando sua autenticidade;
X - gerir transferência de alunos;
XI - elaborar e atualizar o quadro de movimentação de alunos da rede pública municipal;
XII - coletar, apurar, selecionar, registrar e consolidar o banco de dados educacionais;
XIII - organizar e atualizar arquivo de dados estatísticos, formulários, registros, cadastros, fichários, livros e outros instrumentos de estruturação do serviço;
XIV - autenticar e validar documentos e atos escolares;
XV - solicitar ao Departamento de Soluções em Informática e Telecomunicações da Subsecretaria de Desenvolvimento Institucional da Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica de Juiz de Fora – SPGE/JF apoio técnico para solução de problemas ou desenvolvimento de propostas de melhorias relacionadas aos sistemas em operação na Secretaria de Educação de Juiz de Fora – SE/JF ou da gestão do banco de dados;
XVI - propor em conjunto com a Chefia do Departamento medidas de aprimoramento das atividades da Supervisão;
XVII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
XVIII - elaborar relatório com informações das atividades da Supervisão.

Artigo 29 - À Supervisão de Acompanhamento de Atividades das Escolas Municipais, orientada por Supervisor II, compete:
I - visitar sistematicamente as Escolas da Rede Municipal de Ensino, orientando quanto à organização e funcionamento escolar, acompanhando as atividades e orientando os diretores, coordenadores pedagógicos, vice diretores, secretários, serviços gerais e professores de acordo com as necessidades identificadas;
II - analisar os Regimentos Escolares das Escolas da Rede Municipal de Ensino, interagindo com as mesmas em casos de inadequação legal;
III - coordenar a formulação e aprovação do calendário escolar das Escolas municipais em conformidade com os princípios básicos e legais;
IV - elaborar, aprovar e protocolar o quadro de turmas e alunos verificando a necessidade de fusão ou aumento dos mesmos;
V - elaborar, aprovar e protocolar o quadro curricular;
VI - subsidiar as Escolas na atualização de seus arquivos e preenchimento da documentação referente à escrituração escolar de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria de Educação de Juiz de Fora – SE/JF;
VII - controlar e manter arquivos com pastas de cada Escola da Rede Municipal para controle da Supervisão, verificando a autenticidade e regularidade da escrituração escolar;
VIII - analisar e orientar ampliações de jornada escolar;
IX - providenciar quantitativos e especificações e equipamentos mobiliários e encaminhar ao DEIN/SE/JF para compra dos mesmos;
X - levantar demanda e acompanhar o processo de fechamento ou abertura de Escolas e salas junto aos demais Departamentos;
XI - controlar a organização de espaços e serviços diários nas Escolas Municipais;
XII - promover empréstimos de instalações escolares;
XIII - orientar as Escolas em casos de falta ou excedência de professores e funcionários quanto aos encaminhamentos ao Departamento de Assistência ao Docente e ao Discente;
XIV - acompanhar o cumprimento do calendário escolar, organização curricular, horário, Regimento Escolar, quadro curricular, livro de ponto, das Municipais, de acordo com as propostas aprovadas pela Secretaria de Educação de Juiz de Fora – SE/JF no início de cada ano letivo;
XV - verificar os espaços físicos e funcionais do estabelecimento para avaliar a adequação e função administrativa e pedagógica a que se destina, solicitando ao DEIN/SE/JF providências para os casos de necessidade de obras;
XVI - elaborar cronograma de obras de ampliação ou reforma de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras da Secretaria de Educação de Juiz de Fora – SE/JF;
XVII - providenciar encaminhamentos para convênios e aluguéis de imóveis para atendimento de demanda;
XVIII - orientar e acompanhar o processo de eleição e constituição dos Colegiados Escolares das Escolas Municipais;
XIX - propor em conjunto com a Chefia do Departamento medidas de aprimoramento das atividades da Supervisão;
XX - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
XXI - elaborar relatório com informações das atividades da Supervisão.

Artigo 30 - À Supervisão de Acompanhamento de Atividades das Escolas Particulares de Educação Infantil, orientada por Supervisor II, compete:
I - acompanhar, através de visitas sistemáticas, as atividades das Escolas registradas de Educação Infantil da rede privada, orientando quanto à organização e funcionamento;
II - acompanhar o vencimento dos registros das Escolas Particulares, arquivados nos livros de registro da Secretaria de Educação de Juiz de Fora – SE/JF, para o agendamento de visitas técnicas;
III - encaminhar os processos de registros de Escolas para o Conselho Municipal de Educação – CME para providências;
IV - receber os Certificados de Registro/Renovação emitidos pelo Conselho Municipal de Educação (CME), encaminhando cópias aos interessados;
V - coordenar a formulação e aprovação do calendário escolar das Escolas conveniadas em conformidade com os princípios básicos e legais;
VI - elaborar relatório sobre aspectos gerais das Escolas Particulares para subsidiar processos de regularização ou renovação de registro;
VII - acompanhar a montagem do processo de registro, renovação e alvará de Escolas da Rede Particular de Educação Infantil in loco, de acordo com diretrizes da Supervisão de Orientação e Normatização Escolar/DGE;
VIII - fiscalizar Escolas particulares sem registro ou com irregularidades orientando sobre procedimento de legalização;
IX - receber denúncias de Escolas sem registro ou com irregularidades, efetuando inspeções para averiguação;
X - acompanhar o cumprimento do calendário escolar, organização curricular, Regimento Escolar e proposta pedagógica das Escolas Particulares de Educação Infantil, de acordo com as diretrizes aprovadas pela Secretaria de Educação de Juiz de Fora – SE/JF no início de cada ano letivo;
XI - verificar os espaços físicos e funcionais dos estabelecimentos de ensino de Educação Infantil da rede particular para avaliar a adequação e função administrativa e pedagógica a que se destinam;
XII - recomendar à Secretaria de Política Urbana de Juiz de Fora – SPU/JF o fechamento de Escolas que não se adequarem às exigências do Conselho Municipal de Educação – CME em processos de registro/renovação;
XIII - propor em conjunto com a Chefia do Departamento medidas de aprimoramento das atividades da Supervisão;
XIV - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
XV - elaborar relatório com informações das atividades da Supervisão.

Artigo 31 - Ao Departamento de Gestão e Assistência ao Docente e Discente, compete:
I - colaborar com o DEIN/SE/JF no apoio às atividades de monitoramento profissional, realizando atividades de gestão do quadro funcional da Secretaria de Educação de Juiz de Fora – SE/JF, em consonância com as diretrizes técnicas da Secretaria de Administração e Recursos Humanos de Juiz de Fora – SARH/JF;
II - orientar e supervisionar as atividades de protocolo, arquivo, reprografia, recepção, segurança e serviços de limpeza e copa, bem como o trâmite de documentos e processos administrativos, segundo as diretrizes técnicas definidas pela Subsecretaria de Dinâmica Administrativa da SARH/JF;
III - garantir o acesso, a permanência e sucesso escolar aos alunos da Rede Municipal, desenvolvendo programas de assistência e promoção ao docente e ao discente, tais como:
(a) bolsas de estudo;
(b) vale estudante e deficiente;
(c) alimentação escolar;
(d) Bolsa Escola Municipal;
IV - avaliar o cumprimento técnico dos convênios mantidos pela Secretaria de Educação de Juiz de Fora – SE/JF;
V - interagir com os demais Departamentos da Secretaria de Educação – SE/JF para troca de experiências e informações;
VI - propor em conjunto com o titular da Secretaria medidas de aprimoramento das atividades do Departamento;
VII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
VIII - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento.

Artigo 32 - À Supervisão de Gestão do Quadro Funcional, orientada por Supervisor II, compete:
I - avaliar e consolidar as demandas de contratação de pessoal da Secretaria de Educação de Juiz de Fora – SE/JF, encaminhando para a Supervisão de Monitoramento Profissional para providências;
II - verificar, controlar e distribuir as demandas de professores temporários e efetivos nas Escolas da Rede Municipal;
III - gerir transferência de professores, secretários e coordenadores e demais funcionários;
IV - alocar professores e demais funcionários de acordo com as previsões de turmas demandadas pelas Escolas da Rede Municipal de Ensino;
V - receber servidor reabilitado, alocando-o em novas funções e avaliando sua adaptação;
VI - receber, controlar, informar e encaminhar solicitações diversas relativas a todas as ocorrências funcionais dos servidores das Escolas municipais;
VII - controlar convênios de cooperação mútua em assistência educacional para cessão de professores, acompanhando-os face às políticas da Secretaria de Educação de Juiz de Fora – SE/JF;
VIII - disponibilizar informações, orientações e esclarecimentos sobre o quadro funcional da Unidade, sempre que necessário;
IX - propor em conjunto com a Chefia do Departamento medidas de aprimoramento das atividades da Supervisão;
X - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
XI - elaborar relatório com informações das atividades da Supervisão.

Artigo 33 - À Supervisão de Apoio Administrativo, orientada por Supervisor I, compete:

I - protocolar a entrada e saída de correspondências, processos e expedientes internos e externos oriundos da Supervisão de Documentos e Correspondências do Departamento de Gestão de Documentos e Arquivos – DGDA/SSDA/SARH/JF ou outro órgão, controlando sua numeração e tramitação;
II - zelar pela observância da padronização dos documentos definida pelo Departamento de Gestão de Documentos e Arquivos – DGDA/SSDA/SARH/JF e dos formulários, definida pelo Departamento de Modernização dos Sistemas de Gestão – DMSG/SSDI/SPGE/JF;
III - manter o controle sobre os quadros informativos oficiais de aviso da Unidade para autorização e afixação de publicidade de legislações, cartazes e outros de interesse da Unidade;
IV - divulgar e distribuir processos, convites, publicações, catálogos telefônicos e documentos diversos de interesse da Unidade;
V - coordenar as atividades dos mensageiros à disposição na Unidade;
VI - receber e manter arquivo da legislação específica (coletânea de Leis, Decretos e Portarias) ou outros documentos relativos ao apoio administrativo de interesse da Unidade;
VII - absorver as demandas do processo de apoio administrativo das equipes operacionais das Unidades descentralizadas, quando for o caso;
VIII - disponibilizar informações, orientações e esclarecimentos sobre o apoio administrativo da Unidade, sempre que necessário;
IX - prover serviço de Laboratório Ótico para atendimento às crianças e jovens da Rede Municipal de Ensino/outras entidades que necessitam de óculos;
X - conferir semestralmente os estoques do laboratório ótico para confirmar se os controles mensais estão de acordo com o material existente;
XI - elaborar as especificações de materiais necessários e encaminhar à coordenação do Mutirão da Saúde da Secretaria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental – SSSDA/JF para compra;
XII - receber receituários médicos autenticados pela direção das Escolas/creches, providenciando os óculos solicitados;
XIII - controlar o serviço prestado através do preenchimento de ficha de anamnese em sistema próprio contendo o histórico individual das crianças e jovens atendidos;
XIV - propor em conjunto com a Chefia do Departamento medidas de aprimoramento das atividades da Supervisão;
XV - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
XVI - elaborar relatório com informações das atividades da Supervisão.

Artigo 34 - À Supervisão de Vales Estudante e Deficiente, orientada por Supervisor I, compete:
I - receber e analisar as demandas de vale estudante das Escolas da Rede Municipal, consolidando as informações e efetuando os cadastros;
II - receber e analisar as demandas de Vale Deficiente das instituições conveniadas e das Escolas da Rede Municipal, juntamente com a documentação necessária, consolidando as informações e efetuando os cadastros;
III - receber e distribuir bilhete-passagem de serviço da Secretaria de Educação de Juiz de Fora – SE/JF;
IV - providenciar carteiras de Vale Estudante e Vale Deficiente junto à GETTRAN/JF e distribuí-las às Escolas e às entidades conveniadas;
V - calcular quantidade de Vales Estudante e Vales Deficiente a serem solicitados por mês à GETTRAN/JF;
VI - conferir a prestação de contas das Escolas da Rede Municipal para atualizar as planilhas de Vales Estudante e Vales Deficiente concedidos e devolvidos;
VII - propor em conjunto com a Chefia do Departamento medidas de aprimoramento das atividades da Supervisão;
VIII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
IX - elaborar relatório com informações das atividades da Supervisão.

Artigo 35 - À Supervisão de Provimento do Transporte, orientada por Supervisor II, compete:
I - disponibilizar Transporte para as Escolas Municipais e Estaduais da Zona Rural;
II - controlar a verba do Plano Nacional de Assistência ao Transporte Escolar – PNATE Federal e Estadual, planejando seu desembolso e elaborando sua prestação de contas;
III - verificar in loco as demandas de alunos da Zona Rural para encaminhamento posterior ao DGE/Supervisão de Dados e Documentação Escolar para ajuste nos dados do cadastro escolar;
IV - elaborar projeto de Transporte Escolar Rural, indicando o tipo que deverá ser utilizado pelos alunos (Van ou coletivo), o traçado da rota, horários, quantidade de quilômetros e contrato padrão, submetendo à aprovação da Chefia do Departamento;
V - subsidiar o DEIN/SE/JF com informações relacionadas ao projeto de Transporte Escolar Rural, para que seja elaborado o edital de licitação para prestação de serviço;
VI - acompanhar o serviço oferecido, verificando a qualidade no atendimento e respeito às necessidades dos alunos, e às condições e orientações previstas no contrato;
VII - solicitar regularmente à GETTRAN/JF a vistoria do Transporte Escolar Rural para que atenda às exigências e padrões de segurança;
VIII - controlar o uso de veículos cedidos para uso da Unidade e para viagens administrativas segundo as diretrizes estabelecidas pelo Departamento de Logística e Serviços de Transporte – DLOG/SSDA/SARH/JF;
IX - propor em conjunto com a Chefia do Departamento medidas de aprimoramento das atividades da Supervisão;
X - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
XI - elaborar relatório com informações das atividades da Supervisão.

Artigo 36 - À Supervisão de Bolsas de Educação, orientada por Supervisor I, compete:
I - administrar a concessão de Bolsas de Educação aos alunos da rede de ensino particular que se adequarem aos critérios estabelecidos;
II - divulgar anualmente à comunidade a abertura das inscrições para concessão de Bolsas de Estudo;
III - selecionar e informar às Escolas inscritas a listagem de alunos beneficiados pela Bolsa de Estudo;
IV - encaminhar à Secretaria de Receita e Controle Interno de Juiz de Fora – SRCI/JF as informações das Escolas Particulares inscritas no Programa de Bolsas de Estudo;
V - administrar as bolsas concedidas e canceladas, através de controle cadastral;
VI - encaminhar aos bancos credenciados a listagem de alunos beneficiados pelo Bolsa Escola Municipal - BEM para emissão de cartões de pagamento do benefício;
VII - encaminhar à Secretaria de Receita e Controle Interno de Juiz de Fora – SRCI/JF e ao DEIN da Secretaria de Política Social de Juiz de Fora – SPS/JF as informações sobre as famílias que serão beneficiadas com a concessão de Bolsa Escola Municipal - BEM para providências;
VIII - controlar as Bolsas Escola concedidas pelo Município, acompanhando o desempenho e a freqüência dos alunos;
IX - realizar acompanhamento sócio-econômico das famílias que têm crianças com Bolsa Escola dentro dos critérios estabelecidos em Lei;
X - manter os arquivos de bolsas concedidas permanentemente atualizados;
XI - acompanhar a freqüência dos alunos inscritos no Bolsa Família, inserindo estes dados no sistema para atualização do cadastro único para Programas Sociais do Governo Federal, controlado pela Secretaria de Política Social de Juiz de Fora – SPS/JF;
XII - propor em conjunto com a Chefia do Departamento medidas de aprimoramento das atividades da Supervisão;
XIII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
XIV - elaborar relatório com informações das atividades da Supervisão.

Artigo 37 - À Supervisão de Alimentação Escolar, orientada por Supervisor II, compete:
I - prover alimentação às Escolas da Rede Municipal de Ensino;
II - promover a capacitação contínua dos cantineiros;
III - administrar a cozinha experimental, testando e avaliando os gêneros alimentícios que compõem a pauta básica da alimentação escolar;
IV - reunir com equipe multidisciplinar promovendo a conscientização da necessidade do auto-cuidado em saúde através da Educação alimentar;
V - estimar recurso disponível para alimentação escolar através do censo escolar do ano anterior e da per capta informada pelo FNDE no ano anterior;
VI - montar cardápio base de alimentação escolar, levantando preços de mercado;
VII - fazer programação de compras (produtos e quantidade, com especificações) e encaminhar ao DEIN/SE/JF;
VIII - acompanhar e orientar as Escolas quanto à melhor utilização do cardápio base definido para as mesmas;
IX - administrar, controlar e prestar contas dos recursos disponíveis para alimentação escolar;
X - propor em conjunto com a Chefia do Departamento medidas de aprimoramento das atividades da Supervisão;
XI - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
XII - elaborar relatório com informações das atividades da Supervisão.

Artigo 38 - Ao Departamento de Educação de Jovens e Adultos, compete:
I - propor e desenvolver programas que visem o atendimento aos Jovens e Adultos que não puderam estudar em época própria, com base nos princípios de: eqüidade, diferença e proporcionalidade na apropriação e contextualização das diretrizes curriculares nacionais;
II - construir diretrizes teórico-metodológicas para a Educação dos Jovens e Adultos, considerando o ordenamento legal e vigente no atendimento comunitário que irá priorizar as populações de baixa renda, da periferia urbana e da zona rural;
III - articular com o Departamento de Políticas de Formação, ações de aperfeiçoamento dos profissionais que atuam na Educação de Jovens e Adultos;
IV - implementar ações de Educação Inclusiva na Educação dos Jovens e Adultos;
V - coordenar, acompanhar e avaliar as ações desenvolvidas nas Unidades Escolares que atendem a Jovens e Adultos;
VI - articular propostas e ações de integração com os Departamentos da Secretaria de Educação de Juiz de Fora – SE/JF;
VII - propor em conjunto com o titular da Secretaria medidas de aprimoramento das atividades do Departamento;
VIII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
IX - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento.

Artigo 39 - À Supervisão de Coordenação Pedagógica da Educação de Jovens e Adultos, orientada por Supervisor II, compete:
I - organizar a distribuição dos coordenadores pedagógicos que farão o acompanhamento das atividades docentes da Educação de Jovens e Adultos nas Unidades Escolares que atendem a Jovens e Adultos;
II - acompanhar a realização das atividades docentes nas Escolas do Ensino de Jovens e Adultos através dos relatórios elaborados pelos coordenadores pedagógicos;
III - acompanhar, orientar e avaliar as ações dos coordenadores pedagógicos da Educação de Jovens e Adultos;
IV - realizar avaliação semestral de professores contratados para ensino de Jovens e Adultos da Rede Municipal;
V - realizar reuniões periódicas com diretores, coordenadores pedagógicos e professores das diferentes áreas das Escolas da Educação de Jovens e Adultos, buscando alternativas e soluções para as dificuldades encontradas;
VI - visitar periodicamente as Escolas da Rede Municipal que ministram a Educação de Jovens e Adultos, assessorando-as e intervindo quando necessário;
VII - analisar resultados anuais das Escolas da Rede Municipal de Ensino que ministram a Educação de Jovens e Adultos;
VIII - participar da reavaliação político-pedagógica das Escolas de Ensino de Jovens e Adultos quando houver necessidade de ajustes;
IX - orientar as Escolas que atendem à Educação de Jovens e Adultos da Rede Municipal a encaminharem à Supervisão de Atenção à Educação na Diversidade os alunos que necessitarem de atendimento especializado;
X - propor em conjunto com a Chefia do Departamento medidas de aprimoramento das atividades da Supervisão;
XI - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
XII - elaborar relatório com informações das atividades da Supervisão.

Artigo 40 - À Supervisão de Estruturação e Projetos de Educação para Jovens e Adultos, orientada por Supervisor II, compete:
I - implementar ações de Educação Inclusiva através da elaboração e gestão de projetos de cursos específicos de Educação Especial para Jovens e Adultos;
II - apoiar, estruturar didática e administrativamente e acompanhar as atividades dos cursos de ensino médio, fundamental e especiais que atendem a Jovens e Adultos, ministrados pelas unidades escolares e demais postos de atendimento;
III - contribuir com as diretrizes pedagógicas elaboradas pela Secretaria de Educação de Juiz de Fora – SE/JF, através de informações das experiências vividas e das melhores práticas da Educação de Jovens e Adultos;
IV - ampliações de turmas para atendimento às demandas de Educação de Jovens e Adultos;
V - elaborar projetos educativos para Jovens e Adultos, estruturando-os didática e administrativamente;
VI - solicitar ao DGE/Supervisão de Acompanhamento de Atividades de Escolas Municipais a avaliação da organização de espaços, a adequação e serviços diários nas Escolas Municipais que atendem aos Jovens e Adultos;
VII - encaminhar ao DGE/Supervisão de Dados e Documentação Escolar, a listagem e informações da vida escolar de Jovens e Adultos que estudam nas Escolas da Rede Municipal;
VIII - propor em conjunto com a Chefia do Departamento medidas de aprimoramento das atividades da Supervisão;
IX - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
X - elaborar relatório com informações das atividades da Supervisão.

Artigo 41 - As Chefias das Supervisões serão substituídas, nos seus impedimentos por servidor, lotado na Unidade Administrativa e designado por ato do Poder Executivo.

Artigo 42 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura de Juiz de Fora, 11 de abril de 2006.
REGINA MANCINI
Secretária de Educação/JF.

--- Fim


2.13 RESOLUÇÃO DE CONSELHO DE CLASSE

• Resolução Nº 1.484 / 97 (Resolução do Conselho Federal de Medicina )

O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei número 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto número 44.045, de 19 de junho de 1958 e,
CONSIDERANDO a competência normativa conferida pelo artigo segundo da Resolução CF número 1.246/88, combinado ao artigo segundo da Lei número 3.268/57, que tratam, respectivamente, da expedição de resoluções que complementem o Código de Ética Médica e do zelo pertinente à fiscalização do ato médico;
CONSIDERANDO ser o paciente transexual portador de desvio psicológico permanente de identidade sexual, com rejeição do fenótipo e tendência à auto-mutilação e/ou auto-extermínio;
CONSIDERANDO que a cirurgia de transformação plástico-reconstrutiva da genitália externa, interna e caracteres sexuais secundários não constitui crime de mutilação previsto no artigo 139 do Código Penal, visto que tem o propósito terapêutico específico de adequar a genitália ao sexo psíquico;
CONSIDERANDO a viabilidade técnica para as cirurgias de neocolpovulvoplastia e/ou neofaloplastia;
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 199 da Constituição Federal, parágrafo quarto, que trata da remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, bem como o fato de que a transformação da genitália constitui a etapa mais importante da transexualidade;
CONSIDERANDO que o artigo 42 do Código de Ética Médica veda os procedimentos médicos proibidos em lei, e não há lei que defina a transformação terapêutica da genitália in anima nobili como crime;
CONSIDERANDO que o espírito da licitude ética pretendido visa fomentar o aperfeiçoamento de novas técnicas, bem como estimular a pesquisa cirúrgica de transformação da genitália e aprimorar os critérios de seleção;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução CNS número 196/96;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária de 10 de setembro de 1997;

Resolve:

1. Autorizar, a título experimental, a realização de cirúrgia de transgenitalização do tipo neocolpovulvoplastia, neofaloplastia e/ou procedimentos complementares sobre gônadas e caracteres sexuais secundárias como tratamento dos casos de transexualidade;

2. A definição de transexualidade obedecerá, no mínimo, aos critérios abaixo enumerados:
• desconforto com o sexo anatômico natural;
• desejo expresso de eliminar os genitais, perder as características primárias e secundárias do próprio sexo e ganhar as do sexo oposto;
• permanência desse distúrbio de forma contínua e consistente por, no mínimo, dois anos;
• ausência de outros distúrbios mentais.

3. A seleção dos pacientes para a cirurgia de redesignação sexual obedecerá à avaliação de equipe multidisciplinar constituída por médico-psiquiatra, cirurgião, psicólogo e assistente social, obedecendo aos critérios abaixo definidos,após dois anos de acompanhamento conjunto:
• diagnóstico médico de transexualidade;
• maior de 21 (vinte e um) anos;
• ausência de características físicas inapropriadas para a cirurgia.

4. As cirurgias só poderão ser praticadas em hospitais universitários ou hospitais públicos adequados à pesquisa.

5. Consentimento livre e esclarecido, de acordo com a Resolução CNS número 196/96.

6. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília – DF, 10de setembro de 1997
Waldir Paiva Mesquita
Presidente

Edson de Oliveira Andrade
Segundo secretário

Aprovado em sessão plenária em 10.09.97
Conselho Federal de Medicina
Publicado no Diário Oficial da União de 19.09.97 pág((s) 20944.

--- Fim


• Resolução do Conselho Federal de Psicologia, de Mar de 1999

Minuta de resolução do Conselho Federal de Psicologia
Março de 1999 (CFP março de 1999)

Estabelece normas de atuação para os psicólogos em relação à questão da Orientação Sexual
O Conselho Federal de Psicologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que o psicólogo é um profissional da saúde;
Considerando que na prática profissional, independentemente da área em que esteja atuando, o psicólogo é freqüentemente interpelado por questões ligadas à sexualidade.
Considerando que a forma como cada um vive sua sexualidade faz parte da identidade do sujeito, a qual deve ser compreendida na sua totalidade;
Considerando que a homossexualidade não constitui doença, nem distúrbio e nem perversão;
Considerando que há na sociedade, uma inquietação em torno de práticas sexuais desviantes da norma estabelecida sócio-culturalmente;
Considerando que a Psicologia pode e deve contribuir com o seu conhecimento para o esclarecimento sobre as questões da sexualidade, permitindo a superação de preconceitos e discriminações;

RESOLVE:

Artigo 1º - Os psicólogos atuarão segundo os princípios éticos da profissão notadamente aqueles que disciplinam a não discriminação e a promoção e bem-estar das pessoas e da humanidade.

Artigo 2º - Os psicólogos deverão contribuir, com seu conhecimento para uma reflexão sobre o preconceito e o desaparecimento de discriminações e estigmatizações contra aqueles que apresentam comportamentos e práticas homoeróticas.

Artigo 3º - Os psicólogos não exercerão qualquer ação que favoreça a patologização de comportamentos ou práticas homoeróticas, nem adotarão ação coercitiva tendente a orientar homossexuais para tratamentos não solicitados.
Parágrafo único - Os psicólogos não colaborarão com eventos e serviços que proponham tratamento e cura das homossexualidades.

Artigo 4º - Os psicólogos não se pronunciarão, nem participarão de pronunciamentos públicos, nos meios de comunicação de massa, de modo a reforçar os preconceitos sociais existentes em relação aos homossexuais como portadores de qualquer desordem psíquica.

Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação

Artigo 6º - Revogam-se todas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de março de 1999
Ana Mercês Bock
Conselheira Presidente

--- Fim


• Resolução CFESS Nº 489, 03 Jun 2006 (Resolução do Conselho Federal Serviço Social veda atos discriminatórios por profissionais da Categoria)

DOU 07.06.2006

Estabelece normas vedando condutas discriminatórias ou preconceituosas, por orientação e expressão sexual por pessoas do mesmo sexo, no exercício profissional do assistente social, regulamentando princípio inscrito no Código de Ética Profissional.
Conselho Federal de Serviço Social, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela lei 8662/93;
Considerando a “Declaração Universal dos Direitos Humanos” que prevê que todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade humana, e a “Declaração de Durban” adotada em setembro de 2001 que reafirma o princípio da igualdade e da não discriminação;
Considerando a instituição, pelo CFESS, da Campanha Nacional pela Liberdade de Orientação e Expressão Sexual; Considerando a aprovação da Campanha pelo XXXIV Encontro Nacional CFESS/CRESS;
Considerando que tal Campanha está em sintonia com os princípios e normas do Código de Ética Profissional do Assistente Social, regulamentado pela Resolução CFESS nº 273/93 de 13 de março de 1993;
Considerando a dimensão do projeto ético político do Serviço Social que sinaliza para a importância de disseminar uma cultura crítica dos direitos humanos, diferenciando-a da abordagem
liberal - burguesa;
Considerando a materialização de diferentes modalidades de preconceito e discriminação que se expressam nas relações sociais e profissionais, e, conseqüentemente, na naturalização da invisibilidade das práticas afetivos - sexuais entre pessoas do mesmo sexo;
Considerando a necessidade de contribuir para a reflexão e o debate ético sobre o sentido da liberdade e a necessidade histórica que têm os indivíduos de decidir sobre a sua afetividade e sexualidade ;
Considerando ser premente a necessidade de regulamentar a vedação de práticas e condutas discriminatórias ou preconceituosas, que se refiram a livre orientação ou expressão sexual;
Considerando ser atribuição do CFESS, dentre outras orientar, disciplinar e normatizar o exercício profissional do assistente social em todo território Nacional, em conformidade com o inciso I do artigo 8º da Lei 8662/93;
Considerando ser dever do Conselho Federal de Serviço Social zelar pela observância dos princípios e diretrizes do Código de Ética Profissional do Serviço Social, baixando normas para melhor especificar as disposições do Código de Ética do Assistente Social;
Considerando a aprovação da presente Resolução pelo Conselho Pleno do CFESS , em reunião realizada em 03 de junho de 2006; resolve:

Artigo 1º - O assistente social no exercício de sua atividade profissional deverá abster-se de práticas e condutas que caracterizem o policiamento de comportamentos, que sejam discriminatórias ou preconceituosas por questões, dentre outras, de orientação sexual;

Artigo 2º - O assistente social, deverá contribuir, inclusive, no âmbito de seu espaço de trabalho, para a reflexão ética sobre o sentido da liberdade e da necessidade do respeito dos indivíduos decidirem sobre a sua sexualidade e afetividade;

Artigo 3º - O assistente social deverá contribuir para eliminar, no seu espaço de trabalho, práticas discriminatórias e preconceituosas, toda vez que presenciar um ato de tal natureza ou tiver conhecimento comprovado de violação do princípio inscrito na Constituição Federal, no seu Código de Ética, quanto a atos de discriminação por orientação sexual entre pessoas do mesmo sexo.

Artigo 4º - É vedado ao assistente social a utilização de instrumentos e técnicas para criar, manter ou reforçar preconceitos, estigmas ou estereótipos de discriminação em relação a livre orientação sexual.

Artigo 5º - É dever do assistente social denunciar ao Conselho Regional de Serviço Social, de sua área de ação, as pessoas jurídicas privadas ou públicas ou pessoas físicas, sejam assistentes sociais ou não, que sejam coniventes ou praticarem atos, ou que manifestarem qualquer conduta relativa a preconceito e discriminação por orientação sexual entre pessoas do mesmo sexo.

Artigo 6º - Os Conselhos Regionais de Serviço Social, deverão receber as denuncias contra pessoas jurídicas ou contra indivíduos que não sejam assistentes sociais, relativas a atos e práticas de discriminação ou preconceito a orientação sexual de pessoas do mesmo sexo, determinando, imediatamente, os encaminhamentos cabíveis às autoridades competentes e oferecendo representação, quando cabível, ao Ministério Público.

Artigo 7º - Os Conselhos Regionais de Serviço Social, deverão aplicar as penalidades previstas pelos Artigos 23 e 24 do Código de Ética Profissional, ao assistente social, que descumprir as normas previstas na presente Resolução, desde que comprovada a prática de atos discriminatórios ou preconceituosos que atentem contra a livre orientação e expressão sexual, após o devido processo legal e apuração pelos meios competentes, garantindo-se o direito a defesa e ao contraditório.

Artigo 8º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, e complementando as disposições do Código de Ética Profissional do Assistente Social, regulamentado pela Resolução CFESS nº 273 de 13 de março de 1993.

ELISABETE BORGIANNI
Presidente do Conselho

--- Fim

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