sexta-feira, 4 de abril de 2014

Nós Apoiamos a Aprovação do PL 4471


O Projeto de Lei aqui apresentado surgiu a partir da comoção de diversos operadores do sistema de justiça, profissionais de segurança pública e da sociedade civil  organizada, todos atentos à necessidade de correta apuração de casos envolvendo letalidade no emprego da força estatal.
Da análise cotidiana de ações que envolvem o emprego de força letal policial,  designados genericamente como “resistência seguida de morte” ou “autos de resistência”,  constata-se que vários casos não são submetidos à devida apreciação do sistema de justiça,  porquanto, no mais das vezes, consolida-se a premissa de que não há que se investigar a possível ocorrência de crime doloso.
Destaca-se que, na análise dos inquéritos instaurados para apurar os casos que  envolvem letalidade na ação policial, é comum a adoção da tese da excludente de ilicitude da ação, o que prejudica a adequada apuração dos fatos e suas circunstâncias, contrapondo, assim,  o Estado Brasileiro à sua própria Constituição e às regras internacionais de proteção aos direitos humanos.
Notou-se, assim, que a partir da classificação de um caso como “auto de resistência” ou “resistência seguida de morte” diversos pressupostos fundamentais de uma investigação eficaz deixam de ser adotados.
Conforme relatam os profissionais que atuam com esta temática, a análise empírica de inúmeros autos de inquéritos aponta que vários deles apresentam deficiências graves, como a falta de oitiva de todos os envolvidos na ação, a falha na busca por testemunhas desvinculadas de corporações policiais e a ausência de perícias básicas, como a análise da cena do crime.
Enfatiza-se que a deficiência das investigações desses casos não só representa uma clara violação dos direitos humanos, como também uma violação de tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Neste sentido, podemos mencionar os princípios das Nações Unidas para a prevenção efetiva e investigação de execuções sumárias, arbitrárias e extralegais, adotado em 24 de maio de 1989:
“OS GOVERNOS DEVEM PROIBIR POR LEI TODAS AS EXECUÇÕES EXTRALEGAIS, ARBITRÁRIAS OU SUMÁRIAS E DEVEM ZELAR PARA QUE TODAS ESSAS EXECUÇÕES SEJAM TIPIFICADAS COMO DELITOS EM SEU DIREITO PENAL E QUE SEJAM SANCIONÁVEIS COM PENAS ADEQUADAS QUE LEVEM EM CONTA A GRAVIDADE DE TAIS DELITOS [...]”

Desta a forma nós do Grupo Integração LGBT somos favoráveis a aprovação do PL 4471 já!