
O Projeto de Lei aqui apresentado
surgiu a partir da comoção de diversos operadores do sistema de justiça,
profissionais de segurança pública e da sociedade civil organizada, todos atentos à necessidade de correta
apuração de casos envolvendo letalidade no emprego da força estatal.
Da análise cotidiana de ações que
envolvem o emprego de força letal policial, designados genericamente como “resistência
seguida de morte” ou “autos de resistência”, constata-se que vários casos não são
submetidos à devida apreciação do sistema de justiça, porquanto, no mais das vezes, consolida-se a
premissa de que não há que se investigar a possível ocorrência de crime doloso.
Destaca-se que, na análise dos
inquéritos instaurados para apurar os casos que envolvem letalidade na ação policial, é comum
a adoção da tese da excludente de ilicitude da ação, o que prejudica a adequada
apuração dos fatos e suas circunstâncias, contrapondo, assim, o Estado Brasileiro à sua própria Constituição
e às regras internacionais de proteção aos direitos humanos.
Notou-se, assim, que a partir da
classificação de um caso como “auto de resistência” ou “resistência seguida de
morte” diversos pressupostos fundamentais de uma investigação eficaz deixam de
ser adotados.
Conforme relatam os profissionais
que atuam com esta temática, a análise empírica de inúmeros autos de inquéritos
aponta que vários deles apresentam deficiências graves, como a falta de oitiva
de todos os envolvidos na ação, a falha na busca por testemunhas desvinculadas
de corporações policiais e a ausência de perícias básicas, como a análise da
cena do crime.
Enfatiza-se que a deficiência das
investigações desses casos não só representa uma clara violação dos direitos
humanos, como também uma violação de tratados internacionais dos quais o Brasil
é signatário. Neste sentido, podemos mencionar os princípios das Nações Unidas
para a prevenção efetiva e investigação de execuções sumárias, arbitrárias e
extralegais, adotado em 24 de maio de 1989:
“OS GOVERNOS DEVEM PROIBIR POR LEI TODAS AS EXECUÇÕES EXTRALEGAIS, ARBITRÁRIAS
OU SUMÁRIAS E DEVEM ZELAR PARA QUE TODAS ESSAS EXECUÇÕES SEJAM TIPIFICADAS COMO
DELITOS EM SEU DIREITO PENAL E QUE SEJAM SANCIONÁVEIS COM PENAS ADEQUADAS QUE
LEVEM EM CONTA A GRAVIDADE DE TAIS DELITOS [...]”
Desta a forma nós do Grupo Integração
LGBT somos favoráveis a aprovação do PL 4471 já!